Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 2/2025/1
- Data
- 2025-01-08
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (34 407 palavras)
Aviso n.º 2/2025/1
Sumário: A República Italiana depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 26 de janeiro
de 2022, o seu instrumento de ratificação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas
na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
Por ordem superior se torna público que a República Italiana depositou junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas, a 26 de janeiro de 2022, o seu instrumento de ratificação à alteração ao artigo 8.º
e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão,
adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 26 de janeiro de 2022.
As alterações entraram em vigor para a Itália a 26 de janeiro de 2023, em conformidade com o n.º 5
do artigo 121.º do Estatuto de Roma, segundo o qual:
«Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para
todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de
ratificação ou de aceitação».
A alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de
junho de 2010, foram aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2017 e ratificadas
pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/2017, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 36,
de 20 de fevereiro de 2017.
As alterações estão em vigor para a República Portuguesa desde 11 de abril de 2018, de acordo
com o Aviso n.º 49/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de janeiro de 2025. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
118533427
Aviso n.º 2/2025/1
1/1
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Sumário: «1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem
prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado
para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento
do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será
eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os
seus efeitos.»
Processo: 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1
Revista Ampliada.
ACORDAM, EM PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS,
NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I — Relatório
A Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa, com pro-
cesso ordinário, contra AA, BB e CC, fundando-se para tanto numa livrança avalizada pelos executados,
no valor de € 56.758,77, com data de vencimento de 28/05/2021.
Alegou que aquela livrança, que lhe foi entregue “subscrita em branco”, foi por si preenchida,
quanto a tal valor e data, em «cumprimento» da «convenção de preenchimento» anteriormente cele-
brada e respeitante à utilização de um cartão de crédito, emitido a favor da Euronetworks, Soluções
de Informática Gerais e Personalizadas, L.da, sendo que nos termos daquela «convenção», em caso de
incumprimento, a CGD estava autorizada a preencher a livrança «pelo valor correspondente ao total das
responsabilidades decorrentes da utilização do cartão, nomeadamente capital, juros remuneratórios
e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos», conforme procedeu no caso.
O executado AA, citado, deduziu os presentes embargos.
Alegou, em síntese, que o crédito cujo pagamento está a ser reclamado pela exequente não foi por
si utilizado, dele não tendo, pois, beneficiado.
Referiu também que, por carta de 14/04/2009, solicitou à embargada o cancelamento do cartão de
crédito que possuía e entregou-o àquela, sendo que à data a conta bancária estava saldada e a livrança
respeitava exclusivamente à utilização daquele cartão entregue, ao passo que o crédito em causa refe-
re-se a um outro cartão cujo contrato data de 31/03/2010, termos em que concluiu que o preenchimento
da livrança em causa foi abusivo.
A Exequente contestou.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Alegou que o cartão de crédito em causa foi atribuído à referida Euronetworks e que esta o utilizou,
sendo a obrigação do embargante, enquanto avalista, cumprir o que a avalizada incumpriu.
Referiu também que o citado cartão de crédito não foi cancelado e que o respetivo contrato manteve
eficácia após 14/04/2009, tendo a embargada declarado por diversas vezes ao embargante que não
prescindia do aval por ele prestado enquanto responsável por dívidas contraídas pela Euronetworks, muito
embora ele tenha deixado de ser sócio daquela sociedade comercial, subscritora da livrança em causa.
Concluiu pela improcedência dos embargos de executado.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador — que
declarou a instância regular, estado em que se mantém — e despacho a identificar o objeto do litígio
e a enunciar os temas da prova.
1/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Realizada a audiência final, o Exmo. Juiz proferiu sentença a julgar improcedentes os presentes
embargos de executado.
Inconformado com tal decisão, interpôs o executado/embargante recurso de apelação, tendo-se, por
Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 22/06/2023, concedido provimento ao recurso, revogando-se
a sentença recorrida, julgando-se procedentes os embargos e declarando-se extinta a instância executiva.
Agora inconformado o Banco exequente/embargado, interpõe o presente recurso de revista, visando
a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na sen-
tença da 1.ª Instância.
Terminou a sua alegação com conclusões em que refere:
[...]
I) O douto Acórdão recorrido, proferido nos autos em 22.06.2023, a fls…, em suma, julgou procedente
o recurso de Apelação que tinha sido interposto pelo Executado AA da douta sentença, proferida nos autos
em 18.01.2023, a fls..., pelo que revogou a mesma e, em consequência, julgou procedentes os Embargos
de Executado e extinta a execução.
II) Contudo, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se à aqui Recorrente CGD que
o doutamente decidido, a fls…, enferma de errada aplicação de Direito, não tendo sido considerados todos
os elementos constantes dos autos.
III) Desde logo, a considerar-se ser possível a desvinculação unilateral do avalista, que não é, mas
que aqui se concebe por mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, a verdade é que,
no caso dos autos inexistiu qualquer pretensa denúncia válida e eficaz por parte do Embargante, como
resulta dos factos dados como provados pelas instâncias, pelo que o entendimento do Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, não pode prevalecer.
IV) O produto bancário “cartão caixaworks” não foi revogado, caducado, resolvido ou denunciado
com a mera entrega do “cartão — plástico” por parte do embargante.
V) Com efeito, o que resulta dos factos provados n.º’s 16, 17, 18 e 19 é que apenas foi “cancelado”
o cartão — plástico, respeitante ao mesmo produto bancário e à mesma “conta — controlo”, pelo que, ao
invés do concluído no douto Acórdão recorrido, não existiu qualquer aceitação de substituição do Recorrido
por parte da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
VI) O certo é que na carta datada de 14.04.2009 o embargante solicita a substituição dos avales
e responsabilidades por si assinados, o que, como é bom de ver, não consubstancia uma qualquer decla-
ração resolutiva válida e eficaz — neste sentido, Jurisprudência supra citada.
VII) E, por outro lado, a tal carta, datada de 14.04.2009, respondeu a Exequente CGD, por carta com
a ref.ª ...99 de 03.06.2009, ponto 20 da matéria de facto dada como provada, nos termos da qual comunicou
ao Embargante que «(...) concluímos não estarem actualmente reunidas as condições para prescindir do
seu aval e do da sua esposa (...) nas responsabilidades que a empresa Euronetworks (...) apresenta no
grupo Caixa Geral de Depósitos», posição reiterada por cartas datadas de 27.05.2010, de 12.11.2014, de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
07.08.2020 e de 03.11.2020, e por email de 02.07.2020.
VIII) Do teor da correspondência junta aos autos, confessada pelo Avalista, resulta que a CGD sempre
comunicou, reiteradamente, sublinhe-se, ao Embargante que não aceita o seu pedido de desvinculação
do aval prestado.
IX) Inexiste, assim, qualquer pretensa denúncia válida e eficaz, pelo que o não houve qualquer des-
vinculação do avalista, aqui recorrido.
X) Em todo o caso, sem com tal conceder ou transigir, a verdade a tese a que se alude no douto Acór-
dão recorrido, de eventual desvinculação unilateral do avalista, não encontra suporte no Direito Cartular,
inexistindo qualquer disposição legal que suporte tal tese.
XI) A perda da sua qualidade de sócio não determina, ipso facto, a extinção da sua qualidade de avalista.
2/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
XII) Facto esse que o Embargante tem perfeita consciência, porquanto apenas solicita a sua desvin-
culação, a qual, de resto, não mereceu qualquer aceitação por parte da Embargada.
XIII) A lei Uniforme sobre letras e livranças (LULL) não admite a desvinculação unilateral do avalista
das obrigações cambiárias que, por esse aval, assumiu. É sempre indispensável a autorização do benefi-
ciário do aval, aqui a CGD, que como resulta dos factos provados n.º’s 20 e 21, inexistiu.
XIV) E, sendo a “denúncia” é um acto jurídico unilateral, relativamente a terceiros, não criam obriga-
ções salvo se os destinatários as aceitarem — cf. Doutrina supra citada.
XV) Sendo que a CGD não aceitou qualquer pretensa denúncia.
XVI) Por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça
n.º 4/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série — n.º 14 — 21 de Janeiro de 2013, págs., 433 e segts.,
foi fixada a Jurisprudência no seguinte sentido: «Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada,
não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele
foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que entretanto, venha a ceder a sua par-
ticipação social na sociedade avalizada», Acórdão esse que é totalmente aplicável ao caso em apreço, ao
invés do que resulta do decidido no douto Acórdão recorrido.
XVII) Tal entendimento jurisprudencial foi igualmente recebido de um modo, em geral, favorável na
comunidade jurídica portuguesa, cf. Doutrina supra citada, e proferidas decisões em igual sentido, nomea-
damente a referida nas presentes alegações.
XVIII) A dictomia a que se alude no douto Acórdão recorrido (livrança completa/aval geral) não
é susceptível de afastar o atento o entendimento jurisprudencial fixado no Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência n.º 4/2013.
XIX) Situando-se o presente caso na área das relações jurídicas cartulares, seria nesse campo que
teria de existir uma norma que permitisse tal acto de denúncia, o que não é o caso.
XX) A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não impede actos de denúncia se previstos em estipulação
pelas partes, mas se e só se, estipulados no seu próprio contexto, o que, de resto, é bem compreensível.
XXI) De facto, a rigorosíssima literalidade de qualquer título cambiário é obstáculo a isso. Quando
muito poderia figurar no pacto de preenchimento. Mas não tendo sido estipulada essa possibilidade de
denúncia, a mesma inexiste.
XXII) O douto Acórdão recorrido pretende aplicar ao aval regras estabelecidas para a fiança (como,
de resto, resulta da Doutrina aí citada) quando, afinal de contas, a Jurisprudência aplicável, como se viu,
tem tal denúncia como ilegal, como, de resto, sucedeu no AUJ citado.
XXIII) A afirmação de que é possível denunciar o aval em circunstâncias como as do presente pro-
cesso viola, pois, frontalmente o referido AUJ n.º 4/2013, razão mais do que bastante para revogar o douto
Acórdão recorrido.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
XXIV) Note-se que, a CGD deu à execução um título de crédito, Livrança, cujos caracteres de (i) lite-
ralidade, (ii) abstracção e (ii) autonomia, sobre os quais incidiu já vastíssima Doutrina e Jurisprudência,
permitem concluir que a Livrança tem um valor próprio, maxime, valendo por si mesma — cf. Doutrina
supra citada.
XXV) Daí que, após o vencimento da Livrança, sem que a mesma tenha sido paga, como foi invocado
pela Exequente, e não foi impugnado pelo Embargante, antes confessado por este, pode o legítimo por-
tador instaurar a respectiva acção executiva para cobrança integral do seu crédito, contra os devedores,
como a CGD fez.
XXVI) E tendo o Embargante confessado a veracidade e genuinidade da livrança dada à execução,
é manifesto o integral e pleno incumprimento da obrigação a que este está vinculado nos termos do
artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
3/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
XXVII) Assim, as questões suscitadas por parte do Embargante, seja por que prisma se coloque
a questão, nunca serão susceptíveis de colocar em crise a exequibilidade do título dado à execução
(livrança, vencida e não paga).
XXVIII) O aval diverge da fiança, com a qual não se confunde — cf. Jurisprudência supra citada.
XXIX) No caso dos autos não há qualquer indeterminação da livrança dada à execução.
XXX) O aval dos autos não corresponde a uma qualquer “relação contratual duradoura celebrada por
tempo indeterminado”.
XXXI) O pacto de preenchimento dos autos não estabelece qualquer prazo pelo qual deve ser preen-
chida a livrança entregue em branco, pelo que, é direito potestativo do portador preencher a livrança com
uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora, o que
a CGD fez — neste sentido Jurisprudência supra citada.
XXXII) Por isso, não poderia o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa afirmar que «não podia era
ter deixado decorrer o tempo, mais de 12 anos, para depois preencher a livrança e exigir do Executado/
Avalista o pagamento da quantia nela aposta».
XXXIII) Em suma, a tese da denúncia unilateral do avalista, em circunstâncias como as do presente
processo, não é admissível (pois viola frontalmente o referido AUJ n.º 4/2013) e, por outro lado, não houve,
in casu, qualquer pretensa desvinculação do avalista (atento o teor material da carta datada de 14.04.2009),
pelo que, inexiste qualquer pretenso preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
XXXIV) Face ao exposto, e salvo o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa quando conclui no sentido inverso, impondo-se, por isso, a revogação do
aí decidido.
XXXV) O douto Acórdão recorrido fez, assim, menos correcta interpretação e aplicação da Lei, vio-
lando, designadamente, as normas constantes dos art.º’s 17.º, 30.º, 32.º e 77.º da LULL, 762.º, n.º 1 do
CC e 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC. [...]”
O executado/embargante respondeu, sustentando que o acórdão recorrido não violou qualquer
norma substantiva, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“[...]
A. A declaração negocial tendente à extinção do contrato de cartão bancário — por revogação, cadu-
cidade, resolução ou denúncia —, ainda que imperfeitamente expressa, opera a extinção desse contrato,
ainda que se mantenha o contrato de conta, com efeitos imediatos ou, no limite, no termo do prazo de um
mês a contar da comunicação ao destinatário, o que, neste caso, ocorreu em 16/04/2009 (artigos 217.º,
236 e 239.º do Código Civil).
B. Extinto o contrato de cartão e saldado o crédito dele emergente, extinguem-se, por consequência,
as garantias a ele associadas, in casu, a livrança e respectivo pacto de preenchimento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
C. No âmbito das relações imediatas, como é o caso dos presentes autos, não valem os princípios
cambiários da literalidade e abstração (acórdãos do STJ de 16-06-2009/Proc. 344/05.5TBBGC-A.S1, Fon-
seca Ramos, e de 10-07-2008/Proc. 08B2107, Salvador da Costa).
D. O aval não está associado a contas bancárias, mas a operações de crédito.
E. A livrança em branco não vale como livrança, sujeita ao regime da Lei Uniforme relativa às Letras
e Livranças antes do preenchimento regular do título, conforme decorre claramente do artigo 76,º § I, da
LULL.
F. A livrança em branco só surge como título cambiário com o respetivo preenchimento. E o aval
conferido numa letra em branco não é um aval cambiário, embora determine para quem assina o aval um
vínculo jurídico.
4/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
G. O avalista AA, aqui Recorrido, em 30/03/2009, cedeu a outrem a sua participação social na Euro-
networks e, por carta datada de 14/04/2009, comunicou tal cedência à aqui Recorrente, documentando-a,
e solicitou a esta a sua substituição no contrato de garantia «pelos atuais sócios» da Euronetworks, entre-
gando o cartão de crédito associado ao referido financiamento, o qual foi aceite pela Recorrida.
H. O facto provado n.º 16, espelha bem que a Exequente/Recorrente, através da sua colabora-
dora DD, ao referir-se expressamente a «extinguir o aval» sabia perfeitamente o que pretendiam os
avalistas AA e EE, sendo que a carta de 16/04/2009, atentas as circunstâncias que a envolveram, não
poderá ter outro sentido que não o de provocar a extinção do vínculo de aval.
I. Contudo, se dúvida houvesse quanto ao sentido da declaração negocial de denúncia ou resolução
do vínculo de aval ela dissipou-se com a carta de 30/11/2011, em que os Executados AA e EE comunica-
ram à aqui Recorrente, na «qualidade de avalistas», que denunciavam «a obrigação de aval em livranças
nos contratos» celebrados com a aqui Recorrente, conforme documento de fls. 10 verso do Apenso B.
J. Note-se que a circunstância da denúncia operar em 14.04.2009 ou 30.11.2011 é irrelevante para
o desfecho do caso, tal como concluiu o TRL, pois, como consta na sentença de 1.º instância, proferida
no apenso B, e a Recorrida expressamente assume nas páginas 36 e 37 das suas alegações de recurso,
em «30 de novembro de 2011 [...] não havia qualquer montante em dívida».
K. A denúncia, e bem assim a resolução, enquanto declaração unilateral receptícia, não carece que
autorização ou aceitação da contraparte para produzir os seus efeitos, produzindo-os inclusive contra
a vontade expressa desta.
L. Entender o contrário, seria desvirtuar a natureza da livrança-caução ou livrança-garantia, reves-
tindo-lhe sem mais o caráter de título de crédito conferindo ao Banco a faculdade de preencher a letra
em violação do pacto de preenchimento, após denúncia exercida em data em que inexistia incumpri-
mento contratual.
M. Em função da factualidade apurada importa entender que o Executado, enquanto avalista, denun-
ciou válida e eficazmente o contrato de garantia e respetivo aval que conferiu à livrança exequenda.
N. É de prima importância notar que, perante tal denúncia, a Exequente poderia ter também denun-
ciado o contrato de crédito ou, se assim o entendesse, celebrado novo contrato de garantia, com nova
livrança subscrita pela Euronetwork e avalizada pelo novo sócio desta, com novo pacto de preenchimento.
O. Não o tendo feito corre por sua conta as consequências daí decorrentes.
P. A jurisprudência do AUJ n.º 4/2013 é inaplicável ao presente caso, se interpretada como abarcando
o aval aposto em livrança em branco.
Q. O AUJ 4/2013 reporta-se tão-só ao aval relativo a letra ou livrança completa, com todos os seus
elementos preenchidos, enquanto negócio cambiário, situação que no caso do aval geral apenas sucederá
com o incumprimento do contrato de financiamento por parte da sociedade,
R. Um avalista de livrança que cede a sua participação social e se desliga da vida societária pode válida
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
e eficazmente desvincular-se do pacto de preenchimento subjacente à emissão desse título em branco.
S. Desde logo, a exigência de que um sócio-gerente de uma sociedade avalize a livrança que garante
o bom cumprimento de determinado negócio por ela efectuado tem como pressuposto aquela sua qua-
lidade, o que é válido tanto para o que assume essa responsabilidade acrescida como para quem dela
beneficia. Na verdade, não fosse tal nexo, nem ao credor do título cambiário ocorreria fazer tal exigência
nem o avalista aceitaria a mesma.
T. É facto que no caso em apreço tal faculdade de resolução não consta expressamente no pacto
de preenchimento, desconhecendo o embargante, sem culpa, se a mesma consta do contrato de cartão
de crédito.
U. Mas é de entender que a mesma deverá ser reconhecida, por integração do conteúdo negocial dos
referidos contratos, em conformidade com o disposto no artigo 239.º do Código Civil.
5/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
V. Por certo, quer por força do princípio da boa-fé quer apelando àquela vontade conjectural, não
pode sobrar nenhuma dúvida em afirmar que sendo a qualidade de sócio e gerente da sociedade avalizada
sempre pressuposto que as partes consideraram essencial à vinculação daquele como avalista da livrança
em branco, estará implícito um acordo de que o referido aval apenas abarcará as responsabilidades assu-
midas pela sociedade enquanto o avalista mantiver a referida qualidade. Tal só não sucederá em situações
excepcionais que, como tal, deverão essas sim ser expressamente previstas no acordo de preenchimento.
W. O aval vale apenas para as obrigações constituídas quando o avalista exercia funções e/ou era
sócio da sua avalizada.
