Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 36/2026/1

Data
2026-04-16
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Para- guai aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estran- geiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

Texto integral (575 palavras)

Aviso n.º 36/2026/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú- blica do Paraguai aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obten- ção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 23 de junho de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Paraguai aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. (tradução) Adesão Paraguai, 23-06-2023. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a República do Paraguai em 22 de agosto de 2023. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produz efeitos nas rela- ções entre a República do Paraguai e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar a adesão. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção, entrará em vigor entre a República do Paraguai e o Estado que declarou aceitar a referida adesão sessenta dias após o depósito da decla- ração de aceitação. Declarações e reservas Paraguai, 23-06-2023. «1 — Nos termos do artigo 33.º, a República do Paraguai formula a seguinte reserva expressa e total relativamente ao n.º 2 do artigo 4.º e declara que não aceitará cartas rogatórias que não estejam redigidas em espanhol ou que não sejam acompanhadas de uma tradução oficial em espanhol. 2 — Em conformidade com o artigo 33.º, a República do Paraguai apresenta uma reserva expressa e total no que respeita às disposições do Capítulo II. 3 — Relativamente ao artigo 8.º, a República do Paraguai declara que, mediante autorização de uma autoridade competente, os membros do pessoal judicial da autoridade requerente podem estar presentes na execução de uma carta rogatória. 4 — No que respeita ao artigo 23.º, a República do Paraguai declara que não executará cartas rogatórias emitidas com o objetivo de obter ‘descoberta em pré-julgamento de documentos’, como conhecido nos Estados de Common Law.» Autoridade Paraguai, 23-06-2023. Autoridade Central: Aviso n.º 36/2026/1 Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção dos Assuntos Jurídicos, Departamento de Cartas Rogatórias e Cooperação Jurídica Internacional. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974. 1/2 1.ª série N.º 74 16-04-2026 A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Por- tuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 13 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119948244 Aviso n.º 36/2026/1 2/2 1.ª série N.º 74 16-04-2026 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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