Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 223/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (6856 palavras)
Aviso n.º 223/2008
Artigo 5.º
Por ordem superior se torna público que, em 7 de Ou-
Entidades competentes tubro de 2008 e em 14 de Abril de 2004, foram emitidas
As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Es-
são: trangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique
a) Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Ciência, Ino- em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas
vação e Ensino Superior; formalidades constitucionais internas de aprovação do
b) Pela Parte Guineense, o Ministério da Educação Na- Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a
cional. República de Moçambique no Domínio do Ensino Supe-
rior, Ciência e Tecnologia, assinada em Maputo em 29 de
Artigo 6.º Março de 2004.
Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo De-
Comissão mista creto n.º 31/2004, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004.
1 — Para efeitos do presente Acordo, será constituída
Nos termos do n.º 9 do Acordo, este entrou em vigor no
uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular, dia 6 de Novembro de 2008.
acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concre-
tização dos objectivos do presente Acordo. Direcção-Geral de Política Externa, 11 de Novembro
2 — A comissão mista será constituída por um número de 2008. — O Director-Geral, Nuno Brito.
máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes
nomeados no prazo de 45 dias, a partir da data da entrada
em vigor do presente Acordo. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
3 — A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará
um projecto de regulamento, a homologar por ambas as
REGIONAL
Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvol-
ver. Decreto Regulamentar n.º 18/2008
4 — A comissão mista poderá convidar organizações de 25 de Novembro
privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino
No âmbito da transposição da Directiva n.º 79/409/CEE,
superior para participar nas suas reuniões, sendo-lhes con-
do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), o Decreto-Lei
cedido o estatuto de observador. n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, estabelece,
Artigo 7.º no seu artigo 6.º, que devem ser classificadas zonas de
Entrada em vigor protecção especial (ZPE) para a conservação das aves sel-
vagens com ocorrência no território nacional, que integram
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a Rede Natura 2000.
a data da recepção da última notificação, por escrito A classificação destas ZPE deve, de acordo com o n.º 2
e por via diplomática, de que foram cumpridos todos do referido artigo, ter em conta as tendências e variações
os requisitos de direito interno das Partes necessários dos níveis populacionais de espécies ameaçadas de ex-
para o efeito. tinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos
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seus habitats, de espécies consideradas raras porque as Artigo 3.º
suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição Objectivos
local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular
atenção devido à especificidade do seu habitat, como é o Constituem objectivos fundamentais da ZPE criada ao
caso das aves estepárias. abrigo do presente decreto regulamentar:
O conjunto das 28 ZPE criadas ao abrigo do Decreto- a) A conservação de espécies de aves incluídas no
-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, foi considerado anexo A-1 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, al-
insuficiente para a conservação das aves estepárias e, em terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de
consequência disso, foi assumido pelo Estado Português Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats,
o compromisso de classificar, em complemento das ZPE em particular do sisão Tetrax tetrax, do francelho Falco
anteriores, outros territórios apropriados, em número e em naumanni e da abetarda Otis tarda, e a conservação das
extensão, para a protecção destas espécies de aves. espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo
Neste contexto, através do Decreto Regulamentar e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro, foram criadas as Zonas b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies refe-
de Protecção Especial de Monforte, Veiros, Vila Fer- ridas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobre-
nando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçar- vivência e a sua reprodução.
ras, em complemento das zonas de protecção especial de
Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Artigo 4.º
Vale do Guadiana, já anteriormente classificadas. Regime
Tendo em conta que a área de Torre da Bolsa é também
À ZPE agora criada aplica-se o regime constante do
reconhecida pela sua grande importância para a conserva-
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e repu-
ção das aves estepárias, importa que seja também conside- blicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
rada ZPE no âmbito da implementação ao nível nacional
da Directiva n.º 79/409/CEE. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
De facto, a área de Torre da Bolsa, situada no município Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
de Elvas, tem elevada importância para a conservação do Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Francisco
sisão Tetrax tetrax e da abetarda Otis tarda. Para além Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes
disso, é importante para a nidificação do alcaravão Burhy- Silva.
nus oedicnemus, do tartaranhão-caçador Circus pygargus e Promulgado em 4 de Novembro de 2008.
do peneireiro-cinzento Elanus caeruleus. Destaca-se ainda
pela elevada concentração de francelho Falco naumanni Publique-se.
durante a época de migração. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A presente classificação de ZPE vem estabelecer uma Referendado em 5 de Novembro de 2008.