X. Tendo a livrança-caução ou livrança-garantia sido emitida sem data de vencimento, no âmbito de
uma relação duradoura e, assim, não podendo valer como título de crédito, o avalista que, entretanto, cedeu
a sua posição de sócio na sociedade subscritora da livrança pode valida e eficazmente denunciar o aval
geral desde que à data se mostrem saldadas as dívidas da sociedade relativamente ao Banco.
Y. Assim, atenta a natureza do contrato em pauta (cartão de crédito) — acontecendo o mesmo nos
casos de contas caucionadas —, mormente ao facto de o montante da dívida só ser determinado a poste-
riori, mediante a concreta utilização do cartão, não é legítimo pretender validar a obrigação decorrente do
preenchimento da livrança em relação a um avalista que deixou de ter a qualidade pressuposta no pacto
de preenchimento há mais de 12 anos (abril de 2009 a outubro de 2021), não tendo nenhum controle, nem
sequer conhecimento, sobre os montantes que nesse lapso de tempo foram utilizados pela sociedade
avalizada.
Z. Sendo certo que quer a perda da qualidade de sócio quer a manifestação da vontade de fazer
cessar o pacto de preenchimento, foram inequivocamente comunicadas à exequente em março de 2009,
repetidos em 14 de abril desse ano, e reiterados em 30 de novembro de 2011, afigurando-se fácil a inter-
pretação, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, no sentido de que a referida manifestação de vontade
se dirigiu efectivamente ao pacto de preenchimento e à respectiva vinculação para aval, isto é, à livrança
ainda em branco.
AA. De realçar, neste conspecto, que a resolução — e bem assim a denúncia —, enquanto declaração
unilateral receptícia, não carece que autorização ou aceitação do declaratário para produzir os seus efeitos,
produzindo-os inclusive contra a vontade expressa deste. Assim, a matéria dos pontos 20.º e 21.º dos
factos provados é totalmente inócua, inábil a evitar a válida e eficaz resolução do pacto de preenchimento
e respectiva vinculação para aval, pelo que será de considerar lícita a revogação operada.
BB. O montante titulado pela referida livrança exequenda é, pois, inexigível aos executados AA e EE.
CC. De resto, cremos ser inquestionável que a conduta da embargada sempre integrará uma actuação
manifestamente abusiva do seu pretenso direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
DD. O acórdão recorrido não merece qualquer censura. [...]”
*
Distribuídos os autos neste STJ, foi proposto ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
que o julgamento da presente revista fosse feito de modo ampliado, com a intervenção do Pleno das
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Seções Cíveis, por se perspetivar a prolação, na presente revista, de Acórdão que considere não aplicá-
vel a jurisprudência uniformizada pelo AUJ 4/2013 à “vinculação para aval” e tal se revelar necessário
e conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
Tendo o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 19/02/2024, determinado
que o julgamento da presente revista se faça pelo Pleno das Seções Cíveis, de acordo com o disposto
no art. 686.º do CPC.
O Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido da revista ser julgada improcedente, mantendo-se
o acórdão recorrido.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
6/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
II — Fundamentação de Facto
As Instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 — No dia 21 de outubro de 2021, foi apresentada à execução ordinária n.º 4839/21.5..., de que
os presentes embargos são apenso, uma livrança, que aqui se dá por integralmente reproduzida (dela
constando como data de emissão o dia 07/09/2007, como data de vencimento o dia 28/05/2021
e a importância de € 56.758,77).
2 — Na livrança consta como subscritora a sociedade E..., L.da, e a assinatura dos seus legais
representantes à data da sua emissão;
3 — No verso consta, precedida da expressão “Bom para aval ao subscritor”, a assinatura do Exe-
cutado/Embargante aposta pelo seu próprio punho;
4 — A livrança foi assinada em branco e, posteriormente, preenchida pela Exequente;
5 — A autorização concedida pelo Executado à Exequente para preencher a livrança foi efetuada
nos moldes vertidos no documento 1, junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por integral-
mente reproduzido;
6 — Trata-se de documento assinado pelo Executado/Embargante, cuja assinatura foi aposta pelo
seu próprio punho;
7 — Esse documento encontra-se dirigido à Exequente e tem como “Assunto: Cartão Caixa Works;
Entrega de Livrança em Branco”;
8 — No seu texto consta: “Ex.mos Senhores,
Tal como solicitado, em complemento do contrato de atribuição e utilização do cartão em título, vimos
pela presente carta proposta entregar à Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), uma livrança com montante
e vencimento em branco, devidamente datada, por nós subscrita e avalizada pelo(a)(s) avalista(s) abaixo
assinado(a)(s)”, destinada a titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes
da utilização do referido cartão e de acordo com as respectivas Condições Gerais de Utilização.
Pela presente carta, ainda, autorizamos a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre
necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento das obrigações
assumidas, a CGD decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da utilização
do cartão, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer
encargos, incluindo os fiscais relativos à própria livrança;
c) A CGD poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as respectivas condições, incluindo
as garantias.
EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO»;
9 — O documento encontra-se datado de 18 de setembro de 2007 e a assinatura dos subscri-
tores está reconhecida presencialmente por advogado como sendo as dos legais representantes da
sociedade E..., L.da;
10 — O Executado/Embargante assinou, pois, o documento na parte dos subscritores, em nome da
sociedade, e na parte dos avalistas em nome próprio;
11 — A livrança em anexo a este documento tem aposto o número...00;
7/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
12 — O produto bancário “Cartão Caixa Works” consistia na atribuição, neste caso, à sociedade
E..., L.da, de um valor máximo para usar a seu bel-prazer, com pagamentos acrescidos de juros remu-
neratórios nos moldes contratualizados;
13 — No fundo, funcionava em moldes similares a uma conta corrente caucionada;
14 — Uma das formas de utilizar esse valor da conta mãe consistia no cartão, o chamado plástico,
ao qual se encontrava associada uma conta cartão, na qual se discriminava os movimentos efetuados
pelo cartão que usava o saldo da conta mãe;
15 — À data da cessão de quotas do Executado para terceiro e de deixar de ser o legal representante
da sociedade subscritora da livrança, a conta cartão e a conta mãe não tinham nenhum saldo em dívida,
não se encontrando usado qualquer valor;
16 — Antes da cessão de quotas, a Exequente, através de FF, informou o Executado/Embargante
que a cessão de quotas não era o procedimento adequado para extinguir o aval por si prestado e que
o Banco poderia recusar libertá-lo dessa posição de avalista;
17 — Todavia, o Executado, ainda assim, resolveu proceder à cessão de quotas;
18 — A 16 de abril de 2009, o Executado entregou nas instalações da Exequente, o documento n.º 1,
junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o cartão de plástico;
19 — Nesse documento consta:
«Na sequência da nossa reunião e carta do dia 09 de Março 2009 (em anexo), foi efectuado no dia
30 de Março 2009 o contrato de transmissão de quota da sociedade Euronetworks e entregue cópia do
registo comercial na vossa instituição pelos actuais sócios (cópia em anexo);
Neste sentido e visto que neste momento o documento solicitado (registo comercial) foi entregue,
solicito a substituição dos avais e responsabilidades assinados por mim pelo dos actuais sócios, pois
deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão na Euronetworks.»;
20 — Esse documento teve como resposta a carta de fls. 17 verso, que aqui se dá por integralmente
reproduzida, na qual foi comunicado ao Embargante «não estarem, actualmente, reunidas as condições
para prescindir do seu aval e o da sua esposa (BB)»;
21 — O que foi reiterado por carta de fls. 18, 18 verso, e-mail de fls. 19, que aqui se dão por inte-
gralmente reproduzidos;
22 — A 31 de março de 2010, o novo sócio da Euronetworks formulou proposta de cartão respeitante
ao mencionado produto e conta mãe, tendo-lhe sido concedido tal plástico.
*
III — Fundamentação de Direito
A exequente/CGD deu à execução uma livrança (com vencimento em 28/05/2021), não se discutindo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
que a CGD é a pessoa a quem, segundo a livrança, a quantia inserta na mesma deve ser paga e que
o executado AA, aqui embargante, deu o seu aval à subscritora (a sociedade E..., L.da) de tal livrança,
mais exatamente, não se discute que haja colocado a sua assinatura na face posterior de tal livrança
após a expressão “bom para aval ao subscritor”.
“O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, assim o dispõe
o art. 32.º/§ 1.º da LU (ao caso aplicável, ex vi art. 77.º da LU), sendo que a pessoa afiançada é, no caso,
“responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra” (cf. art. 78.º da LU), pelo que, face à literali-
dade caraterística das obrigações cartulares, o executado/embargante garante o pagamento da livrança,
ou seja, garante o crédito cambiário que emerge da livrança a favor da exequente/CGD.
Sendo isto indiscutível — e não discutido pelo executado/embargante — vem este invocar, para
se eximir ao pagamento da livrança, que, no dia 30/03/2009, transmitiu a quota que detinha na E..., L.da
8/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
e que, em 16/04/2009, “solicito[u] a substituição dos avais e responsabilidades assinadas [...], pois
deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão na Euronetworks”.
Perante tal invocação, estará em causa — estando-se, como resulta dos factos, perante um “aval”
aposto em título cambiário em branco — saber/dizer se o subscritor de um título em branco, sendo tal
subscrição destinada a valer como aval cambiário uma vez preenchida a livrança, se pode, e em que
termos, desvincular unilateralmente da garantia dada ao subscrever em branco a livrança (ou a letra).
Questão esta a que a 1.ª Instância respondeu negativamente, julgando os embargos improcedentes;
e a que o acórdão recorrido respondeu afirmativamente, revogando a sentença e julgando os embargos
procedentes.
Admitiu o acórdão recorrido que a concreta questão colocada convoca a jurisprudência uniformizada
pelo AUJ 4/2013 — segundo o qual “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admis-
sível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado,
em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social
na sociedade avalizada” — porém, tendo procedido à “interpretação” de tal jurisprudência uniformizada,
considerou que a mesma só pode valer em relação ao “aval completo” (e não, como é o caso dos autos/
revista, em relação “à subscrição para aval”) e, por tal razão, não aplicou o AUJ 4/2013.
Muito em síntese, entendeu-se no acórdão recorrido que o aval prestado sobre uma livrança (ou
letra) em branco — o chamado “aval em branco”, com o sentido da assinatura aposta no título em branco
e que se destina a valer como aval cambiário uma vez preenchido o título — não está sujeito à mesma
disciplina que o aval aposto num título completo (na medida em que a subscrição e entrega do título
em branco não constituem ainda uma vinculação cambiária), razão pela qual não pode ser aplicado ao
“aval” aposto sobre um título cambiário em branco, o regime decorrente da jurisprudência uniformizada
pelo AUJ 4/2013 (válida e aplicável, segundo o acórdão recorrido, a um aval prestado sobre um título
preenchido e completo).
É esta distinção — entre aval completo e “vinculação para aval” em livrança (ou letra) em branco — que
afasta, segundo o acórdão recorrido, a aplicação do AUJ 4/2013, passando a ser relativamente “à vincu-
lação para aval” (e não em relação ao aval) que pode/deve ser colocada a questão de saber se é possível
a desvinculação unilateral, a qual, ainda segundo o acórdão recorrido, é livre se a “vinculação para aval”
tiver sido assumida sem fixação de prazo (na medida em que as vinculações contatuais não podem ser
indefinidas ou perpétuas).
Que dizer?
Há que começar por reconhecer e afirmar a identidade dos quadros factuais, ou seja, quer as fac-
tualidades subjacentes aos dois acórdãos (recorrido e fundamento) em confronto no AUJ 4/2013, quer
a factualidade subjacente aos presentes autos, respeitam não a um aval aposto em título completo, mas,
antes, a um “aval” aposto em título em branco, dando-se o caso de estar identicamente em causa, nos
três acórdãos, a desvinculação unilateral do vínculo assim, “em branco”, assumido.
No acórdão deste STJ de 02/12/2008 (acórdão-fundamento, no AUJ 4/2013), uma sociedade recor-
rera a uma abertura de crédito revolving, tendo o contrato de crédito com o banco sido celebrado por
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
6 meses, automaticamente renovável, sendo que, por ocasião da celebração de tal contrato de crédito,
a sociedade subscreveu uma livrança em branco, avalizada pelos sócios da sociedade; posteriormente,
em 2001, um dos sócios cedeu a quota que tinha na sociedade e renunciou à gerência da mesma, após
o que remeteu uma carta ao banco a solicitar que “o meu aval, bem como o da minha esposa, sejam
retirados nas livranças da firma”, vindo a suceder que, em 2005, o banco comunicou a tal ex-sócio que
resolvera o contrato de crédito celebrado com a sociedade e que procederia ao preenchimento da livrança
com o montante da responsabilidade da sociedade no contrato de crédito.
No acórdão deste STJ de 10/05/2011 (acórdão recorrido, no AUJ 4/2013), temos que, em 2006,
para garantia de um empréstimo bancário concedido a uma sociedade, esta entregou ao banco duas
livranças em branco subscritas pela sociedade e com o “aval” de sócios; um ano depois, em 2007, um
dos sócios cedeu quotas correspondentes a 35 % do capital social, tendo, nessa sequência, escrito ao
banco, solicitando que retirasse o seu aval das operações financeiras consubstanciadas pelas linhas
9/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
de crédito que estavam em renovação, vindo a suceder que o banco não atendeu à comunicação de tal
ex-sócio e preencheu as livranças, em 2009, numa ocasião em que as linhas de crédito tinham sido objeto
de renovação no período de tempo entre a comunicação do ex-sócio e o preenchimento das livranças.
Nos presentes autos, temos que, destinada a assegurar o pagamento de todas as responsabilidades
decorrentes da utilização do “Cartão Caixa Works” (de acordo com as respetivas Condições Gerais de
Utilização e incluindo as responsabilidades decorrentes de capital, juros remuneratórios e moratórios,
comissões, despesas e quaisquer encargos, incluindo os fiscais relativos à própria livrança), “cartão”
esse que funciona em moldes similares a uma conta corrente caucionada, foi entregue, em 18/09/2007,
à CGD uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela sociedade Euronetworks,
contraparte da CGD no contrato de utilização do referido “cartão”, e avalizada, entre outros, pelo ora
embargante; vindo o ora embargante, em 16/04/2009, numa ocasião em que “a conta cartão e a conta
mãe não tinham nenhum saldo em dívida, não se encontrando usado qualquer valor”, a entregar, nas
instalações da CGD, o documento respeitante à transmissão da sua quota na sociedade Euronetworks,
efetuada em 30/03/2009, “solicit[ando] a substituição dos avais e responsabilidades assinados por mim
pelo dos atuais sócios, pois deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão na Euronetworks”;
vindo a suceder que a CGD não “aceitou” tal solicitação do ora embargante e preencheu a livrança pelo
valor de € 56.758,77 (montante da responsabilidade da Euronetworks no “cartão”) e apôs-lhe como ven-
cimento a data de 28/05/2021 (dando a livrança, assim preenchida, à presente execução, que instaurou,
em 21/10/2021, contra, entre outros, o ora embargante).
Sendo pois para tal quadro factual (idêntico nos três processos/acórdãos) que o AUJ 4/2013,
de 11/12/2012, estabeleceu, em função das específicas características cambiárias do aval, que não
é admissível a sua denúncia, ainda que, sendo o avalista sócio da sociedade avalizada, venha, entretanto,
a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.
Entendeu o AUJ 4/2013, no percurso para a solução da questão fundamental de direito, não dis-
tinguir entre o aval cambiário prestado em título completo e o “aval em branco” (entendendo-se por
“aval em branco”, repete-se, a assinatura aposta no título em branco e que se destina a valer como aval
cambiário uma vez preenchido o título1), tratando o tal “quadro factual idêntico” como aval cambiário
prestado em título completo.
Em consequência, entendeu o AUJ 4/2013 resolver a fundamental questão de direito, da desvincula-
ção unilateral do vínculo assumido, a partir da especificidade do aval cambiário, acabando assim a con-
siderar — porque era em relação a tal precisa factualidade subjacente que raciocinava de direito — que
o título em branco já incorpora vinculações cambiárias e que o chamado “avalista em branco” é já — antes
do preenchimento do título — um obrigado cambiário e o dito aval uma vinculação cambiária.
Sendo assim — caso se entenda, em sentido diverso, que o título em branco não incorpora ainda
vinculações cambiárias e que, sendo assim, o chamado “avalista em branco” não é, antes do preenchi-
mento do título, um obrigado cambiário e o dito “aval” uma vinculação cambiária — não parece que se
possa dizer que é apenas por “mera interpretação” que o AUJ 4/2013 não é aplicável a um caso como
o vertente, em que, repete-se, o quadro factual é idêntico ao dos acórdãos em confronto no AUJ 4/2013:
efetivamente, seguindo-se tal diverso entendimento, efetuar-se-á um percurso jurídico que é diferente — se
não mesmo oposto — do seguido no AUJ 4/2013, pelo que se mostra necessário e conveniente, a fim
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
de evitar equívocos e a fim de assegurar harmonia e uniformidade na aplicação da jurisprudência, que
o Pleno das Secções Cíveis se pronuncie de novo sobre a questão fundamental de direito, comum aos
três processos/acórdãos.
Pronúncia que começa por saber/dizer se o aval em livrança em branco — mais exatamente, como
vimos referindo, a assinatura aposta em livrança em branco e que se destina a valer como aval cambiário
uma vez preenchida a livrança2 — constitui/incorpora já uma vinculação cambiária.
Vejamos, então:
O aval — a declaração de aval — corresponde a um negócio jurídico unilateral não recetício através
do qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento de uma letra (art. 30.º/§ I da LU) ou de
uma livrança (art. 77.º da LU), ou seja, consiste numa obrigação inscrita numa letra ou livrança pela qual
um sujeito garante o cumprimento de outra obrigação, constante também do título.
10/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Implica assim, sendo formais os negócios jurídicos cambiários, a existência de um documento
que se apresente com os elementos essenciais à existência de uma letra ou de uma livrança, elementos
esses recortados nos arts. 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LU, dos quais decorre que a letra e a livrança devem
conter, como elementos essenciais, a quantia a pagar, a data de emissão e a época de vencimento
(a letra e a livrança em que não se indique a época de pagamento será considerada pagável à vista
e a apresentação a pagamento deve ser feita no prazo de um ano após a data de emissão — art. 34.º/§ 1
e 77.º da LU), o que significa que não há letra ou livrança sem esses elementos essenciais e, claro,
enquanto não houver letra ou livrança, também não haverá, por definição, aval e a respetiva obrigação/
vinculação cambiária.
E tendo de constar (ou ser extraível) da letra ou livrança uma época de vencimento, também significa,
estando associado ao vencimento um prazo de prescrição (cf. arts. 70.º e 77.º da LU), que a duração do
aval (como de qualquer outra obrigação cartular) está delimitada no tempo — que o aval é, por natureza,
uma vinculação circunscrita no tempo.
É nesta linha de raciocínio que tem de ser entendido o disposto no art. 76.º da LU, segundo qual
“o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como
livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes”; e que vem sendo entendido pela doutrina
dominante 3 que a livrança em branco não vale como livrança4, sujeita ao regime da LU, antes do preen-
chimento regular do título.
