Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 358/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (5833 palavras)

Aviso n.º 358/2010 Por ordem superior se torna público que, em 8 de Novem- Aviso n.º 360/2010 bro de 2010, o Brasil depositou o seu instrumento de adesão à Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Por ordem superior se torna público que, por notificação de Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de Um 21 de Setembro de 2010, o Ministério dos Negócios Estran- Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007. geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5679 Francesa comunicado a sua autoridade, em conformidade com A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. 1971, e ratificada a 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, Autoridade de 24 de Janeiro de 1974. O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de França, 24 de Agosto de 2010 Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário (tradução) do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de O Governo da República Francesa declara que designa Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Di- como autoridade central para concluir a certidão de acordo ário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. com o artigo 6.º, para além do procurador público em cuja A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé- jurisdição o destinatário do documento a ser citado ou noti- rio da Justiça foi designada como autoridade central, em ficado residir, o oficial de justiça com jurisdição territorial a conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª quem o documento foi transmitido para citação ou notificação. Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de Dezembro de A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e Aviso n.º 362/2010 ratificada a 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado Por ordem superior se torna público que, por notificação no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. de 25 de Agosto de 2010, o Ministério dos Negócios Es- O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de trangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú- Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário blica do Peru aderido à Convenção Relativa à Supressão da do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé- (tradução) rio da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Entrada em vigor Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de Dezembro de O Peru depositou o seu instrumento de adesão à Con- 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. venção supracitada em 13 de Janeiro de 2010 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Aviso n.º 361/2010 Baixos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Convenção. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 6 Os Estados Contratantes foram informados da adesão de Agosto de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do através da notificação depositária n.º 1/2010, de 20 de Reino dos Países Baixos comunicou ter a República Portuguesa Janeiro. modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Citação e Alguns Estados Contratantes levantaram objecções à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais adesão do Peru antes de 1 de Agosto de 2010, designada- em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de mente a Alemanha e a Grécia, cujas declarações se trans- Novembro de 1965. crevem de seguida. Consequentemente a Convenção não irá Autoridade entrar em vigor entre o Peru e esses Estados Contratantes. A Convenção entra em vigor entre o Peru e os Estados Portugal, 28 de Julho de 2010 Contratantes que não levantaram qualquer objecção à sua (modificação) adesão em 30 de Setembro de 2010, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º (tradução) Objecções Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça — Minis- Alemanha, 15 de Julho de 2010. tério da Justiça. (tradução) Contactos: A República Federal da Alemanha formula por este meio Morada: Direcção-Geral da Administração da Justiça, Avenida uma objecção à adesão do Peru à Convenção Relativa à de D. João II, 1.08.01 D/E, pisos 0, 9.º ao 14.º, 1990-097 Lisboa, Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Portugal; telefone: +351217906200; fax: +351211545116; Estrangeiros (Haia, 5 de Outubro de 1961). e-mail: correio@dgaj.mj.pt; site Internet: www.dgaj.mj.pt. Línguas de comunicação: português, francês, inglês, Grécia, 28 de Julho de 2010. espanhol. Links úteis: (tradução) http://www.gddc.pt; Em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Con- http://www.dgpj.mj.pt/sections/english-version/internatio- venção da Haia Relativa à Supressão da Exigência da nal-affairs. Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, o Governo 5680 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 da República Helénica formula uma objecção à adesão do tro lado, garante a prestação de serviço mais prolongada, Peru a essa mesma Convenção. com contratos de duração alargada, em situações funcio- nais cujo grau de formação e treino são complexas e com A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- elevadas habilitações académicas e exigências técnicas. ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei Foram ouvidas as associações profissionais de militares. n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, Assim: n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de De- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos do n.