área que, em conjunto com as áreas já classificadas,
constitui uma rede de zonas classificadas adequada e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
suficiente para assegurar a necessária conservação destas de Sousa.
espécies. ANEXO I
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional
Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa
de Municípios Portugueses.
Assim: (superfície: 869 ha)
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto- Limites
-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alí- O perímetro da Zona de Protecção Especial de Torre da
nea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta Bolsa está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 414
o seguinte: e 428 e insere-se no concelho de Elvas. Inicia-se na estrada
que liga Alpedreira a Torre da Bolsa no ponto de cruzamento
Artigo 1.º com o barranco do Gil Vaz (ribeira da Lã) (ponto 1) (carta
Âmbito
n.º 414). Segue a estrada para sudeste até ao barranco do Vale
de Rodelos (ponto 2). Acompanha o curso de água para oeste
É criada a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre cerca de 260 m (ponto 3) onde inflecte em linha recta para
da Bolsa. su-sudeste, passa a nascente do vértice geodésico do Monte
do Campo, até atingir canal de rega (ponto 4) (carta n.º 428).
Artigo 2.º Segue o percurso do canal de rega para sudoeste (pontos 5,
6, 7 e 8), contorna o reservatório de água (pontos 9 e 10) até
Limites
alcançar a estrada que liga Elvas a Torre da Bolsa (ponto 11).
1 — Os anexos I e II ao presente decreto regulamentar, Acompanha a estrada para sudeste até encontrar canal de rega
que dele fazem parte integrante, descrevem e cartografam (ponto 12) que segue para sul até atingir caminho (ponto 13)
os limites da ZPE referida no artigo anterior. que passa a percorrer para noroeste (pontos 14, 15 e 16) até
2 — Os originais das cartas mencionadas no número cruzamento de caminhos (ponto 17) (carta n.º 414). Deste
anterior, à escala 1:25 000, ficam arquivados no Instituto cruzamento segue por caminho para sudoeste (pontos 18
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e 19) (carta n.º 428) até cruzamento de caminhos (ponto 20),
(ICNB, I. P.), e disponíveis para consulta no site do onde inflecte para norte até encontrar novo cruzamento de
ICNB, I. P., na Internet. caminhos (ponto 21). Daqui segue para norte por segmentos
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de recta sucessivos que unem pontos representados por co- ANEXO II
ordenadas geográficas (pontos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
e 30) (carta n.º 414). Do último ponto segue em linha recta Carta da Zona de Protecção Especial (ZPE)
para oeste até encontrar caminho (ponto 31). Daqui segue de Torre da Bolsa
por caminho para norte que inflecte (ponto 32) para noroeste
e posteriormente (ponto 33) para oeste até cruzar caminho
(ponto 34). Prossegue por caminho para norte (pontos 35
e 36) até à estrada que liga Elvas a Torre da Bolsa (ponto 37).
Deste ponto segue em linha recta para nordeste até à horta
da Torre da Sé (ponto 38), prossegue por caminho para oeste
e seguidamente (ponto 39) para norte até cruzamento de ca-
minhos (ponto 40). Daqui segue por caminho para nordeste,
passa junto ao monte da Torre da Sé, até cruzamento de
caminhos (ponto 41), onde inflecte por caminho para oes-
-noroeste e no próximo cruzamento de caminhos (ponto 42),
segue por caminho novamente para nordeste até alcançar o
barranco do Gil Vaz (ribeira da Lã) (ponto 43). Acompanha
o leito deste curso de água para jusante (leste) até cruzar a
estrada que liga Alpedreira a Torre da Bolsa no ponto inicial.
