Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 245/2011
- Data
- 2011-12-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (905 palavras)
Aviso n.º 245/2011
são do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso,
das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números Por ordem superior se torna público ter a República
anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, da Moldova, a 27 de Setembro de 2011, depositado junto
cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu ins-
superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo trumento de ratificação e procedido à apresentação de
as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa. uma declaração à Convenção Europeia sobre Co-Produção
9 — A execução da sentença arbitral proferida em Portu- Cinematográfica, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 2
gal corre no tribunal estadual de 1.ª instância competente, de Outubro de 1992.
nos termos da lei de processo aplicável.
10 — Para a acção tendente a efectivar a responsabili-
dade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judi- Declaração (original em inglês)
ciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domi- «In accordance with Article 5, paragraph 5, of the Con-
cílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor. vention, the competent national authority designed by
11 — Se num processo arbitral o litígio for reconhecido Moldova is the Ministry of Culture of the Republic of
por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respec- Moldova.»
tivo presidente, como da respectiva competência material,
para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não Tradução
é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais
tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo «Nos termos do Artigo 5, parágrafo 5, da Conven-
processo qualquer das competências aqui previstas. ção, a autoridade nacional competente designada pela
Moldova é o Ministério da Cultura da República da
Artigo 60.º Moldova.»
Processo aplicável
1 — Nos casos em que se pretenda que o tribunal esta- Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada
dual competente profira uma decisão ao abrigo de qualquer pelo Decreto n.º 21/96, publicado no Diário da República,
das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interes- 1.ª série-A, n.º 169, de 23 de Julho de 1996, posteriormente
sado indicar no seu requerimento os factos que justificam alterado pela Declaração de Rectificação n.º 13-B/96, pu-
o seu pedido, nele incluindo a informação que considere blicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 202, de 31
relevante para o efeito. de Agosto de 1996, tendo depositado o seu instrumento de
2 — Recebido o requerimento previsto no número an- ratificação em 13 de Dezembro de 1996, conforme aviso
terior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 13, de
for caso disso, o tribunal arbitral para, no prazo de 10 dias, 16 de Janeiro de 1997.
dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica por-
3 — Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se en- tuguesa a 1 de Abril de 1997.
tender necessário, colher ou solicitar as informações con- Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Novembro
venientes para a prolação da sua decisão. de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho
4 — Os processos previstos nos números anteriores do de Almeida Ribeiro.
presente artigo revestem sempre carácter urgente, prece-
dendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial
não urgente. Aviso n.º 246/2011
CAPÍTULO XII Por ordem superior se toma público ter a República da
Moldova depositado, junto do Secretário-Geral do Conse-
Disposições finais lho da Europa, a 7 de Outubro de 2011, o seu instrumento
de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção para a
Artigo 61.º
Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Au-
Âmbito de aplicação no espaço tomatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às
A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que te- autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de
nham lugar em território português, bem como ao reconhe- dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de No-
cimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas vembro de 2001.
em arbitragens localizadas no estrangeiro. Portugal é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re-
Artigo 62.º pública n.º 45/2006 e ratificado pelo Decreto do Presi-
dente da República n.º 56/2006, publicado no Diário da
Centros de arbitragem institucionalizada
República, 1.ª série-A, n.º 117, de 20 de Junho de 2006,
1 — A criação em Portugal de centros de arbitragem tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 11 de
institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro Janeiro de 2007.
da Justiça, nos termos do disposto em legislação especial.
2 — Considera-se feita para o presente artigo a remissão Direcção-Geral de Política Externa, 24 de Novembro
constante do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezem- de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho
bro, para o artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. de Almeida Ribeiro.
5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011
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