Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 34/2024/1

Data
2024-06-03
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto integral (679 palavras)

Aviso n.º 34/2024/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de janeiro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) Autoridades Ucrânia, 05-01-2023. (modificação) Autoridades competentes: «A partir de 1 de janeiro de 2023, a lista de autoridades competentes para certificar documentos oficiais na Ucrânia foi alargada [...]. [...] a Embaixada leva ao conhecimento do Ministério a nova lista de autoridades designadas de acordo com os atos públicos em causa: Ministério da Administração Interna: documentos oficiais emitidos pelo Ministério, pelos seus ­centros de serviços territoriais e os serviços de registo de prestadores de serviços de confiança qua- lificados no domínio eletrónico — o centro de certificação acreditado do Ministério da Administração Interna; Ministério da Educação e Ciência: documentos oficiais emitidos pelo Ministério, seus órgãos centrais do poder executivo, cujas atividades são dirigidas e coordenadas pelo Conselho de Ministros através do Ministro da Educação e Ciência, seus órgãos territoriais, instituições de ensino, empresas, instituições e organizações que prestam serviços na área da educação e das ciências ou realizam outras atividades relacionadas com a prestação de tais serviços; Ministério da Justiça: documentos oficiais emitidos pelos tribunais da Ucrânia; documentos oficiais emanados da justiça e de órgãos estatais, instituições arquivísticas; execução de penas e órgãos de liberdade condicional; documentos oficiais lavrados por notários públicos e privados; certidões oficiais executadas em documentos assinados por pessoas a título privado, tais como certidões oficiais de registo de documento ou facto existente em determinada data e assinaturas oficiais e notariais; Serviço de Migração do Estado: documentos oficiais emitidos pelo Serviço de Migração do Estado, seus órgãos territoriais e subdivisões territoriais relacionados com o domínio da migração (imigração e emigração), incluindo o combate à migração ilegal, à cidadania, aos refugiados e outras categorias de migrantes legalmente definidas; Serviço Fiscal Estadual: documentos oficiais emitidos pelo Serviço Fiscal Estadual e seus órgãos territoriais; Ministério dos Negócios Estrangeiros: outros documentos oficiais.» Aviso n.º 34/2024/1 A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ­ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. 1/2 1.ª série N.º 106 03-06-2024 A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores- -gerais-distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 117749891 Aviso n.º 34/2024/1 2/2 1.ª série N.º 106 03-06-2024 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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