Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 193/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Aviso

Texto integral (50 726 palavras)

Aviso n.º 193/2008 das mulheres, nomeadamente as alíneas a), c) e f) (com Por ordem superior se torna público ter o Governo do respeito à adopção). Sultanato de Omã efectuado, junto do Secretário-Geral 5 — O Sultanato de Omã não se considera vinculado das Nações Unidas, em 7 de Fevereiro de 2006, a adesão pelas disposições do parágrafo 1 do artigo 29.º, segundo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de as quais qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Discriminação contra as Mulheres. Partes que não seja resolvido por via de negociação é sub- metido a arbitragem, e mesmo ao Tribunal Internacional Notificação de Justiça. «The Secretary-General of the United Nations, ac- A Convenção entrará em vigor, relativamente a Omã, ting in his capacity as depositary, communicates the em 9 de Março de 2006, em conformidade com o seu following: artigo 27.º, parágrafo 2, que estipula: The above action was effected on 7 February 2006, «Para cada um dos Estados que ratifiquem a pre- with: sente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma Reservations Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data 1 — All provisions of the Convention not in accor- do depósito por esse Estado do seu instrumento de ra- dance with the provisions of the Islamic sharia and tificação ou de adesão.» legislation in force in the Sultanate of Oman. 2 — Article 9, paragraph 2, which provides that Sta- 1 de Março de 2006. tes Parties shall grant women equal rights with men with respect to the nationality of their children. Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- 3 — Article 15, paragraph 4, which provides that tificação, pela Lei n.º 23/80, publicada no Diário da Re- States Parties shall accord to men and women the same pública, 1.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1980, tendo rights with regard to the law relating to the movement ratificado a Convenção em 30 de Julho de 1980, conforme of persons and the freedom to choose their residence aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, and domicile. de 18 de Novembro de 1980. 4 — Article 16, regarding the equality of men and Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de women, and in particular subparagraphs (a) (c) and (f) 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- (regarding adoption). rais, António Manuel Ricoca Freire. 5 — The Sultanate is not bound by article 29, para- graph 1, regarding arbitration and the referral to the In- Aviso n.º 194/2008 ternational Court of Justice of any dispute between two or more States which is not settled by negotiation. Por ordem superior se torna público ter o Governo da The Convention will enter into force for Oman on 9 Bolívia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações March 2006 in accordance with its article 27 (2) which Unidas, em 14 de Fevereiro de 2006, uma declaração nos reads as follows: termos do artigo 14.º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Ra- ‘For each State ratifying the present Convention or cial. acceding to it after the deposit of the twentieth ins- trument of ratification or accession, the Convention Notificação shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit of its own instrument of ratification or «The Secretary-General of the United Nations, ac- accession.’ ting in his capacity as depositary, communicates the following: 1 March 2006.» The above action was effected on 14 February 2006. Tradução The Government of Bolivia recognizes the compe- O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua tence of the Committee on the Elimination of Racial qualidade de depositário, comunica o seguinte: Discrimination established under article 8 of the Inter- A adesão acima mencionada teve lugar em 7 de Feve- national Convention on the Elimination of All Forms reiro de 2006, com: of Racial Discrimination, in compliance with article 14 of the Convention. Reservas 16 February 2006.» 1 — Todas as disposições da Convenção incompatíveis Tradução com a charia islâmica e com as legislações em vigor no Sultanato de Omã. O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua 2 — O parágrafo 2 do artigo 9.º, segundo o qual os qualidade de depositário, comunica o seguinte: Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos A declaração acima mencionada foi formulada em 14 de dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos. Fevereiro de 2006. «O Governo da Bolívia reconhece com- 3 — O parágrafo 4 do artigo 15.º, segundo o qual os petência ao Comité para a Eliminação da Discriminação Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os Racial, constituído nos termos do artigo 8.º da Convenção mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de 6822 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Discriminação Racial, em conformidade com o artigo 14.º Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para da Convenção.» ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 16 de Fevereiro de 2006. n.º 185, de 12 de Agosto de 1998, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/98, publicado no Diário Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ade- da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 12 de Agosto de são pela Lei n.º 7/82, publicada no Diário da República, 1998, tendo depositado o seu instrumento de ratificação 1.ª série, n.º 99, suplemento, de 29 de Abril de 1982, tendo em 7 de Dezembro de 1998, conforme aviso publicado depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 281/98, de 7 de 1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, Dezembro de 1998. 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982. Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- rais, António Manuel Ricoca Freire. rais, António Manuel Ricoca Freire. Aviso n.º 195/2008 Aviso n.º 196/2008 Por ordem superior se torna público ter o Governo da Por ordem superior se torna público ter o Governo da República da Estónia efectuado, junto do Secretário-Geral República da Hungria efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 8 de Março de 2006, a adesão das Nações Unidas, em 28 de Fevereiro de 2006, uma à Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações objecção à declaração explicativa formulada pelo Egipto Unidas e Pessoal Associado. aquando da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Notificação «The Secretary-General of the United Nations, ac- Notificação ting in his capacity as depositary, communicates the «The Secretary-General of the United Nations, ac- following: ting in his capacity as depositary, communicates the The above action was effected on 8 March 2006, with: following: In accordance with paragraph 2 of Article 10 of the The above action was effected on 28 February Convention the Republic of Estonia establishes her 2006. jurisdiction over any such crime when it is committed The Government of the Republic of Hungary has with respect to a national of Estonia. examined the explanatory declaration relating to para- The Convention will enter into force for Estonia on graph 1 (b) of article 2 of the International Convention 7 April 2006 in accordance with its article 27 (2) which reads as follows: for the Suppression of the Financing of Terrorism made by the Government of the Arab Republic of Egypt at ‘For each State ratifying, accepting, approving or the time of its ratification of the Convention. The Go- acceding to the Convention after the deposit of the vernment of the Republic of Hungary considers that the twenty-second instrument of ratification, acceptance, explanatory declaration made by the Government of approval or accession, the Convention shall enter into the Arab Republic of Egypt is in fact a reservation that force on the thirtieth day after the deposit by such State seeks to limit the scope of the Convention on a unilateral of its instrument of ratification, acceptance, approval basis and is therefore contrary to its object and purpose, or accession.’ which is the suppression of the financing of terrorist 9 March 2006.» acts, irrespective of where they take place and of who carries them out. The explanatory declaration is further- Tradução more contrary to the terms of article 6 of the Convention O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua according to which States Parties commit themselves qualidade de depositário, comunica o seguinte: to adopt such measures as may be necessary, including, A adesão acima mencionada teve lugar em 8 de Março where appropriate, domestic legislation, to ensure that de 2006, com: criminal acts within the scope of this Convention are «A República da Estónia, em conformidade com o under no circumstances justifiable by considerations disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, estabelece of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando religious or other similar nature. perpetrados em relação a um nacional da Estónia.» The Government of the Republic of Hungary recalls that, according to customary international law as codi- A Convenção entrará em vigor, relativamente à Estó- fied in the Vienna Convention on the Law of Treaties, nia, em 7 de Abril de 2006, em conformidade com o seu a reservation incompatible with the object and purpose artigo 27.º, n.º 2, que estipula: of a treaty shall not be permitted. The Government of the Republic of Hungary therefore «Para qualquer Estado que tenha ratificado, aceite, objects to the aforesaid reservation made by the Govern- aprovado ou aderido à Convenção após o depósito do ment of the Arab Republic of Egypt to the International 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação Convention for the Suppression of the Financing of Ter- ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia rorism. However, this objection shall not preclude the após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de entry into force of the Convention between the Republic ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» of Hungary and the Arab Republic of Egypt. 9 de Março de 2006. 1 March 2006.» Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6823 Tradução Notificação O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua «The Secretary-General of the United Nations, ac- qualidade de depositário, comunica o seguinte: ting in his capacity as depositary, communicates the A objecção acima mencionada foi apresentada em 28 de following: Fevereiro de 2006. The above action was effected on 28 February «O Governo da República da Hungria examinou a 2006. declaração explicativa relativa à alínea b) do n.º 1 do The Government of the Republic of Hungary has artigo 2.º da Convenção Internacional para a Elimina- examined the declaration relating to paragraph 1 (b) ção do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo of article 2 of the International Convention for the Su- Governo da República Árabe do Egipto no momento da ppression of the Financing of Terrorism made by the sua ratificação da Convenção. O Governo da República Government of the Syrian Arab Republic at the time da Hungria considera que a declaração explicativa for- of its accession to the Convention. The Government of mulada pelo Governo da República Árabe do Egipto é, the Republic of Hungary considers that the declaration na realidade, uma reserva que procura limitar o âmbito made by the Government of the Syrian Arab Republic is de aplicação da Convenção numa base unilateral sendo, in fact a reservation that seeks to limit the scope of the por conseguinte, contrária ao seu objecto e ao seu fim, Convention on a unilateral basis and is therefore con- que é a eliminação do financiamento de actos terroristas, trary to its object and purpose, which is the suppression independentemente do local onde são praticados e de of the financing of terrorist acts, irrespective of where quem os pratica. they take place and of who carries them out. A declaração explicativa é, além disso, contrária aos The declaration is furthermore contrary to the terms termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os of article 6 of the Convention according to which States Estados Partes comprometem-se a ‘adoptar as medidas Parties commit themselves to adopt such measures as necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, may be necessary, including, where appropriate, domes- com vista a garantir que os actos criminosos previstos tic legislation, to ensure that criminal acts within the na presente Convenção não possam, em nenhuma cir- scope of this Convention are under no circumstances cunstância, ser justificados por considerações de ordem justifiable by considerations of a political, philosophi- política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa cal, ideological, racial, ethnic, religious or other similar ou de natureza similar’. O Governo da República da Hungria relembra que, nature. em conformidade com o direito internacional consue- The Government of the Republic of Hungary recalls tudinário, conforme codificado na Convenção de Viena that, according to customary international law as codi- sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas fied in the Vienna Convention on the Law of Treaties, incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. a reservation incompatible with the object and purpose O Governo da República da Hungria apresenta, of a treaty shall not be permitted. portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, The Government of the Republic of Hungary there- formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto fore objects to the aforesaid reservation made by the à Convenção Internacional para a Eliminação do Fi- Government of the Syrian Arab Republic to the Interna- nanciamento do Terrorismo. Contudo, a presente ob- tional Convention for the Suppression of the Financing jecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção of Terrorism. However, this objection shall not preclude entre a República da Hungria e a República Árabe do the entry into force of the Convention between the Re- Egipto.» public of Hungary and the Syrian Arab Republic. 1 de Março de 2006. 1 March 2006.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- Tradução tificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto qualidade de depositário, comunica o seguinte: do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no A objecção acima mencionada foi apresentada em 28 de Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto Fevereiro de 2006. de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação O Governo da República da Hungria examinou a decla- em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado ração relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Conven- no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Ou- ção Internacional para a Eliminação do Financiamento do tubro de 2005. Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de Síria no momento da sua adesão à Convenção. O Governo 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- da República da Hungria considera que a declaração formu- rais, António Manuel Ricoca Freire. lada pelo Governo da República Árabe Síria é, na realidade, uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação da Aviso n.º 197/2008 Convenção numa base unilateral sendo, por conseguinte, contrária ao seu objecto e ao seu fim, que é a eliminação Por ordem superior se torna público ter o Governo da do financiamento de actos terroristas, independentemente República da Hungria efectuado, junto do Secretário-Geral do local onde são praticados e de quem os pratica. das Nações Unidas, em 28 de Fevereiro de 2006, uma A declaração é, além disso, contrária aos termos do objecção à reserva formulada pela República Árabe Síria artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Par- aquando da adesão à Convenção Internacional para a Eli- tes comprometem-se a ‘adoptar as medidas necessárias, minação do Financiamento do Terrorismo. incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a 6824 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 garantir que os actos criminosos previstos na presente Naval, and Air Forces Academies is on a voluntary Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser basis, depending on the success in the entrance exami- justificados por considerações de ordem política, filosó- nations and subject to the consent of parents or legal fica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza guardians. similar’. 4 — High school and university students regardless O Governo da República da Hungria relembra que, em of gender may voluntarily apply to receive military conformidade com o direito internacional consuetudiná- training from the Army Reserve Command, with the rio, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o consent of parents or legal guardians, without any excep- Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incom- tion. Students who complete 3 years’ training are exempt patíveis com o objecto e o fim de um tratado. from military service (as active military personnel) when O Governo da República da Hungria apresenta, portanto, they reach the age of 21. a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo 5 — Non-governmental militias are prohibited by Governo da República Árabe Síria à Convenção Interna- law, regardless of the age of persons concerned. cional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. The Protocol will enter into force for Thailand on 27 Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em March 2006 in accordance with its article 10 (2) which vigor da Convenção entre a República da Hungria e a reads as follows: República Árabe Síria. ‘For each State ratifying the present Protocol or ac- 1 de Março de 2006. ceding to it after its entry into force, the present Pro- tocol shall enter into force one month after the date Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- of the deposit of its own instrument of ratification or tificação, pela Resolução da Assembleia da República accession.’ n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto 7 March 2006.» do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Di- Tradução ário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação qualidade de depositário, comunica o seguinte: em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Ou- A adesão acima mencionada teve lugar em 27 de Feve- tubro de 2005. reiro de 2006, com: Declaração Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- 1 — O serviço militar é obrigatório por lei. Os cida- rais, António Manuel Ricoca Freire. dãos tailandeses do sexo masculino, no momento em que atingem os 18 anos de idade, têm o dever de recensear-se Aviso n.º 198/2008 de modo a passarem a contar da lista do pessoal militar inactivo. O pessoal militar inactivo seleccionado, ao per- Por ordem superior se torna público ter o Governo da fazer os 21 anos de idade, é incorporado no pessoal militar Tailândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações activo. O pessoal militar inactivo pode também, de modo Unidas, em 27 de Fevereiro de 2006, a adesão ao Protocolo voluntário, candidatar-se a transitar para o pessoal militar Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Crianças Re- activo com vista a servir nas forças armadas nacionais. As lativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados. mulheres estão isentas do serviço militar obrigatório, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, mas estão Notificação sujeitas a outros deveres previstos na lei. «The Secretary-General of the United Nations, ac- 2 — Em tempo de guerra ou de crise nacional, o pessoal ting in his capacity as depositary, communicates the militar inactivo (homens com mais de 18 anos de idade) pode following: ser recrutado com vista a participar nas forças armadas. The above action was effected on 27 February 2006, 3 — As admissões às escolas militares, tais como a with: Escola do Exército para «Non-Commissioned Officer», Declaration a Escola de Formação Técnica da Força Aérea, a Escola 1 — Military service is compulsory by law. Thai Naval para «Non-Commissioned Officer», a Escola Prepa- men reaching the age of 18 have a duty to register on ratória para Academias das Forças Aéreas e as Academias the inactive military personnel list. At the age of 21, do Exército, Navais e das Forças Aéreas, fazem-se numa selected inactive military personnel will become active base voluntária, dependendo do sucesso nos exames de military personnel. Inactive military personnel may also admissão e do consentimento dos pais ou representantes voluntarily apply to become active military personnel to legais. serve in the national armed forces. Women are exempt 4 — Os estudantes do ensino secundário e universi- from compulsory military service both in times of peace tário, independentemente do sexo, podem candidatar-se and in times of war, but are subjected to other duties voluntariamente a uma formação militar do Comando assigned by law. de Reserva do Exército, com o consentimento dos pais 2 — In times of war or national crisis, inactive mili- ou representantes legais, sem qualquer excepção. Os es- tary personnel (men aged over 18) may be recruited to tudantes que completarem uma formação de 3 anos es- participate in the armed forces. tão isentos do cumprimento do serviço militar (enquanto 3 — Admittances to military schools such as Army pessoal militar activo) no momento em que atingirem os Non-Commissioned Officer School, Air Technical Trai- 21 anos de idade. ning School, Navy Non-Commissioned Officer School, 5 — As milícias não governamentais são proibidas por Armed Forces Academies Preparatory School and Army, lei, independentemente da idade das pessoas envolvidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6825 O presente Protocolo entrará em vigor, relativamente Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do à Tailândia, em 27 de Março de 2006, em conformidade Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional com o seu artigo 10.º, n.º 2, que estipula: e da Economia e da Inovação, o seguinte: 1.º As taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do «Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção Protocolo ou a ele adiram após a sua entrada em vigor, dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, são o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a as previstas na tabela constante do anexo a esta portaria e data de depósito do respectivo instrumento de ratificação que dela faz parte integrante. ou de adesão.» 2.º As guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade licenciadora, sendo as respectivas importâncias 7 de Março de 2006. cobradas imputadas às seguintes entidades: Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, aprovado, a) 100 % à entidade licenciadora nos casos previstos para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- nos n.os 6, 9, 10, 19 e 21 da tabela anexa; pública n.º 22/2003, publicada no Diário da República, b) 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direcção Regio- 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, e ratificado nal da Economia (DRE), 25 % à Comissão de Coordena- pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, ção e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades de 28 de Março de 2003, tendo depositado o seu instru- intervenientes, nos casos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11, mento de ratificação em 19 de Agosto de 2003, conforme 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23 e 24 da tabela anexa. o Aviso n.º 211/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003. 3.º Nos casos previstos nos n.os 7 e 22 da tabela anexa, Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de correspondentes aos actos previstos no n.º 2 do artigo 9.º 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- e no n.º 1 do artigo 47.º, respectivamente, do Decreto-Lei rais, António Manuel Ricoca Freire. n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na sua redacção actual, as guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade que proferir o respectivo parecer, a quem são imputadas MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO as respectivas importâncias cobradas. DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO 4.º As taxas devem ser pagas pelo requerente no modo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, no prazo de Portaria n.º 1083/2008 30 dias a contar da data de emissão da respectiva guia de de 24 de Setembro pagamento. 5.º Os valores das taxas indicados na tabela anexa são Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 340/2007, actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março de de 12 de Outubro, que introduziu alterações e republicou o cada ano, com base na variação do índice médio de pre- Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprovando o ços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional minerais (pedreiras), torna-se necessário fixar os valores de Estatística. respeitantes às taxas devidas pela prática dos actos nele 6.º É revogada a Portaria n.º 401/2002, de 18 de Abril. previstos. Em 18 de Março de 2008. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com a redac- e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da 12 de Outubro: Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Número Artigo, número e alínea Designação Taxa No Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro 1) Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) Vistoria de adaptação para imposição das condições € 0,02 por metro quadrado de área intervencionada não de laboração. recuperada, mínimo de € 500. 2) Artigo 5.º, n.º 1 . . . . . . Pedido de regularização de pedreiras não tituladas € 2 000, € 1 000, € 500 e € 250 para as classes 1, 2, 3 por licença. e 4, respectivamente. 3) Artigo 5.º, n.º 7 . . . . . . Visita ao local da pedreira não titulada por licença € 0,02 por metro quadrado de área intervencionada não recuperada, mínimo de € 250. 4) Artigo 5.º, n.º 9 . . . . . . Processo de licenciamento nos termos do artigo 27.º € 0,03 por metro quadrado de área a licenciar, mínimo de € 500. 5) Artigo 5.º, n.º 11 . . . . . Verificação das condições de encerramento da pedreira € 800, € 400, € 200 e € 100 para as classes 1, 2, 3 e 4, não titulada por licença. respectivamente. No Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro 6) Artigo 4.º . . . . . . . . . . . Pedido de alteração de zonas de defesa . . . . . . . . . € 500. 7) Artigo 9.º, n.º 2 . . . . . . Parecer de localização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 0,005 por metro quadrado de área solicitada, mínimo de € 250. 6826 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Número Artigo, número e alínea Designação Taxa 8) Artigo 20.º . . . . . . . . . . Pedido de atribuição de licença de pesquisa . . . . . . € 500. 9) Artigo 23.º . . . . . . . . . . Pedido de prorrogação de licença de pesquisa . . . . € 250. 10) Artigo 24.º . . . . . . . . . . Pedido de transmissão de licença de pesquisa . . . . € 150. 11) Artigo 27.º . . . . . . . . . . Pedido de atribuição de licença de exploração . . . . € 0,03 por metro quadrado de área a licenciar, mínimo de € 500. 12) Artigo 31.º, n.º 1 . . . . . Vistoria aos 180 dias para verificação das condições € 0,02 por metro quadrado de área intervencionada, mínimo de € 250. 13) Artigo 31.º, n.º 2 . . . . . Vistoria trienal para verificação do programa (classes 1, € 0,02 por metro quadrado de área intervencionada, 2 e 3). mínimo de € 250. 14) Artigo 31.º, n.º 3 . . . . . Vistoria para encerramento da pedreira . . . . . . . . . € 0,01 por metro quadrado de área a libertar, mínimo de € 250. 15) Artigo 31.º, n.º 7 . . . . . Vistoria de verificação de condições . . . . . . . . . . . . € 500. 16) Artigo 34.º, n.º 1 . . . . . Alteração de regime de licenciamento . . . . . . . . . . € 500. 17) Artigo 34.º, n.º 2 . . . . . Ampliação de área da pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . € 0,03 por metro quadrado de área ampliada, mínimo de € 500. 18) Artigo 36.º, n.º 2 . . . . . Pedido de licença de fusão de pedreiras . . . . . . . . . € 500. 19) Artigo 37.º . . . . . . . . . . Pedido de transmissão da titularidade da licença de € 200. exploração. 20) Artigo 41.º, n.º 5 . . . . . Revisão do plano de pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % da taxa prevista no artigo 27.º, mínimo de € 250. 21) Artigo 43.º . . . . . . . . . . Mudança de responsável técnico . . . . . . . . . . . . . . € 250. 22) Artigo 47.º, n.º 1 . . . . . Emissão de parecer do pedido de pólvora, explosivos € 100. e substâncias explosivas. 23) Artigo 50.º, n.º 6 . . . . . Pedido de suspensão de exploração . . . . . . . . . . . . € 150. 24) Artigo 53.º, n.º 1 . . . . . Processo de desvinculação da caução . . . . . . . . . . . € 250. MINISTÉRIO DA SAÚDE vigilância do cumprimento dessas exigências, garantindo assim, em última análise, a protecção dos direitos e inte- Decreto-Lei n.º 189/2008 resses dos consumidores. Mantém-se por isso a importância do acesso das auto- de 24 de Setembro ridades públicas envolvidas a um conjunto importante de informações. Assumem um relevo particular a intervenção A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos e do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento de higiene corporal, marcada pela necessidade de garantir e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), autoridade os direitos dos consumidores e a protecção da saúde pú- competente no domínio dos produtos cosméticos, e do blica, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, frequentes INEM — Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. alterações, impostas pela necessidade de transposição das (INEM, I. P.), este no domínio da informação antivenenos, sucessivas directivas emanadas dos órgãos comunitários através do Centro de Informação Antivenenos (CIAV). competentes, a maioria das quais visando a adaptação ao Face às subsequentes alterações da Directiva n.