Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 345/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (5157 palavras)
Aviso n.º 345/2010
desta avaliação, os diferentes parceiros na execução deste
Plano devem garantir o fornecimento dos contributos que Por ordem superior se torna público que, por notifica-
sejam solicitados. ção de 15 de Outubro de 2010, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Siglas usadas: República de São Marino realizado uma declaração, em
ACIDI — Alto Comissariado para a Imigração e Diá- conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à
logo Intercultural. Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais
ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada
ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias. na Haia em 15 de Novembro de 1965.
ANM — Associação Nacional de Municípios.
APAVT — Associação Portuguesa de Agências de Via- Declaração
gem e Turismo. São Marino, 1 de Outubro de 2010.
APF — Associação para o Planeamento da Família.
ARS — Administração regional de saúde. (tradução)
CEPOL — European Police College.
CEJ — Centro de Estudos Judiciários. Despesas relativas à execução do pedido de citação ou
CIG — Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. de notificação (artigo 12.º):
CLAI — Centro Local de Apoio ao Imigrante. As despesas incorridas com cada pedido de citação ou
CNAI — Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante. de notificação nos termos das subalíneas a) e b) do n.º 1
CNPCJR — Comissão Nacional de Protecção a Crian- do artigo 5.º, no valor de € 30, têm de ser previamente
ças e Jovens em Risco. pagas.
CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O pagamento das despesas de citação ou de notificação
DGAI — Direcção-Geral de Administração Interna. deve ser feito ao:
DGES — Direcção-Geral do Ensino Superior. Ufficio Registro e Ipoteche delle Republica di San
DGIDC — Direcção-Geral de Inovação e de Desenvol-
Marino, Via 28 Luglio n. 196, 47893 Borgo Maggiore,
vimento Curricular.
Republica di San Marino. Swift code: ICSMSMSMXXX;
DGPJ — Direcção-Geral de Políticas de Justiça.
EUROPOL — European Police Office. IBAN SM44 A032 2509 8000 0001 0005 403.
GMCS — Gabinete para os Meios de Comunicação
Social. Uma cópia do pagamento deve ser anexada aos docu-
GNR — Guarda Nacional Republicana. mentos.
GSEI — Gabinete da Secretária de Estado para a Igual-
dade. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
IAC — Instituto de Apoio à Criança. a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado
ICA — Instituto do Cinema e do Audiovisual. no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de
ISS, I. P. — Instituto da Segurança Social, I. P. 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo
IEFP — Instituto de Emprego e Formação Profissional. com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
MAI — Ministério da Administração Interna. de 24 de Janeiro de 1974.
MAP — Ministro dos Assuntos Parlamentares. O instrumento de ratificação foi depositado em 27
MCTES — Ministério da Ciência, da Tecnologia e do de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no
Ensino Superior. Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro
MJ — Ministério da Justiça. de 1974.
MNE — Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25
MP — Ministério Público. de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado
MS — Ministério da Saúde. no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro
MTSS — Ministério do Trabalho e da Solidariedade de 1974.
Social. A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé-
OIT — Organização Internacional do Trabalho. rio da Justiça foi designada como autoridade central, em
ONG — organização não governamental. conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
OPC — órgão de polícia criminal.
OSTH — Observatório de Tráfico de Seres Humanos. Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro
PCM — Presidência do Conselho de Ministros. de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
PGR — Procuradoria-Geral da República.
PJ — Polícia Judiciária. Aviso n.º 346/2010
PSP — Polícia de Segurança Pública. Por ordem superior se torna público que, por notifica-
RAPVT — Rede de Apoio e Protecção às Vítimas de
ção de 26 de Agosto de 2010, o Ministério dos Negócios
Tráfico.
SEF — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter
UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimen- a República da Sérvia modificado a sua autoridade, em
to, I. P. conformidade com o artigo 45.º, da Convenção sobre os
UNODC — Gabinete das Nações Unidades contra a Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adop-
Droga e o Crime. tada na Haia em 25 de Outubro de 1980.
