Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 227/2011
- Data
- 2011-11-01
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Texto integral (15 646 palavras)
Aviso n.º 227/2011
desta última permite a realização dessa operação sem re-
Por ordem superior se torna público que, em 26 de Se- dução da capacidade de intervenção do sector empresarial
tembro de 2011, a República do Chile depositou, junto do regional em qualquer sector da gestão do ambiente e sem
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prejuízo para os respectivos trabalhadores e para os objec- b) Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A, de 23 de
tivos que presidiram à criação de ambas as entidades. Maio;
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, c) Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/A, de 16 de
alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- Outubro.
guesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a)
Artigo 5.º
a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Re-
gião Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Republicação do Decreto Legislativo Regional
Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: n.º 16/2010/A, de 12 de Abril
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de
Artigo 1.º
Abril, é republicado em anexo ao presente diploma.
Objecto
O presente diploma procede à reestruturação do Artigo 6.º
sector empresarial regional na área da gestão do am- Produção de efeitos
biente, extinguindo a SPRAçores — Sociedade de
Promoção e Gestão Ambiental, S. A., por fusão com O presente diploma produz efeitos no 1.º dia do mês
a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da imediato ao da sua publicação.
Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2011.
Artigo 2.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
Alteração nuel Coelho Lopes Cabral.
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro
de 12 de Abril, um artigo 11.º-A com a seguinte redacção: de 2011.
«Artigo 11.º-A Publique-se.
Integração O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
1 — Transitam para a Sociedade de Gestão Ambiental
e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., ANEXO
todos os activos e passivos da SPRAçores — Sociedade
de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., incluindo o res- Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A,
pectivo capital social e o demais património da Região de 12 de Abril — Cria a Sociedade de Gestão
Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A.
Autónoma dos Açores colocado sob sua gestão.
2 — Os contratos de que a SPRAçores — Sociedade O sector empresarial do Estado assume hoje um papel
de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., seja titular, relevante na organização administrativa moderna. O de-
incluindo os contratos de trabalho, são integralmente senvolvimento sócio-económico e a transformação dos
assumidos pela Sociedade de Gestão Ambiental e Con- paradigmas clássicos da Administração rumo a uma cres-
servação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., nos cente racionalização da gestão, de que é corolário o regime
termos gerais de direito aplicáveis em função da sua das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento
natureza.» da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar
Artigo 3.º cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao
mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor
Alteração dos Estatutos da AZORINA, S. A. e funcionalidade económica e social.
O artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambien- O Governo Regional dos Açores, na senda da reestru-
tal e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., turação do sector empresarial regional que tem levado a
publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabe-
n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte re- lecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de
dacção: 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, não pode ignorar a
«Artigo 4.º evolução da organização administrativa e da eficácia na
[...] prossecução do interesse público.
A experiência adquirida nas diversas áreas em que a
1 — O capital social é de € 100 000, integralmente administração regional intervém, ou interveio, sob a forma
subscrito e realizado, encontrando-se dividido em empresarial, confirma exactamente esta postura e essa inten-
20 000 acções, do valor nominal unitário de € 5. ção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que
2— ..................................... estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas.
3— ..................................... Reafirmam-se, deste modo, os princípios fundamentais
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da actuação do X Governo Regional no que se refere ao
sector público empresarial regional, assegurando a efec-
Artigo 4.º tiva definição de orientações de gestão estratégica deste,
Norma revogatória designadamente, através da aplicação dos princípios da
São revogados os seguintes diplomas: racionalidade económica, do interesse público e do reforço
da função reguladora e fiscalizadora.
a) Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de A intervenção empresarial na área da participação, in-
Janeiro; formação, divulgação, sensibilização, educação e formação
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dos cidadãos em matéria de ambiente justifica-se e impõe- naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade
-se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participa- do arquipélago dos Açores;
ção pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa b) Da realização de projectos e acções destinados a
perspectiva de desenvolvimento sustentável. proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos
A opção pela atribuição destas competências a uma ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem
sociedade anónima de capitais públicos corresponde à como a adopção das consequentes medidas de gestão do
percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda território;
a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo c) Da construção, exploração e manutenção de infra-
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de -estruturas destinadas à recolha, transferência, valoriza-
Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional ção e destino final de resíduos, águas residuais e seus
n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos derivados;
objectivos a que se propõe. d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de va-
Por um lado, garante os poderes de autoridade de que lências para a participação, informação, sensibilização,
está investida nos termos do citado diploma e que são educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente,
essenciais para obter uma plataforma alargada de protec- nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas,
ção e uma sensibilização para os princípios ambientais centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
inerentes à conservação, por outro lado, a forma de socie- e) Da construção, exploração e manutenção de infra-
dade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de -estruturas necessárias à conservação, protecção e valo-
procedimentos, nomeadamente, quanto ao relacionamento rização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas
com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua
autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas fruição sustentada.
que são as orientações definidas para o sector, a raciona-
lização da gestão patrimonial e a obtenção de condições 3 — Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver
mais favoráveis no plano financeiro e comercial. outras actividades relacionadas com o seu objecto prin-
Dota-se, por isso, a Sociedade de Gestão Ambiental e cipal, designadamente promover estudos, implementar
Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., do e desenvolver acções e projectos que se destinem à pro-
exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, tecção e valorização ambiental da área de intervenção e
conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18.º que se revelem importantes para a protecção das zonas
do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de abrangidas.
Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo 4 — Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade
Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro. pode, nomeadamente:
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1,
alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- a) Requerer a expropriação por utilidade pública, de
guesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos
a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Re- que lhe são conferidos pela lei;
gião Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da b) Promover a concessão, arrendamento e compra e
Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a
conservação da natureza e protecção dos recursos naturais
Artigo 1.º que sejam necessárias à prossecução do seu objecto;
Objecto
c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos
resultantes de medidas de conservação da biodiversidade,
1 — É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Con- da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou
servação da Natureza, S. A., abreviadamente designada geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão
por AZORINA, S. A. sustentada do território;
2 — A AZORINA, S. A., rege-se pelos respectivos esta- d) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais,
tutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector e comunitários necessários à salvaguarda da prossecu-
público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do ção das tarefas de gestão ambiental e de conservação da
sector público empresarial do Estado e regime das empre- natureza.
sas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades
comerciais. 5 — Para o desenvolvimento das actividades referi-
3 — A AZORINA, S. A., durará por tempo indetermi- das nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar
nado. contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º 6 — A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações
sociais em sociedades de responsabilidade limitada com
Objecto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis
da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A.
especiais, em agrupamentos complementares de empresas
1 — A Sociedade tem por objecto principal a promoção e em agrupamentos europeus de interesse económico ou
de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza associar-se com outras entidades sob outras formas de
e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio associação.
da promoção da participação pública em matéria ambiental
Artigo 3.º
e da informação, divulgação e educação ambiental.
2 — A Sociedade concretizará o seu objecto, nomea- Património
damente, através:
1 — O património da AZORINA, S. A., é constituído
a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe
protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos forem atribuídos ou por ela adquiridos.
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2 — Por despacho do membro do Governo Regional for solicitada pelos membros do Governo Regional com
competente em matéria de património podem ser transfe- competência em matéria de finanças e ambiente.
ridos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis 2 — O conselho de administração enviará aos membros
integrados no património da Região Autónoma dos Açores do Governo Regional com competência em matéria de
que estejam afectos aos centros de interpretação ambiental finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de ante-
e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização cedência sobre a data de realização da assembleia geral
de resíduos e águas residuais bem como os direitos a eles anual:
relativos. a) O relatório de gestão do conselho de administração, o
3 — Podem igualmente ser transferidos para a relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho
AZORINA, S. A., nos termos fixados no número ante- fiscal do exercício;
rior, imóveis de qualquer natureza que estejam afectos, b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou
ou devam estar afectos, a actividades de conservação da adequados à análise integral da situação económica e fi-
natureza e de protecção da qualidade ambiental. nanceira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas
4 — A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir de evolução.
à AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles
relativos. Artigo 7.º
5 — Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das Poderes de autoridade
conservatórias competentes o registo dos bens e direitos
que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a Para a prossecução do seu objecto, a AZORINA, S. A.,
registo. dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autori-
6 — O presente diploma constitui título de aquisição dade:
bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de re- a) Requerer a expropriação por utilidade pública de
gisto, dos bens referidos nos números anteriores. imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer
a constituição de servidões administrativas;
Artigo 4.º b) Utilizar e administrar bens do domínio público ou
Capital social privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou
venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
1 — A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à
social de € 50 000, integralmente subscrito e realizado pela utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício
Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor de qualquer actividade relacionada com o domínio público
do presente diploma, dividido em 10 000 acções com o ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam
valor nominal de € 5 cada. ou venham a estar afectos;
2 — Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda- d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autó-
des Comerciais, o valor do capital social poderá ser alte- noma dos Açores quanto à protecção, desocupação, de-
rado, mediante o simples registo da alteração, em função molição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou
do resultado da avaliação que vier a ser feita. instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e
3 — A Região poderá alienar parte do capital social, das obras por si contratadas.
contanto que não perca a qualidade de empresa pública,
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Artigo 8.º
Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março.
Primeira reunião da assembleia geral
Artigo 5.º Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente
Titularidade e função accionista diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o
representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual
1 — As acções representativas do capital subscrito pela convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos
Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do
Regional, através dos serviços do membro do Governo despacho de nomeação.
Regional com competência em matéria de finanças, sem
prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa co- Artigo 9.º
lectiva de direito público ou a outras entidades de capitais
Pessoal
públicos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 1 — O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos
direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são da legislação em vigor.
exercidos por um representante a designar por despacho 2 — Os trabalhadores que exercem funções na adminis-
do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta tração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e
dos membros do Governo Regional com competência em nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empre-
matéria de finanças e ambiente. sas públicas ou do sector empresarial público regional, po-
dem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A.,
Artigo 6.º para o desempenho de funções inerentes às respectivas
Deveres especiais de informação
atribuições, nos termos previstos na lei.
3 — O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar
1 — Para além do disposto na lei quanto à prestação trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a em-
de informações aos accionistas ou a outras entidades, o presas cuja actividade colida com as suas atribuições ou
conselho de administração prestará a informação que lhe seja susceptível de gerar conflito de interesses.
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Artigo 10.º ANEXO
Estatutos e registos
ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL
1 — São aprovados os estatutos da AZORINA, S. A., E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. — AZORINA, S. A.
constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem
parte integrante. CAPÍTULO I
2 — Os estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de
redução a escritura pública, produzindo efeitos relativa- Denominação, sede e objecto
mente a terceiros independentemente do registo, o qual
deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em Artigo 1.º
vigor do presente diploma. Denominação e duração
3 — O presente decreto legislativo regional constitui
título bastante e suficiente para a comprovação, para todos A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a
os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos denominação Sociedade de Gestão Ambiental e Conser-
nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao vação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., regendo-se
cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser pelos presentes Estatutos, pelas normas especiais do regime
realizados pelos serviços competentes mediante simples jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma
comunicação subscrita por dois membros do conselho de dos Açores, do sector público empresarial do Estado e pelas
administração da AZORINA, S. A. normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará
por tempo indeterminado.
Artigo 11.º Artigo 2.º
Normas transitórias
Sede
1 — O conselho de administração da AZORINA, S. A.,
promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias 1 — A Sociedade tem a sua sede na ilha do Faial.
após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorro- 2 — Por deliberação do conselho de administração,
gação autorizada pelo membro do Governo Regional com a Sociedade pode estabelecer ou encerrar as formas de
competências em matéria de finanças públicas. representação que entender necessárias à prossecução das
2 — A avaliação será feita por entidade a designar por suas atribuições.
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com Artigo 3.º
competências em matéria de finanças públicas e ambiente. Objecto social
3 — Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das
conservatórias competentes o registo dos bens e direitos 1 — A Sociedade tem por objecto principal a promoção
que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza
registo. e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio
Artigo 11.º-A da promoção da participação pública em matéria ambiental
Integração
e da informação, divulgação e educação ambiental.
2 — A Sociedade concretizará o seu objecto, nomea-
1 — Transitam para a Sociedade de Gestão Ambiental damente, através:
e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A.,
todos os activos e passivos da SPRAçores — Sociedade a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas
de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., incluindo o res- protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos
pectivo capital social e o demais património da Região naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade
Autónoma dos Açores colocado sob sua gestão. do arquipélago dos Açores;
2 — Os contratos de que a SPRAçores — Sociedade de b) Da realização de projectos e acções destinados a
Promoção e Gestão Ambiental, S. A., seja titular, incluindo proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos
os contratos de trabalho, são integralmente assumidos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos;
pela Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da c) Da construção, exploração e manutenção de infra-
Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., nos termos gerais de -estruturas destinadas à recolha, transferência, valoriza-
direito aplicáveis em função da sua natureza. ção e destino final de resíduos, águas residuais e seus
derivados;
Artigo 12.º d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de va-
lências para a participação, informação, sensibilização,
Entrada em vigor
educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas,
da sua publicação. centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e) Da construção, exploração e manutenção de infra-
noma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2010. -estruturas necessárias à conservação, protecção e valo-
rização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua
nuel Coelho Lopes Cabral. fruição sustentada.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março
de 2010. 3 — Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver
outras actividades relacionadas com o seu objecto prin-
Publique-se. cipal, designadamente promover estudos, implementar
O Representante da República para a Região Autónoma e desenvolver acções e projectos, que se destinem à pro-
dos Açores, José António Mesquita. tecção e valorização ambiental da área de intervenção e
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que se revelem importantes para a protecção das zonas 2 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos em
abrangidas. assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser
4 — Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até
pode, nomeadamente: à eleição de quem os deva substituir.
a) Requerer a expropriação por utilidade pública, de 3 — Os membros do conselho de administração estão
imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos dispensados de prestar caução.
que lhe são conferidos pela lei;
b) Promover a concessão, arrendamento e compra e Artigo 7.º
venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a Assembleia geral
conservação da natureza e protecção dos recursos naturais
que sejam necessárias à prossecução do seu objecto; 1 — A assembleia geral é composta pelo accionista ou
c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos accionistas com direito a voto.
resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, 2 — A cada 100 acções corresponde um voto, podendo
da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou os accionistas possuidores de um número inferior de acções
geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por
sustentada do território; um deles.
d) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e 3 — Os direitos da Região como accionista serão exer-
comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das cidos através da pessoa que for designada por despacho
tarefas de gestão ambiental e de conservação da natureza. do Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta
dos membros do Governo Regional com competência em
5 — Para o desenvolvimento das actividades referi- matéria de finanças e do ambiente.
das nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar 4 — Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo
contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores. membro do respectivo órgão de gestão que for designado
6 — A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a
sociais em sociedades de responsabilidade limitada com antecedência de dois dias em relação à data da assembleia
objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis geral.
especiais, em agrupamentos complementares de empresas 5 — Os accionistas sem direito a voto e os obrigacio-
e em agrupamentos europeus de interesse económico ou nistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral,
associar-se com outras entidades sob outras formas de sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos
associação. termos legais.
CAPÍTULO II Artigo 8.º
Capital social, obrigações e prestações suplementares Reuniões
1 — A assembleia geral deverá ser convocada sempre
Artigo 4.º que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo
Capital social e acções conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por
1 — O capital social é de € 100 000, integralmente accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital
subscrito e realizado, encontrando-se dividido em social.
20 000 acções, do valor nominal unitário de € 5. 2 — As reuniões da assembleia geral serão convocadas
2 — A totalidade das acções representativas do capital pelo presidente da mesa, mediante carta registada com
social é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem aviso de recepção remetida com a antecedência mínima
prejuízo da possibilidade de alienação nos termos da lei. de 21 dias em relação à data prevista.
3 — As acções representativas do capital social da 3 — Da convocatória constarão especificadamente os
AZORINA, S. A., são nominativas, podendo revestir a assuntos da ordem de trabalhos.
forma escritural.
4 — Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 acções e Artigo 9.º
múltiplos de 100.
Mesa da assembleia geral
Artigo 5.º
Obrigações 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas,
A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos
tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de
pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia três anos.
geral. 2 — Compete ao presidente da mesa convocar as
reuniões da assembleia geral e dirigir os seus traba-
CAPÍTULO III lhos, bem como exercer as demais funções que lhe
Órgãos sociais sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria
assembleia.
Artigo 6.º 3 — O presidente da mesa é substituído pelo secretário
nas suas faltas ou impedimentos.
