Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 36/2022
- Data
- 2022-04-12
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (20 017 palavras)
Aviso n.º 36/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em
Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ado-
tada na Haia em 19 de outubro de 1996.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua
formulado uma reserva em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de
outubro de 1996.
(tradução)
Reservas tardias
Nicarágua, 20 de abril de 2020.
«Artigo 2.º
A Nicarágua expressa uma reserva relativamente ao n.º 2 do artigo 54.º Para o propósito
desta Convenção, a Nicarágua aceitará as comunicações, os pedidos e os documentos que sejam
acompanhados de uma tradução em espanhol, ou, quando seja difícil de realizar, acompanhados
de uma tradução em inglês.
Artigo 3.º
A Nicarágua expressa uma reserva relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º A Nicarágua
reconhecerá apenas a competência das suas autoridades nacionais para tomar medidas para a
proteção dos bens de uma criança localizada em seu território.
Artigo 4.º
A Nicarágua expressa uma reserva relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º A Nicarágua
reserva o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade ou medida parental em relação aos
bens em que é incompatível com qualquer medida tomada pelas autoridades em relação a esses
bens, ou quando tal medida é incompatível com a sua legislação nacional.»
Comunicação do depositário
A Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada em 27 de
fevereiro de 2019, conforme a notificação depositária Proteção das Crianças n.º 02/2019.
Em 20 de abril de 2020, o depositário recebeu as reservas da Nicarágua relativamente ao n.º 2
do artigo 54.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º da Convenção.
De acordo com o artigo 60.º da Convenção, qualquer Estado Contratante pode formular re-
servas previstas no n.º 2 do artigo 54.º e 55.º, não depois do momento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
O depositário propõe receber as reservas em questão para depósito na ausência de qualquer
objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito quer ao
procedimento previsto, num prazo de um ano a contar da data da presente notificação. Na ausência
de tal objeção, as referidas reservas serão recebidas para depósito mediante o termo do período
de um ano estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.
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A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para
a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.
A autoridade central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da
Justiça, que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral
de Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de março de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115167497
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2022
Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f),
e das normas do artigo 13.º do «Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual
e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma
Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores», aprovado pelo Decreto n.º 1/2022, da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Processo n.º 227/2022
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requereu, ao abrigo
do disposto no artigo 278.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 57.º
e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), ao Tribunal Constitucional a fiscalização
preventiva, e a consequente pronúncia pela inconstitucionalidade, das normas constantes das
alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa,
da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Transporte
Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma
Eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA), aprovado pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores em 11 de janeiro de 2022 e recebido, no seu Gabinete, no dia 11 de
fevereiro de 2022.
2 — Parâmetros da constitucionalidade invocados
O requerente alega que as normas objeto do pedido violam o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa que consagra a liberdade de escolha de profissão (direito, liberdade e
garantia) — ao estabelecerem inovatoriamente determinados requisitos para o acesso à profissão de
motorista de TVDE — e o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra
a liberdade de iniciativa económica privada (“direito económico [...] e direito de natureza análoga
a direito, liberdade e garantia, por força do artigo 17.º da Lei Fundamental.”) — ao estabelecer um
regime de contingentação do número de averbamentos ou licenças a emitir pelo serviço público
competente — e consequentemente tais normas são:
i) Organicamente inconstitucionais, por violação conjugada da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
e da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, por manifesta invasão da re-
serva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;
ii) Materialmente inconstitucionais porque violam o princípio da proporcionalidade na restrição
dos direitos aludidos, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
3 — O pedido assenta nos seguintes fundamentos
Os fundamentos apresentados no pedido para sustentarem as inconstitucionalidades das
normas impugnadas são os seguintes:
“II
2 — O regime jurídico constante do Decreto ora em apreciação — abreviadamente TVDE — visa
disciplinar o exercício na Região Autónoma dos Açores de uma atividade económica e profissional
que se encontra regulada, no plano nacional, pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, introduzindo
aí algumas adaptações — algumas de natureza orgânica e procedimental, mas outras de natureza
substantiva — destinadas a acautelar um conjunto de interesses regionais, que são sumariamente
identificados no preâmbulo do próprio diploma e dos quais se destaca a sustentabilidade ambiental.
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No essencial, o regime regional aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores não só não afasta a aplicação ao território insular da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto — cujo
regime, aliás, o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto n.º 1/2022 declara de aplicação supletiva —, como
preserva o modelo regulador básico de exercício da atividade em causa. Isto é, um modelo tripar-
tido de licenciamento:
a) Dos operadores de TVDE, que são as empresas detentoras (e que registam) as viaturas
utilizadas no exercício da atividade;
b) Dos motoristas de TVDE, que conduzem os utilizadores do serviço de transporte do ponto A
para o ponto B e se encontram vinculados contratualmente a um dos operadores;
c) Das plataformas eletrónicas, que são as empresas titulares ou que exploram as infraes-
truturas eletrónicas que prestam o serviço de intermediação entre os utilizadores aderentes e os
operadores de TVDE.
Antes de mais, do ponto de vista jurídico-constitucional, relevante é assinalar que as regras
legais de acesso e exercício da atividade de motorista de TVDE devem ser equacionadas à luz da
liberdade de escolha de profissão — direito, liberdade e garantia consagrado no n.º 1 do artigo 47.º
da Constituição — , ao passo que o regime legal regulador do acesso e exercício da atividade
das operadoras de TVDE e das plataformas eletrónicas constitui precipuamente um problema de
liberdade de iniciativa económica privada — direito económico previsto no n.º 1 do artigo 61.º da
Constituição e direito de natureza análoga a direito, liberdade e garantia, por força do artigo 17.º
da Lei Fundamental.
Não se ignora que os dois direitos não são propriamente isentos de relação: com efeito,
“a liberdade de empresa [...] apresenta importantes afinidades com a liberdade profissional stricto
sensu [...]. Nos dois casos, o seu exercício constitui um modo de vida, ou um modo de ganhar a
vida, e de realização pessoal e profissional; e, nessa medida, ambas representam a projeção no
domínio económico do valor do livre desenvolvimento da personalidade (Evaristo Mendes, in Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 856, e também
pp. 876-877). Desde logo, uma regulamentação muito restritiva da liberdade de iniciativa económica
num determinado setor de atividade — v.g., limitando o acesso ao mercado de novos operadores,
mais inovadores ou com um diferente modelo e negócio — redunda, naturalmente, em menores
oportunidades de acesso e exercício das profissões correspondentes.
Não obstante, considerando a diversidade dos regimes constitucionais de proteção das
duas liberdades em causa, julga-se que uma análise separada das questões tornará mais clara
a discrepância entre as novas exigências regulatórias especificamente aduzidas pelo Decreto
n.º 1/2022 — no confronto com o regime definido pela Assembleia da República — e os parâmetros
orgânicos e materiais decorrentes da Constituição.
III
3 — Estabelece o artigo 47.º da Lei Fundamental que “todos têm o direito de escolher livremente
a profissão e o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou
inerentes à sua própria capacidade”.
Neste quadro, o legislador nacional regulou de forma particularmente detalhada e exigente — ao
longo dos extensos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto — as condições de
acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE. Os eventuais candidatos a motoristas de
TVDE que não preencham a totalidade dos requisitos elencados pela lei — ou que, porventura,
deixem de os preencher supervenientemente — não podem pura e simplesmente exercer essa
profissão. Por outras palavras, terão de encontrar outro modo de vida e de procurar assegurar
a sua subsistência num outro setor do mercado de trabalho. Não estão em causa, aqui, apenas
normas conformadoras de uma atividade económica, mas sim verdadeiras e próprias restrições
legais a um direito, liberdade e garantia — um direito que, sublinhe-se, é crucial para a realização
profissional e pessoal dos indivíduos. Em última análise, um direito através do qual cada um projeta
o livre desenvolvimento da sua personalidade.
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A segunda parte do n.º 1 do artigo 47.º não podia ser mais clara a este respeito: nela se autoriza
expressamente o legislador ordinário — em sintonia com a letra do n.º 2 do artigo 18.º, que limita
as restrições aos “casos expressamente previstos na Constituição — a restringir o acesso a deter-
minadas profissões quando tal seja necessário para salvaguardar o “interesse coletivo” ou quando
as pessoas não tenham “capacidade” — física, intelectual, conhecimentos, habilitações — para
desempenhar a profissão a que aspiram.
Não obstante a exaustiva regulação feita pela Assembleia da República — no sentido de
acautelar o interesse coletivo (v.g. requisitos relativos à idoneidade dos motoristas) e de evitar o
acesso à profissão de motorista de TVDE a pessoas sem a necessária capacidade (v.g., carta de
condução adequada e curso de formação rodoviária) — , o artigo 4.º do Decreto n.º 1/2022 vem
acrescentar mais dois requisitos — inovadores — que restringem ainda mais o acesso à profissão
em causa. Com efeito, para se obter um “certificado regional de motorista de TVDE” é ainda essen-
cial “cumprir o requisito de escolaridade obrigatória” [alínea b)] e ter “domínio da língua portuguesa”
[alínea f)] — domínio que, por princípio, abrange compreensão e expressão oral e compreensão
e expressão escrita.
Consequentemente, estas duas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º são organicamente inconstitucio-
nais, por violação conjugada da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da parte final da alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição, por manifesta invasão da reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República. Ainda muito recentemente, aliás, no seu Acórdão n.º 429/2020, o
Tribunal Constitucional foi claro, ao afirmar:
“Se o artigo 12.º do Decreto em apreciação proibisse em absoluto os operadores de TVDE
de exercer serviços de turismo, isso constituiria uma limitação inovadora ao desempenho daquela
atividade, que não encontraria cobertura no regime consagrado na Lei mencionada. Essa limitação
traduzir-se-ia numa restrição originária ao direito à livre iniciativa económica privada previsto no
artigo 61.º da Constituição, pois, a liberdade de empresa constitui uma dimensão essencial desse
direito fundamental, suscetível de ser considerada análoga à categoria dos direitos, liberdades e
garantias. De igual forma, a limitação em questão implicaria ainda uma restrição originária à liberdade
de escolha de profissão consagrada no artigo 47.º da Constituição, na medida em que impediria
um motorista de constituir a sua própria empresa para prestar simultaneamente serviços de TVDE
e serviços de turismo. Nessa eventualidade, e tendo em conta que a regulação de direitos, liberda-
des e garantias (ou de direitos fundamentais com natureza análoga, nos termos do artigo 17.º da
Constituição) integra a reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 165.º,
n.º 1, alínea b) da Constituição], a restrição em questão estaria ferida de inconstitucionalidade
orgânica, pois não poderia ser feita pela Assembleia Legislativa da RAM.”
É esta, aliás, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional — já desenvolvida, por
exemplo, no Acórdão n.º 88/2012: sempre que “as normas apreciadas versam sobre condições ou
requisitos substanciais de acesso ao exercício da profissão”, “limitando em consequência o universo
de pessoas que a ela poderão aceder”, “haverá de concluir-se que essa matéria apenas poderá
ser regulada por lei parlamentar ou diploma governamental autorizado”. Não surpreende, portanto,
que o Tribunal Constitucional tenha reiterado agora a sua posição — justamente a respeito de um
diploma da Região Autónoma da Madeira sobre regulação da atividade de TVDE — segundo a
qual “uma restrição originária à liberdade de escolha de profissão consagrado no artigo 47.º da
Constituição”, quanto efetuada pelo legislador regional, estaria necessariamente “ferida de incons-
titucionalidade orgânica”.
É verdade que exigências semelhantes às das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto
em análise constam também, grosso modo, das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2013,
de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico de “acesso e exercício da profissão de motorista de
táxi”. Simplesmente, isso só demonstra que o legislador nacional — a Assembleia da República,
em ambos os casos, sublinhe-se — optou por estabelecer regimes diversos de acesso às profis-
sões de motorista de táxi e de motorista de TVDE, atendendo às características específicas e às
exigências próprias de cada uma delas. Não obstante alguns pontos de contacto, em causa estão
dois regimes jurídicos de atividades bastante diferenciadas — e, justamente por isso, o legislador
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parlamentar tomou a opção política de fundo de manter o seu tratamento em separado. E, como é
evidente, regimes jurídicos que por definição estão reservados aos órgãos de soberania não podem
ser fundidos ou reconfigurados pelos órgãos legislativos das Regiões Autónomas para efeitos da
sua aplicação nos territórios insulares.