5380 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010
Autoridade central cessários ao exercício da actividade de agente oficial da
Sérvia, 11 de Agosto de 2010. propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamen-
tação para portaria.
(modificação)
A presente portaria tem assim como finalidade regula-
mentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º-A, na
(tradução)
alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do
Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designa-
Ministério da Justiça da República da Sérvia, Departa- damente, as normas regulamentares referentes à instrução,
mento de Assistência Jurídica Internacional, St. Nemanjina tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reco-
22-26, Belgrado, República da Sérvia. Telefone: + 381 nhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade
(11) 3622 — 356; fax: + 381 (11) 3622 — 356; e-mail: industrial, incluindo os termos de realização das provas de
int.legal.assist.srb@mpravde.gov.rs; site da Internet: aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer
http://www.mpravde.gov.rs. Pessoa a contactar: Vojkan a actividade de agente oficial da propriedade industrial
SIMIC, Ministro-Adjunto. em Portugal.
Assim:
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e
da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e
O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de
Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diá- Janeiro, o seguinte:
rio da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro
de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Por- CAPÍTULO I
tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso Objecto e âmbito de aplicação
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de
31 de Maio de 1984. Artigo 1.º
A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso Objecto
n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, A presente portaria tem por objecto:
n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.
a) Estabelecer as normas regulamentares referentes à
Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro documentação que deve instruir os pedidos relativos à
de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial
da propriedade industrial em Portugal;
b) Aprovar os modelos exemplificativos de requerimento
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de
agente oficial da propriedade industrial em Portugal, pre-
vistos no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte
Portaria n.º 1200/2010 integrante;
de 29 de Novembro c) Fixar as taxas a que estão sujeitos os pedidos relativos
à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente
A Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira oficial da propriedade industrial em Portugal;
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em d) Definir os prazos de decisão e a tramitação proces-
matéria de exercício da actividade de agente da propriedade sual relativa à aquisição ou reconhecimento da qualidade
industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto ju- de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
rídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) e) Aprovar o regulamento de realização das provas de
ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime aptidão, previsto no anexo I da presente portaria, da qual
às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do faz parte integrante, e os termos da investidura dos agentes
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, oficiais da propriedade industrial.
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,
através da previsão de um procedimento simplificado a Artigo 2.º
observar em matéria de exercício da actividade de AOPI
em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, Âmbito de aplicação
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem- 1 — A presente portaria aplica-se aos profissionais que
bro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, pretendem adquirir a qualidade de agente oficial da proprie-
designadamente, a existência de um balcão único para dade industrial, estabelecidos em Portugal ou noutro Estado
que os AOPI possam promover os actos necessários ao membro da União Europeia, bem como aos profissionais
exercício da respectiva actividade, a utilização de meios que já detenham a qualidade de agente oficial da proprie-
electrónicos para a prática desses actos e a simplificação dade industrial noutro Estado membro e que pretendam
de certos procedimentos. ver reconhecida essa qualidade em Portugal.
Para além da conformação do ordenamento jurídico 2 — As referências a nacionais ou cidadãos de Estados
português com a referida legislação comunitária, a Lei membros da União Europeia feitas na presente portaria
n.º 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as dis- devem entender-se como sendo feitas também aos na-
posições que no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, cionais ou cidadãos de Estados não membros da União
regulavam a realização do exame destinado a atestar os Europeia que sejam signatários do acordo sobre o Espaço
conhecimentos do direito da propriedade industrial ne- Económico Europeu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5381
Artigo 3.º da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da
Definições
Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova
de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente por-
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende- taria.