º 76/768/ progresso técnico e científico. CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação O progresso técnico e científico e as sucessivas altera- das legislações dos Estados membros respeitantes aos produ- ções ocorridas no plano comunitário conduziram à adop- tos cosméticos, e consequente adopção de diplomas avulsos, ção do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, várias julgou o Governo, uma vez mais, ser oportuno consolidar vezes alterado. num só diploma o regime aplicável aos produtos cosméticos Posteriormente, com a sétima alteração substantiva da e de higiene corporal, de novo com os objectivos de efecti- Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, vidade e clareza na aplicação da legislação em vigor. relativa à aproximação das legislações dos Estados mem- Aproveitou ainda o Governo para, na mesma ocasião, bros respeitantes aos produtos cosméticos, levada a cabo dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado pela Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e Português resultantes nomeadamente da recente aprovação do Conselho, de 27 de Fevereiro, o regime aplicável aos de um conjunto de directivas, as Directivas n.os 2007/53/CE produtos cosméticos e de higiene corporal foi consolidado e 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto. O objectivo de 22 de Novembro, e 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de foi permitir uma aplicação mais efectiva e clara da legisla- Fevereiro, que visam a adaptação do regime ao constante ção em vigor, tanto do ponto de vista dos empresários como progresso técnico e científico. dos consumidores e das autoridades competentes. No presente decreto-lei incluem-se normas que dão Mantiveram-se, porém, os princípios fundamentais da cumprimento às obrigações do Estado Português decor- legislação aplicável aos produtos cosméticos, que já re- rentes da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de sultavam do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, Julho, já transposta, e de um conjunto importante e nume- designadamente a colocação no mercado dos produtos roso de directivas comunitárias, também já transpostas, que cosméticos e de higiene corporal sem necessidade de ob- alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos tenção de autorização administrativa prévia. anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso O controlo do cumprimento das exigências legais que re- técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da caem sobre estes produtos justifica-se essencialmente pela referida directiva base, a saber: necessidade de protecção da saúde pública. Por isso, im- porta assegurar a existência de mecanismos de intervenção a) Directiva n.º 82/368/CEE, do Conselho, de 17 de Maio; da Administração que permitam uma eficaz fiscalização e b) Directiva n.º 83/191/CEE, da Comissão, de 30 de Março; Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6827 c) Directiva n.º 83/341/CEE, da Comissão, de 29 de Ju- at) Directiva n.º 2007/17/CE, da Comissão, de 22 de nho; Março; d) Directiva n.º 83/574/CEE, do Conselho, de 26 de au) Directiva n.º 2007/22/CE, da Comissão, de 17 de Abril. Outubro; e) Directiva n.º 84/415/CEE, da Comissão, de 18 de Ju- O presente decreto-lei transpõe as demais directivas lho; entretanto publicadas, que alteraram ou completaram os f) Directiva n.º 85/391/CEE, da Comissão, de 16 de anexos da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho; Julho, com o objectivo da sua adaptação ao progresso g) Directiva n.º 86/179/CEE, da Comissão, de 28 de Feve- técnico e científico, a saber: reiro; h) Directiva n.º 86/199/CEE, da Comissão, de 26 de Março; a) Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de i) Directiva n.º 87/137/CEE, da Comissão, de 2 de Fe- Agosto; vereiro; b) Directiva n.º 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de j) Directiva n.º 88/233/CEE, da Comissão, de 2 de Março; Agosto; l) Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de c) Directiva n.º 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro; Novembro; m) Directiva n.º 89/174/CEE, da Comissão, de 21 de Feve- d) Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de reiro; Fevereiro; n) Directiva n.º 90/121/CEE, da Comissão, de 20 de Feve- e) Directiva n.º 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril. reiro; o) Directiva n.º 91/184/CEE, da Comissão, de 12 de Março; Estas últimas directivas visam a adaptação dos anexos II, p) Directiva n.º 92/86/CEE, da Comissão, de 21 de Ou- III e VI da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de -tubro; Julho, ao progresso técnico e científico. q) Directiva n.º 93/35/CE, do Conselho, de 14 de Junho; Salienta-se a Directiva n.º 2007/53/CE no que diz res- r) Directiva n.º 94/32/CE, da Comissão, de 29 de Junho; peito à inscrição, em determinados casos, de uma adver- s) Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho; tência na rotulagem de pastas dentífricas. t) Directiva n.º 96/41/CE, da Comissão, de 25 de Junho; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- u) Directiva n.º 96/45/CE, da Comissão, de 2 de Julho; giões Autónomas. v) Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho; Assim: x) Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- z) Directiva n.º 98/62/CE, da Comissão, de 3 de Setem- tituição, o Governo decreta o seguinte: bro; aa) Directiva n.º 2000/6/CE, da Comissão, de 29 de Fevereiro; CAPÍTULO I ab) Directiva n.º 2000/11/CE, da Comissão, de 10 de Março; Generalidades ac) Directiva n.º 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril; ad) Directiva n.º 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro; Artigo 1.º ae) Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro; Objecto af) Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Se- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico tembro; aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, ag) Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de adiante designados por produtos cosméticos. Setembro; 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- ah) Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setem- dica interna um conjunto de directivas que alteram, com- bro; pletam e modificam, bem como adaptam ao progresso cien- ai) Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de tífico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, Setembro; de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos aj) Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, Setembro; a saber: al) Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro; a) Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de am) Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Ja- Agosto; neiro; b) Directiva n.º 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de an) Directiva n.º 2005/42/CE, da Comissão, de 20 de Agosto; Junho; c) Directiva n.º 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de ao) Directiva n.º 2005/52/CE, da Comissão, de 9 de Novembro; Setembro; d) Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de ap) Directiva n.º 2005/80/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro; Novembro; e) Directiva n.º 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril. aq) Directiva n.º 2006/65/CE, da Comissão, de 19 de Julho; 3 — Estão sujeitos às disposições do presente decreto- ar) Directiva n.º 2006/78/CE, da Comissão, de 29 de Se- -lei os produtos cosméticos que integrem as categorias tembro; constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele as) Directiva n.º 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos Janeiro; fins. 6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Artigo 2.º à disposição do utilizador ou consumidor final, ou o seu Definições protótipo; r) «Protótipo» o primeiro modelo ou projecto que não Para efeitos do presente decreto-lei e dos que o regula- tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado mentam, entende-se por: ou desenvolvido o produto cosmético acabado; s) «Recipiente» o elemento que contém o produto cos- a) «Categorias de produtos cosméticos» os grupos de mético e que com este está em contacto directo; produtos cosméticos com a mesma função, designadamente t) «Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, os constantes do anexo I do presente decreto-lei; incluindo imagens ou marcas de fabrico e de comércio, b) «Código de lote» qualquer combinação distinta de que se referem ao produto e figuram em rótulo, etiqueta, letras, números ou marcas aposta na embalagem e por cinta, gargantilha ou em folheto informativo. meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético; Artigo 3.º c) «Conteúdo nominal» a massa ou volume indicado na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada Protecção da saúde pública do produto que cada unidade do lote deve conter; 1 — Os produtos cosméticos, ainda que colocados no d) «Data de durabilidade mínima» a data até à qual o mercado em conformidade com o presente decreto-lei, produto cosmético conserva as suas funções iniciais em não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados condições apropriadas de conservação e utilização; em condições normais ou razoavelmente previsíveis de e) «Data de fabrico» a data em que terminou o fabrico e utilização, tendo em conta, nomeadamente, a sua apresen- o produto se tornou produto cosmético pronto a ser usado; tação, rotulagem, instruções de utilização ou de eliminação, f) «Embalagem exterior» a caixa ou qualquer outro menções publicitárias, bem como qualquer outra indicação invólucro que contém e protege o recipiente; ou informação do fabricante, do seu mandatário ou de g) «Estado membro» Estado membro da Comunidade outro responsável pela colocação dos produtos cosméticos Europeia, criada pelo Tratado de Roma de 25 de Março no mercado. de 1957, com a última redacção resultante do Tratado de 2 — Os fabricantes ou os responsáveis pela colocação Nice de 26 de Fevereiro de 2001, e Estado Parte no Acordo no mercado de produtos cosméticos devem transmitir ao sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto 2 de Maio de 1992; Nacional de Emergência Médica (INEM), todas as infor- h) «Estado terceiro» o Estado ou território não abran- mações adequadas e suficientes relativas às substâncias gido pelo disposto na alínea anterior e que não beneficie, neles contidas, as quais apenas serão utilizadas para fins no todo ou em parte, por força de acordo celebrado com a de tratamento médico, rápido e apropriado. Comunidade Europeia, válido e em vigor, do disposto na 3 — No prazo de 30 dias consecutivos contados da legislação comunitária relativa aos produtos cosméticos; transmissão das informações previstas no número anterior, i) «Folheto informativo» a informação escrita que se o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado destina ao utilizador e que acompanha o produto cosmé- dos produtos cosméticos deve enviar ao Instituto Nacio- tico, contendo informações complementares e instruções nal da Farmácia e do Medicamento (INFARMED, I. P.) de uso; o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua j) «Ingrediente cosmético» qualquer substância química recepção pelo CIAV do INEM. ou preparação de origem sintética ou natural que entre na 4 — Sempre que a protecção da saúde pública o exija, composição de um produto cosmético, com excepção de os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mer- compostos odoríficos e aromáticos; cado dos produtos cosméticos devem prestar ao INFAR- l) «Lote de fabrico» a quantidade de produto que possui MED, I. P., as informações adequadas e suficientes que propriedades ou características comuns, que é fabricado e permitam a este organismo desencadear os procedimentos acondicionado em condições uniformes e cuja identificação que entenda necessários, nos termos previstos no presente é assegurada por codificação apropriada; decreto-lei. m) «Menção publicitária» toda a afirmação ou informa- 5 — Sempre que um produto cosmético, ainda que res- ção que tenha por objecto ou por efeito dirigir a atenção peitando as disposições do presente decreto-lei, apresente do consumidor para um produto cosmético com o fim de perigo para a saúde, o conselho directivo do INFARMED, promover a sua aquisição; I. P., pode, de acordo com o disposto no artigo 33.º, proibir n) «Período após abertura» o período durante o qual o provisoriamente a sua colocação no mercado ou submetê-la produto cosmético, depois de aberto, pode ser utilizado a condições especiais. sem causar dano ao consumidor; o) «Período de validade» o tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima; CAPÍTULO II p) «Produto cosmético» qualquer substância ou prepa- Requisitos relativos à composição e qualidade ração destinada a ser posta em contacto com as diversas dos produtos cosméticos partes superficiais do corpo humano, designadamente epi- derme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos Artigo 4.º genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, Substâncias com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os lim- par, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter 1 — É proibida a colocação no mercado ou comerciali- em bom estado ou de corrigir os odores corporais; zação de produtos cosméticos que contenham substâncias, q) «Produto cosmético acabado» o produto cosmético corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações na sua formulação final, tal como é colocado no mercado ultravioletas enumerados nos anexos II, III, IV, VI e VII do Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6829 presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, salvo expressa do conselho directivo do INFARMED, I. P., a nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos qual só pode ser concedida após parecer favorável do previstos no presente decreto-lei e referidos anexos. Comité Científico dos Produtos de Consumo, instituído 2 — É proibida a inclusão na composição de produtos pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2004/210/CE, da Comissão, cosméticos de: de 3 de Março. a) Substâncias enumeradas no anexo II; b) Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo III, Artigo 5.º quando utilizadas fora das condições, restrições e limites Vestígios nele estabelecidos; c) Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo III, A presença, nos produtos cosméticos, de vestígios das quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e substâncias constantes no anexo II só é permitida quando prazos nele estabelecidos; seja tecnicamente inevitável, de acordo com as boas práti- d) Corantes que não constem da primeira parte do ane- cas de fabrico, e conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º xo IV, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso; Artigo 6.º e) Corantes que constem da segunda parte do anexo IV, Métodos de análise fora das condições, limites, restrições e prazos nele esta- belecidos, com excepção dos corantes incluídos em pro- 1 — São objecto de disciplina própria: dutos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema a) Os métodos de análise necessários ao controlo da piloso; f) Agentes conservantes que não constem da primeira composição dos produtos cosméticos e respectivas matérias- parte do anexo VI; -primas; g) Agentes conservantes que constem da primeira parte b) Os critérios de pureza microbiológica e de pureza do anexo VI, quando utilizados fora das condições, limites, química; restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção de c) Os métodos alternativos à experimentação animal outras concentrações usadas para fins específicos resul- que tenham sido cientificamente validados e aprovados a tantes da apresentação do produto; nível internacional, em particular a nível da Comunidade h) Filtros para radiações ultravioletas que não constem Europeia e da Organização para a Cooperação e Desen- da primeira parte do anexo VII; volvimento Económico (OCDE). i) Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo VII, quando utilizados fora das 2 — Mantêm-se em vigor, até à publicação do decreto- condições, restrições e limites nele estabelecidos; -lei que aprova os métodos de análise referidos na alínea a) j) Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do do número anterior, os métodos de análise constantes da anexo VII, quando utilizados fora das condições, restrições, Portaria n.º 503/94, de 6 de Julho, na redacção conferida limites e prazos nele estabelecidos. pelas Portarias n.os 1192/97, de 22 de Novembro, e 467/98, de 30 de Julho. 3 — É proibida a colocação no mercado ou comercia- 3 — Na ausência de regulamentação, são seguidos os lização de produtos cosméticos cuja formulação final, métodos de análise e os critérios estabelecidos em normas ingredientes ou combinações de ingredientes tenham sido, NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu em obediência ao disposto no presente decreto-lei, objecto de Normalização), em normas ISO (International Standard de ensaios em animais, mediante a utilização de um método Organization), farmacopeias ou outros internacionalmente alternativo validado e aprovado, nos termos previstos no adoptados. artigo 6.º 4 — Em obediência ao disposto no presente decreto-lei, 4 — A inclusão na composição dos produtos cos- não é permitida a realização, no território nacional, de méticos das substâncias mencionadas no anexo V do ensaios em animais de ingredientes ou de combinações presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, só de ingredientes utilizados em produtos cosméticos quando é permitida após autorização do INFARMED, I. P., existam métodos alternativos validados e aprovados, nos aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no termos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e presente decreto-lei. 5 — É proibida a utilização em produtos cosméticos no anexo IX do presente decreto-lei. de substâncias classificadas como cancerígenas, muta- 5 — O INFARMED, I. P., transmite anualmente à génicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às Comissão das Comunidades e União Europeias, adiante categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva n.º 67/548/CEE, designada por Comissão Europeia, os dados relativos ao do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das número e tipo de experiências realizadas em animais e disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe o respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das artigo 9.º da Directiva n.º 76/768/CEE, na redacção con- substâncias perigosas, transposta para a ordem jurídica ferida pela Directiva n.º 2003/15/CE, e após consulta da nacional através do Regulamento para a Notificação de Direcção-Geral de Veterinária. Substâncias Químicas e para a Classificação, Embala- gem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado Artigo 7.º pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a Ensaios de produtos cosméticos acabados redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril. Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, não 6 — A utilização de substâncias pertencentes à catego- é permitida a realização, no território nacional, de ensaios ria 3, referida no número anterior, depende de autorização de produtos cosméticos acabados em animais. 6830 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 CAPÍTULO III 5 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são considerados ingredientes cosméticos as impurezas Rotulagem e publicidade existentes nas matérias-primas utilizadas, as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, desde que não se Artigo 8.º encontrem na composição do produto cosmético acabado, Rotulagem e as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis como solventes ou como veículos para 1 — Na rotulagem dos produtos cosméticos são obri- compostos odoríficos e aromáticos. gatórias as seguintes menções: 6 — Os ingredientes são expressos de acordo com a a) O nome ou a firma, que podem ser reduzidos a abre- International Nomenclature Cosmetic Ingredients (INCI), viaturas, no caso de permitirem identificar a empresa, e tal como figuram no inventário de ingredientes cosméticos o endereço completo ou a sede social do fabricante ou do estabelecido pela Comissão Europeia através da Decisão responsável pela sua colocação no mercado, se estabele- n.º 96/335/CE, de 8 de Maio, e publicados no Jornal Ofi- cido num Estado membro, e ainda o país de origem, nos cial da União Europeia, ou, na sua falta, de acordo com o produtos cosméticos fabricados fora do território de um disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, Estado membro; podendo o INFARMED, I. P., sempre que qualquer termo b) O conteúdo nominal no momento do acondiciona- não seja inteligível para os consumidores, determinar a mento, indicado em peso ou em volume, excepto para os sua substituição por outro mais adequado. recipientes que contenham menos de 5 g ou 5 ml, para as amostras gratuitas e para as unidoses; Artigo 9.º c) O período após abertura, nos casos previstos nos n.os 2 Modo de apresentação das menções e 3 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de 1 — As menções obrigatórias na rotulagem dos produtos conservação cuja observância asseguram a durabilidade cosméticos devem ser inscritas em caracteres indeléveis, indicada; facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correc- d) As precauções especiais de utilização, nomeadamente tos, não podendo qualquer das menções obrigatórias ser as indicadas na col. «Condições de utilização e adver- dissimulada, encoberta ou separada por outras menções tências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos ou imagens. anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na 2 — Se a data de durabilidade mínima a que se refere a embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuida- alínea c) do n.º 1 do artigo anterior exceder os 30 meses, dos especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos não é exigida a sua menção, sem prejuízo para a obriga- para utilização profissional, designadamente os destinados toriedade de indicação do período após abertura, repre- a cabeleireiros; sentado pelo símbolo previsto no anexo VIII-A, seguido e) O número de lote de fabrico ou a referência que do período, identificado pelo mês e ou ano. permita a identificação da fabricação, salvo nos casos 3 — O período após abertura deve ser sempre utilizado previstos no n.º 5 do artigo seguinte; nos casos a que se refere o número anterior, com excepção f) A função do produto cosmético, salvo se esta for posta dos produtos cosméticos que se esgotem numa única uti- em evidência pela mera apresentação do mesmo; lização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo IV, o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de a lista dos ingredientes cosméticos, precedida da palavra deterioração passível de prejudicar os consumidores. «Ingredientes» ou «ingredients» pela ordem seguinte: 4 — Se a data de durabilidade mínima não exceder os 30 meses, deve ser apresentada na rotulagem pela indi- i) Ingredientes cuja concentração no produto cosmético cação «A utilizar de preferência antes de...», seguida da: seja igual ou superior a 1 %, por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação; a) Própria data, com indicação do dia, mês e ano, por ii) Ingredientes cuja concentração no produto cosmético esta ordem; seja inferior a 1 %, sem qualquer ordem especial; b) Própria data, com indicação do mês e ano, por esta iii) Corantes, em conformidade com o número do Colour ordem, quando não for possível a indicação do dia; Index (CI) ou com a denominação constante do anexo IV; c) Indicação da localização da data na rotulagem, iv) Substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo aplicando-se o disposto nas alíneas anteriores. da col. «Outras limitações e exigências» do anexo III. 5 — No caso de a pequena dimensão do produto cos- 2 — Os compostos odoríficos e aromáticos, assim como mético não permitir a inserção das menções referidas na as respectivas matérias-primas, são referidos pela palavra alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, estas devem constar «perfume» ou «aroma». num folheto informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos 3 — Para os produtos cosméticos pré-embalados que são ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja comercializados por conjuntos de unidades e para aqueles alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo cuja indicação de peso ou volume não é significativa, é reproduzido no anexo VIII, que deve figurar no recipiente dispensada a indicação do conteúdo desde que o número e na embalagem exterior. de unidades seja referido na embalagem exterior ou seja 6 — A menção referida na alínea e) do n.º 1 do arti- facilmente determinável do exterior ou se, habitualmente, go anterior pode constar apenas da embalagem exterior o produto cosmético for comercializado por unidade. no caso de impossibilidade prática resultante da dimensão 4 — Nos produtos cosméticos decorativos vendidos em reduzida do produto cosmético. diversos tons podem ser mencionados todos os corantes 7 — As menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no utilizados nessa gama desde que precedidos da menção n.º 2 do artigo anterior podem figurar unicamente na em- «pode conter» ou do símbolo «+/-». balagem exterior e, em caso de impossibilidade prática, em Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6831 consequência da pequena dimensão do produto cosmético, utilizados, aplica-se à publicidade de produtos cosméticos essas menções devem constar num folheto informativo, o disposto no Código da Publicidade. rótulo ou cinta juntos ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abre- viada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII. CAPÍTULO IV 8 — No caso de a dimensão ou a forma do produto Confidencialidade cosmético, designadamente sabonetes ou pérolas de banho, não permitir a inserção das menções referidas na alínea g) Artigo 13.º do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior no rótulo, na cinta, no cartão ou no folheto informativo que acompanha o produto Pedido de confidencialidade de ingredientes cosmético, estas devem figurar num letreiro junto do ex- 1 — Quando, por razões de protecção de segredos co- positor onde o produto cosmético se encontre para venda. merciais, o fabricante, o seu mandatário ou o responsável 9 — Os ministros responsáveis pelas áreas da economia pela colocação no mercado de um produto cosmético de- e da saúde podem estabelecer, por portaria, normas técnicas sejem a não inscrição, na rotulagem de um produto cosmé- especiais relativas à marcação dos produtos cosméticos que tico, de um ou vários ingredientes que dela devam constar, não sejam previamente embalados ou que sejam embalados podem requerer ao INFARMED, I. P., a confidencialidade nos locais de venda a pedido do comprador ou previamente das referidas menções. embalados com vista à sua venda imediata. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- guintes elementos: Artigo 10.º a) Nome ou firma e endereço ou sede social do requerente; Idioma utilizado b) Identificação precisa do ingrediente para o qual é 1 — As menções referidas nas alíneas b) a d) e f) do requerida a confidencialidade, com indicação das seguintes n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º devem ser redigidas em língua informações: portuguesa. i) Números Chemical Abstract Service (CAS), European 2 — O idioma estrangeiro, quando conste dos produtos Inventory of Existing Commercial Chemical Substances cosméticos ou da respectiva rotulagem ou publicidade, (EINECS) e Colour Index (CI), denominação química, pode ser mantido sem tradução para a língua portuguesa denominação International Union of Pure and Applied desde que não prejudique a aplicação do disposto no nú- Chemistry (IUPAC), denominação International Nomen- mero anterior ou viole qualquer outra disposição do pre- clature Cosmetic Ingredient (INCI — anteriormente com a sente decreto-lei. denominação CTFA), denominação da Farmacopeia Euro- peia e denominação comum internacional da Organização Artigo 11.º Mundial de Saúde; Princípio da verdade ii) A denominação European List of Notified Chemi- cal Substances (ELINCS) e o número oficial que lhe foi 1 — A rotulagem, a apresentação, os impressos e os atribuído, se tiver sido objecto de notificação ao abrigo do folhetos respeitantes aos produtos cosméticos, bem como Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, na redacção confe- o texto, as denominações de venda, marcas, imagens ou rida pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro, bem outros sinais, figurativos ou não, e as menções publicitárias como a indicação do deferimento ou indeferimento de um não devem ser susceptíveis de induzir o consumidor em pedido de confidencialidade no âmbito daquele diploma; erro sobre as suas características ou ser utilizados para atri- iii) Nome do material de base, nome da parte da planta buir qualidades ou propriedades que não possuem ou que ou do animal utilizado e nomes dos componentes, ou ingre- produtos cosméticos não podem possuir, designadamente, dientes, tais como solventes ou conservantes, se os nomes indicações terapêuticas ou actividade biocida. e números referidos nas subalíneas i) e ii) não existirem, 2 — O fabricante ou a pessoa responsável pela colo- como acontece, por exemplo, com os ingredientes de ori- cação no mercado do produto cosmético só pode indicar, gem natural; no recipiente, na embalagem exterior ou em qualquer do- cumento, menção publicitária, etiqueta, rotulagem, cinta, c) A avaliação da segurança do ingrediente, tal como cartão ou folheto informativo, que o produto cosmético não foi utilizado no ou nos produtos cosméticos acabados, foi objecto de quaisquer ensaios em animais se o fabricante para a saúde humana, tendo em consideração o perfil to- e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomen- xicológico, a estrutura química e o nível de exposição do dado quaisquer ensaios em animais de produtos cosméticos ingrediente de acordo com as condições especificadas na acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingre- documentação técnica referida nas alíneas d) e e) do n.º 1 dientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes e no n.º 2 do artigo 26.º; experimentados em animais para o desenvolvimento de d) A utilização previsível do ingrediente e, em especial, novos produtos cosméticos por terceiros. as diferentes categorias de produtos cosméticos em que é 3 — Em relação ao disposto no número anterior, ou será utilizado; observar-se-ão as orientações fixadas ao nível comunitá- e) Uma exposição pormenorizada e devidamente do- rio, tal como adoptadas pelo INFARMED, I. P. cumentada dos motivos pelos quais a confidencialidade é excepcionalmente requerida, nomeadamente do facto de: Artigo 12.º i) A identidade do ingrediente ou a sua função no pro- Lei aplicável à publicidade duto cosmético a comercializar não estar descrita em ne- Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, de- nhuma bibliografia ou ser desconhecida de acordo com os signadamente quanto à rotulagem, menções ou idioma dados científicos conhecidos; 6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 ii) A informação ainda não ser do domínio público, 8 — Em função das alterações referidas no número an- embora tenha sido solicitado o registo da patente para o terior, ou se novos elementos o impuserem, em especial por ingrediente ou para a sua utilização; razões imperativas de saúde pública, o INFARMED, I. P., iii) A informação, se conhecida, poder ser facilmente pode revogar a decisão de concessão da confidencialidade, reprodutível, com prejuízo para o requerente; aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as devidas adap- tações. f) Caso seja conhecido, o nome de cada produto cos- Artigo 15.