Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 32/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Azer- baijão, a 17 de fevereiro de 2023, aderido em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adota- da na Haia, a 23 de novembro de 2007
Texto integral (647 palavras)
Aviso n.º 32/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
do Azerbaijão, a 17 de fevereiro de 2023, aderido em conformidade com o artigo 65.º à Con-
venção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros
Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 27 de fevereiro de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Azerbaijão, a 17 de
fevereiro de 2023, aderido em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Interna-
cional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de
novembro de 2007.
(tradução)
Adesão
Azerbaijão, 17-02-2023.
Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 60.ª, a Convenção entrou em vigor para
a República do Azerbaijão a 28 de fevereiro de 2024.
Nos termos do n.º 5 do artigo 58.º a adesão só produzirá efeitos entre a República do Azerbaijão
e os Estados Contratantes que não tenham levantado objeção à sua adesão no prazo de doze meses
a contar da data desta notificação.
O prazo de doze meses termina a 27 de fevereiro de 2024.
Declarações
Azerbaijão, 17-02-2023.
«Em conformidade com o artigo 63.º da Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a seguir designada
por ‘Convenção’), a República do Azerbaijão declara o seguinte:
[...]
2 — O procedimento de reconhecimento e execução previsto no artigo 24.º da Convenção será
aplicado ao pedido de reconhecimento e execução de uma decisão.
3 — Os pedidos de reconhecimento e execução de um acordo em matéria de alimentos previsto
no n.º 7 do artigo 30.º da Convenção só podem ser apresentados através da Autoridade Central da
República do Azerbaijão.
4 — Em conformidade com o n.º 1 do artigo 44.º da Convenção, qualquer pedido e documentos
conexos dos Estados-Membros requerentes, acompanhados de uma tradução devidamente autenticada
na língua azerbaijana, são aceites para tratamento no território da República do Azerbaijão.
5 — As disposições da presente Convenção não serão aplicadas pela República do Azerbaijão em
relação à República da Arménia até que as consequências do conflito sejam completamente eliminadas
e as relações entre a República da Arménia e a República do Azerbaijão sejam normalizadas.»
Reservas
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Azerbaijão, 17-02-2023.
«Em conformidade com o artigo 62.º e com o n.º 2 do artigo 2.º da Convenção sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, a República do
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Azerbaijão aplicará a Convenção às obrigações alimentares decorrentes de relações parentais com
filhos menores de 18 anos.
Em conformidade com o artigo 62.º e com o n.º 3 do artigo 44.º da Convenção sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, a República do
Azerbaijão opõe-se ao uso da língua francesa em quaisquer outras comunicações entre as Autoridades
Centrais. Tais comunicações deverão ser efetuadas na língua azerbaijana ou inglesa.»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de
abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte
da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93,
de 15 de maio de 2017.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 13 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948237
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