-se por:
a) «Agente oficial da propriedade industrial» o profis- Artigo 6.º
sional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade Pedido para adquirir a qualidade de agente
ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previs- oficial da propriedade industrial
tos no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;
1 — Quem pretenda adquirir a qualidade de agente
b) «Aquisição da qualidade de agente oficial da pro-
oficial da propriedade industrial e preencha os requisitos
priedade industrial» o processo conducente à atribuição
da qualidade de agente oficial da propriedade industrial mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de
que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento 24 de Janeiro, deve apresentar no Instituto Nacional da
em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento Propriedade Industrial um requerimento para realização da
do direito da propriedade industrial em Portugal; prova de aptidão, podendo utilizar, para o efeito, o modelo
c) «Reconhecimento da qualidade de agente oficial da n.º 1 do anexo II da presente portaria.
propriedade industrial» o processo conducente a garantir 2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
o acesso ao sistema da propriedade industrial português documentos:
por profissionais legalmente habilitados a exercer a acti- a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de
vidade de agente oficial da propriedade industrial e que outro documento identificativo;
reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 15/95, b) Documento comprovativo das habilitações literá-
de 24 de Janeiro; rias;
d) «Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em c) Prova da ausência de registo criminal referente a
língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas condenações penais.
com o direito da propriedade industrial português, tendo
como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão 3 — O pedido deve ser preferencialmente apresentado
profissional dos candidatos ao exercício da actividade de no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por trans-
agente oficial em Portugal. missão electrónica de dados.
4 — A apresentação do pedido e dos documentos men-
CAPÍTULO II cionados no n.º 2 encontra-se sujeita ao pagamento da
quantia de € 500, sob pena de indeferimento do pedido.
Dos agentes oficiais da propriedade industrial 5 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para
Artigo 4.º a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o
Disposições gerais acompanham.
1 — As comunicações entre o Instituto Nacional da Pro- Artigo 7.º
priedade Industrial e os interessados, bem como a prática
dos actos necessários para a aquisição ou reconhecimento Tramitação subsequente
da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, 1 — Após a apresentação do pedido e até ao prazo
devem, preferencialmente, ser feitas por transmissão elec- máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade
trónica de dados. Industrial deve acusar a sua recepção e, sendo caso disso,
2 — Os modelos exemplificativos de requerimentos identificar os documentos em falta, solicitando ao reque-
para aquisição e reconhecimento da qualidade de agente rente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.
oficial da propriedade industrial previstos, respectiva- 2 — Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional
mente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, bem
da Propriedade Industrial deve informar o requerente do
como os modelos exemplificativos de requerimentos para
prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e
apresentação da declaração prevista no n.º 1 do artigo 11.º,
encontram-se disponíveis no portal do Instituto Nacional das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que,
da Propriedade Industrial e no balcão único criado para na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se
o efeito. presume deferido.
3 — Depois de entregues todos os documentos que
devem acompanhar o pedido, o Instituto Nacional da
SECÇÃO I Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias,
Aquisição da qualidade de agente oficial informando o requerente, por escrito, dessa decisão.
da propriedade industrial 4 — Sempre que o requerente tenha origem noutro
Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas
Artigo 5.º sobre qualquer um dos aspectos referidos na presente
secção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Condições de acesso
deve contactar as autoridades competentes daquele país
Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade de origem.
industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território 5 — Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se
para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos os procedimentos para a realização da prova de aptidão
previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, prevista no Regulamento publicado no anexo I da presente
de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial portaria.
5382 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010
SECÇÃO II Artigo 10.º
Tramitação subsequente
Reconhecimento das qualificações profissionais de agente
oficial da propriedade industrial legalmente estabelecido noutro 1 — Após a apresentação do pedido de reconhecimento
Estado membro da União Europeia e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial deve acusar a recepção desse
SUBSECÇÃO I pedido e, sendo caso disso, identificar os documentos em
falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no
Reconhecimento para o estabelecimento em Portugal prazo de 30 dias.