º mético que conterá o ingrediente e, se for possível prever Validade da confidencialidade a utilização de nomes diferentes no mercado comunitário, indicações precisas sobre cada um deles: 1 — A decisão que concede a confidencialidade é válida i) Se o nome do produto cosmético ainda não for co- por um período de cinco anos. nhecido, o mesmo pode ser comunicado posteriormente 2 — Caso razões excepcionais o justifiquem, o bene- desde que até 15 dias consecutivos antes da sua colocação ficiário da decisão de confidencialidade pode requerer ao no mercado; INFARMED, I. P., a prorrogação da decisão por um prazo ii) Se o ingrediente for utilizado em vários produtos igual ou inferior a três anos. 3 — Da decisão do INFARMED, I. P., cabe recurso, cosméticos, pode ser feito um único pedido de confidencia- nos termos gerais. lidade desde que os produtos cosméticos sejam claramente identificados na comunicação ao INFARMED, I. P.; Artigo 16.º Transmissão de decisões relativas a confidencialidade g) Uma declaração em que se indique se foi apresen- tado um pedido à autoridade competente de outro Estado 1 — O INFARMED, I. P., informa a Comissão Euro- membro relativo ao ingrediente para o qual é requerida peia e as autoridades competentes dos restantes Estados a confidencialidade e qual o seguimento dado a esse re- membros das decisões de concessão de confidencialidade querimento. ou de prorrogação da mesma, bem como das decisões de indeferimento, revogação ou recusa de prorrogação da 3 — É aplicável às informações previstas no número decisão relativa à confidencialidade. anterior, com as devidas adaptações, o disposto no ar- 2 — A comunicação relativa a decisões de concessão tigo 27.º ou prorrogação da confidencialidade é acompanhada dos 4 — Após recepção de um pedido de confidenciali- seguintes elementos: dade, apresentado em conformidade com o disposto nos a) Nome ou firma e endereço ou sede social dos re- números anteriores, o INFARMED, I. P., decide no prazo querentes; de quatro meses. b) Nomes do produto ou dos produtos cosméticos que 5 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- contêm o ingrediente objecto da decisão de confidencialidade; rogado por um período máximo de dois meses, devendo o c) Número de registo referido no n.º 3 do artigo 14.º INFARMED, I. P., informar o requerente por escrito, por via electrónica ou postal, da decisão de prorrogação. 3 — Nos casos previstos no número anterior, a pedido da Comissão Europeia ou da autoridade competente de Artigo 14.º outro Estado membro, o INFARMED, I. P., remete cópia do processo, da qual constem o pedido de confidencialidade Decisão do pedido e a decisão sobre este proferida. 1 — A decisão sobre o pedido de confidencialidade é 4 — Sem prejuízo da faculdade prevista no número notificada ao requerente, acompanhada, no caso de inde- seguinte, o INFARMED, I. P., reconhecerá as decisões ferimento, dos respectivos fundamentos. sobre a confidencialidade concedidas pelas autoridades 2 — Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos competentes dos outros Estados membros. termos gerais. 5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o 3 — No caso de deferimento do pedido, a notificação INFARMED, I. P., pode solicitar uma cópia da decisão da prevista no n.º 1 é acompanhada do número de registo autoridade competente do Estado membro que concedeu atribuído ao ingrediente, constituído de acordo com o a confidencialidade ou a respectiva prorrogação e, caso anexo VIII-B ao presente decreto-lei, que dele faz parte considere injustificada a referida decisão, pode requerer integrante. uma decisão da Comissão Europeia, nos termos previstos 4 — O número de registo atribuído ao ingrediente subs- no artigo 10.º da Directiva n.º 76/768/CEE. titui a identificação do ingrediente na lista dos ingredientes 6 — O INFARMED, I. P., adopta as medidas necessárias referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º para assegurar o respeito pela confidencialidade dos dados 5 — Cada decisão refere-se a um único ingrediente e de que tenha conhecimento. deve especificar os produtos cosméticos em que vai ser utilizado no mercado comunitário. CAPÍTULO V 6 — Toda e qualquer modificação das informações for- necidas em conformidade com o disposto no artigo anterior Comercialização deve ser imediatamente comunicada ao INFARMED, I. P. 7 — As modificações dos nomes dos produtos cosmé- Artigo 17.º ticos nos quais o ingrediente está integrado devem ser co- Notificação municadas ao INFARMED, I. P., até 15 dias, consecutivos, antes da colocação no mercado dos produtos cosméticos 1 — O fabricante, o seu mandatário ou o responsável com os novos nomes. pela colocação no mercado nacional de um produto cos- Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6833 mético deve informar o INFARMED, I. P., do local de Artigo 21.º fabrico ou da primeira importação para um Estado membro Laboratórios de controlo do produto cosmético. 2 — Da notificação a que se refere o número anterior 1 — As unidades industriais a que se refere o artigo an- deve ainda constar: terior e os importadores de produtos cosméticos semipre- parados devem assegurar a qualidade das matérias-primas a) O nome e endereço do fabricante e do responsável e dos produtos acabados, designadamente dispondo, para pela colocação do produto cosmético no mercado nacional; efeitos da necessária verificação, por si ou com recurso ao b) A marca e identificação do produto cosmético colo- cado no mercado; serviço de terceiros, de laboratório de controlo. c) Documento comprovativo da recepção pelo CIAV do 2 — Para efeitos de verificação da qualidade, as matérias- documento previsto no n.º 2 do artigo 3.º; -primas e os produtos acabados devem ser objecto de re- d) O nome, endereço e outras formas de contacto ex- gisto de controlo, de acordo com as boas práticas de fabrico pedito com o técnico a que se refere o artigo 24.º, acom- a que se refere o artigo anterior. panhada de um breve curriculum vitae; 3 — Na verificação da qualidade das matérias-primas e) O endereço do local onde se encontra a documentação e dos produtos acabados devem ser observadas as normas técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º; relativas às boas práticas de laboratório constantes dos f) O certificado comprovativo do reconhecimento oficial Decretos-Leis n.os 95/2000, de 23 de Maio, e 99/2000, de do laboratório fabricante; 30 de Maio. g) O certificado de controlo do produto acabado por Artigo 22.º cada lote de fabrico; Certificado de controlo h) A data da colocação do produto cosmético no mer- cado nacional. 1 — Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados 3 — O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior e embalados na origem devem possuir, por cada lote de é dispensado no que toca à notificação de produtos cos- fabrico, os respectivos certificados de controlo que devem méticos fabricados num Estado membro. ser apresentados às autoridades aduaneiras, bem como documento comprovativo do reconhecimento oficial do Artigo 18.º laboratório fabricante. 2 — Estão dispensados do cumprimento do disposto no Conformidade número anterior os produtos cosméticos fabricados num Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o Estado membro. INFARMED, I. P., não pode recusar, proibir ou restringir Artigo 23.º a colocação no mercado de produtos cosméticos que res- peitem o disposto na lei. Importação 1 — No âmbito das suas atribuições, compete às au- Artigo 19.º toridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Distribuição por grosso Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fe- vereiro, que os produtos cosméticos e de higiene corporal 1 — A distribuição por grosso de produtos cosméticos declarados para introdução em livre prática e no consumo rege-se por legislação especial. se encontram em conformidade com as disposições do 2 — Até à adopção da legislação referida no número an- presente decreto-lei. terior, a distribuição por grosso de produtos cosméticos deve 2 — Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral ser notificada ao conselho directivo do INFARMED, I. P., das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o qual define, por regulamento, os elementos que devem (DGAIEC) suspende o desalfandegamento do produto ser transmitidos. em causa, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento referido no número anterior. CAPÍTULO VI Artigo 24.º Actividade industrial Técnico responsável Artigo 20.º Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no Unidades industriais mercado de produtos cosméticos importados devem ser assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, solidariamente, a responsabilidade pela observância do a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos disposto no presente decreto-lei e na respectiva regula- industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de mentação. produtos cosméticos obedecem ao disposto no Decreto-Lei Artigo 25.º n.º 69/2003, de 10 de Abril. 2 — Os produtos cosméticos não podem ser fabricados Qualificação do técnico e acondicionados fora de unidades estabelecidas em con- 1 — O técnico qualificado a que se refere o artigo ante- formidade com o disposto no número anterior. rior deve possuir uma das qualificações seguintes: 3 — O fabrico de produtos cosméticos deve observar as normas relativas às boas práticas de fabrico, aprovadas a) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Farmacêuti- por portaria do Ministro da Saúde. cas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química, 6834 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 obtidos em universidade portuguesa ou de outro Estado g) Provas dos efeitos reivindicados para o produto cos- membro; mético, quando a natureza do efeito ou do produto cosmé- b) Licenciatura ou bacharelato, reconhecidos em Por- tico o justifiquem; tugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por uni- h) Dados relativos aos ensaios em animais realizados versidades estrangeiras; pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores c) Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da reconhecido por despacho do Ministro da Educação como segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, equivalente a algum dos indicados nas alíneas anteriores. incluindo os ensaios em animais efectuados para cumpri- mento de requisitos legais ou regulamentares de Estados 2 — O disposto no número anterior não prejudica os terceiros. direitos adquiridos por aqueles que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam a função de respon- 2 — Sem prejuízo da protecção, a pedido fundamentado sáveis técnicos de forma reconhecidamente idónea, a título do interessado, de segredos comerciais, industriais ou pro- permanente e de acordo com o disposto na lei vigente à fissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade data do início das respectivas funções. industrial ou intelectual, mediante pedido fundamentado 3 — É ainda aplicável ao reconhecimento de título ou do interessado, o INFARMED, I. P., publicitará as infor- mações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número diplomas obtidos noutro Estado membro o disposto em anterior, designadamente por meios electrónicos facilmente legislação específica ou, subsidiariamente, o disposto no acessíveis ao público. Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, com a última 3 — As informações quantitativas exigidas ao abrigo redacção resultante do Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de da alínea a) do n.º 1, a serem disponibilizadas ao público, Abril. devem limitar-se às substâncias perigosas na acepção da Artigo 26.º Directiva n.º 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica Documentação técnica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e 1 — O fabricante dos produtos cosméticos, o seu man- Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Porta- datário ou o responsável pela colocação do produto no ria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a última redacção mercado devem ter à disposição do INFARMED, I. P., ou resultante do Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril. das autoridades competentes de outro Estado membro, no 4 — A avaliação da segurança para a saúde humana local por eles designado, um caderno técnico contendo a a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser realizada de documentação referente a cada produto cosmético, onde acordo com as boas práticas de laboratório, nos termos pre- serão registadas as seguintes informações: vistos na legislação aplicável, designadamente no Decreto- -Lei n.º 99/2000, de 30 de Maio. a) Fórmula qualitativa e quantitativa do produto cos- 5 — No caso de um mesmo produto cosmético ser fa- mético, podendo esta informação, no caso dos compostos bricado em vários locais situados no território de Esta- odoríficos e aromáticos, limitar-se à designação, ao número dos membros, o fabricante pode escolher um único local de código da substância e à identificação do fornecedor; de fabrico onde essas informações estejam disponíveis b) Especificações físico-químicas e microbiológicas e facilmente acessíveis, devendo, mediante pedido para das matérias-primas e do produto cosmético acabado, bem efeitos de controlo, indicar ao INFARMED, I. P., o local como critérios de pureza e de controlo microbiológico dos escolhido. produtos cosméticos; Artigo 27.º c) Método de fabrico, segundo as boas práticas de fa- brico, devendo o responsável pelo fabrico ou pela primeira Idioma utilizado importação possuir um nível de qualificação profissional As informações previstas no artigo anterior devem de acordo com o disposto no artigo anterior; ser redigidas e estar disponíveis em língua portuguesa, d) Avaliação da segurança para a saúde humana do podendo o INFARMED, I. P., autorizar a utilização, em produto cosmético acabado, devendo o fabricante, nessa substituição ou a título complementar, de outro idioma, avaliação, ter em conta o perfil toxicológico geral dos em relação à documentação técnico-científica. ingredientes, a sua estrutura química e o seu nível de ex- posição e, em especial, as características de exposição específicas das áreas em que o produto cosmético venha a CAPÍTULO VII ser utilizado ou da população a que se destina, procedendo, Avaliação, fiscalização e vigilância nomeadamente, à avaliação específica dos produtos cos- méticos destinados às crianças com menos de 3 anos ou Artigo 28.º destinados exclusivamente à higiene íntima externa; Comissão de Cosmetologia e) Nome e endereço das pessoas qualificadas responsá- veis pela avaliação referida na alínea anterior, que devem A Comissão de Cosmetologia é o órgão consultivo do possuir uma formação superior mínima de três anos no INFARMED, I. P., nos termos da Lei Orgânica desta Au- domínio das ciências farmacêuticas, da toxicologia, da toridade Nacional. dermatologia, da medicina ou de disciplina análoga, de Artigo 29.º acordo com o disposto na legislação relativa ao reconhe- Fiscalização cimento de títulos, certificados e diplomas; f) Dados existentes em matéria de reacções adversas 1 — Sem prejuízo das atribuições e competências le- para a saúde humana resultantes da utilização do produto galmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização da cosmético; observância do disposto no presente decreto-lei e na res- Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6835 pectiva regulamentação incumbe ao INFARMED, I. P., Artigo 31.º que, para efeitos de apreciação clínica ou laboratorial, Laboratórios oficiais pode recorrer aos serviços de terceiros. 2 — Os agentes, funcionários ou trabalhadores do IN- Para efeitos de controlo e avaliação laboratorial dos FARMED, I. P., podem, desde que no âmbito e para os produtos cosméticos, são competentes o Laboratório de efeitos do disposto no número anterior e no respeito pela Comprovação da Qualidade do INFARMED, I. P., ou ou- lei, colher amostras de produtos cosméticos já preparados, tros laboratórios certificados ou acreditados pelo INFAR- bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais MED, I. P., nos termos da lei. de acondicionamento. 3 — Os proprietários, administradores, gerentes, ges- Artigo 32.º tores, directores ou representantes das empresas que se Notificação de reacções adversas dediquem ao fabrico, distribuição, armazenagem e venda de produtos cosméticos devem facultar aos agentes, funcio- 1 — As reacções adversas provocadas pelo uso de pro- nários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., incumbidos dutos cosméticos colocados no mercado nacional, ainda da fiscalização a que se refere o n.º 1, no respeito pela que nas condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devem lei, a entrada na dependência dos seus estabelecimentos e ser imediatamente comunicadas ao INFARMED, I. P., pelo escritórios em todas as situações que envolvam diligências fabricante ou pelo responsável pela colocação no mercado de fiscalização, devendo facultar-lhes igualmente, desde a fim de serem propostas as medidas convenientes à defesa que solicitadas, as informações a que se refere o n.º 4 do da saúde pública. artigo 3.º 2 — Os profissionais de saúde e os técnicos especialistas 4 — No exercício dos poderes de fiscalização, os agen- de estética devem comunicar imediatamente ao fabricante, tes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., ao responsável pela colocação no mercado ou ao distribui- podem, designadamente: dor por grosso as reacções adversas provocadas pelo uso de produtos cosméticos e de que tenham conhecimento, a) Inquirir as pessoas referidas no número anterior ou por ocasião do exercício da respectiva profissão. qualquer funcionário das empresas envolvidas, bem como 3 — Os fabricantes e os responsáveis pela colocação solicitar-lhes documentos e outros elementos de infor- no mercado de produtos cosméticos fornecem ao INFAR- mação que entendam convenientes ou necessários para o MED, I. P., cópia das notificações de reacções adversas que esclarecimento dos factos; lhes sejam transmitidas pelos profissionais de saúde, pelos b) Entrar nos estabelecimentos, escritórios ou quaisquer técnicos especialistas de estética ou pelos distribuidores. outras instalações das empresas envolvidas ou por estas utilizadas e proceder nas mesmas à colheita de amostras de Artigo 33.º quaisquer produtos cosméticos ou de documentação a eles Cláusula de salvaguarda relativa, mesmo que se encontre em local não acessível; c) Requerer a quaisquer outros serviços da Adminis- 1 — Sempre que a protecção da saúde pública o exija, tração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a o conselho directivo do INFARMED, I. P., pode, após colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempe- parecer favorável da Comissão de Cosmetologia ou, na sua nho das suas funções. falta, de perito nomeado para o efeito ou ainda dos próprios serviços, emitido no prazo máximo fixado para o efeito, 5 — Os agentes, funcionários ou trabalhadores que, no proibir provisoriamente ou submeter a condições especiais exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a colocação no mercado de produtos cosméticos. a c) do n.º 4 deverão ser portadores de credencial emitida 2 — A decisão referida no número anterior é notificada pelo INFARMED, I. P., da qual constará a finalidade da ao fabricante ou ao responsável pela colocação no mercado diligência. nacional do referido produto cosmético, à Comissão Eu- 6 — As informações e documentos solicitados ao abrigo ropeia e às autoridades competentes dos restantes Estados do presente artigo devem ser fornecidos no prazo fixado membros que o solicitem. pelo INFARMED, I. P. 3 — As medidas adoptadas ao abrigo do disposto no 7 — Os autos levantados nos termos do presente arti- n.º 1 podem ser reavaliadas, após a pronúncia da Comissão go fazem fé em juízo. Europeia. Artigo 30.º CAPÍTULO VIII Colaboração com outras entidades Infracções 1 — As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado Artigo 34.º colaboram com o INFARMED, I. P., na medida por este Retirada ou suspensão da comercialização considerada necessária ao cabal desempenho das atribui- ções conferidas pelo presente decreto-lei. Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a 2 — O INFARMED, I. P., colabora com a Comissão Eu- que houver lugar, sempre que se justifique por razões de ropeia, com as autoridades competentes de outros Estados saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no e com as organizações internacionais com competência em presente decreto-lei, pode o INFARMED, I. P., ordenar relação a produtos cosméticos abrangidos pelo presente a imediata retirada ou a suspensão da comercialização de decreto-lei em tudo o que for conveniente para a realização qualquer produto cosmético, bem como quaisquer outras dos objectivos de protecção da saúde pública. medidas que considere adequadas. 6836 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Artigo 35.º b) O desrespeito pelas obrigações e condições esta- Infracções muito graves belecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 40.º; 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou c) O desrespeito pelos métodos de análise em vigor, ao civil a que possa haver lugar, é considerada infracção abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º; muito grave, punível com coima de € 2000 a € 3740 ou d) A violação do disposto no artigo 11.º e das orientações a € 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou adoptadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) colectiva, salvo se outra mais grave lhe couber, qualquer do n.º 1 do artigo 8.º; das seguintes infracções: e) A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º; f) A notificação incompleta dos elementos previstos a) A violação de qualquer das obrigações ou proibições no artigo 17.º; resultantes dos artigos 3.º e 5.º ou impostas em aplicação g) A violação do disposto no artigo 22.º; destas normas; h) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, b) A violação do disposto no artigo 4.º; nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 27.º; c) A utilização em produtos cosméticos de quaisquer i) A violação pelo profissional de saúde ou pelo técnico substâncias cuja utilização deva ser especificamente au- especialista de estética da obrigação de notificação no torizada, sem precedência dessa autorização; prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no ar- tigo 7.º ou no n.º 2 do artigo 11.º; 2 — A negligência é punível, sendo os limites respec- e) A violação do disposto nos artigos 8.º a 12.º, salvo tivos da coima reduzidos a metade. se abrangidas pelo artigo seguinte; 3 — Se o infractor for uma pessoa singular, são reduzi- f) O desrespeito pelas normas relativas às boas práticas dos em um terço os montantes máximo e mínimo, caso a de fabrico e de laboratório, bem como das normas adop- infracção prevista na alínea h) do n.º 1 seja praticada por tadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º; técnico especialista de estética. g) A ausência da notificação prevista nos artigos 17.º e 19.º, n.º 2, ou a notificação com informações falsas ou Artigo 37.º inexactas; Outras infracções h) O incumprimento, pelos fabricantes, pelos respon- sáveis das unidades industriais previstas no capítulo VI ou 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, pelos importadores, das obrigações previstas no presente quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser decreto-lei; para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer i) A contratação ou manutenção em funções de técnico forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfa- responsável que não reúna as condições previstas no ar- çam os requisitos ou características legalmente estabeleci- tigo 25.º; dos é punido com coima de € 1000 a € 3740 ou a € 44 850, j) A inexistência ou a não disponibilização da documen- consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. tação técnica prevista no artigo 26.º; 2 — À violação das regras constantes dos diplomas l) Qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício, previstos nos artigos 6.º, 9.º, n.º 8, 11.º, n.º 3, 12.º, 19.º e pelos agentes ou funcionários do INFARMED, I. P., dos 20.º, n.º 3, aplica-se o regime sancionatório neles previstos, poderes conferidos pelo artigo 29.º, sem prejuízo para o salvo se outra sanção mais grave não resultar de qualquer disposto no artigo 348.º do Código Penal, na redacção das disposições do presente decreto-lei. resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março; 3 — A negligência é punível, sendo os limites respec- m) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º tivos da coima reduzidos a metade. ou no n.º 3 do artigo 3.º; n) O desrespeito pelas medidas adoptadas ao abrigo Artigo 38.º do artigo 33.º; Procedimento de contra-ordenação o) O desrespeito pela regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 44.º; 1 — Sem prejuízo da competência das autoridades po- p) A violação do disposto no artigo 45.º liciais e administrativas, compete ao INFARMED, I. P., a instrução dos processos por contra-ordenações previstos 2 — A negligência é punível, sendo os limites respec- no presente decreto-lei, com observância do disposto no tivos da coima reduzidos a metade. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alte- rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de Artigo 36.º 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e na Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Infracções graves 2 — Compete ao presidente do conselho directivo do 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil INFARMED, I. P., a aplicação das coimas previstas nos a que possa haver lugar, são consideradas infracções gra- artigos 35.º a 37.º ves, puníveis com coima de € 1000 a € 3740 ou a € 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: Artigo 39.º Destino das coimas a) O incumprimento, pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado nacional, das obrigações que sobre Do produto das coimas aplicadas ao abrigo do dis- elas recaem nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2002, de posto no presente decreto-lei, 10 % revertem a favor da 20 de Dezembro, especialmente as previstas no n.º 3 do entidade autuante, 30 % constituem receita própria do seu artigo 2.º; INFARMED, I. P., e 60 % revertem a favor do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6837 Artigo 40.º nos n.os 3 do artigo 4.º e 4 do artigo 6.º ou no artigo 7.º se um Fundamentação e recurso ingrediente for largamente utilizado e não for susceptível de substituição por outro apto a desempenhar funções semelhan- 1 — As decisões que restrinjam, condicionem ou proí- tes ou se surgir um problema específico de saúde humana bam a colocação no mercado de produtos cosméticos devem que justifique a realização de ensaios em animais, de acordo ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários. com um protocolo de investigação pormenorizado. 2 — A notificação é feita por carta registada com aviso 2 — A apresentação do pedido é, salvo casos de urgência de recepção para o endereço indicado na notificação pre- devidamente justificada, precedida de parecer favorável vista no artigo 17.º ou para a morada indicada no produto da Comissão de Cosmetologia, de perito nomeado para o cosmético nos restantes casos. efeito ou dos serviços do INFARMED, I. P. 3 — As decisões adoptadas ao abrigo do presente arti- 3 — Independentemente do disposto nos números ante- go podem ser objecto de reacção contenciosa, nos termos riores, o Ministro da Saúde pode adoptar as medidas provi- gerais. sórias que se afigurem indispensáveis para a protecção da saúde pública e para a garantia da segurança e interesses dos CAPÍTULO IX consumidores. Regimes excepcionais e derrogatório CAPÍTULO X Artigo 41.º Disposições financeiras Autorização excepcional Artigo 44.º 1 — O INFARMED, I. P., pode, excepcionalmente, Taxas autorizar a utilização em produtos cosméticos de substân- cias que não constem de listas de substâncias autorizadas 1 — Os custos dos actos relativos aos processos pre- desde que: vistos no presente decreto-lei e dos exames laboratoriais a) A autorização seja concedida por um período que não constituem encargos dos requerentes, sendo a respectiva exceda três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3; tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde. b) Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre os 2 — As receitas previstas no número anterior destinam- produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância -se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço ou preparação cuja utilização autoriza; respectivo pelo INFARMED, I. P., constituindo receitas c) Os produtos cosméticos assim fabricados contenham próprias do INFARMED, I. P. uma indicação específica, em termos a definir na respectiva autorização. CAPÍTULO XI 2 — A autorização prevista no presente artigo apenas pode Disposições finais e transitórias ser concedida após parecer favorável da Comissão de Cosme- tologia, de perito independente nomeado pelo INFARMED, Artigo 45.º I. P., ou dos próprios serviços do INFARMED, I. P. 3 — A deliberação é notificada ao requerente, à Comis- Regulamentação são Europeia e às autoridades competentes dos restantes Salvo disposição em contrário, compete ao conselho Estados membros no prazo de dois meses a contar da directivo do INFARMED, I. P., adoptar as disposições respectiva entrada em vigor. necessárias à regulamentação ou aplicação do presente 4 — Até ao termo do prazo referido na alínea a) do decreto-lei, as quais devem ser publicadas na 2.ª série do n.º 1, o INFARMED, I. P., pode solicitar à Comissão Eu- Diário da República e disponibilizadas na página electró- ropeia a inscrição da substância numa lista de substâncias nica do INFARMED, I. P. autorizadas. 5 — No caso previsto no número anterior, a autorização Artigo 46.º concedida pelo INFARMED, I. P., mantém-se em vigor até à decisão da Comissão Europeia, considerando-se re- Disposições transitórias vogada se a decisão for desfavorável, a partir da data da 1 — O disposto nos n.os 3 do artigo 4.º e 4 do artigo 6.º respectiva notificação. aplica-se a partir das datas a definir pela Comissão Europeia, que não poderão ultrapassar o dia 11 de Março de 2009. Artigo 42.º 2 — Os ensaios referidos no n.º 3 do artigo 4.º, que Produtos desprovidos de carácter comercial digam respeito à toxicidade da dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética e enquanto não existirem O estabelecido no presente diploma não se aplica à métodos alternativos validados e aprovados, podem realizar- importação de produtos cosméticos e de higiene corporal -se até 11 de Março de 2013, salvo se outra data for fixada desprovidos de carácter comercial contidos na bagagem ao nível comunitário ou nacional. pessoal dos viajantes, destinados a particulares ou noutros 3 — É proibida a colocação no mercado, por parte de casos de importância economicamente negligenciável. fabricantes ou de importadores estabelecidos num Es- tado membro, de produtos cosméticos que não cumpram Artigo 43.