Efetivamente:
Segundo Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, p. 134:
“[...] não há qualquer contradição entre os preceitos dos artigos 1.º e 2.º e o do art. 10.º De acordo
com os artigos 1.º e 2.º, não pode produzir efeitos como letra o escrito a que falte qualquer dos requisitos
apontados na lei como essenciais. Simplesmente, nenhum destes textos determina o momento em que
a letra deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais. Esta questão é resolvida pelo
art. 10.º, por ele ficamos a saber que, para tal efeito, o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas
sim o do vencimento”. E ainda: “[...] pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém,
que a obrigação que incorpora só poderá efetivar-se desde que no momento do vencimento o título se
encontre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá
efeito como letra, de harmonia com os arts. 1.º e 2.º”
Segundo Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, pág. 115/7:
“a letra em branco continua a não produzir efeitos como letra”: a letra “só surge como título cambiário
com o preenchimento”
Segundo Evaristo Mendes, Aval prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas e perda
da qualidade de sócio, pág. 2/3:
“A declaração de aval aposta por um sócio num documento de livrança emitido em branco pela socie-
dade a que pertence não é juridicamente um aval, mas um pré-aval, donde decorre uma vinculação jurídica
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
preliminar, pré-cambiária, cartularmente incompleta, estando naturalmente sujeita a regras diferentes das
que regem o aval cambiário.”
Mas, como é evidente, subscrever uma letra ou livrança em branco e entregá-la assim subscrita
a alguém, não constituirá um ato desprovido de efeitos e vínculos jurídicos: o subscritor em branco fica
sujeito/exposto à produção de uma consequência — a constituição da obrigação cambiária — na sua
esfera jurídica por mero efeito do preenchimento do título assinado em branco, ou seja, com a entrega
duma livrança em branco ao credor, os que a subscreveram ficam sujeitos a que o credor preencha
o documento, passando a produzir efeitos como título de crédito, ganhando, então, as vinculações — do
emitente e do avalista — a natureza de vinculações cambiárias, mas, é o que importa acentuar, antes de
tal preenchimento, as situações jurídicas decorrentes da subscrição em branco não são ainda cambiárias
(e pode mesmo acontecer que nunca o venham a ser, como sucede no caso do título vir a ser devolvido
em razão do cumprimento do contrato subjacente à obrigação do emitente).
11/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Daí que seja referido por J. G. Pinto Coelho (das Letras I, pág. 121) que “a emissão ou a assinatura
dum título em branco determinam, pois, para o signatário um vínculo jurídico, mas não propriamente
a constituição desde logo da obrigação cambiária” 5; referindo, em idêntico sentido, Paulo Sendim (Letra
de Câmbio, I, pág. 234) que “a letra em branco, porque é incompleta, está em formação para vir, sendo
preenchida, a tornar-se letra”; e, ainda no mesmo sentido, refere Carolina Cunha (Letras e Livranças, Para-
digmas atuais e recompreensão de um regime, pág. 637; e Aval e Insolvência, pág. 21) que a subscrição
e entrega do título em branco “representam, metaforicamente, o embrião da vinculação cambiária, isto
é, constituem a primeira etapa de uma fattispecie completa que, uma vez reunidos todos os elementos,
desembocará na constituição da obrigação cambiária.”
Temos pois que o “aval” prestado numa livrança em branco — mais exatamente, não é demais
repeti-lo, a “vinculação para aval”, a assinatura aposta em título em branco e que se destina a valer
como aval cambiário uma vez preenchido o título — não é ainda um verdadeiro aval (e uma obrigação
cambiária) e por isso não pode estar sujeito à mesma disciplina dum aval aposto num título completo,
o que significa que a questão da desvinculação unilateral dum “aval” prestado numa livrança em branco
não pode ser resolvida a partir e com base nas específicas características das obrigações cambiárias,
designadamente, a partir das obrigações que decorrem de todos os negócio cambiários terem como
característica serem incondicionáveis (art. 1.º/2 da LU: “mandato puro e simples de pagar”; art. 75.º/2
da LU: “promessa pura e simples de pagar”) e se reportarem a uma quantia certa inscrita no próprio
documento (art. 1.º/2 e 75.º/2 da LU).
Mas, aqui chegados, impõe-se observar que o que se acaba de referir — sobre os títulos de crédito
(a letra e a livrança) estarem sujeitas a um estrito formalismo (justificado pelo interesse na circulação
e pelo regime, particularmente grave, a que ficam sujeitas as vinculações cambiárias) e sobre o disposto
nos referidos arts. 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LU a propósito da não produção de efeitos do título incom-
pleto — não representa obstáculo à válida emissão de uma letra ou livrança em branco.
A aceitação da emissão de letra ou livrança em branco conheceu reservas e resistências da dou-
trina — não se pode olvidar a gravidade e os perigos da subscrição em branco6 — porém, na Conferência
final (a de Genebra) foi acordado aquele que viria a ser o texto do art. 10.º da LU7, que estabelece, pelo
menos implicitamente, a admissibilidade do mecanismo da letra/livrança em branco.
Aliás, na prática, a emissão e entrega de letras e livranças em branco, como garantia, é abundante-
mente utilizada e reconhece-se que tal utilização corresponde a interesses legítimos, designadamente,
nos casos em que, por força do negócio subjacente, todos os elementos que devem constar do título
não estão ainda determinados na data em que se dá a subscrição e entrega.
Mas, claro, do ponto de vista dos interesses, a posição ocupada pelo avalista de um título completo
e a posição ocupada pelo “avalista” de um título em branco são diversas: o primeiro sabe, de antemão,
quanto poderá ter de pagar (e não mais) e a partir de que dia o terá que o fazer (e a partir daqui sabe,
dentro do limite temporal fixado pelas regras da prescrição cambiária, até quanto o pagamento lhe
poderá ser exigido); já o segundo não sabe por que quantia irá responder (embora possa ter uma ideia
aproximada), nem até quando lhe será exigido o pagamento (podendo, no limite, vir a ser incomodado
muitos anos depois da subscrição do título).
Daí que a LU, admitindo implicitamente a letra/livrança em branco, submeta a letra ou livrança em
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
branco a um regime próprio, de que o art. 10.º da LU (e no caso da livrança o art. 77.º/II da LU) é o pre-
ceito crucial.
Assim, a partir da interpretação do art. 10.º da LU, “[...] parte da doutrina e da jurisprudência afirma
que a admissibilidade de títulos em branco depende da existência de um ato pelo qual os subscritores do
documento incompleto (que pelo complemento vão ficar obrigados cartulares) atribuem ao beneficiário
dos vínculos poderes de preenchimento e de formação da letra ou livrança. Outra parte dos autores e da
jurisprudência entende que não é necessário esse ato atributivo de poderes, afirmando-se em alguns
setores que esses poderes resultam da própria lei uniforme.
Há, qualquer que seja a perspetiva que se adote sobre a fonte do poder de preenchimento, um inegável
pressuposto do preenchimento: a existência, na esfera de algum sujeito, de um poder de preenchimento
(independentemente da fonte dele).
12/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Esse poder deve ser atribuído por aqueles que se vinculam “em branco” mediante um pacto. [...]” 8
Ou seja, a letra/livrança, em que se assume uma vinculação destinada a vir a ser uma vinculação
cartular, tem de ser acompanhada de um acordo que exprima a vontade desse obrigado quanto aos
termos em que o outro sujeito pode completar a letra ou livrança, que defina de antemão os termos
possíveis desse preenchimento; para o que se argumenta que a tutela do subscritor em branco só se
realiza eficazmente se se exigir que se fixem paralelamente à emissão do título incompleto os termos em
que hão de ser preenchidos os elementos em falta (o montante e a data de vencimento), impedindo-se
assim o preenchimento arbitrário.
Como acrescenta Cassiano dos Santos9, a propósito do regime traçado pelo art. 10.º da LU para
a letra e livrança em branco, “[...] se um preceito estabelece que o documento tem que ter determinados
elementos, cuja falta está associada à não produção de efeitos (nulidade ou até inexistência) como letra
ou livrança e se, mais adiante, no mesmo diploma, outro preceito admite implicitamente que haja docu-
mentos que os não contenham, e se este preceito faz alusão a «acordos realizados», forçoso é concluir
que a interpretação mais próxima da letra da lei e que melhor harmoniza os preceitos é aquela pela qual
se conclui que a letra ou a livrança podem excecionalmente (atento o que se exige nos arts. 1.º, 2.º, 75.º
e 76.º) não conter algum ou algum destes elementos, desde que paralela e complementarmente exista
o acordo referido no segundo artigo (10.º da LU) — isto é, um outro documento que estabeleça por acordo
o modo porque deve ser preenchido o título e que permita integrá-lo com os elementos essenciais à produ-
ção de efeitos. Sem ser assim — sendo outro o entendimento — o art. 10.º comportaria uma forte exceção
ao regime legal do rigoroso formalismo em matéria de letras e livranças [...]”.
Sendo diferentes a posição ocupada pelo avalista de um título completo e a posição ocupada pelo
“avalista” de um título em branco, justifica-se que a LU os submeta a regimes diferentes e que o regime
do avalista em branco “remeta inapelavelmente para a vontade que o avalista em branco manifestou
aquando da subscrição da letra e que o acordo de preenchimento tipicamente recolhe [...], sob pena de se
deixar o avalista que subscreveu o título em branco ao inteiro arbítrio de um credor-portador indigno de
tutela, que, rompendo (de má fé ou em falta grave) com os critérios fixados no acordo de preenchimento
(acordo que ele próprio normalmente celebrou [...] e corresponde à hipótese hoje em dia sociologicamente
típica), completa e aciona o título fora da situação por tal acordo coberta” 10.
O que também significa que à “vinculação em branco” não se aplicará o regime da incondicionalidade
das vinculações cambiárias (decorrente dos arts. 1.º/2 e 75.º/2 da LU), uma vez que, “na estrita medida
em que consiga fazer a prova admitida pelo art. 10.º da LU, podemos dizer que o subscritor em branco se
vincula “cambiariamente” em termos condicionais: apenas “se”, “quando” e por “quanto” estiver previsto no
acordo de preenchimento. Esta prova tende a estar altamente facilitada nos casos [...] que correspondem
ao paradigma típico da utilização de títulos em branco: a livrança não circulou, manteve-se nas mãos do
credor e portador originário, com quem foi justamente celebrado o acordo de preenchimento e que veio,
mais tarde, a efetuar o próprio preenchimento” 11.
Em síntese, antes de preenchida a letra/livrança, o “aval” (o “saque”, o “aceite”, o “endosso”, a “emissão
da livrança”) não existe enquanto negócio jurídico cambiário, existindo “apenas” a vinculação cambiária
em estado embrionário (através da assinatura aposta na letra/livrança) e a vinculação jurídica constante
do essencial acordo/pacto de preenchimento a que alude o art. 10.º da LU12 e o inerente poder fáctico
de o portador da letra/livrança a poder vir a preencher13.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Daí que, sendo a vinculação do avalista em branco pré-cambiária — o título só se forma com
o preenchimento do documento com os seus elementos essenciais, só aí surgindo as obrigações
cambiárias — a questão de saber se um sócio (da sociedade que emitiu o documento) que subscreveu
o documento em branco (subscrição destinada a valer como aval cambiário) se pode desvincular uni-
lateralmente, até ao preenchimento do título, não possa/deva encontrar a sua solução no regime das
obrigações cartulares/cambiárias.
Quer consideremos, com a doutrina tradicional, que as obrigações cambiárias resultantes das letras/
livranças se caracterizam pela incorporação do direito no título, pela literalidade, pela independência
reciproca, pela autonomia e pela abstração (com tudo o que tais “fórmulas condensadas” significam),
quer consideremos, com a doutrina mais recente14, que o que caracteriza os negócios jurídicos cam-
biários é tão só a sua natureza constitutiva, incondicionabilidade e não-indicação da causa, temos
13/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
sempre que os negócios cambiários se esgotam em puros efeitos de direito (ou seja, que não contêm
a indicação da causa, que os seus efeitos jurídicos se produzem com abstração da sua causa15) e que
tais efeitos não podem ser submetidos a uma qualquer condição (como resulta do art. 1.º/2 da LU para
o saque, que tem uma função matricial no direito cambiário; do art. 12.º/1 para o endosso, que, na sua
função de transmissão do direito, deve ser puro e simples; e do art. 26.º/1 para o aceite, que também
é puro e simples), o que significa que circunstâncias exteriores ao título não podem ser invocadas
para, como causas resolutivas, extinguir o aval (como qualquer outra obrigação cartular), pelo menos
no plano das relações mediatas, que é onde as caraterísticas da literalidade e da abstração funcionam
em pleno (cf. art. 17.º da LU).
E do mesmo modo, sendo, como já se referiu, as obrigações cambiárias vinculações circunscritas
e delimitadas no tempo, também ficam as mesmas fora do campo de aplicação da denúncia, que é o modo
típico de desvinculação nas relações contratuais duradouras celebradas por tempo indeterminado.
Ora, é tudo isto — não constituindo, repete-se, as vinculações em branco obrigações cambiárias — que
não é transponível e aplicável às “subscrições em branco”.
Existindo uma subscrição com vista a aval, o vínculo da subscrição se vir a tornar em aval aquando
do complemento do título é assumido no acordo/pacto de preenchimento (em que o subscritor aceita
o preenchimento em determinados termos), pelo que será em relação a tal vínculo16 — acordo/pacto de
preenchimento — que deve ser colocada a questão da possível desvinculação unilateral até ao preen-
chimento do título, seja por denúncia seja por resolução.
Acordo/pacto de preenchimento, de uma letra ou livrança, que é um negócio jurídico bilateral
e mesmo, com frequência, quando consta das condições gerais do contrato de financiamento e é assi-
nado por todos os subscritores do título emitido em branco, plurilateral.
E, caso esse “vínculo” haja sido assumido sem prazo, vale a regra geral da livre denunciabilidade;
e, ao invés, se foi assumido com prazo, o “prometido avalista” fica vinculado por todo esse tempo, sem
prejuízo de poder atuar sobre a eventual prorrogação ou renovação dele, evitando desse modo uma
vinculação indefinida, tanto mais injustificada se e quando se destine a subsistir em circunstâncias em
que o “prometido avalista” já não tem qualquer poder de controlo sobre o desenvolvimento da relação
subjacente (de financiamento à entidade emissora do título).
Ao invés, a perda, por parte do “prometido avalista”, da sua qualidade de sócio da sociedade
financiada e subscritora (também em branco), não poderá ser considerada, via de regra, justa causa de
resolução.
Mais detalhadamente:
É hoje pacificamente reconhecido, na doutrina e na jurisprudência, o princípio da inadmissibilidade
de vinculações perpétuas ou de duração indefinida, entendendo-se que a assunção de vínculos sem prazo,
para ser válida, tem subjacente a possibilidade de tais vínculos poderem ser extintos a todo o tempo,
extinção essa que se faz por denúncia, a qual não necessita de uma específica causa justificativa.
“O fundamento material desta denunciabilidade “ad nutum” é a tutela da liberdade dos sujeitos que
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro. Por isso, tal poder de denúncia existe
mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita.
Cremos ser esta uma solução decorrente da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais
ou obrigacionais de caráter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro. Uma tal vinculação ou “ser-
vidão” eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração
indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art. 280.º se estiverem sujeitos ao regime de
livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.” 17
Ou seja, o princípio da vinculatividade contratual, consagrado no art. 406.º do C. Civil, não prejudica
o direito de livre denúncia dos contratos de duração indeterminada, devendo considerar-se contrário
à ordem pública, pela intolerável restrição à liberdade dos sujeitos que isso acarretaria, um contrato que
estabelecesse vínculos perpétuos18: a faculdade de livre denúncia dos contratos por tempo indetermi-
14/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
nado19 é a forma de obviar a uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas, o que, doutra forma
(a constituição de vínculos perpétuos), seria contrário à ordem pública.
Denúncia que corresponde ao exercício dum direito potestativo que se exerce livre, imotivada e dis-
cricionariamente — ad libitum ou ad nutum — através de uma declaração unilateral dirigida à outra parte
e que, sendo assim, só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao
seu poder em condições de ser conhecida (declaração recipienda ou receptícia — art. 224.º do C. Civil);
denúncia que tem eficácia ex nunc, que deve ser exteriorizada de modo claro e inequívoco, para que não
restem dúvidas no espírito do destinatário acerca da sua precisa intenção, mas que, como qualquer outra
declaração negocial (trata-se de um negócio jurídico unilateral), pode ser expressa ou tácita (art. 217.º
do C. Civil) e que é incondicionável, irrevogável e indivisível.
O que significa que, quando sujeitos se vinculam por um certo prazo, não tem lugar a denúncia;
e que, quando tal faculdade pode ter lugar, é essencialmente livre, não necessitando, para ser exercida,
de ser invocado um fundamento específico ou uma concreta motivação.
Daí que, como se antecipou, para que a “vinculação para aval” possa ser suscetível de denúncia
seja tão só necessário que a mesma importe uma vinculação duradoura sem prazo definido; sendo que,
para efeitos de denunciabilidade, são equivalentes a situação em que o contrato de crédito entre a socie-
dade e o banco tenha sido celebrado por tempo indeterminado e a situação em que o contrato tenha
sido celebrado por tempo determinado, mas sendo automaticamente renovável e dependendo a não
renovação exclusivamente das partes no contrato de crédito — ou seja, o banco credor e a sociedade
financiada — com a consequente impotência do avalista em branco em conseguir evitar a continuação
do contrato.
Concretizando, poderá haver desvinculação unilateral — denúncia — quando se está perante finan-
ciamentos bancários, como abertura de crédito simples ou em conta corrente, em que o fluxo financeiro
que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada
momento; mas tal desvinculação/denúncia já não poderá acontecer quando, por exemplo, a dívida garan-
tida está previamente determinada, como acontece quando o título é avalizado em branco para garantia
de um contrato de locação financeira ou de um simples mútuo bancário, casos em que o sócio-avalista
conhece o montante máximo pelo qual pode ter de responder (montante que foi colocado à disposição
da sociedade avalizada quando ainda ocupava a posição de sócio) e o prazo máximo do contrato subja-
cente celebrado pela sociedade avalizada, o que faz com que o sócio-avalista também conheça o lapso
de tempo máximo por que lhe pode ser solicitado o pagamento do título que avalizou.
Por outro lado, tendo a denúncia, como se referiu, eficácia “ex nunc”, a desvinculação permitida ao
sócio-avalista só será eficaz em relação à responsabilização por montantes solicitados pela sociedade
após a cessão de quota, mais exatamente, após a desvinculação/denúncia produzir os seus efeitos.
E, passando à resolução (que não é privativa das vinculações sem prazo), a questão esta em saber
se com fundamento específico na saída do sócio da sociedade (a favor de quem a “vinculação para aval”
foi prestada) pode a “vinculação para aval” ser objeto de resolução.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Dito de outro modo, quando o avalista deixa de ter interesses na sociedade enquanto sócio,
tendo sido o seu status de sócio que determinou a prestação do “aval em branco”, será que é inexigível
a manutenção da sua vinculação como garante? Será que a sua saída de sócio legitima o rompimento
resolutivo do vínculo pré-cambiário assumido pelo avalista em branco, enquanto sócio da sociedade
emissora do título?