Órgãos sociais
4 — Faltando à reunião ambos os membros da mesa,
1 — São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, a assembleia designará substitutos para a respectiva
o conselho de administração, o fiscal único. reunião.
4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
Artigo 10.º geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao
Competência
conselho de administração:
Sem prejuízo das demais competências da assembleia a) Exercer os mais amplos poderes de administração da
geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável Sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes
e dos presentes estatutos, compete-lhe, em especial: à realização do seu objecto social;
b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia ge-
a) Apreciar o relatório do conselho de administração, ral e pôr em execução os planos de actividade anuais ou
discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fis- plurianuais;
cal único e decidir sobre a aplicação dos resultados do c) Rever periodicamente a evolução das actividades da
exercício; Sociedade, estratégias e políticas;
b) Eleger e exonerar os membros da mesa da assem- d) Propor à assembleia geral a participação no capital
bleia geral, os membros do conselho de administração e social de outras sociedades ou noutro tipo de associa-
o fiscal único; ções;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e e) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e
aumentos de capital social; passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo
d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos e celebrar convenções de arbitragem;
corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável; f) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quais-
e) Definir políticas relativas à actividade da Sociedade, quer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do
com vista à prossecução do objecto social, mediante a disposto nas alíneas f) e g) do artigo 10.º;
aprovação de planos anuais e plurianuais de empresa, que
g) Constituir mandatários, fixando-lhes as respectivas
incluirão o orçamento de exploração, os planos de investi-
atribuições;
mentos e planos financeiros, no qual se explicitará o nível
de endividamento empresarial; h) Nomear o administrador-delegado;
f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imó- i) Cooptar substitutos dos membros que venham a faltar
veis e a realização de investimentos quando o respectivo definitivamente;
valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia j) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras
geral e não estejam contemplados no plano anual de acti- entidades legalmente competentes, relativamente a inte-
vidades ou no orçamento da Sociedade; resses públicos.
g) Autorizar a contracção de empréstimos de duração Artigo 14.º
superior a cinco anos e daqueles que levem a exceder o
nível de endividamento explicitado no plano financeiro; Delegação de competências
h) Autorizar a emissão de obrigações e de outros valores
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Có-
mobiliários;
digo das Sociedades Comerciais, o conselho de administra-
i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido
convocada. ção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros
alguma ou algumas das suas competências, definindo em
Artigo 11.º acta os limites e condições de tal delegação.
Deliberações
1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas Artigo 15.º
por maioria de votos dos accionistas presentes ou repre- Competência do presidente do conselho de administração
sentados, sempre que a lei ou os presentes Estatutos não
exijam maior número. 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
2 — Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos tração:
sociais, a assembleia geral só pode deliberar estando pre- a) Representar o conselho de administração;
sentes ou representados accionistas que sejam titulares de b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e
acções correspondentes, pelo menos, a 51 % do capital dirigir as respectivas reuniões;
social. c) Zelar pela correcta execução das deliberações do
Artigo 12.º conselho de administração;
Conselho de administração d) Exercer as demais competências que lhe sejam con-
feridas por lei ou delegação.
1 — O conselho de administração é constituído pelo
presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será
e a quem compete exercer a administração nos termos do substituído pelo vogal do conselho de administração por
artigo seguinte. si designado para o efeito.
2 — As vagas ou impedimentos definitivos que ocor-
ram no conselho de administração serão preenchidas por
cooptação dos administradores em exercício, desde que Artigo 16.º
estes sejam em número suficiente para o conselho poder Reuniões
funcionar e deliberar.
1 — O conselho de administração reunirá ordinaria-
Artigo 13.º mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou
Competência
a requerimento de dois administradores.
Para além das competências e obrigações que por lei, 2 — Qualquer membro do conselho poderá fazer-se re-
pelos presentes Estatutos ou por deliberação da assembleia presentar numa reunião por outro administrador, mediante
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4833
documento escrito dirigido ao presidente, que será válido Artigo 21.º
unicamente para essa reunião. Contratos com a Região Autónoma dos Açores
3 — O conselho não poderá reunir nem tomar delibera-
ções sem que esteja presente ou devidamente representada 1 — Para a realização das suas atribuições, a Socie-
a maioria dos seus membros. dade pode celebrar contratos de concessão ou contratos-
4 — As deliberações do conselho serão tomadas por -programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo
maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, metas e objectivos a alcançar e fixando as contrapartidas
em caso de empate. públicas em resultado da gestão de serviços de interesse
público geral.
Artigo 17.º 2 — Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer-
Forma de obrigar -se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a
sua calendarização, os meios e os instrumentos para os
1 — A Sociedade obriga-se: prosseguir, designadamente de investimento, e os demais
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de direitos e obrigações assumidos pelas partes.
administração; 3 — Na medida em que envolvam a assunção de obriga-
b) Pela assinatura do administrador-delegado, no uso ções ou de compromissos financeiros por parte da Região
Autónoma dos Açores, estes contratos deverão prever a
das competências que lhe tenham sido delegadas;
respectiva quantificação e validação, cabendo ao membro
c) Pela assinatura de um administrador, quando haja
do Governo Regional com competência em matéria de
delegação expressa do conselho de administração para a finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanha-
prática de um determinado acto; mento geral da execução das suas cláusulas financeiras.
d) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito
do correspondente mandato. Artigo 22.º
2 — Os actos de mero expediente podem ser assinados Receitas
por um só membro do conselho de administração ou por Constituem receitas da Sociedade as provenientes da
um só mandatário com poderes para o efeito. prossecução do seu objecto social, nomeadamente:
a) O rendimento do seu património, bem como o pro-
Artigo 18.º
duto da sua alienação e da constituição de direitos sobre
Órgão de fiscalização o mesmo;
1 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a ou- b) Os recebimentos por serviços prestados;
tras entidades, a fiscalização da actividade social compete c) As comparticipações e indemnizações compensa-
a um fiscal único eleito em assembleia geral. tórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região
2 — Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente. Autónoma dos Açores;
3 — Quer o fiscal único efectivo quer o suplente serão d) As dotações, comparticipações ou verbas provenien-
tes de outros actos ou contratos de que seja beneficiária;
revisores oficiais de contas.
e) Doações, heranças e legados;
f) As disponibilidades financeiras provenientes da con-
Artigo 19.º tracção de empréstimos ou de outras formas de financia-
Competência do fiscal único mento resultantes do recurso a contratos celebrados com
instituições de crédito;
Além das atribuições constantes da lei geral e dos pre- g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento
sentes estatutos, compete especialmente ao fiscal único de quaisquer aplicações financeiras relativas à Sociedade;
efectivo: h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que re-
a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe
sempre que este o entenda conveniente; devam pertencer.
b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do
inventário e das contas anuais; CAPÍTULO V
c) Chamar a atenção do conselho de administração para
qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se Disposições finais
sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele
órgão. Artigo 23.º
Ano social
CAPÍTULO IV
O ano social e o exercício económico coincidem com
Gestão patrimonial e financeira o ano civil.
Artigo 24.º
Artigo 20.º
Pessoal
Princípios gerais
1 — O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos
A gestão da Sociedade deve nortear-se pela busca do da legislação em vigor.
equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento 2 — Os trabalhadores que exercem funções na adminis-
das suas competências, assegurando níveis de autofinan- tração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e
ciamento e de remuneração do capital investido. nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empre-
4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
sas públicas ou do sector empresarial público regional, po- Integram o Parque Marinho dos Açores as áreas oceâni-
dem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., cas protegidas que pertençam a uma das seguintes classes:
para o desempenho de funções inerentes às respectivas (1) estejam incluídas na Rede Natura 2000, por terem sido
atribuições, nos termos previstos na lei. classificadas ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Con-
3 — O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar selho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats
trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empre- naturais e da fauna e da flora selvagens, ou da Directiva
sas cuja actividade colida com as suas atribuições. n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves sel-
Artigo 25.º vagens; (2) integrem a rede de áreas marinhas protegidas
Resultados no âmbito do anexo V da Convenção para a Protecção do
Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris,
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e
a seguinte aplicação: Paris, em 22 de Setembro de 1992 (Convenção OSPAR),
a) Cobertura de prejuízos anteriores; aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31
b) Constituição ou reintegração da reserva legal e das de Outubro, com as emendas que lhe foram introduzidas
reservas especiais que a assembleia geral vier a deliberar; pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro; (3) as áreas im-
c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a portantes para as aves identificadas pelos processos cien-
título de dividendo, que, no caso de não se observar a tíficos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas»
atribuição mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do (LIFE04NAT/PT/000213), e (4) outras áreas com interesse
Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada para a conservação da natureza ou da biodiversidade situ-
por uma maioria de três quartos dos votos dos accionistas adas fora do mar territorial.