Coordenadas
Ponto X Y
1.......................... 287 428,67 213 215,71
2.......................... 288 956,61 211 315,97
3.......................... 288 718,75 211 206,48
4.......................... 289 175,45 209 992,11
5.......................... 289 211,22 209 912,92
6.......................... 289 307,07 209 877,09
7.......................... 289 305,21 209 786,74 MINISTÉRIO DA SAÚDE
8.......................... 289 083,53 209 509,17
9.......................... 288 949,35 209 534,28
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 807,68 209 680,24 Decreto-Lei n.º 227/2008
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 724,40 209 529,13
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 012,03 209 328,22 de 25 de Novembro
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 753,59 208 696,29
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 422,17 208 894,63 A revisão das normas de base, incluídas na Directiva
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 111,24 209 213,04 n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, e
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 556,71 209 668,22 a evolução dos princípios aplicáveis às exposições ra-
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 251,37 210 096,91 diológicas médicas contempladas na Directiva n.º 97/43/
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 078,47 209 936,10
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 867,05 209 750,04 EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, reforçam e
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 679,46 209 701,05 tornam mais abrangentes os princípios e as normas que
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 618,92 209 836,11 regem as acções a desenvolver na protecção operacional
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 612,37 209 893,48 dos profissionais expostos, na protecção da saúde da po-
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 623,75 209 919,52
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 636,71 210 047,47 pulação, bem como as medidas fundamentais relativas à
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 624,60 210 203,54 protecção radiológica das pessoas submetidas a exames e
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 547,81 210 484,04 tratamentos médicos.
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 509,18 210 530,08 Neste sentido, a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 471,60 210 628,51
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 459,96 210 754,45 Conselho, de 30 de Junho, estabelece a obrigatoriedade
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 397,87 210 792,13 de intervenção de um especialista em física médica em
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 311,50 210 792,13 determinadas áreas radiológicas médicas e «especia-
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 262,04 210 884,77 lista em física médica» como sendo um perito em física
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 160,35 210 928,66
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 004,32 210 900,10 das radiações ou em tecnologia das radiações aplicada
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 885,03 211 133,84 às exposições previstas na directiva em questão, cuja
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 730,48 211 381,11 formação e competência sejam reconhecidas pelas au-
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 566,39 211 623,55 toridades competentes e que, quando necessário, actue
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 106,62 211 807,05
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 048,16 211 844,76 ou dê parecer sobre a dosimetria a aplicar ao paciente,
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 118,56 212 075,72 o desenvolvimento e a utilização de técnicas e equipa-
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 761,43 212 368,71 mentos complexos, a optimização, a garantia de quali-
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 726,97 212 385,48 dade, incluindo o controlo de qualidade, e sobre outros
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 226,44 213 175,15
assuntos relacionados com a protecção contra radiações
Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss em relação às exposições radiológicas abrangidas pela
mesma directiva.
IgeoE. A transposição desta Directiva para o direito interno foi
Projection: Transverse Mercator. efectuada pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto,
Datum Lisboa Hayford. para além de incluir o «especialista em física médica»,
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introduz o «físico qualificado em física médica» como Assim:
sendo um licenciado em Física ou Engenharia Física por Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
uma universidade, com formação em física das radiações tituição, o Governo decreta o seguinte:
ou em tecnologia das radiações aplicada às exposições
previstas no decreto-lei em questão, de acordo com a Artigo 1.º
legislação relativa à carreira dos técnicos superiores de
Objecto
saúde, ramo de física hospitalar, ou de investigação que
lhe corresponda. O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicá-
Este decreto-lei implica, ainda, que a utilização de ra- vel à qualificação profissional em protecção radiológica,
diações ionizantes em actos médicos só possa ser feita transpondo para a ordem jurídica interna as disposições
sob a responsabilidade de médicos habilitados, isto é, que correspondentes em matéria de peritos qualificados da
tenham adquirido uma especialização em protecção contra Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de
radiações, apresentando, no que se refere à sua formação, Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à
conteúdos condizentes com os constantes no Decreto-Lei protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra
n.º 167/2002, de 18 de Julho, que aprova o regime jurídico os perigos resultantes das radiações ionizantes.