“[...] No contexto das sociedades por quotas, onde, dada a predominância de pequenas e médias empre-
sas [...], assume particular relevo o elemento pessoal, é frequente os credores exigirem, como requisito sine
qua non para a celebração de contratos com a sociedade, a prestação de garantias pessoais pelos sócios,
cujos patrimónios passam, assim, a responder por algumas vicissitudes da atividade societária — o que
vai dissolver, no plano económico, a separação estabelecida pelo benefício da responsabilidade limitada.
É naturalmente possível identificar um interesse objetivo dos sócios em correr semelhante risco, na medida
em que os contratos garantidos se apresentam como importantes para a prossecução da atividade social.
15/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Mas é esta indissociável ligação entre a qualidade de sócio e a prestação da garantia que legitima
a interrogação sobre o modo como a perda dessa qualidade poderá influenciar a (manutenção da) res-
ponsabilidade do garante. [...]
Em matéria de crédito, o ex-sócio continua a garantir a restituição das quantias correspondentes
aos financiamentos recebidos pela sociedade até ao momento da saída (rectius, da produção dos efeitos
da sua declaração de desvinculação). Mas fará sentido, do ponto do negócio jurídico em que acordou os
termos do preenchimento do título que subscreveu em branco, mantê-lo vinculado a partir daí, e porven-
tura durante (muitos) anos volvidos sobre o momento em que abandonou a sociedade? Será exigível, no
horizonte negocial do pacto que firmou com o credor, que garanta a devolução de financiamentos socie-
tários cuja concessão não lhe foi dado apreciar, controlar ou sequer conhecer, e dos quais não beneficiou
minimamente, perdida que foi a sua qualidade de sócio?” 20
Questão a que Carolina Cunha responde negativamente, ou seja, não é exigível que, em tal hipótese,
o sócio cedente se mantenha vinculado, “inexigibilidade que remete para o instituto da resolução por justa
causa: [...] não se trata, portanto, de uma resolução por incumprimento, cujo fundamento se busque no
art. 801.º do C. Civil, mas de uma faculdade reconhecida ao sócio-gerente por integração do acordo de
preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art. 239.º
do C. Civil”.
Em sentido próximo, sustenta Evaristo Mendes21 que “[...] os avales em apreciação são tipicamente
prestados pelos sócios — em regra, sócios gerentes ou administradores — enquanto tais, na qualidade
de membros da sociedade e, através dela, de beneficiários indiretos do financiamento que à mesma
é concedido.
[...] A exigência dos avales explica-se, antes de mais, porque a IC financiadora quer comprometer os
sócios com uma gestão e um comportamento da sua sociedade favoráveis ao cumprimento do contrato
de financiamento. E é também em atenção à respetiva qualidade de sócios — a quem pertence o valor da
sociedade e nessa medida beneficiam dos financiamentos a ela concedidos — que os mesmos aceitam
presumivelmente envolver-se, cobrindo com a aposição da sua assinatura de avalistas no documento de
livrança em branco, convertível em aval em caso de incumprimento [...].
Vindo tal qualidade de sócio a faltar, a cobertura das responsabilidades constituídas, à data da
comunicação da saída, em princípio, não se discute. É para isso que serve, afinal, a livrança com os avales:
para efetivar de maneira eficiente e melhorada tais responsabilidades, se vier a ocorrer um incumprimento
contratual sério [...].
[...] Infere-se do que antecede que o princípio a reter deverá ser este: se um sócio sai da sociedade
e a saída é comunicada a um financiador da sociedade, numa altura em que ainda não há uma livrança
em sentido técnico, o financiador deve poder contar com a sua garantia para a dívida da sociedade exis-
tente, mas não com a cobertura de dívidas assumidas pela sociedade a partir dessa data. Se o financiador
entende que, desse modo, a garantia se tornou insuficiente, colocando em perigo o recebimento do valor
em dívida, pode, designadamente, pedir o reforço da mesma sob pena de cessar o financiamento e, em
último recurso, de preencher a livrança e fazer valer os correspondentes direitos cambiários [...]”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Porém, tendo em consideração a lei, a circunstância do “avalista em branco” ter deixado de ser
sócio não preenche os pressupostos legais da resolução por incumprimento (do art. 801.º/2 do C. Civil)
e/ou os pressupostos legais da resolução por alteração das circunstâncias (do art. 437.º do C. Civil): as
circunstâncias, é certo, alteraram-se — o avalista perdeu a possibilidade de influenciar o comportamento
da sociedade no cumprimento do contrato ou, pelo menos, de o controlar (a cessação da qualidade de
sócio acarreta para o garante “riscos acrescidos e não domináveis”) — mas é certo também que a sua
saída de sócio não era imprevisível e que o banco deu crédito à sociedade tendo em conta a garantia
resultante do compromisso do sócio e que tal compromisso é, normalmente, um pressuposto do negócio22.
Restará assim a hipótese da circunstância (saída do sócio) se apresentar, por integração do acordo
de preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa-fé, como justa causa
(contratual) de resolução, o que, porém, a nosso ver, não se verificará na generalidade dos casos.
16/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Como refere Cassiano Santos23, “ [...] deve entender-se que é imposta pela boa fé — e que se impõe
mesmo a uma vontade hipotética noutro sentido — uma cláusula em que se permite a extinção por resolu-
ção do aval no caso de o avalista ter deixado de ser sócio da sociedade financiada e de esta, por si ou por
outrem, oferecer uma garantia alternativa que dê “garantias bastantes à execução do contrato”. Por outras
palavras, a terem previsto a hipótese e à luz da boa-fé mercantil [...], as partes não poderiam ter deixado
de colocar como causa de extinção do aval a saída do avalista da sociedade subscritora e financiada,
embora condicionada a que seja oferecida garantia substitutiva de idêntico valor [...]”.
Enfim, a possibilidade de resolução da “vinculação para aval”, à luz da boa fé na interpretação
e integração do acordo de preenchimento será uma hipótese bastante excecional, uma vez que, na
generalidade dos casos, o “avalista em branco” se limita a invocar a saída da sociedade e a pretender
a pura e simples extinção da garantia, sem oferecer garantia substitutiva de idêntico valor (e, como
acima se referiu, a saída do sócio da sociedade não constitui, face ao regime legal do incumprimento
ou da alteração das circunstâncias, causa de resolução).
Em síntese conclusiva:
A desvinculação, em caso de vinculação para aval em título em branco, coloca-se e verifica-se em
relação ao acordo/pacto de preenchimento respeitante ao título emitido em branco e produz efeitos no
vínculo (extra-cartular) emergente de tal acordo/pacto de preenchimento e não na livrança; e tal des-
vinculação é possível por denúncia até ao preenchimento do título, desde que o vínculo a extinguir não
tenha prazo (o que significa que o fundamento de tal denúncia é a ausência de prazo do vínculo e não
a saída da sociedade por parte do sócio “avalista prometido”).
Exercida a faculdade de denúncia e produzidos os respetivos efeitos (que são meramente ex nunc),
caso o título venha a ser completado com o montante de responsabilidades societárias posteriores, o que
verdadeiramente temos — mais do que uma hipótese de preenchimento abusivo, porque contrário ao
que resulta do pacto de preenchimento, subjetivamente alterado com a denúncia — é um preenchimento
sem poderes, na medida em que a denúncia extinguiu os poderes de preenchimento em relação àquele
que havia “avalizado em branco”, o que — preenchimento sem poderes — poderá ser invocado/oposto
ao portador imediato.
Temos pois que para poder haver denúncia é essencial que o acordo/pacto de preenchimento não
tenha prazo, o que — ausência de prazo — tanto pode resultar do próprio acordo/pacto de preenchimento
como da própria relação fundamental (contrato de financiamento), sendo certo que, por regra, o acordo/
pacto de preenchimento terá uma vigência em linha com o contrato de financiamento que justifica a rela-
ção de garantia, vinculando o “prometido avalista” por todo o prazo da relação fundamental.
E para os casos, relativamente comuns, em que os contratos subjacentes são celebrados com prazo
e com uma cláusula de renovação ou prorrogação automática, por força da qual o contrato não caduca
se, com certa antecedência face ao termo previsto, qualquer dos contraentes não declarar pretender que
o contrato se extinga (o que, por força da referida interligação, se comunica ao acordo de preenchimento)?
Como já se referiu, a liberdade das partes não é conciliável com a perpetuidade dos vínculos
contratuais, pelo que tem sempre de se aceitar a desvinculação incondicional duma das partes num
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
contrato de execução continuada: uma vinculação eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem
pública, pelo que, como também já se referiu, os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só
não são nulos, por força do art. 280.º do CC, por se considerar que ficam sujeitos ao regime da livre
denunciabilidade ad nutum.
E é justamente aqui — nesta relação entre a estabilidade contratual resultante da autonomia pri-
vada e a proteção da liberdade de desvinculação em contratos de duração indeterminada — que surge
a denúncia, como modo de cessação de vínculos obrigacionais duradouros, de vigência indeterminada ou
de duração limitada que se renova automaticamente: a denúncia serve tanto para pôr termo a contratos
com um período de vigência indeterminada ou ilimitada (denúncia própria e típica), como para evitar
a sua renovação quando de duração limitada, hipótese esta, de oposição à renovação, que corresponde
a uma denúncia atípica/indirecta (uma vez que implica a caducidade, funcionando a denúncia como um
meio mediato de extinção do vínculo contratual).
17/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Mas — é este o ponto — um contrato celebrado por determinado período de tempo, em que as partes
estipulam que o contrato se prorrogará por sucessivos períodos, de igual ou de diferente duração, salvo
se alguma delas comunicar à outra, com certa antecedência, que não deseja a prorrogação, pode/deve,
para os presentes efeitos — para efeitos de denúncia — continuar a ser considerado como um contrato
com um prazo de vigência limitado?
Decorrido o período inicial, que funciona como período mínimo de vigência do contrato, o mesmo
passa, para os presentes efeitos, a ter que ser considerado como por tempo indeterminado, “até porque
não será o decurso de qualquer prazo a fazê-lo cessar, antes a declaração de uma das partes, que não se
sabe se e quando virá” 24, ou seja, a denúncia própria (imotivada ou ad nutum) vale tanto para as rela-
ções duradouras sem limite temporal estabelecido, como para aquelas em que exista (e se verifique)
renovação automática, hipótese em que o contrato, por se renovar automaticamente, não tem um termo
final definido.
Como refere Cassiano Santos 25, “[...] a cláusula de renovação ou prorrogação automática não pode
ter como efeito tornar indefinida, na prática, a vinculação a que se submeteu — o efeito jurídico das esti-
pulações contratuais não pode redundar numa vinculação indefinida ou perpétua do sócio.
A esta luz, e sempre atentas as circunstâncias do caso, o sentido a dar às estipulações (por inter-
pretação ou, porventura, por integração) será por regra o de que o sujeito que se vinculou a ser avalista
o fez para todo o prazo inicial do contrato e para todas as renovações ou prorrogações, mas que ele tem
a faculdade de obstar a cada renovação ou prorrogação em relação a si. Por outras palavras, a produção
de efeitos da renovação ou prorrogação em relação a si — e o consequente prolongamento da sua vincu-
lação — não se pode dar contra a sua vontade, expressa ou tácita. [...]”
Não sendo despiciendo, a propósito da desvinculação unilateral (denúncia) em relação ao acordo/
pacto de preenchimento, acrescentar ainda o seguinte:
Acabámos de sustentar que, no caso de a relação de negócios coberta pelo “aval em branco” ser uma
relação duradoura, sem fixação de prazo ou com fixação de prazo renovável automaticamente, o avalista
em branco pode, sem causa justificativa («ad nutum»), denunciar o “vínculo” assumido (circunscrevendo
a sua responsabilidade à dívida existente nesse momento), o que, assim ditas as coisas, parece permitir
ao prometido avalista que conserve a sua qualidade de sócio-gerente, de sócio ou mesmo só de gerente
exercer, sem mais, em tal relação de negócios, a faculdade de denúncia.
As situações concretas são muito variadas e não é de afastar que tal possa legitimamente acontecer
(que um sócio que mantém tais qualidades possa denunciar o “vínculo”), mas, naturalmente, o exercício da
denúncia tem que ser conforme à boa-fé, levando em conta os motivos subjetivos do prometido avalista
que assim procede e a legítima expectativa do credor/financiador, importando ter presente que o normal
é o “aval” dever manter-se enquanto o “dador de aval” conservar a qualidade que detinha quando “deu”
o aval, isto é, a qualidade de sócio, de sócio-gerente ou de gerente é um pressuposto negocial que, em
princípio, de acordo com a boa fé (art. 762.º/2 do C. Civil), vincula o “avalista” a não denunciar o “vínculo”
enquanto mantiver a qualidade de sócio, de sócio-gerente ou de gerente26.
Assim, quando a desvinculação ocorre no seguimento da saída de sócio do “avalista” (ou da saída
de sócio e de gerente, caso fosse essa a sua dupla qualidade quando “deu” o aval), não haverá, via de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
regra, um exercício da denúncia contrário à boa-fé, importando neste ponto sublinhar, para que não
haja equívocos interpretativos, que não se está a dizer que é a saída de sócio (ou de sócio-gerente)
que fundamenta o exercido da denúncia pelo “avalista”, mas sim e apenas que a saída de sócio (ou de
sócio-gerente) permite dizer que o exercício de denúncia foi conforme à boa-fé (que não houve abuso
do direito de denúncia).
Podemos pois afirmar, em conclusão final, que o “aval” (rectius, vinculação para aval) prestado em
livrança em branco é, desde que a vinculação assumida não tenha prazo ou, sendo por prazo renovável,
decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, por parte do prometido avalista que tenha deixado de ter
a qualidade que detinha quando “deu” o seu aval, até ao preenchimento do título; denúncia que, porém,
face à sua eficácia “ex nunc”, só produzirá efeitos para o futuro (ou seja, a desvinculação só será eficaz
em relação a montantes solicitados após a desvinculação/denúncia produzir os seus efeitos, o que sig-
nifica que a livrança pode ser completada e nela incluídos todos os créditos resultantes de operações
18/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
celebradas até à produção de efeitos da denúncia: a denúncia extingue o acordo de preenchimento, mas
não impede o preenchimento se os pressupostos deste tiverem ocorrido antes da extinção).
Entendimento este que não conduz a um resultado intolerável para os interesses do banco credor.
Para o banco credor a melhor solução é naturalmente aquela que mantém os “prometidos avalistas”
vinculados, porém, a questão está em saber se tal solução merece acolhimento no confronto com os
legítimos interesses dos “prometidos avalistas”, designadamente quando estes se vincularam para aval
na sua veste de sócios da sociedade emissora da livrança e deixaram de ser sócios e quando o banco
credor tem ao seu alcance mecanismos suficientes à defesa dos seus interesses.
Tendo a denúncia/desvinculação eficácia ex nunc e não ex tunc, mantém o banco as garantias
relativamente ao crédito já concedido à sociedade; pelo que, projetando-se a perda de garantia sofrida
com a desvinculação do “prometido avalista” apenas para o futuro, pode o banco credor invocar a recon-
figuração da relação fundamental por forma a refletir a perda de garantia decorrente da desvinculação do
“prometido avalista” (poderá invocar, para evitar a libertação de novas tranches pecuniárias, a exceção
de não cumprimento, a resolução ou até a modificação do contrato de financiamento por alteração de
circunstâncias) 27.
Se o não fizer, se desprezar as desvinculações manifestadas e conceder novos créditos à sociedade,
sem ter o cuidado de exigir novas garantias, só poderá queixar-se de si próprio.
E não se diga que a defendida denúncia/desvinculação pode dar cobertura aos mais diversos com-
portamentos fraudulentos dos subscritores em branco: repete-se mais uma vez, a denúncia/desvincula-
ção só produz efeitos para o futuro, isto é, o que conta, no que toca à garantia prestada através de aval
em branco, é o momento em que se verifica o facto legitimador do preenchimento, pelo que, sendo este
anterior à denúncia/desvinculação, não releva o momento em que o título venha a ser preenchido, o que
significa, no âmbito de um contrato de abertura de crédito, que o subscritor em branco que se desvincu-
lou continua responsável por todas as quantias solicitadas antes da denúncia produzir os seus efeitos.
O que não parece ser razoável é, no caso de avalistas sócios da sociedade emissora do título,
permitir-se “que sujeitos que perderam a sua qualidade de sócios e se desligaram do funcionamento
da sociedade possam vir a garantir com o seu património, muitos anos depois, financiamentos que não
puderam conhecer nem controlar e de cujos efeitos em nada beneficiaram — quando esse conhecimento,
controlo e benefício estiveram, justamente, na raiz da prestação da garantia” 28: não é razoável o banco
pretender manter vinculados ex-sócios já alheados da sociedade, assim como também não é razoável
a sociedade continuar a beneficiar da garantia de sócios que, entretanto, deixaram a sociedade.
E, aqui chegados, aplicando o que vimos de afirmar ao caso dos autos, temos — concorda-se
com o acórdão recorrido — que estamos perante um caso em que a faculdade de denúncia do vínculo
(extra-cambiário — acordo de preenchimento) não pode deixar de ser reconhecida ao aqui embargante.
O aqui embargante, não se discute, deu o seu “aval em branco” à sociedade subscritora da livrança,
a sociedade Euronetworks (que, por sua vez, também “subscreveu em branco”); e tal “livrança garan-
tia”, entregue em 18/09/2007 à embargada CGD, destinava-se, como consta do respetivo acordo de
preenchimento (assinada pelo aqui embargante numa dupla veste: “em nome da sociedade e em nome
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
próprio” — ponto 10 dos factos provados), a assegurar o pagamento de todas as responsabilidades
decorrentes da utilização do “Cartão Caixa Works” (de acordo com as respetivas Condições Gerais de
Utilização e incluindo as responsabilidades decorrentes de capital, juros remuneratórios e moratórios,
comissões, despesas e quaisquer encargos, incluindo os fiscais relativos à própria livrança), “cartão”
esse que funcionava em moldes similares a uma conta corrente caucionada; vindo o ora embargante, em
16/04/2009, numa ocasião em que “a conta cartão e a conta mãe não tinham nenhum saldo em dívida,
não se encontrando usado qualquer valor”, a entregar, nas instalações da CGD, o documento respeitante
à transmissão da sua quota na sociedade Euronetworks, efetuada em 30/03/2009, “solicit[ando] a subs-
tituição dos avais e responsabilidades assinados por mim pelo dos atuais sócios, pois deixei de exercer
qualquer função e controlo de gestão na Euronetworks”.
Sendo a relação fundamental e garantida um contrato que “funcionava em moldes similares a uma
conta corrente caucionada” (ponto 13 dos factos), estamos perante uma modalidade de abertura de
19/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
crédito, contrato que, embora na praxis seja usualmente reduzida a escrito, é um contrato consensual, no
sentido de não ser formal, o que não coloca qualquer problema de validade por o respetivo documento
não se encontrar junto aos autos; efetivamente, interpelado para efetuar a sua junção, veio o exequente/
embargado explicar que não “[...] localizou o contrato subjacente à livrança dada à execução, não obs-
tante as pesquisas realizadas internamente [...]” (requerimento de 28/04/2022).