º 3 Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Or- em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Di- gânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do ário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os Procuradores da República junto das Rela- CAPÍTULO I ções, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, Disposições gerais 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969. Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de Dezembro de Artigo 1.º 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, adiante desig- MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL nado por RCE. Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 130/2010 Âmbito de 14 de Dezembro 1 — O RCE tem por finalidade o cumprimento das missões A Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, funcionais próprias da carreira da categoria de oficial, cujo de 6 de Maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço grau de formação e treino, habilitações académicas específicas Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 e particulares exigências técnicas aconselhem uma presta- de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de ção de serviço efectivo de duração prolongada que garanta 2 de Março, implementaram um modelo de recrutamento maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares. assente na prestação voluntária do serviço militar, onde 2 — As situações a que se refere o número anterior o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, abrangem as classes, serviços ou especialidades nas se- passou a revestir natureza excepcional. guintes áreas funcionais: Perante a diversidade e especificidade das necessidades a) Medicina; inerentes à missão das Forças Armadas, para além do re- b) Pilotagem de aeronaves; gime de voluntariado e do regime de contrato que têm uma c) Assistência religiosa. duração máxima de um e seis anos, respectivamente, o n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar prevê a possibili- 3 — O serviço militar nas áreas funcionais de medicina dade de existirem regimes de contrato de duração alargada, e pilotagem de aeronaves é exclusivamente prestado por para situações funcionais cujo grau de formação e treino é militares em RCE e por militares pertencentes aos quadros complexo e com elevadas habilitações académicas e exi- permanentes dos ramos das Forças Armadas. gências técnicas. Os contratos de duração alargada são uma garantia de prestação de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas. CAPÍTULO II Assim, o presente decreto-lei institui o regime de con- Prestação de serviço militar em RCE trato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa. O regime SECÇÃO I de contrato especial tem a duração mínima de 8 anos e Efectivos, duração e conteúdo da relação contratual máxima de 18 anos e o ingresso processa-se mediante abertura de concurso, de entre cidadãos nas situações Artigo 3.º de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem Efectivos em RCE como de entre os militares que se encontrem a prestar serviço efectivo em regime de voluntariado ou regime de 1 — O quantitativo dos efectivos para cada ramo das contrato, desde que preenchidas as condições estipuladas. Forças Armadas para prestação de serviço em RCE, para as Este regime apresenta vantagens essencialmente por áreas de medicina e de pilotagem de aeronaves, é definido duas razões. Por um lado, permite gerir os recursos hu- por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas manos militares no médio prazo, potenciando uma visão áreas das finanças, da administração pública e da defesa planeada e integrada da gestão dos efectivos militares nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. em face das diferentes formas de prestação de serviço 2 — A fixação do quantitativo dos efectivos que se legalmente admitidas, conjugando eficácia e eficiência destina à área de assistência religiosa é definida nos termos no cumprimento da missão das Forças Armadas. Por ou- do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5681 3 — Os efectivos destinados à prestação de serviço em prestaram serviço são graduados no respectivo posto, caso RCE inserem-se nos quantitativos máximos de militares seja superior ao de ingresso, iniciando-se nova contagem afectos e em preparação para prestação de serviço efectivo de tempo para efeito de promoção, de acordo com o regime em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC). aplicável ao RCE. Artigo 7.º Artigo 4.º Início de produção de efeitos do contrato Duração 1 — Após a celebração do contrato, a prestação de ser- 1 — O RCE tem a duração mínima de 8 anos e máxima viço em RCE inicia-se: de 18 anos. 2 — O tempo despendido pelo militar em formação ou a) Na data de incorporação, para os cidadãos prove- especialização, desde que directamente relacionada com a área nientes da reserva de recrutamento; funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações b) Na data de apresentação na unidade, estabelecimento indispensáveis ao respectivo exercício, não conta para efeitos ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato. provenientes da reserva de disponibilidade. 3 — O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de 2 — Os modelos de contrato em RCE são aprovados duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado por portaria do membro do Governo responsável pela anteriormente em RV e RC, mesmo quando ocorram as área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de transições previstas no artigo 14.