2 — Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional
Artigo 8.º da Propriedade Industrial deve informar o requerente do
Liberdade de estabelecimento em Portugal prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e
das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que,
Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se
actividade de agente oficial da propriedade industrial o presume deferido.
profissional que possua um título de formação exigido 3 — Depois de entregues todos os documentos que
noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer devem acompanhar o pedido de reconhecimento, o Insti-
essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do tuto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no
Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito,
aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regula- dessa decisão.
mento publicado no anexo I da presente portaria. 4 — Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer dos as-
pectos referidos na presente subsecção, o Instituto Nacional
Artigo 9.º da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades
competentes do país em que o prestador se encontre es-
Pedido de reconhecimento tabelecido.
1 — O profissional que pretenda estabelecer-se em 5 — Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se
Portugal nos termos do artigo anterior deve apresentar no os procedimentos para a realização da prova de aptidão
Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido prevista no Regulamento publicado no anexo I da presente
de reconhecimento das suas qualificações profissionais, portaria.
podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 2 do anexo II SUBSECÇÃO II
da presente portaria. Reconhecimento para a prestação de serviços em Portugal
2 — O pedido de reconhecimento deve ser acompa-
nhado dos seguintes documentos: Artigo 11.º
a) Prova da nacionalidade, através de cópia do cartão Liberdade de prestação de serviços
de identidade, do passaporte ou de outro documento iden-
tificativo; 1 — O profissional que se encontre estabelecido nou-
tro Estado membro e pretenda prestar serviços de agente
b) Títulos de formação;
oficial da propriedade industrial em Portugal com carácter
c) Prova da ausência de registo criminal referente a temporário e ocasional deve, aquando da primeira desloca-
condenações penais. ção ao território nacional, informar previamente o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial por meio de declaração
3 — No caso de o profissional ter exercido, a tempo escrita, datada e assinada, podendo utilizar, para o efeito,
inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade in- o modelo n.º 4 do anexo II da presente portaria.
dustrial durante 2 anos, no decurso dos 10 anos anteriores, 2 — O carácter temporário e ocasional da prestação
num Estado membro da União Europeia que não regu- de serviços é avaliado caso a caso, tendo em conta, no-
lamente esta actividade, o pedido de reconhecimento, meadamente, a duração, a frequência, a periodicidade e a
apresentado preferencialmente através do modelo n.º 3 continuidade da prestação.
do anexo II da presente portaria, deve ser acompanhado 3 — Sempre que a actividade de agente oficial da pro-
de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos priedade industrial não esteja regulamentada no Estado
10 anos anteriores, o profissional exerceu, durante pelo membro da União Europeia onde o profissional se encontre
menos 2 anos, a actividade de agente oficial da proprie- estabelecido, este pode prestar em Portugal serviços de
dade industrial. agente oficial se tiver exercido essa actividade durante pelo
4 — O pedido de reconhecimento e os documentos que menos 2 anos no decurso dos últimos 10 anos, devendo,
o acompanham devem ser preferencialmente apresentados para o efeito, apresentar a declaração constante do modelo
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por trans- n.º 5 do anexo II da presente portaria.
missão electrónica de dados.
5 — A apresentação do pedido de reconhecimento e dos Artigo 12.º
documentos mencionados nos números anteriores encontra- Declaração prévia
-se sujeita ao pagamento da quantia de € 500, sob pena de
indeferimento do pedido. 1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve
6 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da ser acompanhada dos seguintes documentos:
Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços,
a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o através de cópia do cartão de identidade, do passaporte
acompanham. ou de outro documento identificativo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5383
b) Cópia dos títulos de formação; ANEXO I
c) Certificado que ateste que o prestador de servi-
ços se encontra legalmente estabelecido num Estado REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO
membro da União Europeia para efeito do exercício [a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]
da actividade de agente oficial da propriedade indus-
trial e que não se encontra, no momento da emissão Artigo 1.º
do certificado, proibido, ainda que temporariamente, Objecto
de a exercer.