Sucedendo que, neste passo do raciocínio, o documento que formalizou a abertura de crédito
celebrada apenas releva para perceber se o acordo/pacto de preenchimento tinha ou não prazo, em
linha com o supra referido sobre o prazo do acordo/pacto de preenchimento “tanto poder resultar do
próprio acordo/pacto de preenchimento como da própria relação fundamental (contrato de financia-
mento), sendo certo que, por regra, o acordo/pacto de preenchimento terá uma vigência em linha com
o contrato de financiamento que justifica a relação de garantia, vinculando o “prometido avalista” por
todo o prazo da relação fundamental.”
Contrato de abertura de crédito que é, quanto aos limites temporais, “tipicamente celebrado por
um determinado prazo, prorrogável ou não. Mas nada impedirá que o seja por tempo indeterminado,
podendo qualquer das partes denunciar o contrato a todo o tempo, com uma antecedência razoável,
nos termos gerais dos direitos dos contratos” 29, ou seja, a partir das características da relação fun-
damental (contrato de financiamento), não conseguimos afirmar se o acordo/pacto de preenchimento
tinha ou não prazo; mais exatamente, a partir da interligação entre o que, quanto aos limites temporais,
caracteriza o contrato de financiamento e o acordo/pacto de preenchimento não conseguimos afirmar
se este era sem prazo ou tinha prazo.
Com relevo para a existência ou não de prazo no acordo/pacto de preenchimento, observou-se no
acórdão recorrido que, “em função da factualidade apurada, importa entender que o recorrente, enquanto
avalista, denunciou válida e eficazmente o contrato de garantia e respetivo aval que conferiu à livrança
exequenda, entendida tal denúncia como o modo típico de desvinculação nas relações contratuais
duradouras celebradas por tempo indeterminado”, interpretação esta, por parte do Acórdão recorrido,
de o recorrente se ter desvinculado de relações contratuais celebradas por tempo indeterminado, a que
a exequente/recorrente nada contrapõe quanto ao que, no acórdão recorrido, se designa como “contrato
de garantia”, dizendo inclusivamente que “o pacto de preenchimento dos autos não estabelece qualquer
prazo pelo qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco”.
Vem tudo isto a propósito de, como supra se expôs, a desvinculação por denúncia ser possível no
caso de o vínculo (acordo/pacto de preenchimento) não ter prazo ou ser com prazo e com cláusula de
renovação automática, decorrido o período inicial de vigência, o que significa que tais características
do vínculo são elementos constitutivos do direito potestativo de denúncia exercido pelo executado/
embargante, pelo que, muito evidentemente, é o executado/embargante que tem o ónus de provar
(art. 342.º/1 do C. Civil) tais características do vínculo.
Características estas que, é certo, não foram devidamente trazidas aos autos, porém — dizendo
o exequente/embargado que não juntou o contrato subjacente à livrança por não o ter localizado30,
dizendo/interpretando o Acórdão recorrido que o executado/embargante se desvinculou de relações
contratuais celebradas por tempo indeterminado e referindo a exequente/recorrente que o pacto de
preenchimento dos autos não estabelece qualquer prazo — não repugnará respeitar a interpretação
do Acórdão recorrido (“em função da factualidade apurada”, como lá se diz) e considerar que, no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
caso, o vínculo (acordo/pacto de preenchimento) não tinha prazo (o documento em que o embargante
autoriza o preenchimento da livrança não contém, como resulta do ponto 8 dos factos, qualquer prazo
e o contrato de abertura de crédito pode ser, como se mencionou, por tempo indeterminado).
Pelo que foi a faculdade de se desvincular de um acordo/pacto de preenchimento sem prazo
que o embargante exerceu, quando, em 30/03/2009, no seguimento da sua saída de sócio, “solicitou
a substituição dos avais e responsabilidades assinados por mim [...], pois deixei de exercer qualquer
função e controlo de gestão na Euronetworks”.
É certo que na carta entregue à exequente/CGD (pontos 18 e 19 dos factos provados), o embar-
gante não utilizou a palavra “denúncia”, porém, se é verdade que a denúncia deve ser exteriorizada de
modo claro e inequívoco, para que não restem dúvidas no espírito do destinatário acerca da sua precisa
intenção, é também certo que, como qualquer outra declaração negocial (trata-se de um negócio jurí-
dico unilateral), pode/deve ser interpretada e, no caso, o pedido de substituição dos avales e a entrega
20/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
do cartão de plástico (aliado ao invocado motivo de ter transmitido a quota e ter deixado de exercer
qualquer função e controlo na gestão na Euronetworks — desnecessário, é certo, para a denúncia — mas
significativo para perceber/deduzir o pretendido e para afastar o “abuso de direito” no exercício da
desvinculação) são concludentes da desvinculação pretendida.
E, claro, levada tal carta — juridicamente, a denúncia do vínculo extra-cambiário — ao conheci-
mento da exequente/CGD, tornou-se a mesma eficaz e produziu os seus efeitos, sem ser necessária
a sua aceitação (e mesmo, como foi o caso, com a oposição da exequente/CGD).
Pelo que — é mesmo a conclusão final — exercida a faculdade de denúncia e produzidos os res-
petivos efeitos (que são meramente ex nunc), a livrança não podia ser completada em relação ao ora
embargante pelo montante de responsabilidades societárias posteriores, como foi o caso (à data da
desvinculação, não havia saldo em dívida no contrato subjacente — facto 15; e os documentos juntos
revelam que a utilização da abertura de crédito não se iniciou antes de Maio de 2010); e tendo sido
completada (pelo montante de € 56.758,77, com a data de vencimento de 28/05/2021 e dada à execução
em 21/10/2021), foi em relação ao embargante preenchida sem poderes, na medida em que a produção
de efeitos da denúncia extinguiu os poderes de preenchimento em relação ao embargante (que havia
“avalizado em branco”), o que — preenchimento sem poderes — poderá ser invocado/oposto ao portador
imediato, como é aqui o executado/CGD, conduzindo à procedência dos embargos.
É quanto basta para julgar a revista improcedente.
*
IV — Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
“1 — A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo
ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que
tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
2 — A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em
relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.”
Custas, nas Instâncias e na presente Revista, pelo Banco exequente.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da
República.
*
Lisboa, 20 de novembro de 2024. — António Barateiro Martins (Relator) — Fernando Baptista — Luís
Filipe Castelo Branco do Espírito Santo — Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues — Nuno Ataíde das Neves —
Ana Paula Lobo — Manuel José Aguiar Pereira — Isabel Maria Manso Salgado — Jorge Leal — Emídio
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Francisco Santos — Nelson Borges Carneiro — Luis Fernando dos Santos Correia de Mendonça — Maria
do Rosário Gonçalves — Henrique Antunes — Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Cor-
reia — Anabela Luna de Carvalho — Orlando dos Santos Nascimento — Rui Machado e Moura — Maria
dos Prazeres Beleza (Revendo posição assumida no AUJ 4/2013) — Maria Clara Sottomayor — Maria da
Graça Trigo — Fátima Gomes — Catarina Serra — António Oliveira Abreu — Maria João Vaz Tomé ( junto
declaração de voto) — António Moura de Magalhães — José Maria Ferreira Lopes — Cristina Tavares
Coelho (Votei parcialmente vencida conforme voto da Sra. Conselheira Graça Amaral) — Maria Teresa
Leão Albuquerque (Vencida quanto à fundamentação nos termos da declaração da Senhora Conselheira
Graça Amaral) — Graça Amaral (Vencida quanto à fundamentação nos termos da declaração que se
junta) — Maria Olinda Garcia (Votei parcialmente vencida, nos termos da declaração junta) — Ricardo
Alberto Santos Costa (Votei vencido, parcialmente, de acordo com a declaração de voto que junto).
-*-
21/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1 (Revista com julgamento ampliado)
Declaração de voto
Com todo o respeito, parece-me que a modalidade de desvinculação do acordo de preenchimento
da livrança em branco, por parte do sócio — ou do sócio/gerente — pré-avalista que sai da sociedade,
se aproxima mais da resolução por inexigibilidade do que da denúncia, uma vez que o seu fundamento
reside na extinção da qualidade de sócio — ou de sócio/gerente — , e não tanto na interdição de vincu-
lações perpétuas e na defesa da liberdade individual. Naturalmente que esse sócio continua a garantir
as dívidas constituídas até à sua saída da sociedade, não sendo a resolução dotada de eficácia retroa-
tiva — a retroatividade não é, aliás, uma consequência forçosa da resolução. Cf. Evaristo Mendes, Aval
prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas e perda da qualidade de sócio, disponível para
consulta in https://www.evaristomendes.eu/ficheiros/Evaristo Mendes Aval prestado por socios de
SQ Apontamento (final)eu.htm, pp. 22 e ss.; Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, Coimbra,
Almedina, 2016, pp. 210 e ss..
Lisboa, 2024.11.20. — Maria João Vaz Tomé.
-*-
Declaração de voto
Não acompanho a fundamentação e o consequente segmento uniformizador porque entendo que
o quadro fáctico é deficitário quanto a um aspecto decisivo para o enquadramento jurídico seguido na
tese que fez vencimento: classificação do contrato garantido como tendo uma duração temporalmente
ilimitada/prazo sucessivamente renovável.
Com efeito, segundo o que se percepciona do entendimento explanado no acórdão, a desvinculação
da vida societária por parte do embargante decorrente da cessão de quotas, não constitui, em si mesmo,
fundamento bastante para tal (nesse sentido refere-se no acórdão “para que não haja equívocos interpre-
tativos, que não se está a dizer que é a saída de sócio (ou de sócio-gerente) que fundamenta o exercido da
denúncia pelo “avalista”, mas sim e apenas que a saída de sócio (ou de sócio-gerente) permite dizer que
o exercício de denúncia foi conforme à boa-fé (que não houve abuso do direito de denúncia)”.
Considero, pois, que a viabilidade da solução jurídica seguida pela tese que fez vencimento imporia
que a matéria factual fixada pelas instâncias permitisse, sustentadamente, classificar o acordo/pacto de
preenchimento como não tendo prazo ou com prazo e com cláusula de renovação automática, decorrido
o período inicial de vigência, por tais características do vínculo consubstanciarem elementos constitutivos
do direito potestativo de denúncia exercido pelo executado/embargante.
Com o devido respeito, para tal caracterização do vínculo mostra-se inútil o juízo conclusivo vertido
no ponto n.º 13, sendo também inócuos os dados constantes dos pontos n.os 1, 8, 9 e 22, mesmo que
conjugados com a falta de alegação da recorrente sobre o tema (o que, em si mesmo, é desprovido de
relevância).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Entendo, pois, que a deficiência da factualidade essencial desautoriza que este tribunal, ao arrepio
do comando contido no n.º 1 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, labore sobre suposições que
não encontram apoio na realidade fáctica fixada, ainda para mais quando se está perante matéria em
revisitação de uma orientação jurisprudencial que tem sido seguida neste STJ.
Assim, face à factualidade fixada (cf. pontos n.os 18 e 19) e aos termos em que o executado sus-
tenta a sua posição — desvinculação da sociedade garantida (a perda da qualidade de sócio e perda de
poder influenciar a vida da sociedade) com inexistência de dívidas à data da desvinculação — a solução
jurídica com maior cabimento será a que se compagina, no dizer de Carolina Cunha, com “a categoria
jurídico-negocial da inexigibilidade” (desvinculação unilateral no âmbito do exercício de um direito de
resolução traduzido na “faculdade reconhecida ao sócio-cedente por integração do acordo de preenchi-
mento, segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art. 239.º CCiv”).
22/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Este direito de desvinculação unilateral do pacto de preenchimento da livrança em branco pode ser
enformado na figura da resolução com justa causa (com expressão normativa no artigo 30.º, alínea b),
do DL 178/86, de 03-07, reportada ao regime jurídico do contrato de agência), ou na figura da desvin-
culação com justa causa (revogabilidade do mandato), com expressão normativa no artigo 1170.º, do
Código Civil, nos termos da solução preconizada pela Senhora Conselheira Maria Olinda Garcia na sua
declaração de voto.
Lisboa, 20 de Novembro de 2024. — Graça Amaral.
-*-
Processo: 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1 (Revista ampliada)
Declaração de voto
Não acompanho a fundamentação do acórdão no que respeita à figura jurídica que permite ao
avalista desvincular-se dessa posição, no caso dos presentes autos e em casos equiparáveis, pois,
a meu ver, em rigor, não se trata de uma hipótese de denúncia, mas sim de revogação do pacto de
preenchimento. Efetivamente, apesar de existir expressiva doutrina tanto sobre a denúncia como sobre
a resolução, enquanto meios de desvinculação do avalista neste tipo de hipótese, a meu ver a figura
tecnicamente mais adequada é a da revogação do acordo com base em justa causa, convocando uma
aplicação analógica do artigo 1170.º do CC (revogabilidade do mandato), que supletivamente se aplica,
de forma ampla, aos contratos de prestação de serviços, nos termos do artigo 1156.º do CC. Dado não
estar em causa um contrato de prestação de serviços, a aplicação de tal regime não será apenas suple-
tiva, mas também analógica. Efetivamente, embora a autorização para preenchimento da livrança seja
prestada, essencialmente, no interesse do credor (beneficiário do pacto de preenchimento), a ausência
de qualquer dívida, no momento em que ocorre a cedência da participação social, e a devolução ao
Banco do cartão que servia para movimentar a conta garantida, podem ser vistas como circunstâncias
que integram uma hipótese de justa causa de desvinculação para efeitos de aplicação analógica do
artigo 1170.º do CC, não existindo, nesse momento, qualquer interesse do banco que merecesse tutela
normativa, pois o avalista, naquelas circunstâncias, deixa de ter qualquer possibilidade de influenciar
a gestão da sociedade devedora.
Quanto ao segmento para uniformização de jurisprudência, entendo que tem um alcance muito
amplo, pois vai para além do tipo de hipóteses discutidas nos presentes autos.
A meu ver, esse segmento deveria ser o seguinte:
«O sócio de uma sociedade que avaliza uma livrança em branco, sem prazo, em favor dessa
sociedade, pode extinguir a relação subjacente, quando deixe de ser sócio ou gerente da avalizada
antes do preenchimento do título, desde que, a essa data, não existam débitos garantidos pelo
aval prestado».
Maria Olinda Garcia.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
-*-
Recurso de Revista em Julgamento Ampliado (arts. 686.º-687.º CPC)
Processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1
Declaração de voto
Votei vencido, parcialmente:
i) quanto à fundamentação, na parcela relevente do cap. III, em que não se considera causa de
resolução do “acordo de preenchimento” a perda da qualidade de sócio (e/ou de gerente) da sociedade
financiada e subscritora da livrança em branco e se considera aplicável à extinção da vinculação para
aval o princípio da denunciabilidade “ad nutum” dos contratos de duração indefinida ou indeterminada
23/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
(“sem prazo” ou “duradouros”) ou de duração determinada mas renovável ou prorrogável com carácter
automático — em síntese: “tal desvinculação é possível por denúncia até ao preenchimento do título, desde
que o vínculo a extinguir não tenha prazo (o que significa que o fundamento de tal denúncia é a ausência
de prazo do vínculo e não a saída da sociedade por parte do sócio “avalista prometido”)”;
ii) quanto à alínea b) do dispositivo decisório, na parcela correspondente do segmento de uniformi-
zação jurisprudencial que se sustenta na susceptibilidade de denúncia por parte do promitente “avalista”
(até ao preenchimento do título) que tenha deixado de ser sócio ou/e gerente da sociedade avalizada;
sem prejuízo, portanto, da improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido (al. a) do
dispositivo).
Exponho as razões essenciais da minha discordância, que se resume ao epílogo do fio condutor
da argumentação traçada no acórdão agora proferido.
1 — O enfoque da solução a que se aspira em relação à desvinculação perante o “pacto” ou “acordo
de preenchimento” de uma livrança “em branco” avalizada pelo sócio-promitente avalista, até ao momento
do seu preenchimento, não se coloca — pelo menos a título principal — na duração indeterminada ou no
carácter duradouro da vinculação para aval conferida por tal “acordo”. Mais ainda quando — como se
julga ser o caso — a materialidade factual do caso concreto é insuficiente para ser base de argumentação
escorada nesse sentido, correndo-se até o risco de se partir para a construção de presunções judiciais
ou de facto, absolutamente vedadas na linha de actuação cognitiva imposta pelo art. 682.º do CPC.
2 — Para além da natureza ilíquida, futura e incerta da dívida correspondente à “relação fundamental”,
sem prejuízo da emissão voluntária de um título objectivamente incompleto, para garantia do credor que
fica em seu poder, a tutela que se atribui (ou não) prende-se nuclearmente com a circunstância de o pro-
mitente garante ter intervindo nesse “acordo” na qualidade e por causa da relação com a sociedade como
sócio — e, ademais, gerente-administrador — e essas qualidades e relações — via partipação social e via
gestão — serem o pressuposto da sua promessa de garantia da livrança, uma vez se vier a ser completa
e vinculante em termos cambiários no futuro com o seu preenchimento (v. arts. 30.º, § 1.º, e 77.º, § 3.º,
da LULL). O nó górdio da questão está na admissibilidade em operar, para determinadas circunstâncias,
a desvinculação do “pacto” ou “acordo de preenchimento” celebrado, justamente aquelas em que a per-
manência como garante pré-cambiário se torna excessiva e irrazoável em face dos riscos abrangidos pela
relação jurídica material que esteve na origem da subscrição do título cambiário “em branco” e, por tal
facto, a faculdade de proceder ao preenchimento posterior da declaração cambiária incompleta pelo
emitente-portador deixa de ser oponível à vontade de desvinculação jurídica, perante o desmerecimento
da sua tutela em face do sujeito que “sai” do cosmos social e gestionário da sociedade.
3 — Nessas circunstâncias deverá ser considerada lícita a faculdade de resolução desse acordo
por parte do promitente avalista, com base na invocação de uma causa de inexigibilidade superveniente,
desde que atendível e não exercida abusivamente, de assunção de dívidas futuras por força do preenchi-
mento da livrança originariamente “em branco”.
É o caso de uma cessão das participações sociais para o sócio que assim deixa de o ser na socie-
dade garantida, uma vez confrontado com um contrato de financiamento ou equiparável (trata-se aqui da
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
subscrição de um cartão associado a conta bancária e ao seu “saldo”, movimentado como uma “conta
corrente caucionada”), com entregas de montante variável e indeterminado à partida (ainda que limitado
pela atribuição de “um valor máximo para usar”, “com pagamentos acrescidos de juros remuneratórios”),
passando a ser a partir dessa cessão confrontado verdadeiramente com um aval omnibus (cf. factos
provados 8., 10., 13. e 14.), desprovido que fica de uma posição de controlo em face do montante de
vinculação. Ainda para mais será se a “saída” da composição de sócios da sociedade plural (ou de
sócio único da sociedade unipessoal) é acompanhado pela renúncia à gerência (cf. facto provado 15.,
1.ª parte), o que acresce decisivamente à total ausência de condições para conhecer o alcance da sua
eventual responsabilidade; e, por fim, mais se acolherá tal pretensão se, no momento da cessão, não se
verifica, em concreto, qualquer dívida associada (tanto na “conta cartão” como na “conta mãe”, “não se
encontrando usado qualquer valor”) e se entrega o “cartão” com que se movimentava a conta bancária
garantida (cf. factos provados 15., 2.ª parte, e 18., 2.ª parte).