do licenciamento das entidades prestadoras de serviços
na área da protecção radiológica e transpõe para a ordem Artigo 2.º
jurídica interna disposições relativas às matérias de dosi-
Âmbito
metria e de formação da Directiva n.º 96/29/EURATOM,
do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base O presente decreto-lei é aplicável aos candidatos a pro-
de segurança relativas à protecção sanitária da população fissionais de protecção contra radiações que pretendam a
e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das ra- qualificação referida no artigo seguinte e que cumpram os
diações ionizantes. requisitos previstos no artigo 5.º
Na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de
13 de Maio, estabelece-se a possibilidade de recurso a Artigo 3.º
«peritos qualificados» quer em matéria de limitação das
doses em exposições que requerem autorização espe- Níveis de qualificação
cial, quer na aplicação dos princípios fundamentais de Os níveis de qualificação dos profissionais de protecção
protecção operacional dos trabalhadores, aprendizes e contra radiações são os seguintes:
estudantes expostos para efeitos de práticas, definindo
«perito qualificado» como sendo a pessoa dotada dos a) Nível 1: perito qualificado;
conhecimentos e formação necessários para efectuar exa- b) Nível 2: técnico qualificado;
mes físicos, técnicos ou radioquímicos que permitam c) Nível 3: técnico operador.
avaliar doses, e para dar conselhos de forma a garantir
uma protecção eficaz dos indivíduos e o funcionamento Artigo 4.º
correcto do equipamento de protecção, e cuja qualifica- Autoridade competente e entidades formadoras
ção é reconhecida pelas autoridades competentes. Pode
ser atribuída a um perito qualificado a responsabilidade 1 — A Direcção-Geral da Saúde é a autoridade compe-
técnica em matéria de protecção contra as radiações de tente, nos termos do presente decreto-lei, para o reconhe-
trabalhadores e membros do público. cimento da competência científica e técnica das entidades
Sendo certo que na área médica pode admitir-se que as formadoras, bem como para a emissão dos certificados
competências de um perito qualificado podem ser exer- de qualificação profissional que conferem os níveis de
cidas por um especialista em física médica, nas restantes qualificação referidos no artigo 3.º
áreas os profissionais envolvidos carecem de formação e 2 — As entidades formadoras para cada um dos níveis
qualificação profissionais para exercerem cabalmente as de qualificação referidos no artigo anterior são objecto de
funções de protecção radiológica correspondentes ao seu reconhecimento prévio pela autoridade competente.
tipo de actividade. 3 — O reconhecimento previsto no número anterior
Assim, o presente decreto-lei visa colmatar as lacunas deve ser requerido à autoridade competente, nos termos
relativamente a profissionais qualificados em protecção definidos em portaria conjunta dos membros do Governo
radiológica, bem como completar a transposição para o responsáveis pelas áreas do trabalho, saúde e ciência, tec-
direito interno nesta matéria, tendo em conta a evolução nologia e ensino superior, demonstrando que possuem
do processo normativo seguido. Em conformidade com tal competência científica e técnica para ministrar os progra-
objectivo, define-se o regime jurídico aplicável à qualifi- mas relativos aos níveis de qualificação propostos.
cação profissional em protecção radiológica, abordando 4 — O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., e as institui-
os perfis funcionais, as condições de acesso à formação ções do ensino superior são reconhecidos como entidades
específica e respectivos planos de formação, bem como formadoras no âmbito do presente decreto-lei, ficando ex-
as normas específicas de emissão de certificados de qua- cluídos dos procedimentos previstos no presente artigo.
lificação profissional e as condições de homologação dos 5 — As entidades reconhecidas nos termos do número
respectivos cursos de formação profissional. anterior devem submeter os seus programas de formação
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- para os cursos de qualificação profissional à aprovação
giões Autónomas. da Direcção-Geral da Saúde para os efeitos previstos na
Foram ouvidos, a título facultativo, a Comissão Nacio- alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de
nal de Protecção contra Radiações, a Comissão Indepen- 17 de Julho.