4 — As restrições de acesso à profissão de motorista de TVDE introduzidas pelo legislador re-
gional — “cumprir o requisito de escolaridade obrigatória” e ter “domínio da língua portuguesa” — são
também materialmente inconstitucionais, por violação dos parâmetros materiais que o n.º 2 do
artigo 18.º prescreve para todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
É certo que, na perspetiva da generalidade das pessoas, hoje felizmente com níveis cada
vez mais elevados de instrução e qualificações académicas, as exigências em causa podem
parecer naturais, contribuindo até para a melhoria da qualidade em sentido lato do serviço pres-
tado aos passageiros transportados. É inegável também que, do ponto de vista dos passageiros
portugueses — não, como é evidente, dos muitos turistas estrangeiros que procuram os Açores — ,
é certamente agradável poder entabular uma conversação na sua língua materna com o motorista
de TVDE que os conduz.
Acontece que, do ponto vista da liberdade de acesso e exercício da profissão, a perspetiva de
análise não deve ser tanto essa, da perceção dos cidadãos comuns ou das expectativas pessoais
dos utilizadores dos TVDE. A perspetiva determinante deve ser antes a daquelas pessoas que ficam
excluídas pelas exigências legais acrescentadas pelo legislador regional. Por exemplo: a perspetiva
daqueles jovens que, por razões culturais ou por circunstâncias familiares, abandonaram a escola
demasiado cedo — e que assim não vão poder ser motoristas de TVDE; a perspetiva daquelas pes-
soas que chegaram à idade adulta com um baixo nível de instrução e que, por isso, sofrem já no seu
dia a dia as dificuldades inerentes a um emprego pouco qualificado e mal remunerado — pessoas
que também não vão poder complementar o seu rendimento mensal como motoristas de TVDE; ou a
perspetiva dos emigrantes que, chegados a Portugal há relativamente pouco tempo, têm dificuldade
em encontrar um emprego em que o (insuficiente) domínio da língua portuguesa não seja uma barreira
inultrapassável — e que assim igualmente se veem excluídos da profissão de motorista de TVDE.
Por um lado, o abandono escolar precoce é um problema multifatorial e de difícil resolução,
que as estatísticas oficiais do INE mostram estar ainda longe de ser erradicado. No caso específico
dos Açores, não obstante os progressos realizados nos últimos anos, a taxa de abandono escolar
precoce mantém-se claramente acima de 20 %. Por outro lado, Portugal é hoje um destino rele-
vante de imigração de pessoas provindas de muitas partes do Globo e que aqui procuram uma vida
melhor — e não apenas de pessoas provenientes dos países de língua oficial portuguesa.
Segundo o n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, só podem estabelecer-se aqueles requisitos de
acesso à profissão que sejam necessários para salvaguardar o “interesse coletivo” e para garantir
que a pessoa tem “capacidade” adequada à função. A questão que importa responder é, portanto,
a de saber se uma pessoa que não preencha um ou os dois requisitos adicionais impostos pelo
legislador regional pode ou não conduzir um passageiro em segurança do ponto A para o ponto B,
seguindo as indicações GPS que lhe são apresentadas por uma aplicação eletrónica? E a res-
posta é claramente positiva, uma vez que o enquadramento tecnológico em que os motoristas de
TVDE desenvolvem a sua atividade permite reduzir ao mínimo a comunicação com os clientes
e conduzi-los diretamente aos respetivos destinos — algo que não sucede, como é sabido, com
os taxistas, que precisam de interagir mais com os clientes para saber o destino, têm muito mais
autonomia na escolha dos percursos e no final têm de fazer a cobrança do serviço. Mais ainda, o
Decreto n.º 1 /2022 é claríssimo ao impedir os operadores de TVDE — e, consequentemente, os
respetivos motoristas — de assumirem qualquer função que vagamente se assemelhe à de guia
ou operador turístico (artigo 14.º).
Por conseguinte, os requisitos inovadoramente adicionados pelas alíneas b) e f) do n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto n.º 1/2022 constituem restrições desnecessárias à liberdade de escolha e
exercício de profissão de operador de TVDE. Muito em particular, não se vislumbra que outros di-
reitos ou interesses constitucionalmente protegidos poderiam, à luz do n.º 2 do artigo 18.º, justificar
semelhantes restrições. Mesmo a tutela dos direitos dos consumidores — ou dos consumidores
portugueses — , está já suficientemente acautelada pela legislação geral em vigor — assim como
pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e por outras disposições do próprio Decreto n.º 1/2022.
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De resto, é importante não esquecer que a elevação das qualificações hoje requeridas para
exercer muitas profissões — elevação que no caso em análise é feita por via legal, mas que fre-
quentemente resulta do próprio funcionamento do mercado — sendo em geral um fenómeno muito
positivo, não deixa também de penalizar (duplamente) aquelas pessoas que, pelos infortúnios da
vida, não tiveram a oportunidade de concluir a escolaridade obrigatória e que, numa “sociedade
justa e solidária” (artigo 1.º da Constituição), não devem ser sistematicamente coartadas nas suas
aspirações profissionais. É por esse motivo que “não podem estabelecer-se requisitos académi-
cos (graus ou formações) que não sejam essenciais ao exercício da profissão”. E se algumas
“restrições de índole subjetiva [...] podem ser justificadas [...] se necessárias e proporcionadas, já
as restrições de índole objetiva (numerus clausus, contingentação) são em princípio injustificáveis
(Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra,
2007 p. 657)
5 — Além das razões anteriormente apontadas, o requisito do “domínio da língua portu-
guesa” — que pela formulação genérica como é apresentado, pode abarcar tanto a compreensão
e expressão orais como a compreensão e expressão escritas — é ainda violador do princípio da
equiparação do artigo 15.º da Constituição.
Com efeito, o que o n.º 1 deste preceito estabelece é que os estrangeiros e os apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal gozam dos mesmos direitos dos cidadãos portugueses — prin-
cípio este que, naturalmente, abarca a liberdade de escolha e exercício da profissão. O domínio da
língua portuguesa não constitui condição prévia da aplicação deste princípio a todos os estrangeiros
e apátridas que vivam em território nacional.
É sabido que o n.º 2 deste mesmo artigo 15.º consagra quatro exceções ao princípio da equi-
paração estabelecido no n.º 1, na última das quais autoriza a lei (ordinária) a reservar alguns direi-
tos “exclusivamente aos cidadãos portugueses” — e, dir-se-ia, por maioria de razão, aos cidadãos
portugueses e aos estrangeiros ou apátridas que dominem a língua portuguesa.
Sucede que esta referência final que o n.º 2 do artigo 15.º faz à “lei” não pode ser entendida
como uma autorização genérica para o legislador ordinário reservar o exercício de certas profissões a
portugueses, protegendo o emprego dos nacionais relativamente aos imigrantes — ou relativamente
aos imigrantes que não dominem (ou ainda não dominem) a língua portuguesa. Essa referência à
“lei” nunca poderia ser um cheque em branco passado ao legislador, que em última análise teria a
oportunidade de esvaziar por essa via o princípio da equiparação do n.º 1 do artigo 15.º — princípio
que não apenas reflete a vocação universalista portuguesa, como tem raízes fundas na tradição
constitucional portuguesa.
Em suma, a dita referência à “lei” é uma remissão para o exigente regime das restrições legais
a direitos, liberdades e garantias, constante dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição (Jorge
Pereira da Silva, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, cit., pp. 206-208). E, chegados a este ponto, não
se vislumbra que outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos é que podem ter
força suficiente para, numa análise exigente de proporcionalidade, justificar o afastamento liminar
dos imigrantes que não dominam adequadamente a língua portuguesa do acesso e exercício da
profissão de motorista de TVDE. Sem pôr em causa a relevância social e económica da função,
trata-se de conduzir uma viatura ligeira, seguindo uma rota previamente definida por um GPS,
cumprindo escrupulosamente as regras do Código da Estrada e as regras gerais de urbanidade
para com os passageiros transportados.
Por outras palavras, se o legislador pudesse erigir o domínio da língua portuguesa como con-
dição de acesso à generalidade das profissões — sempre que o conhecimento da língua possa
ser minimamente relevante para facilitar a prestação do serviço ou sempre que haja um mínimo de
interação com cidadãos portugueses — , que profissões restariam para os imigrantes não lusófonos
quando chegam a Portugal em busca de um futuro melhor?
IV
6 — O artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores — disposição sem paralelo na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto — afigura-se também
inconstitucional, uma vez que o regime de contingentação que estabelece — o número de aver-
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bamentos ou licenças a emitir pelo serviço público competente não excederá 5 % do total de táxis
licenciados em cada ilha — viola o n.º 1 do artigo 61.º da Constituição, que consagra a liberdade
de iniciativa económica privada.
Não se desconhece que a própria letra do n.º 1 do artigo 61.º — em acréscimo à particular
localização sistemática deste preceito, decorrente do momento histórico em que a Constituição foi
aprovada — reflete a intenção de conceder ao legislador ordinário uma ampla margem de conforma-
ção na disciplina que define, em cada momento, para as diferentes atividades económicas. Assim
como também não se desconhece o imenso acervo jurisprudencial que, nessa senda, reconhece
ao legislador a possibilidade de regulamentar o exercício da liberdade em causa, quer quando
exercida individualmente, quer quando exercida sob forma empresarial. Por isso, seria absurdo
questionar a possibilidade de o legislador ordinário (nacional ou regional) regular — até de forma
bastante densa e exigente — a atividade dos operadores de TVDE e das plataformas eletrónicas
que prestam o serviço de intermediação entre os utilizadores e as ditas operadoras.
7 — Não obstante, também não é possível esquecer duas coisas importantes. Primeiro, que
a ampla liberdade de que o legislador ordinário beneficia neste domínio não é absolutamente ili-
mitada e que o próprio n.º 1 do artigo 61.º estabelece como parâmetros para o seu exercício “os
quadros definidos pela Constituição” e o “interesse geral”. Segundo, que fora dos setores básicos
de atividade vedados à iniciativa económica privada (n.º 3 do artigo 86.º da Constituição), a con-
tingentação do acesso a uma atividade económica é das formas mais rígidas e agressivas de res-
trição do direito de iniciativa económica privada e, de certa forma, é uma das vias mais anómalas
de regulação económica numa economia de mercado. Nem mesmo em setores de atividade em
que está em causa um interesse público de primeira grandeza — como a saúde, a educação ou a
comunicação social — o legislador adota estratégias reguladoras assentes na limitação absoluta
ou percentual do número de empresas, estabelecimentos ou prestadores de serviços que podem
atuar no mercado.
Neste sentido, a fórmula semântica utilizada pelo n.º 1 do artigo 61.º — a referência aos
“quadros definidos pela Constituição” — não pode ser nem vazia nem redundante, mas remissiva
para outras normas constitucionais, mormente da parte II da Lei Fundamental, na qual se encon-
tram os princípios básicos da organização económica portuguesa e as tarefas fundamentais do
Estado nesse domínio. Dito de outro modo, o que cabe ao legislador ordinário — ao abrigo daquela
remissão — não é tanto um “poder conformador da liberdade em questão: (mas) sim o poder de
conformar o sistema socioeconómico em que ela se desenvolve” (Evaristo Mendes, in Jorge Mi-
randa/Rui Medeiros, cit., p. 872).
Torna-se, assim, incontornável a convocação da tarefa fundamental do Estado — rectius de
todos os poderes públicos em geral — de “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de
modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, contrariar formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse
geral” (alínea f) do artigo 81.º da Constituição). Não cabe naturalmente ao Tribunal Constitucional
determinar como se promove o funcionamento eficiente do mercado do transporte individual remu-
nerado de passageiros, nem o modo concreto como se garante uma concorrência equilibrada entre
táxis e TVDE — essa será sempre uma tarefa indeclinável do legislador democrático, nacional e
regional — , mas afigura-se manifesto que a solução regional de estabelecer um contingente de 5 %
de TVDE põe em causa o eficiente funcionamento do mercado e viola o princípio da concorrência
equilibrada entre os agentes económicos envolvidos.
Efetivamente, “numa ordem económica baseada no mercado [...] todas as formas de iniciativa
e de atividade económica [...] têm de submeter-se à disciplina da concorrência. Desse ponto de
vista, o princípio da concorrência constitui um fundamento para restrições à liberdade económica
nas suas diferentes modalidades (proibição de práticas restritivas [...] e para impedir situações
lesivas da concorrência). Por outro lado, porém, o princípio da concorrência é um fator de fomento
da liberdade económica, favorecendo a liberdade de entrada de novos operadores no mercado e
a eliminação de fatores que a restrinjam” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, cit, pp. 795-796).