24/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
4 — Se assim é, estamos perante a verificação de um risco anormal — porque imprevisível no
momento da celebração do “pacto de preenchimento”, isto é, no momento em que as partes coloca-
ram em cima da mesa os pressupostos para a negociação do contrato subjacente e a garantia do seu
cumprimento através da emissão de livrança-garantia — e atípico, por não ser próprio numa sociedade
por quotas (em abstracto, atendendo ao seu modelo legal supletivo). Ou seja, a perda da qualidade de
sócio (e gerente, sendo sócio) de quem garante o cumprimento como sócio da sociedade garantida
numa sociedade de natureza tendencialmente personalística e “fechada”, como é a sociedade por
quotas (v., como princípios, a impossibilidade ou dificuldade de os sócios mudarem: arts. 228.º e 229.º
do CSC), não é risco normal, previsível e típico.
Sem prejuízo.
Mesmo que fosse visto como previsível, a resolução é, ainda e sem mais, razoavelmente admissível
se é de entender — como é, salvo melhor opinião — que a outra parte (a sociedade garantida) deveria
aceitar que a convenção do “pacto de preenchimento” pelo sócio (e gerente) ficasse dependente da
manutenção de tais qualidades (social e gestionária), entretanto alteradas, e, por isso, causadoras da
perturbação do equilíbrio originariamente subjacente à prestação da garantia cambiária.
5 — Se assim é, estamos perante uma vinculação que, a manter-se, não encontra qualquer equi-
valência de correspectividade (como lesão em concreto a considerar) entre a oneração do promitente
avalista e o benefício retirado — directamente pela sociedade subscritora e “financiada” (em sentido
amplo), indirectamente pelos seus sócios e administradores, sempre em referência à prossecução da
actividade correspondente ao objecto social —, rompendo de forma grosseira a boa fé objectiva que
indissocia a relação das partes a um compromisso de equilíbrio, confiança e lealdade, que se perdeu
(naturalmente tanto mais quanto mais anos se passam após a cessação dessas qualidades) com
a evolução dessa relação assente na ligação entre as qualidades do garante e a prestação da garantia
para incumprimento futuro da sociedade (art. 762.º, 2, CCiv.).
6 — As circunstâncias em que as partes «fundaram a decisão de contratar» foram objecto de uma
alteração superveniente e relevante nos termos do art. 437.º, 1, do CCiv., sendo este o mecanismo legal,
directo e seguro, que confere a resolubilidade do “acordo de preenchimento”.
A este resultado se chega sem abuso que se censure, pois não é abusivo invocar esta mudança do
equilíbrio contratual, uma vez que não se encontra ilegitimidade na cessão de participações sociais (liber-
dade jurídico-patrimonial do sócio) nem qualquer motivação pré-ordenada ao prejuízo da sociedade. E a ele
se chega sem necessidade de qualquer pré-aviso (inerente à denúncia) ao promitente garante — enquanto
«parte lesada» —, que cessa a sua relação com a sociedade avalizada, como sócio e, ademais, como
gerente (sendo obviamente um “lugar paralelo” o disposto no art. 198.º do CSC: a responsabilidade,
convencionada e limitada, dos quotistas perante os credores sociais «abrange apenas as obrigações
assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste»).
Em síntese: a resolução justifica-se pelo facto de a conservação das qualidades de sócio e gerente
ser verdadeiramente uma condição implícita que subordina a vinculação dos garantes avalistas, porque
essencial ao sentido e ao resultado do “acordo de preenchimento”, concluindo-se que, se tal subordina-
ção fosse sido proposta à sociedade garantida, esta teria aceite ou, pelo menos, deveria tê-la aceite de
acordo com a boa fé, como depois a deve aceitar no momento da alteração superveniente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Em suma: a aplicação do art. 437.º do CCiv. ao caso que nos ocupa, sendo uma disciplina ofere-
cida para superar o direito estrito quando as condições fundamentais da negociação se desequilibram
profundamente, está perfeitamente em consonância com a intenção jusnormativa de correcção e revisão
que subjaz ao regime legal da alteração das circunstâncias.
7 — Para além disso, o regime do art. 437.º permite uma reacção tutelar do credor garantido com
a livrança em branco, afectado, porque interessado e beneficiário, pela resolução do “pacto de preen-
chimento”: invocar a «modificação segundo juízos de equidade» nos termos do n.º 2 do art. 437.º Natu-
ralmente, vista cum grano salis, uma modificação que, de forma bivalente, visará tanto a relação jurídica
fundamental que está garantida (por ex., reconfigurando os volumes ou “plafonds” e juros relativos
ao financiamento dos contratos existentes ou excepcionando-extinguindo os contratos celebrados
e convencionando relação nova com outros termos e garantias), como o reflexo que se espraia sobre
25/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
o “acordo de preenchimento” que legitima os poderes de completamento da livrança (por ex., associando
a “entrada” como garantes dos novos sócios cessionários das quotas a novas “assinaturas” de garantia).
Note-se que, em concreto, o sócio, aqui executado, quando comunica a desvinculação à sociedade
por força da transmissão quotista, solicita a substituição, na função de avalista, pelos “actuais sócios”,
“pois deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão”, exercendo com fundamento a faculdade
prevista no art. 437.º, 1 («direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de
equidade») e revelando que considera ser equitativa essa modificação subjectiva para efectiva tutela
dos interesses da sociedade garantida (cf. factos provados 18. a 20.). Isto é, formulou com efeito uma
“resolução-modificação” abrangida pelo art. 437.º do CCiv.
8 — Uma vez resolvido licitamente (válida e eficazmente, mesmo que com declaração tácita ou
conhecimento da «vontade real», com efeitos “ex nunc”: arts. 434.º, 1, 2.ª parte (sem retroactividade
atenta a «finalidade da resolução»), 436.º, 1, 217.º, 1, 236.º, 2, e 224.º, 1, CCiv.) esse “acordo de preen-
chimento”, sem oposição modificativa, o ex-sócio e ex-gerente garante deixa de responder por dívidas
ulteriores à desvinculação; o preenchimento do título incompleto só pode aspirar, no que toca ao avalista,
à satisfação do“quantum” de dívidas vencidas até à data da eficácia dessa desvinculação. Assim, (i) se
não houver dívidas constituídas à data e (como deveria ser) não for eliminada (“riscada”) a assinatura
do avalista pelo emitente-portador do título, ou (ii) se o montante que se inscreve no título for superior
ao débito garantido até à desvinculação, o preenchimento torna-se “abusivo” pelo facto de ter sido com-
pletada a letra «contrariamente aos acordos realizados», nos termos dos arts. 10.º e 77.º, § 2.º, da LULL.
Nestes casos, o avalista cambiário que resulta do preeenchimento do título pode opor-se irrestritamente
nas “relações imediatas” à exigência de pagamento do (i) montante inscrito no título ou do (ii) montante
superior à dívida garantida (excepção de preenchimento abusivo).
9 — Obiter dictum.
A solução que agora se oferece para tutela jurídica do promitente avalista não se confunde com
a tutela que deve ser oferecida aos sócios (mesmo que não gerentes ou administradores) que perma-
necem na sociedade e que, decorrido um tempo significativo e razoável numa lógica de indeterminação
tendencialmente perpétua, pretendam desvincular-se através da denúncia (agora sim) do acordo de
preenchimento, activando-se para o efeito a observância de um prazo de pré-aviso em conformidade
com essa denunciabilidade e — específica e decisivamente — a sindicação (não tanto do generalista
art. 762.º, 2, do CCiv., como assinalado pelo acórdão agora proferido) do cumprimento do dever de
lealdade (compatibilidade com o “interesse social”) do sócio para com a sociedade e perante os outros
sócios, em face das condições envolventes ao interesse liberatório.
10 — O segmento de uniformização deveria verter a resolução extintiva, fundada no art. 437.º do
CCiv., e a sua consequência nos exactos termos da factualidade (e só esta) objecto de reapreciação em
revista quanto aos “embargos de executado”, o que igualmente redunda, como desfecho, na subsistência
do acórdão recorrido.
STJ/Lisboa, 20/11/2024. — Ricardo Costa.
1
Explicita-se por a expressão “aval em branco” também ser utilizada para designar e aludir à situação, prevista no art. 31.º/§ 3.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
da LU, em que não se indica a quem é dado o aval.
2
E quem diz livrança diz letra: a questão é a mesma.
3
Em sentido que poderemos considerar não coincidente com o dominante: Pereira de Almeida, Direito comercial, III, Títulos
de crédito, AAFDL, pág. 152, para quem a letra em branco “é um verdadeiro título de crédito”, embora acrescente que os respetivos
direitos não poderão ser exercidos sem que se verifiquem todos os requisitos do art. 2.º da LU; e Pedro Pais de Vasconcelos, in
“Aval em branco”, Revista de Direito Comercial, pág. 383 e ss. e 388, para quem “o preenchimento deve ser entendido como mero
pressuposto de eficácia, no que respeita à sua cobrabilidade”.
4
Fala-se normalmente em letra, mas a questão coloca-se do mesmo modo quanto à livrança.
5
Dizendo mesmo, a fls. 120, que é “anómala e absurda” a ideia de que, antes do preenchimento, já exista “uma verdadeira
letra, se bem que por preencher”.
6
Nas palavras de Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, pág. 133), a emissão de letra em
branco, só por si, “constitui um ato cuja gravidade se torna ocioso sublinhar”.
26/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
7
Não obstante, as desconfianças de muitos países sobre os abusos a que tal mecanismo poderia dar origem levaram
à Reserva introduzida no Anexo II à Convenção de Genebra, permitindo-se assim que Estados Contratantes não adotassem
o preceito do art. 10.º da LU.
8
Filipe Cassiano Santos, in “Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução da vinculação”, comentário ao AUJ 4/2013,
in RLJ, ano 142, pág. 334/5.
9
Local citado, pág. 336.
10
Carolina Cunha, “Cessão de quotas e aval”, Direito das sociedades em revista, março de 2013, ano 5, pág. 93.
11
Carolina Cunha, local citado, pág. 96.
12
Se não houvesse este “elemento” adicional capaz de permitir a determinação das obrigações cambiárias que surgem com
o preenchimento completo do título, todo o negócio pré-cambiário até seria nulo nos termos do art. 280.º/1 do C. Civil.
13
O que leva Januário Gomes, in “O (in)sustentável peso do aval e, livrança em branco prestado por sócio de sociedade para
garantia de crédito bancário revolving” (Cadernos de Direito Privado, n.º 43, 2013), a entender que estamos perante um contrato
de garantia pessoal atípica que “engloba, complexivamente, o acordo ou autorização de preenchimento e o documento assinado
em branco assinado pelo avalista”.
14
Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, pág. 59 e ss..
15
Não é que os negócios cambiários não tenham causa, mas apenas que a mesma está fora do negócio cambiário, do título
e da relação cartular (a causa, aliás, supõe um contexto económico-jurídico bilateral, o que não é o caso dos negócios jurídicos
cambiários, que são negócios jurídicos unilaterais).
16
Ou, segundo Januário Gomes, local citado, pág. 43, “[...] o que é passível de denúncia, na medida em que tenha sido cele-
brado por tempo indeterminado, é esse contrato de garantia pessoal atípica”.
17
Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 623.
18
Ou, dito de outra forma, os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art. 280.º.,
na medida em que se entenda que estão sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.
19
Sem prejuízo de em matéria de contrato de trabalho e de contrato de arrendamento existirem interesses sociais que
justificam que a lei estabelece limites à regra da livre denúncia.
20
Carolina Cunha “Cessão de Quotas e Aval”, pág. 105/6.
21
“Aval prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas e perda da qualidade de sócio”, pág. 22 e ss.
22
Sem prejuízo de poder ser dito que as sociedades (por quotas e anónimas) são organizações produtivas de membros
variáveis e o financiador não poder deixar de contar com a variabilidade do seu elemento pessoal e com a perda, por parte do
sócio que sai, do interesse e do poder de influência que determinaram a sua decisão de prestar o aval e a correspondente exi-
gência do mesmo.
23
Local citado, pág. 326
24
Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 4.º ed., pág. 99 (anotação 4 ao art. 27.º).
25
Local citado, pág. 345.
26
Caso se mantenha apenas como gerente continua a determinar a gestão e o comportamento contratual da sociedade
financiada, mantendo uma posição que lhe permite acompanhar e de algum modo controlar o endividamento global da sociedade
financiada.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
27
E pode, inclusivamente, o banco credor prever, no acordo de preenchimento, as consequências da desvinculação do
“avalista” sobre o contrato principal.
28
Carolina Cunha, local citado, pág. 113.
29
Januário Gomes, Contratos Comerciais, pág. 326.
30
E o aqui embargante, que também o podia ter junto, deixou de ser sócio-gerente da contraparte da abertura de crédito
(a sociedade financiada) em 30/03/2009, ou seja, quase 13 anos antes de ter sido citado para a execução.
118527303
27/27
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
Sumário: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece
a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores.
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece
a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores
O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, de forma abreviada SRPCBA,
é um ativo de valor incalculável que, no âmbito da sua missão, zela pela segurança e bem-estar dos
residentes nos Açores e daqueles que visitam a Região.
Desde a sua criação que o SRPCBA tem procurado honrar os objetivos a que se propôs, contri-
buindo para o aumento da cultura de segurança, promovendo a prestação de auxílio de forma eficaz
e sustentável, com elevados padrões de disponibilidade e assistência.
Esse tem como finalidade primordial atuar na prevenção de riscos coletivos inerentes a situações
de acidente ou catástrofe, mitigando os seus efeitos, socorrendo e protegendo as pessoas, animais
e bens que se encontrem em risco ou perigo, possuindo, por isso, um enquadramento legal próprio.
Conforme o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, o SRPCBA tem carácter permanente, mul-
tidisciplinar e plurissectorial, dotado de condições que permitam executar as funções inerentes à sua
missão.
O SRPCBA engloba diversas instituições determinantes ao seu funcionamento que prestam apoio
mútuo concertado entre organismos e entidades, permitindo a implementação e desenvolvimento de
capacidades singulares e transversais a fim de potencializar as sinergias entre agentes da proteção civil.
Essa articulação e essa colaboração garantem o melhoramento contínuo do SRPCBA,
tornando-o mais eficiente, promovendo a redução dos custos operacionais e valorização da entidade
junto da população, devido à prestação de serviços de proximidade com qualidade.
Essa qualidade dos serviços disponibilizados e prestados permite definir os Açores como região
segura de referência a nível nacional e internacional. Todavia, é necessário atualizar, regularmente,
a organização de respostas ajustada às necessidades arquipelágicas.
Ressalve-se que os agentes de proteção civil não se restringem às estruturas que assumem essa
função, quer na designação, quer nas competências estatutárias. Existem entidades que legalmente
têm uma responsabilidade acrescida em situações excecionais, devido à iminência ou ocorrência de
acontecimentos que exigem uma ação concertada com uma resposta rápida que permita excluir os
fatores de risco ou perigo para as pessoas, animais e natureza.
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, define as responsabi-
lidades, o âmbito e os objetivos da proteção civil, e também a responsabilidade dos governos regionais
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
para definir políticas e ações de proteção civil.
Essa lei impõe vários princípios na organização e funcionamento de respostas, destacando-se
os princípios da prioridade, cooperação, precaução, prevenção e subsidiariedade. Estes são de enorme
importância na definição de uma rede organizada e articulada de resposta a uma situação de catástrofe,
sendo essencial na definição da estrutura, organização, valências e disponibilidade de ação do SRPCBA.
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, na sua redação atual, estabelece
o SRPCBA, otimizando a racionalização de recursos e atribuições das áreas da proteção civil, da supe-
rintendência e apoio aos corpos de bombeiros e de transporte terrestre da emergência médica.
1/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Esse diploma prevê, ainda, os órgãos do SRPCBA, de entre os quais se destaca o conselho regional
de bombeiros, enquanto órgão de auscultação e de consulta de outro órgão — o presidente do SRPCBA,
prestando assessoria nos domínios de maior relevo para os bombeiros.
No entanto, o referido diploma regional estabelece que a orgânica, composição, competências do
conselho regional de bombeiros e o seu funcionamento são fixados através de decreto regulamentar,
conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de agosto, na sua redação
atual, sem que exista menção à participação da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais na
representação regional.
Isto é, a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais está arredada da composição do conselho
regional de bombeiros, uma lacuna que deve ser colmatada, em virtude da incontestável importância
que essa entidade assume para a atividade, especialmente em termos de know-how, podendo auxiliar
no melhoramento da atividade na Região. Sobretudo quando se encontra em elaboração o Estatuto do
Bombeiro da Região Autónoma dos Açores, fruto da Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A, de 25 de outubro.
Acresce que a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais integra o Conselho Nacional de
Bombeiros, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e define a composição e competências do Conselho
Nacional de Bombeiros.
Daí que deva atender-se às reclamações dessa Associação, procedendo à correção dessa injus-
tiça, passando a incluir-se um representante regional daquela Associação no conselho regional de
bombeiros, bem como à atualização das competências e do funcionamento do referido conselho, sem
prejuízo do que já se encontra previsto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b)
do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de
Bombeiros dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de agosto,
15/2002/A, 30 de abril, e 39/2006/A, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março
O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, passa a ter a seguinte
redação:
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — É da competência do conselho regional de bombeiros:
a) Emitir parecer sobre:
i) Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
2/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
ii) Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de
bombeiros;
iii) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da
Região e respetivos quadros de pessoal;
iv) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento
e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
v) A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
vi) As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
vii) As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
viii) Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente
do conselho regional de bombeiros.
b) Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
3 — O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O inspetor de bombeiros;
d) Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
e) Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
f) Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
g) Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
4 — O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordina-
riamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um
terço dos seus membros.
5 — O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros,
convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse
para as matérias em consulta.
6 — Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão
ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na
deliberação que aprovar a sua constituição.
7 — As reuniões são plenárias.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
8 — O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito
à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.»
Artigo 3.º
Revogação
O presente decreto legislativo regional procede à revogação dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do
anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de agosto.
3/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, com a alteração agora introduzida,
é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro
de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março
CAPÍTULO I
Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abrevia-
damente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
e de património próprio.
2 — O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de pro-
teção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Aço-
res, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento
4/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou
vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 — Na área da proteção civil, são atribuições do SRPCBA:
a) Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de proteção civil, facultando o necessário
apoio técnico às entidades por eles responsáveis;
b) Elaborar o plano de emergência regional;
c) Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal,
a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
d) Fomentar e promover ações de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a prote-
ção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de ações
por quaisquer entidades;
e) Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de proteção civil;
f) Desenvolver ações de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações,
para a autoproteção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
g) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou
tecnológica;
h) Inventariar e inspecionar os serviços, meios e recursos de proteção civil disponíveis.