presentes; O Parque Marinho dos Açores pode ainda integrar áreas
d) O restante, para os fins que a assembleia geral deli- marinhas não incluídas nas categorias atrás referidas, mas
bere de interesse para a Sociedade. que sejam cruciais para a preservação de tartarugas, aves
marinhas, cetáceos e outras espécies relevantes, e obede-
Artigo 26.º cerão a regimes específicos. Esses regimes visam a gestão
das áreas e corredores de passagem com importância para
Dissolução a migração, alimentação e reprodução das espécies ali
1 — A Sociedade dissolver-se-á nos termos legais. incluídas. Nesse contexto podem ser integradas no Parque
2 — A assembleia geral determinará a forma de liqui- Marinho dos Açores novas áreas marinhas que venham a
dação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser ser identificadas como relevantes para a gestão de recur-
constituída pelos administradores em exercício. sos escassos ou em perigo ou que mereçam um particular
estatuto de conservação, incluindo as áreas marinhas pro-
tegidas sitas em águas internacionais (high seas marine
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A protected areas ou HSMPA) e que sejam colocadas sob
gestão nacional.
Estrutura o Parque Marinho dos Açores No estabelecimento dos objectivos e da missão do Par-
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional que Marinho dos Açores assume particular relevância o
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da estabelecido no anexo V da Convenção OSPAR e os prin-
Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma cípios e objectivos contidos nos n.os 21 a 30 da Declara-
dos Açores e determina a reclassificação das áreas pro- ção de Bergen, conforme adoptada na reunião ministerial
tegidas existentes, pelo presente diploma procede-se à daquela organização internacional realizada em Bergen
estruturação do Parque Marinho dos Açores. Este parque em Setembro de 2010.
natural tem como objectivo contribuir para assegurar a Em cumprimento do estabelecido no Decreto Legis-
protecção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque
por razões ambientais que se localizem nos mares dos Marinho dos Açores segue as orientações da União Inter-
Açores e cuja gestão caiba aos órgãos de governo próprio nacional para a Conservação da Natureza (IUCN) quanto
da Região Autónoma dos Açores. Por se encontrarem in- à classificação de cada uma das áreas protegidas que o
cluídas nos correspondentes parques naturais de ilha, ficam integram, tendo por base as características das áreas a
excluídas do âmbito do presente diploma as áreas marinhas proteger e os objectivos de gestão definidos.
situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas Para que possa atingir os seus objectivos, o Parque
do arquipélago. Marinho dos Açores é dotado de instrumentos de gestão
Na sua estrutura e missão, o Parque Marinho dos Aço- dinâmicos e adaptativos que se pretende que respondam
res segue as orientações expressas nos diferentes docu- aos novos desafios resultantes das convenções interna-
mentos de alto nível que servem de guia para a gestão cionais que Portugal venha a subscrever e a imperativos
do mar, com particular referência para o Livro Verde e o de natureza ambiental ou de gestão do espaço marinho
Livro Azul sobre a Política Marítima Europeia, a Directiva em matéria da conservação da natureza não previsíveis
n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de momento.
17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitá- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
ria no domínio da política para o meio marinho (Directiva dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos
Quadro «Estratégia Marinha»), e a Resolução do Conselho artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Consti-
de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que aprova tuição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 3,
a Estratégia Nacional para o Mar. 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p), do Estatuto
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4835
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, c) Garantir o bom estado ambiental do espaço ma-
decreta o seguinte: rítimo dos Açores, conforme estabelecido na Directiva
n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitá-
CAPÍTULO I ria no domínio da política para o meio marinho (Directiva
Disposições gerais Quadro «Estratégia Marinha»), e sua regulamentação e
transposição para o direito interno;
Artigo 1.º d) Contribuir para as estratégias regionais de conserva-
ção marinha, nomeadamente as decorrentes dos compro-
Objecto missos assumidos no âmbito do anexo V da Convenção para
O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo e) Proteger e conservar o meio marinho e impedir a
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à deterioração dos seus ecossistemas, incluindo o leito do
revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos
Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espé-
áreas protegidas existentes. cies com interesse para a conservação da natureza e da
biodiversidade;
Artigo 2.º f) Conservar a composição, estrutura, funções e poten-
cial de evolução da biodiversidade marinha;
Princípios g) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats
O Parque Marinho dos Açores observa na sua constitui- marinhos e espécies e ecossistemas associados;
ção e gestão os princípios do direito internacional geral e h) Aplicar, a médio e longo prazo, os objectivos de ges-
em particular os constantes dos artigos 192.º, 193.º e 194. tão que fundamentam a classificação de cada área marinha
º, n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito protegida que integra o Parque Marinho dos Açores;
do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da i) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos
Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os associados
1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República à Dorsal Médio-Atlântica, designadamente as fontes hidro-
n.º 67-A/97, de 14 de Outubro, e ainda os seguintes: termais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua
viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;
a) Princípio da responsabilidade; j) Garantir o reforço e a promoção da articulação insti-
b) Princípio de ajustamento de escala, como extensão tucional das entidades locais, regionais, nacionais, comu-
do princípio da subsidiariedade; nitárias e internacionais com jurisdição sobre o mar em
c) Princípio da sustentabilidade e da gestão adapta- matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;
tiva; k) Garantir a conservação de recursos e do património
d) Princípio da atribuição dos custos totais; natural marinho;
e) Princípio da cooperação e da coordenação; l) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de
f) Princípio da prevenção e da precaução; actividades e usos específicos do mar;
g) Princípio da abordagem ecossistémica; m) Garantir a minimização das situações de risco e dos
h) Princípio da operacionalidade e da efectividade; impactes ambientais, sociais e económicos da actividade
i) Princípio da participação. humana no oceano;
n) Promover políticas operacionais integradas do mar,
Artigo 3.º visando a prevenção da sua degradação a médio e longo
Objectivos prazo;
o) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a
Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o ob- produção de informação de suporte à decisão;
jectivo geral de conservação da diversidade e produtividade p) Garantir a avaliação integrada de políticas e de ins-
biológica, incluindo a capacidade ecológica de suporte de trumentos de gestão.
vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda, os
objectivos específicos seguintes: Artigo 4.º
a) Permitir a execução do disposto na Directiva n.º 92/43/ Actos e actividades interditos
CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na 1 — No Parque Marinho dos Açores constituem actos
Directiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do e actividades interditos todos os que sejam tipificados
Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das como tal na legislação regional, nacional e comunitária,
aves selvagens, e respectivas transposições para o direito bem como em convenções ou acordos internacionais que
interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no vinculem a Região ou o Estado Português.
âmbito da gestão da Rede Natura 2000; 2 — Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exó-
b) Contribuir para a operacionalização dos princípios ticas ou geneticamente modificadas em qualquer área do
contidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, Parque Marinho dos Açores.
adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité Intergo- 3 — No Parque Marinho dos Açores é interdita a rea-
vernamental de Negociação, instituído pela Assembleia lização de actividades de investigação científica e de bio-
Geral das Nações Unidas, aberta à assinatura em 5 de prospecção que não respeitem o estabelecido no Código de
Junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e
Ambiente e Desenvolvimento, e aprovada para ratificação no Alto Mar na Área Marítima da OSPAR (OSPAR Code of
pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho; Conduct for Responsible Marine Research in the Deep Seas
4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
and High Seas of the OSPAR Maritime Area), aprovado do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de
pela Comissão OSPAR (OSPAR 08/24/1, anexo n.º 6) e Novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situa-
suas alterações. das na plataforma continental, para além das 200 milhas
4 — No Parque Marinho dos Açores constituem, em náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no
termos gerais, actos e actividades condicionados e sujeitos âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações
a parecer prévio vinculativo ou a autorização do serviço internacionais de que o Estado Português seja Parte.
com competência em matéria de ambiente a extracção de 2 — Quando situadas fora do mar territorial, integram
quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não o Parque Marinho dos Açores:
sujeitos a regulamentação específica, sem prejuízo das
demais normas regulamentares definidas pelo presente a) As zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e
diploma e restante legislação aplicável. os sítios marinhos constantes na lista actualizada dos sítios
de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica
macaronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede
CAPÍTULO II Natura 2000;
Áreas marinhas protegidas b) As zonas definidas como áreas marinhas protegidas
no âmbito da Convenção OSPAR;
SECÇÃO I
c) As zonas identificadas como áreas importantes para
as aves marinhas (important bird area ou IBA);
Fundamentos para a classificação, categorias d) As restantes áreas importantes para a conservação da
e objectivos de gestão natureza definidas no presente diploma.