Entre a liberdade de iniciativa económica do n.º 1 do artigo 61.º e a tarefa fundamental do Estado
consagrada na alínea f) do artigo 81.º existe, assim, uma conexão íntima, uma vez que “fruto da evolu-
ção do modelo constitucional jus-económico [...], os mercados assumem hoje um relevo extraordinário,
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e estendem-se a praticamente todos os níveis mais relevantes da atividade social tratados pelos direi-
tos fundamentais com assento constitucional” — e, em última análise “o funcionamento eficiente dos
mercados constitui uma verdadeira condição da liberdade” (Rui Guerra da Fonseca, org. Paulo Otero,
Comentário à Constituição Portuguesa, II, Coimbra, 2008, p. 181).
De resto, sublinhe-se ainda que, não obstante a natureza programática destas normas constitu-
cionais que consagram direitos económicos e que elencam as tarefas fundamentais do Estado — no
caso vertente, a parte final do n.º 1 do artigo 61.º e a parte final da alínea f) do artigo 81.º, que
apontam ambas para a necessidade de a regulação da iniciativa económica promover o “inte-
resse geral” — elas não perdem a sua natureza jurídica e, com isso, podem revelar um conteúdo
prescritivo mínimo. Ora, independentemente do que seja o “interesse geral” da comunidade no
domínio em causa, sob o prisma económico ou social, é evidente que o mesmo não se identifica
com os interesses particulares de uma específica classe profissional, de uma corporação, de um
grupo de pressão, de uma só empresa ou de um conjunto restrito de agentes económicos. Salvo
eventualmente em setores muitíssimo específicos da atividade comercial, o interesse geral andará
normalmente a par com “uma concorrência salutar dos agentes mercantis” (alínea a) do artigo 99.º
da Constituição).
V
8 — A liberdade de iniciativa económica privada, como qualquer outro direito fundamental,
aliás, tem um conteúdo rico e complexo. Por isso, é pacificamente aceite que, além de um direito
económico, ela constitui também — mormente na sua dimensão negativa — um direito de natu-
reza análoga a direitos, liberdades e garantias. Consequentemente, por força do artigo 17.º, é-lhe
aplicável o regime material desta categoria de direitos — e até, pelo menos no que toca ao seu
núcleo verdadeiramente essencial, o regime orgânico. Ou seja, para o que é relevante quanto ao
escrutínio do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, o regime das restrições constante dos n.os 2 e 3
do artigo 18.º — assim como, em segunda linha, a reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
Ainda que este especial regime constitucional de proteção não seja aplicável, em bloco, ao
direito consagrado no n.º 1 do artigo 61.º, sê-lo-á sem dúvida àquela vertente do direito que guarda
analogia substantiva e estrutural com os típicos direitos, liberdades e garantias: o direito — exercido
de forma individual ou coletiva — a livremente constituir uma empresa, a aceder ao mercado sem que
lhe sejam impostos obstáculos injustificados — desde logo, por parte de poderes públicos — e de aí
conduzir a respetiva atividade sem interferência de terceiros. Deste ponto de vista, a liberdade de
iniciativa económica privada guarda seguramente analogia com os direitos do título II da Parte I da
Lei Fundamental na sua “dimensão pessoal ou individual”, mas já não na sua “dimensão sistémica
ou institucional” (Evaristo Mendes, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, cit., p. 857).
Em contrapartida, a natureza análoga dessa dimensão pessoal e individual da liberdade de
iniciativa económica privada significa que ela não pode ser configurada por lei como um conjunto
de exceções (pontuais, mais ou menos estreitas) a um modelo de organização da economia em
que o acesso às atividades económicas está por regra limitado administrativamente, contingentado,
segmentado, ostensivamente burocratizado ou mesmo vedado em termos práticos. Por definição,
uma liberdade não precisa de se justificar; são os condicionamentos e as restrições que lhe são
impostas pelo legislador que carecem de uma justificação clara, coerente e transparente. Uma
liberdade que apenas pode ser exercida nos interstícios de um manto normativo carregado de
imposições, obstáculos e proibições é uma liberdade ferida no seu conteúdo essencial. Neste sen-
tido, é importante que o legislador assuma um ónus de fundamentação das verdadeiras e próprias
restrições que impõe à liberdade de iniciativa económica privada.
9 — Neste pressuposto, antes mesmo de enveredar por uma análise do artigo 13.º em apreço
à luz do princípio da proporcionalidade — averiguando da adequação, necessidade e da proporcio-
nalidade em sentido estrito (razoabilidade ou justa medida) do sistema de contingentação que nele
se estabelece -, importa encontrar quais são os fins legítimos que justificam a restrição à liberdade
de iniciativa económica privada operada pelo legislador regional. Nas palavras da Constituição,
quais são os “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” que o contingente de
5 % de TVDE relativamente aos táxis visa “salvaguardar”?
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Em abstrato, são muitos os direitos e interesses constitucionais que autorizam restrições,
mais ou menos profundas, à liberdade de iniciativa económica privada. E, mesmo considerando
apenas a atividade económica de transporte individual de passageiros, mediante remuneração,
ocorrem pelo menos os seguintes, independentemente da identificação exaustiva do respetivo
esteio constitucional:
a) Os direitos dos trabalhadores, em particular dos motoristas;
b) Os direitos dos consumidores, incluindo a sua segurança;
c) O cumprimento das obrigações fiscais por parte de todos os contribuintes envolvidos;
d) As necessidades especiais dos passageiros portadores de deficiência;
e) A não discriminação de tratamento de todos os clientes;
f) A segurança rodoviária e a desejável redução da sinistralidade;
g) A preservação do ambiente;
h) Eventualmente, em algumas zonas específicas do território, o ordenamento urbanístico e
a preservação do património cultural.
Sucede que, em termos substantivos, todos os direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos acabados de elencar já estão devidamente acautelados pelo regime regulatório apli-
cável aos TVDE, tanto pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, como pelo Decreto n.º 1/2022, quer
quando acompanha o regime daquela, quer quando vai ainda um pouco mais longe nas exigências
que estabelece.
O único valor constitucionalmente relevante que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não
tutela de uma forma enfática é a proteção do ambiente — que apenas é protegida pela limitação
quanto à idade máxima de 7 anos dos veículos TVDE. Por essa razão, não se questiona aqui a
constitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 1/2022, justamente porque a restrição su-
plementar que impõe à liberdade de iniciativa económica privada — todos os veículos TVDE terão
de ser 100 % elétricos — prossegue um interesse público relevante, aliás identificado como tal no
preâmbulo do próprio diploma.
Simplesmente, é aqui que a solução da contingentação adotada pelo artigo 13.º do Decreto
n.º 1/2022 se releva paradoxal. Na Região Autónoma dos Açores, o transporte de passageiros em
veículos TVDE será ecologicamente bastante mais sustentável do que o transporte em táxis, cujo
funcionamento a gasóleo os torna claramente mais nocivos para o ambiente. A não ser que a obriga-
toriedade de utilizar veículos 100 % elétricos venha a ser progressivamente alargada aos táxis — ou,
pelo menos, aplicada a todos os novos veículos destinados a essa modalidade de transporte de
passageiros — , o valor constitucionalmente protegido da sustentabilidade ambiental deveria conduzir
a um regime de acesso alargado à atividade de TVDE e não a um regime de contingentação que,
de forma contraproducente, protege a utilização de veículos claramente mais poluentes.
No preâmbulo do Decreto n.º 1/2022, sublinha-se a “obrigação de tudo fazer para continuar a
viver numa sociedade ambientalmente sustentável” — obrigação que terá sido “a razão principal
na génese da criação de um regime jurídico próprio” — , mas o resultado prático da aplicação
desse regime poderá bem ser o seguinte: 5 % de veículos totalmente elétricos; e 95 % de veículos
a gasóleo, frequentemente com muitos anos de serviço.
10 — Excluído o fim importante da proteção do ambiente, a dificuldade em encontrar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos carecidos de salvaguarda e que possam
eventualmente ser tutelados pelo contingente imposto pelo artigo 13.º do Decreto em análise
coloca o seguinte problema: como fazer uma análise dessa medida legislativa de fixação de um
numerus clausus à luz do triplo teste da proporcionalidade. Afinal, se não se conseguem identificar
com segurança quais os fins que o legislador visa prosseguir — excluindo aqui a possibilidade de
em causa estar apenas uma medida protecionista da atividade do táxi, com o propósito de dificul-
tar ou evitar a entrada no mercado de operadores económicos concorrentes — , é difícil fazer um
juízo sério sobre a adequação ou sobre a necessidade das medidas ou soluções que esse mesmo
legislador em concreto adotou para os atingir.
Ainda assim, mesmo admitindo — sem contudo conceder — que a sujeição da atividade de
TVDE na Região Autónoma dos Açores pode ser sujeita a um regime rígido de contingentação e que
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o mesmo pode ser imposto, inovadoramente, pelo legislador regional — dada a ostensiva restrição
do núcleo da liberdade de iniciativa económica privada, direito cuja natureza análoga não sofre dú-
vida nesta dimensão —, sempre terá de se reconhecer que é manifestamente desproporcionado um
teto máximo de 5 % “do total de transportes públicos de aluguer de veículos automóveis ligeiros de
passageiros, normalmente designados por transportes em táxis, licenciados em cada ilha”. Ou seja,
5 % versus 95 % não cumpre manifestamente as exigências de justa medida ou de razoabilidade
que decorre do princípio da proporcionalidade e, certamente, não cumpre também o princípio da
equilibrada concorrência entre as empresas (alínea f) do artigo 81.º da Constituição) nem contribui
para a “concorrência salutar dos agentes mercantis” (alínea a) do artigo 99.º da Lei Fundamental).
Não fosse, aliás, a ressalva do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto em análise, várias ilhas não
poderiam ter sequer uma única unidade de TVDE. Segundo o Relatório Estatístico dos Serviços
de Transporte em Táxi — A realidade atual e a evolução na última década — disponível na página
da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, são os seguintes os números disponíveis:
Para se ter uma ideia aproximada do efeito do regime de contingentação de 5 %, tomando
por referência as licenças de táxis atribuídas pelas Câmaras Municipais dos Açores, São Miguel
poderia ter 12 unidades TVDE, a Terceira 4, o Pico e o Faial 2 unidades, e todas as restantes ilhas
apenas uma unidade cada. A exiguidade de um contingente de 5 %, agravada pela sua aplicação a
um mercado segmentado por nove ilhas, algumas delas de pequena dimensão, porventura até mais
do que restringir de forma desproporcionada a liberdade de iniciativa económica privada — tanto
na sua dimensão individual quanto empresarial — redundará na inviabilização prática da atividade
económica em causa. De jure, uma restrição rígida e manifestamente injustificada à liberdade de
iniciativa económica privada, constituirá de facto um impedimento ao seu exercício.
Escusado será dizer, a este respeito, que “um aspeto relevante da liberdade de empresa con-
sagrado no artigo 61.º, n.º 1, é a sua efetividade prática” (Evaristo Mendes, in Jorge Miranda/Rui
Medeiros, cit., p. 859). E se não é possível fazer prognósticos seguros quanto ao resultado da
aplicação prática do Decreto n.º 1/2022, é um facto público e notório que uma relevante plataforma
eletrónica de intermediação de serviços TVDE cessou a respetiva atividade na Região Autónoma
da Madeira na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de
outubro, e do contingente fixado no respetivo artigo 11.º.”.
A final, o requerente sintetiza o pedido de fiscalização preventiva que formula:
“Nestes termos, o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores vem
requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva, e a consequente pronúncia pela in-
constitucionalidade, das normas constantes das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º
do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que estabelece
o Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos
Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica na Região Autónoma dos Açores.”
4 — Resposta do autor das normas
Notificada a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, enquanto órgão autor
das normas sindicadas, na pessoa do seu Presidente, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º e
55.º, n.º 3, da LTC, para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, a mesma apresentou resposta,
sustentando a constitucionalidade das normas sob fiscalização com os seguintes argumentos:
“Naquele pedido foram suscitadas três inconstitucionalidades, às quais a ALRAA manifesta a
sua discordância, com os seguintes fundamentos:
A — Inconstitucionalidades orgânica e material das normas das alíneas b) e f) do n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto n.º 1/2022, por violação da reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, consagrada na
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP
As restrições legais ao acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE na Região Au-
tónoma dos Açores, previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 1/2022, respeitam de forma intrínseca o
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princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão ou o género de trabalho, consagrado
no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, uma vez que pretendem tão somente salvaguardar o setor
do transporte público de passageiros na Região Autónoma dos Açores, designadamente, a nível
económico e social, face ao surgimento da nova atividade económica, respeitante ao transporte indi-
vidual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Dado o seu grande impacto no dia a dia da população e no setor do turismo, o serviço de
transporte de passageiros reveste claramente na Região Autónoma dos Açores um interesse pú-
blico, pelo que o exercício desta atividade deve pautar-se pela garantia da segurança e confiança
dos cidadãos.