2 — Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
a) Exercer a ação tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância
das leis e regulamentos;
b) Inspecionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
c) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bom-
beiros da Região Autónoma dos Açores;
e) Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros,
inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
f) Fixar as zonas geográficas de ação restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respetiva
publicação em ordem de serviço;
g) Instruir e submeter à homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA, ouvi-
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
das as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos
corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respetivos quadros de pessoal;
h) Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou
locais, em matérias relacionadas com a ação dos corpos de bombeiros;
i) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios
e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
j) Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas
de competência;
5/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
k) Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de cap-
tação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
l) Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respetivas asso-
ciações;
m) Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de
bombeiros;
n) Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos cor-
pos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respetivos meios, e apoiar financeiramente
ou em espécie a sua aquisição;
o) Promover as ações necessárias a um correto planeamento e conveniente racionalização dos
meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
p) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção,
segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
3 — Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
a) Assegurar, diretamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre
de emergência médica;
b) Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;
c) Promover formas de articulação com os serviços de saúde;
d) Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para
as ambulâncias;
e) Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da atividade de trans-
porte de doentes;
f) Fiscalizar tecnicamente a atividade de transporte terrestre dos doentes.
SECÇÃO II
Desconcentração
Artigo 4.º
Delegados de ilha
1 — O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar
pelo diploma que aprovar a respetiva orgânica.
2 — Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desem-
penhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando ou
coordenação dos corpos de bombeiros.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
a) O presidente;
6/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho regional de bombeiros.
Artigo 6.º
Presidente
1 — O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a diretor regional,
coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdiretor-geral.
2 — Compete ao presidente:
a) Coordenar toda a atividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;
b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;
d) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites
legalmente estabelecidos;
e) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;
f) Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;
g) Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;
h) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos
de bombeiros associativos e privativos;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e asso-
ciativos, designadamente determinando a instauração dos respetivos processos e aplicando as res-
petivas penas;
j) Autorizar a passagem à situação de inatividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo
com a legislação aplicável;
k) Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer
favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;
l) Homologar as licenças concedidas ao comandante, ao 2.º comandante e ao adjunto de comando
dos corpos de bombeiros privativos e associativos;
m) Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
às diferentes categorias do quadro ativo;
n) Superintender na formação do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respetivos planos
anuais, nos termos da lei;
o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a impor-
tação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.
3 — Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimen-
tos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.
7/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial
do SRPCBA, tendo a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA, que preside;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O responsável pela contabilidade do SRPCBA;
d) Dois vogais, a nomear pelo secretário regional competente, sob proposta do presidente do
SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.
2 — O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, partici-
parem nas reuniões do conselho administrativo.
3 — As regras relativas ao funcionamento do conselho administrativo serão fixadas no diploma
regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 8.º
Competências do conselho administrativo
1 — Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o plano de atividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instru-
mentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação da tutela;
b) Analisar a situação financeira do SRPCBA;
c) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;
d) Verificar a legalidade das despesas;
e) Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
f) Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;
g) Administrar o património;
h) Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência
do respetivo exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter
anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e à jurisdição do Tribunal
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
de Contas;
i) Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;
j) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das
atribuições do Serviço;
k) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.
2 — O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.
8/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
1 — A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efetuada, avaliando a exatidão
das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das
normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Dois vogais efetivos;
c) Dois vogais suplentes.
2 — A nomeação, exercício de funções e remuneração da comissão de fiscalização assim como
o seu funcionamento constarão do diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 10.º
Competências da comissão de fiscalização
À comissão de fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
c) Examinar a contabilidade do SRPCBA;
d) Verificar se o património do SRPCBA está corretamente avaliado;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;
f) Efetuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibi-
lidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
g) Elaborar relatórios sobre a sua atividade e apresentá-los ao membro do Governo Regional que
tutela o SRPCBA e ao membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças;
h) Quaisquer outras que lhe estejam ou venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Conselho regional de bombeiros
1 — O conselho regional de bombeiros é um órgão de auscultação e de consulta do presidente do
SRPCBA na área dos bombeiros, assessorando-o nos domínios mais relevantes da ação geral desses
corpos.
2 — É da competência do conselho regional de bombeiros:
a) Emitir parecer sobre:
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
i) Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
ii) Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de
bombeiros;
iii) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da
Região e respetivos quadros de pessoal;
iv) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento
e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
9/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
v) A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
vi) As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
vii) As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
viii) Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente
do conselho regional de bombeiros.
b) Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
3 — O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O inspetor de bombeiros;
d) Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
e) Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
f) Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
g) Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
4 — O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordina-
riamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um
terço dos seus membros.
5 — O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros,
convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse
para as matérias em consulta.
6 — Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão
ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na
deliberação que aprovar a sua constituição.
7 — As reuniões são plenárias.
8 — O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito
à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.
CAPÍTULO III
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Princípios de gestão
1 — A gestão financeira e patrimonial do SRPCBA obedece aos princípios gerais de administração
financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os saldos de gerência são-lhe automaticamente afetos.
10/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 13.º
Património
1 — O património do SRPCBA é constituído pela universalidade dos bens e direitos, mobiliários
e imobiliários, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afetos ao Serviço
Regional de Proteção Civil dos Açores e à Inspeção Regional de Bombeiros dos Açores, incluindo os
saldos orçamentais.
2 — No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, o SRPCBA
elaborará uma lista contendo a relação dos bens e direitos que considere estarem-lhe afetos e, como
tal, constituírem o património inicial do Serviço.
3 — A lista do número anterior será objeto de aprovação por despacho conjunto do membro do
Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerce competências na
área das finanças, sendo posteriormente publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, em anexo ao referido
despacho.
4 — No prazo de 180 dias contados da data de publicação referida no número anterior, o SRPCBA
promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam
e que a tal estejam legalmente sujeitos, constituindo título de aquisição bastante a lista acima referida,
devidamente aprovada e publicada.
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região
Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:
a) As receitas que lhe estão legalmente consignadas, nomeadamente as previstas no artigo 5.º
da Lei n.º 10/79, de 20 de março;
b) As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de
3 de agosto, relativamente aos prémios ou contribuições dos seguros aí previstos, quando a respetiva
cobrança ocorra na Região;
c) A importância das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
d) A importância de taxas cobradas, designadamente pela emissão de pareceres, nos termos
a fixar por portaria do secretário regional da tutela;
e) Doações, heranças, legados, subsídios ou comparticipações concedidos por quaisquer entidades;
f) Rendimentos de serviços prestados e de bens patrimoniais.
CAPÍTULO IV
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
Do pessoal
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regio-
nal de proteção civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as
respetivas orgânicas.
11/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 16.º
Disponibilidade permanente nas situações de emergência
1 — Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço
prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em
exercício neste organismo não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de com-
parecer ou permanecer no serviço.
2 — A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade dis-
ciplinar nos termos da lei.
3 — O regime de prevenção que implique disponibilidade permanente do pessoal do SRPCBA
é definido no diploma regulamentar que aprove a orgânica e o quadro de pessoal deste Serviço.
4 — Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente,
sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10 %.
5 — O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que
se verifique prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo consi-
derado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 17.º
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva
e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respetiva formação, nos
termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, no artigo 121.º do
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com
as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 328/99, de 18 de agosto.
Artigo 18.º
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
1 — Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, pode ser requisi-
tada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência e de
solidariedade social, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SRPCBA.
2 — O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e no respetivo esta-
tuto obedece ao que estiver definido para idêntica colaboração ao Serviço Nacional de Proteção Civil.
CAPÍTULO V
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transferência
1 — Transitam para o SRPCBA os direitos e obrigações afetos ao Serviço Regional de Proteção
Civil dos Açores e à Inspeção Regional dos Bombeiros dos Açores.
2 — Transitam igualmente para o SRPCBA os direitos e obrigações afetos à Direção Regional de
Saúde e às unidades de saúde, na parte respeitante ao transporte terrestre dos doentes.
12/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 20.º
Estrutura orgânica e quadros de pessoal
A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Proteção Civil dos Açores e da
Inspeção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação
do diploma referido no artigo 22.º
Artigo 21.º
Orçamentação
Fica o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento autorizado a introduzir no
Orçamento da Região Autónoma dos Açores as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 22.º
Orgânica
O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desen-
volverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias
a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de junho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
118534789
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
13/13
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que inter-
dita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro,
que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
O glifosato é uma das substâncias ativas mais usadas como herbicida para combater as infestantes
das culturas agrícolas e diversas plantas invasoras.
Os termos e condições da autorização da sua utilização, a nível europeu, têm sido definidos através
de regulamento de execução da Comissão Europeia.
Com efeito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro, foi
renovada a aprovação da substância ativa glifosato até 15 de dezembro de 2022.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro,
em vigor desde 1 de janeiro de 2021, veio estabelecer a interdição de uso no espaço público da mesma
substância.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma, é proibida a aplicação de quaisquer produtos
fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nomeadamente zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Este decreto legislativo regional foi objeto de regulamentação pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2021/A, de 26 de abril, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma, estabeleceu-se uma autori-
zação excecional da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato.
Para esse efeito, determinou-se a autorização nas áreas geográficas limitadas a que se refere
o artigo 2.º do citado diploma, de modo a prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para
o ambiente, agricultura ou floresta e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.
Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, a autorização excecional deveria constar de despacho
dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.
No entanto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A, de 17 de fevereiro, foi revogado o refe-
rido artigo 3.º, deixando, assim, de estar prevista, atualmente, qualquer exceção, a nível regional, para
a aplicação de produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato.
Acontece que, naquele mesmo ano, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) realizou uma
avaliação dos perigos do glifosato, para efeitos de eventual renovação da aprovação da sua utilização.
De acordo com essa mesma avaliação, a ECHA concluiu que o glifosato não cumpria os critérios
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
científicos para ser classificado como substância cancerígena, mutagénica ou tóxica.
Em sentido idêntico, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) veio informar,
a 6 de julho de 2023, que não identificou quaisquer áreas críticas de preocupação do uso da substância
ativa glifosato em relação ao risco que representa para os seres humanos, animais ou o ambiente, sendo
que a ECHA é responsável por realizar a avaliação dos perigos das substâncias químicas na União Euro-
peia e por propor a forma como devem ser classificadas e rotuladas em relação aos diferentes efeitos
ambientais e para a saúde.
Por sua vez, a EFSA é responsável pela avaliação dos riscos que a exposição a uma determinada
substância pode representar para o ser humano, animais e ambiente.
1/6
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Dali resulta, portanto, que quer a ECHA como a EFSA não identificaram quaisquer provas científicas
de que este tipo de herbicida tem efeitos prejudiciais à saúde.
Nessa conformidade, a Comissão Europeia decidiu voltar a renovar a autorização da utilização de
glifosato na União Europeia, até 15 de dezembro de 2033, nos termos do Regulamento de Execução
(UE) 2023/2660, de 28 de novembro.
Face a tudo quanto vem exposto, entende-se que, uma vez cumprido o disposto naquele regula-
mento, não se verificam, atualmente, quaisquer entraves ao uso de produtos fitofarmacêuticos que
contenham glifosato.
Para esse efeito, considera-se que a legislação regional atualmente em vigor deverá permitir, pelo
menos para determinadas situações absolutamente justificáveis, a utilização excecional daquele tipo
de produto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de
19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos
contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
[...]
(Revogado.)»
Artigo 3.º
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, os artigos 3.º-A e 3.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Proibição de uso
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofar-
macêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei
2/6
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na
Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos
edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros,
medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização
agrícola ou florestal.
2 — A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de
produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas,
desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos
planos de formação.
Artigo 3.º-B
Autorização excecional
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto
no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente,
agricultura ou floresta.
2 — O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das
situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional
que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso pro-
fissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização
à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
3 — A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador,
a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antece-
dência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato,
ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao
serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço
de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na
qual se procederá à aplicação.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril;
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A, de 17 de fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, com a redação introduzida pelo presente
diploma e com as necessárias correções materiais.
3/6
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezem-
bro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos
contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Glifosato» — herbicida sistémico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um composto
organofosforado, especificamente um fosfonato;
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
b) «Vias de comunicação» — estradas, ruas, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;
c) «Zonas de lazer» — zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de
pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis,
parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades despor-
tivas e recreativas ao ar livre;
d) «Zonas urbanas» — zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a esta-
belecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas
a utilização agrícola.
4/6
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 3.º-A
Proibição de uso
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofar-
macêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei
n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na
Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos
edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros,
medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização
agrícola ou florestal.
2 — A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de
produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas,
desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos
planos de formação.
Artigo 3.º-B
Autorização excecional
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto
no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente,
agricultura ou floresta.
2 — O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das
situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional
que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso pro-
fissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização
à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
3 — A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador,
a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antece-
dência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato,
ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao
serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço
de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
qual se procederá à aplicação.
Artigo 4.º
Norma transitória
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional,
todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito com recurso
a métodos alternativos.
5/6
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 5.º
Fiscalização e contraordenações
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras entidades
fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção
Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal e aos Vigilantes da Natureza.
2 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício
das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente diploma, levanta ou
manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução
do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
3 — Constitui contraordenação punível com coima de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros)
a 25 000 € (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos
espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Regulamentação
(Revogado.)
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
118534829
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A
6/6
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Sumário: Aprova a orgânica do Conservatório — Escola das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode.
Aprova a orgânica do Conservatório — Escola das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode
Da integração de novas atribuições no Conservatório — Escola das Artes da Madeira, adiante desig-
nado de Conservatório, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade,
compatibilizando-a com a missão do Conservatório, clarificando as competências de cada serviço,
nomeadamente nas áreas da dinamização de produção de conteúdos e da investigação em artes, bem
como da gestão de parcerias na área dos estudos superiores com o sistema de ensino superior nacio-
nal e na área da investigação, com a rede de centros de investigação. Visa-se uma maior eficiência,
eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no
âmbito do ensino artístico, incluindo os estudos superiores, e a produção de conteúdos e investigação
em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização
de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do
Compromisso Madeira 2020.
Assim sendo e tendo em conta as quase oito décadas de ensino das artes nesta Região, e duas
décadas de investigação em artes, a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser ado-
tada pelos diversos países europeus, a nova orgânica reunirá as sinergias da Região no cluster das
artes, potenciará a utilização de fundos europeus, a investigação e produção de conteúdos em artes,
as parcerias com instituições de ensino superior, que de outra forma não seria possível, e promoverá,
assim, aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 — competitividade e inovação, desenvol-
vimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional
dos nossos jovens.
Importa, pois, proceder à alteração orgânica do Conservatório com vista a uma maximização das
suas atividades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M,
de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e com
o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legisla-
tivo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e do artigo 5.º conjugado com o artigo 31.º do Decreto
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho,
o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório — Escola das Artes da Madeira — Eng.º Luiz
Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
1/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado a 27 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e missão
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 — O Conservatório — Escola das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode, doravante desig-
nado por Conservatório, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade
jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — O Conservatório rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 16/2024/M, de 12 de dezembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo
regulamento interno.
3 — O Conservatório tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Artigo 2.º
Atribuições
1 — São atribuições do Conservatório:
a) Realizar cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional
em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser
atribuídos;
b) Promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos,
espetáculos, programa de rádio e de televisão;
2/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
c) Editar obras de natureza artística em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas;
d) Promover projetos de investigação e de produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no
domínio das artes, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;
e) Colaborar em cursos superiores em parceria com instituições do ensino superior.
2 — O Conservatório desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de
educação e formação:
a) Cursos de ensino e formação profissional;
b) Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;
c) Cursos livres em artes e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
3 — No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sujeito à tutela científica, pedagógica
e funcional do membro do governo regional responsável pela área da educação e ensino.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Organização interna
1 — A organização interna dos serviços do Conservatório obedece ao modelo de estrutura hie-
rarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções
de serviços e por divisões.
2 — As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de ser-
viços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 — As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção
intermédia de 2.º grau.
4 — Na direta dependência do presidente do Conservatório e das unidades nucleares e flexíveis
podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.
5 — Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar
núcleos, de caráter predominantemente administrativo.
Artigo 4.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Órgãos de Administração, Direção e Gestão
São órgãos do Conservatório:
a) O presidente;
b) O conselho da comunidade educativa (CCE);
c) O conselho pedagógico (CP);
d) O conselho administrativo (CA).
3/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 5.º
Presidente
1 — O Conservatório é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor
regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — O presidente do Conservatório é apoiado por:
a) O Diretor Pedagógico (DP);
b) O Diretor Financeiro (DF);
c) O Diretor de Recursos Humanos (DRH);
d) A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
e) O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG).
3 — Na dependência do presidente do Conservatório funcionam as seguintes unidades orgânicas
nucleares:
a) Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres;
b) Academia Madeirense de Musicologia e de Estudos Artísticos.
Artigo 6.º
Competências do presidente do Conservatório
1 — Ao presidente do Conservatório compete, designadamente:
a) Representar o Conservatório, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do Conservatório;
c) Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
d) Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
e) Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
f) Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados
atingidos face aos objetivos definidos;
g) Presidir ao CA;
h) Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
i) Homologar a lista de admissão de alunos;
j) Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
k) Assinar os contratos dos trabalhadores;
l) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
m) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
n) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional
obtido;
o) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
4/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
q) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo
a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompa-
nhadores;
r) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições, empresas,
centros de investigação, escolas, universidades e politécnicos;
s) Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio
nas áreas do ensino artístico sob a tutela do Conservatório;
t) Superintender pedagogicamente as atividades letivas do Conservatório;
u) Superintender as áreas curriculares de música, teatro, dança, cinema de animação e multimédia
do Conservatório;
v) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;
w) Garantir a gestão dos recursos humanos;
x) Assegurar as relações com o membro do governo da tutela e com os demais organismos públicos.
2 — O presidente do Conservatório pode, nos termos da lei, delegar competências que julgar con-
venientes no pessoal afeto ao Conservatório.
3 — O presidente do Conservatório é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DP, e,
na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º
Competências do Diretor Pedagógico
1 — Ao DP compete:
a) Dirigir as áreas curriculares do Conservatório;
b) Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;
c) Presidir ao CP;
d) Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;
e) Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;
f) Elaborar o regulamento interno da escola;
g) Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de ino-
vação pedagógica;
h) Coordenar as atividades curriculares;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
i) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
j) Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos
suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
k) Garantir a qualidade de ensino;
l) Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos
e dos formandos;
m) Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos
comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;
5/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
n) Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do
Conservatório a lista dos candidatos para homologação;
o) Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;
p) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
q) Designar os tutores;
r) Coordenar, em colaboração com a DIPE a participação do Conservatório nos intercâmbios ou
experiências de formação;
s) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;
t) Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais
e demais regulamentação em vigor;
u) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com
o presidente do Conservatório:
a) A área de alunos;
b) A coordenação de polos e núcleos;
c) O departamento de ensino profissional;
d) O departamento de ensino artístico especializado;
e) Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;
f) O serviço de psicologia e orientação profissional.
3 — As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores desig-
nados pelo presidente do Conservatório.