º Estado-Maior. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Artigo 8.º casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Período experimental Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, 1 — A vigência do RCE fica sujeita a um período experi- de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, mental, que corresponde ao período da instrução militar bá- de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de sica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, 330/2007, Lei do Serviço Militar (LSM) aprovada pela Lei n.º 174/99, de 9 de Outubro, e 59/2009, de 4 de Março. de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, 5 — Dentro dos limites referidos no n.º 1, compete aos de 6 de Maio, para os cidadãos provenientes da reserva de Chefes de Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas recrutamento e ao período da instrução complementar para estabelecer a duração do contrato inicial, considerando os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade. para o efeito os custos da formação ou especialização mi- 2 — No período experimental qualquer das partes pode nistradas e a expectativa de afectação funcional do militar. livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato. Artigo 5.º Artigo 9.º Condições de admissão Renovação do vínculo contratual 1 — Constituem condições gerais de admissão do RCE, 1 — Findo o período de duração do contrato inicial para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço em que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de avaliação do mérito, o contrato é renovado por períodos Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de bienais, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção Março, as seguintes idades máximas: de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado escrito à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações relativamente à data da cessação. para o exercício da medicina não tutelada; 2 — A renovação contratual prevista no número anterior b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilita- depende de autorização prévia dos membros do Governo ção académica com os graus de licenciado ou de mestre. referidos no n.º 1 do artigo 3.º 2 — As condições especiais de admissão ao RCE são Artigo 10.º aprovadas por portaria do membro do Governo responsá- vel pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe Reconhecimento da formação de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas. A formação ministrada pelas Forças Armadas no âm- 3 — Os prazos e os procedimentos a observar no pro- bito das áreas funcionais abrangidas pelo presente regime cesso de admissão ao RCE são fixados por despacho do deve obedecer aos requisitos e estrutura definidos pelas Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo. entidades sectoriais que as regulam, de forma a conferir direito à respectiva certificação. Artigo 6.º Candidatura Artigo 11.º 1 — A candidatura ao RCE processa-se mediante aber- Condições especiais de promoção tura de concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva 1 — Constituem condições especiais de promoção na de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchi- categoria de oficiais as seguintes: das as condições de admissão. 2 — Os cidadãos originários da reserva de disponibilidade a) A promoção ao posto de primeiro-tenente ou capitão que ingressem no RCE para categoria igual àquela em que depende de seis anos no posto de segundo-tenente ou tenente; 5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 b) A promoção ao posto de segundo-tenente ou tenente CAPÍTULO III depende de três anos no posto de subtenente ou alferes; c) A promoção ao posto de subtenente ou alferes de- Disposições transitórias e finais pende de um ano no posto de aspirante a oficial. Artigo 14.º 2 — A promoção a primeiro-tenente ou capitão processa- Regime transitório -se por antiguidade, reunidas as condições especiais referidas no número anterior e nos termos estatutariamente previstos. 1 — Os militares em RV e RC que à data da entrada em 3 — A promoção referida no número anterior está con- vigor do presente decreto-lei já possuam as habilitações dicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo Chefe exigidas para a prestação de serviço nas áreas funcionais de Estado-Maior de cada ramo, atentas as respectivas ne- correspondentes às classes, armas ou serviços e especia- cessidades funcionais. lidades abrangidas pelo presente regime podem excepcio- 4 — A promoção aos restantes postos processa-se por nalmente transitar para o RCE, desde que: diuturnidade nos termos estatutariamente previstos. a) Preencham as condições de admissão legalmente previstas, independentemente dos limites de idade; Artigo 12.º b) Exista adequada dotação de efectivos para a categoria Rescisão por iniciativa do militar e área funcional a ingressar. 