º o disposto: Regime derrogatório a) No anexo II, sem prejuízo do disposto na alínea g); 1 — O INFARMED, I. P., pode solicitar à Comissão Eu- b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte ropeia uma derrogação a qualquer das proibições previstas do anexo III e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 6838 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 10, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 37, 42, 43 Artigo 47.º e 47 do anexo VI, na sua redacção actual, a partir de 23 de Regiões Autónomas Março de 2008; c) Nos números de ordem 1244 a 1328 do anexo II, na O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008; Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as d) Nos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do competências cometidas a serviços ou organismos da admi- anexo III, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho nistração do Estado serem exercidas pelos correspondentes de 2008; serviços e organismos das administrações regionais com e) Nos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, idênticas atribuições e competências. 46, 51, 52, 53 e 54 da segunda parte do anexo III, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008; Artigo 48.º f) No número do colour índex 45425 do anexo IV e no Norma revogatória número de ordem 56 da primeira parte do anexo VI, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008; 1 — São revogados os seguintes diplomas: g) No número de ordem 102 da primeira parte do ane- xo III, na sua redacção actual, a partir de 16 de Novembro a) Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto; de 2008; b) Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio; h) Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da c) Decreto-Lei n.º 27/2007, de 8 de Fevereiro; primeira parte do anexo III, na sua redacção actual, a partir d) Decreto-Lei n.º 179/2007, de 8 de Maio; de 19 de Março de 2009; e) Decreto-Lei n.º 8/2008, de 11 de Janeiro. i) Nos números de ordem 1136 do anexo II e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo III, na sua 2 — Consideram-se revogadas todas as normas incom- redacção actual, a partir de 4 de Abril de 2009; patíveis com o disposto no presente decreto-lei. j) Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 3 — A remissão para normas revogadas ao abrigo dos 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, números anteriores considera-se feita para as normas cor- 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, respondentes do presente decreto-lei. 59 e 60 da coluna g da segunda parte do anexo III, na sua redacção actual, a partir de 31 de Dezembro de 2009. Artigo 49.º Entrada em vigor 4 — É proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor de produtos cosméticos que não cumpram o O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao disposto: da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º a) No anexo II, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de prejuízo do disposto na alínea g); Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) Nos números de ordem 1244 a 1328 do anexo II, na Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008; xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida c) Nos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do de Pinho — Ana Maria Teodoro Jorge. anexo III, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho Promulgado em 9 de Setembro de 2008. de 2008; d) Nos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, Publique-se. 46, 51, 52, 53 e 54 da segunda parte do anexo III, na sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008; e) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte Referendado em 10 de Setembro de 2008. do anexo III e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 10, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 37, 42, 43 e 47 do anexo VI, na sua redacção actual, a partir de 23 de de Sousa. Junho de 2008; ANEXO I f) No número do colour índex 45425 do anexo IV e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo VI, na sua Lista indicativa por categorias ou modos de apresentação redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009; de produtos cosméticos g) Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III, na sua redacção actual, a partir 1 — Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para de 19 de Março de 2009; a pele (mãos, rosto, pés, etc.). h) No número de ordem 102 da primeira parte do ane- 2 — Máscaras de beleza (com exclusão de produtos xo III, na sua redacção actual, a partir de 16 de Fevereiro abrasivos da superfície da pele, por via química). de 2009; 3 — Bases coloridas (líquidos, pastas, pós). i) Nos números de ordem 1136 do anexo II e 45, 72, 73, 4 — Pós para maquilhagem, blush, talcos, pós para 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo III, na sua aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc. redacção actual, a partir de 4 de Abril de 2009; 5 — Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc. j) Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 6 — Perfumes e águas-de-colónia (eau de parfum e 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, eau de toilette). 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 7 — Preparações para banho e duche (geles, sais, espu- 59 e 60 da coluna g da segunda parte do anexo III, na sua mas e óleos, gel-duche, etc.) redacção actual, a partir de 31 de Dezembro de 2009. 8 — Depilatórios. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6839 9 — Desodorizantes e antitranspirantes (roll-on, spray, 25 — Procainamida (*), seus sais e seus derivados. stick). 26 — Benzidina (diaminobifenilo). 10 — Produtos capilares: 27 — Tuamino-heptano (*) seus isómeros e seus sais. 28 — Octodrina (*) e seus sais (4-metoxifenil) etanol a) Tintas e descolorantes; b) Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação; e seus sais. c) Produtos de mise en plis e brushing, plix; 29 — 2-amino-1,2-bis-(4-metoxifenil) etanol e seus sais. d) Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.); 30 — 2-amino 4-metil-hexano (1,3 dimetilpentilamina) e) Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e seus sais. e óleos, etc.); 31 — Ácido 4-aminossalicílico e seus sais. f) Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.); 32 — Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus g) Produtos para a barba (cremes, espumas, loções, sais, seus derivados halogenados e sulfonados. sabões e after-shave, etc.). 33 — Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. 11 — Produtos para maquilhagem (eye-liner, à prova de 34 — 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] água, etc.) e desmaquilhagem do rosto e dos olhos. benzopirano-7-ona (amidina). 12 — Produtos para aplicação nos lábios (baton, li- 35 — Ammi majus L. e suas preparações galénicas. pgloss, etc). 36 — Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano). 13 — Produtos para os cuidados dentários e bucais. 37 — Androgénio (substâncias com efeito). 14 — Produtos para os cuidados e maquilhagem das 38 — Antraceno (óleo de). unhas. 39 — Antibióticos. 15 — Produtos para cuidados íntimos, de uso externo. 40 — Antimónio e seus compostos. 16 — Produtos para protecção solar e pós-solar. 41 — Apocynum cannabinum L. e suas preparações. 17 — Produtos para bronzeamento sem sol. 42 — 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de,g] 18 — Produtos para branquear a pele. quinolina 10,11-diol (apomorfina) e seus sais. 19 — Produtos anti-rugas (lifting, peeling, etc.). 43 — Arsénio e seus compostos. 44 — Atropa belladonna L. e suas preparações. ANEXO II 45 — Atropina, seus sais e seus derivados. 46 — Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, Lista de substâncias que não podem entrar do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III na composição dos produtos cosméticos (primeira parte), das lacas, pigmentos e sais preparados a 1 — 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol. partir dos corantes que figuram com a referência (3), na 2 — Hidróxido de β-acetoxietiltrimetilamónio (acetil- lista do anexo IV (primeira e segunda partes). colina) e seus sais. 47 — Benzeno. 3 — Aceglumato de deanol (*). 48 — Benzimidazolona. 4 — Espironolactona (*). 49 — Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e de- 5 — Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] rivados. acético (ácido 3,3’,5 triiodotiro acético) e seus sais. 50 — Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol 6 — Metotrexato (*). (amilocaína) e seus sais. 7 — Ácido aminocaproíco (*) e seus sais. 51 — Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benza- 8 — Cinchofeno (*), seus sais, derivados e sais dos mina) e seus sais. seus derivados. 52 — Isocarboxazida (*). 9 — Ácido tiroprópico (*) e seus sais. 53 — Bendroflumetiazida (*) e seus derivados. 10 — Ácido tricloroacético. 54 — Berílio e seus compostos. 11 — Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações 55 — Bromo (elementar). galénicas). 56 — Tosilato de bretílio (*). 12 — Aconitina (alcalóide principal do Aconitum na- 57 — Carbromal (*). pellus L.) e seus sais. 58 — Bromisoval (*). 13 — Adonis vernalis L. e suas preparações. 59 — Bromofeniramina (*) e seus sais. 14 — Epinefrina (*). 60 — Brometo de benzilónio (*). 15 — Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais. 61 — Brometo de tetraetilamónio (*). 16 — Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres- 62 — Brucina. -óxidos e seus sais. 63 — Tetracaína (*) e seus sais. 17 — Isoprenalina (*). 64 — Mofebutazona (*). 18 — Isotiocianato de alilo. 65 — Tolbutamida (*). 19 — Aloclamida (*) e seus sais. 66 — Carbutamida (*). 20 — Nalorfina (*), seus sais e seus éteres-óxidos. 67 — Fenilbutazona (*). 21 — Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o 68 — Cádmio e seus compostos. sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas 69 — Cantáridas; Cantharis vesicatoria. na primeira lista de medicamentos cuja venda está depen- 70 — Cantaridina. dente de receita médica em prosseguimento da resolução 71 — Fenprobamato (*). A. P. (69) 2 do Conselho da Europa. 72 — Derivados nitrados do carbazol. 22 — Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus deriva- 73 — Sulfureto de carbono. dos halogenados e sulfonados. 74 — Catalase. 23 — Betoxicaína (*) e seus sais. 75 — Cefalina e seus sais. 24 — Zoxazolamina (*). 76 — Chenopodium ambrosioides L. (essência). 6840 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 77 — Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol). 130 — Cinamato de 3-dietilaminopropilo. 78 — Cloro (elementar). 131 — Tiofosfato de 4-dietilnitrofenilo (paratião ISO). 79 — Cloropropamida (*). 132 — Sais de N,N’ bis (2-dietilaminoetil) oxamida bis 80 — Difenoxilato (*). (2-clorobenzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (*). 81 — Cloridrato e ou citrato de 2-4-diaminoazobenzeno 133 — Metiprilona (*) e seus sais. (crisoidina). 134 — Digitalina e todos os heterósidos da dedaleira 82 — Clorozoxazona (*). (Digitalis purpurea L.) 83 — Clorodimetilaminometil pirimidina (crimidina 135 — 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina ISO). (xantinol). 84 — Cloroprotixeno (*) e seus sais. 136 — Dioxetedrina (*) e seus sais. 85 — Clofenamida (*). 137 — Piprocurario (*). 86 — Bis-(cloroetil) metilamina-N-óxido e seus sais 138 — Propifenazona (*). (mustina N-óxido). 139 — Tetrabenazina (*) e seus sais. 87 — Clormetina (*) e seus sais. 140 — Captodiama (*). 88 — Ciclofosfamida (*) e seus sais. 141 — Mefeclorazina (*) e seus sais. 89 — Manomustina (*) e seus sais. 142 — Dimetilamina. 90 — Butanilicaína (*) e seus sais. 143 — Benzoato de 1,1-bis-(dimetilaminometil) propil 91 — Clormezanona (*). e seus sais (amidricaína). 92 — Triparanol (*). 144 — Metapirileno e seus sais. 93 — 2-[2 (4-clorefenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona 145 — Metamfepramona (*) e seus sais. (clorofacinona ISO). 146 — Amitriptilina (*) e seus sais. 94 — Clorofenoxamina (*). 147 — Metformina (*) e seus sais. 95 — Fenaglicodol (*). 148 — Dinitrato de isosorbido (*). 96 — Cloroetano (cloreto de etilo). 149 — Dinitrilo malónico. 97 — Crómio, ácido crómico e seus sais. 150 — Dinitrilo succínico. 98 — Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas 151 — Dinitrofenol isómeros. preparações galénicas. 152 — Improquona (*). 99 — Conium maculatum L. (frutos, pó e preparações 153 — Dimevamida (*) e seus sais. galénicas). 154 — Difenilpiralina (*) e seus sais. 100 — Gliciclamida (*). 155 — Sulfinepirazona (*). 101 — Benzenossulfonato de cobalto. 156 — Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenilbutil)-N, 102 — Colchicina, seus sais e derivados. N-diisopropil-N-metilamónio, entre os quais iodeto de 103 — Colchicosido e seus derivados. isopropamida (*). 104 — Colchicum autumnale L. e suas preparações 157 — Benactizina (*). galénicas. 158 — Benzatropina (*) e seus sais. 105 — Convalatoxina. 159 — Ciclizina (*) e seus sais. 106 — Anamirta cocculus L. (frutos). 160 — 5,5-difenil-4-imidazolidona. 107 — Croton tiglium L. (óleo). 161 — Probenecide (*). 108 — 1-butil-3-(N-crotonoilsulfanilil) ureia. 162 — Dissulfiram (*) (thiram ISO). 109 — Curare e curarinas. 163 — Emetina, seus sais e seus derivados. 110 — Curarizantes de síntese. 164 — Efedrina e seus sais. 111 — Ácido cianídrico e seus sais. 165 — Oxanamida (*) e seus derivados. 112 — 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilaminometil 166 — Eserina (ou fisostigmina) e seus sais. -1-fenilpropano (fenetamina) e seus sais. 167 — Ésteres do ácido p-aminobenzóico (com o grupo 113 — Ciclomenol (*) e seus sais. amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente 114 — Hexaciclonato de sódio (*). no anexo VII (segunda parte). 115 — Hexapropimato (*). 168 — Sais da colina e seus ésteres, entre os quais clo- 116 — Dextropropoxifeno (*). reto de colina. 117 — O, O’-diacetil-N-alil-N-normorfina. 169 — Caramifeno (*) e seus sais. 118 — Pipazetato (*) e seus sais. 170 — Éster dietilfosfórico do p-nitrofenol. 119 — 5-(α,β dibromofenetil)-5-metil-hidantoína. 171 — Meteto-heptazina (*) e seus sais. 120 — Sais de bis-(trimetilamónio)-1,5 pentano, entre 172 — Oxifeneridina (*) e seus sais. os quais brometo de pentametónio (*). 173 — Eto-heptazina (*) e seus sais. 121 — N,N’-[(metilimino)dietileno] bis (etildimetila- 174 — Met-heptazina (*) e seus sais. mónio) sais de entre os quais brometo de azametónio (*). 175 — Metilfenidato (*) e seus sais. 122 — Ciclarbamato (*). 176 — Doxilamina (*) e seus sais. 123 — Clofenotano (*) (DDT ISO). 177 — Tolboxano (*). 124 — Bis-(trimetilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre 178 — 4-benziloxifenol e 4-etoxifenol. os quais brometo de hexametónio] (*). 179 — Paretoxicaína (*) e seus sais. 125 — Dicloroetanos (cloretos de etileno). 180 — Fenozolona (*). 126 — Dicloroetilenos (cloretos de acetileno). 181 — Glutetimida (*) e seus sais. 127 — Lisergida (*) e seus sais. 182 — Óxido de etileno. 128 — 2-dietilaminoetil 2-(4’-fenil-3’-hidroxibenzoato) 183 — Bemegrida (*) e seus sais. e seus sais. 184 — Valnoctamida (*). 129 — Cinchocaína (*) e seus sais. 185 — Haloperidol (*). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6841 186 — Parametasona (*). 236 — Meprobamato (*). 187 — Fluanisona (*). 237 — Tefazolina (*) e seus sais. 188 — Trifluperidol (*). 238 — Arecolina. 189 — Fluoresona (*). 239 — Metilsulfato de poldina (*). 190 — Fluoruracilo. 240 — Hidroxizina (*). 191 — Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos 241 — β naftol. complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos 242 — α e β naftilaminas e seus sais. no anexo III (primeira parte). 243 — 3 α-naftil-4-hidroxicumarina. 192 — Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o 244 — Nafazolina (*) e seus sais. iodeto de furtretónio (*). 245 — Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo 193 — Galantamina (*). de neostigmina (*). 194 — Progestagénio (substâncias com efeito). 246 — Nicotina e seus sais. 195 — 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (lindano) 247 — Nitritos de amilo. (HCH ISO). 248 — Nitritos inorgânicos, com excepção do nitrito 196 — 1,2,3,4,10,10-hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7, de sódio. 8,8a-octa-hidro-1,4,5,8-dimetanonaftaleno (endrina ISO). 249 — Nitrobenzeno. 197 — Hexacloroetano. 250 — Nitrocresol e seus sais alcalinos. 198 — 1,2,3,4,10,10-hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa- 251 — Nitrofurantoína (*). -hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (isodrin ISO) (aldrina). 252 — Furazolidona (*). 199 — Hidrastina, hidrastinina e seus sais. 253 — Nitroglicerina. 200 — Hidrazidas e seus sais. 254 — Acenocumarol (*). 201 — Hidrazina, seus derivados e seus sais. 255 — Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos). 202 — Octamoxina (*) e seus sais. 256 — Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados. 203 — Varfarina (*) e seus sais. 257 — Noradrenalina e seus sais. 204 — Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) ace- 258 — Noscapina (*) e seus sais. tato de etilo e os sais do ácido. 259 — Guanetidina (*) e seus sais. 205 — Metocarbamol (*). 260 — Estrogénio (substâncias com efeito). 206 — Propatilnitrato (*). 261 — Oleandrina. 207 — 4,4’-di-hidroxi-3,3’-(3-metiltiopropilideno) di- 262 — Clorotalidona (*). cumarina. 263 — Peletierina e seus sais. 208 — Fenadiazol (*). 264 — Pentacloroetano. 209 — Nitroxolina (*) e seus sais. 265 — Tetranitrato de pentaeritilo (*). 210 — Hiosciamina, seus sais e seus derivados. 266 — Petricloral (*). 211 — Hyoscyamus niger L. (folhas, sementes, pó e 267 — Octamilamina (*) e seus sais. preparações galénicas). 268 — Ácido pícrico. 212 — Pemolina (*) e seus sais. 269 — Fenacemida (*). 213 — Iodo (elementar). 270 — Difencloxazina (*). 214 — Sais de bis-1,10 (trimetilamónio)-decano, entre 271 — 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona). os quais brometo de decametónio (*). 272 — Etilfenacemida (*). 215 — Ipeca (Uragoga ipecacuanha Baill) e espécies 273 — Fenprocumone (*). aparentadas (raízes e suas preparações galénicas). 274 — Feniramidol (*). 216 — Isopropilalilacetilureia (apronalida). 275 — Triamtereno e seus sais. 217 — Santonina. 276 — Pirofosfato de tetraetilo (TEPP ISO). 218 — Lobelia inflata L., e preparações galénicas. 277 — Fosfato de tricresilo. 219 — Lobelina (*) e seus sais. 278 — Psilocibina (*). 220 — Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais. 279 — Fósforo e fosforetos metálicos. 221 — Mercúrio e seus compostos, salvo excepções 280 — Talidomida (*) e seus sais. mencionadas no anexo VI (primeira parte). 281 — Physostigma venenosum Balf. 222 — 3,4,5-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus 282 — Picrotoxina. sais. 283 — Pilocarpina e seus sais. 223 — Metaldeído. 284 — Benzilacetato de 2-α piperidil forma levógira 224 — 2-(2-metoxi-4-alilfenoxi)-N, N-dietilacetamida (levofacetoperano) e seus sais. e seus sais. 285 — Pipradol (*) e seus sais. 225 — Cumetarol (*). 286 — Azaciclonol (*) e seus sais. 226 — Dextrometorfano (*) e seus sais. 287 — Bietamiverina (*). 227 — 2-metilamino-heptano e seus sais. 288 — Butopiprina (*) e seus sais. 228 — lsomet-heptano (*) e seus sais. 289 — Chumbo e seus compostos. 229 — Mecamilamina (*). 290 — Coniína. 230 — Guaifenesina (*). 291 — Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro- 231 — Dicumarol (*). -cerejo). 232 — Fenmetrazina (*), seus derivados e seus sais. 292 — Metirapona (*). 233 — Tiamazol (*). 293 — Substâncias radioactivas, definidas na legisla- 234 — 3,4-di-hidro-2-metoxi-2-metil-4 fenil-2H,5H- ção nacional que transpõe para a ordem jurídica interna -pirano [3,2c]-[1] benzopirano-5-ona (ciclocumarol). a Directiva n.º 96/29/EURATOM (JO, série L, de 29 de 235 — Carisoprodol (*). Junho de 1996, p. 1), que fixa as normas de segurança de 6842 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 base relativas à protecção sanitária da população e dos 335 — Ergocalciferol (*) e colecalciferol (vitaminas D2 trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações e D3). ionizantes, em particular no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 336 — Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo (sais de 17 de Julho. ácidos O-alquil ditiocarbónicos). 294 — Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e 337 — Loimbina e seus sais. preparações galénicas). 338 — Dimetilsulfóxido (*). 295 — Escopolamina, seus sais e seus derivados. 339 — Difenidramina (*) e seus sais. 296 — Sais de ouro. 340 — P-tert. butilfenol. 297 — Selénio e seus compostos, com excepção do 341 — P-tert. butilpirocatecol. bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, 342 — Di-hidrotaquisterol (*). primeira parte, n.º 49. 343 — Dioxano (dióxido de 1,4-dietíleno). 298 — Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas. 344 — Morfolina e seus sais. 299 — Esparteína e seus sais. 345 — Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas. 300 — Glucocorticóides. 346 — Maleato de pirianisamina. 301 — Datura stramonium L. e suas preparações ga- 347 — Tripelenamina (*). lénicas. 348 — Tetraclorossalicilanilidas. 302 — Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e 349 — Diclorossalicilanilidas. seus derivados respectivos. 350 — Tetrabromossalicilanilidas. 303 — Strophanthus (espécies) e suas preparações ga- 351 — Dibromossalicilanilidas. lénicas. 352 — Bitionol (*). 304 — Estricnina e seus sais. 353 — Monossulfuretos tio-urâmicos. 305 — Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas. 354 — Dissulfuretos tio-urâmicos. 306 — Estupefacientes: todas as substâncias enume- 355 — Dimetilformamida. radas nos quadros I e II da Convenção única sobre os es- 356 — 4-fenil-3-buteno-2-ona (acetona benzilideno). tupefacientes, assinada em Nova Iorque em 30 de Março 357 — Benzoatos de coniferilo, com excepção dos te- de 1961. ores normais nas essências naturais utilizadas. 307 — Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados 358 — Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (*), obtidos por substituição de um ou de vários átomos de metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais. dos teores normais nas essências naturais utilizadas. (Nos 308 — Sultiame (*). protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.) 309 — Neodímio e seus sais. 359 — Óleo de sementes de Laurus nobilis L. 310 — Tiotepa (*). 360 — Safrol, com excepção dos teores normais nos 311 — Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações óleos naturais utilizados e na condição de que a concen- galénicas. tração não ultrapasse: 100 ppm no produto final; 50 ppm 312 — Telúrio e seus compostos. nos produtos para higiene dentária e bucal com a condição 313 — Xilometazolina (*) e seus sais. de o safrol não estar presente nos dentífricos destinados 314 — Tetracloroetileno. especialmente a crianças. 315 — Tetracloreto de carbono. 361 — Iodotimol. 316 — Tetrafosfato de hexaetilo. 362 — Etil-3’-tetra-hidro-5’,6’,7’,8’-tetrametil-5’,5’, 317 — Tálio e seus compostos. 8’,8’-acetonaftona-2’ ou tetrametil-1,1,4,4-etil-6-acetil-7- 318 — Extractos glicosídicos de Thevetia neriifolia -tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4. Juss. 363 — 1,2-diaminobenzeno e seus sais. 319 — Etionamida (*). 364 — 2,4-diaminotolueno e seus sais. 320 — Fenotiazina (*) e seus compostos. 365 — Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia 321 — Tioureia e seus derivados, com excepção dos spp. e suas preparações. referidos no anexo III (primeira parte). 366 — Clorofórmio. 322 — Mefenesina (*) e seus ésteres. 367 — 2,3,7,8-tetra clorodibenzo-p-dioxina. 323 — Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à 368 — 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano). 2.ª Directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente 369 — Óxido de piridina tio-2N: sal de sódio (piritiona à aproximação das disposições legislativas, regulamentares sódica). e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas 370 — N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicar- (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13). boximida (captan). 324 — Tranilcipromina (*) e seus sais. 371 — 2,2’-di-hidroxi-3,3’,5,5’,6,6’-hexaclorodifenil 325 — Tricloronitrometano (cloropicrina). metano (hexaclorofeno). 326 — 2,2,2-tribromoetanol (avertina). 372 — 3-óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina dia- 327 — Triclorometina (*) e seus sais. mina (minoxidil) e seus sais. 328 — Tretamina (*). 373 — 3,4’,5-tribromossalicilanilida (tribromsalan). 329 — Trietiodeto de galamina (*). 374 — Phytolacca spp. e suas preparações. 330 — Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas. 375 — Tretinoína (*) (ácido retinóico e seus sais). 331 — Veratrina, seus sais e preparações galénicas. 376 — 1-metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoa- 332 — Schoenocaulon officinale Lind, sementes e pre- nisola-CI 76050) e seus sais. parações galénicas. 377 — 1-metoxi-2,5-diaminobenzeno 333 — Veratum (espécies) e suas preparações galénicas. (2,5-diaminoanisola) e seus sais. 334 — Cloreto de vinilo monómero. 378 — Corante CI 12140. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6843 379 — Corante CI 26105. 423 — Raiz de énula-campana (Inula helenium) (nú- 380 — Corantes CI 42555, corante CI 42555-1 e corante mero CAS 97676-35-2), quando usado como ingrediente CI 42555-2. de perfumaria. 381 — Amil-4-dimetilaminobenzoato (mistura de isó- 424 — Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), meros) [padimato A (DCI)]. quando usado como ingrediente de perfumaria. 382 — Revogado (sob reserva do disposto no artigo 44.º, 425 — Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), n.º 5) — v. anexo III, primeira parte, n.º 94. quando usado como ingrediente de perfumaria. 383 — 2 amino-4-nitrofenol. 426 — Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), 384 — 2-amino-5-nitrofenol. quando usado como ingrediente de perfumaria. 385 — α-hidroxi-11 pregneno-4-diona-3,20 e seus ésteres. 427 — Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), 386 — Corante CI 42640. quando usado como ingrediente de perfumaria. 387 — Corante CI 13065. 428 — 2,4-di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 388 — Corante CI 42535. 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria. 389 — Corante CI 61554. 429 — 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) 390 — Antiandrogénios com estrutura esteróide. (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingre- 391 — Zircónio e seus compostos, com excepção das diente de perfumaria. substâncias referidas no número de ordem 50 do anexo III 430 — 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS (primeira parte), e das lacas, dos pigmentos ou sais de 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria. zircónio dos corantes inscritos no anexo IV (primeira parte) 431 — Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), com a referência (3). quando usado como ingrediente de perfumaria. 393 — Acetonitrilo. 432 — 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número 394 — Tetra-hidrozolina e seus sais. CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de 395 — 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excep- perfumaria. ção das utilizações previstas no n.º 51 da primeira parte 433 — 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número do anexo III. CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de per- 396 — 2,2-ditiobispiridina-1,1’-dióxido (produto de adi- fumaria. ção com sulfato de magnésio, tri-hidratado)-(dissulfureto 434 — Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando de piritiona + sulfato de magnésio). usado como ingrediente de perfumaria. 397 — Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos 435 — Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), e sais. quando usado como ingrediente de perfumaria. 398 — Corante CI 45170 e CI 45170:1. 436 — Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 399 — Lidocaína. 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfu- 400 — 1,2 epoxibutano. maria. 401 — Corante CI 15585. 437 — Trans-2-heptenal (número CAS 18829-55-5), 402 — Lactato de estrôncio. quando usado como ingrediente de perfumaria. 403 — Nitrato de estrôncio. 438 — Trans-2-hexenaldietilacetal (número CAS 404 — Policarboxilato de estrôncio. 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfu- 405 — Pramocaína. maria. 406 — 4-etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais. 439 — Trans-2-hexenaldimetilacetal (número CAS 407 — 2,4-diaminofeniletanol e seus sais. 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfu- 408 — Catecol. maria. 409 — Pirogalhol. 440 — Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), 410 — Nitrosaminas. quando usado como ingrediente de perfumaria. 411 — Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais. 441 — 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número 412 — 4-amino-2-nitrofenol. CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de 413 — 2-metil-m-fenilenodiamina. perfumaria. 414 — 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (am- 442 — 7-metoxicumarina (número CAS 531-59-9), breta). quando usado como ingrediente de perfumaria. 416 — Células, tecidos ou produtos de origem humana. 443 — 4-(4-metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 417 — 3,3-bis(4-hidroxifenil) ftalida (fenolftaleína) (*). 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria. 418 — Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo 444 — 1-(4-metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número éster etílico (ácido urocânico). CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de per- 419 — Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, fumaria. respectivamente, nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) 445 — Trans-2-butenoato de metilo (número CAS n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria. 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos 446 — 7-metilcumarina (número CAS 2445-83-2), subprodutos animais não destinados ao consumo humano, quando usado como ingrediente de perfumaria. e os ingredientes delas derivados. 447 — 5-metil-2,3-hexanodiona (número CAS 420 — Alcatrões de hulha brutos e refinados. 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfu- 421 — 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano (mus- maria. kene). 448 — 2-pentilidenociclo-hexanona (número CAS 422 — 5-tert-butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfu- (musk tibetene). maria. 