Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 261/2011
- Data
- 2011-12-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (1121 palavras)
Aviso n.º 261/2011
Nos termos do artigo 23.º do referido Acordo, o Governo
Por ordem superior se torna público que, por notificação de Malta declara que as pessoas referidas nos artigos 15.º,
datada de 26 de Setembro de 2011, o Secretário-Geral das 16.º, 18.º, 19.º e 21.º, que sejam seus nacionais ou resi-
Nações Unidas na sua qualidade de depositário comunicou dentes permanentes, gozam em território maltês apenas
ter a República do Chile, aderido a 26 de Setembro de 2011, dos privilégios e imunidades apenas na medida em que tal
ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal seja necessário para assegurar o desempenho independente
Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de das suas funções, a sua comparência ou o seu depoimento
Setembro de 2002. perante o Tribunal, de acordo com o previsto nesse artigo.
(tradução)
O acordo entrará em vigor para Malta no dia 21 de Ou-
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade tubro de 2011, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º,
de depositário, comunica que: segundo o qual:
A acção acima mencionada ocorreu no dia 26 de Se- «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre-
tembro de 2011. sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado
Declaração (Original: Espanhol) o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprova-
ção ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia
«Nos termos do artigo 23.º do Acordo sobre os Pri- seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral
vilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação,
a República do Chile declara que as pessoas referidas aprovação ou adesão.»
5422 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011
A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o no Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- pelos Decretos-Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005,
blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, diplomas que,
da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da sucessivamente, procederam à transposição para a ordem
República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. jurídica interna das Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento
O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Ou- Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da
tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú- Comissão, de 26 de Julho, 1999/75/CE, da Comissão, de
blica Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme 22 de Julho, 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho,
o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República, 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, e 2006/33/CE,
1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. da Comissão, de 20 de Março.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro A Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho,
de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. que define os critérios de pureza específicos dos corantes
que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, por ter
Aviso n.º 263/2011 sido por diversas vezes substancialmente alterada, foi ob-
jecto de codificação através da Directiva n.º 2008/128/CE,
Por ordem superior se torna público que, por notificação da Comissão, de 22 de Dezembro.
datada de 29 de Junho de 2011, o Secretário-Geral das Na sequência da avaliação da informação sobre a se-
Nações Unidas na sua qualidade de depositário comunicou gurança alimentar do licopeno como corante alimentar,
ter a República da Tunísia, aderido a 29 de Junho de 2011, efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos
ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Alimentos, e por força da consequente aprovação da Direc-
Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de tiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que al-
Setembro de 2002. tera a referida Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de
(tradução) 22 de Dezembro, torna-se necessário alterar os critérios de
pureza respeitantes ao licopeno (E 160 d), incluindo duas
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade novas fontes de obtenção de licopeno, bem como actualizar
de depositário, comunica que: as especificações relativas ao licopeno sintético.
A acção acima mencionada ocorreu no dia 29 de Junho O presente diploma altera, assim, o Decreto-Lei
de 2011. n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão,
O Acordo entrará em vigor para a República da Tunísia de 17 de Janeiro.
no dia 29 de Julho de 2011, em conformidade com o n.º 2 Aproveita-se a presente iniciativa legislativa para in-
do artigo 35.º, segundo o qual: troduzir no Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto,
«Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre- um regime sancionatório adequado, procedendo-se à re-
sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado numeração e republicação do diploma em conformidade.
o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprova- Assim:
ção ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral tituição, o Governo decreta o seguinte:
do respectivo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.» Artigo 1.º
Objecto
A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 193/2000,
blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna
da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro,
República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de
O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Ou- 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza
tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú- específicos dos corantes que podem ser utilizados nos
blica Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancio-
o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República, natório adequado.
1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008.
Artigo 2.º
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro
de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto
Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2000, de
18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 166/2002,
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º