1 — O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo 2 — Os critérios de selecção do pessoal a transitar para contratual após o período de instrução complementar e o RCE nos termos do presente artigo são fixados por des- antes do termo do período a que se encontra vinculado, pacho do membro do Governo responsável pela área da fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do termos e montantes fixados por despacho do membro do respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 60 dias Governo responsável pela área da defesa nacional, sob pro- após a entrada em vigor do presente decreto-lei. posta do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, tendo 3 — Caso ocorra a transição prevista nos números ante- em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a riores, o tempo de serviço efectivo prestado em RV e RC expectativa da afectação funcional do militar. é contabilizado para efeitos do cumprimento do período 2 — Após o decurso do período do contrato inicial a que mínimo inicial, contando para efeitos do cômputo do tempo o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o máximo de duração legalmente admitido para o respectivo respectivo vínculo, desde que para o efeito o comunique vínculo em RCE. por escrito com uma antecedência mínima de 90 dias. 4 — A transição prevista no presente artigo opera-se 3 — No caso de não cumprimento do prazo previsto no mediante a celebração de contrato em RCE, após defe- número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remu- rimento de pedido formulado pelo interessado, através neração base correspondente ao período de pré-aviso em falta. de requerimento endereçado ao Chefe de Estado-Maior 4 — A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos respectivo, precedido de autorização do Chefe de Estado- enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado -Maior do ramo de origem, quando este seja diferente, e em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais apresentado dentro dos 90 dias subsequentes à data da ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho publicação do despacho a que se refere o n.º 2. de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o vínculo em RV ou RC cessa automaticamente com a celebração SECÇÃO II do contrato em RCE, não dando lugar ao pagamento das Incentivos à prestação de serviço militar em RCE prestações pecuniárias nos termos previstos no Regula- mento de Incentivos. Artigo 13.º 6 — A vigência do RCE fica sujeita a um período expe- Elenco de incentivos rimental, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da LSM, correspondente ao do período da instrução com- 1 — Os militares em RCE beneficiam, exclusivamente, plementar. nos termos previstos no Regulamento de Incentivos à pres- 7 — Os militares que não concluam o período experi- tação de serviço militar nos regimes de RC e de RV, dos mental referido no número anterior por motivos que lhes seguintes incentivos: sejam imputáveis regressam ao RV ou RC até perfazerem a) Aplicação do estatuto de trabalhador-estudante; o período mínimo contratual a que estavam inicialmente b) Regime especial de avaliação nos diferentes níveis vinculados. de ensino; 8 — O tempo de serviço prestado em RV e RC é conta- c) Prestações de desemprego; bilizado para efeitos de atribuição da prestação pecuniária, d) Assistência na doença; nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, e) Prestações familiares; desde que atingido o tempo de duração do contrato inicial f) Prestação pecuniária correspondente a um duodécimo em que o militar se vinculou em RCE. da remuneração anual por cada ano de serviço efectivo 9 — Aos militares que transitem do RV ou RC para o cumprido em RCE. RCE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 — Aos militares em RCE, consoante se encontrem em Artigo 15.º instrução ou após este período, aplica-se em matéria de far- Regime de preferência damento, alojamento, alimentação e transporte o regime pre- visto, respectivamente, para os alunos dos estabelecimentos Os militares que durante a prestação de serviço em RC de ensino militar ou para o pessoal dos quadros permanentes. tenham adquirido habilitações que constituam condição Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5683 especial de ingresso no RCE e a este concorram benefi- Artigo 2.º ciam de preferência na admissão, em caso de igualdade Norma revogatória de classificação no respectivo concurso. É revogada a Portaria n.º 762/96, de 27 de Dezembro. Artigo 16.º Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Norma de salvaguarda Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 1 de Ou- Aos militares em RV ou RC que não pretendam transitar tubro de 2010. para o RCE aplicam-se as disposições legais em vigor à data do seu ingresso. ANEXO Artigo 17.º REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I. P. Regime subsidiário São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras pre- Artigo 1.º vistas na LSM e no Regulamento da Lei do Serviço Mi- Beneficiários da acção social complementar litar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de 1 — São beneficiários titulares da acção social com- Novembro, e, com as necessárias adaptações, as normas plementar do IASFA, I. P., os militares dos quadros per- aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das manentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, pessoal militarizado das Forças Armadas. de 25 de Junho. 2 — Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram: Artigo 18.º a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados Entrada em vigor à formação dos militares dos quadros permanentes; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do mês seguinte ao da sua publicação. Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos ter- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de mos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro; Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Augusto Ernesto pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro; Santos Silva. e) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho. Promulgado em 6 de Dezembro de 2010. Publique-se. 3 — Mantêm-se como beneficiários titulares da ac- ção social complementar os que possuíam a qualidade de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à Referendado em 7 de Dezembro de 2010. data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, bem como os que se tenham inscrito como O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. de Sousa. 4 — Os beneficiários titulares são obrigados ao pa- gamento de uma quota de valor a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho Portaria n.º 1238/2010 directivo e ouvido o conselho consultivo. de 14 de Dezembro 5 — São beneficiários familiares da acção social com- plementar do IASFA, I. P.: A orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular; n.º 215/2009, de 4 de Setembro, prevê, no n.º 6 do ar- b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar tigo 3.º, que a regulamentação das suas atribuições é fixada pelo beneficiário titular. nos regulamentos da acção social complementar aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área 6 — A qualidade de beneficiário familiar das pessoas da defesa nacional. referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo Assim: falecimento do beneficiário titular. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, manda o Governo, Artigo 2.º pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Membros do agregado familiar Artigo 1.º 1 — Para efeitos do artigo anterior, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, Objecto de 4 de Setembro, consideram-se membros do agregado É aprovado o Regulamento dos Beneficiários do Insti- familiar do beneficiário titular: tuto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., abrevia- a) O cônjuge; damente designado por IASFA, I. P., publicado em anexo b) Os filhos menores do beneficiário titular ou do côn- à presente portaria e da qual é parte integrante. juge; 5684 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 c) Os filhos maiores do beneficiário titular ou do côn- c) Não acumular benefícios concedidos pelo IASFA, I. P., juge a seu cargo; com outros da mesma natureza atribuídos por quaisquer d) Os ascendentes ou adoptantes do beneficiário titular instituições de segurança social ou de acção social comple- ou do cônjuge a seu cargo; mentar, salvo os casos em que, por justificada carência sócio- e) Os menores tutelados, adoptados ou que por via ju- -económica, tal seja autorizado pelo conselho directivo; dicial sejam confiados ao beneficiário titular. d) Comunicar de imediato ao IASFA, I. P., todas as alterações relativas a si próprio ou ao seu agregado fa- 2 — Consideram-se a cargo do beneficiário titular, para miliar que influenciem a definição da respectiva situação efeitos das alíneas b), c) e d) do número anterior: sócio-económica; e) Cumprir com pontualidade o pagamento das quotas a a) Os seus descendentes ou do cônjuge enquanto tenham que estiverem obrigados, bem como outros compromissos direito à assistência na doença aos militares das Forças de ordem financeira que hajam assumido com o IASFA, I. P.; Armadas (ADM); f) Manter a boa harmonia, convivência e solidariedade b) Os ascendentes ou adoptantes que vivam em comu- entre beneficiários. nhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevi- 2 — Nos casos em que um beneficiário titular ou be- vência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios neficiário familiar esteja abrangido por benefícios sociais mensais superiores a 60 % da retribuição mínima mensal análogos aos do IASFA, I. P., concedidos por outra insti- garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal. tuição, fica o mesmo obrigado a declarar, expressamente, que renuncia ao exercício de quaisquer direitos de uma 3 — Caso o beneficiário titular não seja casado, pode das instituições ou a requerer que lhe seja autorizada acu- inscrever como beneficiário pessoa não casada ou com mulação de benefícios, caso se encontre em situação de casamento anterior não dissolvido, mas separada judicial- justificada carência sócio-económica. mente de pessoas e bens que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, a qual conservará essa qualidade Artigo 5.º enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte Perda da qualidade de beneficiário do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges. Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo Artigo 3.º IASFA, I. P., aquele que: Direitos dos beneficiários a) Seja abatido aos quadros permanentes das Forças Armadas, ao quadro de pessoal militarizado ou ao corpo de 1 — Os beneficiários titulares e beneficiários familiares alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à têm direito às diversas prestações sociais, em conformidade formação dos quadros permanentes, se tal não resultar de com os princípios e âmbito material previstos no Decreto- incapacidade para o serviço, bem como os membros dos -Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, e com as condições respectivos agregados familiares previstos no artigo 2.