Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 29/2022

Data
2022-03-31
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (469 palavras)

Aviso n.º 29/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Checa modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de outubro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Checa modifi- cado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) Autoridade Chéquia, 14-10-2021 (modificação) «A República Checa em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, tendo em conta a recente alteração legislativa, declara que as autoridades competentes para emitir Apostilas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, são: 1 — Ministério da Justiça da República Checa (Departamento Civil Internacional) para do- cumentos emitidos pelas autoridades judiciárias; 2 — Câmara notarial da República Checa para os documentos emitidos ou autenticados pelos notários; 3 — Ministério dos Negócios Estrangeiros para outros atos não judiciais.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores- -gerais-distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de março de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115136692 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 5 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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