6844 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 449 — 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (nú- 475 — Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo mero CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hi- de perfumaria. drogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver > 0,1 % 450 — Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (nú- (m/m) de butadieno. mero CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente 476 — Gás residual (petróleo), do estabilizador do de perfumaria. fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 451 — Metileugenol (número CAS 93-15-2), excepto 68308-08-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. o teor normal nas essências naturais utilizadas e desde que 477 — Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta a concentração não exceda: leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio a) 0,01 % em fragrâncias finas; (número CAS 68308-09-8), se contiver > 0,1 % (m/m) b) 0,004 % em água de toilette; de butadieno. c) 0,002 % em cremes perfumados; 478 — Gás residual (petróleo), da unidade de hidroge- d) 0,001 % em produtos destinados a serem enxaguados; nodessulfurização de destilado da destilação directa, sem e) 0,0002 % noutros produtos não destinados a serem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se removidos e em produtos de higiene bucal. contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 479 — Gás residual (petróleo), do desetanizador da 452 — 6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetrao alimentação de alquilação propano-propileno (número xa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5). CAS 68308-11-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 453 — Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9). 480 — Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfu- 454 — Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3). rizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio 455 — Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1). (número CAS 68308-12-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de 456 — Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3). butadieno. 457 — Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8). 481 — Gases (petróleo), de cabeça da destilação de 458 — Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2). produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), 459 — Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3). se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 460 — Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7). 482 — Alcanos, C1-2 (número CAS 68475-57-0), se 461 — Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2). contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 462 — Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0). 483 — Alcanos, C2-3 (número CAS 68475-58-1), se 463 — Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0). contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 464 — Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver 484 — Alcanos, C3-4 (número CAS 68475-59-2), se ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 465 — Butano (número CAS 106-97-8), se contiver 485 — Alcanos, C4-5 (número CAS 68475-60-5), se ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 466 — Gases (petróleo), C3-4 (número CAS 68131-75-9), 486 — Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 467 — Gás residual (petróleo), da coluna de absorção 487 — Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de (número CAS 68476-29-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se de butadieno. contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 488 — Hidrocarbonetos, C3-4 (número CAS 68476-40-4), 468 — Gás residual (petróleo), do estabilizador do se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente 489 — Hidrocarbonetos, C4-5 (número CAS 68476-42-6), (número CAS 68307-99-3), se contiver > 0,1 % (m/m) se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de butadieno. 490 — Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3 (número CAS 469 — Gás residual (petróleo), do estabilizador do frac- 68476-49-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. cionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfu- 491 — Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS reto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver 68476-85-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. > 0,1 % (m/m) de butadieno. 492 — Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (swee- 470 — Gás residual (petróleo), do stripper da unidade tened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem > 0,1 % de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (m/m) de butadieno. (número CAS 68308-01-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de 493 — Gases (petróleo), C3-4; ricos em isobutano (nú- butadieno. mero CAS 68477-33-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de 471 — Gás residual (petróleo), da torre de absorção do butadieno. cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), 494 — Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. (número CAS 68477-35-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) 472 — Gás residual (petróleo), da unidade de recupe- de butadieno. ração de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver 495 — Gases (petróleo), de alimentação do processo > 0,1 % (m/m) de butadieno. de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se 473 — Gás residual (petróleo), do desetanizador da uni- contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. dade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), 496 — Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se 474 — Gás residual (petróleo), do fraccionador do des- contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. tilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfu- 497 — Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, rizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se conti- > 0,1 % (m/m) de butadieno. verem > 0,1 % (m/m) de butadieno. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6845 498 — Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, 519 — Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 499 — Gases (petróleo), de cabeça da coluna de sepa- 520 — Gases (petróleo), da destilação da coluna de rea- ração de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem bsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), > 0,1 % (m/m) de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 500 — Gases (petróleo), C2-3 (número CAS 68477-70-3), 521 — Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 501 — Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna 68477-94-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, 522 — Gases (petróleo), de alimentação da unidade ricos em C4 sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem > 0,1 % contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. (m/m) de butadieno. 502 — Gases (petróleo), produtos de cauda do desbu- 523 — Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidro- tanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5 génio (número CAS 68477-96-3), se contiverem > 0,1 % (número CAS 68477-72-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) (m/m) de butadieno. de butadieno. 524 — Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número 503 — Gases (petróleo), produtos de cabeça do des- CAS 68477-97-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de bu- propanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 tadieno. e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem 525 — Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hi- > 0,1 % (m/m) de butadieno. drocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, 504 — Gases (petróleo), do cracker catalítico (número ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), CAS 68477-74-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de buta- se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. dieno. 526 — Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento 505 — Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidro- em C1-5 (número CAS 68477-75-8), se contiverem > 0,1 % génio (número CAS 68477-99-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. (m/m) de butadieno. 506 — Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador 527 — Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4 (nú- (número CAS 68478-00-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) mero CAS 68477-76-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de de butadieno. butadieno. 528 — Gases (petróleo), de make-up do reformer ca- 507 — Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da talítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 529 — Gases (petróleo), da unidade de hydroforming 508 — Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos (número CAS 68478-02-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) em C1-4 (número CAS 68477-79-2), se contiverem > 0,1 % de butadieno. (m/m) de butadieno. 530 — Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, 509 — Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalí- ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), tico da fracção C6-8 (número CAS 68477-80-5), se conti- se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. verem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 531 — Gases (petróleo), de make-up da unidade 510 — Gases (petróleo), do reformer catalítico da frac- de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS ção C6-8 (número CAS 68477-81-6), se contiverem > 0,1 % 68478-04-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. (m/m) de butadieno. 532 — Gases (petróleo), da destilação dos produtos do 511 — Gases (petróleo), reciclados C6-8 do reforming cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contive- catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), rem > 0,1 % (m/m) de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 533 — Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do 512 — Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos da fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se conti- e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS verem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 68478-21-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 513 — Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2 (nú- 534 — Gás residual (petróleo), da torre de absorção de mero CAS 68477-84-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS butadieno. 68478-22-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 514 — Gases (petróleo), ricos em C4 (número CAS 535 — Gás residual (petróleo), do fraccionador de cor- 68477-85-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. rentes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico 515 — Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se (número CAS 68477-86-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. de butadieno. 536 — Gás residual (petróleo), da torre de absorção de 516 — Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desi- uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico sobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem (número CAS 68478-25-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de > 0,1 % (m/m) de butadieno. butadieno. 517 — Gases (petróleo), secos do despropanizador, ri- 537 — Gás residual (petróleo), do estabilizador do frac- cos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem cionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS > 0,1 % (m/m) de butadieno. 68478-26-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 518 — Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador 538 — Gás residual (petróleo), do separador da nafta (número CAS 68477-91-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se de butadieno. contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 6846 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 539 — Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta 560 — Gases (petróleo), da coluna de absorção secun- do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se dária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), 540 — Gás residual (petróleo), do separador da unidade se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking 561 — Hidrocarbonetos, C2-4 (número CAS 68606-25-7), (número CAS 68478-29-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. butadieno. 562 — Hidrocarbonetos, C3 (número CAS 68606-26-8), 541 — Gás residual (petróleo), do separador da nafta se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número 563 — Gases (petróleo), de alimentação da alquilação CAS 68478-30-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. (número CAS 68606-27-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) 542 — Gás residual (petróleo), saturado de várias ori- de butadieno. gens, rico em C4 (número CAS 68478-32-0), se contiver 564 — Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos > 0,1 % (m/m) de butadieno. de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), 543 — Gás residual (petróleo), saturado da unidade recu- se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. peração de gases, rico em C1-2 (número CAS 68478-33-1), 565 — Produtos petrolíferos, gases de refinaria (nú- se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. mero CAS 68607-11-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de 544 — Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos butadieno. resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver 566 — Gases (petróleo), do separador de baixa pressão > 0,1 % (m/m) de butadieno. do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contive- 545 — Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do rem > 0,1 % (m/m) de butadieno. petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem > 0,1 % 567 — Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (m/m) de butadieno. (número CAS 68783-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) 546 — Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador de butadieno. do reforming catalítico da nafta de destilação directa (nú- 568 — Gases (petróleo), do cracking catalítico (nú- mero CAS 68513-14-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de mero CAS 68783-64-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. butadieno. 547 — Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de 569 — Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened) (nú- destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contive- mero CAS 68783-65-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de rem > 0,1 % (m/m) de butadieno. butadieno. 548 — Gases (petróleo), do despropanizador de um 570 — Gases (petróleo), de refinaria (número CAS processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (nú- 68814-67-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. mero CAS 68513-16-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de 571 — Gases (petróleo), do separador dos produtos butadieno. do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem 549 — Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve > 0,1 % (m/m) de butadieno. de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se con- 572 — Gases (petróleo), do despentanizador estabili- tiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. zador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio 550 — Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pres- (número CAS 68911-58-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) são do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 573 — Gases (petróleo), do tanque de flash de petró- 551 — Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pres- leo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS são do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), 68911-59-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 574 — Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo 552 — Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem > 0,1 % ricos em C4 (número CAS 68513-66-6), se contiverem (m/m) de butadieno. > 0,1 % (m/m) de butadieno. 575 — Gases (petróleo), do desexanizador (número 553 — Hidrocarbonetos, C1-4 (número CAS 68514-31-8), CAS 68919-00-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de bu- se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. tadieno. 554 — Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened) (nú- 576 — Gases (petróleo), do stripper do destilado da mero CAS 68514-36-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se butadieno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 555 — Gases (petróleo), da destilação de gás de refi- 577 — Gases (petróleo), do fraccionamento dos produ- naria (número CAS 68527-15-1), se contiverem > 0,1 % tos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS (m/m) de butadieno. 68919-02-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 556 — Hidrocarbonetos, C1-3 (número CAS 68527-16-2), 578 — Gases (petróleo), da torre de absorção secun- se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. dária da separação de gases de um cracker catalítico de 557 — Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem (número CAS 68527-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) > 0,1 % (m/m) de butadieno. de butadieno. 579 — Gases (petróleo), do stripper da unidade de hi- 558 — Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador drogenodessulfurização de um destilado pesado (número da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de CAS 68919-04-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de bu- benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem > 0,1 % tadieno. (m/m) de butadieno. 580 — Gases (petróleo), do estabilizador do fracciona- 559 — Gases (petróleo), C1-5, húmidos (número CAS mento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68602-83-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 68919-05-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6847 581 — Gases (petróleo), do stripper da unidade de des- 601 — Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com sulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. > 0,1 % (m/m) de butadieno. 582 — Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, 602 — Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodes- produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS sulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se 68919-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 583 — Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da 603 — Gases (petróleo), da purga de hidrogenodes- destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), sulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. > 0,1 % (m/m) de butadieno. 584 — Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta 604 — Gases (petróleo), do tanque de flash do hidroge- de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se con- nador (número CAS 92045-18-6), se contiverem > 0,1 % tiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. (m/m) de butadieno. 585 — Gases (petróleo), do estabilizador da destilação 605 — Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem > 0,1 % steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se (m/m) de butadieno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 586 — Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo 606 — Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem (número CAS 92045-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) > 0,1 % (m/m) de butadieno. de butadieno. 587 — Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner 607 — Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker (número CAS 68919-12-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) (número CAS 92045-22-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de butadieno. 588 — Gases (petróleo), de cabeça do separador do cra- 608 — Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker cker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), (número CAS 92045-23-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de butadieno. 589 — Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do 609 — Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweete- cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se conti- ned), fracção C4 (número CAS 92045-80-2), se contiverem verem > 0,1 % (m/m) de butadieno. > 0,1 % (m/m) de butadieno. 590 — Gás residual (petróleo), do estabilizador do 610 — Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e iso- destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS buteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 68952-77-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 611 — Refinados (petróleo), fracção C4 do steam- 591 — Gás residual (petróleo), do separador da nafta -cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS C3-5 insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), 68952-79-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 592 — Gás residual (petróleo), do hidrogenodessul- 612 — Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número furizador da nafta de destilação directa (número CAS CAS 50-32-8). 68952-80-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno. 613 — Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número 593 — Gás residual (petróleo), de destilado do cra- CAS 68187-57-5), se contiver > 0,005 % (m/m) de ben- cking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta zo[a]pireno. (número CAS 68952-81-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de 614 — Destilados (carvão-petróleo), aromáticos po- butadieno. linucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem 594 — Gás residual (petróleo), do estabilizador do > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; 615 — (Revogado.) coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver 616 — (Revogado.) > 0,1 % (m/m) de butadieno. 617 — Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem ace- 595 — Gases (petróleo), leves do steam-cracking, nafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver > 0,005 % concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se (m/m) de benzo[a]pireno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 618 — Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa 596 — Gases (petróleo), da coluna de absorção (lea- (número CAS 90669-57-1), se contiver > 0,005 % (m/m) noil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de benzo[a]pireno. de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfuriza- 619 — Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, dor de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se con- > 0,1 % (m/m) de butadieno. tiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 597 — Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador 620 — Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, do reformer catalítico da nafta de destilação directa (nú- oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver > 0,005 % mero CAS 68955-34-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de (m/m) de benzo[a]pireno. butadieno. 621 — Resíduos de extracção, lenhite (número 598 — Gases (petróleo), da destilação e cracking ca- CAS 91697-23-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de talítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se benzo[a]pireno. contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. 622 — Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite 599 — Hidrocarbonetos, C4 (número CAS 87741-01-3), de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 600 — Alcanos, C1-4, ricos em C3 (número CAS 623 — Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite 90622-55-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno. de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número 6848 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 CAS 92045-72-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de 653 — Bromoetileno (número CAS 593-60-2). benzo[a]pireno. 654 — 1,4-diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0). 624 — Desperdícios sólidos, do coking de breu de alca- 655 — Metiloxirano (número CAS 75-56-9). trão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem 656 — (Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3). > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 657 — 1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 625 — Breu, alcatrão de carvão, de temperatura ele- 106-89-8). vada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver 658 — (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 51594-55-9). 626 — Resíduos (carvão), da extracção com solvente lí- 659 — 1,2-epoxi-3-fenoxipropano (número CAS quido (número CAS 94114-46-2), se contiverem > 0,005 % 122-60-1). (m/m) de benzo[a]pireno. 660 — 2,3-epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5). 627 — Líquidos do carvão, solução de extracção com 661 — R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem 57044-25-4). > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 662 — 2,2′-bioxirano (número CAS 1464-53-5). 628 — Líquidos do carvão, da extracção com solvente lí- 663 — (2RS, 3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)- quido (número CAS 94114-48-4), se contiverem > 0,005 % -[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol (nú- (m/m) de benzo[a]pireno. mero CAS 133855-98-8). 629 — Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite 664 — Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2). de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (nú- 665 — 2-metoxietanol (número CAS 109-86-4). mero CAS 97926-76-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) 666 — 2-etoxietanol (número CAS 110-80-5). de benzo[a]pireno. 667 — Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico) 630 — Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite (número CAS 542-88-1). de temperatura elevada, tratadas com argila (número 668 — 2-metoxipropanol (número CAS 1589-47-5). CAS 97926-77-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de 669 — Propiolactona (número CAS 57-57-8). benzo[a]pireno. 670 — Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 631 — Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite 79-44-7). de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (nú- 671 — Uretano (número CAS 51-79-6). mero CAS 97926-78-8), se contiverem > 0,005 % (m/m) 672 — Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6). de benzo[a]pireno. 673 — Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9). 632 — Óleos de absorção, fracção de hidrocarbo- 674 — Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6). netos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número 675 — Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2). CAS 101316-45-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de 676 — Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6). benzo[a]pireno. 677 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (número CAS 633 — Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policícli- 117-81-7). cos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão- -polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se 678 — Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 117-82-8). 634 — Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policícli- 679 — Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS cos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão- 70657-70-4). -polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem 680 — 3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. acetato de 2-etil-hexilo (número CAS 80387-97-9). 635 — Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policícli- 681 — Acrilamida, salvo outras disposições contidas cos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão- na presente directiva (número CAS 79-06-1). -poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem 682 — Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1). > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 683 — 2-nitropropano (número CAS 79-46-9). 636 — Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, 684 — Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. na presente lista. 637 — Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3). 685 — 2-nitroanisole (número CAS 91-23-6). 638 — Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3). 686 — 4-nitrobifenilo (número CAS 92-93-3). 639 — Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2). 687 — Dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 640 — Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3). 121-14-2). 641 — Benzo(e)acefenantrileno (número CAS 205-99-2). 688 — Binapacrilo (número CAS 485-31-4). 642 — Benzo(k)fluoranteno (número CAS 207-08-9). 689 — 2-nitronaftaleno (número CAS 581-89-5). 643 — Criseno (número CAS 218-01-9). 690 — 2,3-dinitrotolueno (número CAS 602-01-7). 644 — 2-bromopropano (número CAS 75-26-3). 691 — 5-nitroacenafteno (número CAS 602-87-9). 645 — Tricloroetileno (número CAS 79-01-6). 692 — 2,6-dinitrotolueno (número CAS 606-20-2). 646 — 1,2-dibromo-3-cloropropano (número CAS 693 — 3,4-dinitrotolueno (número CAS 610-39-9). 96-12-8). 694 — 3,5-dinitrotolueno (número CAS 618-85-9). 647 — 2,3-dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9). 695 — 2,5-dinitrotolueno (número CAS 619-15-8). 648 — 1,3-dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1). 696 — Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais 649 — α,α,α-triclorotolueno (número CAS 98-07-7). e seus ésteres. 650 — α-clorotolueno (número CAS 100-44-7). 697 — Nitrofene (número CAS 1836-75-5). 651 — 1,2-dibromoetano (número CAS 106-93-4). 698 — Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6). 652 — Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1). 699 — Diazometano (número CAS 334-88-3). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6849 700 — 1,4,5,8-tetraaminoantraquinona; (disperse 749 — Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5). blue 1) (número CAS 2475-45-8). 750 — Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1). 701 — Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9). 751 — 1,3-propanossultona (número CAS 1120-71-4). 702 — 1-metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número 752 — Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS CAS 70-25-7). 13360-57-1). 703 — Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7). 753 — Sulfalato (número CAS 95-06-7). 704 — 2,2′-(nitrosoimino)bisetanol (número CAS 754 — Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]-me 1116-54-7). til]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]me 705 — 4,4′-metilenodianilina (número CAS 101-77-9). til]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2). 706 — 4,4′-(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometilen 755 — (+/-) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi)- o)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9). -feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo (número CAS 707 — 4,4′-metilenodi-o-toluidina (número CAS 119738-06-6). 838-88-0). 756 — 6-hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo- 708 — o-anisidina (número CAS 90-04-0). 5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di-hidro-3-piridinacarbonitrilo 709 — 3,3′-dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4). (número CAS 85136-74-9). 710 — Sais de o-dianisidina. 757 — Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2- 711 — Corantes azo de o-dianisidina. sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino- 712 — 3,3′-diclorobenzidina (número CAS 91-94-1). -1-metiletil)amónio] (número CAS 108225-03-2). 