Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 20/2026/1

Data
2026-03-02
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da República Italiana notificou ter a República Oriental do Uruguai depositado o seu instrumento de adesão à Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, adotada em Roma, a 24 de junho de 1995. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1071 palavras)

Aviso n.º 20/2026/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da República Italiana notificou ter a República Oriental do Uruguai depositado o seu instrumento de adesão à Con- venção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, adotada em Roma, a 24 de junho de 1995. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 6 de setembro de 2024, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da República Italiana notificou ter a República Oriental do Uruguai depositado o seu instrumento de adesão à Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, adotada em Roma, a 24 de junho de 1995. (tradução) O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da República Italiana, na sua qualidade de depositário, tem a honra de comunicar que a República Oriental do Uruguai depositou o seu instrumento de adesão à referida Convenção a 30 de julho de 2024. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção, a República Oriental do Uruguai declara que os pedidos de devolução ou restituição de bens culturais trazidos por um Estado nos termos do artigo 8.º podem ser-lhe apresentados por via diplomática ou consular. Em conformidade com o artigo 17.º da Convenção, a República Oriental do Uruguai transmite a sua legislação que regula a exportação de bens culturais: Lei n.º 19.037 — Estabelecimento do Quadro Jurídico dos Museus; Lei n.º 14.040 — Criação da Comissão do Património Histórico, Artístico e Cultural da Nação; Decreto n.º 536/972 — Regulamentação da Lei n.º 14.040; Decreto n.º 533/991 — Alteração do Decreto n.º 324/964 Relativo à Exportação Temporária de Cavalos de Corrida; Decreto n.º 295/014 — Regulamentação da Lei n.º 19.037 Relativa ao Quadro Jurídico dos Museus; Decreto n.º 73/002 — Regime de Admissão Temporária de Mercadorias Destinadas a Eventos Desportivos, Culturais e Científicos. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da República Italiana tem a honra de comunicar que, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Convenção, esta entrará em vigor para a República Oriental do Uruguai a 1 de janeiro de 2025. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 80, de 4 de abril de 2000. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de julho de 2002, conforme o Aviso n.º 80/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de agosto de 2002, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de janeiro de 2003. A autoridade nacional competente para efeitos da Convenção é a Polícia Judiciária, de acordo com o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de agosto de 2002. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 24 de fevereiro de 2026. — A Diretora-Geral, Aviso n.º 20/2026/1 Patrícia Galvão Teles. 119947808 1/1 1.ª série N.º 42 02-03-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 95/2026/1, de 2 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal — SINDEPOR e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal — SINDEPOR e outros As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal — SINDEPOR e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas e trabalhadores enfermeiros ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção, na mesma área geográfica e âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal. Todavia, não foi possível efetuar o estudo de avaliação dos referidos indicadores económicos com base na informação atualmente disponível no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal, porquanto este respeita ao ano de 2023 e o contrato coletivo em apreço foi inicialmente celebrado em 2024. Não obstante, foram os requerentes notificados para, querendo, apresentar o estudo com os referidos indicadores. Deste modo, de acordo com a informação prestada: i) são abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 1549 trabalhadores enfermeiros, dos quais 1251 (80,76 % do total) são mulheres e 298 (19,24 % do total) são homens, podendo ser abrangidos, indiretamente, por via da extensão, mais de 75 % dos trabalhadores enfermeiros no setor; ii) a atualiza- ção das remunerações estabelecida na convenção representa, face à tabela em vigor 2022, aumentos salariais acumulados que vão dos 5,15 % aos 8 %. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social os dados apresentados indiciam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre trabalhadores enfermeiros. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, à semelhança da anterior extensão, porquanto tem, no plano social,
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