dente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear 6 — Para os efeitos do número anterior, não se consi-
e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional. deram cursos de qualificação profissional, ou programas
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de formação, os ciclos de estudo conferentes de graus d) Classificar e sinalizar as áreas de risco radiológico
académicos, nem os respectivos planos de estudos. das instalações assim como classificar os trabalhadores
expostos;
Artigo 5.º e) Avaliar o risco radiológico nos postos de trabalho
Regras gerais
com maior nível de exposição/contaminação com radiação
ionizante — os chamados «estudos de posto»;
1 — As habilitações mínimas exigidas para acesso à f) Dar parecer ou elaborar os planos de prevenção e
formação que confere a qualificação referida no artigo 3.º controlo, incluindo os de monitorização da exposição e
constam do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz contaminação;
parte integrante. g) Emitir parecer sobre a optimização da segurança
2 — Os requisitos de formação correspondentes aos e protecção radiológica no âmbito de técnicas novas ou
três níveis de qualificação referidos no artigo 3.º cons- projectos de investigação que impliquem o uso da radiação
tam do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte ionizante;
integrante. h) Proceder à análise dos registos, nomeadamente da
3 — Aos formandos que tenham concluído a formação monitorização de área e individual, dos testes aos sistemas
com aprovação em exame final é concedido um certifi- de controlo, segurança e sinalização e outros procedimen-
cado de qualificação profissional emitido pela autoridade tos de prevenção e controlo;
competente referida no artigo anterior. i) Elaborar recomendações para acções correctivas,
4 — Os certificados de qualificação profissional são quando necessário;
objecto de renovação de três em três anos, mediante a j) Avaliar as condições de segurança e protecção radio-
apresentação à autoridade competente de um relatório lógica das instalações da instituição através de auditorias
no qual se descreve o desenvolvimento de actividade internas;
na área. l) Dar parecer e participar, se solicitado, na plani-
5 — Quando o relatório previsto no número anterior ficação da radioprotecção de novas instalações radio-
mencione a actualização de conhecimentos nos domínios lógicas, efectuar e verificar os cálculos das barreiras
técnico e ou científico, é feita prova mediante a apresenta- de protecção radiológica e acompanhar as obras de
ção de documentos que comprovem essas situações. construção;
m) Realizar ou efectuar os testes de aceitação relacio-
Artigo 6.º nados com radioprotecção dos novos equipamentos ra-
Revogação do certificado de qualificação profissional diológicos;
n) Efectuar o plano de gestão e descarga de resíduos
A autoridade competente pode, por decisão fundamen-
tada, revogar o certificado de qualificação profissional radioactivos;
sempre que se verificar o incumprimento do disposto no o) Elaborar o plano de emergência e supervisionar o
presente decreto-lei. treino dos planos de emergência da instalação;
p) Elaborar o parecer a ser dado a conhecer à auto-
Artigo 7.º ridade técnica de intervenção prevista no Decreto-Lei
n.º 174/2002, de 25 de Julho, quanto às medidas imple-
Taxas mentadas para repor as condições normais de segurança
1 — A autoridade competente pode cobrar taxas pela e protecção radiológica na instalação onde ocorreu uma
emissão dos certificados de qualificação profissional, nos situação de emergência;
termos do respectivo diploma orgânico. q) Investigar as causas das deficiências, incidentes ou
2 — O valor das taxas é fixado por portaria conjunta acidentes que ocorrem nas instalações radiológicas e ela-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das borar propostas de acções correctivas que previnam novas
finanças, do trabalho, da saúde, da ciência, tecnologia e ocorrências;
do ensino superior. r) Coordenar o desmantelamento das instalações radio-
3 — O valor das taxas fixado nos termos do número lógicas no âmbito do encerramento dessas instalações;
anterior não pode exceder o custo do serviço respectivo. s) Participar na formação dos trabalhadores expostos
4 — A cobrança das taxas previstas no n.º 1 constitui associada ao estabelecimento de instruções de trabalho
receitas próprias da autoridade competente. adequadas aos níveis de responsabilidade e risco radioló-
gico do posto de trabalho em causa;
Artigo 8.º t) Supervisionar a actividade dos trabalhadores externos
nas instalações radiológicas, garantindo nomeadamente
Atribuições do perito qualificado
o cumprimento de medidas de protecção radiológica nas
O perito qualificado deve: zonas controladas, se for o caso;
u) Administrar a formação específica dos técnicos ope-
a) Colaborar na preparação dos documentos técnicos radores da instalação.
e de segurança necessários para ser requerido o licencia-
mento das instalações radiológicas;
Artigo 9.º
b) Coordenar o trabalho dos técnicos qualificados em
protecção radiológica que trabalhem na mesma insta- Atribuições do técnico qualificado
lação; O técnico qualificado deve:
c) Estabelecer normas e procedimentos de segurança e
protecção radiológica aplicáveis ao trabalho realizado nas a) Implementar as acções determinadas pelo perito
instalações radiológicas; qualificado;
8470 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2008
b) Zelar pela observância dos requisitos respeitantes a mica, Engenharia, Medicina ou outras ciências da saúde
segurança e protecção radiológica estabelecidos para as ou ser titular de um curso superior que não confira o grau
áreas vigiadas e controladas; de licenciado, conferido por uma instituição do ensino
c) Zelar pelo uso correcto dos dosímetros individuais superior, nas áreas referidas;
de todos os trabalhadores expostos; ii) Comprovação do tempo mínimo de três anos de
d) Colaborar na supervisão da actividade dos trabalha- exercício efectivo de funções técnicas na área da protecção
dores externos nas instalações radiológicas, garantindo radiológica.