4 — O Diretor Pedagógico é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo
de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º
Competências do Diretor Financeiro
1 — Compete ao DF:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;
b) Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas
e processos de financiamento de projetos comunitários;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presi-
dente do Conservatório, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do Conservatório;
e) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
f) Assumir as demais competências previstas na lei.
2 — Na dependência do DF, funcionam os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
6/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
b) Divisão de Investimentos e Projetos Europeus (DIPE).
3 — O Diretor Financeiro é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo
de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º
Competências do Diretor de Recursos Humanos
1 — Compete ao DRH:
a) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de
avaliação de desempenho;
c) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos huma-
nos, nomeadamente, recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, aposentação
e exoneração ou demissão;
d) Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva
contratação;
e) Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo
de assiduidade;
f) Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço;
g) Emitir parecer sobre o plano de formação do pessoal não docente;
h) Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo;
i) Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática
e de comunicações;
j) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 — O DRH é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — Na direta dependência da DRH funcionam os seguintes serviços:
a) O Gabinete de Informática (GI);
b) O Núcleo Administrativo (NA).
Artigo 10.º
Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres
1 — A Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres (DSPCL) é a unidade orgânica a quem
compete, designadamente:
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
a) Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos
livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas
de comunicação e expressão artística;
b) Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança,
do teatro, das artes visuais, entre outros;
c) Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais
e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança;
d) Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, ins-
trumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do Conservatório;
7/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
e) Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades
oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais
da RAM;
f) Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva
inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes
sociais face às pessoas com necessidades especiais;
g) Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade;
h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — A DSPCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — Na direta dependência da DSPCL funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA)
e o Gabinete de Produção (GP).
Artigo 11.º
Academia Madeirense de Musicologia e Estudos Artísticos
1 — A Academia Madeirense de Musicologia e Estudos Artísticos (ACADEMIA), é a unidade orgânica
a quem compete, designadamente:
a) Realizar e estimular a investigação científica no domínio da musicologia e dos estudos artísticos
e tornar públicos os seus resultados;
b) Gerir o Polo Académico do Conservatório e promover cursos superiores artísticos em parceria
com instituições do ensino superior;
c) Realizar e promover ações educativas e formação no domínio das artes e organizar conferências
e seminários de curta duração;
d) Organizar e dirigir as bibliotecas do Conservatório, zelando pelo cumprimento das regras de
catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes;
e) Promover a edição de obras nos domínios da educação e formação na área da musicologia
e dos estudos artísticos, que divulguem as atividades do Conservatório no plano regional, nacional
e internacional;
f) Promover a publicação sistemática de fontes documentais que interessem à Musicologia
Madeirense;
g) Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com
a DRE;
h) Incentivar a cooperação entre todos os intervenientes que promovam a música madeirense do
passado, através da organização de um plano anual de concertos e conferências dedicadas à música
madeirense;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
i) Premiar anualmente músicos, artistas e investigadores que se destaquem no panorama regional,
nacional ou internacional;
j) Envolver as novas gerações de artistas na valorização do património musical histórico e artístico
da Madeira;
k) Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do Conservatório, através
da recolha e tratamento de informação estatística;
l) Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do Conservatório;
m) Conceber projetos de design gráfico e gerir a imagem do Conservatório;
8/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
n) Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do Pre-
sidente do Conservatório;
o) Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos
de investigação, editoriais e de formação;
p) Coordenar a loja online do Conservatório.
2 — Na estrutura da ACADEMIA funciona o Conselho Científico, órgão com atribuições de debate
e de coordenação das atividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei
n.º 124/99, de 20 de abril, e cujos membros são designados por despacho do membro do Governo
Regional da tutela.
3 — As atribuições e tarefas da estrutura a que se refere o n.º 2, constam do regulamento interno
da ACADEMIA.
4 — A ACADEMIA é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos a diretor de serviços,
cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 — Na direta dependência da ACADEMIA funcionam a Divisão de Produção de Conteúdos e Estu-
dos Superiores (DPCES) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID).
Artigo 12.º
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
1 — A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DF à qual compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;
b) Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas neces-
sárias ao regular funcionamento do Conservatório;
c) Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;
d) Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;
e) Efetuar os pagamentos previamente autorizados;
f) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao Conservatório;
g) Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de
escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização
da aplicação dos recursos financeiros à disposição do Conservatório, no desenvolvimento das suas
atividades;
h) Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes
ao exercício da atividade;
i) Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;
j) Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias
à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;
k) Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma
contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;
l) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto
à sua legalidade e respetivo cabimento;
m) Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;
9/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
n) Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas
e equipamentos;
o) Coordenar a gestão da documentação e do arquivo;
p) Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emergência;
q) Assegurar a gestão dos serviços de cantinas e bares;
r) Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental;
s) Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com a DIPE;
t) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).
Artigo 13.º
Núcleo de Controlo Orçamental
1 — Ao NCO, compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de
alteração dos orçamentos;
b) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos
de requisição de fundos;
c) Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais;
d) Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do Conservatório;
e) Executar as tarefas na área da tesouraria;
f) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte
orçamental e financeiro ao serviço competente;
g) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe
sejam superiormente atribuídas.
2 — O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 14.º
Divisão de Investimentos e Projetos Europeus
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
1 — São atribuições da DIPE, designadamente:
a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e de
outros programas;
b) Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias,
nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;
c) Coordenar os pedidos de reembolso e saldo, bem como as respetivas verificações administrativas;
d) Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e elaborar os relatórios de execução
e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;
10/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
e) Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como
prestar a informação e dados de suporte à sua realização;
f) Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência
e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;
g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — A DIPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º
Gabinete de Informática
1 — São atribuições do Gabinete de Informática (GI), designadamente:
a) Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática
e de comunicações;
b) Apoiar os utilizadores e promover formação no uso das tecnologias de informação e comuni-
cação;
c) Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas
de comunicação envolvidos na sua interligação com redes exteriores ao Conservatório;
d) Gerir o sistema informático, detetar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias
à sua operacionalidade;
e) Participar na realização das ações necessárias à racionalização, simplificação e moderniza-
ção dos circuitos administrativos e de suporte de informação com recurso às novas tecnologias de
informação;
f) Apoiar os funcionários, docentes e não docentes, do Conservatório em todas as questões apli-
cacionais;
g) Efetuar auditorias sistemáticas à utilização do sistema informático e à coerência da sua infor-
mação;
h) Orientar e assegurar a informatização da gestão dos Serviços e apoiar o desenvolvimento de
soluções que melhor satisfaçam as necessidades do Conservatório;
i) Proceder à definição, conceção e ao estudo de outras aplicações informáticas de interesse para
as atividades de natureza administrativa e financeira;
j) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a aquisição do equipamento informático e software
solicitado;
k) Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que
lhes sejam cometidas pelo Presidente do Conservatório.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
2 — O GI é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira
especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 16.º
Núcleo Administrativo
1 — Ao NA, compete:
a) Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distri-
buição e arquivo geral de toda a correspondência;
11/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
b) Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à auten-
ticação de documentos;
c) Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição;
d) Coordenar a distribuição de salas e auditórios;
e) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe
sejam superiormente atribuídas.
2 — O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 17.º
Divisão de Apoio Jurídico
1 — São atribuições do DAJ, designadamente:
a) Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solicitados
no âmbito das atividades do Conservatório;
b) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera
de intervenção do Conservatório;
d) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos constitu-
cionais, na esfera de intervenção do Conservatório;
e) Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado;
f) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços
da esfera de intervenção do Conservatório e assegurar e manter atualizado o arquivo de legislação;
g) Acompanhar a representação da esfera de intervenção do Conservatório em juízo, prestando
colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público;
h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º
Gabinete do Sistema de Gestão
1 — São atribuições do GSG, designadamente:
a) Coordenar o Sistema de Gestão;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
b) Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com
estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;
c) Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias;
d) Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências;
e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira
especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
12/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 19.º
Gabinete dos Cursos Livres em Artes
1 — São atribuições do GCLA, designadamente:
a) Coordenar as atividades dos cursos livres em artes;
b) Coordenar a elaboração e garantir o cumprimento do plano anual dos cursos livres em artes;
c) Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos.
2 — O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira
especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 20.º
Gabinete de Produção
1 — São atribuições do GP, designadamente:
a) Planificar, produzir e avaliar a temporada artística;
b) Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação;
c) Coordenar, em articulação com os vários serviços, o sistema de divulgação das atividades
desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do Conservatório;
d) Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística
do Conservatório;
e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 — O GP é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira
especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 21.º
Gabinete de Investigação e Documentação
1 — São atribuições do Gabinete de Investigação e Documentação (GID), designadamente:
a) Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural madeirense
e no domínio da educação artística;
b) Gerir a comunicação com os membros do Conselho Científico da ACADEMIA;
c) Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
artigos em edições científicas;
d) Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios
internacionais;
e) Colaborar com a Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores em projetos de pro-
moção das artes madeirenses;
f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais
e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu;
g) Organizar e gerir as bibliotecas do Conservatório.
13/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
2 — O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira
especial, designado por despacho do presidente do Conservatório e funciona na direta dependência
do diretor da ACADEMIA.
3 — Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de
Estudos Artísticos (NEA).
Artigo 22.º
Núcleo de Gestão de Bibliotecas
1 — São atribuições do NGB, designadamente:
a) Elaborar e implementar o Projeto Cultural de Escola;
b) Coordenar o Serviço Educativo da Biblioteca;
c) Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes;
d) Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca;
e) Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catálogo
da biblioteca na rede nacional PORBASE;
f) Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível;
g) Organizar eventos que promovam a leitura.
2 — O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 23.º
Núcleo de Estudos Artísticos
1 — São atribuições do NEA, designadamente:
a) Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;
b) Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomea-
damente a música, o teatro e a dança;
c) Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação,
organizações artísticas e instituições do ensino superior;
d) Coordenar coleções editoriais, em parceria com o Núcleo de Edições e Artes Gráficas, que visem
divulgar as investigações realizadas;
e) Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do Conservatório.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
2 — O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 24.º
Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores
1 — São atribuições da Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores (DPCES), desig-
nadamente:
a) Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do Conservatório, bem
como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo;
14/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
b) Promover e gerir administrativamente cursos superiores artísticos em parceria com instituições
do ensino superior;
c) Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do
audiovisual, da internet e de diferentes suportes gráficos;
d) Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias;
e) Organizar anualmente eventos especiais do Conservatório, nomeadamente o Congresso Inter-
nacional de Educação Artística, o Prémio Jovens Talentos, as Jornadas de Música Histórica e a Gala
do Conservatório, em parceria com a área de produção;
f) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pela Conservatório, no âmbito das relações
externas, nacionais e internacionais;
g) Gerir as plataformas digitais e as redes sociais do Conservatório;
h) Organizar ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as
competências dos funcionários do Conservatório e dos agentes educativos e culturais da RAM.
2 — A DPCES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Na direta dependência da DPCES funcionam o Gabinete de Produção de Conteúdos (GPC), os
Núcleos de Formação (NF), e de Comunicação e Estudos Superiores (NCES).
Artigo 25.º
Gabinete de Produção de Conteúdos
1 — São atribuições do Gabinete de Produção de Conteúdos (GPC), designadamente:
a) Produzir conteúdos gráficos que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do Con-
servatório;
b) Criar conteúdos audiovisuais inovadores e originais com o propósito de divulgar as atividades
e projetos artísticos do Conservatório;
c) Implementar o plano editorial do Conservatório;
d) Produzir conteúdos no domínio da composição musical, de apoio a projetos e atividades letivas;
e) Organizar e gerir a Loja Online do Conservatório.
2 — O GPC é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira
especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação,
e funciona na direta dependência do DPCES.
3 — Na direta dependência do GPC funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Produção Audiovisual (NPA) e de Composição e Orquestração (NCO).
Artigo 26.º
Núcleo de Edições e Artes Gráficas
1 — São atribuições do NEAG, designadamente:
a) Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades
artísticas do Conservatório;
b) Realizar a manutenção do arquivo digital;
15/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
c) Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo
e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na
comunidade;
d) Coordenar a produção editorial do Conservatório.
2 — O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 27.º
Núcleo de Produção Audiovisual
1 — São atribuições do NPA, designadamente:
a) Organizar, maximizar e coordenar os projetos de audiovisual do Conservatório;
b) Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em contexto
educativo;
c) Apoiar eventos da Temporada Artística do Conservatório;
d) Promover projetos artísticos originais utilizando a linguagem do audiovisual.
2 — O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 28.º
Núcleo de Composição e Orquestração
1 — São atribuições do NCO, designadamente:
a) Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das ati-
vidades letivas e artísticas;
b) Coordenar e produzir coleções musicais criativas originais, nomeadamente as dedicadas aos
cordofones tradicionais madeirenses, à promoção da música orquestral junto de crianças e jovens
e à música vocal portuguesa adaptada para os coros do Conservatório;
c) Colaborar nos projetos artísticos do NPA.
2 — O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 29.º
Núcleo de Formação
1 — São atribuições do NF, designadamente:
a) A realização de formação adequada, com caráter de regularidade, ao pessoal docente e não
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
docente do Conservatório, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b) Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no
domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos agentes educativos e culturais da RAM;
c) Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plataformas
online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística;
d) Elaborar e implementar o Plano Anual de Formação do Conservatório;
e) Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do Conservatório.
2 — O NF é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
16/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 30.º
Núcleo de Comunicação e Estudos Superiores
1 — São atribuições do NCES, designadamente:
a) Apoiar a implementação do Plano Anual de Comunicação;
b) Apoiar na gestão das plataformas digitais e redes sociais do Conservatório;
c) Organizar o Prémio Jovens Talentos;
d) Organizar em parceria com instituições do ensino superior, cursos superiores na área das artes
em parceria com instituições do ensino superior;
e) Zelar pelo cumprimento dos prazos das candidaturas, matrículas e inscrições a cursos, bem
como de todos os restantes prazos administrativos relacionados com os cursos superiores desenvol-
vidos em parceria no Conservatório;
f) Monitorizar a assiduidade de alunos e docentes em articulação com as instituições de ensino
superior parceiras;
g) Apoiar e informar os alunos sobre os programas de mobilidade;
h) Preparar, divulgar e arquivar toda a documentação relativa à avaliação, em articulação com os
responsáveis pedagógicos;
i) Apoiar na gestão de turmas, horários e sumários;
j) Manter atualizada toda a informação promocional sobre cursos e disciplinas.
2 — O NCES é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 31.º
Composição do Conselho da Comunidade Educativa
1 — O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:
a) Presidente;
b) Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;
c) Um representante do pessoal não docente;
d) Um representante dos encarregados de educação;
e) Dois representantes dos alunos;
f) Um representante da autarquia local;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
g) Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;
h) Um representante da área das artes e espetáculos.
2 — A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regu-
lamento interno.
3 — O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do Conservatório.
4 — O presidente do Conservatório e os diretores de serviços podem participar nas reuniões, sem
direito a voto.
17/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 32.º
Competências do Conselho da Comunidade Educativa
1 — São competências do CCE, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
b) Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola;
c) Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto
educativo;
d) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;
e) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e pro-
movendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;
f) Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;
g) Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação
para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, desig-
nadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;
h) Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus represen-
tantes.
2 — No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa
a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista
ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.
Artigo 33.º
Reunião do Conselho da Comunidade Educativa
O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja con-
vocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros
em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do Conservatório.
Artigo 34.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 — O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsa-
bilidade do Conservatório, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a parti-
cipação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:
a) Os coordenadores dos departamentos curriculares;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
b) O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;
c) O representante do departamento do ensino profissional;
d) Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto.
2 — A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz
pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curriculares
constam do regulamento interno.
3 — O presidente do Conservatório e o diretor de serviços da DSPCL podem participar nas reuniões
sem direito a voto.
18/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 35.º
Competências do Conselho Pedagógico
São competências do CP, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de formação
do Conservatório;
b) Emitir parecer sobre o regulamento interno do Conservatório;
c) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conhecimentos;
d) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a respetiva
execução;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos;
f) Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as
modalidades especiais de educação escolar;
g) Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
h) Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito
da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados
para a formação e a investigação;
i) Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
j) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
k) Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.
Artigo 36.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convo-
cado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros
em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE, ou do presidente do Conser-
vatório, o justifique.
Artigo 37.º
Composição e competências do Conselho Administrativo
1 — O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem
a seguinte composição:
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
a) O presidente do Conservatório, que preside;
b) O DF;
c) O chefe de divisão da DGFP, que secretaria.
2 — Ao CA compete:
a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder
à sua apreciação;
b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
19/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;
f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão
ser alienados sem autorização do Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia;
g) Propor ao Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propi-
nas a praticar pelo Conservatório;
h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no
Conservatório;
i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção
Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 — O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação,
o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando
as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 38.º
Despesas
Constituem despesas do Conservatório:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das
respetivas atribuições;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer
uso;
c) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 39.º
Isenções
O Conservatório goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 40.º
Património
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
O património do Conservatório é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações
de que é titular.
Artigo 41.º
Regulamento interno
1 — O Conservatório adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP.
2 — O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do Con-
servatório.
20/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
CAPÍTULO III
Regime de Pessoal
Artigo 42.º
Carreiras e categorias
1 — Os trabalhadores do Conservatório estão integrados em carreiras de regime geral, em carreiras
de regime especial e carreiras subsistentes.
2 — Os trabalhadores de carreiras de regime geral são agrupados em:
a) Técnicos superiores;
b) Assistentes técnicos;
c) Assistentes operacionais.
3 — Os trabalhadores da carreira de regime especial integram-se nas carreiras de investigação
e de informática.
4 — Os trabalhadores das carreiras subsistentes da administração pública regional integram-se na
carreira de chefe de serviços de administração escolar e coordenador, sendo-lhes aplicável o previsto
no artigo seguinte.
Artigo 43.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar
é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M, de 26 de julho.
2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador
especialista.
3 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com
pelo menos três anos na categoria.
4 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
5 — O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do anexo
ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação
n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de setembro
de 1999.
6 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 44.º
Mapa de pessoal
1 — O mapa de pessoal do Conservatório é aprovado por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área da educação.
2 — O quadro de pessoal docente do Conservatório é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2
do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação.
21/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 45.º
Pessoal docente
1 — O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no Conservatório regem-se
pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do
artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.
2 — O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal
docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do membro do Governo Regional respon-
sável pela área da educação.
Artigo 46.º
Formadores
1 — A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da
educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.
2 — Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação
em vigor, publicitada no seu site.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em
regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as
áreas de formação assim o aconselhem.
4 — A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do
ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de
prestação de serviços.
5 — Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica
necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante con-
vite pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sob proposta do presidente
do Conservatório, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.
6 — A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada
com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em confor-
midade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 47.º
Requisitos habilitacionais
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
1 — A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos
às exigências profissionais previamente definidas.
2 — Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores
que tenham uma experiência profissional efetiva.
3 — Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem
possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
4 — Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilita-
ções exigidas na legislação respetiva.
22/23
1.ª série
N.º 5
08-01-2025
Artigo 48.º
Regime dos formandos e alunos
1 — O regime aplicável aos formandos e aos alunos do Conservatório, designadamente o con-
trato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação
profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre
a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo Conservatório em sede de regulamento interno,
nos termos da lei.
2 — O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que
frequentam cursos livres em artes.
3 — O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do Con-
servatório.
118515875
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
23/23