O presente Regulamento estabelece as regras relativas
2 — No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a à realização da prova de aptidão que se destina a atestar o
declaração deve ser acompanhada, em substituição do conhecimento prévio do direito da propriedade industrial
documento referido na alínea c) do número anterior, de vigente em Portugal com vista à aquisição da qualidade de
agente oficial da propriedade industrial ou ao reconheci-
qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos
mento dessa qualidade para efeitos de estabelecimento em
10 anos anteriores, o prestador exerceu durante pelo me- Portugal, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 8.º da
nos 2 anos a actividade de agente oficial da propriedade portaria da qual o presente faz parte integrante.
industrial.
3 — A declaração e os documentos que a acompanham Artigo 2.º
devem ser apresentados no Instituto Nacional da Proprie-
dade Industrial preferencialmente por transmissão elec- Provas de aptidão
trónica de dados. 1 — As provas de aptidão são prestadas em língua portu-
4 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da guesa, compreendendo uma prova escrita e uma discussão
Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a oral.
língua portuguesa da declaração e dos documentos que a 2 — A classificação final é a da média aritmética das
acompanham. provas escrita e oral.
5 — A declaração é válida por um ano, podendo ser 3 — A prova de aptidão realiza-se anualmente em dois
renovada, para prestações de serviços posteriores, prefe- períodos distintos, salvo nos casos em que não tenha sido
rencialmente através do preenchimento do modelo n.º 6 do apresentado qualquer pedido para prestação de provas.
anexo II da presente portaria, sendo neste caso dispensada 4 — Os interessados cujos pedidos de prestação de pro-
a junção dos documentos a que se referem os números vas sejam deferidos até 30 de Abril e até 31 de Outubro
anteriores caso não tenha ocorrido alteração das situações realizam a prova de aptidão durante os meses de Junho e
atestadas. Dezembro, respectivamente.
6 — Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer um dos
documentos referidos no presente artigo, o Instituto Na- Artigo 3.º
cional da Propriedade Industrial deve contactar as autori- Júri da prova
dades competentes do país em que o prestador se encontre
estabelecido. 1 — O júri é constituído pelo presidente do conselho
directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
que assume as funções de presidente do júri, pelo director
CAPÍTULO III da Direcção de Marcas e de Patentes do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial e por um agente oficial designado
Disposições finais pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.
2 — O júri reúne-se por convocação do seu presidente
e só pode funcionar quando estejam presentes todos os
Artigo 13.º seus membros.
Norma subsidiária 3 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo
os fundamentos das decisões tomadas.
Em tudo o que não estiver regulamentado na presente 4 — Compete ao júri:
portaria aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de a) Decidir sobre a admissão dos interessados a exame;
Março, que transpõe a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parla- b) Elaborar a prova escrita e preparar a prova oral, esta-
mento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa belecendo os respectivos critérios de classificação;
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e no c) Coligir a documentação considerada indispensável à
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a preparação dos interessados;
Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do d) Instruir o secretariado da prova relativamente às
Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no sanções a aplicar aos interessados em caso de fraude ou
mercado interno. de tentativa de fraude;
e) Classificar as provas e elaborar a lista dos interessados
Artigo 14.º aprovados no exame.
Entrada em vigor Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Secretariado da prova
da sua publicação.
1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- coloca à disposição do júri os meios administrativos ne-
lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização cessários para a realização das provas, sob a forma de um
Judiciária, em 26 de Novembro de 2010. secretariado.
5384 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010
2 — O secretariado deve assistir o júri nas suas funções Artigo 8.º
e tem competência para organizar a execução das provas e Prova escrita
tomar as medidas necessárias para assegurar a sua vigilância.