nomeadamente o cumprimento de medidas de protecção
radiológica nas zonas controladas, se for o caso; Artigo 12.º
e) Verificar que os equipamentos de monitorização das Entrada em vigor
radiações ionizantes se encontram operacionais e são usa-
dos correctamente; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do
f) Efectuar os registos da monitorização operacional de mês seguinte ao da sua publicação.
área e individual;
g) Efectuar os testes periódicos dos sistemas de controlo, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
segurança e sinalização; Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
h) Assegurar que o armazenamento de resíduos e de Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos
fontes radioactivas se efectua nas devidas condições de Santos — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Ana
segurança; Maria Teodoro Jorge — José Mariano Rebelo Pires Gago.
i) Relatar ao perito qualificado todo o incidente ou aci- Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
dente ocorrido nas instalações;
j) Treinar os planos de emergência. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 10.º
Referendado em 23 de Outubro de 2008.
Atribuições do técnico operador
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
O técnico operador deve: de Sousa.
a) Operar o equipamento nas condições definidas pelo
perito qualificado e pelo técnico qualificado; ANEXO I
b) Executar as tarefas que sejam definidas pelo perito
qualificado e pelo técnico qualificado. Habilitações mínimas de acesso à formação
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, as habilitações míni-
Artigo 11.º mas exigidas para acesso à formação que visa a qualifica-
Disposições transitórias ção referida no artigo 3.º são as seguintes:
1 — Perito qualificado:
1 — Os profissionais que, à data do presente decreto- 1.1 — Candidatos habilitados com o grau de licenciado
-lei, se encontrem em exercício de actividade ao abrigo conferido por uma instituição do ensino superior nas áreas
da legislação em vigor podem requerer o certificado de de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou Enge-
qualificação profissional, mediante requerimento dirigido nharia Biomédica;
à autoridade competente referida no artigo 4.º 1.2 — Candidatos habilitados com o grau de licenciado
2 — O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável noutras áreas, conferido por uma instituição do ensino
aos profissionais que tenham obtido a sua formação em estado- superior, condicionada a análise curricular.
-membro da União Europeia por entidades reconhecidas. 2 — Técnico qualificado.— Para além dos candidatos
3 — Para os especialistas em física médica que se encon- previstos no número anterior, podem ser admitidos candi-
trem em exercício de actividade ao abrigo da legislação em datos habilitados com o grau de licenciado conferido por
vigor, a emissão do certificado de qualificação profissional uma instituição do ensino superior nas áreas de Física,
é automática. Química, Engenharia, Medicina, Medicina Dentária, Me-
4 — Para os restantes casos, a emissão do certificado dicina Veterinária ou outras ciências da saúde.
de qualificação profissional é efectuada mediante avalia- 3 — Técnico operador.— Candidatos titulares de di-
ção curricular, desde que estejam reunidos os seguintes ploma de ensino secundário.
requisitos mínimos:
a) Equivalência ao nível 1: ANEXO II
i) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma Requisitos da formação
instituição do ensino superior em Física, Engenharia Física,
Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, os requisitos para a
Engenharia Biomédica; formação correspondente aos três níveis de qualificação
ii) Comprovação do tempo mínimo de cinco anos de profissional são os seguintes:
exercício efectivo de funções técnicas na área da protecção 1 — Perito qualificado:
radiológica; 1.1 — A parte lectiva deve ter uma duração não inferior
a 300 h, incluindo as componentes teórico-práticas.
b) Equivalência ao nível 2: 1.2 — A parte prática da formação deve representar pelo
menos 50 % da duração total da formação.
i) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma 1.3 — A formação deve incluir, para todos os formandos,
instituição do ensino superior nas áreas de Física, Quí- e para além das componentes teórico-práticas acima men-
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2008 8471
cionadas, um estágio de seis meses num sector específico 5.1.1 — Programa de controlo radiológico para avalia-
de actividade. ção da dose individual;
1.4 — A avaliação deve compreender necessariamente 5.1.2 — Monitorização de área;
um exame final e um relatório final do estágio. 5.2 — Exposição interna:
1.5 — O programa de formação consta do anexo III. 5.2.1 — Modos de incorporação;
2 — Técnico qualificado: 5.2.2 — Programa de vigilância e estimativa de dose
2.1 — A parte lectiva deve ter uma duração não inferior individual;
a 100 h, incluindo as componentes teórico-práticas. 5.2.3 — Modelos biocinéticos;
2.2 — A parte prática da formação deve representar pelo 5.2.4 — Aberrações cromossómicas.
menos 50 % da duração total da formação. 6 — Protecção dos trabalhadores contra radiações:
2.3 — A avaliação deve ser composta por um teste de 6.1 — Programa de protecção radiológica:
conhecimentos adquiridos. 6.1.1 — Obrigações e responsabilidades;
2.4 — O programa de formação consta do anexo III. No 6.1.2 — Gestão e cultura de segurança;
entanto, o programa enuncia apenas os tópicos genéricos 6.1.3 — Requisitos técnicos, organizativos e adminis-
que vão ser desenvolvidos de acordo com a área de acti- trativos;
vidade do técnico qualificado. 6.2 — Aspectos técnicos da protecção radiológica;
3 — Técnico operador: 6.3 — Classificação de áreas e de trabalhadores;
3.1 — Os requisitos da formação para este nível são 6.4 — Controlo dosimétrico e vigilância médica dos
os estipulados nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei trabalhadores;
n.º 167/2002, de 18 de Julho, e respectivo anexo II. 6.5 — Protecção contra exposições profissionais:
3.2 — A duração não pode, em caso algum, ser inferior 6.5.1 — Aplicações médicas;
a 12 h, para além da formação específica administrada nos 6.5.2 — Aplicações industriais;
termos da alínea u) do artigo 6.º 6.5.3 — Investigação e ensino;
6.5.4 — Exposições devido a radionuclidos naturais
(NORM).
ANEXO III 7 — Exposição nas diferentes práticas médicas:
7.1 — Importância e responsabilidades;
Programas de formação 7.2 — Optimização da protecção no caso das exposições
médicas;
A — Programa para perito qualificado 7.3 — Níveis de referência para o paciente;
em protecção radiológica 7.4 — Programas de garantia de qualidade;
1 — Revisões de física atómica e campo electromag- 7.5 — Exposições acidentais.
nético: 8 — Exposição nas diferentes práticas industriais:
1.1 — Física e matemática das radiações; 8.1 — As práticas industriais mais utilizadas;
1.2 — Radioactividade; 8.2 — Radiografia industrial e irradiadores;
1.3 — Radiação das partículas carregadas; 8.3 — Programas de garantia de qualidade;
1.4 — Radiação das partículas não-carregadas; 8.4 — Estudo de acidentes.
1.5 — Radiação natural; 9 — Exposição do público devido às práticas:
1.6 — Fontes de radiação. 9.1 — Fontes de exposição do público;
2 — Grandezas e medições: 9.2 — Segurança do transporte de matérias radioactivas;
2.1 — Grandezas radiométricas; 9.3 — Gestão dos resíduos radioactivos.
2.2 — Grandezas dosimétricas; 10 — Intervenção em situações de exposição crónica
2.3 — Grandezas de radioprotecção; ou aguda:
2.4 — Cálculos e medições dosimétricas; 10.1 — Princípios de intervenção;
2.5 — Princípios de detecção e medição das radia- 10.2 — Intervenção em caso de emergência;
ções. 10.3 — Planos de emergência;
3 — Efeitos biológicos das radiações: 10.4 — Gestão das intervenções;
3.1 — Efeitos das radiações aos níveis molecular e 10.5 — Protecção do pessoal das equipas de intervenção.
celular;
3.2 — Efeitos determinísticos; B — Programa para técnico qualificado em protecção radiológica
3.3 — Efeitos somáticos estocásticos; 1 — Física atómica e radioactividade.
3.4 — Efeitos hereditários estocásticos; 2 — Interacção da radiação com a matéria.