º; de acesso que, para cada uma, estiverem definidas. b) Sendo viúvo de beneficiário titular, contrair segundas 2 — Os beneficiários têm ainda direito a outras van- núpcias ou viver em união de facto com outra pessoa que tagens, regalias ou isenções de carácter geral inerentes à não seja beneficiário titular; condição de beneficiário do IASFA, I. P. c) Sendo descendente, ascendente ou adoptante do bene- 3 — Compete exclusivamente ao beneficiário titular, ficiário titular ou do cônjuge, deixe de reunir os requisitos ou a quem legalmente o represente, efectuar as diligências constantes do artigo 2.º necessárias à fruição das várias prestações sociais, mesmo que respeitem a algum elemento do agregado familiar. Artigo 6.º 4 — Em caso de falecimento do beneficiário titular, a competência referida no número anterior é transferida Extinção e suspensão de benefícios para o cônjuge sobrevivo ou, na ausência deste, para os 1 — Independentemente do disposto no artigo anterior, próprios beneficiários familiares. os benefícios de que usufruíam ou a que podiam ter acesso 5 — Em caso de divórcio ou separação judicial de pes- os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a soas e bens, cessa a exclusividade referida no n.º 3. título individual, extinguem-se com a sua morte. 2 — Os benefícios podem ser total ou parcialmente sus- Artigo 4.º pensos por decisão do conselho directivo do IASFA, I. P., Deveres dos beneficiários se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes si- tuações: 1 — São deveres dos beneficiários: a) Viole deveres constantes do artigo 4.º ; a) Cumprir as disposições constantes dos regulamentos b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas e outros normativos que regem o funcionamento e acesso a que estiver obrigado. aos diversos equipamentos sociais ou que regulem a con- cessão das diferentes prestações sociais; 3 — A suspensão dos beneficiários pode ir de um mês a b) Preencher quaisquer documentos que se tornem ne- cinco anos, conforme a natureza da infracção e a existência cessários à regularização da respectiva condição de benefi- ou não de reincidência na violação dos deveres. ciário ou à fruição de prestações sociais, sem omitir infor- 4 — A decisão referida nos números anteriores será mações nem prestar falsas declarações que possam influir tomada mediante proposta apresentada pelo órgão res- na determinação da sua condição sócio-económica; ponsável pela verificação do dever violado, indicando Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5685 os benefícios a suspender, bem como a duração da sua alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- suspensão, sendo precedida da audição do beneficiário, sultado o Conselho Cinegético Municipal do Fundão de visando apurar a existência da sua responsabilidade. acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, 5 — A aplicação de uma medida de suspensão é inde- e no uso das competências delegadas pelo Ministro da pendente de responsabilização civil, disciplinar ou crimi- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo nal, nos casos em que estes possam ter lugar, e obrigará despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, sempre à reposição da situação ou do compromisso violado pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento ou não assumido. Rural, o seguinte: Artigo 7.º Assistência financeira Artigo 1.º Anexação Aos beneficiários que, no âmbito da assistência financeira, contraiam empréstimos, conforme previsto na alínea d) do São anexados à zona de caça associativa de Vales de n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Se- Peroviseu (processo n.º 5172-AFN) vários prédios rústicos tembro, será a respectiva prestação mensal liquidada através sitos nas freguesias de Capinha e Vales de Peroviseu, muni- de desconto directo nas remunerações, pensões ou subsí- cípio do Fundão, com a área de 101 ha, ficando assim esta dios auferidos, pelas entidades processadoras dos mesmos. zona de caça com a área total de 604 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 8.º Disposições finais Artigo 2.º 1 — As condições de acesso dos beneficiários às diver- Efeitos da sinalização sas modalidades de acção social complementar prestadas A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, pelo IASFA, I. P., serão regulamentadas pelo conselho relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva directivo em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do sinalização. Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro. 2 — Ao IASFA, I. P., compete, nos termos do n.º 5 do Artigo 3.º artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, assegurar, àqueles que são subscritores do subsídio por Produção de efeitos morte concedido pelo Cofre de Previdência das Forças Ar- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao madas, o pagamento do subsídio pecuniário único, previsto da sua publicação. no Decreto-Lei n.º 42 945, de 26 de Abril de 1960, no valor subscrito, assim como os acréscimos a que houver lugar. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento 3 — Para efeito do número anterior, o conselho directivo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro definirá, anualmente, o valor daqueles acréscimos, tendo de 2010. em conta o montante subscrito e a evolução percentual dos acréscimos concedidos nos três anos anteriores. 4 — Aos beneficiários da acção social complementar do IASFA, I. P., será atribuído um cartão de beneficiário, o qual deverá ser restituído logo que o mesmo perca essa qualidade. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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