Artigo 5.º 3 — Consideram-se integradas no Parque Marinho dos
Fundamentos para a classificação Açores as áreas situadas na plataforma continental para
além das 200 milhas náuticas, em conformidade com as
1 — Constituem fundamentos gerais para a classifica- decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e
ção de uma área oceânica como área marinha protegida a
reconhecidas pelas organizações internacionais compe-
integrar no Parque Marinho dos Açores, nomeadamente:
tentes.
a) O reconhecimento da sua raridade, representativi-
dade, conectividade e valor ecológico; Artigo 7.º
b) A produtividade e diversidade biológicas; Áreas marinhas protegidas transitórias
c) A importância para as espécies e habitats marinhos
ameaçados; 1 — Por portaria do membro do Governo Regional com
d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, competência em matéria de ambiente podem ser definidas
sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossiste- áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com
mas; qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º
e) A importância para as diversas fases do ciclo de vida 2 — A portaria a que se refere o número anterior deve
das espécies marinhas; indicar os objectivos, as limitações de utilização, o período
f) O interesse para a investigação científica e para a de vigência, os limites geográficos e, quando aplicável, a
regulação do acesso aos recursos genéticos e à biopros- cartografia e a base cartográfica.
pecção. 3 — O período de vigência referido no número anterior
não pode ser superior a dois anos e é prorrogável por mais
2 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no um ano.
número anterior, constituem fundamentos específicos para 4 — Quando a protecção de uma área marinha tenha
a classificação das áreas que integram o Parque Marinho como fundamento a protecção de recursos haliêuticos ou
dos Açores os seguintes: interfira de forma significativa, directa ou indirectamente,
a) A adopção de medidas dirigidas à protecção de es- com a actividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é
truturas submarinas, bem como dos recursos, das comu- competência conjunta dos membros do Governo Regional
nidades e dos habitats marinhos sensíveis; competentes em matéria de ambiente e pescas.
b) A adopção de um regime específico e modelo de
gestão para as estruturas submarinas classificadas ou a Artigo 8.º
classificar no arquipélago dos Açores, nos termos defini- Categorias de áreas marinhas protegidas
dos no presente diploma, com o objectivo de assegurar a
manutenção e preservação da biodiversidade marinha e 1 — O Parque Marinho dos Açores integra áreas ma-
de garantir a prossecução de medidas de protecção, valo- rinhas protegidas classificadas nas categorias seguintes:
rização e uso sustentado dos recursos marinhos, através
da integração harmonizada das actividades humanas e dos a) Reserva natural marinha — equivalente à categoria
estudos científicos. IUCN I;
b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou
Artigo 6.º espécies — equivalente à categoria IUCN IV;
c) Área marinha protegida para a gestão de recur-
Inclusão de áreas marinhas protegidas
sos — equivalente à categoria IUCN VI.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram
o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegi- 2 — As categorias das áreas protegidas são as constantes
das sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4837
Artigo 9.º matéria de assuntos do mar ou no portal na Internet do
Objectivos de gestão das áreas marinhas protegidas
Governo Regional dos Açores.
3 — O departamento da administração regional au-
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como tónoma com competência nos assuntos do mar mantém
reserva natural marinha prosseguem os seguintes objec- actualizada a informação que permita completar a leitura
tivos de gestão: da carta simplificada constante do anexo II.
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num
estado favorável; SECÇÃO II
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Protecção das características estruturais da paisagem Reserva natural marinha
marinha e dos seus elementos geológicos;
d) Preservação de exemplos do ambiente marinho na- Artigo 11.º
tural para estudo científico, monitorização e educação Reservas naturais marinhas
ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria
para trabalhos científicos e projectos em curso; de reserva natural marinha:
f) Definição de limites e condicionamento ao livre a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de
acesso público. Castro;
b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
2 — As áreas marinhas protegidas classificadas como Menez Gwen;
área marinha protegida para a gestão de habitats ou espé- c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
cies prosseguem os seguintes objectivos de gestão: Lucky Strike;
a) Assegurar as condições de referência dos habitats d) A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino
necessárias à protecção de espécies significantes, grupos Sedlo.
de espécies, comunidades bióticas ou características físicas
do ambiente marinho, sempre que estas necessitem de Artigo 12.º
intervenção humana para a optimização da gestão; Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
b) Disciplinar os usos e actividades que possam cons-
tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas-
c) Potenciar os benefícios sócio-económicos que resul- sificação da Reserva Natural Marinha do Banco D. João
tem da prática de actividades no âmbito da área marinha de Castro as características únicas dos seus habitats, a
protegida, quando compatíveis com os objectivos de gestão produtividade, os valores geológicos e naturais em pre-
da mesma; sença e a importância da área para as espécies, habitats e
d) Promover a investigação científica e a monitoriza- ecossistemas protegidos.
ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de
sustentável; Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, é classifi-
e) Criar e delimitar áreas marinhas destinadas ao co- cada em função dos objectivos de gestão constantes do n.º 1
nhecimento e divulgação das características dos habitats do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a proteger. a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através
da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como da flora e fauna selvagens num estado de conservação
área marinha protegida para a gestão de recursos prosse- favorável;
guem os seguintes objectivos de gestão: b) Estabelecer medidas de redução dos potenciais con-
a) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável flitos entre utilizadores da área marinha protegida;
dos recursos, nomeadamente a pesca e outras actividades c) Auxiliar a dinamização de novas oportunidades eco-
extractivas com incidência sobre a biodiversidade ou as nómicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a
condições ambientais; potenciar os benefícios provenientes da área, em particular
b) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros para a economia açoriana;
valores naturais a longo prazo; d) Proporcionar oportunidade de investigação científica
c) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e educação ambiental com o objectivo de melhorar e divul-
sustentável. gar o conhecimento e, consequentemente, a conservação
dos recursos ambientais da Região;
Artigo 10.º e) Ordenar possíveis missões científicas e exploratórias
Limites das áreas marinhas protegidas de carácter arqueológico;
f) Promover a educação ambiental através da promoção
1 — Os limites das áreas que integram o Parque Ma- da imagem e valor da Reserva Natural Marinha, promo-
rinho dos Açores estão descritos e fixados no anexo I e vendo práticas para a sua conservação.
representados na carta simplificada constante do anexo II,
que constituem anexos do presente diploma e do qual 3 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, na Reserva
fazem parte integrante. Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam inter-
2 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela ditos os actos e actividades seguintes:
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II
podem ser esclarecidas pela consulta do departamento da a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca
administração regional autónoma com competência em dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
4838 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
b) A exploração de recursos que envolva técnicas inva- Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o
sivas que afectem os fundos marinhos e os ecossistemas regime definido pelo presente diploma, o regime estabele-
associados, incluindo a exploração mineral, geotérmica e cido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de
biotecnológica; 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000
c) A instalação de estruturas para aquicultura e produ- da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto
ção de energia, tanto associadas ao fundo marinho como Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, e os
à superfície; objectivos inerentes à classificação como Área Marinha
d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na Protegida OSPAR Banco D. João de Castro (código O-PT-
paisagem submarina e no funcionamento do ecossistema, -MIG0022).
tais como dragados, entulhos, inertes ou resíduos de qual- 8 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha
quer natureza; do Banco D. João de Castro constantes do anexo I estão
e) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou representados no anexo II pela sigla PMA01.
poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou
perturbação das espécies em presença;
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem Artigo 13.º
o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas-
uso de sonares navais activos de alta intensidade, de qual- sificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro-
quer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnolo- termal Menez Gwen as características únicas dos seus
gias similares para investigação sísmica ou hidrográfica. habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais
em presença e a importância da área para espécies, habitats
4 — Na Reserva Natural Marinha do Banco D. João e ecossistemas protegidos.
