Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 245/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (905 palavras)

Aviso n.º 245/2011 são do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números Por ordem superior se torna público ter a República anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, da Moldova, a 27 de Setembro de 2011, depositado junto cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu ins- superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo trumento de ratificação e procedido à apresentação de as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa. uma declaração à Convenção Europeia sobre Co-Produção 9 — A execução da sentença arbitral proferida em Portu- Cinematográfica, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 2 gal corre no tribunal estadual de 1.ª instância competente, de Outubro de 1992. nos termos da lei de processo aplicável. 10 — Para a acção tendente a efectivar a responsabili- dade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judi- Declaração (original em inglês) ciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domi- «In accordance with Article 5, paragraph 5, of the Con- cílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor. vention, the competent national authority designed by 11 — Se num processo arbitral o litígio for reconhecido Moldova is the Ministry of Culture of the Republic of por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respec- Moldova.» tivo presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não Tradução é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo «Nos termos do Artigo 5, parágrafo 5, da Conven- processo qualquer das competências aqui previstas. ção, a autoridade nacional competente designada pela Moldova é o Ministério da Cultura da República da Artigo 60.º Moldova.» Processo aplicável 1 — Nos casos em que se pretenda que o tribunal esta- Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada dual competente profira uma decisão ao abrigo de qualquer pelo Decreto n.º 21/96, publicado no Diário da República, das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interes- 1.ª série-A, n.º 169, de 23 de Julho de 1996, posteriormente sado indicar no seu requerimento os factos que justificam alterado pela Declaração de Rectificação n.º 13-B/96, pu- o seu pedido, nele incluindo a informação que considere blicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 202, de 31 relevante para o efeito. de Agosto de 1996, tendo depositado o seu instrumento de 2 — Recebido o requerimento previsto no número an- ratificação em 13 de Dezembro de 1996, conforme aviso terior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 13, de for caso disso, o tribunal arbitral para, no prazo de 10 dias, 16 de Janeiro de 1997. dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica por- 3 — Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se en- tuguesa a 1 de Abril de 1997. tender necessário, colher ou solicitar as informações con- Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Novembro venientes para a prolação da sua decisão. de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho 4 — Os processos previstos nos números anteriores do de Almeida Ribeiro. presente artigo revestem sempre carácter urgente, prece- dendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente. Aviso n.º 246/2011 CAPÍTULO XII Por ordem superior se toma público ter a República da Moldova depositado, junto do Secretário-Geral do Conse- Disposições finais lho da Europa, a 7 de Outubro de 2011, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção para a Artigo 61.º Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Au- Âmbito de aplicação no espaço tomatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que te- autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de nham lugar em território português, bem como ao reconhe- dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de No- cimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas vembro de 2001. em arbitragens localizadas no estrangeiro. Portugal é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- Artigo 62.º pública n.º 45/2006 e ratificado pelo Decreto do Presi- dente da República n.º 56/2006, publicado no Diário da Centros de arbitragem institucionalizada República, 1.ª série-A, n.º 117, de 20 de Junho de 2006, 1 — A criação em Portugal de centros de arbitragem tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 11 de institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro Janeiro de 2007. da Justiça, nos termos do disposto em legislação especial. 2 — Considera-se feita para o presente artigo a remissão Direcção-Geral de Política Externa, 24 de Novembro constante do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezem- de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho bro, para o artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. de Almeida Ribeiro. 5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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