713 — Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1). 758 — [4’-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftil 714 — Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (nú- azo)-4″-(6-benzoilamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil- mero CAS 531-86-2). -1,3′,3″,1″′-tetraolato-O,O′,O′′, O′′′]cobre(II) de trissódio 715 — 3,3′-diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS (número CE 413-590-3). 612-83-9). 759 — Mistura de: N -[3 -hidroxi -2 -(2 -metil- 716 — Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9). -acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e 717 — Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2). N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]- 718 — Diidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina -2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-me (número CAS 64969-34-2). til-acriloilaminometoximetil) acrilamida e N-(2,3-di- 719 — Sulfato-de-3,3′-diclorobenzidina (número CAS -hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 74332-73-3). 412-790-8). 720 — Corantes azóicos derivados da benzidina. 760 — 1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5- 721 — 4,4′-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7). -triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 722 — 4,4′-bi-o-toluídina, dicloridrato (número CAS 59653-74-6). 612-82-8). 761 — Erionite (número CAS 12510-42-8). 723 — Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bif 762 — Amianto (número CAS 12001-28-4). enil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4). 763 — Petróleo (número CAS 8002-05-9). 724 — Sulfato-de-4,4′-bi-o-toluídina (número CAS 764 — Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking 74753-18-7). (número CAS 64741-76-0), se contiverem > 3 % (m/m) de 725 — Corantes de o-toluidina. matérias extractáveis em DMSO. 726 — Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e 765 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados refi- seus sais. nados com solvente (número CAS 64741-88-4), se conti- 727 — Azobenzeno (número CAS 103-33-3). verem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 728 — Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número 766 — Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados CAS 592-62-1). com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem 729 — Cicloeximida (número CAS 66-81-9). > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 730 — 2-metilaziridina (número CAS 75-55-8). 767 — Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com 731 — Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7). solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem > 3 % 732 — Furano (número CAS 110-00-9). (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 733 — Aziridina (número CAS 151-56-4). 768 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados refi- 734 — Captafol (2425-06-1). nados com solvente (número CAS 64741-96-4), se conti- 735 — Carbadox (número CAS 6804-07-5). verem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 736 — Flumioxazina (número CAS 103361-09-7). 769 — Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados 737 — Tridemorfe (número CAS 24602-86-6). com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem 738 — Vinclozolina (número CAS 50471-44-8). > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 739 — Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4). 770 — Óleos residuais (petróleo), refinados com sol- 740 — Flusilazol (número CAS 85509-19-9). vente (número CAS 64742-01-4), se contiverem > 3 % 741 — 1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1 (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9). 771 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados trata- 742 — Tioacetamida (número CAS 62-55-5). dos com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem 743 — N, N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2). > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 744 — Formamida (número CAS 75-12-7). 772 — Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados 745 — N-metilacetamida (número CAS 79-16-3). com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem > 3 % 746 — N-metilformamida (número CAS 123-39-7). (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 747 — N, N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5). 773 — Óleos residuais (petróleo), tratados com argila 748 — Triamida hexametilfosfórica (número CAS (número CAS 64742-41-2), se contiverem > 3 % (m/m) 680-31-9). de matérias extractáveis em DMSO. 6850 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 774 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados trata- 68783-04-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- dos com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem tractáveis em DMSO. > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 795 — Extractos (petróleo), de destilados parafíni- 775 — Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados cos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem > 3 % 68814-89-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. tractáveis em DMSO. 776 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados trata- 796 — Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base dos com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se conti- neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada verem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. (número CAS 72623-85-9), se contiverem > 3 % (m/m) 777 — Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados de matérias extractáveis em DMSO. com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem 797 — Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), 778 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados tra- se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em tados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se con- DMSO. tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 798 — Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base 779 — Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. DMSO. 780 — Destilados (petróleo), parafínicos leves despara- 799 — Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), finados com solvente (número CAS 64742-56-9), se con- se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. DMSO. 781 — Óleos residuais (petróleo), tratados com hidro- 800 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados des- génio (número CAS 64742-57-0), se contiverem > 3 % parafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se con- (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 782 — Óleos residuais (petróleo), desparafinados com 801 — Destilados (petróleo), parafínicos leves despa- solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem > 3 % rafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se con- (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 783 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados des- 802 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados des- parafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), parafinados com solvente, tratados com argila (número se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em CAS 90640-94-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias DMSO. extractáveis em DMSO. 784 — Destilados (petróleo), nafténicos leves despara- 803 — Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados finados com solvente (número CAS 64742-64-9), se con- desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. (número CAS 90640-95-2), se contiverem > 3 % (m/m) 785 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados des- parafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), de matérias extractáveis em DMSO. se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em 804 — Destilados (petróleo), parafínicos leves despa- DMSO. rafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 786 — Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (nú- 90640-96-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- mero CAS 64742-67-2), se contiver > 3 % (m/m) de ma- tractáveis em DMSO. térias extractáveis em DMSO. 805 — Destilados (petróleo), parafínicos leves despa- 787 — Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafi- rafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número nados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se con- CAS 90640-97-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. extractáveis em DMSO. 788 — Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados 806 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 90641-07-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- 789 — Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafi- tractáveis em DMSO. nados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se con- 807 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número 790 — Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafina- CAS 90641-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias dos cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se conti- extractáveis em DMSO. verem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 808 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados 791 — Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafi- parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS nados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem 90641-09-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. tractáveis em DMSO. 792 — Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafina- 809 — Óleos residuais (petróleo), desparafinados com dos especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em 793 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados DMSO. nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número 810 — Óleos residuais (petróleo), desparafinados ca- CAS 68783-00-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias taliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem extractáveis em DMSO. > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 794 — Extractos (petróleo), de solvente de um destilado 811 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados parafínico pesado refinado com solvente (número CAS desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6851 91995-39-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- 828 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados tractáveis em DMSO. parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidro- 812 — Destilados (petróleo), parafínicos leves des- genodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se con- parafinados, tratados com hidrogénio (número CAS tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 91995-40-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- 829 — Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de pa- tractáveis em DMSO. rafínicos do cracking com desparafinados com solvente 813 — Destilados (petróleo), refinados com solvente do (número CAS 93763-38-3), se contiverem > 3 % (m/m) hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), de matérias extractáveis em DMSO. se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em 830 — Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tra- DMSO. tado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver 814 — Destilados (petróleo), nafténicos leves refina- > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. dos com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 831 — Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tra- 91995-54-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- tado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver tractáveis em DMSO. > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 815 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados 832 — Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), 91995-73-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em tractáveis em DMSO. DMSO. 816 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados 833 — Destilados (petróleo), pesados tratados com hi- nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS drogénio refinados com solvente, hidrogenados (número 91995-75-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- CAS 94733-08-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias tractáveis em DMSO. extractáveis em DMSO. 817 — Extractos (petróleo), de solvente de destila- 834 — Destilados (petróleo), leves do hidrocracking dos parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se con- 91995-76-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. tractáveis em DMSO. 835 — Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de 818 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados destilado do hidrocracking desparafinado com solvente parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS (número CAS 94733-15-0), se contiverem > 3 % (m/m) 91995-77-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- de matérias extractáveis em DMSO. tractáveis em DMSO. 836 — Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número 819 — Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo CAS 94733-16-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS extractáveis em DMSO. 91995-79-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- 837 — Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos, tractáveis em DMSO. destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 820 — Óleos residuais (petróleo), tratados com hidro- 95371-04-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- génio (número CAS 92045-12-0), se contiverem > 3 % tractáveis em DMSO. (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 838 — Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, 821 — Óleos lubrificantes (petróleo), C17-35, extraídos destilado nafténico extraído com solvente (número CAS com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- (número CAS 92045-42-6), se contiverem > 3 % (m/m) tractáveis em DMSO. de matérias extractáveis em DMSO. 839 — Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação 822 — Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados despara- com solvente não aromático tratados com hidrogénio (nú- finados (número CAS 95371-07-6), se contiverem > 3 % mero CAS 92045-43-7), se contiverem > 3 % (m/m) de (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. matérias extractáveis em DMSO. 840 — Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação 823 — Óleos residuais (petróleo), desparafinados com de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 95371-08-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias CAS 92061-86-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. extractáveis em DMSO. 841 — Destilados (petróleo), leves do hidrocracking 824 — Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafi- refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se con- nados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em 842 — Destilados (petróleo), pesados hidrogenados DMSO. refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se con- 825 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados tiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 843 — Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hi- 92704-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- drocracking desparafinados com solvente (número CAS tractáveis em DMSO. 97488-95-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- 826 — Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, para- tractáveis em DMSO. fínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem > 3 % 844 — Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico de- (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. sasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções 827 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contive- nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número rem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. CAS 93763-10-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias 845 — Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação de- extractáveis em DMSO. sasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções 6852 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), 101316-70-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em extractáveis em DMSO. DMSO. 864 — Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos 846 — Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extra- com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS ídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se conti- 101316-71-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias verem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. extractáveis em DMSO. 847 — Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extra- 865 — Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos ídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se conti- com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS verem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 101316-72-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias 848 — Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tra- extractáveis em DMSO. tado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), 866 — Destilados (petróleo), médios tratados (swee- se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em tened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhe- DMSO. cerem todos os antecedentes de refinação e se se puder 849 — Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tra- provar que a substância a partir da qual foi produzida não tado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se é cancerígena. contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 867 — Gasóleos (petróleo), refinados com solvente 850 — Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados (nú- (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem mero CAS 97862-81-2), se contiverem > 3 % (m/m) de todos os antecedentes de refinação e se se puder provar matérias extractáveis em DMSO. que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 851 — Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com cerígena. hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 868 — Destilados (petróleo), médios refinados com 97862-82-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias ex- solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhe- tractáveis em DMSO. cerem todos os antecedentes de refinação e se se puder 852 — Hidrocarbonetos, C27-45, nafténico da destilação provar que a substância a partir da qual foi produzida não de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem > 3 % é cancerígena. (m/m) de matérias extractáveis em DMSO. 869 — Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número 853 — Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados (nú- CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os ante- mero CAS 97926-68-6), se contiverem > 3 % (m/m) de cedentes de refinação e se se puder provar que a substância matérias extractáveis em DMSO. a partir da qual foi produzida não é cancerígena. 854 — Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio 870 — Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 97926-70-0), se contiverem > 3 % (m/m) de (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem matérias extractáveis em DMSO. todos os antecedentes de refinação e se se puder provar 855 — Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos (número que a substância a partir da qual foi produzida não é can- CAS 97926-71-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias cerígena. extractáveis em DMSO. 856 — Extractos (petróleo), de solvente de destilados 871 — Destilados (petróleo), leves tratados com ácido parafínicos leves, tratados com carvão activado (número (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem CAS 100684-02-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias todos os antecedentes de refinação e se se puder provar extractáveis em DMSO. que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 857 — Extractos (petróleo), de solvente de destila- cerígena. dos parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 872 — Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente 100684-03-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem extractáveis em DMSO. todos os antecedentes de refinação e se se puder provar 858 — Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve que a substância a partir da qual foi produzida não é can- de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS cerígena. 100684-04-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias 873 — Destilados (petróleo), médios neutralizados extractáveis em DMSO. quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se 859 — Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), puder provar que a substância a partir da qual foi produzida se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em não é cancerígena. DMSO. 874 — Destilados (petróleo), médios tratados com argila 860 — Óleos residuais (petróleo), desparafinados com (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem solvente tratados com carvão activado (número CAS todos os antecedentes de refinação e se se puder provar 100684-37-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias que a substância a partir da qual foi produzida não é can- extractáveis em DMSO. cerígena. 861 — Óleos residuais (petróleo), desparafinados com 875 — Destilados (petróleo), médios tratados com hi- solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), drogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se co- se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em nhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder DMSO. provar que a substância a partir da qual foi produzida não 862 — Óleos lubrificantes (petróleo), C>25, extraídos é cancerígena. com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados 876 — Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-69-2), se contiverem > 3 % (m/m) (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem de matérias extractáveis em DMSO. todos os antecedentes de refinação e se se puder provar 863 — Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos que a substância a partir da qual foi produzida não é can- com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS cerígena. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6853 877 — Destilados (petróleo), médios hidrogenodes- 890 — Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados sulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e puder provar que a substância a partir da qual foi produzida se se puder provar que a substância a partir da qual foi não é cancerígena. produzida não é cancerígena. 878 — Destilados (petróleo), do resíduo do fraccio- 891 — Destilados (petróleo), parafínicos médios, tra- nador do reformer catalítico, com intervalo de destilação tados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhe- excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refina- cerem todos os antecedentes de refinação e se se puder ção e se se puder provar que a substância a partir da qual provar que a substância a partir da qual foi produzida não foi produzida não é cancerígena. é cancerígena. 892 — Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tra- 879 — Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador tados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem puder provar que a substância a partir da qual foi produzida todos os antecedentes de refinação e se se puder provar não é cancerígena. que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 893 — Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), cerígena. excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refina- 880 — Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador ção e se se puder provar que a substância a partir da qual do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo foi produzida não é cancerígena. (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem 894 — Parafinas brutas (petróleo) (número CAS todos os antecedentes de refinação e se se puder provar 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antece- que a substância a partir da qual foi produzida não é can- dentes de refinação e se se puder provar que a substância cerígena. a partir da qual foi produzida não é cancerígena. 881 — Alcanos, C12-26 lineares e ramificados (número 895 — Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os ante- (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem cedentes de refinação e se se puder provar que a substância todos os antecedentes de refinação e se se puder provar a partir da qual foi produzida não é cancerígena. que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 882 — Destilados (petróleo), médios altamente refina- cerígena. dos (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem 896 — Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila todos os antecedentes de refinação e se se puder provar (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem que a substância a partir da qual foi produzida não é can- todos os antecedentes de refinação e se se puder provar cerígena. que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 883 — Destilados (petróleo), do reformer catalítico, cerígena. concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), 897 — Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidro- excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refina- génio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhe- ção e se se puder provar que a substância a partir da qual cerem todos os antecedentes de refinação e se se puder foi produzida não é cancerígena. provar que a substância a partir da qual foi produzida não 884 — Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), é cancerígena. excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refina- 898 — Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão ção e se se puder provar que a substância a partir da qual baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhe- foi produzida não é cancerígena. cerem todos os antecedentes de refinação e se se puder 885 — Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfuri- provar que a substância a partir da qual foi produzida não zada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), é cancerígena. excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refina- 899 — Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão ção e se se puder provar que a substância a partir da qual baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), foi produzida não é cancerígena. excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refina- 886 — Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado ção e se se puder provar que a substância a partir da qual com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS foi produzida não é cancerígena. 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antece- 900 — Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fu- dentes de refinação e se se puder provar que a substância são baixo, tratadas com carvão activado (número CAS a partir da qual foi produzida não é cancerígena. 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antece- 887 — Hidrocarbonetos, C12-20, parafínicos tratados com dentes de refinação e se se puder provar que a substância hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS a partir da qual foi produzida não é cancerígena. 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antece- 901 — Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão dentes de refinação e se se puder provar que a substância baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), ex- a partir da qual foi produzida não é cancerígena. cepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação 888 — Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraí- e se se puder provar que a substância a partir da qual foi dos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se produzida não é cancerígena. se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se 902 — Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fu- puder provar que a substância a partir da qual foi produzida são baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS não é cancerígena. 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antece- 889 — Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS dentes de refinação e se se puder provar que a substância 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antece- a partir da qual foi produzida não é cancerígena. dentes de refinação e se se puder provar que a substância 903 — Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão a partir da qual foi produzida não é cancerígena. activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se co- 6854 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 nhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder 925 — Destilados (petróleo), do coker médios hidroge- provar que a substância a partir da qual foi produzida não nodessulfurizados (número CAS 101316-59-0). é cancerígena. 926 — Destilados (petróleo), de resíduos pesados do 904 — Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se steam-cracking (número CAS 101631-14-5). se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se 927 — Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (nú- puder provar que a substância a partir da qual foi produzida mero CAS 64741-45-3). não é cancerígena. 928 — Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número 905 — Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS CAS 64741-57-7). 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antece- 929 — Destilados (petróleo), pesados do cracking ca- dentes de refinação e se se puder provar que a substância talítico (número CAS 64741-61-3). a partir da qual foi produzida não é cancerígena. 930 — Óleos clarificados (petróleo), do cracking cata- 906 — Petrolato (petróleo), tratado com alumina (nú- lítico (número CAS 64741-62-4). mero CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos 931 — Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer os antecedentes de refinação e se se puder provar que a catalítico (número CAS 64741-67-9). substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena. 932 — Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número 907 — Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio CAS 64741-75-9). (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem 933 — Resíduos (petróleo), do cracking térmico (nú- todos os antecedentes de refinação e se se puder provar mero CAS 64741-80-6). que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 934 — Destilados (petróleo), pesados do cracking tér- cerígena. mico (número CAS 64741-81-7). 908 — Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado 935 — Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hi- (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem drogénio (número CAS 64742-59-2). todos os antecedentes de refinação e se se puder provar 936 — Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogeno- que a substância a partir da qual foi produzida não é can- dessulfurizados (número CAS 64742-78-5). cerígena. 