3.5 — Estudos epidemiológicos: conceito de risco; 3 — Fontes de radiação: características físicas dos raios X
3.6 — Conceito de detrimento radiológico. e ou aceleradores.
4 — Princípios de protecção radiológica e organizações 4 — Grandezas e unidades.
nacionais e internacionais: 5 — Fundamentos da detecção da radiação.
4.1 — Princípios da protecção radiológica; 6 — Fundamentos de radiobiologia: efeitos biológicos
4.2 — Papel das organizações internacionais no domínio das radiações ionizantes.
da protecção radiológica; 7 — Protecção radiológica: princípios gerais.
4.3 — Cultura de segurança; 8 — Protecção radiológica dos pacientes.
4.4 — Legislação nacional em matéria de protecção 9 — Protecção radiológica dos trabalhadores.
radiológica e segurança nuclear: entidades nacionais en- 10 — Controlo de qualidade e gestão da qualidade.
volvidas. 11 — Intervenção em caso de emergência.
5 — Avaliação das exposições externa e interna: 12 — Organizações nacionais, internacionais e legis-
5.1 — Exposição externa: lação nacional.
8472 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2008
Decreto-Lei n.º 228/2008 Artigo 3.º
de 25 de Novembro [...]
O Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do 1— .....................................
Sistema Nacional de Saúde foi criado pelo Decreto-Lei 2 — O capital do Fundo pode ser aumentado por
n.º 185/2006, de 12 de Setembro, com o objectivo de apoiar despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas
o sistema de pagamentos aos fornecedores das institui- áreas das finanças e da saúde, nomeadamente através
ções e serviços do Serviço Nacional de Saúde, relativos à da subscrição de unidades de participação por parte de
comparticipação de medicamentos e prestações de saúde outras entidades públicas, incluindo as que revistam a
realizadas em regime de convenção, mediante a realização natureza de entidades públicas empresariais.
de pagamentos por conta e posterior reembolso das insti- 3 — O capital do Fundo pode ser diminuído por
tuições e serviços do Ministério da Saúde. despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas
A criação do Fundo revelou-se um instrumento muito áreas das finanças e da saúde, nomeadamente como
importante na gestão de recursos financeiros no âmbito da consequência do resgate das unidades de participação
saúde, já que o sistema de pagamentos de comparticipações solicitado pelos respectivos subscritores.
financeiras do Estado na prestação de serviços de saúde e 4 — A concretização do aumento ou diminuição
na distribuição de medicamentos exige a disponibilização do capital do Fundo é efectuada, em regra, no final de
de recursos significativos e uma gestão capaz de aliar a cada trimestre, pelo valor líquido apurado com base,
flexibilidade de movimentação de ordens de pagamento respectivamente, nos pedidos de subscrição e resgate
à eficiência na aplicação daqueles recursos. das unidades de participação apresentados nesse pe-
O apoio aos restantes pagamentos pode também be- ríodo.»
neficiar das vantagens associadas a este Fundo, já que a
experiência colhida demonstra que o Fundo pode e deve Artigo 2.º
ser aproveitado para outros objectivos.
Tal alargamento permitirá, no seguimento do propósito Hospitais com natureza de entidade pública empresarial
do XVII Governo Constitucional, consubstanciado no pro- O valor dos adiantamentos que o Fundo venha a con-
grama de redução de prazos de pagamentos a fornecedores
ceder aos hospitais com natureza de entidade pública em-
de bens e serviços praticados pelas entidades públicas,
denominado Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado presarial em virtude de pagamentos aos fornecedores não
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 concorre para os limites de endividamento a que aqueles
de Fevereiro, reduzir o prazo de pagamento a fornecedores se encontram sujeitos nos termos da lei.
das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Assim: Artigo 3.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Entrada em vigor
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 1.º ao da sua publicação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teo-
de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: doro Jorge.
«Artigo 2.º Promulgado em 11 de Novembro de 2008.
[...] Publique-se.
O Fundo tem como objecto o apoio ao sistema de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços
Referendado em 12 de Novembro de 2008.
do Serviço Nacional de Saúde, mediante a realização
de pagamentos por conta e posterior reembolso das O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
instituições e serviços do Ministério da Saúde. de Sousa.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 1,60
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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