Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 35/2021
- Data
- 2021-07-07
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (774 palavras)
Aviso n.º 35/2021
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Lituânia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na
Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de junho de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia formu-
lado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização
dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Tradução
Declaração
Lituânia, 16-06-2020
O Governo da República da Lituânia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia
em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954),
da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
(1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Ex-
trajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do
Rapto Internacional de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável,
ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e
de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho
de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Lituânia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Lituânia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «Repú-
blica Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da
Ucrânia.
A Lituânia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a Lituânia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au-
toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
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A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto
dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério
Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do
referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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