Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 29/2023
- Data
- 2023-06-15
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3104 palavras)
Aviso n.º 29/2023
Sumário: Torna público que a Roménia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas,
a 15 de fevereiro de 2022, o seu instrumento de aceitação à alteração ao artigo 8.º e
outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao
crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio
a 11 de junho de 2010.
Por ordem superior se torna público que a Roménia depositou junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas, a 15 de fevereiro de 2022, o seu instrumento de aceitação à alteração ao artigo 8.º
e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agres-
são, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 14 de fevereiro de 2022.
As alterações entraram em vigor para a Roménia a 14 de fevereiro de 2023, em conformidade
com o n.º 5 do artigo 121.º do Estatuto de Roma, segundo o qual:
«Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para
todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos
de ratificação ou de aceitação.»
A alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Inter-
nacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de
31 de maio a 11 de junho de 2010, foram aprovadas pela Resolução da Assembleia da República
n.º 31/2017, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/2017, publicados no Diário
da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2017.
As alterações estão em vigor para a República Portuguesa desde 11 de abril de 2018, de
acordo com o Aviso n.º 49/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio
de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de junho de 2023. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A
Sumário: Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de
urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, uni-
dades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do
Serviço Regional de Saúde.
Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços
de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados
intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde
A prestação de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, aliada
ao desempenho eficaz dos profissionais de saúde, implica a tomada de medidas, nomeadamente
no que respeita ao trabalho em serviço de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de
atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e
unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.
De acordo com a experiência recolhida, importa desenvolver iniciativas que permitam maxi-
mizar os meios humanos existentes, com vista a reforçar o atendimento atempado e eficiente,
bem como assegurar uma melhor organização do trabalho, com esse propósito, procedendo-se
à aprovação de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico, nos referidos
serviços de ação médica.
Esta medida acompanha e aprofunda as iniciativas e esforços que o Governo Regional tem
vindo a desenvolver para a promoção da saúde, atendendo às especificidades regionais decorrentes
da insularidade e da carência real e sentida de recursos médicos.
Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivo
uma gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições
de trabalho.
Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decor-
rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, bem como o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho suplementar
1 — A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde
está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respe-
tiva prestação seja necessária ao funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de
urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de
cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, sendo este majorado a partir
do limite legalmente previsto, tanto em presença física como em regime de prevenção.
2 — A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressu-
põe que, atingido o limite anual previsto na lei e nos respetivos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para o realizar, quando
necessário, até ao limite de 96 horas num período de referência de quatro semanas, a prestar em
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até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Nas situações referidas no número anterior, é obrigatório o gozo, por parte do trabalha-
dor médico, de um período de descanso correspondente a 11 horas entre jornadas de trabalho,
incluindo quando as equipas dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de
atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e
unidades de cuidados intermédios e coronários estejam compostas por número igual ou inferior a
três elementos.
4 — O trabalho suplementar médico é voluntário e só deve ser realizado por extrema e imperiosa
necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços
de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos
e unidades de cuidados intermédios e coronários, e apenas quando estiverem esgotadas todas as
alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.
Artigo 2.º
Acréscimo remuneratório
1 — O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico, independentemente do seu
vínculo e regime de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência,
unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento
urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, é pago
de acordo com o disposto no número seguinte.
2 — O pagamento do trabalho suplementar referido no número anterior é processado de acordo
com os seguintes montantes de acréscimo remuneratório:
a) No caso de trabalhador médico interno de formação geral, com valor hora de € 15 (quinze euros);
b) No caso de trabalhador médico interno de formação especializada, com valor hora de € 35
(trinta e cinco euros);
c) No caso de trabalhador médico assistente (e clínico geral), com valor hora de € 50 (cin-
quenta euros);
d) No caso de trabalhador médico assistente graduado, com valor hora de € 55 (cinquenta e
cinco euros);
e) No caso de trabalhador médico assistente graduado sénior, com valor hora de € 60 (ses-
senta euros).
3 — Os valores hora do trabalho suplementar referidos no número anterior são pagos a partir
da centésima quinquagésima primeira hora, inclusive.
4 — O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, que disciplina o regime de traba-
lho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, calculado com base nos acréscimos
remuneratórios previstos no n.º 2.
5 — Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo
devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse
os acréscimos definidos no n.º 2.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/A, de 10 de novembro, que procede à
organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento perma-
nente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de outubro de 2022, sem
prejuízo dos casos de remunerações já pagas ou processadas em valores superiores aos previstos
no presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de
dezembro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A
Sumário: Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras
de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a
categoria de enfermeiro especialista.
Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras
de enfermagem para efeitos de progressão
na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista
De acordo com o programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da
organização do Serviço Regional de Saúde, é conferida particular importância à negociação e à
valorização da carreira dos profissionais do Sistema Regional de Saúde, entre os quais se destaca
o pessoal de enfermagem.
Neste sentido, e fruto do diálogo próximo, bem como do compromisso assumido com os sin-
dicatos e a Ordem dos Enfermeiros, cumpre-se tal desiderato com o presente diploma, através do
qual se pretende valorizar e reconhecer o trabalho desenvolvido pelos enfermeiros, nos serviços
integrados no Serviço Regional de Saúde.
Para tal, procede-se ao reconhecimento da totalidade do exercício de funções dos enfermei-
ros, a título definitivo, em instituições públicas de saúde, para efeitos de alteração remuneratória,
assim como se assegura, relativamente aos anos de 2019 a 2022, inclusive, e até que se realize a
plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administra-
ção pública regional dos Açores (SIADAPRA), a existência de um mecanismo de suprimento das
avaliações de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem. Pelo
presente diploma concretiza-se, ainda, a aplicação temporal do disposto no artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos
representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Tra-
balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma são definidas as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalha-
dores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição
para a categoria de enfermeiro especialista.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de
enfermagem, em exercício de funções nos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço
Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora.
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Artigo 3.º
Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos
1 — Pelo presente diploma é reconhecido aos trabalhadores das carreiras de enfermagem
e especial de enfermagem o direito à contagem integral do tempo de exercício de funções que
detêm, para efeitos de alteração da posição remuneratória, no caso de sucessão na posição jurí-
dica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, bem como
nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego, ocorrida a
partir de 1 de janeiro de 2007.
2 — A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o número
anterior ocorre quando um trabalhador, com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou com
contrato de trabalho sem termo, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo
jurídico que detém, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de
Saúde da Região Autónoma dos Açores, passa, sem qualquer interrupção, a exercer a sua atividade
a título definitivo em outro serviço ou estabelecimento de saúde, qualquer que seja a sua natureza
jurídica, integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
3 — A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o n.º 1 ocorre
também no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, que ocorra entre
pessoa coletiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde ou no Serviço Regional de Saúde
da Região Autónoma da Madeira, e serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço
Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções
1 — Pelo presente diploma é atribuído, entre os anos de 2019 e 2022, inclusive, aos trabalha-
dores integrados na carreira de enfermagem e na carreira especial de enfermagem 1,5 ponto, por
cada ano de exercício de funções, independentemente da existência de avaliação.
2 — Pelo presente diploma é também atribuído 1,5 ponto aos trabalhadores integrados na
carreira especial de enfermagem que venham a obter valorizações remuneratórias resultantes de
situações de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos.
3 — O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 5.º
Regras de atribuição de pontos
1 — Para efeitos de atribuição de pontos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
é exigido, por cada ano, um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, em local
de trabalho de origem ou quando em situação de mobilidade sem suspensão de vínculo, sendo
nestes casos a retribuição devida assumida pelo serviço de destino.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo
as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, por cedência, ou
por qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como as situações de
ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na anti-
guidade do trabalhador.
Artigo 6.º
Comunicação de pontos
1 — O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º é comunicado
pelo respetivo serviço, ou entidade, a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva
fundamentação.
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2 — No prazo de 10 dias úteis após a comunicação, o trabalhador pode apresentar reclamação,
juntando, se necessário, os documentos que considere relevantes para suporte da reclamação a
apresentar.
3 — A decisão sobre a reclamação é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar da receção da reclamação a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Transição para a categoria de enfermeiro especialista
1 — Na Região Autónoma dos Açores, o exercício de funções por parte dos trabalhadores
integrados na categoria de enfermeiro, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem,
habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, abrange os postos de trabalho
a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de
enfermeiro especialista, que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções
a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação
atual, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os
requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019,
de 27 de maio, na sua redação atual, desde 1 de junho de 2019.
3 — Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independente-
mente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante
do anexo එ do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remunera-
tório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao
somatório da remuneração base a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de
função de enfermeiro especialista de € 150 (cento e cinquenta euros), desde 1 de junho de 2019,
respetivamente.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Até à plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, aos trabalhadores integrados na carreira
especial de enfermagem é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto,
por cada ano de exercício de funções, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis
ao trabalhador.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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