937 — Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidroge- 909 — Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico nodessulfurizados (número CAS 64742-86-5). (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem 938 — Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número todos os antecedentes de refinação e se se puder provar CAS 64742-90-1). que a substância a partir da qual foi produzida não é can- 939 — Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS cerígena. 68333-22-2). 910 — Petrolato (petróleo), tratado com argila (número 940 — Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalí- CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os tico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6). antecedentes de refinação e se se puder provar que a subs- 941 — Destilados (petróleo), médios do cracking catalí- tância a partir da qual foi produzida não é cancerígena. tico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7). 911 — Destilados (petróleo), leves do cracking catalí- 942 — Destilados (petróleo), pesados do cracking catalí- tico (número CAS 64741-59-9). tico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8). 912 — Destilados (petróleo), médios do cracking cata- 943 — Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação lítico (número CAS 64741-60-2). directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4). 913 — Destilados (petróleo), leves do cracking térmico 944 — Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5). (número CAS 64741-82-8). 945 — Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da 914 — Destilados (petróleo), leves do cracking catalí- coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número tico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5). CAS 68478-13-7). 915 — Destilados (petróleo), nafta leve do steam- 946 — Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker -cracking (número CAS 68475-80-9). e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1). 916 — Destilados (petróleo), de destilados do cra- 947 — Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves cking do steam-cracking de petróleo (número CAS de vácuo (número CAS 68512-61-8). 68477-38-3). 948 — Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número 917 — Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68512-62-9). CAS 68527-18-4). 949 — Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking 918 — Destilados (petróleo), médios do cracking tér- (número CAS 68513-69-9). mico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6). 950 — Fuel-oil, n.º 6 (número CAS 68553-00-4). 919 — Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidro- 951 — Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com genodessulfurizados (número CAS 92045-29-9). baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7). 920 — Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking 952 — Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (nú- hidrogenada (número CAS 92062-00-5). mero CAS 68783-08-4). 921 — Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do 953 — Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de steam-cracking (número CAS 92062-04-9). gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos po- 922 — Destilados (petróleo), leves do cracking catalí- linucleares (número CAS 68783-13-1). tico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0). 954 — Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do 923 — Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam- petróleo (número CAS 68955-27-1). -cracking (número CAS 93763-85-0). 955 — Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resino- 924 — Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cra- sos (número CAS 68955-36-2). cking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 956 — Destilados (petróleo), médios de vácuo (número 97926-59-5). CAS 70592-76-6). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6855 957 — Destilados (petróleo), leves de vácuo (número 988 — 3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-am CAS 70592-77-7). ino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio 958 — Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS (número CAS 2602-46-2). 70592-78-8). 989 — 4-o-tolilazo-o-toluídina (número CAS 97-56-3). 959 — Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker 990 — 4-aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3). hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9). 991 — {5-[(4′-((2,6-dihidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfo 960 — Resíduos (petróleo), do steam-cracking, desti- fenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4- lados (número CAS 90669-75-3). -)}cuprato(2-)de dissódio (número CAS 16071-86-6). 961 — Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número 992 — Éter diglicídico do resorcinol (número CAS CAS 90669-76-4). 101-90-6). 962 — Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (nú- 993 — 1,3-difenilguanidina (número CAS 102-06-7). mero CAS 92045-14-2). 994 — Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3). 963 — Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (nú- 995 — 4-nitrosofenol (número CAS 104-91-6). mero CAS 92061-97-7). 996 — Carbendazina (número CAS 10605-21-7). 964 — Destilados (petróleo), intermédios do cracking ca- 997 — Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3). talítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7). 998 — Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0). 965 — Óleos residuais (petróleo) (número CAS 999 — Hexano (número CAS 110-54-3). 93821-66-0). 1000 — 2-(2-metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3). 966 — Resíduos, do steam-cracking, tratados termica- 1001 — (+/-) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-tria mente (número CAS 98219-64-8). zol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter (número CAS 967 — Destilados (petróleo), médios hidrogenodessul- 112281-77-3). furizados (número CAS 101316-57-8). 1002 — 4-[4-(1,3-di-hidroxiprop-2-il)fenilamino 968 — Destilados (petróleo), parafínicos leves (número ]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS CAS 64741-50-0). 114565-66-1). 969 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados (nú- 1003 — 5,6,12,13-tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d’e mero CAS 64741-51-1). ’f’)diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 970 — Destilados (petróleo), nafténicos leves (número 115662-06-1). CAS 64741-52-2). 1004 — Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 971 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados (nú- 115-96-8). mero CAS 64741-53-3). 1005 — 4′-etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 972 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados trata- 120187-29-3). dos com ácido (número CAS 64742-18-3). 1006 — Di-hidróxido de níquel (número CAS 973 — Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados 12054-48-7). com ácido (número CAS 64742-19-4). 1007 — N, N-dimetilanilina (número CAS 121-69-7). 974 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados tra- 1008 — Simazina (número CAS 122-34-9). tados com ácido (número CAS 64742-20-7). 1009 — Bis(eta-{5}.ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro- 975 — Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados -3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3). com ácido (número CAS 64742-21-8). 1010 — N, N, N, N′-tetraglicidilo-4,4′-diamino-3,3′- 976 — Destilados (petróleo), parafínicos pesados neu- -dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6). tralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4). 1011 — Pentaóxido de divanádio (número CAS 977 — Destilados (petróleo), parafínicos leves neutra- 1314-62-1). lizados quimicamente (número CAS 64742-28-5). 1012 — Sais alcalinos de pentaclorofenol (números 978 — Destilados (petróleo), nafténicos pesados neu- CAS 131-52-2 e 7778-73-6). tralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3). 1013 — Fosfamidião (número CAS 13171-21-6). 979 — Destilados (petróleo), nafténicos leves neutrali- 1014 — N-(triclorometiltio)ftalimida (número CAS zados quimicamente (número CAS 64742-35-4). 133-07-3). 980 — Extractos (petróleo), de solvente de destilado 1015 — N-2-naftilanilina (número CAS 135-88-6). nafténico leve (número CAS 64742-03-6). 1016 — Zirame (número CAS 137-30-4). 981 — Extractos (petróleo), de solvente de destilado 1017 — 1-bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS parafínico pesado (número CAS 64742-04-7). 138526-69-9). 982 — Extractos (petróleo), de solvente de destilado 1018 — Propazina (número CAS 139-40-2). parafínico leve (número CAS 64742-05-8). 1019 — Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetil 983 — Extractos (petróleo), de solvente de destilado urónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0). nafténico pesado (número CAS 64742-11-6). 1020 — Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0). 984 — Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve 1021 — Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0). de vácuo (número CAS 91995-78-7). 1022 — Clordecona (número CAS 143-50-0). 985 — Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos 1023 — 9-vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5). (número CAS 97722-04-8). 1024 — Ácido 2-etil-hexanóico (número CAS 149-57-5). 986 — 3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminon 1025 — Monurone (número CAS 150-68-5). aftaleno-1-sulfonato] de dissódio (número CAS 573-58-0). 1026 — Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 987 — 4-amino3-[[4′ -[(2,4-diaminofenil)azol][1,1 15159-40-7). -bifenil]-4-il[azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7- 1027 — Daminozida (número CAS 1596-84-5). -dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7). 1028 — Alacloro (número CAS 15972-60-8). 6856 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 1029 — Produto da condensação UVCB de: cloreto de 1068 — DNOC (número CAS 534-52-1). tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C16-18 sebo-alquilamina 1069 — Cloreto de p-toluidínio (número CAS 540-23-8). hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1). 1070 — Sulfato de p-toluidina (1:1) (número CAS 1030 — Ioxinil (número CAS 1689-83-4). 540-25-0). 1031 — 3,5-dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número 1071 — 2-(4-terc-butilfenil)etanol (número CAS CAS 1689-84-5). 5406-86-0). 1032 — Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (nú- 1072 — Fentione (número CAS 55-38-9). mero CAS 1689-99-2). 1073 — Clordano, puro (número CAS 57-74-9). 1033 — [4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonato 1074 — Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6). benzil)amino]fenil]metileno] ciclo-hexa-2,5-dieno-1-ilide 1075 — Fenarimol (número CAS 60168-88-9). no](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número 1076 — Acetamida (número CAS 60-35-5). CAS 1694 09 3). 1077 — N-ciclo-hexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida 1034 — 5-cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona (número (número CAS 60568-05-0). CAS 17630-75-0). 1078 — Dieldrino (número CAS 60-57-1). 1035 — Benomilo (número CAS 17804-35-2). 1079 — 4,4′-isobutiletilidenodifenol (número CAS 1036 — Clorotalonil (número CAS 1897-45-6). 6807-17-6). 1037 — N′-(4-cloro-o-tolil)-N, N-dimetilformamidina, 1080 — Clordimeforme (número CAS 6164-98-3). monocloridrato (número CAS 19750-95-9). 1081 — Amitrol (número CAS 61-82-5). 1038 — 4,4′-metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 1082 — Carbarilo (número CAS 63-25-2). 19900-65-3). 1083 — Destilados (petróleo), leves do hidrocracking 1039 — Valinamida (número CAS 20108-78-5). (número CAS 64741-77-1). 1040 — [(p-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5). 1084 — Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número 1041 — [(m-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6). CAS 65756-41-4). 1042 — Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 1085 — (3-clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona 2210-79-9). (número CAS 66938-41-8). 1043 — [(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo 1086 — Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), ex- o-tolilico (número CAS 26447-14-3). cepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação 1044 — Di-alato (número CAS 2303-16-4). e se se puder provar que a substância a partir da qual foi 1045 — 2,4-dibromobutanoato de benzilo (número CAS produzida não é cancerígena. 23085-60-1). 1087 — Fuel-oil, n.º 2 (número CAS 68476-30-2). 1046 — Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8). 1088 — Fuel-oil, n.º 4 (número CAS 68476-31-3). 1047 — Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8). 1089 — Combustíveis, diesel, n.º 2 (número CAS 1048 — Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]d 68476-34-6). ecano (número CAS 2385-85-5). 1090 — 2,2-dibromo-2-nitroetanol (número CAS 1049 — Propizamida (número CAS 23950-58-5). 1050 — Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6). 69094-18-4). 1051 — 2,3,4 -triclorobut -1 -eno (número CAS 1091 — Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número 2431-50-7). CAS 69227-51-6). 1052 — Chinometionato (número CAS 2439-01-2). 1092 — Monocrotofos (número CAS 6923-22-4). 1053 — (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de 1093 — Níquel (número CAS 7440-02-0). (R)-á-feniletilamónio mono-hidratado (número CAS 1094 — Bromometano (número CAS 74-83-9). 25383-07-7). 1095 — Clorometano (número CAS 74-87-3). 1054 — 5-etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (nú- 1096 — Iodometano (número CAS 74-88-4). mero CAS 2593-15-9). 1097 — Bromoetano (número CAS 74-96-4). 1055 — Disperse yellow 3 (número CAS 2832-40-8). 1098 — Heptaclor (número CAS 76-44-8). 1056 — 1,2,4-triazole (número CAS 288-88-0). 1099 — Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9). 1057 — Aldrine (número CAS 309-00-2). 1100 — Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4). 1058 — Diurão (número CAS 330-54-1). 1101 — 3,5,5-trimetilciclo-hex-2-enona (número CAS 1059 — Linurone (número CAS 330-55-2). 78-59-1). 1060 — Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3). 1102 — 2,3-dicloropropeno (número CAS 78-88-6). 1061 — 3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número 1103 — Fluazifope-P-butilo (número CAS 79241-46-6). CAS 34123-59-6). 1104 — Ácido (S)-2,3-di-hidro-1H-indole-2-carboxílico 1062 — Iprodiona (número CAS 36734-19-7). (número CAS 79815-20-6). 1063 — Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número 1105 — Toxafeno (número CAS 8001-35-2). CAS 3861-47-0). 1106 — (4-hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamid 1064 — 5-(2,4-dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina) a, cloridrato (número CAS 81880-96-8). -3-flúor-2-hidroximetiltetra-hidrofurano (número CAS 1107 — CI solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9). 41107-56-6). 1108 — Clozolinato (número CAS 84332-86-5). 1065 — Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3). 1109 — Alcanos, C10-13, cloro (número CAS 85535-84-8). 1066 — N-etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de 1110 — Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5). hexa-hidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número 1111 — 2,4,6-triclorofenol (número CAS 88-06-2). CAS 418-350-1). 1112 — Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 1067 — 4,4′-carbonimidoilbis[N, N-dimetilanilina] (nú- 88-10-8). mero CAS 492-80-8). 1113 — 1-vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6857 1114 — Miclobutanil, 2-p-clorofenil-2-(1H-1,2,4-tria 1139 — 1-bromopropano brometo de n-propilo (número zol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0). CAS/CE 106-94-5). 1115 — Acetato de fentina (número CAS 900-95-8). 1140 — Cloropreno (estabilizado) (2-clorobuta-1,3-dieno) 1116 — 2-bifenilamina (número CAS 90-41-5). (número CAS/CE 126-99-8). 1117 — Trans -4 -ciclohexil -L -prolina mono- 1141 — 1,2,3-tricloropropano (número CAS/CE 96-18-4). -hidroclorada (número CAS 90657-55-9). 1142 — Éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME) (nú- 1118 — Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número mero CAS/CE 110-71-4). CAS 91-08-7). 1143 — Dinocape (ISO) (número CAS/CE 39300-45-3). 1119 — Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número 1144 — Diaminotolueno, produto técnico — mistura de CAS 584-84-9). 4-metil-m-fenilenodiamina (v. n. 1) e 2-metil-m-fenileno 1120 — Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS diamina (v. n. 2) metilfenilenodiamina (número CAS/CE 26471-62-5). 25376-45-8). 1121 — Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do 1145 — Tricloreto de p-clorobenzilo (número CAS/CE carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (nú- 5216-25-1). mero CAS 94114-58-6). 1146 — Éter difenílico, derivado octabromado (número 1122 — Combustíveis, diesel, da extracção do carvão CAS/CE 32536-52-0). com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número 1147 — 1,2-bis(2-metoxietoxi)etano éter dimetí- CAS 94114-59-7). lico de trietilenoglicol (TEGDME) (número CAS/CE 1123 — Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver 112-49-2). > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno. 1148 — Tetra-hidrotiopirano-3-carboxaldeído (número 1124 — 2-butanona-oxima (número CAS 96-29-7). CAS/CE 61571-06-0). 1125 — Hidrocarbonetos, C16-20, resíduo da destilação 1149 — 4,4’-bis(dimetilamino)benzofenona (cetona de de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado Michler) (número CAS/CE 90-94-8). com solvente (número CAS 97675-88-2). 1150 — Oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato 1126 — α,α-diclorotolueno (número CAS 98-87-3). (S)-(número CAS/CE 70987-78-9). 1127 — Lã mineral, com excepção das expressamente 1151 — Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentí- referidas no presente anexo [fibras de vidro (silicatos) lico, ramificado e linear [1] (número CAS/CE 84777-06-0 sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de [1]) ftalato de n-pentil-isopentilo [2] (número CAS/ óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O CE — [2]) ftalato de di-n-pentilo [3] (número CAS/CE 131-18-0 [3]) ftalato de di-isopentilo [4] (número CAS/CE + K2O + CaO + MgO + BaO) superior a 18 %]. 605-50-5 [4]). 1128 — Produto de reacção de: acetofenona, formal- 1152 — Ftalato de butilbenzilo (BBP) (número CAS/CE deído, ciclo-hexilamina, metanol e ácido acético (número 85-68-7). CE 406-230-1). 1153 — Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dial- 1129 — Sais de 4,4′-carbonimidoilbis[N, N-dimetila- quílicos, C7-11, ramificados e lineares (número CAS/CE nilina]. 68515-42-4). 1130 — 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexanos, com ex- 1154 — Mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-et cepção dos expressamente referidos no presente anexo. oxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil) pirazol-4- 1131 — Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3- -il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)- -sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número -benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4 CE 400-810-8). -(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil) pirazol-4- 1132 — Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)feno -il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il) l e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil) benzenossulfonato de trissódio (número CE 402-660-9). fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]- 1155 — Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3- -2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidr -(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2 oxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2 -oxopiridina-5,3-diil)))-1,1’-dipiridínio, dicloridrato (nú- ,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-ep mero CE 401-500-5). oxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2 1156 — 2 -[2 -hidroxi -3 -(2 -clorofenil)carbamoíl -1 - ,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-poxi naftilazo] -7 -[2 -hidroxi -3 -(3 -metilfenil) carbamoíl -1 -- propil)-fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol naftilazo]fluoren -9 -ona (número CE 420 -580 -2). (número CE 417-470-01). 1157 — Azafenidina (número CAS/CE 68049-83-2). 1133 — Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) 1158 — 2,4,5-trimetilanilina [1] (número CAS/CE (número CAS 8023-88-9), quando usado como ingrediente 137-17-7 [1]) cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] (nú- de perfumaria. mero CAS/CE 21436-97-5 [2]). 1134 — 7 -etoxi -4 -metilcumarina (número CAS 1159 — 4,4’-tiodianilina e seus sais (número CAS/CE 87-05-8), quando usada como ingrediente de perfumaria. 139-65-1). 1135 — Hexa-hidrocumarina (número CAS 700-82-3), 1160 — 4,4’-oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus quando usada como ingrediente de perfumaria. sais (número CAS/CE 101-80-4). 1136 — Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klot- 1161 — N, N, N’, N’-tetrametil-4,4’-metilenodianilina zch (bálsamo do Peru, em bruto) (número CAS 8007-00-9), (número CAS/CE 101-61-1). quando usado como ingrediente de perfumaria. 1162 — 6-metoxi-m-toluidina (p-cresidina) (número 1137 — Nitrito de isobutilo (número CAS/CE 542-56-3). CAS/CE 120-71-8). 1138 — Isopreno (estabilizado) (2-metil-1,3-butadieno) 1163 — 3-etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina (número CAS/CE 78-79-5). (número CAS/CE 143860-04-2). 6858 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 1164 — Mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3 o-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)a- ,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oli- zo]benzóico (número CAS/CE 163879-69-4). gómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3- 1194 — Formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[ aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin- 4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sul 1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona (número CE fonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminop 421-550-1). ropilo (número CE 424-260-3). 1165 — 2-nitrotolueno (número CAS/CE 88-72-2). 1195 — 5-nitro-o-toluidina [1] (número CAS/CE 1166 — Fosfato de tributilo (número CAS/CE 126-73-8). 99-55-8 [1]) cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2] (número 1167 — Naftaleno (número CAS/CE 91-20-3). CAS/CE 51085-52-0 [2]). 1168 — Nonilfenol [1] (número CAS/CE 25154-52-3 1196 — Cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio (número [1]) 4-nonilfenol, ramificado [2] (número CAS/CE CAS/CE 65322-65-8).1. 84852-15-3 [2]). 1197 — (R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H- 1169 — 1,1,2-tricloroetano (número CAS/CE 79-00-5). -indole 143322-57-0). 1170 — Cloreto de vinilideno (número CAS/CE 76-01-7). 1198 — Pimetrozina (ISO) (número CAS/CE 123312-89-0). 1171 — Cloreto de vinilideno (1,1-dicloroetileno) (nú- 1199 — Oxadiargil (ISO) (número CAS/CE 39807-15-3). mero CAS/CE 75-35-4). 1200 — Clortolurão (3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilur 1172 — Cloreto de alilo (3-cloropropeno) (número eia) (número CAS/CE 15545-48-9). CAS/CE 107-05-1). 1201 — N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietil 1173 — 1,4-diclorobenzeno (p-diclorobenzeno) (nú- aminofenil]acetamida (número CE 416-860-9). mero CAS/CE 106-46-7). 1202 — 1,3-bis(vinilsulfonilacetamido)-propano (nú- 1174 — Éter bis(2-cloroetílico) (número CAS/CE mero CAS/CE 93629-90-4). 111-44-4). 1203 — p-fenetidina (4-etoxianilina) (número CAS/CE 1175 — Fenol (número CAS/CE 108-95-2). 156-43-4). 1176 — Bisfenol A (4,4’-isopropilidenodifenol) (nú- 1204 — m-fenilenodiamina e seus sais (número CAS/ mero CAS/CE 80-05-7). CE 108-45-2). 1177 — Trioximetileno (1,3,5-trioxano) (número CAS/ 1205 — Resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de CE 110-88-3). óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for (maior 1178 — Propargite (ISO) (número CAS/CE 2312-35-8). que) 0,005 % (p/p) (número CAS/CE 92061-93-3). 1179 — 1-cloro-4-nitrobenzeno (número CAS/CE 1206 — Óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo 100-00-5). de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for (maior que) 1180 — Molinato (ISO) (número CAS/CE 2212-67-1). 0,005 % (p/p) (número CAS/CE 90640-84-9). 1181 — Fenepropimorfe (número CAS/CE 67564-91-4). 1207 — Óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno 1182 — (Revogado.) for (maior que) 0,005 % (p/p) (número CAS/CE 1183 — Isocianato de metilo (número CAS/CE 624-83-9). 61789-28-4). 1184 — Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N- 1208 — Creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for (maior -dimetilanilínio (número CAS/CE 118612-00-3). que) 0,005 % (p/p) (número CAS/CE 8001-58-9). 1185 — O,O’-(etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2- 1209 — Óleo de creosoto, destilado de alto ponto de -ona)oxima] (número CE 421-870-1). ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno 1186 — Mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-c for (maior que) 0,005 % (p/p) (número CAS/CE romanil) resorcinol-4-il-tris (6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxon 70321-79-8). aftalen-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cro 1210 — Resíduos de extracção (carvão), óleo de creo- manil) resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno- soto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se -1-sulfonato) (número CAS/CE 140698-96-0). o teor de benzo[a]pireno for (maior que) 0,005 % (p/p) 1187 — Mistura do produto da reacção de 4,4’-metilen (número CAS/CE 122384-77-4). o-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5 1211 — Óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno da reacção de 4,4’-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-d for (maior que) 0,005 % (p/p) (número CAS/CE imetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossu 70321-80-1). lfonato (1:3) (número CE 417-980-4). 1212 — 6-metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HC1, 1188 — Cloridrato de verde de malaquite [1] (número quando usado como substância que entra na composição CAS/CE 569-64-2 [1]) oxalato de verde de malaquite [2] de corantes capilares (número CAS 94166-62-8). (número CAS/CE 18015-76-4 [2]). 1213 — 2,3-naftalenodiol, quando usado como substân- 1189 — 1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1- cia que entra na composição de corantes capilares (número ilmetil)pentan-3-ol (número CAS/CE 107534-96-3). CAS 92-44-4). 1190 — 5-(3-butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimin 1214 — 2,4-Diaminodifenilamina, quando usado como o)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona (número CAS/CE substância que entra na composição de corantes capilares 138164-12-2). (número CAS 136-17-4). 1191 — Trans-4-fenil-L-prolina (número CAS/CE 1215 — 2,6-bis (2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina 96314-26-0). e seu sal HC1, quando usado como substância que en- 1192 — Heptanoato de bromoxinil (ISO) (número CAS/ tra na composição de corantes capilares (número CAS CE 56634-95-8). 117907-42-3). 1193 — Mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3 1216 — 2-metoximetil-p-aminofenol e seu sal HC1, -sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofen quando usado como substância que entra na composição il)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulf de corantes capilares (número CAS 29785-47-5). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6859 1217 — 4,5-diamino-1-metilpirazole, quando usado 1240 — Tetrahidro-6-nitroquinoxalina e seus sais (nú- como substância que entra na composição de corantes meros CAS 158006-54-3, 41959-35-7). capilares (número CAS 20055-01-0). 1241 — Disperso encarnado (disperse red) 15, excepto 1218 — 4,5-diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pira- como impureza no disperso violeta (disperse violet) 1 zole, sulfato, quando usado como substância que entra (número CAS 116-85-8). na composição de corantes capilares (número CAS 1242 — 4-amino-3-fluorofenol (número CAS 399-95-1). 163183-00-4). 1243 — N,N’-dihexadecil-N,N’-bis (2-hidroxietil) pro- 1219 — 4-cloro-2-aminofenol, quando usado como panodiamida ou bis-hidroxietil biscetil malonamida (nú- substância que entra na composição de corantes capilares mero CAS 149591-38-8). (número CAS 95-85-2). 1244 — 1-metil-2,4,5-tri-hidroxibenzeno (número CAS 1220 — 4-hidroxiindole, quando usado como substância 1124-09-0) e seus sais, quando usado como substância que que entra na composição de corantes capilares (número entra na composição de corantes capilares. CAS 2380-94-1). 1245 — 2,6-di-hidroxi-4-metilpiridina (número CAS 1221 — 4-metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HC1, 4664-16-8) e seus sais, quando usado como substância quando usado como substância que entra na composição que entra na composição de corantes capilares. de corantes capilares (número CAS 56496-88-9). 1246 — 5-hidroxi-1,4-benzodioxano (número CAS 1222 — 5-amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato, quando 10288-36-5) e seus sais, quando usado como substância usado como substância que entra na composição de coran- que entra na composição de corantes capilares. tes capilares (número CAS 163183-01-5). 1247 — 3,4-metilenodioxifenol (número CAS 533-31-3) 1223 — N,N-dietil-m-aminofenol, quando usado como e seus sais, quando usado como substância que entra na substância que entra na composição de corantes capilares composição de corantes capilares. (número CAS 91-68-9). 1248 — 3,4-metilenodioxianilina (número CAS 1224 — N,N-dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal HC1, 14268-66-7) e seus sais, quando usado como substância quando usado como substância que entra na composição que entra na composição de corantes capilares. de corantes capilares. 1249 — Hidroxipiridinona (número CAS 822-89-9) 1225 — N-ciclopentil-m-aminofenol, quando usado e seus sais, quando usado como substância que entra na como substância que entra na composição de corantes composição de corantes capilares. capilares (número CAS 104903-49-3). 1250 — 3-nitro-4-aminofenoxietanol (número CAS 1226 — N-(2-metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal 50982-74-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares. HC1, quando usado como substância que entra na com- 1251 — 2-metoxi-4-nitrofenol (número CAS 3251-56-7) posição de corantes capilares (número CAS 72584-59-9). (4-nitroguaiacol) e seus sais, quando usado como substân- 1227 — 2,4-diamino-5-metilfenetol e seu sal HC1, cia que entra na composição de corantes capilares. quando usado como substância que entra na composição 1252 — CI acid black 131 (número CAS 12219-01-1) de corantes capilares (número CAS 113715-25-6). e seus sais, quando usado como substância que entra na 1228 — 1,7-naftalenodiol, quando usado como substân- composição de corantes capilares. cia que entra na composição de corantes capilares (número 1253 — 1,3,5-tri-hidroxibenzeno (número CAS CAS 575-38-2). 