Neste sentido, e em sintonia com o princípio consagrado da segunda parte do n.º 1 do ar-
tigo 47.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição permite, no caso em análise,
ao legislador regional restringir o acesso à profissão de motorista de TVDE, no sentido de exigir a
máxima segurança e conhecimento aos motoristas de TVDE, de modo a revestir o exercício desta
nova atividade de transporte individual de passageiros na Região, das necessárias segurança,
proteção e confiança dos cidadãos.
Deste modo, não se configuram, em nossa opinião, como inconstitucionais os dois requisitos
inovadores exigidos pela ALRAA para obtenção de um certificado regional de motorista de TVDE na
Região, nomeadamente, o cumprimento do requisito de escolaridade obrigatória previsto na alínea b)
do artigo 4.º e o domínio da língua portuguesa, previsto na alínea f) do artigo 4.º, uma vez que, no
respeito com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, a norma da
alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a 3.ª revisão do
EPARAA, atribui competência própria à ALRAA para legislar em matéria de promoção dos direitos
fundamentais dos trabalhadores, na qual se inclui, naturalmente, a criação de um regime jurídico
inovatório de acesso a uma nova profissão, que se deve enquadrar na especificidades singulares
da Região Autónoma dos Açores.
B — Inconstitucionalidade orgânica e material da norma do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, por
violação do direito de iniciativa económica privada, consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da CRP
O regime de contingentação previsto no artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, nos termos do qual
o número de averbamentos ou licenças a emitir pela direção regional com competência em matéria
de transportes terrestres, de veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, não exce-
derá o correspondente a 5 % do total de táxis licenciados em cada ilha, não contende, em nossa
opinião, com a liberdade de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.º da Constituição, e não
contende, consequentemente, com direitos fundamentais, liberdades e garantias.
Por outro lado, o direito inerente à liberdade de iniciativa económica privada, não se encon-
tra constitucionalmente ligado nem decorre da liberdade de escolha de profissão, consagrado no
artigo 47.º da Constituição, pelo que não poderá inibir o legislador regional de legislar sobre e re-
gular as diferentes atividades económicas, designadamente, a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, tendo
por base as particularidades da Região.
O Decreto n.º 1/2022, enquanto iniciativa legislativa com incidência em matéria de legislação
do trabalho, foi alvo dos procedimentos relativos ao exercício do direito de participação na elabora-
ção de legislação do trabalho, previstos nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, e esteve
em apreciação pública de 16 de maio a 5 de junho de 2021, tendo-se verificado que durante este
período nenhuma associação profissional se opôs à aprovação da iniciativa legislativa.
Com efeito, o normativo constante do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, não invade os direitos,
liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, já que a sua criação tem por fundamento
as especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, e o seu vulnerável e pequeno mer-
cado insular.
De igual modo, verificamos que o regime de contingentação do número de licenças emitidos
pela Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres (DRETT) da Região Autónoma da
Madeira, ao abrigo do artigo 11.º do DLR n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, nos termos do qual o
número de licenças a emitir "não excederá o correspondente a 40 veículos para a prestação de
serviços de TVDE na Região, com um máximo de 3 veículos por operador", é consensualmente
aceite, por se entender que este regime não contende com o direito de livre iniciativa económica
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privada, consagrado no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição e, concomitantemente, não contende,
com direitos, liberdades e garantias.
Em consequência, a norma do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, quanto a nós, não invade
matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República, designadamente, não
interfere com o estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição, sobre direitos,
liberdades e garantias, não sendo, assim, nem material, nem organicamente, nem a qualquer outro
título, inconstitucional, e contem-se na competência legislativa da Região Autónoma dos Açores,
consagrada na alínea a) do artigo 227.º da Constituição, cujo exercício cabe, exclusivamente, à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 232.º e em
matéria de competência legislativa estatutariamente prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º da
Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.”.
5 — Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pelo relator e fixada a orientação
do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 59.º da LTC,
cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6 — Legitimidade processual
A legitimidade do requerente para o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade
que tem por objeto as normas contidas no “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual
e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica
para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legisla-
tiva Regional da Região Autónoma dos Açores, advém do artigo 278.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa.
Tendo ainda em conta a circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere
o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância de todos os prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e 2, e 58.º da LTC),
nada obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, nem à consideração da
resposta apresentada pelo órgão autor das normas impugnadas.
7 — Objeto do pedido
A — Contexto Normativo e enquadramento do Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma dos Açores
7.1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decretou em 11.01.2022, ao
abrigo da sua competência legislativa em matéria de transportes (cf. artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e
228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 56.º, n.os 1 e 2, alínea h), do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), o Decreto n.º 1/2022, que aprovou o “Re-
gime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos
Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores” (dora-
vante, TVDERAA).
O diploma limita a sua eficácia normativa ao âmbito regional (artigo 1.º, n.os 1 e 2, do TV-
DERAA), articulando-se com a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que por sua vez introduziu no
ordenamento português o «Regime Jurídico da atividade de Transporte individual e remunerado
de passageiros em Veículos descaracterizados a partir de plataforma Eletrónica», com entrada
em vigor em 13.08.2018 (cf. artigo 33.º do diploma). O TVDERAA acompanha essencialmente a
estrutura e sistematização da Lei da República e adota uma norma remissiva para o seu regime
em tudo o que especialmente não prevê (cf. artigo 1.º, n.º 5).
Os dois diplomas constituem a resposta legislativa à introdução na realidade portuguesa de
um novo paradigma de atividade, geralmente conhecido por «economia colaborativa», no âmbito
da prestação de serviços eletrónicos e de transporte rodoviário de passageiros. Oriundo dos Esta-
dos Unidos da América e surgido no final da primeira década do século, este modelo de negócio
caracteriza-se, em essência, pela disponibilização de serviços de transporte de passageiros ao
público em trajetos urbanos através de um dispositivo digital, geralmente uma aplicação informática
de descarga gratuita. Pela interação com a aplicação através de telemóveis inteligentes e disponi-
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bilizando dados pessoais e de pagamento, aos utentes é admitido solicitar serviço de transporte de
passageiros e, de sua parte, também pela utilização da plataforma eletrónica, operadores empre-
sariais ficam em condições de utilizarem os seus recursos para oferecerem resposta à solicitação
através de motoristas ao seu serviço.
Os fluxos financeiros relativos ao serviço, incluindo os pagamentos em abono do explorador
da plataforma e dos transportadores, são inteiramente realizados através da aplicação, que assim
suporta e é veículo de todos os termos da contratação e de cumprimento, com exceção da efeti-
vação do transporte. O gestor da plataforma eletrónica constitui, portanto, o núcleo em torno do
qual gravitam utentes e entidades operacionais do setor do transporte rodoviário de passageiros,
controlando também os movimentos de cash flow envolvidos no modelo.
Trata-se, enfim, de um paradigma de negócio que assenta no poder atrativo das aplicações
eletrónicas e na elasticidade das suas virtudes funcionais para localizar procura e fazê-la encontrar
adequada oferta, assim fazendo convergir empresas de transporte com o respetivo público-alvo.
Aliviando custos fixos para os operadores, permitindo a captação de prestadores de serviço (mo-
toristas) de cariz mais ou menos ocasional — mas disponíveis a constituir mão-de-obra utilizável
em escala — , oferecendo comodidade de pagamento e fazendo-se usar do amplo potencial de
exposição e publicidade proporcionado pelo espaço web, não tardou a que este arquétipo obtivesse
grande sucesso e se disseminasse pelos mercados mundiais, do que são exemplos empresas como
a «Uber», a «Lift», a «Sidecar», a espanhola «Cabify», a francesa «LeCab» e a inglesa «Hailo»,
entre outras.
A emergência de empresas tecnológicas que oferecem este tipo de serviços em contexto
português colocou de imediato problemas de compatibilidade entre a implementação do modelo e
a legislação nacional, maxime pelo confronto que importava para com o Decreto-Lei n.º 251/98, de
11 de agosto (acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi). As entidades envolvidas
na importação deste novo paradigma pretenderam poder operar no mercado português à margem
da disciplina reguladora do transporte de passageiros em viaturas com motorista, dispensando-se
da observância dos requisitos de acesso e de exercício impostos aos operadores já no mercado
(serviços «táxi»). A disputa por espaços de mercado congéneres e a desigualdade de condições,
pela pretensa inaplicabilidade do espartilho administrativo referente ao transporte rodoviário de
passageiros em meio urbano, levou à deflagração de oposição enérgica à implementação do modelo
no território pelas instituições associativas de empresas tradicionais, gerando insegurança sobre
a viabilidade do projeto no contexto português.
Por outro lado, à semelhança do que foi sucedendo um pouco por toda a Europa, a adoção
do modelo inspirou ainda preocupações sobre o impacto que representava para a segurança do
transporte de passageiros e para os direitos de consumidores e de trabalhadores envolvidos. Do
ponto de vista jurídico, a qualificação das relações negociais estabelecidas entre utentes e empresas
gestoras das plataformas eletrónicas foi causa de especial foco de controvérsia, designadamente
se seria possível entendê-las como simples mediadoras entre contratantes, ou se efetivamente se
poderiam dizer adstritas a vínculos obrigacionais gerados pelas declarações eletrónicas coevas à
utilização da aplicação e à contratação do transporte. Da caracterização dos efeitos jurídicos e sua
classificação dogmática foi igualmente dependendo a qualificação das empresas exploradoras de
plataformas eletrónicas como operadores no setor de transportes, do que, por sua vez, dependeria
a necessidade de observância de regulamentação administrativa nacional. Dessa qualificação de-
penderia igualmente a extensão do perímetro de intervenção admitido aos legisladores nacionais
à sombra do Direito da União Europeia, caso pretendessem fixar condicionantes específicas à
atividade.
A jurisprudência dos Tribunais europeus (com exceção do caso francês) veio consolidando o
entendimento de que as empresas gestoras de plataformas eletrónicas efetivamente operam no
setor do transporte rodoviário de passageiros e que o esquema negocial definido importa a sua vin-
culação obrigacional perante utentes aos contratos de transporte constituídos através da utilização
das aplicações (Em Espanha: Juzgado de lo Mercantil n.º 2 Madrid, Recurso 707/2014, 09/12/2014;
Sección n.º 28 de la Audiencia Provincial de Madrid — Recurso de Apelación — 494/2016; Em
Itália: Tribunale di Milano, Sezione specializzata in materia d'impresa, Ordinanza 25 maggio 2015,
Procedimento cautelare n. 16612/2015 R.G; Ordinanza 2 luglio 2015, PROC. R.G. 36491/2015;
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Tribunale di Torino, Prima Sezione Civile, Sezione Specializzata in materia di Impresa, Sentenza
1-24 marzo 2017, n. 1553; ribunale civile di Roma, Sez. nona Specializzata in materia d’impresa,
R.G. 76465/2016 del 07/04/2017; Na Alemanha: Hamburgisches OVG, Beschluss vom 24. Septem-
ber 2014, Az. 3 Bs 175/14; VG Berlin, Beschluss vom 26. September 2014 Az. 11 L 353.14; OVG
Berlin-Brandenburg, Beschluss vom 10. April 2015 Az. OVG 1 S 96.14; LG Frankfurt am Main, Urteil
vom 18. März 2015 · Az. 3-08 O 136/14, 3-8 O 136/14, 3-8 O 136/14, 3-08 O 136/14; Oberlandes-
gericht Frankfurt am Main, Urteil vom 09.06.2016, Az.: 6 U 73/15; andgericht Berlin, Urteil vom 11.
April 2014 — 15 O 43/14; Kammergericht, Urteil vom 11. Dezember 2015 — 5 U 31/15; No Reino
Unido: London Employment Tribunal, 28 October 2016, Aslam, Farrar and Others — v. Uber (Case
2202551/2015); Employment Appeal Tribunal, 10 November 2017, Uber BV and Others v. Mr. Y.
Aslam and Others, Appeal No. UKEAT/0056/17/DA). Entre nós, foi também essa a tendência que
se veio observando nas abordagens doutrinais e jurisprudenciais disponíveis (v. JOANA CAMPOS
CARVALHO, “Enquadramento Jurídico da Atividade da Uber em Portugal”, Revista de Concorrên-
cia e Regulação, Ano VII, n.º 26, abril/junho 2016, sentença de 25.06.2015 da 1.ª Secção Cível do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Processo n.º 7730/15.0T8LSB).
Localizando a atividade no setor do transporte de passageiros, por esta via se reforçou o
entendimento de quem observava o protótipo como fonte de tensão com um extenso leque de
interesses de ordem pública, regulatórios e de segurança, que comummente são associados a
essa área de atividade. A caracterização dos sujeitos jurídicos envolvidos como operadores neste
setor também significou que este subsetor seria de entender permeável à introdução de quadros
de legislação estadual que impusessem a observância de requisitos de exercício e de acesso à
atividade aos agentes económicos envolvidos.
É o caso do regime jurídico aplicável aos operadores de plataformas eletrónicas, que a Lei
n.º 45/2018 de 10 de agosto previu nos seus artigos 16.º a 20.º A definição de plataformas eletró-
nicas, consta do artigo 16.º, o qual estabelece que as mesmas consistem nas «[...] infraestruturas
eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo
de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes
à plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática
dedicada». Apesar de esta definição se focar particularmente no papel de intermediação desem-
penhado por estes operadores, tal não significa que os mesmos sejam considerados como meros
intermediários dos serviços de transporte prestados pelos operadores de TVDE. Com efeito, tanto
o artigo 1.º, n.º 2 (o qual prevê que os operadores das plataformas eletrónicas «[...] organizam e
disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior»), como o
artigo 20.º, n.º 1 (que estabelece que estes operadores são solidariamente responsáveis perante
os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato) apontam para
a qualificação destes operadores como verdadeiros prestadores de serviços de transporte, em
conformidade com a interpretação do pertinente Direito da União pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE).
7.2 — Como se relatou no Acórdão n.º 429/2020 deste Tribunal Constitucional, o Tribunal de
Justiça da União Europeia tomou parte na controvérsia em duas decisões decorrentes de pedidos
de pronúncia prejudicial de Tribunais estaduais (de Espanha e de França).
Um princípio estrutural do Direito da União reside na liberdade de prestação de serviços, desde
logo patenteado nos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE). No domínio do direito derivado, a Diretiva 2006/123 CE (do Parlamento Europeu e do Con-
selho) orientou-se neste sentido, com o escopo de garantir a efetividade do “exercício da liberdade
de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços” (artigo 1.º, n.º 1).
Este diploma estabeleceu um conjunto significativo de limitações aos legisladores estaduais neste
âmbito, designadamente pela proibição de subordinação do início de atividade de operadores no setor
a autorizações administrativas (artigos 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º e 14.º a 16.º). A Diretiva 2000/31/ CE (do
Parlamento Europeu e do Conselho), de seu lado, veio garantir também aos agentes económicos de
prestação de serviços no setor do comércio eletrónico a libertação de condicionantes administrativas
de direito interno para o acesso a atividade (artigo 4.º, n.º 1), oferecendo grau autónomo de proteção
contra regulamentação restritiva pelos Estados-Membros.
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Não obstante, o TFUE e o legislador europeu sentiram necessidade de acautelar questões de
ordem pública referentes a certas categorias de serviços de especial interesse para os Estados.
Entre eles, o setor dos transportes que recebeu estatuto jurídico particular no âmbito da política
comum (artigos 58.º, n.º 1 e 90.º-100.º, todos do TFUE). Em consonância, a Diretiva 2006/123 CE
subtrai expressamente do seu âmbito disciplinador o setor dos transportes (artigo 2.º, n.º 1, alínea d))
e a Diretiva 2000/31 CE igualmente sinaliza preocupações relativas a autorizações administrativas
que não sejam peculiares aos serviços de comércio eletrónico, que exceciona do princípio de não-
-autorização prévia (artigo 4.º, n.º 2).
Assim, o problema colocado ao Tribunal de Justiça era, essencialmente, aquele com que
se confrontavam os Tribunais estaduais: cabia compreender se os operadores de plataformas
eletrónicas de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com o modelo de economia parti-
lhada que aportara no continente europeu, podiam ser entendidos como agentes económicos no
setor dos transportes, ou se, pelo contrário, seriam qualificáveis como prestadores de serviços no
mercado digital, para assim concluir pelo âmbito de intervenção legislativa consentida aos Estados-
-Membros.
O Tribunal de Justiça tomou posição no primeiro sentido, entendendo por isso inaplicável ao
subsetor o artigo 56.º do TFUE e as Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE, facto que tem relevância,
como se assinalou, no que respeita à competência da União Europeia na matéria. Desta forma,
ficou franqueado o caminho aos legisladores estaduais para aprovarem quadros legais de regula-
mentação do novo modelo de atividade económica:
“um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal, que
tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação,
mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo
e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissocia-
velmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de
“serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 58.º, n.º 1, TFUE. Tal serviço deve,
portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 56.º TFUE, da Diretiva 2006/123 e da
Diretiva 2000/31»” (acórdão do TJUE de 20.12.2017, Asociación Professional Elite Taxi c. Uber
Systems Spain, SL, proc. C-434/15)
“uma legislação nacional que prevê [...] um sistema que estabelece a ligação entre clientes e
pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com
veículos de menos de dez lugares [...] refere(-se) a um “serviço no domínio dos transportes”, na
medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para
telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o
serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas [referindo-se
às Diretivas 2006/123 CE e 2000/31 CE]»” (acórdão do TJUE de 20.12.2017, no Proc. C-434/15)
Sendo certo que, na medida em que possa ser abrangida pelas demais liberdades comunitárias
(como a liberdade de estabelecimento), as normas nacionais apenas as podem restringir caso se
verifiquem os respetivos pressupostos.
Cabe ainda anotar que a Comissão Europeia tomou posição na controvérsia, também exibindo
idêntico entendimento, embora não tenha deixado de assinalar que “proibições absolutas ou restri-
ções quantitativas ao exercício de uma atividade constituem medidas de último recurso, devendo
unicamente ser aplicadas na ausência de outros instrumentos menos restritivos para atingir os
objetivos de interesse público” (Comissão Europeia, «Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das regiões — Uma
Agenda Europeia para a Economia Colaborativa», 2.6.2016, COM (2016), p. 5).
Regressando ao pedido de fiscalização e base normativa em causa, o surgimento da Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, e do Decreto n.º 1/2022 (TVDERAA) compreendem-se neste contexto.
Os dois diplomas estabelecem o regime jurídico, no domínio nacional e regional, respetivamente,
dos operadores envolvidos neste esquema de negócio e da sua atividade, estabelecendo, para além
do mais, os requisitos formais e materiais a que ficam sujeitos os respetivos acesso e exercício.
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7.3 — Vertendo agora diretamente para a legislação em mãos, a atividade económica de que
se ocupam os dois atos legislativos coenvolve, em consonância com o exposto, a disponibilização
ao público de plataforma digital, instalada e gerida por um sujeito (“operador de plataforma eletró-
nica”) que permite ao público a solicitação de serviços de transporte rodoviário de passageiros junto
de operadores (“operador TVDE”). O serviço solicitado pelo utente (de transporte do ponto «A»
para o ponto «B») será efetivado por “motorista de TVDE” ao serviço do segundo dos operadores
tipificados. Para o efeito, o motorista terá de realizar registo prévio na mesma plataforma eletrónica
e proceder à competente aceitação da reserva através da aplicação.
Esta estrutura básica da atividade regulamentada pode ser observada pela análise sistemá-
tica dos artigos 2.º, n.º 2 e 5.º a 9.º, todos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (que o TVDERAA
incorpora pela norma remissiva do seu artigo 1.º, n.º 5) e os dois diplomas exibem uma disciplina
legal semelhante também no que tange à definição tripartida de agentes que desempenham
funções no modelo económico. Os diplomas estabelecem igualmente a necessidade, de todos
os sujeitos e entidades envolvidas, obterem licenciamento para o desempenho das respetivas
atividades, de reunirem requisitos específicos para o efeito e de se acharem dotados de idonei-
dade adequada.
É assim quanto a plataformas eletrónicas e seus operadores (artigos 16.º-19.º da Lei n.º 45/2018,
de 10 de agosto e artigos 8.º-12.º do TVDERAA), quanto a operadores de TVDE (artigos 2.º-4.º
da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e artigo 3.º da TVDERAA) e quanto a motoristas de TVDE
(artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e artigos 4.º e 5.º da TVDERAA).
B — Apreciação das inconstitucionalidades por violação da reserva relativa de compe-
tência legislativa da Assembleia da República
O requerente pede ao Tribunal, em específico, a fiscalização das normas contidas no artigo 4.º,
n.º 2, alíneas b) e f) e no artigo 13.º do TVDERAA. Os preceitos possuem a seguinte redação, des-
tacando a negrito os excertos direta ou implicitamente abrangidos pelo pedido de sindicância:
“Artigo 4.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma
eletrónica na Região Autónoma dos Açores
1 — Apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto
de plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, nos termos do artigo 15.º,
e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres, nos termos do presente artigo.
2 — Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista
de TVDE que presta serviço na Região ao operador de TVDE deve deter um certificado de mo-
torista de TVDE válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes
terrestres e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos
dos números seguintes, e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento
no grupo 2;
b) Cumprir o requisito de escolaridade obrigatória;
c) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos
dos números seguintes;
d) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
e) Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre
as partes;
f) Domínio da Língua Portuguesa.
3 — O certificado de motorista de TVDE na Região é emitido pela direção regional com compe-
tência em matéria de transportes terrestres, segundo modelo aprovado por despacho do membro do
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Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, demonstrado o preenchimento
dos requisitos mencionados no número anterior, que atribui ao interessado um número de registo
regional de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas a
prestar serviço na Região.
4 — O curso de formação rodoviária para motoristas na Região a que se refere o n.º 2 deve ter
uma carga horária e conteúdos técnicos a definir por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área dos transportes terrestres, que também procede ao reconhecimento das
entidades formadoras, além de integrar módulos específicos relativos a comunicação e relações
interpessoais, língua inglesa, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação
da atividade, situações de emergência e primeiros socorros, devendo a formação providenciar
ainda uma adaptação à orografia da Região e a outras especificidades relevantes para o exercício
da sua atividade.
5 — O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região referido no n.º 2
é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada e autorizada pela
direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e depende da frequência
efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.
6 — O certificado regional de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos,
renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres, dependendo a renovação da comprova-
ção da manutenção de certificado válido emitido pela direção regional com competência em
matéria de transportes terrestres e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente,
dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização, versando as matérias
referidas no n.º 4.
7 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve proceder à
apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique
a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 2.
8 — O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a
quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei
n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
9 — O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela
direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a qual faz prova de entrega
de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
10 — Os certificados de motorista de TVDE emitidos pelo IMT, I. P. podem ser renovados por
certificados regionais de motorista de TVDE, nos termos e condições definidas no n.º 6.
11 — Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício
da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia
referida no n.º 9 ou do certificado de motorista de táxi.
12 — Constituem deveres gerais dos motoristas afetos à prestação do serviço TVDE na Região:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação
aplicável ao exercício da atividade;
b) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
c) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
d) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, den-
tro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
e) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
f) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e
descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passa-
geiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique,
nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
g) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
h) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo,
podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do
respetivo serviço, se o motorista de TVDE entender que deve haver lugar a este pagamento;
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i) Cuidar da sua apresentação pessoal;
j) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
k) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço.”
“Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 — O número de averbamentos ou licenças emitidas pela direção regional com com-
petência em matéria de transportes terrestres ao abrigo do presente diploma, de veículos
para a prestação de serviços de TVDE na Região, não excederá o correspondente a 5 % do
total de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros,
normalmente designados por transportes em táxi, licenciados em cada ilha, com um máximo
de três veículos por operador.
2 — A distribuição do contingente a que se refere o número anterior pode ser fixada por
determinadas áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área dos transportes terrestres.
3 — Nas ilhas onde o contingente referido no n.º 1 seja inferior a uma unidade é admitido
como contingente máximo uma unidade de TVDE.”
Concretizando o objeto do pedido de fiscalização e desde já adiantando que não está em
causa a necessidade de licenciamento pelos agentes económicos investidos nesta arquitetura
económica, o requerente suscita, de uma parte, a sindicância da exigência legal, constante do
TVDERAA, da observância de dois requisitos específicos para que o licenciamento de motorista
de TVDE (“detenção de certificado regional de motorista de TVDE”) seja obtida pelos interessa-
dos. Integra a controvérsia a imposição legal de que o proposto motorista cumpra “o requisito de
escolaridade obrigatória” e, bem assim, que possua “domínio da língua portuguesa”. São estes
dois requisitos para a obtenção de certificado regional, resultantes do cotejo dos n.os 1, 2, corpo do
texto, e alíneas b) e f), do artigo 2.º do TVDERAA, que o requerente pretende fiscalizados.
De outra parte, o requerente pede ainda a fiscalização da norma de contingentação constante
do artigo 13.º do diploma. O n.º 1 deste dispositivo estabelece dois limites ao número máximo de
veículos que podem estar subjacentes às licenças concedidas a operadores TVDE ao abrigo do
artigo 3.º do diploma: por um lado, impõe-se um limite absoluto por operador TVDE, proibindo que
a entidade obtenha licenciamento caso integre mais de três veículos na empresa (artigo 13.º, n.º 1,
in fine); por outro, os veículos explorados por operadores licenciados não podem exceder 5 % do
total de viaturas «táxi» licenciadas em cada ilha da Região Autónoma dos Açores (artigo 13.º, n.º 1).
O n.º 2 do artigo 13.º do TVDERAA permite ainda que o contingente de veículos TVDE passível de
ser licenciado de acordo com estes limites seja distribuído por áreas geográficas mediante despacho
do membro do Governo Regional responsável.
Por fim, o n.º 3 do mesmo articulado legal arredonda à unidade o limite máximo de veículos
TVDE nos casos de áreas geográficas da Região Autónoma dos Açores em que o contingente de
5 % fixado no artigo 13.º, n.º 1, resultasse inferior a 1, norma residual de cariz interpretativo que
depende da operatividade da primeira das normas descritas.
Tomando precedência sobre as demais questões colocadas, o requerente sustenta que as
duas primeiras normas consubstanciam restrições à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), matéria que diz sujeita a reserva de lei parlamentar
nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta-
-se que o sobredito artigo 13.º consubstancia uma restrição ao direito à iniciativa económica (ar-
tigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República), que o requerente defende possuir natureza análoga
a direitos, liberdades e garantias, por isso se aplicando a mesma proibição de legislar, de forma
autónoma, a órgãos constitucionais que não o parlamento (artigo 17.º da Constituição da República
Portuguesa).
Cabe-nos por isso observar as normas sob sindicância por esses prismas, mobilizando a
inerente disciplina constitucional.
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8 — Liberdade de Escolha de Profissão e Liberdade de Iniciativa Privada
8.1 — Liberdade de Escolha de Profissão
A liberdade de escolha de profissão acha-se recenseada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, segundo o qual «[t]odos têm o direito de escolher livremente a profissão
ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes
à sua própria capacidade».
Trata-se de direito fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e que
se reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva. Integra, nesta perspetiva
negativa, o direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer; o
direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de
tutela distende-se ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção dos elemen-
tos de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de condicionantes que o limitem
(v. g., habilitações escolares e profissionais, licenciamento e autorizações administrativas, etc.) e
o direito ao confronto em condições de igualdade de outros profissionais. A liberdade consagrada
no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa caracteriza-se, pois, por conceder
ampla latitude ao seu titular no direito a escolher e a aceder a atividades profissionais, assegurando
ainda a integridade contra interferências de Direito público no seu exercício subsequente.
O direito fundamental conhece também, por anverso, importantes restrições, desde logo anun-
ciados no preceito do texto constitucional que o consagra (cf. artigos 47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º,
n.os 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa). Assim, dentro das possibilidades de
restrição legal, fundadas no interesse coletivo ou inerentes à capacidade de cada um para desem-
penhar determinadas funções, contam-se o caráter antijurídico de certas atividades e ocupações, a
exigência de determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e ainda as limitações associadas
a interesses coletivos específicos, no quadro de domínios de atividade peculiares e sensíveis, que
por sua natureza impõem condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a princípios de or-
dem pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual entre fontes, J. J.
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra
Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos do
TC n.os 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e 129/2020).
8.2 — Liberdade de Iniciativa Privada
A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da Repú-
blica Portuguesa — «A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos
pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» — conforma também um direito
fundamental — embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias — , este com
evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela Lei Fundamental
(artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por
um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de
aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instru-
mentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica, por
vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada
manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos,
localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando
por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial quali-
dade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o
assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre
outros, acórdãos n.os 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020).
O Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões compreendidas no
artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode
entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime constitucional
(cf. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Consti-
tucional n.os 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se
reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de pro-
fissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de sobreposição, concorrendo por
vezes à proteção de uma mesma posição jurídica. De facto, o direito a escolher profissão e o direito
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a iniciar uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional pretende
iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma loja de comércio, um es-
tabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da
liberdade de escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liberdade
de iniciativa económica, já que a atividade profissional escolhida importa também a criação de uma
estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como
aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que exorbitam o âmbito
estritamente ocupacional do seu titular (notando esta incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656).
Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional
conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma
vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade.
9 — Ingerências na Liberdade de Escolha de Profissão e na Liberdade de Iniciativa
Privada
9.1 — Cabe agora procurar saber se as normas consubstanciam, como se alega, ingerências
nas liberdades suprarreferidas. Estaremos perante uma restrição legal nos casos em que “o âmbito
de proteção de um direito fundado numa norma constitucional é direta ou indiretamente limitado
através da lei. De um modo geral, as leis restritivas de direitos «diminuem» ou limitam as possibi-
lidades de ação garantidas pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses direitos e a
eficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito fundamental” (J. J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276; sobre o conceito, em
sentido mais amplo, v., também, Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não
expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157). Cabe, pois, abordar
as normas sindicadas tendo em vista aferir se a regulamentação sujeita a fiscalização é produtora
deste tipo de efeito no perímetro de defesa dos direitos assinalados.
Não existem dúvidas de que o TVDERAA, particularmente nas normas sob sindicância e como
adiante veremos em maior pormenor, estabelece um conjunto de condicionantes de acesso a uma
profissão, a de motorista TVDE. O ingresso na profissão depende de obtenção de certificado regional
de motorista TVDE (cf. artigo 4.º, n.º 1, do TVDERAA), pelo que os requisitos de que dependa a sua
concessão conformam, pois claro, limitações na liberdade de a ela aceder, já que de outra forma
não será possível ao indivíduo exercê-la em condições de regularidade. Os requisitos legais que
subordinam a autorização administrativa, está bom de ver, consubstanciam intrusões no perímetro
defensivo garantido pela liberdade de escolha de profissão (“a fixação de condições específicas
para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional [...] enquadra[-se] no contexto
da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da Lei Fundamental” — Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 255/2002).
Contra esta conclusão não milita o facto de o paradigma em referência, a cuja análise acima
nos dedicámos perfunctoriamente, apresentar singularidades quanto à atividade de motorista em
causa quando em confronto com as profissões tradicionais. O modelo económico implícito à regu-
lamentação admite que o motorista TVDE adote a atividade a título de profissão secundária, como
forma de obter remuneração complementar ou como atividade não-permanente, isto em confronto
com os atributos que geralmente se reconhecem na profissionalização. Esta observação, porém,
não preclude o que vai dito.
O sentido constitucional de «profissão» deve ser entendido de forma dinâmica, abarcando
novas realidades emergentes de novos paradigmas resultantes da capacidade de iniciativa e da
criatividade dos agentes económicos, também levando em conta a alteração de sensibilidades
e de realidades que resulta da transição entre períodos históricos, todos eles, naturalmente,
importando a mutabilidade do conceito. A doutrina já veio salientando que “profissão é cada vez
mais uma categoria constitucional aberta, rebelde a caracterizações tradicionais e apriorísticas,
devendo o seu âmbito de proteção ser oxigenado através do enriquecimento do seu setor nor-
mativo (realidades empíricas). [...] há hoje muitas atividades profissionais que se caracterizam
pela dinamicidade e temporariedade, como, por ex., as profissões do setor quaternário, típicas
da globalização (exs.: consultores de marketing, operadores de software, copywrighters, internet
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auditors), que estão a todos os títulos garantidas na sua liberdade por esta norma constitucional.”
(J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 655).
Desta forma, as peculiaridades que derivam do paradigma inovatório regulamentado, no que
tange à posição do motorista de TVDE e às condições da sua ocupação, não impõem, nem permitem,
afastar o âmbito de tutela do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A atividade
pode constituir a fonte de rendimento secundária ou primária para o motorista e pode absorver
toda a sua vida ativa ou apenas parte dela, mas constituirá, em qualquer caso equacionável, uma
ocupação que permite ao agente a angariação de recursos por contrapartida da aplicação da sua
força de trabalho. A sua atividade será entendida, também em qualquer caso, como a participação
num processo económico que obedece a uma lógica de valor acrescentado e que depende de
que esteja dotado de um conjunto de valências específicas coevas a ela. Este conjunto conduz à
conclusão que, na nova realidade introduzida pelo subsetor, de modo nenhum se pode entender
descaracterizado o estatuto de proteção jurídica que deriva da liberdade de escolha e de acesso
a profissão.
Chamando agora à colação a formulação das normas cuja fiscalização se peticiona em
concreto, temos que, ao subordinar a obtenção de certificado regional e, por inerência, o acesso
à profissão de motorista TVDE, ao cumprimento, pelo interessado, do “requisito de escolaridade
obrigatória” (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA) e, bem assim, ao exigir que domine a “língua
portuguesa” (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do TVDERAA), é evidente que as normas operam restrições
sobre a liberdade de acesso à profissão, já que excluem liminarmente o universo de pessoas que
não obedeçam a estes requisitos.
Trata-se, enfim, de normas intrusivas no espectro defensivo do artigo 47.º, n.º 1, da Consti-
tuição da República Portuguesa, tal como alega o requerente, ficando por isso subordinadas ao
inerente regime constitucional.
9.2 — Já no que respeita à disposição do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA, resulta do
supra exposto que o diploma restringe o número de licenças passíveis de serem emitidas (ou
averbadas, no caso de entidades já licenciadas a nível nacional ao abrigo da Lei n.º 45/2018, de
10 de agosto) recorrendo à estrutura fixa de empresas de transporte no mercado: o licenciamento
do operador de TVDE não será legalmente admissível caso o total de veículos de operadores
congéneres represente mais de 5 % do total da frota de táxis (de empresas licenciadas) em cada
ilha açoriana (n.º 1). Por outro lado, mediante decisão do Governo Regional, o número autorizado
de veículos TVDE resultante da aplicação do coeficiente sobre o parque de viaturas-táxi pode ser
alterado para certas áreas geográficas específicas, potencialmente restringindo o licenciamento
em grau superior nessas circunscrições territoriais (n.º 2).
A limitação do número de licenças a emitir (ou a averbar) significa o encerramento do mercado
a novos operadores de TVDE depois de atingido o valor numérico que resulte da aplicação do
coeficiente fixado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do TVDERAA. Porque do licenciamento
depende o acesso à atividade, a norma estabelece, em efeito, um numerus clausus de operado-
res no subsetor. Vedando por esta forma o acesso de novos agentes ao mercado de transporte
de passageiros em regime TVDE, não há dúvidas de que estamos perante medida restritiva da
liberdade de iniciativa privada.
Finalmente, cabe relembrar que o artigo 13.º, n.º 1, in fine, do TVDERAA impõe um outro
limite adicional para que as empresas estejam em condições de aceder ao mercado. Como acima
dissemos, o investimento em capitais fixos não pode importar a incorporação na empresa de mais
de três viaturas TVDE, sob pena de o licenciamento ser recusado ao agente, bloqueando o acesso
ao mercado. Esta é uma limitação da iniciativa empresarial na vertente financeira, já que daqui
resulta a impossibilidade de implementar um projeto orientado por economia de escala. De facto,
esta medida legal constitui uma condicionante quanto a perspetivas de rendibilidade do investidor e
quanto ao limiar temporal de recuperação do capital aplicado, operando por essa via uma restrição
de acesso ao subsetor.
Em consonância com o que acima se expôs sobre o perímetro de defesa da liberdade de
iniciativa privada recenseada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o
programa normativo constante do artigo 13.º, n.os 1 e 2, do TVDERAA consubstancia uma restrição
ao âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada na vertente análoga a direitos, liberdades e
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garantias (respeitando à liberdade de criar uma empresa e prosseguir uma atividade económica,
por um lado, e à liberdade de investimento, por outro), ficando por isso a medida restritiva sujeita
ao respetivo regime constitucional, ex vi, artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa.
Uma nota ainda para deixar impresso que, para além de condicionar o investidor e as condições
de investimento, como se disse, a limitação de três viaturas por operador TVDE atinge também a
liberdade de empresa, cerceando a autonomia de gestão da entidade económica pela necessidade
de observância desta condicionante estrutural durante o período de atividade, ou seja, no período
de exercício e já depois de obtido o licenciamento. A norma é, por isso, invasiva da liberdade de
iniciativa privada também na segunda dimensão de tutela acima destacada, já que sinaliza um
importante condicionamento da atividade e das opções de governo da empresa-objeto.
Por último, deixamos impresso que o n.º 3 do artigo 13.º do TVDERAA não possui autonomia
face ao n.º 1 do mesmo articulado, a que acima nos dedicámos. O arredondamento que aí se con-
sagra depende da vigência da norma restritiva e, se se pode entender mitigadora dos seus efeitos,
é incidente sobre a liberdade de iniciativa privada na dimensão análoga a direitos, liberdades e
garantias também, ficando por isso qualificada como disciplina legal respeitante a condições de
acesso ao mercado e que imporá tratamento idêntico, como passaremos a expor já de seguida.
10 — O Regime Orgânico das Medidas Legislativas sobre Direitos, Liberdades e Garan-
tias (e Direitos Fundamentais Análogos)
10.1 — Tendo em conta que o principal problema de fundo subjacente ao pedido de fiscalização
de constitucionalidade incide sobre o âmbito das competências da Região Autónoma dos Açores, e,
em particular, sobre o exercício do poder legislativo por parte da Assembleia Legislativa Regional,
importa começar por fazer um breve enquadramento sobre esta temática.
O requerente funda o seu pedido na invasão, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, de competências legislativas sobre matéria inserida na reserva relativa da Assembleia
da República — a matéria prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa: direitos, liberdades e garantias. O artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental,
por seu lado, atribui às regiões autónomas competências próprias no exercício do poder legisla-
tivo, ao dispor que as mesmas dispõem da faculdade de “legislar no âmbito regional em matérias
enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos
de soberania”. Esta competência é reforçada no artigo 228.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, quando prevê que “a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos
órgãos de soberania”.
A jurisprudência deste Tribunal tem vindo consistentemente a interpretar estas normas consti-
tucionais no sentido de estabelecerem dois diferentes tipos de limitações às competências legisla-
tivas das regiões autónomas. Efetivamente, como foi salientado no Acórdão n.º 450/2019: “o poder
legislativo das regiões autónomas — cometido às Assembleias Legislativas Regionais — encontra-
-se sujeito a um duplo limite: um limite positivo, no sentido em que apenas pode versar, no âmbito
regional, sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo; e um limite
negativo, no sentido em que não pode incidir sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania
(artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, [da Constituição])”.
No que respeita ao limite positivo acima expresso, importa referir que o domínio dos transpor-
tes é uma das matérias que se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores (EPARAA). Efetivamente, o seu artigo 56.º, n.º 1, estabelece que «Compete
à Assembleia Legislativa legislar em matéria se infraestruturas, transportes e comunicações.»,
abrangendo, para o que aqui interessa, as matérias de transportes, nomeadamente, «os transportes
terrestes [...]» (n.º 2, alínea h)). Significa isto que a Região Autónoma dos Açores possui compe-
tência legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços
de transportes terrestres, sendo neste domínio que se incluem tanto a atividade de operador de
TVDE como de operador de plataforma eletrónica.
Porém, como avançado supra, o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias
Legislativas Regionais tem ainda de respeitar um limite negativo: a atividade legislativa do órgão
não pode incidir sobre matérias reservadas a órgãos de soberania. Embora mitigado pela cláu-
sula prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, quando
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prevê que as Assembleias Legislativas Regionais podem “legislar em matérias de reserva relativa
da Assembleia da República, mediante autorização desta [...]”, a verdade é que a própria norma
constitucional afasta expressamente a possibilidade de essa autorização parlamentar se referir a
algumas matérias que se encontram enunciadas no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa. Uma dessas matérias é, precisamente, a que consta da alínea b) do n.º 1 desse artigo,
segundo a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao
Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Isto significa que a regulação de direitos,
liberdades e garantias consiste numa das matérias sobre as quais as Regiões Autónomas não po-
dem em caso algum legislar — nem mediante autorização parlamentar — , uma vez que a mesma
se encontra reservada aos órgãos de soberania.
Por conseguinte, embora a Região Autónoma dos Açores possua competência legislativa própria
para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestres
(e, nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades
da RAA), essa competência encontra-se condicionada pelo limite negativo decorrente do artigo 227.º,
n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual são excluídas do
âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas as matérias reservadas aos órgãos de
soberania, nelas se incluindo a regulação de direitos, liberdades e garantias.
Por outras palavras, ressalvando os casos de autorização legislativa ao Governo (artigos 161.º,
alínea d) e 166.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa), apenas a Assembleia da
República pode definir quadros legais que representem intervenções conformadoras nesta categoria
de direitos, tanto mais assim quando se traduzam em restrições ao seu exercício. Por esse motivo,
o ato legislativo que ab-rogue esta regra essencial de repartição da competência legiferante entre
órgãos constitucionais estará ferido de inconstitucionalidade orgânica:
“Como resulta da expressa enunciação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constitui-
ção — «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo: b) direitos, liberdades e garantias» — e, bem assim, da
jurisprudência exarada neste Tribunal, a reserva de competência legislativa parlamentar ali consa-
grada não se confina às bases ou ao regime geral dos direitos liberdades e garantias, abrangendo
toda a intervenção legislativa reportada à matéria em causa, sendo que, para mais, não se mostra
a reserva confinada à emissão de leis restritivas de direitos liberdades e garantias, embora as-
suma neste domínio uma fundamental importância (cf., designadamente, Acórdãos n.os 128/2000,
255/2002, 563/2003, 620/2007, 119/2010, 362/2011, 578/2014 e 509/2015).”
(v. acórdão do TC n.º 502/2019; para além dos citados neste aresto, v., entre muitos outros,
acórdãos do TC n.os 329/99, 187/2001, 491/2002, 358/2005, 211/2007, 310/2009, 176/2010, 304/2010,
311/2012, 75/2013, 578/2014 e 545/2015)
No entanto, a jurisprudência constitucional sedimentou-se no sentido de entender que o vício
de inconstitucionalidade orgânica ficará afastado quando a norma conformadora de direitos, liber-
dades e garantias aprovada por outros órgãos constitucionais possua carácter redundante face a
legislação em vigor emanada pela Assembleia da República. Caso o programa normativo invasivo
da reserva parlamentar possua caráter não-inovatório, limitando-se a reproduzir a disciplina legal
produzida pelo órgão competente, não se pode entender introduzida no ordenamento uma diferente
modulação das matérias por aquela acobertadas.
Descaracterizando-se, por essa via, o ato legislativo como uma iniciativa conformadora de
direitos, liberdades e garantias (já que se cinge a transpor um sistema normativo introduzido no
ordenamento de acordo com o programa constitucional), ter-se-á por afastado o vício de incons-
titucionalidade orgânica: “debruçando-se um dado normativo — não emanado pela Assembleia
da República nem pelo Governo, com autorização legislativa — sobre matéria atinente a direitos,
liberdades e garantias (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial, está dependente
do caráter “não inovatório” — rectius, puramente “executivo” — das prescrições que ele contenha
(b) — cf. os acórdãos n.os 307/88 e 258/06)” (acórdão do TC n.º 578/2014).
Esta questão poderá possuir relevância no caso sub iudicio, já que a Lei n.º 45/2018, de 10
de agosto, estabelece um espetro regulamentar vasto sobre o setor económico a que se dedica o
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TVDERAA. Apenas se concluirmos que este último introduz uma disciplina legal inovatória sobre
direitos, liberdades e garantias face à legislação parlamentar, compreendendo novas previsões
ou novas estatuições sobre a matéria, se poderá concluir pela respetiva inconstitucionalidade
orgânica.
10.2 — Posto isto e chamando à colação o supra exposto, vimos já que as alíneas b) e f) do
artigo 4.º, n.º 2, do TVDERAA materializam restrições à liberdade de escolha de profissão recenseada
no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, integrada no catálogo constitucional
de direitos, liberdades e garantias e abrangida pela reserva parlamentar patenteada no artigo 165.º,
n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
Cabe agora acrescentar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto estabelece, à semelhança
do TVDERAA, um conjunto de requisitos de que depende a obtenção de certificado administrativo
de motorista TVDE no seu artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a e), mas que entre eles não se inclui, po-
rém, o “requisito de escolaridade obrigatória” ou o “domínio da língua portuguesa” impostos pelas
normas sob sindicância. Assim sendo, nesta parte do diploma e do objeto da fiscalização estamos
perante um ato normativo inovatório — com o que concordam, mesmo, tanto o requerente como a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — aprovado por um diploma legal invasivo
da reserva legislativa da Assembleia da República.
De facto, o requisito de escolaridade obrigatória poderia entender-se apenas dependente
de o interessado completar 18 anos de idade ou de concluir o ensino secundário, já que a Lei
n.º 85/2009, de 27 de agosto (diploma que estabelece o regime da escolaridade obrigatória
para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade
da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade) considera cessada a
obrigatoriedade de frequência escolar uma vez sobrevindo qualquer uma dessas duas circuns-
tâncias (cf. artigo 2.º, n.º 4, alíneas a) e b)). Assim, caso o interessado não disponha do grau
académico, dir-se-ia, o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA limita-se a exigir que tenha
atingido a maioridade.
Ora, porque a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, exige que o motorista TVDE possua carta de
condução há mais de três anos e porque a sua obtenção depende que se trate de maior de dezoito
anos (cf. artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 20.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 138/2012, de
5 de julho — diploma que alterou o Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habili-
tação Legal para Conduzir), dir-se-ia defensável que a exigência de idade mínima estabelecida no
TVDERAA já decorria de Lei da República (assim, do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 45/2018,
de 10 de agosto), não se podendo dizer inovatória face ao seu regime legal.
Por outro lado, poder-se-ia procurar defender que a necessidade de prestação de provas
para obtenção de carta de condução de categoria B (artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei
n.º 138/2012, de 5 de julho) tem por implícita a necessidade de o interessado dominar razoavel-
mente a língua portuguesa. Esta conclusão levaria a que se tivesse também por descaracterizada
a introdução do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do TVDERAA como uma iniciativa legislativa inovatória
face à Lei da República, afastando o vício orgânico.
No entanto, não é assim. Veja-se que as duas normas estão inseridas num catálogo de requi-
sitos cumulativos para a obtenção do certificado de motorista TVDE: a imposição de titularidade
de carta de condução de categoria B há mais de três anos, reproduzindo o dispositivo congénere
da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, está inscrita no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do TVDERAA e
cumula-se com os dois novos requisitos de forma autónoma (domínio da língua portuguesa e es-
colaridade obrigatória), o que imporá ao intérprete (cf. artigo 9.º do Código Civil) que compreenda
as três normas como possuindo conteúdos normativos distintos e aditivos entre si.
Por outro lado, de notar que o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA não exige que a obri-
gatoriedade de escolaridade esteja cessada, exige que esteja cumprido o requisito a ela referente.
É uma redação nebulosa, mas que sugere (e é assim que a interpreta o requerente) que será ne-
cessário ao licenciamento administrativo a conclusão com aproveitamento do ensino secundário.
Sendo assim, não há dúvida, pois, que esta norma não se pode entender produtora de efeito que
se dissesse absorvido pelas disposições da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Acresce que, mesmo que se interpretasse esta norma no sentido de importar apenas a cessa-
ção da obrigatoriedade de frequência escolar, persistiria o facto de o efeito restritivo operado pela
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norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA apenas possuir semelhança face aos requisitos
necessários à obtenção de carta de condução enquanto existisse, no ordenamento, a descrita
equiparação de idade mínima para ambos os efeitos. Por exemplo, caso se viesse a admitir a ob-
tenção de carta de condução de categoria B a pessoas com idade inferior a 18 anos, sem nenhuma
dúvida que o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA persistiria em efeitos, impondo restrições
de acesso à profissão de motorista de TVDE relativas a maioridade, não obstante a alteração
legislativa. Da mesma forma, caso a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, viesse a ser alterada no
sentido de prolongar a escolaridade obrigatória para idade superior à que hoje se observa (para
21 ou 25 anos, por exemplo), também não haveria dúvidas de que o requisito do artigo 4.º, n.º 2,
alínea b), do TVDERAA representaria uma restrição mais importante para o acesso à profissão do
que a que resulta da necessidade de carta de condução. Isto sucede, precisamente e em ambas
as situações, por a norma sindicada possuir impacto estatutivo autónomo, não se cingindo a um
efeito de mera redundância face à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ao estabelecer condicionantes
ao ingresso na profissão, o que constitui, decisivamente, o critério essencial para aferir da natureza
inovatória da norma.
Finalmente, em momento nenhum o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, impõe ou permite
dizer que o exame para obtenção de carta de condução compreende qualquer forma de avaliação
do domínio da língua portuguesa pelo interessado, até porque a carta de condução pode ter sido
obtida no estrangeiro e ser reconhecida em Portugal (artigo 13.º), ou, ter sido requerida a sua
troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem
habilitados (artigo 14.º).