3 O secretariado deve publicar os avisos mencionados 1 — O júri fixa a duração de cada uma das partes da
no n.º 1 do artigo seguinte e as listas referidas no n.º 1 do prova escrita.
artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 10.º 2 — A prova escrita é constituída pelas seguintes partes:
4 — Sempre que necessário, o secretariado deve comu- a) Redacção das reivindicações, do resumo e da memória
nicar, igualmente, outras informações relativas às provas. descritiva de um pedido de patente a partir de informações
5 — O secretariado elabora a lista dos interessados análogas às que são normalmente colocadas à disposição
admitidos e não admitidos, de acordo com as instruções de um mandatário para assumir essa função;
estabelecidas pelo júri. b) Preparação de uma resposta a uma carta oficial na
qual o estado da técnica ou a situação jurídica de um direito
Artigo 5.º de propriedade industrial é citado;
Realização das provas c) Redacção de um acto de oposição;
d) Resposta a questões de direito e avaliação, no plano
1 — As provas de aptidão são marcadas com um mínimo jurídico, de situações de nível nacional ou internacional;
de seis meses de antecedência, através de avisos publicados e) Preparação de um hipotético recurso de uma decisão
no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
e no Diário da República.
2 — O concurso para prestação de provas é aberto por Artigo 9.º
prazo não inferior a 30 dias.
Admissão à prova oral
Artigo 6.º É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova
Formalidades escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.
1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo an- Artigo 10.º
terior, publicam-se no portal do Instituto Nacional da Pro-
priedade Industrial os nomes dos candidatos admitidos à Resultados e homologação
realização da prova. 1 — O secretariado envia a quem prestou provas uma
2 — No mesmo aviso é indicado o dia e a hora da prova fotocópia da sua prova escrita, depois de pontuada, com
escrita. a indicação da admissão ou não à prova oral.
3 — A prova oral é marcada pelo presidente do conselho 2 — Compete ao secretariado estabelecer e difundir as
directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. estatísticas relativas aos resultados do exame, nos termos
4 — Os concorrentes são convocados, por escrito e de definidos pelo júri.
modo individual, para a prestação de provas, com indicação 3 — A lista dos concorrentes aprovados na prova de ap-
da data, da hora e do local. tidão é submetida a homologação do membro do Governo
5 — A convocatória a que se refere o número anterior responsável pela área da propriedade industrial e publicada
deve ser acompanhada de uma cópia do presente Regu- no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
lamento e de toda a informação que o júri considere re- e no Diário da República.
levante.
Artigo 7.º Artigo 11.º
Anonimato e sigilo profissional
Programa da prova
A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui 1 — O anonimato é preservado aquando da notação
das provas.
um conhecimento completo da legislação e jurisprudência
2 — As provas podem ser publicadas e utilizadas para
nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, as-
fins de pesquisa, estatística ou de formação, mas sempre
sim como dos demais instrumentos internacionais e comu-
com preservação do respectivo anonimato.
nitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, 3 — Os membros do júri e do secretariado estão obri-
nomeadamente: gados ao sigilo, durante e após o seu mandato, relativa-
a) Do direito europeu de patentes, tal como resulta da mente a todos os assuntos respeitantes aos candidatos ou
Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de às decisões tomadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e
5 de Outubro de 1973; no n.º 2 do artigo anterior.
b) Do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes,
de 19 de Junho de 1970; Artigo 12.º
c) Da Convenção de Paris para a Protecção da Proprie- Recurso
dade Industrial, de 20 de Março de 1883; As decisões do júri são passíveis de recurso.
d) Do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Interna-
cional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, e respectivo Artigo 13.º
Protocolo, de 27 de Junho de 1989;
Investidura
e) Do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de
12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos A investidura dos concorrentes aprovados no concurso
comunitários; ocorre perante o presidente do conselho directivo do Ins-
f) Do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, tituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses
de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária. subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
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ANEXO II Modelo n.º 3
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º] Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais
com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade
Modelo n.º 1 de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)
Pedido de aquisição da qualidade de agente oficial
da propriedade industrial (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Modelo n.º 4
Modelo n.º 2
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente
oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)
com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade
de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
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Modelo n.º 5 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente
oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade