Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 29/2010
- Data
- 2010-02-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (19 216 palavras)
Aviso n.º 29/2010
Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
Por ordem superior se torna público que, em 8 de Janeiro
P.1 — Álcool. — Álcool (etanol) é proibido somente em de 2010, o Reino de Espanha depositou o seu instrumento
competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção de adesão à Recomendação do Conselho de Cooperação
será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Cria-
sangue. O limite de detecção (valores hematológicos) para ção de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de
considerar um caso como positivo é 0,10 g/L. Junho de 2007.
Aeronáutica (FAI). Portugal é Parte da mesma Recomendação aprovada,
Automobilismo (FIA). para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú-
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos). blica n.º 85/2009 e pelo Decreto do Presidente da República
Karaté (WKF). n.º 84/2009, ambos publicados no Diário da República,
Pentatlo Moderno (UIPM) (disciplina de tiro). 1.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2009, tendo depo-
Motociclismo (FIM). sitado o seu instrumento de ratificação em 7 de Outubro
Motonáutica (UIM). de 2009, conforme o Aviso n.º 106/2009, publicado no
Tiro com arco (FITA). Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 21 de Outubro
P.2 — Beta-bloqueantes. — Os beta-bloqueantes são de 2009.
proibidos somente em competição nos seguintes desportos, Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
excepto se especificado de outra forma: 27 de Janeiro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel
Aeronáutica (FAI); de Almeida e Sousa.
Automobilismo (FIA);
Bilhar e snooker (WCBS); Aviso n.º 30/2010
Bobsleigh (FIBT);
Boules (CMSB); Por ordem superior se torna público que, em 17 de
Dezembro de 2009, a República Portuguesa depositou,
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu ins-
Bridge (FMB); trumento de ratificação do Acordo Internacional de 2006
Curling (WCF); sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em
Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre; 27 de Janeiro de 2006.
Ginástica (FIG); Portugal é Parte do mesmo Acordo aprovado, para ra-
Golfe (IGF); tificação, pela Resolução da Assembleia da República
Lutas amadoras (FILA); n.º 64/2008 e pelo Decreto do Presidente da República
Motociclismo (FIM); n.º 153/2008, ambos publicados no Diário da República,
Motonáutica (UIM); 1.ª série, n.º 240, de 12 de Dezembro de 2008.
Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro;
Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de compe- Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
tição); 27 de Janeiro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel
Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de de Almeida e Sousa.
competição);
Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match Aviso n.º 31/2010
racing. Por ordem superior se torna público que, por notificação
Beta-bloqueantes incluindo mas não limitados aos se- de 20 de Novembro de 2006, o Secretário-Geral das Nações
guintes: acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; biso- Unidas notificou ter a Dinamarca, em 20 de Novembro de
prolol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol; 2006, efectuado uma declaração ao Estatuto de Roma do
labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nado- Tribunal Penal Internacional, adoptado em Roma em 17
lol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol. de Julho de 1998.
380 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
A declaração é a seguinte: 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
«With reference to the Rome Statute of the Interna-
de 24 de Janeiro de 1974.
tional Criminal Court, done at Rome on 17 July 1998
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de
(The Government of Denmark informs the Secretary-
-General) that by Royal Decree of 1 September 2006 Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário
entering into force on 1 October 2006, the above Con- do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
vention will also be applicable in the Faroe Islands. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25
Denmark therefore withdraws its declaration made de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado
upon ratification of the said Convention to the effect that no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro
the Convention should not apply to the Faroe Islands.» de 1974.
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministé-
Tradução rio da Justiça foi designada como autoridade central, em
conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Relativamente ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, feito em Roma a 17 de Julho de 1998 (O Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Janeiro de
Governo Dinamarquês informa o Secretário-Geral) que a 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
referida Convenção aplicar-se-á também às Ilhas Faroe
em virtude do Decreto Real de 1 de Setembro de 2006, Aviso n.º 33/2010
em vigor desde 1 de Outubro de 2006. Por ordem superior se torna público que, por notificação
Consequentemente, a Dinamarca retira a sua declaração de 9 de Novembro de 2007, o Ministério dos Negócios
feita aquando da ratificação da referida Convenção, se- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
gundo a qual a Convenção não se aplicaria às Ilhas Faroe. República da Croácia modificado a sua autoridade, em
conformidade com o artigo 45.º, referente à Convenção
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crian-
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- ças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980.
pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da Autoridade
República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2002.
O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de Croácia, 29 de Outubro de 2007.
Fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002 (modificação)
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9
de Maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a Repú- Tradução
blica Portuguesa desde 1 de Julho de 2002, de acordo com
o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190, Ministério da Segurança Social, Ksa-
de 3 de Outubro de 2005. ver 200a, 10000 Zagreb, República da Croá-
cia; telefone: + 385(1)4607555/+ 385(1)4698459;
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Janeiro de fax: + 385(1)4698462; e-mail: lidija.budimovic@mzss.hr e
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. marija.stojevic@mzss.hr.
Aviso n.º 32/2010 A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
Por ordem superior se torna público que, por notifica- da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
ção de 20 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Re- Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário
pública Helénica modificado a sua autoridade à Convenção da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos A Convenção entrou em vigor para a República Por-
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso
adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de
31 de Maio de 1984.
Autoridade A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
Grécia, 28 de Dezembro de 2006. n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
(alteração) n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.
Tradução Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Janeiro de
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Autoridade Central em conformidade com o artigo 2.º:
Ministério da Justiça, Direcção de Concessão do Per-
dão e da Cooperação Judiciária Internacional, Departa- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
mento Internacional de Cooperação Judiciária em Ma- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
téria Civil, morada: 96, Rua Messogion, Athènes 11527;
telefone: 00-30-210-7767322; fax: 00-30-210-7767499. Portaria n.º 83/2010
de 10 de Fevereiro
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de
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11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva Artigo 2.º
n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visando Revogação
reduzir a poluição das águas causada ou induzida por
nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propa- São revogadas as Portarias n.os 556/2003, de 12 de Ju-
gação desta poluição, tendo para o efeito determinado a lho, 557/2003, de 14 de Julho, 591/2003, de 18 de Julho,
identificação de zonas vulneráveis. e 617/2003, de 22 de Julho.
Para a prossecução daquele objectivo, importa reunir
e rever os diversos programas de acção (PΑ) publicados Artigo 3.º
em várias portarias e de acordo com o preceituado nos
Entrada em vigor
n.os 2 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de
Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
-Lei n.º 68/99, de 11 de Março. da sua publicação.
Por outro lado, importa elaborar novos PA em conse-
quência da designação de novas zonas vulneráveis identifi- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
cadas através das Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setem- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Janeiro de
bro (Beja), 833/2005, de 16 de Setembro (Elvas-Vila Boim 2010.
e Luz-Tavira) e 1366/2007, de 18 de Outubro (Tejo).
Visa-se reforçar as medidas destinadas a reduzir a polui- ANΕΧO
ção das águas causada ou induzida por nitratos de origem
Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis
agrícola, bem como impedir a sua propagação, dada a de Portugal Continental
insuficiência das medidas em vigor e pela necessidade de
articulação com legislação entretanto publicada para o caso Artigο 1.º
dos PA já existentes. No caso das novas zonas vulneráveis,
definem-se as restrições à aplicação de nitratos de origem Objectivo
agrícola nestas zonas. O presente Programa de Acção tem como objectivo
Os destinatários do conteúdo desta portaria são os agri- reduzir a poluição das águas causada ou induzida por ni-
cultores proprietários de explorações agrícolas localizadas tratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação
nas zonas vulneráveis. desta poluição nas zonas vulneráveis n.º 1 (Esposende-
Participaram na elaboração desta portaria a Direcção-
Vila do Conde), n.º 2 (Aveiro), n.º 3 (Faro), n.º 4 (Mira),
-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as di-
n.º 5 (Tejo), n.º 6 (Beja), n.º 7 (Elvas-Vila Boim) e n.º 8
recções regionais de agricultura e pescas.
(Luz-Tavira).
Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos
Biológicos, I. P.
Decorreu a participação do público, obrigatória nos termos Artigo 2.º
e para efeitos do artigo 2.º da Directiva n.º 2003/35/CE, do Definições
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.
Assim: Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 7 do artigο 7.º do a) «Adubo químico azotado» o adubo obtido industrial-
Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção que mente por processos físicos e ou químicos, cujo macro-
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março: -nutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações
e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas destas formas, como a nítrico-amoniacal;
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e b) «Capacidade total de armazenamento de efluentes
das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, pecuários da exploração» o somatório da capacidade de
o seguinte: contenção dos efluentes, designadamente em fossas, ni-
Artigo 1.º treiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até
ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabili-
Objecto zadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo
É aprovado o Programa de Acção para as Zonas Vulnerá- ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria
veis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cister-
sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço infe- nas) quer por acesso a estações de tratamento de águas
rior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção residuais (EΤAR);
do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída c) «Capacidade total de armazenamento de efluentes
pela área de protecção dos aquíferos Almansil-Medronhal, pecuários» o volume necessário para armazenar, durante
Campina de Faro, Chão de Cevada-Quinta João de Ourém determinado número de dias, o chorume e ou estrume das
e São João da Venda-Quelfes, n.º 4, constituída pela área de diferentes espécies pecuárias existentes na exploração,
protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 5, bem como o adquirido e não aplicado imediatamente após
constituída pela área de protecção dos sistemas aquíferos dedução do que saiu da exploração. O volume de chorume
Aluviões do Tejo/Sado — margem esquerda e das águas e ou estrume por espécie é calculado pela fórmula:
das albufeiras de Magos e Patudos, n.º 6, constituída pela V = n × up × vd
área de protecção do sistema aquífero Gabros de Beja, n.º 7,
constituída pela área de protecção do sistema aquífero Elvas- em que:
-Vila Boim, e n.º 8, constituída pela área de protecção do
sistema aquífero Luz-Tavira, em anexo ao presente diploma n = maior número de dias que medeia entre duas aplica-
e que dele faz parte integrante. ções sucessivas, registado no plano de fertilização;
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up = unidades de animais por espécie pecuária conforme não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos
definido no anexo n.º 2 do CBPA; pelos fertilizantes.
vd = volume ou peso diário de chorume e ou estrume 3 — Nas terras aráveis em pousio e não incluídas em
por espécie, cujos valores de referência constam da tabela rotação, não é permitida a aplicação de fertilizantes con-
do anexo n.º 2 do CBPA; tendo azoto.
4 — É proibida a aplicação de fertilizantes após a
d) «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, colheita das culturas de Primavera-Verão se estas não
bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por precederem uma cultura de Outono-Inverno ou se o solo
vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e permanecer em pousio.
as escorrências provenientes das nitreiras e silos; 5 — É proibida a aplicação de adubos químicos azotados
e) «Compostagem» a degradação biológica aeróbia dos re- na adubação de fundo, à excepção das situações previstas
síduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma subs- no anexo II a este Programa, do qual faz parte integrante.
tância húmica (composto) utilizável como correctivo de solos; 6 — Quando a aplicação de adubos químicos e ou com-
f) «Composto» o produto estabilizado resultante da postos se realizar simultâneamente com a sementeira ou
decomposição controlada da matéria orgânica; plantação, como na sementeira directa, mobilização na
g) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume, mesmo zona ou mobilização mínima, não se aplica a restrição
transformados; constante no anexo II.
h) «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais Artigo 4.º
com materiais de origem vegetal, como palhas e matos,
Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis
com maior ou menor grau de decomposição, incluindo
a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem 1 — É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes sempre
escorrência líquida aquando da sua aplicação; que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações
i) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se
objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou me- que o solo retome o seu estado de humidade característico do
lhorar a nutrição das plantas; período de sazão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
j) «Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, 2 — Exceptuam-se os solos onde se pratique a cultura
animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou do arroz e ou do agrião, quando cultivado em canteiros.
melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da
sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e bio- Artigo 5.º
lógicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, Práticas agrícolas em terrenos declivosos
o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados
da transformação de subprodutos de origem animal e os 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 6.º, a
compostos resultantes das unidades de compostagem e de aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos deverá
biogás de efluentes pecuários, bem como os resíduos de ter em conta o risco de escorrências superficiais de molde
empresas de piscicultura e lamas de depuração; a minorar o risco de erosão e consequentemente as perdas
l) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.
o índice atribuído no âmbito do sistema de identificação do 2 — As limitações às culturas e às práticas agrícolas
parcelário agrícola (iSIP), que expressa a fisiografia da par- de acordo com o valor do IQFP da parcela constam do
cela tendo em consideração os declives médios e máximos; anexo III a este Programa, do qual faz parte integrante.
m) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira
à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto Artigo 6.º
no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos
n) «Parcelas homogéneas» as que apresentam um de água, a captações de água e albufeiras
aspecto visual idêntico, ou seja, com características físicas
semelhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes; Na aplicação de fertilizantes devem ser respeitadas as
o) «Superfície agrícola utilizada (SAU)» a superfície da seguintes distâncias mínimas de segurança:
exploração que inclui terras aráveis (limρa e sobcoberto), a) Quando o IQFP da parcela onde se realiza a valorização
horta familiar, culturas permanentes, prados e pastagens agrícola seja superior a 1, manter uma faixa tampão mínima
permanentes (em terra limpa e sobcoberto). de 5 m relativamente à linha limite do leito dos cursos de água,
não sujeita a valorização agrícola de efluentes pecuários, ou-
Artigo 3.º tras fertilizações, mobilizações do solo ou instalação de novas
Época de aplicação culturas, excepto as pastagens permanentes, procurando as-
segurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola
1 — Tendo em conta as necessidades das culturas du- e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável;
rante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto b) A faixa tampão referida na alínea anterior pode ser
por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e reduzida para metade, caso o IQFP da parcela seja igual
considerando ainda que não deverão ser aplicados fertili- ou inferior a 1 e sejam asseguradas as condições previstas
zantes nas épocas em que as culturas não estão em cres- na alínea anterior;
cimento activo, as épocas em que não é permitido aplicar c) Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas
determinados tipos de fertilizantes constam do anexo II a públicas de serviço público, numa faixa, medida na hori-
este Programa, do qual faz parte integrante. zontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos
permitida a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de
chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma
quando os solos estão nus ou escassamente revestidos, faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
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d) Na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos zações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas,
de águas públicas constantes do anexo I do regime de pro- preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo IV a
tecção das albufeiras de águas públicas de serviço público este Programa e que dele faz parte integrante.
e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo 9 — Exceptuam-se do procedimento anterior a cultura ou
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, culturas que ocupem, na exploração, uma área inferior a 1 ha
medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados de SAU e ou inferior a 0,5 ha de culturas horto-florícolas.
a partir da linha limite do leito da lagoa ou lagos de águas Para estas culturas, o registo das fertilizações referir-se-á
públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que ou à cultura que ocupe maior área ou à mais exigente em
exista plano especial de ordenamento do território apli- fertilização azotada no caso das culturas ocuparem áreas
cável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de idênticas.
interdição com uma largura superior a 100 m; Artigo 8.º
e) Uma distância de 5 m de protecção relativamente às
captações de água subterrânea, quando estas se destinam a Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas
uso exclusivo para rega, na qual é interdita a valorização agrí- 1 — As quantidades máximas de azoto, em quilogramas
cola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações; por hectare, a aplicar nas culturas são as constantes no
f) Uma distância de 20 m de protecção relativamente a anexo V a este Programa e que dele faz parte integrante.
captações de água subterrânea para outros usos, na qual 2 — No caso de outras culturas, as quantidades máximas
é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, a aplicar estão sujeitas a parecer da direcção regional de
bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais agricultura e pescas territorialmente competente.
legislação aplicável. 3 — Na aplicação de fertilizantes minerais, deverá
Artigo 7.º considerar-se o estabelecido no Código de Boas Práticas
Agrícolas.
Plano e balanço de fertilização
Artigo 9.º
1 — Considerando a complexidade dos factores que
Armazenamento e deposição de efluentes pecuários
condicionam a determinação da quantidade tecnicamente
correcta de azoto a aplicar, o agricultor poderá recorrer a 1 — Na construção das infra-estruturas de armaze-
serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção namento de efluentes pecuários é obrigatória a sua im-
regional de agricultura e pescas territorialmente compe- permeabilização e a sua capacidade calculada em fun-
tente. Em função da análise da terra, da água e ou da análise ção dos valores de referência constantes da tabela do
foliar, e tendo em conta a produção esperada para cada anexo n.º 2 do CBPA, para um período mínimo de 120
cultura, dever-se-á estabelecer um plano de fertilização. dias para as nitreiras e de 150 dias para os reservatórios
2 — Com vista à uniformização da validação das de chorumes e ou águas residuais na ZV 1 (Esposende-
recomendações de fertilização resultantes de análises efec- -Vila do Conde), ZV 2 (Aveiro), ZV 4 (Mira) e ZV 5
tuadas em diferentes entidades, servirá como referência a (Tejo). Para as restantes zonas vulneráveis, o período
metodologia de determinação do Instituto Nacional dos Re- mínimο é de 120 dias, tanto para as nitreiras como
cursos Biológicos, I. P. (INRS, I. P.). Para recomendações para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais.
efectuadas por outras entidades, servirá como referência as 2 — A capacidade de armazenamento da exploração
recomendações de fertilização publicadas pelo IΝRB, I. P. pecuária referida no número anterior pode ser reduzida:
3 — As análises ao solo e a análise foliar (esta quando
necessária), quanto ao teor em nutrientes, nomeadamente a) Se for demonstrada a contratualização da elimina-
em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente às culturas ção ou transferência dos efluentes pecuários para outras
hortícolas ao ar livre, bianualmente às culturas em estufa entidades gestoras de unidades intermédias ou de unidades
e quadrienalmente às restantes culturas e à água de rega. técnicas de biogás, de compostagem, de incineração ou
4 — Para efeitos do plano e balanço de fertilização, co-incineração e para valorização agrícola;
consideram-se os valores de azoto e fósforo, para as diferen- b) Quando integrada num sistema de tratamento colec-
tes espécies pecuárias, os constantes da tabela do anexo n.º 2 tivo de efluentes pecuários.
do CBPA, salvo se for demonstrado pelo agricultor um sis-
tema alternativo que permita obter resultados equivalentes. 3 — Na construção das infra-estruturas de armazena-
5 — Os boletins de análise e respectivo plano de fertili- mento, os materiais devem obedecer aos requisitos cons-
zação, referidos nos n.os 1 e 3, devem acompanhar a ficha tantes no anexo VI ao presente Programa e que dele faz
de registo de fertilização. parte integrante.
6 — Com base nos conhecimentos técnicos e cien- 4 — As infra-estruturas que, à data da entrada em vigor
tíficos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não desta portaria, não cumpram os requisitos constantes no
deverá exceder as quantidades máximas indicadas no número anterior deste artigo devem ser submetidas às
artigo 8.º, tendo em consideração que a quantidade de alterações necessárias num prazo de 12 meses.
efluentes pecuários a aplicar, por hectare e anο, não poderá 5 — É permitida a deposição temporária de estrumes
no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua
conter mais de 170 kg de azoto.
posterior distribuição e incorporação no solo, para valo-
7 — No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qual-
rização agrícola, desde que a referida deposição cumpra,
quer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com
cumulativamente, as seguintes condições:
a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes
orgânicos e nos adubos. a) O local de deposição do estrume esteja loca1izado a
8 — Nas explorações com mais de 2 ha de SAU ou com uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do
mais de 0,5 ha de culturas horto-florícolas, os agricultores leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde
são obrigados, três meses após a data de publicação deste existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da
Programa, a manter um registo actualizado das fertili- demais legislação aplicável;
384 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que por escorrência superficial ou por infiltração profunda,
haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um devendo, ainda, ser criadas condições favoráveis para uma
período superior a 48 horas; eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.
c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais 2 — Para garantir a realização dos objectivos fixados no
e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou número anterior, os agricultores podem recorrer a serviços
arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade. de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional
de agricultura e pescas territorialmente competente, quanto
6 — Os agricultores são obrigados a manter um registo a uma correcta gestão da água de rega através, essencial-
do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, que contemple mente, da determinação da oportunidade e dotação de rega,
os dados referidos na ficha constante do anexo VII a este por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e
Programa e que dele faz parte integrante. a manter a produtividade das culturas.
7 — No caso de a gestão de efluentes não ser efectuada 3 — Em solos de textura ligeira (arenosa, creno-franca
exclusivamente na exploração, deverá ser indicada a iden- e franco-arenosa) é proibida a rega por gravidade.
tificação completa do destinatário, o contrato estabelecido 4 — Os sistemas de rega devem ter em consideração as
e as quantidades exportadas com o respectivo cronograma características do solo, o declive e as culturas a praticar.
indicativo de exportação. 5 — A administração dos fertilizantes na água de rega
8 — Os chorumes devem ser aplicados ao solo com equi- só deverá iniciar-se depois de se ter aplicado um quarto
pamento de injecção directa ou com recurso a equipamento a um quinto da dotação de rega e deverá cessar quando
que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas faltar apenas 10 % a 20 % da água a aplicar.
de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros. 6 — Sempre que se veiculam fertilizantes azotados na
9 — A incorporação no solo do chorume distribuído água de rega (fertirrega) é obrigatória a impermeabilização
deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque, durante
até um limite de quatro horas. o transporte de água desde o depósito de fertirrega até à
10 — A incorporação no solo do estrume e dos fertili- parcela.
zantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma Artigo 12.º
tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro
Controlo dos nitratos
horas após a sua aplicação.
11 — Exceptua-se do disposto no n.º 9 a aplicação em 1 — O controlo da concentração de nitratos nas águas
cobertura, bem como a aplicação em sementeira directa, em subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água, I. P.,
que, no caso de não haver lugar a incorporação por injecção, e pela administração da região hidrográfica, I. P., territo-
deverá, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser rialmente competente, através da rede de monitorização a
realizada de forma controlada para evitar arrastamentos. operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
12 — Sempre que sejam utilizados chorumes deverá do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção
proceder-se à homogeneização antes da sua aplicação. dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
13 — Na ZV 1 (Esposende-Vila do Conde) a aplicação 2 — O controlo, ao nível da parcela ou parcelas homo-
do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), géneas, será efectuado, anualmente, pela direcção regional
embora possa ser em cobertura à cultura de Inverno a partir de agricultura e pescas territorialmente competente, em
de 1 de Fevereiro, em substituição parcial da fertilização 10 % das explorações com mais de 5 ha de SAU ou com
mineral, seguida de uma rega. mais de 1 ha de culturas hortícolas e em 5 % das explo-
14 — A aplicação de lamas de depuração e de lamas rações com áreas entre 2 ha e 5 ha de SAU ou com áreas
de composição similar, no solo para valorização agrícola, entre 0,5 ha e 1 ha de culturas hortícolas, de acordo com
definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de os seguintes itens:
Outubro, está sujeita a parecer favorável da direcção re- 2.1 — Controlo das parcelas adjacentes às captações de
gional de agricultura e pescas territorialmente competente. água quando não se destine a consumo humano:
2.1.1 — Armazenamento temporário de estrumes a mais
Artigo 10.º de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de
Licenciamento da aplicação de efluentes pecuários
água e a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de
água subterrânea.
A aplicação de efluentes pecuários no solo não carece de 2.2 — Controlo das infra-estruturas de armazenamento
títulο de utilização, desde que esteja assegurado o cumpri- de matéria orgânica:
mento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrí- 2.2.1 — Pavimento das nitreiras impermeabilizado;
cola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento 2.2.2 — Capacidade da nitreira;
das explorações pecuárias, de acordo com o Decreto-Lei 2.2.3 — Capacidade dos tanques de armazenamento de
n.º 214/2008, de 10 de Novembro, regulamentado pela efluentes pecuários;
Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho. 2.2.4 — Contratualizações que confirmem as condições
referidas nas alíneas a) e ou b) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º 2.3 — Controlo ao nível da parcela:
Gestão da rega
2.3.1 — Ficha de registo de fertilização por parcela ou
grupos de parcelas homogéneas;
1 — Tendo em vista prevenir a poluição das águas 2.3.2 — Boletins de análise e respectivos planos de
superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos fertilização;
de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, 2.3.3 — Quantidade de azoto por cultura constante na
deverá garantir-se uma correcta gestão da água e uma apli- ficha de registo de fertilização;
cação de água tanto quanto possível uniforme no terreno, 2.3.4 — Época de aplicação dos fertilizantes;
no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas 2.3.5 — Limitações às culturas e às práticas culturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 385
Artigo 13.º Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se
Sanções
nos 14,3°C, apresentando uma variação regular ao longo
do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e
Em caso de incumprimento das medidas contidas nos máximo, respectivamente, em Janeiro (9,5°C) e em Julho
artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do pre- (20°C).
sente Programa anexo à portaria, conforme o previsto no
anexo IV do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com Zona vulnerável n.º 2 (Aveiro)
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de
11 de Março, aplica-se o regime sancionatório referido no Área — superfície total de 45,86 km2.
artigo 10.º do mesmo decreto-lei. Concelhos — integra parte do concelho de Aveiro.
Declives — integra-se na zona do Baixo Vouga da
Artigo 14.º região da Beira Litoral, apresentando um relevo muito
heterogéneo.
Disposições finais Sistemas agrícolas predominantes — parcelas de pe-
1 — Para todos os titulares de explorações agrícolas quena dimensão orientadas para a produção de hortícolas
total ou parcialmente integradas nas zonas vulneráveis, é ao ar livre ocupando uma área cultivada de 40 % e cerca de
obrigatório proceder à identificação das parcelas em sis- 20 % da área pela sucessão de culturas milho + forragem
tema de informação parcelar (iSIP), conforme definido e e a restante por floresta.
tornado disponível a todos os agricultores pela direcção re- Pressão agro-pecuária — pouca expressão.
gional de agricultura e pescas territorialmente competente. Solos dominantes — as manchas de solos predominantes
2 — As medidas constantes no Código de Boas Prá- correspondem aos solos litólicos não húmicos normais (cam-
ticas Agrícolas e não descritas neste Programa de Acção bissolos), de materiais arenáceos de textura mediana e ligeira.
são de carácter obrigatório, assumindo formas concretas Precipitação (1) — a precipitação média anual observada
em função das condições agroclimáticas e das culturas e na estação de São Jacinto é de 960,6 mm, repartindo-se
sistemas culturais dominantes. por um semestre chuvoso (com 77,1 % da precipitação
3 — A parcela ou parcelas, mesmo que parcialmente média anual) que coincide com a estação fria e por um
incluídas numa zona vulnerável, estão sujeitas às disposi- semestre seco (com 22,9 % da precipitação média anual)
ções constantes nesta portaria. na época quente.
4 — A presente portaria não se aplica às culturas sem Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se
solo, sem prejuízo da reutilização das águas de rega destas nos 14,2°C, apresentando uma variação regular ao longo
culturas ficar sujeita à autorização prévia de um plano de do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e
utilização pela direcção regional de agricultura e pescas máximo respectivamente em Janeiro (10°C) e em Julho
territorialmente competente, assim como ao disposto no (18,6°C).
artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e
demais legislação aplicável. Zona vulnerável n.º 3 (Faro)
Área — superfície total de 97,73 km2.
ANΕΧΟ I Concelhos — integra parte dos concelhos de Olhão,
Faro e Loulé.
Características das zonas vulneráveis Declives — integra-se numa região com um relevo
muito heterogéneo.
Zona vulnerável n.º 1 (Esposende-Vila do Conde) Sistemas agrícolas predominantes — na zona do So-
Área — superfície total de 205,72 km2. tavento predominam desde a subzona do barrocal, onde
Concelhos — integra todo o concelho de Esposende e parte o regadio permitiu a instalação de pomares de citrinos,
dos concelhos de Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Barcelos. algumas prunóideas e vinha, coexistindo com as culturas
Declives — integra-se na zona litoral da região de Entre tradicionais até à zona litoral, onde se destaca a campina
Douro e Minho, caracterizada por um relevo predominan- de Faro, ocupada principalmente com hortícolas e pomares
temente plano a suave (70 %), variando a restante área de de citrinos.
moderado a acentuado. Pressão agro-pecuária — a pecuária não tem expres-
Sistemas agrícolas predominantes — parcelas de são.
pequena dimensão orientadas para a produção de hortí- Solos dominantes — os solos dominantes são os alu-
colas ao ar livre e culturas forrageiras. viossolos, antigos calcáreos de textura pesada (cambissolos
Pressão agro-pecuária — a espécie pecuária dominante calcários flúvicos), os solos calcáreos vermelhos (calcisso-
é a bovina. los háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos de
Solos dominantes — as manchas de solos mais repre- arenitos e os regossolos psamíticos não húmicos.
sentativas são os cambissolos dístricos e os antrossolos Precipitação (1) — a precipitação média anual obser-
cumúlicos dístricos, seguindo-se com uma área ligeira- vada na estação de Faro é de 514 mm, repartindo-se por
mente inferior os regossolos úmbricos espessos e os are- um semestre chuvoso (com 82 % da precipitação média
nossolos háplicos. anual) que coincide com a estação fria e por um semestre
Precipitação (1) — a precipitação média anual obser- seco (com 18 % da precipitação média anual) na época
vada na estação climatológica de Viana do Castelo é de quente, característico do clima mediterrânico.
1427 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso, de Ou- Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se
tubro a Março (com 73,9 % da precipitação média anual), nos 17°C, apresentando uma variação regular ao longo
que coincide com a estação fria e por um semestre seco, do ano, atingindo os valores médios mensais, mínιmo e
de Abril a Setembro (com 26,1 % da precipitação média máximo respectivamente em Janeiro (12°C) e em Julho e
anual), na época quente. Agosto (23,2°C).
386 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
Zona vulnerável n.º 4 (Μira) a precipitação média anual é de 577 mm (observada na
Área — superficie total de 23,99 km . 2 estação do Montijo/B. Aérea), repartindo-se por um se-
Concelhos — integra parte dos concelhos de Mira, mestre chuvoso (com 81 % da precipitação média anual)
Vagos e Cantanhede. que coincide com a estação fria e por um semestre seco
Declives — integra-se na zona litoral da região da Beira (com 19 % da precipitação média anual) na época quente,
Litoral, apresentando um relevo quase plano. característico do clima mediterrânico.
Sistemas agrícolas predominantes — parcelas de Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se
pequena dimensão orientadas quer para a produção de nos 16°C, apresentando uma variação regular ao longo
hortícolas ao ar livre quer para a produção de pecuária. do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e
Pressão agro-pecuária — com relevância para os máximo respectivamente em Janeiro (10°C) e em Agosto
bovinos de leite. (23°C).
Solos dominantes — as manchas de solos predominan-
Zona vulnerável n.º 6 (Beja)
tes correspondem a podzóis hidromórficos com surraipa
de areias e arenitos (podzóis gleizados) seguidos de po- Área — superfície total de 328,60 km2.
dzóis não hidromórficos com surraipa de areias e arenitos Concelhos — integra parte dos concelhos de Ferreira
(podzóis háplicos). do Alentejo, Beja e Serpa.
Precipitação (1) — a precipitação média anual observada Declives — integra-se numa região com um relevo
na estação de Dunas de Mira é de 917 mm, repartindo-se plano a moderado (87 % da área) e em que a restante área
por um semestre chuvoso (com 75,7 % da precipitação (13 %) apresenta um declive ligeiramente acentuado a
média anual) que coincide com a estação fria e por um acentuado estendendo-se pelas margens do rio Guadiana
semestre seco (com 24,3 % da precipitação média anual) e pela área circunscrita pelas povoações de Beringel, Pe-
na época quente. roguarda, Ferreira do Alentejo e Mombeja.
Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se Sistemas agrícolas predominantes — predominam os
nos 14,3°C, apresentando uma variação regular ao longo sistemas culturais de sequeiro (arvenses e olival) tendo o
do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e regadio permitido a instalação de pomares, olival, vinha e
máximo respectivamente em Janeiro (9,6°C) e em Julho algumas culturas arvenses e horto-industriais.
(18,9°C). Pressão agro-pecuária — a pecuária tem pouca expres-
são.
Zona vulnerável n.º 5 (Tejo) Solos dominantes — os solos dominantes são os barros
Área — superfície total de 2416,86 km2. pretos calcários muito descarbonatados (vertissolos cal-
Concelhos — Alcochete, Alpiarça, Benavente, Moita, cários pélicos), os barros castanho-avermelhados muito
Montijo, Palmela e parte dos concelhos de Alenquer, descarbonatados (vertissolos cálcicos crómicos), os barros
Azambuja, Vila Franca de Xira, Abrantes, Almeirim, castanho-avermelhados não calcários (vertissolos êutri-
Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Sal- cos crómicos), os barros pretos não calcários (vertissolos
vaterra de Magos, Santarém, Torres Novas e Vila Nova êutricos pélicos) seguidos dos solos mediterrâneos par-
da Barquinha. dos de materiais não calcários — para-barros (luvissolos
Declives — integra-se numa zona de aluviões ao longo vérticos).
do rio Tejo, apresentando declive plano a suave (90 % da Precipitação (1) — a precipitação média anual obser-
área), 6 % com declive suave a moderado, 2 % com declive vada na estação de Beja é de 606 mm, repartindo-se por
moderado a moderadamente acentuado, 1 % com declive um período chuvoso, de Outubro a Abril (com 86 % da
acentuado e 1 % com declive muito acentuado. precipitação média anual), que coincide com a estação fria
Sistemas agrícolas predominantes — sistemas de agri- e por um período seco, de Maio a Setembro (com 14 % da
cultura de regadio onde predominam as culturas horto- precipitação média anual), na época quente.
-frutícolas, horto-industriais e arvenses. Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se
Pressão agro-pecuária — forte pressão exercida no solo nos 16°C, apresentando uma variação regular ao longo
e nos recursos hídricos. do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e
Solos dominantes — os solos dominantes são os po- máximo respectivamente em Janeiro (9,5°C) e em Agosto
dzóis não hidromórficos, seguindo-se na mesma proporção (23,8°C).
os solos litólicos não húmicos (cambissolos êutricos ou
Zona vulnerável n.º 7 (Elvas-Vila Boim)
dístricos ou crómicos), os aluviossolos modernos (flu-
vissolos êutricos ou dístricos ou calcários), os regossolos Área — superfície total de 186,21 km2.
(arenossolos háplicos ou gleizados) e os solos salinos (flu- Concelhos — integra parte dos concelhos de Elvas e
vissolos tiónicos, sálicos e sálicos calcários) e em menor Vila Viçosa.
percentagem os solos hidromórficos sem horizonte eluvial Declives — integra-se numa região com um relevo plano
(fluvissolos êutricos), os aluviossolos antigos (cambissolos a moderado (84 % da área) e os restantes 16 % apresentam
êutricos flúvicos), os solos mediterrâneos pardos (luvisso- um declive de ligeiramente acentuado a muito acentuado
los gleizados), os podzóis hidromórficos e os coluviossolos que se estendem pela zona sul da ZV.
(fluvissolos êutricos ou dístricos ou calcários). Sistemas agrícolas predominantes — as principais cul-
Precipitação (1) — na parte Norte da zona vulnerável turas são o olival e as arvenses de sequeiro e regadio.
a precipitação média anual é de 737 mm (observada na Pressão agro-pecuária — a pecuária extensiva tem al-
estação de Santarém), repartindo-se por um semestre chu- guma expressão.
voso (com 77 % da precipitação média anual) que coincide Solos dominantes — os solos dominantes são os solos
com a estação fria e por um semestre seco (com 23 % da argiluviados pouco insaturados, de materiais calcários,
precipitação média anual) na época quente; na parte Sul normais (luvissolos crómicos), existindo, no entanto, uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 387
grande diversidade de outros solos presentes numa área Sistemas agrícolas predominantes — predominam os
apreciável, tais como: solos litólicos não húmicos, pouco pomares de citrinos, outras fruteiras regadas e vinha de
insaturados, normais (cambissolos dístricos), solos argi- mesa, coexistindo com as culturas tradicionais e algumas
luviados pouco insaturados de materiais não calcários, hortícolas.
para-barros (luvissolos vérticos) e ainda solos calcários Pressão agro-pecuária — a pecuária não tem expres-
vermelhos, para-barros, de calcários não compactos (cam- são.
bissolos calcários crómicos vérticos). Solos dominantes — os solos dominantes são os cal-
Precipitação (1) — a precipitação média anual observada cários pardos, normais, de calcários não compactos (cal-
na estação de Elvas é de 602 mm, repartindo-se por um cissolos háplicos ou cambissolos calcários), os solos ar-
período chuvoso, de Outubro a Abril (com 84 % da pre- giluviados pouco insaturados de materiais não calcários
cipitação média anual), que coincide com a estação fria e (luvissolos crómicos), os solos calcáreos vermelhos (calcis-
por um período seco, de Maio a Setembro (com 16 % da solos háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos
precipitação média anual), na época quente. de arenitos grosseiros (cambissolos dístricos).
Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se Precipitação (1) — a precipitação média anual observada
nos 16°C, apresentando uma variação regular ao longo na estação de Tavira é de 587 mm, repartindo-se por um
do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e semestre chuvoso (com 84 % da precipitação média anual)
máximo respectivamente em Janeiro (8,6°C) e em Julho que coincide com a estação fria e por um semestre seco
(24,6°C). (com 16 % da precipitação média anual) na época quente,
característico do clima mediterrânico.
Zona vulnerável n.º 8 (Luz-Tavira) Temperatura (1) — a temperatura média anual situa-se
nos 17°C, apresentando uma variação regular ao longo
Área — superficie total de 31,86 km2.
do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e
Concelhos — integra parte do concelho de Tavira.
máximo respectivamente em Janeiro (11°C) e em Agosto
Declives — integra-se numa região com um relevo
(23,6°C).
plano a suave a moderado (98 %) e os restantes 2 % li-
geiramente acentuado a muito acentuado. (1) Fonte: INMG, Normais Climatológicas (1951-1980).
ANΕΧΟ II
(a que se refere os n.os 1, 5 e 6 do artigo 3.º)
Épocas em que não é permitido aplicar determinados
tipos de fertilizantes
TABELA II.1
Zona vulnerável n.º 1 (Esposende-Vila do Conde)
Culturas Estrumes, sargaços, guanos e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados
Forragens (Outono-Inverno) .......... 1 de Novembro a 1 de Feve- 15 de Outubro a 1 de Fevereiro Corte múltiplo — até ao primeiro
reiro. corte;
Corte único — até ao início do afilha-
mento.
Milho (1) ......................................... – – –
Hortícolas (ar livre) ........................ 15 de Outubro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 1 de Março . . . Até dois dias antes da sementeira ou
plantação.
Hortícolas (forçadas) (2) ................. – – –
Pastagens (3) ................................... 15 de Outubro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 15 de Fevereiro 1 de Outubro a 1 de Março.
Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Feve- 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Março.
reiro.
TABELA II.2
Zonas vulneráveis n.º 2 (Aveiro) e n.º 4 (Mira)
Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes de bovinos e suínos Adubos químicos azotados e compostados
Forragens (Outono-Inverno) .......... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 1 de Fevereiro Corte múltiplo — até ao primeiro
corte;
Corte único — até ao início do afi-
lhamento.
Milho (1) ......................................... – – –
Hortícolas de Outono-Inverno (ar 15 de Outubro a 1 de Fevereiro 15 de Outubro a 1 de Março . . . Até dois dias antes da sementeira ou
livre). plantação (admitindo-se no má-
ximo 30 kg de N/ha em adubação
de fundo).
Hortícolas (forçadas) (2) ................. – – –
388 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
TABELA II.3
Zonas vulneráveis n.º 3 (Farο) e n.º 8 (Luz-Tavira)
Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados
Hortícolas (ar livre) ........................ 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve-Até uma semana antes da sementeira
reiro. ou plantação (máx.30 kg de N/ha
em adubação de fundo).
Hortícolas (forçadas) (2) ................. – – –
Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Feve- 1 de Novembro a 15 de Fevereiro.
reiro.
TABELA II.4
Zona vulnerável n.º 5 (Tejo)
Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados
Milho, horto-industriais e hortícolas – – –
de Primavera-Verão (4).
Arvenses de Outono-Inverno ......... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve- Até ao início do afilhamento
reiro. (admitindo-se no máximo 30 kg de
N/ha em adubação de fundo).
Horto — industriais de Outono-In- 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve- Até dois dias antes da sementeira ou
verno. reiro. plantação (admitindo-se no má-
ximo 30 kg de N/ha em adubação
de fundo).
Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Feve- 1 de Novembro a 1 de Março.
reiro.
TABELA II.5
Zonas vulneráveis n.º 6 (Beja) e n.º 7 (Elvas-Vila Boim)
Culturas Estrumes e lamas (5) Chorumes Adubos químicos azotados e compostados
Arvenses de Outono-Inverno ......... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve- Até ao início do afilhamento (admitindo-
reiro. -se 30 Kg de N/ha de fundo).
Milho e hortícolas e horto-industriais – – –
de Primavera-Verão (4).
Azevém .......................................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve- 1 de Novembro a 15 de Fevereiro
reiro. (admitindo-se 30 Kg de N/ha de
fundo).
Hortícolas e horto-industriais (Ou- 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve- Até dois dias antes da sementeira ou
tono-Inverno). reiro. plantação.
Culturas arbóreas ........................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 1 de Feve- 1 de Novembro a 15 de Fevereiro.
reiro.
Pastagens temporárias .................... 1 de Novembro a 1 de Fevereiro 1 de Novembro a 15 de Feve- 1 de Novembro a 15 de Fevereiro.
reiro.
(1) Atendendo a que a cultura do milhο é realizada num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela precipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal
dos fertilizantes, desde que o milhο preceda uma cultura de Outono-Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos após as plantas atingirem a altura do joelho de um
homem (milho joelheiro). Deve, no entanto, seguir-se o disposto no artigο 11.º
(2) Atendendo a que os nitratos aplicados a estas culturas não estão sujeitos a riscos de lixiviação pelo efeito da chuva, não se colocam limites temporais à aplicação de fertilizantes. Deve,
no entanto, seguir-se o disposto no artigo 11.º
(3) Nas pastagens deverão retirar-se os animais de pastoreio directo no período que decorre entre Outubro a Fevereiro.
(4) Atendendo a que as culturas do milhο, hortícolas e horto-industriais de Primavera-Verão são realizadas num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela pre-
cipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal dos fertilizantes, desde que precedam uma cultura de Outono-Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes
orgânicos um mês após a sementeira ou plantação das hortícolas e horto-industriais, ou no caso do milho, as plantas atingirem a altura do joelho de um homem (milho joelheiro). Deve, no
entanto, seguir-se o disposto no artigo 11.º
(5) Em conformidade com o disposto no n.º 14 do artigo 9.º
ANΕΧΟ III
(a que se refere n.º 2 do artigo 5.º)
Limitações às culturas e às práticas agrícolas
Valor
Culturas hortícolas ao ar livre Culturas anuais Culturas arbóreas e arbustivas Pastagens
do IQFP
1 Solo cultivado durante a época Revestimento da entrelinha
das chuvas com vegetação durante o Inverno (vegeta-
espontânea, semeada ou co- ção espontânea, semeada ou
bertura morta. cobertura morta).
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 389
Valor
Culturas hortícolas ao ar livre Culturas anuais Culturas arbóreas e arbustivas Pastagens
do IQFP
1 Para as parcelas com declive
≥ 5 % e < 10 %:
Fazer a mobilização apro-
ximando-se das curvas de
nível e evitando a linha de
maior declive;
Culturas efectuadas em vala e
cômoro.
2 Não são permitidas durante o Manter o restolho durante a São permitidas novas planta-
período de Outono/Inverno, época das chuvas até à pre- ções em vala e cômoro, ou
excepto se efectuadas em paração do solo para a cultura outro sistema de controlo de
patamares ou socalcos. Nas de Primavera. erosão que a DRAP consi-
parcelas habitualmente ocu- Fazer a mobilização do solo, dere adequada.
padas por culturas hortícolas aproximando-se das curvas Revestimento da entrelinha
tem de ser garantido, durante de nível e evitando a linha de durante o Inverno (vegeta-
a época das chuvas (Outubro- maior declive. ção espontânea, semeada ou
Março), para além da não cobertura morta).
mobilização do solo, o seu
3 revestimento com vegetação São permitidas culturas integra- São permitidas novas planta- Pastagens semeadas com dura-
espontânea, semeada ou co- das em rotações. ções quando implantadas em ção mínima de cinco anos.
bertura morta. São permitidas culturas com du- patamares. Efectuar o controlo mecânico
ração de quatro a cinco anos, Revestimento da entrelinha ou manual das espécies ar-
incluindo culturas forrageiras durante o Inverno (vegeta- bustivas (sem intervenção no
ou prados temporários. ção espontânea, semeada ou solo).
Não lavrar com alfaias que en- cobertura morta).
terrem os resíduos das cultu-
ras anteriores.
4 Não são permitidas. Não são permitidas. São permitidas novas planta- Melhoria da pastagem natural
ções quando implantadas em sem mobilização do solo.
patamares.
Revestimento da entrelinha
durante o Inverno (vegeta-
ção espontânea, semeada ou
cobertura morta).
5 Não são permitidas. Não são permitidas. Não são permitidas, excepto em Não são permitidas, excepto em
situações em que as DRAP as situações em que as DRAP as
considere adequadas. considere adequadas.
ANΕΧO IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º)
Ficha de registo de fertilização
390 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
ANΕΧΟ V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas
Kg de
Culturas
N/ha
a) Arvenses (Primavera-Verão):
Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Girassol para produções de 2,5 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Milho:
Milho forragem para produções de 50 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, o acréscimo/diminuição de azoto
a aplicar é de 50 kg/ha, até ao limite máximo de 300 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Milho grão para produções de 10 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 2 t/ha, ο acréscimo/diminuição de azoto a
aplicar é de 40 kg/ha, até ao limite máximo de 300 kg/ha) 200
b) Arvenses (Outono-Inverno):
Aveia para produções de 2 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 500 kg/ha, o acréscimo/diminuição de azoto a aplicar
é de 15 kg/ha, até ao limite máximo de 120 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Colza para produções de 2 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Trigo, cevada e triticale para produções esperadas de 4 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 1 t/ha, o acréscimo/
redução de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 200 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
c) Culturas forrageiras:
Gramíneas estremes para produções de 10 t/ha de MS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Consociação para produções de 45 t/ha de MV (gramínea/leguminosa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
d) Horto-industriais e hortícolas:
Abóbora/abóborinha (courgette) para produções de 40 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Alface ao ar livre ou forçagem:
Alface de Outono-Inverno para produções de 30 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Alface de Primavera-Verão para produções de 40 t/ha a 50 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Alhο comum para produções de 10 t/ha a 14 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Alhο francês para produções de 40 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha, o acréscimo/redução de azoto a
aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 180 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Batata para produções de 40 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha, o acréscimo/redução de azoto a aplicar
é de 25 kg/ha), até ao limite máximo de 220 kg/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Beterraba forrageira para produções de 80 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Beterraba sacarina para produções de 70 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha, o acréscimo/redução de azoto
a aplicar é de 20 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
Cebola para produções de 40 t/ha (por cada aumento/diminuição de produção de 10 t/ha o acréscimo/redução de azoto a aplicar
é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 180 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
Cenoura para produções de 50 t/ha (por cada aumento de produção de 10 t/ha o acréscimo de azoto a aplicar é de 30 kg/ha, até
ao limite máximo de 200 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Couves de inflorescência (couve brócolo e couve flor) e couves de bruxelas para produções de 20 t/ha (por cada aumento de
produção de 2 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 200 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Couves de cabeça para produções de 50 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, ο acréscimo de azoto a aplicar é de 3,2 kg/ha,
até ao limite máximo de 180 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Couves de folhas para produções de 30 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 4 kg/ha,
até ao limite máximo de 120 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Ervilha (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Fava (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Feijão verde:
Feijão verde ao ar livre para produções de 20 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Feijão verde em forçagem para produções de 40 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Grão de bico (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Grelos de nabo e de couve para produções de 20 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o créscimo de azoto a aplicar é de
4 kg/ha, até ao limite máximo de 120 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Melancia para produções de 25 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Melão:
Melão ao ar livre para produções de 40 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Melão em forçagem para produções de 70 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Morango para produções de 30 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Morango em forçagem para produções de 50 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Nabo em forçagem ou ar livre para produções de 50 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, o acréscimo/dimi-
nuição de azoto a aplicar é de 30 kg/ha, até ao limite máxίmo de 210 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 391
Kg de
Culturas
N/ha
Pepino ao ar livre ou em forçagem para produções de 25 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Pimento:
Pimento ao ar livre para produções de 40 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10t/ha, o acréscimo/diminuição de azoto
a aplicar é de 25 kg/ha, até ao limite máximo de 170 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Pimento em forçagem para produções de 120 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Tomate:
Tomate ao ar livre para produções de 70 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, ο acréscimo/diminuição de azoto
a aplicar é de 20 kg/ha, até ao limite máximo de 260 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Tomate em forçagem para produções de 120 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
e) Culturas arbóreas e arbustivas:
Abacateiro para uma produção superior a 15 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Actinídia (kiwi) para produções de 30 t/ha (por cada aumento de produção de 5 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 10 kg/ha) 70
Alfarrobeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Ameixeira para uma produção de 20 t/ha (por cada aumento de produção de 2 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 1 kg/ha) . . 60
Amendoeira para uma produção de 2 t/ha a 3 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Citrinos por árvore e por ano:
Até 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 g
De 2 a 5 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 g
De 5 a 10 anos para uma produção de 40 t (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 g
Damasqueiro para uma produção superior a 10 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Diospireiro para uma produção de 25 t/ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Figueira para uma produção superior a 10 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Framboesa para produções de 8 t/ha (por cada aumento de produção de 1 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 10 kg/ha) . . . . . 60
Olival tradicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Olival com mais 200 árvores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Olival com mais de 2000 árvores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
Pessegueiro para produções até 30 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, ο acréscimo/diminuição de azoto a aplicar
é de 20 kg/ha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Pomóideas (pereiras, macieiras e nespereiras) para produções até 20 t/ha (por cada aumento/redução de produção de 10 t/ha, o
acréscimo/diminuição de azoto a aplicar é de 10 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Vinha:
Uva de mesa para produções de 15 t/ha (por cada aumento de produção de 1 t/ha, o acréscimo de azoto a aplicar é de 5 kg/ha até
ao limite máximo de 100 kg/ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Uva de vinho para produções de 10 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
f) Culturas ornamentais:
Flores de corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Relvados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
(*) Admitindo-se 30 kg de N/ha à sementeira.
(**) Para produções acima de 60 t o nível máximo de fertilização azotada permitido é de 480 g de azoto/árvore/anο para o compasso padrão de 6 m × 4 m.
ANΕΧΟ VI 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes
(a que se refere o n.º 3 do artigο 9.º)
pecuários não podem ser implantadas:
Armazenamento de efluentes pecuários a) A menos de 10 m contados das margens das linhas
1 — A capacidade de armazenamento de efluentes pecuá- de água;
rios de uma actividade pecuária deverá ser dimensionada b) A menos de 25 m contados dos locais onde são efectu-
de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura adas captações de água, sem prejuízo da demais legislação
aplicável;
dos efluentes pecuários que sejam produzidos tendo em
c) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas
consideração a sua utilização, transferência para tercei- na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;
ros ou eliminação. Para a determinação da capacidade do d) Numa faixa, medida na horizontal, com a largura
armazenamento dever-se-á ter em conta a totalidade de de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno
efluentes pecuários produzidos, mas também um volume armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas
correspondente a um quarto da pluviosidade anual da re- de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das
gião, tendo em consideração as áreas de alojamento dos lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do
animais cujas águas pluviais não sejam separadas, bem regime de protecção das albufeiras de águas públicas de
como os restos alimentares dos animais e os materiais serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas,
utilizados nas camas. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
392 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto- c) No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Μaiο, o disposto nas alí- observado o seguinte:
neas a) a d) do número anterior não se aplica aos casos
em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já i) As infra-estruturas podem ser construídas em fibra
tenha sido emitido títulο de utilização de recursos hídricos ou ser metálicas com revestimentos de PVC;
relativo à ocupação do domínio hídricο e ou à rejeição de ii) Os depósitos devem possuir certificado de confor-
águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da midade para armazenamento destes produtos.
Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Μaiο.
ANΕΧO VII
4 — Os locais de armazenamento deverão ser impermea-
bilizados na base e nas paredes laterais para evitar infil- (a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º)
trações ou derrames que possam originar a contaminação
das massas de água superficiais e subterrâneas. Plano de Gestão de Efluentes Pecuários
5 — A impermeabilização poderá ser natural ou artifi-
QUADRO VII.1
cial, devendo o responsável técnico assegurar a estabilidade
e estanquicidade, imprescindíveis para estas unidades. Capacidade das infra-estruturas de armazenamento
6 — A estrutura deve possuir suficiente estabilidade ge- da exploração agrícola
otécnica, que pode ser assegurada com uma inclinação sufi-
ciente no talude de acordo com as características do terreno.
7 — De forma a evitar derrames por transbordo, os
depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade
de segurança mínima, que deve ser suficiente e capaz
de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte
e quatro horas nos últimos 10 anos na região, tendo em
consideração a área de alojamento dos animais cujas águas QUADRO VII.2
pluviais não estejam separadas.
8 — Todas as estruturas de armazenamento de efluentes Quantidade de efluentes pecuários produzidos
pecuários devem ser isoladas por vedação, de forma a evitar na exploração agrícola, adquiridos
externamente e vendidos/cedidos a terceiros
a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o
seu resguardo de acesso indevido.
9 — Quando exista um sistema de recepção e transferên-
cia para os tanques de armazenamento, este deve possuir
uma capacidade suficiente para dois dias de produção,
incluindo a resultante da pluviosidade.
10 — Nos casos em que exista sistema de separação
de sólidos dos chorumes, a capacidade de retenção dos
chorumes pode ser reduzida em até 20 % desde que seja
assegurada capacidade complementar para a fracção sólida.
11 — Por razões de segurança, cada tanque ou fossa de
armazenamento de efluentes pecuários não deve exceder
os 5000 m3 e nas nitreiras o estrume não deve exceder os
3 m de altura.
12 — Os sistemas de bombagem e os sistemas de trans-
ferência de efluentes devem ser instalados de forma a as-
segurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas QUADRO VII.3
num local de retenção.
13 — As infra-estruturas de armazenamento devem Aplicação de efluentes pecuários
obedecer aos seguintes requisitos:
a) O armazenamento em betão convencional deve obe-
decer, do ponto de vista construtivo, às regras de edifica-
bilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
b) No armazenamento em sistemas lagunares é neces-
sário garantir as seguintes condições:
i) Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas
a inundações;
ii) A quota de implantação deve ser definida em função
do nível piezométrico;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em
função das características geológicas do solo, devendo ser Portaria n.º 84/2010
dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade; de 10 de Fevereiro
iv) As infra-estruturas devem ser circundadas por um
sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o es- Considerando que o programa de formação da espe-
coamento de águas laterais e simultaneamente permita cialidade de oncologia médica foi aprovado pela Portaria
sinalizar qualquer risco de ruptura do sistema; n.º 238/97, de 4 de Abril;
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 393
Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico Assim, a necessária actualização dos standards de qua-
estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos lidade na prática da oncologia foi consubstanciada com
programas de formação das especialidades médicas; a harmonização de um currículo formativo em Oncolo-
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- gia Médica pela European School of Medical Oncology
selho Nacional do Internato Médico; (ESMO) e pela American Society of Clinical Oncology
Ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 do ar- (ASCO), publicado conjuntamente em Novembro de 2004.
tigo 3.º e 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, De acordo com as orientações aí definidas, foi atribuído
de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, ao oncologista médico um papel central no manejo global
de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de do doente, requerendo-se para tal a aquisição de compe-
13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento tências alargadas nas suas várias áreas de exercício. O que
do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, justifica a revisão do programa de formação do internato
de 22 de Fevereiro: da especialidade de oncologia médica, incorporando estas
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: orientações no processo formativo português.
Na sua elaboração, tentou-se conjugar um modelo clás-
Artigo único sico de internato baseado em estágios com tempos defini-
1 — É actualizado o programa de formação da área dos com um outro, mais lato, em que se valoriza sobretudo
profissional de especialização de oncologia médica, cons- a aquisição de qualificações pelo médico interno, tendo
tante do anexo à presente portaria, da qual faz parte in- sempre em atenção a necessidade de garantir uma matriz
tegrante. homogénea do processo formativo.
2 — A aplicação e desenvolvimento dos programas Pretende-se com isto adequar o tipo de treino do futuro
compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação especialista ao papel que lhe deverá competir na prestação
nos internatos, os quais devem assegurar a maior unifor- de cuidados aos doentes oncológicos.
midade a nível nacional. 2 — Duração do internato — 60 meses.
3 — Conceito — a oncologia médica é a especialidade
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 25 médica que se ocupa da prevenção, do rastreio e especial-
de Janeiro de 2010. mente do diagnóstico, estadiamento, tratamento médico e
seguimento dos doentes com neoplasias e suas complica-
ANEXO ções, incluindo os cuidados paliativos e de suporte.
4 — Orientação da formação — durante a formação
Programa de formação do internato médico da área
profissional de especialização de oncologia médica
específica o médico interno terá um orientador de forma-
ção, que terá de possuir, obrigatoriamente, a qualificação
A formação específica no internato médico de oncolo- de especialista em oncologia médica.
gia médica tem a duração de 60 meses (cinco anos, a que O orientador deverá ter conhecimento de todo o pro-
correspondem 55 meses efectivos de formação) e é ante- grama de formação, bem como as condições necessárias
cedida por uma formação genérica, partilhada por todas para apoiar o seu desenvolvimento.
as especialidades, designada por ano comum. Durante todo o internato, o formando deverá manter
reuniões periódicas com o seu orientador para avaliação
A — Ano comum do cumprimento dos objectivos da formação.
1 — Duração — 12 meses. 5 — Sequência da formação — a sequência de formação
2 — Blocos formativos e sua duração: deverá ser estabelecida de acordo com as características e
recursos da instituição, tendo sobretudo em linha de conta
a) Medicina interna — quatro meses; os interesses formativos do médico interno, e merecer a
b) Pediatria geral — dois meses; concordância do orientador de formação e do director do
c) Obstetrícia — um mês; serviço, desta sendo dado conhecimento à direcção do
d) Cirurgia geral — dois meses; internato médico respectiva.
e) Cuidados de saúde primários — três meses. 6 — Objectivos gerais da formação — são considerados
objectivos gerais da formação no internato de oncologia
3 — Precedência — a frequência com aproveitamento médica os seguintes:
de todos os blocos formativos do ano comum é condição 6.1 — Capacidade para entender a história natural, a
obrigatória para que o médico interno inicie a formação biologia e a genética do cancro, bem como os princípios
específica. do seu tratamento;
4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- 6.2 — Capacidade para prevenir, diagnosticar e estadiar
mum não substituem e não têm equivalência a eventuais as neoplasias malignas;
estágios com o mesmo nome da formação específica. 6.3 — Capacidade para decidir e propor as terapêuticas
apropriadas;
B — Formação específica
6.4 — Capacidade para executar as diversas modalida-
1 — Introdução — o aumento da incidência das neopla- des de tratamento médico das neoplasias e para avaliar e
sias malignas, fenómeno de alcance global e de dimensão controlar os seus efeitos secundários;
cada vez mais preocupante, bem como a grande evolução 6.5 — Capacidade para actuar ao longo de toda a evo-
que se tem verificado nos últimos anos quer a nível dos lução dos diferentes tumores, incluindo a fase terminal da
conhecimentos científicos quer nos meios tecnológicos doença, no ambulatório e ou no internamento, bem como
disponíveis para diagnóstico e tratamento do cancro, veio nos contextos individual, familiar, social e profissional,
diversificar e melhorar a eficácia dos métodos terapêuticos incluindo nestes a de comunicar adequadamente com os
disponíveis para combater este tipo de patologia. doentes e seus familiares;
394 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
6.6 — Capacidade para delinear, conduzir e interpretar 8.2.2 — Estágio em oncologia hematológica — serviço
estudos de investigação clínica e ou laboratorial. ou unidade de oncologia médica que se dedique ao trata-
7 — Estágios: duração e sequência — a formação es- mento de neoplasias hematológicas ou serviço de hemato-
pecífica compõe-se de um período de formação básica em -oncologia com idoneidade para o respectivo estágio:
Medicina Interna, com uma duração de 24 meses, seguindo- 8.2.2.1 — Transplante de medula ou células progenito-
-se um período de formação complementar em Oncologia ras — serviço de oncologia médica que pratique este tipo
Médica, com a duração de 36 meses. de terapêutica ou unidades específicas para transplante de
7.1 — Formação básica (24 meses) — a formação básica medula óssea ou células hematopoiéticas progenitoras do
em Oncologia Médica incluirá os seguintes estágios: sangue periférico;
7.1.1 — Estágio em medicina interna (21 meses); 8.2.3 — Estágio em radioterapia — serviço de radiote-
7.1.2 — Estágio em cuidados intensivos polivalentes rapia com idoneidade para o respectivo internato;
(3 meses). 8.2.4 — Estágio opcional — em centro nacional ou in-
7.2 — Formação complementar (36 meses) — a for- ternacional de reconhecida idoneidade e com programa e
mação complementar em Oncologia Médica incluirá os planeamento de estágio a decidir entre o médico interno
seguintes estágios: e o orientador de formação, estando ambos (localização e
7.2.1 — Estágio em oncologia médica (24 meses); programa) sujeitos à aprovação do director do serviço e do
7.2.2 — Estágio em oncologia hematológica (6 meses): director do internato médico da instituição de colocação
do médico interno.
a) Este estágio pode incluir um período de formação de 9 — Objectivos dos estágios:
dois meses em unidade de transplante de medula óssea ou 9.1 — Formação básica:
células progenitoras; 9.1.1 — Descrição do desempenho:
7.2.3 — Estágio em radioterapia (2 meses); a) Durante cada um dos estágios da formação básica, o in-
7.2.4 — Estágio opcional (3 meses) — efectuado em terno terá um responsável de estágio, o qual, em articulação
áreas relacionadas com a oncologia médica, nomeadamente: com o orientador de formação, acompanhará continuamente
o médico interno. Neste período, o interno cumprirá todas
a) Oncologia clínica; as tarefas habituais a realizar no serviço onde se encontra,
b) Biologia molecular; assim como doze horas semanais de serviço de urgência,
c) Imunologia; se possível integrado na equipa do responsável de estágio;
d) Genética; b) O médico interno deverá manter um registo de está-
e) Anatomia patológica; gios, de onde constarão os relatórios detalhados de activi-
dades, a elaborar no final de cada um dos estágios, que será
7.2.5 — Investigação em oncologia médica: assinado pelo orientador de formação e que, juntamente
a) Durante todo o período de formação complementar, o com as informações dos directores de serviço, servirá de
médico interno deve também desenvolver um trabalho de base à avaliação.
investigação original, em área clínica ou básica, e elaborar
o respectivo relatório; 9.1.2 — Estágio em medicina interna — este estágio
b) Para a elaboração e apresentação do relatório de tem a duração de 21 meses, subdividido em dois períodos,
investigação final será disponibilizado ao médico interno de 12 e 9 meses, para efeitos de avaliação.
o tempo de um mês, o qual será contabilizado no estágio 9.1.2.1 — Objectivos de desempenho:
de oncologia médica; a) Saber diagnosticar e tratar os doentes com patologia
médica observados na consulta externa, no internamento
7.2.6 — Sequência dos estágios — a sequência de ou no serviço de urgência;
estágios a seguir proposta deve entender-se como uma b) Ter adquirido no final do período de formação em
recomendação: Medicina Interna a capacidade de colher a história clínica
a) Oncologia médica I (12 meses); completa e observar correcta e exaustivamente o doente;
b) Radioterapia; c) Ser capaz de integrar os dados clínicos, obtidos atra-
c) Oncologia hematológica (pode incluir 2 meses em vés da observação, com os dados laboratoriais e imagio-
unidade de transplante de medula ou células progenitoras); lógicos, colocando hipóteses de diagnóstico e definindo
d) Estágio opcional; propostas terapêuticas;
e) Oncologia médica II (12 meses); d) Saber executar as técnicas de colheita de amostras
f) Elaboração e apresentação do relatório final do tra- de produtos biológicos para exames laboratoriais, assim
balho de investigação — um mês. como ser capaz de colocar sondas e cateteres;
e) Ser capaz de efectuar manobras de emergência médica;
f) Demonstrar capacidade para trabalhar em equipa e
8 — Locais de formação:
facilidade de comunicar com os doentes e familiares;
8.1 — Formação básica:
g) Participar activamente nas visitas do serviço e apre-
8.1.1 — Estágio em medicina interna — serviço de
sentar trabalhos, oralmente ou sob a forma de poster, no ser-
medicina interna com idoneidade para o respectivo in-
viço ou em reuniões científicas (simpósios ou congressos).
ternato;
A publicação de artigos em revistas nacionais ou internacio-
8.1.2 — Estágio em cuidados intensivos polivalen-
nais constituirá um factor de valorização do desempenho.
tes — serviço ou unidade de cuidados intensivos poliva-
lentes com idoneidade para o respectivo estágio.
9.1.2.2 — Objectivos de conhecimento:
8.2 — Formação complementar:
8.2.1 — Estágio em oncologia médica — serviço ou a) No final deste estágio, o médico interno deve ter uma
unidade de oncologia médica; preparação teórica que lhe permita elaborar hipóteses de
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 395
diagnóstico baseadas na observação completa e rigorosa oncologia médica, tutelada, com a duração semanal de pelo
do doente e na interpretação dos exames complementares menos quatro horas, mesmo durante o período de elabora-
de diagnóstico; ção do relatório final do trabalho de investigação;
b) Deverá conhecer as diversas modalidades terapêuticas f) As restantes actividades serão sempre enquadráveis
que sejam adequadas ao diagnóstico estabelecido; naquelas mantidas pelos serviços ou unidades onde está
c) Manter o estudo teórico continuado, em livros de a fazer o respectivo estágio, incluindo-se nesta definição
texto de referência e ou em artigos de revistas considera- as doze horas atribuídas no horário semanal ao serviço
das idóneas. As matérias objecto de estudo preferencial de urgência.
serão as referentes às patologias mais comuns do âmbito
respiratório, cardiovascular, hematológico, digestivo, ne- 9.2.2 — Estágio em oncologia médica:
frológico e infeccioso;
d) O médico interno deverá estudar igualmente os ca- a) Este estágio poderá ser dividido em dois períodos,
pítulos referentes às doenças endócrino-metabólicas, neu- cada um de 12 meses;
rológicas, reumatológicas e imunológicas. b) Durante o mesmo, o médico interno deverá receber
formação específica em Cuidados Paliativos, ou no ser-
9.1.3 — Estágio em cuidados intensivos: viço em que foi colocado se aí existir diferenciação para
9.1.3.1 — Objectivos de desempenho: tal ou noutro local com diferenciação específica nesta
área, de acordo com o orientador de formação do interno,
a) Aquisição da capacidade de avaliar, monitorizar e o director do serviço e o director do internato médico da
tratar doentes em situações críticas, necessitando de uma instituição.
intervenção rápida e eficaz;
b) Desenvolvimento da capacidade de obtenção da his- 9.2.2.1 — Objectivos de desempenho:
tória clínica, hierarquização dos problemas e elaboração
das estratégias de diagnóstico e de terapêutica nos doentes a) Desenvolver capacidade de diagnóstico, estadiamento
com alterações graves da homeostasia; e tratamento multidisciplinar das diferentes neoplasias
c) Aquisição da capacidade de executar as técnicas e os malignas;
procedimentos invasivos inerentes ao doente crítico e ser b) Ser capaz de abordar correctamente as emergências
capaz de efectuar a monitorização contínua dos parâmetros oncológicas;
vitais com auxílio de equipamento adequado e meios de c) Utilizar adequadamente toda a gama de fármacos
suporte avançado de vida; usados em oncologia e acompanhar os seus efeitos;
d) Saber tratar a dor oncológica aguda e crónica e prestar
9.1.3.2 — Objectivos de conhecimento: cuidados de suporte ao doente oncológico;
e) Adquirir a capacidade para acompanhar toda a evo-
a) Aprofundar os conhecimentos obtidos no estágio de lução clínica do doente oncológico, avaliando a sequên-
medicina interna, com especial atenção para as técnicas cia de continuidade entre a situação inicial, resultados da
de abordagem e suporte do doente crítico; terapêutica efectuada e suas complicações, e tratamentos
b) Desenvolver os conhecimentos já adquiridos, par- subsequentes.
ticularmente na área das alterações hidroelectrolíticas e
metabólicas dos estados de choque e da falência multior- Para o período em cuidados paliativos, são objectivos
gânica. do desempenho:
9.2 — Formação complementar: a) Aprofundar o contacto com os doentes em estadio
9.2.1 — Considerações gerais: terminal e com o tratamento sintomático e de suporte mais
adequado a cada situação;
a) De acordo com as recomendações internacionais b) Integrar os aspectos sociais, psicológicos e espirituais
para a harmonização do currículo formativo em Oncologia no apoio prestado aos doentes e familiares.
Médica, esta formação deve privilegiar a sua componente
clínica. A vertente de investigação (clínica e ou laborato- 9.2.2.2 — Devem ser considerados os seguintes critérios
rial) deverá ser desenvolvida progressiva e continuamente gerais de desempenho:
durante os três anos de formação complementar;
b) O médico interno deverá não apenas familiarizar-se a) Participação directa e diária na abordagem aos
com os princípios básicos da biologia, imunologia, gené- doentes internados;
tica, diagnóstico, estadiamento, tratamento e paliação do b) Participação directa nas consultas externas (duração
cancro como, também, conhecer as particularidades do de pelo menos quatro horas semanais);
manejo de cada tipo específico de neoplasia; c) Acompanhamento de doentes em tratamento ambu-
c) O médico interno deverá entender e aplicar o conceito latório, no hospital de dia de oncologia;
de multidisciplinaridade no tratamento das neoplasias ma- d) Participação activa nas reuniões de serviço;
lignas, sendo capaz de interagir correctamente com as vá- e) Participação nas reuniões multidisciplinares de de-
rias especialidades envolvidas neste processo, assim como cisão terapêutica (consultas de grupo), pelo menos uma
deverá saber comunicar com os doentes e suas famílias de vez por semana;
forma adequada à satisfação do seu interesse; f) Participação na triagem e abordagem de doentes on-
d) O médico interno deverá ter, em cada estágio parcelar cológicos em situações de urgência ou de consulta não
realizado durante este período, um responsável de estágio, programada;
a quem competirá a sua orientação, em estreita ligação com g) Elaboração de trabalhos na área da oncologia mé-
o orientador de formação; dica, que possam ser objecto de apresentações orais, sob
e) Durante todo o período de formação complementar a forma de poster ou publicações. Estes trabalhos deverão
o médico interno deverá realizar uma consulta externa de ser apresentados em reuniões de serviço e em reuniões
396 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
científicas, com uma média não inferior a um por cada o estadiamento e as diferentes modalidades terapêuticas
três meses de estágio. dos linfomas, das leucemias agudas e crónicas, dos mie-
lomas e das síndromes mielodisplásicas;
9.2.2.3 — Objectivos de conhecimento: b) Estudar as perturbações da hematopoiese e da coa-
gulação resultantes das neoplasias ou do seu tratamento,
a) Adquirir os mais profundos e actualizados conhe- que aprenderá a interpretar e corrigir.
cimentos sobre a história natural de todas as doenças on-
cológicas, sua epidemiologia, estadiamento e tratamento
9.2.3.2.1 — Para a unidade de transplante de medula
numa base multidisciplinar e integradora;
ou células progenitoras definem-se como objectivos do
b) Conhecer os fundamentos e métodos de rastreio e
conhecimento a aquisição das noções mais relevantes e
prevenção do cancro, assim como o prognóstico das dife-
actualizadas no que respeita ao tratamento das doenças
rentes neoplasias;
neoplásicas com altas doses de quimioterapia e suporte
c) Adquirir os mais completos e recentes conhecimentos
por transplante de medula óssea ou de células progenitoras
sobre genética, biologia molecular, imunologia, patologia,
hematopoiéticas de sangue periférico.
farmacologia e imagiologia aplicadas à investigação e
9.2.4 — Estágio de radioterapia:
terapêutica oncológica;
9.2.4.1 — Objectivos de desempenho:
d) Conhecer os meios e as técnicas utilizados em cuida-
dos de suporte, bem como adquirir noções gerais sobre o a) Conhecimento prático das possibilidades, indicações,
controlo de qualidade e análise das relações custo/benefício contra-indicações, limites e oportunidade da radioterapia,
no tratamento dos doentes; nas suas diferentes modalidades, no tratamento das doenças
e) Conhecer a metodologia dos ensaios clínicos, par- neoplásicas;
ticularmente nos seus aspectos éticos. Deve também ser b) Identificar os principais efeitos colaterais da terapêu-
conhecedor da base estatística destes ensaios; tica por radiações nos diferentes tumores e saber utilizar
f) Deve conhecer as várias técnicas de comunicação os meios para o seu controlo.
com o doente e sua família e ser capaz de integrar o im-
pacte pessoal, familiar, social e profissional da doença e 9.2.4.2 — Objectivos de conhecimento:
suas terapêuticas no processo de decisão terapêutica e no
acompanhamento dos doentes. a) Conhecer os princípios do tratamento pelas radiações,
das técnicas de radioterapia e dos efeitos biológicos das
Para o período em cuidados paliativos, são objectivos radiações;
do conhecimento: b) Saber a radiobiologia dos tumores;
c) Aprender o conceito de radiossensibilidade dos tumo-
a) Aprofundar os conhecimentos teóricos sobre o trata- res e conhecer os efeitos secundários da radioterapia.
mento da dor e dos outros sintomas que degradam a quali-
dade de vida dos doentes com doença oncológica avançada; 9.2.5 — Estágio opcional:
b) Entender o doente e a família como uma unidade, 9.2.5.1 — Objectivos de desempenho e de conheci-
necessitada de cuidados de suporte, de modo a prestar a mento — os objectivos serão adaptados de acordo com a
melhor assistência para controlo dos sintomas físicos e escolha do estágio a efectuar e deverão ser explicitados
psicológicos; na programação do estágio.
c) Conseguir apoiar a família durante a doença e o luto. 9.2.6 — Investigação em oncologia médica:
9.2.6.1 — Durante os 36 meses de formação comple-
9.2.3 — Estágio em oncologia hematológica: mentar, o médico interno desenvolverá um trabalho de
9.2.3.1 — Objectivos de desempenho: investigação em área clínica e ou laboratorial, sob tutela
a) Obter um treino adequado no âmbito do diagnóstico do seu orientador de formação.
clínico e laboratorial e no tratamento das doenças hemato- 9.2.6.2 — Esta actividade, fundamental na sua prepa-
-oncológicas; ração, tem por finalidade dar-lhe a capacidade de elaborar
b) Adquirir experiência na utilização das terapêuticas um trabalho científico original desde a sua delineação até
antineoplásicas agressivas e no acompanhamento clínico à sua concretização.
destes doentes, designadamente na utilização das mais 9.2.6.3 — Na sua realização devem ser cumpridos os
variadas formas de medidas de suporte. critérios de boas práticas clínicas e de rigor da metodologia
científica, devendo o mesmo estar concluído no fim da
fase formativa do internato.
9.2.3.1.1 — Se este estágio incluir permanência em
9.2.6.4 — Os resultados da investigação serão apresen-
unidade de transplante de medula ou células progenitoras,
definem-se os seguintes objectivos de desempenho: tados através de um relatório final, preferencialmente sob
a forma de um artigo científico elaborado de acordo com
a) Aprendizagem e execução das técnicas de transplante as normas de publicação internacionalmente definidas para
de medula e de células progenitoras hematopoiéticas do revistas médicas.
sangue periférico como medida de suporte/terapêutica no 9.2.6.5 — Para este efeito, devem ser facultados ao
tratamento das doenças hemato-oncológicas e no trata- médico interno os meios adequados de tratamento esta-
mento dos tumores sólidos; tístico de dados, de pesquisa bibliográfica e de pesquisa
b) Familiarização com as suas indicações, contra- clínica/laboratorial para a concretização do trabalho.
-indicações, limites, riscos e oportunidades de execução. 10 — Avaliação dos estágios:
10.1 — Avaliação do desempenho:
9.2.3.2 — Objectivos de conhecimento:
10.1.1 — A avaliação do desempenho é feita continua-
a) Adquirir conhecimentos teóricos actualizados sobre a mente e formalizada no final de cada estágio, de acordo com
história natural, os meios de diagnóstico, as classificações, o regulamento do internato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010 397
10.1.2 — Tem em conta os seguintes parâmetros, com 11.2 — A prova curricular destina-se a avaliar a tra-
a ponderação indicada: jectória profissional do candidato ao longo do processo
a) Capacidade de execução técnica — 4; formativo, consistindo na apreciação e discussão do seu
b) Interesse pela valorização profissional — 2; curriculum vitae e do trabalho de investigação apresentado.
c) Responsabilidade profissional no trabalho — 2; 11.2.1 — A média ponderada da classificação obtida nos
d) Relações humanas no trabalho — 2. estágios do programa de formação terá um peso de 50 % na
classificação final da prova de discussão curricular.
10.2 — Avaliação de conhecimentos: 11.3 — A prova prática é feita de acordo com o previsto
10.2.1 — A avaliação de conhecimentos é contínua e no Regulamento do Internato Médico.
formalizada obrigatoriamente no final de cada período de 11.4 — A prova teórica é feita nos moldes previstos no
12 meses e ou no final de cada estágio com duração igual Regulamento do Internato Médico, devendo o interrogató-
ou superior a 6 meses. rio incidir também sobre o trabalho de investigação.
10.2.2 — Consiste numa prova com os seguintes com- 11.5 — A classificação da avaliação final resulta da
ponentes: média aritmética das provas curricular, prática e teórica. A
a) Discussão do relatório do estágio ou de um trabalho classificação das provas curricular e teórica deve reflectir
escrito e da respectiva informação do director de serviço; a importância do trabalho de investigação na capacidade
b) Sempre que tal se venha a revelar necessário, o mé- científica e clínica do interno, de acordo com grelha a
dico interno será sujeito a uma prova teórica que consistirá aprovar pelo júri de avaliação final.
num interrogatório livre pelos elementos do júri. Esta prova 12 — Disposições finais:
não poderá exceder 40 minutos, sendo 10 destinados às 12.1 — O presente programa entra em vigor no dia 1
perguntas.
de Janeiro de 2010.
12.2 — Aplica-se aos médicos internos que iniciam
10.2.2.1 — O júri de avaliação é constituído pelo direc-
tor do serviço e pelo orientador de formação ou responsável a formação específica do internato a partir dessa data e,
de estágio, conforme a situação. facultativamente, aos que já iniciaram a sua formação
10.2.2.2 — No final da prova, o júri deve elaborar uma específica em data anterior e que desejem adoptar o pre-
acta com a descrição das provas realizadas e a classificação sente programa.
obtida pelo médico interno. a) Neste último caso, os interessados deverão apresentar
10.2.3 — No caso de o estágio frequentado ter duração
na direcção do internato médico dos respectivos hospitais,
inferior a seis meses, a prova de avaliação de conhecimen-
tos consiste apenas na discussão do relatório de estágio no prazo de dois meses a partir da data de publicação da
elaborado pelo interno e é feita por um júri constituído pelo presente portaria, uma declaração onde conste a sua pre-
director do serviço e pelo responsável de estágio. tensão, a qual deve merecer a concordância do director de
11 — Avaliação final de internato: serviço e do orientador de formação.
11.1 — A avaliação final consta de três provas públicas b) Para os médicos internos que não optarem pelo novo
e eliminatórias: curricular, prática e teórica, de acordo com programa, a formação rege-se pelo conteúdo do programa
o Regulamento do Internato Médico. de formação em vigor à data do início do internato.
398 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de Fevereiro de 2010
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