de Castro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio 2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 11.º, é classifi-
actos e actividades seguintes: cada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 1
a) A investigação científica e monitorização ambiental, do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
incluindo a captura de espécimes; a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através
b) A investigação e a exploração arqueológica; da conservação dos habitats naturais da fauna selvagens
c) As acções de conservação da natureza e da biodiver- num estado de conservação favorável;
sidade e de salvaguarda dos valores naturais; b) Aumentar o conhecimento científico relacionado
d) A recolha de amostras biológicas ou geológicas; com os processos que regulam o funcionamento das fontes
e) O mergulho com escafandro autónomo ou não au-
hidrotermais de grande profundidade;
tónomo;
c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da
f) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
g) Filmagens para fins comerciais ou publicitários; área marinha;
h) A realização de provas desportivas e de actividades d) Promover a educação ambiental através da promoção
recreativas organizadas; do conhecimento e dos valores naturais presentes, promo-
i) A prática de actividades desportivas motorizadas; vendo práticas para a sua conservação;
j) A instalação de cabos submarinos de comunicações e) Potenciar actividades económicas sustentáveis e
ou de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocar- amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios
bonetos ou outros; provenientes desta área, em particular para a economia e
k) Qualquer actividade à qual esteja associada a intro- as instituições científicas dos Açores.
dução de níveis elevados de ruído no ambiente submarino,
durante longos períodos de tempo; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Na-
l) Lançar âncoras. tural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam
interditos os actos e as actividades seguintes:
5 — O estabelecido nas alíneas e), f) e l) do número a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca
anterior pode ser objecto de autorização anual a emitir pelo
dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores, ficando
b) A exploração de recursos que envolva técnicas in-
o autorizado com obrigação de notificar previamente a
realização da actividade. vasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados,
6 — O estabelecido na alínea b) do n.º 4 carece de li- incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros
cenciamento prévio por parte do departamento da admi- compostos ricos em energia, energia geotérmica e activi-
nistração regional autónoma com competência em matéria dades com fins biotecnológicos;
de cultura, a emitir nos termos do Decreto Legislativo c) A instalação de estruturas para a produção de energia;
Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na
quadro normativo relativo à gestão do património arqueo- paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas
lógico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação bentónicos;
do património arqueológico imóvel e móvel na Região e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas
Autónoma dos Açores, e alterações subsequentes. ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano
7 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de ou perturbação das espécies em presença;
Castro integra no seu âmbito os objectivos e limites territo- f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático
riais definidos para a zona especial de conservação (ZEC) que possa causar perturbação nas populações de aves ma-
do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal rinhas ou cetáceos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4839
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da
o equilíbrio natural. área marinha;
d) Promover a educação ambiental através da promoção
4 — Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- do conhecimento e dos valores naturais presentes, promo-
mal Menez Gwen ficam condicionados e sujeitos a parecer vendo práticas para a sua conservação;
prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos e) Potenciar actividades económicas sustentáveis e
Açores os actos e actividades seguintes: amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios
a) A investigação científica e monitorização ambiental, provenientes desta área, em particular para a economia e
incluindo a captura de espécimes; para as instituições científicas dos Açores.
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A visitação e as actividades de turismo de natureza; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Na-
d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários; tural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam
e) Instalação de cabos submarinos de comunicações e de interditos os actos e actividades seguintes:
transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca
ou outros; dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
f) A prospecção de recursos minerais, biológicos ou b) A exploração de recursos que envolva técnicas in-
energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam vasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados,
colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas as- incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros
sociados; compostos ricos em energia, energia geotérmica e activi-
g) Lançar âncoras. dades com fins biotecnológicos;
c) A instalação de estruturas para a produção de energia;
5 — Para garantir os objectivos de gestão mencionados d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na
na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas
do Governo Regional com competência em matéria de bentónicos;
ambiente, assuntos do mar e pescas podem ser definidas e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas
zonas de protecção integral ou outras normas organizativas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano
aplicáveis no território da Reserva Natural Marinha do ou perturbação das espécies em presença;
Campo Hidrotermal Menez Gwen, podendo incidir sobre f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático
os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de que possa causar perturbação nas populações de aves ma-
água sobrejacente. rinhas ou cetáceos;
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- g) A realização de quaisquer actividades que perturbem
mal Menez Gwen integra no seu âmbito os objectivos e o equilíbrio natural.
limites territoriais definidos para o sítio de interesse co-
munitário Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme
4 — Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
o anexo da Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de
mal Lucky Strike ficam condicionados e sujeitos a parecer
22 de Dezembro, que adopta, em aplicação da Directiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista actualizada prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos
dos sítios de importância comunitária da região biogeo- Açores os actos e actividades seguintes:
gráfica macaronésica, e os objectivos resultantes da clas- a) A investigação científica e monitorização ambiental,
sificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo incluindo a captura de espécimes;
Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006). b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
7 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha c) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
do Campo Hidrotermal Menez Gwen estão representados d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
no anexo II pela sigla PMA02. e) A instalação de cabos submarinos de comunicações
e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo-
Artigo 14.º netos ou outros;
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike f) A prospecção de recursos minerais, biológicos ou
energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam
1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas as-
sificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro- sociados;
termal Lucky Strike as características únicas dos seus g) Lançar âncoras.
habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais
em presença e a importância da área para espécies, habitats 5 — Para garantir os objectivos de gestão mencionados
e ecossistemas protegidos. na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros
2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal do Governo Regional com competência em matéria de
Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 11.º, é classifi- ambiente e assuntos do mar podem ser definidas zonas de
cada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 protecção integral ou outras normas organizativas aplicá-
do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos: veis no território da Reserva Natural Marinha do Campo
a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através Hidrotermal Lucky Strike, podendo incidir sobre os fun-
da conservação dos habitats naturais da fauna selvagem dos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água
num estado de conservação favorável; sobrejacente.
b) Aumentar o conhecimento científico relacionado 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
com os processos que regulam o funcionamento das fontes mal Lucky Strike integra no seu âmbito os objectivos e
hidrotermais de grande profundidade; limites territoriais definidos para o sítio de interesse co-
4840 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
munitário Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o
o anexo da Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de uso de sonares navais activos de alta intensidade, de qual-
22 de Dezembro, que adopta, em aplicação da Directiva quer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnolo-
n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista actualizada gias similares para investigação sísmica ou hidrográfica.
dos sítios de importância comunitária da região biogeo-
gráfica macaronésica, e os objectivos resultantes da clas- 4 — Na Reserva Natural Marinha do Monte Submarino
sificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Sedlo, e sem prejuízo das atribuições dos serviços compe-
Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005). tentes em razão da matéria, ficam condicionados e sujeitos
7 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho
do Campo Hidrotermal Lucky Strike estão representados dos Açores os actos e actividades seguintes:
no anexo II pela sigla PMA03.
a) A investigação científica e monitorização ambiental,
incluindo a captura de espécimes;
Artigo 15.º b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo c) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
1 — Constituem fundamentos específicos para a classi- e) A prospecção de recursos que envolvam técnicas
ficação da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos
Sedlo as características únicas dos seus habitats, a sua pro- e os ecossistemas associados;
dutividade e a importância da área para espécies, habitats f) A ancoragem e a instalação de quaisquer equipamentos
e ecossistemas protegidos. que tenham contacto directo com os fundos marinhos.
