Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 34/2026/1

Data
2026-04-16
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Aviso n.º 35/2026/1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Noruega modifica- do a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

Texto integral (519 palavras)

Aviso n.º 34/2026/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 6 de outubro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) Adesão Ruanda, 06-10-2023. Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a Repú- blica do Ruanda e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação. O prazo de seis meses terminará a 6 de abril de 2024. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República do Ruanda e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 5 de junho de 2024. Declarações Ruanda, 06-10-2023. «[...] a República do Ruanda, por motivos de considerações internas, deseja excluir da certificação ao abrigo da Convenção da Apostila os documentos que concedem procuração relativa a bens.» Autoridade Ruanda, 06-10-2023. Autoridade competente: Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati- ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con- venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da Aviso n.º 34/2026/1 República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procu- radorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República 1/2 1.ª série N.º 74 16-04-2026 Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 13 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119948239 Aviso n.º 34/2026/1 2/2 1.ª série N.º 74 16-04-2026 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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