Não existe, como tal, qualquer dimensão normativa nessa regulamentação que consentisse a
afirmação de que o requisito constante da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do TVDERAA já resultasse
das condicionantes de acesso à profissão de motorista TVDE por via do artigo 10.º, n.º 2, alínea a),
da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Cabe concluir, portanto e face a todo o exposto, pelo juízo de inconstitucionalidade orgânica
das normas constantes do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), do TVDERAA, por violação da reserva
legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
da República Portuguesa.
10.3 — Convocando agora o supra expendido a propósito do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TV-
DERAA e o regime de contingentação da atividade dos operadores TVDE que aí se consagra, já
dissemos que se trata de uma disciplina legal que incide sobre a liberdade de iniciativa privada
(artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), conformando uma restrição a uma
vertente do seu espectro de tutela que possui natureza análoga a direitos, liberdades e garantias,
estando por isso sujeita ao mesmo regime constitucional.
Cabe agora acrescentar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não prevê qualquer disposição
congénere, pelo que se dispensa um percurso pelo diploma paralelo ao que realizámos a propósito
das demais normas sob fiscalização.
Sobre a aplicabilidade da reserva parlamentar estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição da República Portuguesa a direitos meramente análogos a direitos, liberdades
e garantias, como é aqui o caso, não desconhecemos que uma parte da doutrina afasta o re-
gime de equiparação patenteado no artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa deste
âmbito mediante uma interpretação restritiva do texto constitucional (v., neste sentido, JORGE
MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2008, Coimbra Ed., 160-163). No entanto,
o entendimento deste Tribunal há muito se consolidou no sentido de conferir amplitude máxima
à reserva de competência parlamentar ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, de modo a
abranger também os direitos análogos do artigo 17.º, sem vozes dissidentes (v., acórdãos do TC
n.os 329/99, 187/01, 491/02, 358/05, 304/10, 75/2013 e 545/2015). A analogia substancial que
acima se assinalou entre direitos fundamentais expressamente qualificados pela Constituição
como direitos, liberdades e garantias e os direitos fundamentais de natureza análoga a que se
refere o artigo 17.º da Lei Fundamental — ao menos quando uns e outros constem da própria
Constituição — justifica a aplicação aos segundos, não só do regime material dos primeiros,
como também do respetivo regime orgânico-formal, em especial no que se refere à reserva de
competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
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da Constituição da República Portuguesa (nesse sentido, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, cit., anot. IV ao artigo 17.º, pp. 372-373;
e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa, 6.ª Ed., 2019,
pp. 185-186).
Finalmente, sobre o que alega a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a propósito
do artigo 13.º do diploma, cabe fazer ver que não é possível afirmar que a norma constante do
artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa Regional
da Madeira, que igualmente adotou um regime de contingentação da atividade de transporte
TVDE para esta Região, “é consensualmente aceite, por se entender que [...] não contende
com o direito de livre iniciativa económica privada [...] e, concomitantemente, [...] com direitos,
liberdades e garantias”. De facto, o Acórdão n.º 429/2020 deste Tribunal Constitucional não se
debruçou sobre essa matéria por não ter sido pedida a fiscalização da constitucionalidade da
norma em referência (cf. artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não valendo por
isso o argumento que subjaz à alegação, quer sobre força de precedente prudencial, quer sobre
tratamento igualitário.
Cabe concluir que as normas do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA sob sindicância estão,
pelo exposto, também feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do espaço material
sujeito a reserva legislativa da Assembleia da República, ex vi artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa.
11 — Concluindo-se que todas as normas fiscalizadas (artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f) e
artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remune-
rado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a
Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores) estão atingidas de vício de inconstitucionalidade orgânica, resulta
dispensável a apreciação dos vícios de inconstitucionalidade material alegados pelo requerente.
Isto é assim, não apenas porque a pronúncia quanto a estes últimos nada acrescentaria a tí-
tulo de efeitos (cf. artigo 61.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e artigo 279.º, n.os 1 a 3, da
Constituição da República Portuguesa), mas também porque, tratando-se de invasão da reserva
parlamentar sobre direitos, liberdades e garantias (e direitos fundamentais a eles análogos),
qualquer intervenção legislativa autónoma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores sobre a matéria colocada terá de se entender inconstitucional em termos idênticos aos
ora explanados.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do “Regime
Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Des-
caracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado
pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação
do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com
referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do
“Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em
Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos
Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º,
n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Por-
tuguesa;
c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 13.º do “Regime Jurídico da
Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados
a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto
n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no
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artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, com referência
ao artigo 61.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira que apresenta
declaração de voto. António José da Ascensão Ramos.
Lisboa, 16 de março de 2022. — António José da Ascensão Ramos — José Eduardo Fi-
gueiredo Dias — Pedro Machete (com declaração relativa ao n.º 8.2 do Acórdão) — Assunção
Raimundo — Joana Fernandes Costa — Lino Rodrigues Ribeiro — Gonçalo Almeida Ribeiro
(subscrevo a declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira) — Afonso Patrão — José João
Abrantes — Mariana Canotilho — Maria Benedita Urbano — João Pedro Caupers (subscrevo a
declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira).
Declaração de voto
Declaração relativa ao n.º 8.2. do presente acórdão
A liberdade de iniciativa económica considerada quer como direito de iniciar uma atividade
económica, quer como direito de exercer tal atividade integra necessariamente uma componente
institucional, que, todavia, não a esgota.
Com efeito, aquela liberdade exprime a liberdade de ação (e de desenvolvimento da respe-
tiva personalidade) de um (ou mais) sujeito(s), nomeadamente do empresário: aquele que decide
iniciar e desenvolver, por sua conta e risco e em vista da obtenção de um ganho, certa atividade
económica.
Tal como afirmado, por exemplo e entre muitos, nos Acórdãos deste Tribunal n.os 187/2001,
289/2004 e 75/2013, a liberdade de iniciativa económica integra dimensões defensivas com im-
portância axiológica análogas às que se encontram nos direitos, liberdades e garantias («a parcela
do “direito à livre iniciativa privada” que corresponde a um dever de abstenção do Estado face
àquela livre conformação do indivíduo (ou da pessoa coletiva)», ou seja, «os quadros gerais e os
aspetos garantísticos da liberdade de iniciativa económica»), nomeadamente no que se refere à
constituição da empresa, ao acesso desta ao mercado e à própria condução pela mesma da sua
atividade económica.
A empresa é o veículo necessário da atuação do empresário e a sua criação só tem sentido
enquanto expressão do modo próprio de ser do empresário. De outro lado, o exercício da atividade
económica pela empresa espelha o modo próprio de agir do empresário. E a ação deste último
caracteriza-se justamente pela iniciativa. Daí não se justificar uma separação fundamental ou on-
tológica, no que à liberdade de iniciativa económica diz respeito, entre a criação de uma empresa
e a condução da respetiva atividade económica (gestão): a segunda constitui a razão de ser da
primeira; e a primeira representa uma condição de possibilidade da segunda. Em ambas o que tem
relevância jusfundamental é a ligação indissociável com a liberdade de ação do empresário. — Pedro
Machete.
Declaração de voto
1 — Concordando inteiramente com o pronunciamento do Tribunal no sentido da inconstituciona-
lidade orgânica das três disposições visadas pelo Requerente no Decreto n.º 1/2022, da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (artigos 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e 13.º), distancio-me
do trecho da fundamentação (item 7.2., que é projetado pelo final do item antecedente) onde se
pretende enquadrar o objeto temático do Diploma [1] no Direito da União Europeia (DUE).
Com efeito, a menção de que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), os operadores de plataformas eletrónicas de transporte rodoviário de pas-
sageiros são qualificados como agentes económicos no setor dos transportes (i.e., de que
o serviço de imediação é qualificado como “serviço no domínio dos transportes”, na aceção
do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE e que deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do
artigo 56.º, do TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31), quando se lhe acrescenta
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a conclusão de que os legisladores estaduais podem aprovar — ficou-lhes franqueado o ca-
minho para aprovarem… — quadros legais de regulamentação do novo modelo de atividade
económica, desconsidera um enquadramento completo na ótica do DUE, tornando a afirmação
em causa equivoca, desvalor que não é verdadeiramente afastado pelo inciso que o Acórdão
fez seguir a esta conclusão (após a transcrição do dispositivo dos dois Acórdãos do TJUE de
dezembro de 2017).
2 — Importa sublinhar o seguinte: as duas primeiras normas sindicadas (constantes das
alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto), respeitantes à obtenção de certificação como
motorista de TVDE na Região, estabelecem requisitos para o exercício dessa atividade (escola-
ridade obrigatória e domínio da língua portuguesa); a terceira norma sindicada (o artigo 13.º do
Decreto) regula o número de averbamentos ou licenças emitidas de veículos para prestação de
serviços de TVDE na Região Autónoma dos Açores. Em qualquer dos casos, não estará em causa,
diretamente, o serviço de intermediação em si, i.e., os operadores de plataformas eletrónicas (cuja
qualificação como serviço no domínio dos transportes resulta da citada jurisprudência do TJUE
de 2017). Estará em causa, sim, (i) o acesso, por pessoas singulares, à atividade de motorista de
transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na RAA, e (ii) a prestação
de serviços de TVDE em si.
Ora, nem aquela qualificação (dos operadores de plataformas eletrónicas de intermediação)
será, sem mais, aplicável à atividade de motorista, a exercer em Portugal, no quadro do mercado
interno — e à prestação de serviços de TVDE pelos veículos licenciados (e seus motoristas);
nem à mesma atividade de motorista — e sob a forma de direito de estabelecimento ou de pres-
tação de serviços — deixa de ser aplicável o enquadramento geral de DUE efetuado no Acórdão
n.º 429/20 (no respetivo ponto 19). Esta asserção vale quanto aos princípios aplicáveis e domínio
de competências da União (subsidiariedade, competências partilhadas: mercado interno — direito
de estabelecimento e livre prestação de serviços — e política de transportes), aplicando-se di-
retamente as regras relativas ao direito de estabelecimento aos transportes [2], não devendo as
imposições estaduais constituir um entrave ou uma restrição à liberdade de estabelecimento [3]
ou à livre prestação de serviços. E o que se disse também releva quanto aos princípios gerais
que os Estados membros devem observar ao legislar, ao abrigo do princípio da subsidiariedade,
nomeadamente o princípio da não discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade
(artigos 18.º do TFUE e 21.º da CDFUE) ou do local do estabelecimento principal ou secundário,
no que ao direito de estabelecimento diz respeito, se os serviços objeto de regulação recaem
no âmbito de aplicação dos Tratados. E, enfim, isso mesmo vale quanto à existência da regra
especial do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE, em matéria de liberdade de prestação de serviços de
transporte [4].
Sublinha-se, por fim, que o enquadramento de DUE mais amplo, que aqui propugnamos, será
tanto mais importante quanto na presente situação — e diversamente do que sucedia no Acórdão
n.º 429/2020 — está em causa um critério reportado ao próprio modo de acesso e exercício de uma
atividade económica (licença dependente de requisitos, contingentação) no quadro do mercado
interno, e ao direito fundamental de iniciativa económica privada (ou, noutra perspetiva, de acesso
à profissão), nomeadamente através do direito de estabelecimento (principal ou secundário) ou da
livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno.
3 — São estes, em síntese, os motivos que me afastam relativamente ao ponto 7.2. do Acórdão.
[1] Definido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto: “[o] presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.”.
[2] Como o TJUE afirmou no Acórdão Yellow Cab (de 22/12/2010, no processo C-338/09): “[...] importa apreciar a
regulamentação nacional [...] à luz das disposições do TFUE em matéria de liberdade de estabelecimento, diretamente
aplicáveis aos transportes, e não por intermédio do título deste Tratado relativo a estes últimos.” (ponto 33).
[3] Ponto 34 do Acórdão Yellow Cab: “[...] a obrigação de dispor de uma sede ou de outro estabelecimento no ter-
ritório do Estado-Membro de acolhimento não pode logicamente constituir, enquanto tal, um entrave ou uma restrição à
liberdade de estabelecimento.
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[4] Ponto 29 do Acórdão Yellow Cab: “[...] a livre circulação de serviços no domínio dos transportes é regida, não
pela disposição do artigo 56.º do TFUE, que diz respeito, em geral, à livre prestação de serviços, mas pela disposição
específica do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE, nos termos do qual «[a] livre prestação de serviços em matéria de transportes
é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes» (v., neste sentido, acórdão de 13 de julho de
1989, Lambregts Transportbedrijf, 4/88, Colect., p. 2583, n.º 9).”.
J. A. Teles Pereira.
115181785
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