2 — A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino
Sedlo referida na alínea d) do artigo 11.º é classificada 5 — Para garantir os objectivos de gestão mencionados
em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do na alínea b) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros
artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos: do Governo Regional com competência em matéria de
a) Proteger a biodiversidade do Monte Submarino ambiente, assuntos do mar e pescas, podem ser definidas
Sedlo e águas circundantes para as espécies residentes zonas de protecção integral ou outras normas organizativas
e ocasionais, bem como para as comunidades associadas dentro da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino
ao ecossistema; Sedlo, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou
b) Promover a exploração sustentável das espécies e sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam 6 — A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino
a estrutura e função do ecossistema; Sedlo integra no seu âmbito os objectivos inerentes à clas-
c) Salvaguardar o potencial para as espécies que uti- sificação como Área Marinha Protegida da Convenção
lizam o Monte Submarino Sedlo para a reprodução ou OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008).
alimentação; 7 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha
do Monte Submarino Sedlo estão representados no anexo II
d) Aumentar o conhecimento científico relacionado
pela sigla PMA05.
com os processos que regulam o funcionamento de montes
submarinos;
e) Aumentar o interesse do público para a conservação SECÇÃO III
de áreas offshore e dos ecossistemas oceânicos associados. Áreas marinhas protegidas para a gestão
de habitats ou espécies
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva
Natural do Monte Submarino Sedlo, a partir dos 200 m Artigo 16.º
de profundidade e fundos subjacentes, ficam interditos os
actos e actividades seguintes: Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria
dirigida a espécies epipelágicas migratórias; de área marinha protegida para a gestão de habitats ou
b) As dragagens e a extracção de substratos dos fundos espécies:
marinhos; a) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou
c) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou espécies oceânica do Corvo, adiante designada por Área
poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou Marinha Protegida Oceânica do Corvo;
perturbação das espécies em presença; b) A área marinha protegida para a gestão de habitats
d) A instalação de cabos submarinos de comunicações ou espécies oceânica do Faial, adiante designada por Área
e de transmissão de energia e condutas de gás, hidrocar- Marinha Protegida Oceânica do Faial.
bonetos ou outros;
e) A deposição de quaisquer materiais com impacte na Artigo 17.º
paisagem submarina e funcionamento do ecossistema;
Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo
f) A exploração de recursos que envolva técnicas invasi-
vas do fundo marinho e ecossistemas associados, incluindo 1 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo,
a exploração mineral, de recursos energéticos, geotérmica referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em
e biotecnológica; função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do ar-
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem tigo 9.º
o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído 2 — Constitui fundamento específico para a classifica-
no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação ção da Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo a sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4841
importância ornitológica, nomeadamente para a espécie pesca quando esta comprovadamente interfira com as po-
Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente co- pulações de aves marinhas.
nhecida por cagarro. 5 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial in-
3 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo tegra os objectivos da área importante para as aves Norte
ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15) identificada pelos
competência em matéria dos assuntos do mar os actos e processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs
actividades seguintes: Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
6 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida
a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po-
Oceânica do Faial estão representados no anexo II pela
luentes, ou de explosivos que possam causar danos ou
sigla PMA07.
perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avi-
fauna;
b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- SECÇÃO IV
tico que possa causar perturbação nas populações de aves Área protegida para gestão de recursos
marinhas;
c) A realização de quaisquer actividades susceptíveis Artigo 19.º
de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em pre-
sença. Área marinha protegida para a gestão de recursos
1 — Integra o Parque Marinho dos Açores com a cate-
4 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo goria de área marinha protegida para a gestão de recursos
podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos mem- a Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do
bros do Governo Regional com competência em matéria de Banco D. João de Castro, adiante designada por Área
pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca Marinha Protegida do Banco D. João de Castro.
quando esta comprovadamente interfira com as populações 2 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de
de aves marinhas. Castro prossegue os objectivos de gestão referidos no n.º 3
5 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo do artigo 9.º
integra os objectivos da área importante para as aves Norte
do Corvo-Oceânica (PTM14) identificada pelos processos Artigo 20.º
científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Mari-
nhas» (LIFE04NAT/PT/000213). Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro
6 — Os limites territoriais da área marinha protegida 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas-
para a gestão de habitats ou espécies Oceânica do Corvo sificação da Área Marinha Protegida do Banco D. João de
estão representados no anexo II pela sigla PMA06. Castro os valores naturais em presença e a importância para
as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e o interesse
Artigo 18.º da área para a ciência e o conhecimento dos mares.
Área Marinha Protegida Oceânica do Faial 2 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de
Castro referida no artigo anterior é classificada em função
1 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, re- dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e
ferida na alínea b) do artigo 16.º, é classificada em função também:
dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º
2 — Constitui fundamento específico para a classifica- a) Proteger e conservar áreas representativas da di-
ção da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial a sua versidade de espécies, habitats e processos ecológicos
importância ornitológica, nomeadamente para a espécie da área;
Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente co- b) Promover a exploração sustentável das espécies e
nhecida por cagarro. evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam
3 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial a estrutura e função do ecossistema;
ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com c) Promover a consciencialização ambiental, nomeada-
competência em matéria de assuntos do mar os actos e mente sobre as espécies e habitats presentes.
actividades seguintes:
3 — Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de
a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po-
Castro ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do
luentes, ou de explosivos que possam causar danos ou
serviço com competência em matéria dos assuntos do mar
perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avi-
os actos e actividades seguintes:
fauna;
b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- a) As acções de conservação da natureza e da biodiver-
tico que possa causar perturbação nas populações de aves sidade e de salvaguarda dos valores naturais;
marinhas; b) A recolha de amostras geológicas;
c) A realização de quaisquer actividades susceptíveis c) A investigação científica e monitorização ambiental;
de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em pre- d) A instalação de cabos submarinos de comunicações
sença. e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo-
netos ou outros;
4 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático
podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos mem- que possa causar perturbação nas populações de aves ma-
bros do Governo Regional com competência em matéria rinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares
de pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência,
4842 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica gestão referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e dos seguin-
ou hidrográfica; tes objectivos específicos determinados no contexto da
f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou Convenção OSPAR:
poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou
perturbação às espécies em presença. a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espé-
cies, habitats e processos ecológicos, seguindo o princípio
da precaução;
4 — Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de
b) Proteger e conservar áreas que melhor representam
Castro podem ser definidos, mediante portaria conjunta
a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos
dos membros do Governo Regional com competência
presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável
em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à
a Convenção OSPAR.
actividade da pesca.
5 — A área marinha protegida para a gestão de recur-
sos do Banco D. João de Castro complementa e serve de 3 — Em relação às áreas marinhas protegidas referidas
tampão à Reserva Natural Marinha do Banco D. João de no n.º 1 e a outras que por decisão dos competentes órgãos
Castro. nacionais e internacionais sejam criadas na plataforma con-
6 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de tinental para além das 200 milhas náuticas e colocadas sob
Castro integra no seu âmbito os objectivos e limites ter- a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Parque
ritoriais definidos para a zona especial de conservação Marinho dos Açores exercer as competências e atribuições
do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal que sejam determinadas pela entidade competente para a
Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o classificação ou que derivem da aplicação do direito inter-
regime definido pelo presente diploma, o regime estabe- nacional geral e em particular da Convenção das Nações
lecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada para ratificação
7 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97,
Castro integra ainda a área marinha protegida OSPAR de 14 de Outubro.
designada por Monte Submarino D. João de Castro (O-PT- 4 — Sem prejuízo das normas que venham a ser fixadas
-MIG0022). para a gestão da coluna de água, nos termos do número an-
8 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida terior, nos fundos marinhos subjacentes às áreas marinhas
do Banco D. João de Castro estão representados no anexo II protegidas não podem ser autorizadas, financiadas ou de
pela sigla PMA11. alguma forma apoiadas por entidades com sede na Região
Autónoma dos Açores quaisquer actividades de natureza
extractiva ou que resultem na perturbação dos ecossistemas
CAPÍTULO III bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes.
Áreas marinhas protegidas situadas fora Artigo 22.º
da zona económica exclusiva
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
Artigo 21.º 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas-
Áreas marinhas protegidas situadas na plataforma sificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro-
continental para além das 200 milhas náuticas termal Rainbow, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, as características únicas dos seus habitats, os
1 — Integram o Parque Marinho dos Açores as seguintes
valores geológicos e naturais em presença e os objectivos
áreas marinhas protegidas situadas na plataforma conti-
de conservação inerentes à classificação como área ma-
nental para além das 200 milhas náuticas:
rinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo
a) A Área Marinha Protegida do Campo Hidrotermal Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).
Rainbow, com a categoria de reserva natural marinha; 2 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha
b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino do Campo Hidrotermal Rainbow são os fixados pelos
Altair, com a categoria de área marinha protegida para a competentes órgãos da Convenção OSPAR no documen-
gestão de habitats ou espécies; to OSPAR 07/6/6-E e estão representados no anexo II pela
c) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino An- sigla PMA04.
tialtair, com a categoria de área marinha protegida para a
gestão de habitats ou espécies; Artigo 23.º
d) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a cate-
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
goria de área marinha protegida para a gestão de habitats
ou espécies. 1 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino
Altair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, foi
2 — Para além de outros objectivos que sejam fixados classificada com os fundamentos específicos constantes
no âmbito da Convenção OSPAR e de outros instrumentos da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da
multilaterais relevantes para a gestão das áreas oceânicas Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino
do alto mar, as áreas marinhas protegidas referidas no Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão
número anterior regem-se pelos objectivos constantes da visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14,
Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do
marinhas protegidas, adoptada na reunião da Comissão Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39),
OSPAR realizada em Bremen de 23 a 27 de Junho de 2003 adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em
(OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme emendada pela Bergen em Setembro de 2010.
Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida
n.º 7), e são classificadas em função dos objectivos de do Monte Submarino Altair, conforme fixados pela Deci-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4843
são OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área 3 — O Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na
Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair ilha do Faial.
(OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), estão representados no
anexo II pela sigla PMA08. Artigo 27.º
Artigo 24.º Conselho consultivo
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
sultiva do Parque Marinho dos Açores, constituído pelas
1 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino entidades seguintes:
Antialtair, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, foi
classificada com os fundamentos específicos constantes a) O director do Parque Marinho dos Açores, que pre-
da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da side;
Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino b) Um representante do departamento do Governo
Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão Regional com competência em matéria de investigação
visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, científica;
sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do c) Um representante do departamento do Governo Re-
Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo gional com competência em matéria de pescas;
n.º 41), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR d) Um representante do departamento do Governo Re-
reunidas em Bergen em Setembro de 2010. gional com competência em matéria de turismo;
2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida e) Um representante do órgão regional do sistema de
do Monte Submarino Antialtair, conforme fixados pela autoridade marítima;
Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área f) Um representante da Guarda Nacional Republi-
Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antial- cana;
tair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), estão representados g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
no anexo II pela sigla PMA09. h) Um representante do Departamento de Oceanografia
e Pescas da Universidade dos Açores;
Artigo 25.º i) Um representante da comunidade de investigadores
Área Marinha Protegida do MARNA científicos internacionais com actuação na área interna-
cional do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo de-
1 — A Área Marinha Protegida do MARNA, refe- partamento do Governo Regional com competência em
rida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada matéria de investigação científica;
com os fundamentos específicos constantes da Decisão
j) Um representante das organizações não governamen-
OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha
Protegida Oceânica do MARNA (Mid-Atlantic Ridge North tais de ambiente (ONGA) presentes no Conselho Regional
of the Azores High Seas Marine Protected Area — Decisão de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado
OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar por elas por cada período de três anos;
cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a k) Um representante de uma organização não governa-
gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA mental de ambiente com carácter internacional e actuação
(OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adoptadas pelas Partes sobre a componente internacional do Parque Marinho dos
da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em Setembro Açores, a designar pelo membro do Governo Regional
de 2010. competente em matéria de ambiente;
2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do l) Um representante da Convenção OSPAR.
MARNA, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/6,
sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceâ- 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma
nica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), estão vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado
representados no anexo II pela sigla PMA10. pelo director do Parque Marinho dos Açores, por sua ini-
ciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus
membros.
CAPÍTULO IV 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
Gestão do Parque Marinho dos Açores conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi-
nistrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque
Artigo 26.º Marinho dos Açores.
Gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 28.º
1 — O Parque Marinho dos Açores é dotado de um
serviço com natureza executiva e operativa, cuja missão Competências do conselho consultivo
é garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios Compete ao conselho consultivo:
e objectivos gerais definidos no presente diploma, bem
como garantir a prossecução dos objectivos de gestão a) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios
específicos que presidem à classificação das categorias anuais de actividades;
de áreas marinhas protegidas que o integram. b) Apreciar as propostas quanto à elaboração periódica
2 — Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, de relatórios de estado do Parque Marinho dos Açores,
o serviço referido no número anterior é definido na lei submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão
orgânica do competente departamento da administração do membro do Governo Regional com competência em
regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições. matéria de ambiente e mar;
4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
c) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse Artigo 30.º
para o Parque Marinho dos Açores; Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores
d) Aprovar o seu regulamento interno de funciona-
mento. O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Aço-
res (POEMA) incluirá as áreas marinhas protegidas a que
CAPÍTULO V se refere o artigo 6.º que integram o Parque Marinho dos
Açores, considerando os limites territoriais nele fixados.
Instrumentos de gestão do Parque
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Marinho dos Açores noma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2011.
Artigo 29.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral.
Instrumento de gestão
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro
O Parque Marinho dos Açores rege-se pelo presente de 2011.
diploma, pelo que venha a ser estabelecido no Plano de
Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) Publique-se.
e pelas demais normas nacionais, comunitárias e de direito O Representante da República para a Região Autónoma
internacional que lhe sejam aplicáveis. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores
A — Áreas marinhas protegidas situadas na zona económica exclusiva
Área
Área marinha protegida Limites (graus decimais no datum WGS84)
(quilómetros quadrados)
PMA01 PTMIG0021 Reserva Natural Marinha do Banco A norte pelo paralelo 38°14,500'N. . . . . . . . . . 16,20
O-PT-MIG0022 D. João de Castro. A sul pelo paralelo 38°12,500'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 26°34,500'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 26°37,500'W. . . . . . . .
PMA02 PTMAZ0001 Reserva Natural Marinha do Campo A norte pelo paralelo 37°54,500'N. . . . . . . . . . 95
O-PT-020006 Hidrotermal Menez Gwen. A sul pelo paralelo 37°47,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 31°25,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 31°38,000'W. . . . . . . .
PMA03 PTMAZ0002 Reserva Natural Marinha do Campo A norte pelo paralelo 37°22,000'N. . . . . . . . . . 192,18
O-PT-020005 Hidrotermal Lucky Strike. A sul pelo paralelo 37°12,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 32°11,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 32°22,000'W. . . . . . . .
PMA05 O-PT-020008 Reserva Natural Marinha do Monte A norte pelo paralelo 40°40,000'N. . . . . . . . . . 4 013
Submarino Sedlo. A sul pelo paralelo 40°06,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 26°29,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 27°15,000'W. . . . . . . .
PMA06 IBA Área Marinha Protegida Oceânica A norte pelo paralelo 41°30,000'N. . . . . . . . . . 2 669
do Corvo. A sul pelo paralelo 40°53,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 31°28,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 31°56,000'W. . . . . . . .
PMA07 IBA Área Marinha Protegida Oceânica A norte pelo paralelo 42°00,000'N. . . . . . . . . . 2 594
do Faial. A sul pelo paralelo 41°25,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 29°16,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 29°45,000'W. . . . . . . .
PMA011 PTMIG0021 Área Marinha Protegida do Banco A norte pelo paralelo 38°18,000'N. . . . . . . . . . 353,70
O-PT-MIG0022 D. João de Castro. A sul pelo paralelo 38°08,500'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 26°29,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 26°42,500'W. . . . . . . .
B — Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva
Área
Área marinha protegida Limites (graus decimais no datum WGS84)
(quilómetros quadrados)
PMA04 OSPAR 07/6/6-E Reserva Natural Marinha do Campo A norte pelo paralelo 36°15,000'N. . . . . . . . . . 22,15
Hidrotermal Rainbow. A sul pelo paralelo 36°13,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 33°52,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 33°56,000'W. . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011 4845
Área
Área marinha protegida Limites (graus decimais no datum WGS84)
(quilómetros quadrados)
PMA08 OSPAR 10/23/1-E, Área Marinha Protegida do Monte A norte pelo paralelo 44°51,600'N. . . . . . . . . . 4 408,71
anexo n.º 38 Submarino Altair. A sul pelo paralelo 44°19,200'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 33°32,400'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 34°27,600'W. . . . . . . .
PMA09 OSPAR 10/23/1-E, Área Marinha Protegida do Monte A norte pelo paralelo 43°49,200'N. . . . . . . . . . 2 207,68
anexo n.º 40 Submarino Antialtair. A sul pelo paralelo 43°21,600'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 22°06,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 22°46,800'W. . . . . . . .
PMA10 OSPAR 10/23/1-E, Área Marinha Protegida do A norte pelo paralelo 44°42,000'N. . . . . . . . . . 93 568
anexo n.º 44 MARNA. A sul pelo paralelo 43°18,000'N. . . . . . . . . . . .
A este pelo meridiano 24°48,000'W. . . . . . . . .
A oeste pelo meridiano 32°18,000'W. . . . . . . .
ANEXO II
Carta simplificada das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores
4846 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
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