Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 29/2024/1

Data
2024-06-03
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Rela- tiva à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto integral (416 palavras)

Aviso n.º 29/2024/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estran- geiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de outubro de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) (original: alemão) Objeção Alemanha, 24-10-2022. «[...] a República Federal da Alemanha formula uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati- ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con- venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- curadorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República- -Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 117749745 Aviso n.º 29/2024/1 1/1 1.ª série N.º 106 03-06-2024 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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