Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 29/2023

Data
2023-06-15
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (3104 palavras)

Aviso n.º 29/2023 Sumário: Torna público que a Roménia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 15 de fevereiro de 2022, o seu instrumento de aceitação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010. Por ordem superior se torna público que a Roménia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 15 de fevereiro de 2022, o seu instrumento de aceitação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agres- são, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010. (tradução) O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte: A ação acima mencionada foi efetuada no dia 14 de fevereiro de 2022. As alterações entraram em vigor para a Roménia a 14 de fevereiro de 2023, em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º do Estatuto de Roma, segundo o qual: «Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação.» A alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Inter- nacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010, foram aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2017, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/2017, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2017. As alterações estão em vigor para a República Portuguesa desde 11 de abril de 2018, de acordo com o Aviso n.º 49/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017. Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de junho de 2023. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 116553139 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 8 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A Sumário: Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, uni- dades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde. Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde A prestação de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, aliada ao desempenho eficaz dos profissionais de saúde, implica a tomada de medidas, nomeadamente no que respeita ao trabalho em serviço de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde. De acordo com a experiência recolhida, importa desenvolver iniciativas que permitam maxi- mizar os meios humanos existentes, com vista a reforçar o atendimento atempado e eficiente, bem como assegurar uma melhor organização do trabalho, com esse propósito, procedendo-se à aprovação de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico, nos referidos serviços de ação médica. Esta medida acompanha e aprofunda as iniciativas e esforços que o Governo Regional tem vindo a desenvolver para a promoção da saúde, atendendo às especificidades regionais decorrentes da insularidade e da carência real e sentida de recursos médicos. Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivo uma gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições de trabalho. Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decor- rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Trabalho suplementar 1 — A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respe- tiva prestação seja necessária ao funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto, tanto em presença física como em regime de prevenção. 2 — A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressu- põe que, atingido o limite anual previsto na lei e nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para o realizar, quando necessário, até ao limite de 96 horas num período de referência de quatro semanas, a prestar em Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 9 até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Nas situações referidas no número anterior, é obrigatório o gozo, por parte do trabalha- dor médico, de um período de descanso correspondente a 11 horas entre jornadas de trabalho, incluindo quando as equipas dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários estejam compostas por número igual ou inferior a três elementos. 4 — O trabalho suplementar médico é voluntário e só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço. Artigo 2.º Acréscimo remuneratório 1 — O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, é pago de acordo com o disposto no número seguinte. 2 — O pagamento do trabalho suplementar referido no número anterior é processado de acordo com os seguintes montantes de acréscimo remuneratório: a) No caso de trabalhador médico interno de formação geral, com valor hora de € 15 (quinze euros); b) No caso de trabalhador médico interno de formação especializada, com valor hora de € 35 (trinta e cinco euros); c) No caso de trabalhador médico assistente (e clínico geral), com valor hora de € 50 (cin- quenta euros); d) No caso de trabalhador médico assistente graduado, com valor hora de € 55 (cinquenta e cinco euros); e) No caso de trabalhador médico assistente graduado sénior, com valor hora de € 60 (ses- senta euros). 3 — Os valores hora do trabalho suplementar referidos no número anterior são pagos a partir da centésima quinquagésima primeira hora, inclusive. 4 — O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, que disciplina o regime de traba- lho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, calculado com base nos acréscimos remuneratórios previstos no n.º 2. 5 — Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos no n.º 2. Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/A, de 10 de novembro, que procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento perma- nente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 10 Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de outubro de 2022, sem prejuízo dos casos de remunerações já pagas ou processadas em valores superiores aos previstos no presente diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116562162 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A Sumário: Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista. Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista De acordo com o programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da organização do Serviço Regional de Saúde, é conferida particular importância à negociação e à valorização da carreira dos profissionais do Sistema Regional de Saúde, entre os quais se destaca o pessoal de enfermagem. Neste sentido, e fruto do diálogo próximo, bem como do compromisso assumido com os sin- dicatos e a Ordem dos Enfermeiros, cumpre-se tal desiderato com o presente diploma, através do qual se pretende valorizar e reconhecer o trabalho desenvolvido pelos enfermeiros, nos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde. Para tal, procede-se ao reconhecimento da totalidade do exercício de funções dos enfermei- ros, a título definitivo, em instituições públicas de saúde, para efeitos de alteração remuneratória, assim como se assegura, relativamente aos anos de 2019 a 2022, inclusive, e até que se realize a plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administra- ção pública regional dos Açores (SIADAPRA), a existência de um mecanismo de suprimento das avaliações de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem. Pelo presente diploma concretiza-se, ainda, a aplicação temporal do disposto no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 27/2018, de 27 de abril. Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Tra- balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Pelo presente diploma são definidas as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalha- dores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, em exercício de funções nos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora. Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 12 Artigo 3.º Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos 1 — Pelo presente diploma é reconhecido aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem o direito à contagem integral do tempo de exercício de funções que detêm, para efeitos de alteração da posição remuneratória, no caso de sucessão na posição jurí- dica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, bem como nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego, ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2007. 2 — A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o número anterior ocorre quando um trabalhador, com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou com contrato de trabalho sem termo, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo jurídico que detém, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, passa, sem qualquer interrupção, a exercer a sua atividade a título definitivo em outro serviço ou estabelecimento de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. 3 — A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o n.º 1 ocorre também no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, que ocorra entre pessoa coletiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde ou no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. Artigo 4.º Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções 1 — Pelo presente diploma é atribuído, entre os anos de 2019 e 2022, inclusive, aos trabalha- dores integrados na carreira de enfermagem e na carreira especial de enfermagem 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, independentemente da existência de avaliação. 2 — Pelo presente diploma é também atribuído 1,5 ponto aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem que venham a obter valorizações remuneratórias resultantes de situações de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos. 3 — O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. Artigo 5.º Regras de atribuição de pontos 1 — Para efeitos de atribuição de pontos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é exigido, por cada ano, um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, em local de trabalho de origem ou quando em situação de mobilidade sem suspensão de vínculo, sendo nestes casos a retribuição devida assumida pelo serviço de destino. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, por cedência, ou por qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como as situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na anti- guidade do trabalhador. Artigo 6.º Comunicação de pontos 1 — O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º é comunicado pelo respetivo serviço, ou entidade, a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 13 2 — No prazo de 10 dias úteis após a comunicação, o trabalhador pode apresentar reclamação, juntando, se necessário, os documentos que considere relevantes para suporte da reclamação a apresentar. 3 — A decisão sobre a reclamação é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção da reclamação a que se refere o número anterior. Artigo 7.º Transição para a categoria de enfermeiro especialista 1 — Na Região Autónoma dos Açores, o exercício de funções por parte dos trabalhadores integrados na categoria de enfermeiro, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, desde 1 de junho de 2019. 3 — Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independente- mente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo එ do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remunera- tório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função de enfermeiro especialista de € 150 (cento e cinquenta euros), desde 1 de junho de 2019, respetivamente. Artigo 8.º Disposições transitórias Até à plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116562462 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 14 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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