108-73-6) (phloroglucinol) e seus sais, quando usado 1229 — Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado como substância que entra na composição de corantes como substância que entra na composição de corantes capilares. capilares (número CAS 619-05-6). 1254 — Triacetato de 1,2,4-benzenotriilo (número CAS 1230 — 2-aminometil-p-aminofenol e seu sal HC1, 613-03-6) e seus sais, quando usado como substância que quando usado como substância que entra na composição entra na composição de corantes capilares. de corantes capilares (número CAS 79352-72-0). 1255 — 2,2’-iminodietanol, produtos da reacção com 1231 — Solvent red 1 (CI 12150), quando usado como epicloridrina e 2-nitro-1,4-benzenodiamina (número CAS substância que entra na composição de corantes capilares 68478-64-8) (número CAS 158571-58-5) (HC blue número (número CAS 1229-55-6). 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na 1232 — Acid orange 24 (CI 20170), quando usado composição de corantes capilares. como substância que entra na composição de corantes 1256 — N-metil-1,4-diaminoantraquinona, produtos capilares (número CAS 1320-07-6). da reacção com epicloridrina e monoetanolamina (nú- 1233 — Acid red 73 (CI 27290), quando usado como mero CAS 158571-57-4) (HC blue número 4) e seus sais, substância que entra na composição de corantes capilares quando usado como substância que entra na composição (número CAS 5413-75-2). de corantes capilares. 1234 — PEG-3,2’,2’-di-p-fenilenodiamina (número 1257 — Ácido 4-aminobenzenossulfónico (número CAS 144644-13-3). CAS 121-57-3) e seus sais, quando usado como substância 1235 — 6-Nitro-o-toluidina (número CAS 570-24-1). que entra na composição de corantes capilares. 1236 — HC amarelo (HC yellow) n.º 11 (número CAS 1258 — Ácido 3,3’-(sulfonilbis(2-nitro-4,1-fenileno) 73388-54-2) imino)bis(6-(fenilamino))benzenossulfónico e seus sais, 1237 — HC laranja (HC orange) n.º 3 (número CAS quando usado como substância que entra na composição 81612-54-6). de corantes capilares. 1238 — HC verde (HC green) n.º 1 (número CAS 1259 — 3(ou5)-((4-(benzilmetilamino)fenil)azo)-1,2- 52136-25-1). -(ou1,4)-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando 1239 — HC encarnado (HC red) n.º 8 e seus sais (nú- usado como substância que entra na composição de co- meros CAS 97404-14-3, 13556-29-1). rantes capilares. 6860 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 1260 — 2,2’-((3-cloro-4-((2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo) 1277 — 6-amino-2-(2,4-dimetilfenil)-1H-benzo[de]iso fenil)imino)bisetanol (número CAS 23355-64-8) (disperse quinolina-1,3(2H)-diona (número CAS 2478-20-8) (sol- brown 1) e seus sais, quando usado como substância que vent yellow 44) e seus sais, quando usado como substância entra na composição de corantes capilares. que entra na composição de corantes capilares. 1261 — Benzotiazólio, 2-[[4-[etil(2-hidroxietil)amino] 1278 — 1-amino-4-[[4-[(dimetilamino)metil]fenil]am fenil]azo]-6-metoxi-3-metil-, e seus sais, quando usado ino]antraquinona (número CAS 12217-43-5) e seus sais, como substância que entra na composição de corantes quando usado como substância que entra na composição capilares. de corantes capilares. 1262 — 2-[(4-cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-metoxifeni 1279 — Ácido lacaico (CI natural red 25) (número CAS l)-3-oxobutanamida (número CAS 13515-40-7) (pigment 60687-93-6) e seus sais, quando usado como substância yellow 73) e seus sais, quando usado como substância que que entra na composição de corantes capilares. entra na composição de corantes capilares. 1280 — Ácido benzenossulfónico, 5-[(2,4-dinitrofen 1263 — 2,2’-[(3,3’-dicloro[1,1’-bifenil]-4,4’-diil)bis(az il)amino]-2-(fenilamino)- (número CAS 15347-52-1) e o)]bis[3-oxo-N-fenilbutanamida] (número CAS 6358-85-6) seus sais, quando usado como substância que entra na (pigment yellow 12) e seus sais, quando usado como subs- composição de corantes capilares. tância que entra na composição de corantes capilares. 1281 — 4-[(4-nitrofenil)azo]anilina (número CAS 1264 — Ácido 2,2’-(1,2-etenodiil)bis[5-(4-etoxifenyl) 730-40-5) (disperse orange 3) e seus sais, quando usado como azo]benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares. substância que entra na composição de corantes capilares. 1282 — 4-nitro-m-fenilenodiamina (número CAS 1265 — 2,3-di-hidro-2,2-dimetil-6-[(4-(fenilazo)-1-naf 5131-58-8) e seus sais, quando usado como substância talenil)azo]-1H-pirimidina (número CAS 4197-25-5) (sol- que entra na composição de corantes capilares. vent black 3) e seus sais, quando usado como substância 1283 — 1-amino-4-(metilamino)-9,10-antracenodiona que entra na composição de corantes capilares. (número CAS 1220-94-6) (disperse violet 4) e seus sais, 1266 — Ácido 3(ou5)-[[4-[(7-amino-1-hidroxi-3- quando usado como substância que entra na composição -sulfonato-2-naftil)azo]-1-naftil]azo]salicílico e seus sais, de corantes capilares. quando usado como substância que entra na composição 1284 — N-metil-3-nitro-p-fenilenodiamina (número de corantes capilares. CAS 2973-21-9) e seus sais, quando usado como substân- 1267 — Ácido 2-naftalenossulfónico, 7-(benzoíl-amino) cia que entra na composição de corantes capilares. -4-hidroxi-3-[[4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, 1285 — N1-(2-hidroxietil)-4-nitro-o-fenilenodiamina quando usado como substância que entra na composição (número CAS 56932-44-6) (HC yellow n.º 5) e seus sais, de corantes capilares. quando usado como substância que entra na composição 1268 — [μ-((7,7’-Iminobis(4-hidroxi-3-((2-hidroxi-5- de corantes capilares. -(N-metilsulfamoíl)fenil]azo)naftaleno-2-sulfonato))(6-))) 1286 — N1 -(tris(hidroximetil))metil -4 -nitro -1,2- dicuprato(2-) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares. -fenilenodiamina (número CAS 56932 -45 -7) (HC 1269 — Ácido 3-[(4-(acetilamino)fenil)azo]-4-hidroxi yellow n.º 3) e seus sais, quando usado como subs- -7-[[[[5-hidroxi-6-(fenilazo)-7-sulfo-2-naftalenil]amino]- tância que entra na composição de corantes capilares. carbonil]amino]-2-naftalenossulfónico e seus sais, quando 1287 — 2-nitro-N-hidroxietil-p-anisidina (número CAS usado como substância que entra na composição de co- 57524-53-5) e seus sais, quando usado como substância rantes capilares. que entra na composição de corantes capilares. 1270 — Ácido 2-naftalenossulfónico, 7,7’-(carbonild 1288 — N,N’-dimetil-N-hidroxietil-3-nitro-p-fenileno- iimino)bis(4-hidroxi-3-[[2-sulfo-4-[(4-sulfofenil)azo]fe diamina (número CAS 10228-03-2) e seus sais, quando nil]azo]- (número CAS 25188-41-4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de coran- usado como substância que entra na composição de coran- tes capilares. tes capilares. 1289 — 3-(N-metil-N-(4-metilamino-3-nitrofenil)amin 1271 — Etanamínio, N-(4-[bis[4-(dietilamino)fenil]metileno]- o)propano-1,2-diol (número CAS 93633-79-5) e seus sais, -2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-, e seus sais, quando usado quando usado como substância que entra na composição como substância que entra na composição de corantes capilares. de corantes capilares. 1272 — 3H-indólio, 2-[[(4-metoxifenil)metil-hidrazo 1290 — Ácido 4-etilamino-3-nitrobenzóico (número no]metil]-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como CAS 2788-74-1) (N-etil-3-nitro PABA) e seus sais, quando substância que entra na composição de corantes capilares. usado como substância que entra na composição de co- 1273 — 3H-indólio, 2-(2-((2,4-dimetoxifenil)amino) rantes capilares. etenil)-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como 1291 — (8-[(4-amino-2-nitrofenil)azo]-7-hidroxi-2-naf substância que entra na composição de corantes capilares. til)trimetilamónio e seus sais, excepto o basic red 118 (nú- 1274 — Essência de nigrosina solúvel (número CAS mero CAS 71134-97-9) como impureza no basic brown 17), 11099-03-9) (solvent black 5) quando usado como subs- quando usado como substância que entra na composição tância que entra na composição de corantes capilares. de corantes capilares. 1275 — Fenoxazín-5-io, 3,7-bis(dietilamino)- (número 1292 — 5-((4-(dimetilamino)fenil)azo)-1,4-dimetil-1H CAS 47367-75-9) e seus sais, quando usado como substân- -1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância cia que entra na composição de corantes capilares. que entra na composição de corantes capilares. 1276 — Benzo[a]fenoxazín-7-io, 9-(dimetilamino)-, 1293 — m-fenilenodiamina, 4-(fenilazo)- (número CAS e seus sais, quando usado como substância que entra na 495-54-5) e seus sais, quando usado como substância que composição de corantes capilares. entra na composição de corantes capilares. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6861 1294 — 1,3-benzenodiamina, 4-metil-6-(fenilazo)-, e 1312 — N,N-dimetil-p-fenilenodiamina (número CAS seus sais, quando usado como substância que entra na 99-98-9) e seus sais, quando usado como substância que composição de corantes capilares. entra na composição de corantes capilares. 1295 — Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, 5-(acetilam 1313 — Tolueno-3,4-diamina (número CAS 496-72-0) ino)-4-hidroxi-3-((2-metifenil)azo)-, e seus sais, quando e seus sais, quando usado como substância que entra na usado como substância que entra na composição de co- composição de corantes capilares. rantes capilares. 1314 — 2,4-diamino-5-metilfenoxietanol (número CAS 1296 — 4,4’-[(4-metil-1,3-fenileno)bis(azo)]bis[6-met 141614-05-3) e seus sais, quando usado como substância il-1,3-benzenodiamina] (número CAS 4482-25-1) (basic que entra na composição de corantes capilares. brown 4) e seus sais, quando usado como substância que 1315 — 6-amino-o-cresol (número CAS 17672-22-9) entra na composição de corantes capilares. e seus sais, quando usado como substância que entra na 1297 — Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil] composição de corantes capilares. azo]-2-metilfenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando 1316 — Hidroxietilaminometil-p-aminofenol (número usado como substância que entra na composição de co- CAS 110952-46-0) e seus sais, quando usado como subs- rantes capilares. tância que entra na composição de corantes capilares. 1298 — Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil] 1317 — 2-amino-3-nitrofenol (número CAS 603-85-0) azo]-1-naftalenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando e seus sais, quando usado como substância que entra na usado como substância que entra na composição de co- composição de corantes capilares. rantes capilares. 1318 — 2-cloro-5-nitro-N-hidroxietil-p-fenilenodiami 1299 — Etanamínio, N-[4-[(4-(dietilamino)fenil)fenilmetileno]- na (número CAS 50610-28-1) e seus sais, quando usado -2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes como substância que entra na composição de corantes capilares. capilares. 1300 — 9,10-antracenodiona, 1-[(2-hidroxietil)amino] 1319 — 2 -nitro -p -fenilenodiamina (número CAS -4-(metilamino)- (número CAS 86722-66-9) e seus deri- 5307-14-2) e seus sais, quando usado como substância vados e sais, quando usado como substância que entra na que entra na composição de corantes capilares. composição de corantes capilares. 1320 — Hidroxietil-2,6-dinitro-p-anisidina (número 1301 — 1,4-diamino-2-metoxi-9,10-antracenodiona CAS 122252-11-3) e seus sais, quando usado como subs- (número CAS 2872-48-2) (disperse red 11) e seus sais, tância que entra na composição de corantes capilares. quando usado como substância que entra na composição 1321 — 6-nitro-2,5-piridinadiamina (número CAS de corantes capilares. 69825-83-8) e seus sais, quando usado como substância 1302 — 1,4-di-hidroxi-5,8-bis[(2-hidroxietil)amino] que entra na composição de corantes capilares. antraquinona (número CAS 3179-90-6) (disperse blue 7) 1322 — Fenazínio, 3,7-diamino-2,8-dimetil-5-fenil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares. composição de corantes capilares. 1303 — 1-[(3-aminopropil)amino]-4-(metilamino)antr 1323 — Ácido 3-hidroxi-4-[(2-hidroxinaftil)azo]-7 aquinona e seus sais, quando usado como substância que -nitronaftaleno-1-sulfónico (número CAS 16279-54-2) entra na composição de corantes capilares. e seus sais, quando usado como substância que entra na 1304 — N-[6-[(2-cloro-4-hidroxifenil)imino]-4-metoxi- composição de corantes capilares. -3-oxo-1,4-ciclohexadien-1-il]acetamida (número CAS 1324 — 3-[(2-nitro-4-(trifluorometil)fenil)amino]propa 66612-11-1) (HC yellow n.º 8) e seus sais, quando usado no-1,2-diol (número CAS 104333-00-8) (HC yellow n.º 6) como substância que entra na composição de corantes e seus sais, quando usado como substância que entra na capilares. composição de corantes capilares. 1305 — [6-[[3-cloro-4-(metilamino)fenil]imino]-4 1325 — 2-[(4-cloro-2-nitrofenil)amino]etanol (número -metil-3-oxociclohexa-1,4-dien-1-il]ureia (número CAS CAS 59320-13-7) (HC yellow n.º 12) e seus sais, quando 56330-88-2) (HC red n.º 9) e seus sais, quando usado como usado como substância que entra na composição de co- substância que entra na composição de corantes capilares. rantes capilares. 1306 — Fenotiazín-5-io, 3,7-bis(dimetilamino)-, e seus 1326 — 3-[[4-[(2-hidroxietil)metilamino]-2-nitrofen sais, quando usado como substância que entra na compo- il]amino]-1,2-propanodiol (número CAS 173994-75-7) sição de corantes capilares. e seus sais, quando usado como substância que entra na 1307 — 4,6-bis(2-hidroxietoxi)-m-fenilenodiamina e composição de corantes capilares. seus sais, quando usado como substância que entra na 1327 — 3-[[4-[Etil(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]am composição de corantes capilares. ino]-1,2-propanodiol (número CAS 114087-41-1) e seus 1308 — 5-amino-2,6-dimetoxi-3-hidroxipiridina (nú- sais, quando usado como substância que entra na compo- mero CAS 104333-03-1) e seus sais, quando usado como sição de corantes capilares. substância que entra na composição de corantes capilares. 1328 — Etanamínio, N-[4-[[4-(dietilamino)fenil][4-(e 1309 — 4,4’-diaminodifenilamina (número CAS tilamino)-1-naftalenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilid 537-65-5) e seus sais, quando usado como substância que eno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância entra na composição de corantes capilares. que entra na composição de corantes capilares. 1310 — 4-dietilamino-o-toluidina (número CAS 148-71-0) e seus sais, quando usado como substância que (*) Têm um asterisco na presente lista as denominações que estão em entra na composição de corantes capilares. conformidade com o Computer Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for Pharmaceutical Products Lists 1-33 of Proposed INN, pu- 1311 — N,N-dietil-p-fenilenodiamina (número CAS blicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975. 93-05-0) e seus sais, quando usado como substância que (1) Para o ingrediente específico, v. o número de ordem 364. entra na composição de corantes capilares. (2) Para o ingrediente específico, v. o número de ordem 413. ANEXO III Primeira parte 6862 Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 1a Ácido bórico, boratos e tetraboratos, a) Talcos. a) 5 % (m/m), expresso em ácido a): a): à excepção da substância n.º 1184 bórico. 1) Não utilizar em produtos para crianças 1) Não utilizar em peles feridas ou irritadas. do anexo II. com idade inferior a 3 anos. 2) Não utilizar em peles feridas ou irritadas, 2) Não utilizar em crianças com idade inferior se o teor de borato solúvel livre exceder a 3 anos. 1,5 % expresso em ácido bórico (m/m). b) Produtos para higiene bucal. b) 0,5 % (m/m), expresso em ácido b): b): bórico. Não utilizar em produtos para crianças com 1) Evitar a inalação. idade inferior a 3 anos. 2) Não utilizar em crianças com idade inferior a 3 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 c) Outros produtos (com excep- c) 3 % (m/m), expresso em ácido c): c): ção dos produtos para o banho e bórico. 1) Não utilizar em produtos para crianças 1) Não utilizar em crianças com idade inferior para a frisagem do cabelo). com idade inferior a 3 anos. a 3 anos. 2) Não utilizar em peles feridas ou irritadas, 2) Não utilizar em peles feridas ou irritadas. se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % expresso em ácido bórico (m/m). 1b Tetraboratos. a) Produtos para banho. a) 18 % (m/m), expresso em ácido a) Não utilizar em produtos para crianças a) Não utilizar no banho das crianças com idade bórico. com idade inferior a 3 anos. inferior a 3 anos. b) Produtos para a frisagem do b) 8 % (m/m), expresso em ácido b) Enxaguar abundantemente. cabelo. bórico. 2a Ácido tioglicólico e seus sais. a) Produtos para ondulação ou a): a), b) e c): a): desfrisagem dos cabelos: As condições de emprego redigidas em lín- 1) Uso geral. 1) 8 % em ácido tioglicólico no pro- gua portuguesa devem indicar obrigato- 1): duto pronto a usar, pH 7 a 9,5. riamente as frases seguintes: Contém sais do ácido tioglicólico. Evitar contacto com os olhos. Seguir as instruções de utilização. No caso de entrar em contacto com os olhos, Manter fora do alcance das crianças. lavar imediatamente e abundantemente 2) Uso profissional. 2) 11 % em ácido tioglicólico no com água e consultar um especialista. 2) Reservado aos profissionais: produto pronto a usar, pH 7 a 9,5. Usar luvas adequadas apenas para a) e c). b) Depilatórios. b) 5 % em ácido tioglicólico no pro- b) e c): duto pronto a usar, pH 7 a 12,7. Contém derivados do ácido tioglicólico. Seguir as instruções de utilização. Manter fora do alcance das crianças. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f c) Outros produtos para cuidados c) 2 % em ácido tioglicólico no pro- dos cabelos destinados a serem duto pronto a usar, pH 7 a 9,5. eliminados após aplicação. 2b Ésteres do ácido tioglicólico. Produtos para ondulação ou des- 1 — 8 % em ácido tioglicólico no As condições de emprego, redigidas em 1 e 2: frisagem dos cabelos: produto pronto a usar. pH 6 a 9,5. língua portuguesa, devem indicar obri- Contém ésteres do ácido tioglicólico. gatoriamente as frases seguintes: Seguir as instruções de utilização. 1) Uso geral. Pode provocar uma sensibilização por con- Manter fora do alcance das crianças. tacto com a pele. Evitar contacto com os olhos. No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediatamente e abundantemente com água e consultar um especialista. Usar luvas adequadas. 2) Uso profissional. 2 — 11 % em ácido tioglicólico no 2 — Reservado aos profissionais. produto pronto a usar, pH 6 a 9,5. 3 Ácido oxálico, seus ésteres e sais al- Produtos capilares. 5 %. — Reservado aos profissionais. calinos. 4 Amoníaco. — 6 % em NH3. — Contém amoníaco (quando a concentração for superior a 2 %). 5 Tosilcloramida sódica (*). — 0,2 %. — — 6 Cloratos de metais alcalinos. a) Dentífricos. a) 5 %. — — b) Outras utilizações. b) 3 %. 7 Cloreto de metileno (diclorometano). — 35 % (em caso de mistura com o Teor máximo de impurezas: 0,2 %. — 1,1,1 tricloroetano, a concentração total não pode ultrapassar 35 %). 8 p-fenilenodiamina e respectivos de- Corantes de oxidação para colora- 6 % calculados em base livre. — 1): rivados N-substituídos e seus sais; ção dos cabelos: Contém diaminobenzenos. derivados N-substituídos de o-feni- 1) Uso geral. Pode provocar reacção alérgica. lenodiamina (5), com excepção dos Não utilizar para coloração das pestanas e so- derivados referidos noutras posições brancelhas. 6863 do presente anexo e nos números de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II. 6864 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 2) Uso profissional. 2): Reservado aos profissionais. Contém diaminobenzenos. Pode provocar reacção alérgica. Usar luvas apropriadas. 9 Metilfenilenodiaminas e respectivos Corantes de oxidação para a colo- 10 % calculados em base livre. — derivados N-substituídos e seus sais ração dos cabelos: (1), com excepção das substâncias 1): 1) Uso geral. referidas nos números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II. Contém diaminotoluenos. Pode provocar reacção alérgica. Não utilizar para coloração das pestanas e so- brancelhas. 2) Uso profissional. 2): Reservado aos profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Contém diaminotoluenos. Pode provocar reacção alérgica. Usar luvas apropriadas. 10 Diaminofenóis. Corantes de oxidação para colora- 10 % calculados em base livre. — 1): ção dos cabelos: Contém diaminofenóis. 1) Uso geral. Pode provocar reacção alérgica. Não utilizar para coloração das pestanas e so- brancelhas. 2) Uso profissional. 2): Reservado aos profissionais. Contém diaminofenóis. Pode provocar reacção alérgica. Usar luvas apropriadas. 11 Diclorofeno (*). — 0,5 %. — Contém diclorofeno. 12 Água oxigenada e outros compostos a) Preparações para cuidados ca- a) 12 % de H2O2 (40 volumes) pre- — a) Usar luvas apropriadas. ou misturas que libertem água oxi- pilares. sente ou libertado. a), b) e c): genada, entre os quais carbamida b) Preparações para higiene da pele. b) 4 % de H2O2 presente ou liber- Contém água oxigenada. de água oxigenada e peróxido de c) Preparações para endurecimento tado. Evitar contacto com os olhos. zinco. das unhas. c) 2 % de H2O2 presente ou liber- Lavar imediatamente os olhos se o produto d) Preparações para higiene bucal. tado. entrar em contacto com estes. d) 0,1 % de H2O2 presente ou liber- tado. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 13 Formaldeído. Preparações para endurecer as 5 % calculados em aldeído fór- — Proteger a cutícula com matéria gorda. unhas. mico. Contém formaldeído (se a concentração for superior a 0,05 %). 14 Hidroquinona (1). a) Agente corante oxidante para 0,3 %. — a): coloração dos cabelos: 1) Uso geral. 1: Não utilizar na coloração das pestanas e so- brancelhas. Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos. Contém hidroquinona. 2) Uso profissional. 2: Reservado aos profissionais. Contém hidroquinona. Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos. b) Conjunto de unhas artificiais. 0,02 % (após mistura para utiliza- Reservado aos profissionais. b): ção). Reservado aos profissionais. Evitar o contacto com a pele. Ler as instruções de utilização com cuidado. 15a Hidróxido de potássio ou de sódio. a) Solvente da cutícula das a) 5 % em peso (2). — a): unhas. Contém um agente alcalino. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças. b) Produtos para desfrisagem dos b): b): cabelos: 1) Uso geral. 1) 2 % em peso (2). 1): Contém um agente alcalino. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças. 2) Uso profissional. 2) 4,5 % em peso (2). 2): Reservado aos profissionais. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. 6865 6866 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f c) Regulador de pH em depilató- c) Igual ou inferior a pH 12,7. c): rios. Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos. d) Outras utilizações como regu- d) Igual ou inferior a pH 11. lador de pH. 15b Hidróxido de lítio. a) Produtos para desfrisagem dos a): a): cabelos: 1) Uso geral. 1) 2 % em peso (2). 1): Contém um agente alcalino. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças. 2) 4,5 % em peso (2). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 2) Uso profissional. 2): Reservado aos profissionais. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. b) Regulador de pH em depilató- b) pH igual ou inferior a 12,7. b): rios. Contem um agente alcalino. Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos. c) Outras utilizações como re- c) pH igual ou inferior a 11. gulador de pH (apenas para produtos destinados a serem enxaguados). 15c Hidróxido de cálcio. a) Produtos para a desfrisagem do a) 7 % em peso de hidróxido de a): cabelo com dois componentes: cálcio. Contém um agente alcalino. hidróxido de cálcio e um sal de Evitar o contacto com os olhos. guanidina. Manter fora do alcance das crianças. Perigo de cegueira. b) Regulador de pH em para de- b) pH igual ou inferior a 12,7. b): pilatórios. Contém um agente alcalino. Manter fora do alcance das crianças. Evitar o contacto com os olhos. c) Outras aplicações (por exem- c) pH igual ou inferior a 11. plo, regulador de pH, auxiliar tecnológico). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 16 1-Naftol (número CAS No 90-15-3) Agentes corantes oxidantes para 2,0 % Em combinação com água oxigenada, a con- Pode provocar reacções alérgicas. e seus sais. coloração capilar. centração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %. 17 Nitrito de sódio. Inibidor de corrosão. 0,2 %. Não utilizar com aminas secundárias e ou — terciárias ou outras substâncias que for- mem nitrosaminas. 18 Nitrometano. Inibidor de corrosão. 0,3 %. — — 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Quinino e seus sais. a) Champôs. a) 0,5 % em quinino base. — — b) Loções capilares. b) 0,2 % em quinino base. 22 Resorcina (2). a) Corante de oxidação para a co- a) 5 %. — a): loração dos cabelos: 1) Uso geral. 1): Contém resorcina. Enxaguar bem os cabelos após aplicação. Não utilizar para a coloração das sobrancelhas e pestanas. Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com eles. 2) Uso profissional. 2): Reservado aos profissionais. Contém resorcina. Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com eles. b) Loções capilares e champôs. b) 0,5 %. b) Contém resorcina. 23 a) Sulfuretos alcalinos. a) Depilatórios. a) 2 % calculados em enxofre pH — a): ≤ 12,7. Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos. b) Sulfuretos alcalinoterrosos. b) Depilatórios. b) 6 % calculados em enxofre pH b): ≤ 12,7. 6867 Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos. 6868 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 24 Sais de zinco hidrossolúveis excepto — 1 % calculado em zinco. — — os sulfunatos de zinco e a piritiona de zinco. 25 Sulfonato de zinco. Desodorizantes, antitranspirantes 6 % calculados em matéria anidra. — Evitar qualquer contacto com os olhos. e loções adstringentes 26 Monofluorfosfato de amónio. Produtos para higiene bucal. 0,15 % calculados em F (em caso — Contém monofluorfosfato de amónio. de mistura com outros compos- Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre tos fluoretados autorizados pelo 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desacon- presente anexo, a concentração selhada a utilização em crianças (por exemplo, máxima em F mantém-se fixada «unicamente para adultos»), deve obrigatoria- em 0,15 %). mente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 27 Monofluorfosfato de sódio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém monofluorfosfato de sódio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desacon- selhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoria- mente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 28 Monofluorfosfato de potássio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém monofluorfosfato de potássio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 29 Monofluorfosfato de cálcio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém monofluorfosfato de cálcio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 30 Fluoreto de cálcio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de cálcio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 31 Fluoreto de sódio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de sódio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 32 Fluoreto de potássio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de potássio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que 6869 é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), 6870 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 33 Fluoreto de amónio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de amónio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desacon- selhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoria- mente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 34 Fluoreto de alumínio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de alumínio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desacon- selhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoria- mente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 35 Fluoreto estanoso. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto estanoso. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 36 Hidrofluoreto de cetilamina (hidrofluo- Idem. 0,15 %, idem. — Contém hidrofluoreto de cetilamina. reto de hexadecilamina). Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 37 Dihidrofluoreto de bis(hidroxietil) Idem. 0,15 %, idem. — Contém di-hidrofluoreto de bis-(hidroxietil) aminopropil-N-hidroxietiloctade- aminopropil-N-hidroxietiloctadecilamina. cilamina. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 38 Dihidrofluoreto de N,N’,N’-tri-(poli Idem. 0,15 %, idem. — Contém di-hidrofluoreto de N,N’,N’-tri-(poliox oxietileno)-N-hexadecilpropilenod ietileno)-N-hexadecilpropilenodiamina. iamina. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 39 Hidrofluoreto de octadecenilamina. Idem. 0,15 %, idem. — Contém hidrofluoreto de octadecenilamina. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor 6871 entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças 6872 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 40 Silicofluoreto de sódio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de sódio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 41 Silicofluoreto de potássio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de potássio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 42 Silicofluoreto de amónio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de amónio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 43 Silicofluoreto de magnésio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de magnésio. Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 44 1,3-dihidroximetil-2-tiona-imidazoli a) Preparações capilares. a) Até 2 %. a) Proibido nos aerossóis (sprays). Contém 1,3-dihidroximetil-2-tiona-imidazol dina. idina. b) Preparações para tratamento b) Até 2 %. b) pH ≤ 4 no produto acabado. das unhas. 45 Benzyl alcohol (*) número CAS a) Solvente. — — 100-51-6. b) Fragrância/composições aro- b): máticas/suas matérias-primas. A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 8.º quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos a conservar. 0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados. 46 Metil-6-cumarina. Produtos para higiene bucal. 0,003 %. — — 47 Hidrofluoreto de nicometanol. Produtos para higiene bucal. 0,15 % calculados em F (em caso — Contém fluoridrato de nicometanol. de mistura com outros compos- Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor tos fluorados autorizados pelo entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que presente anexo, a concentração é desaconselhada a utilização em crianças máxima em F mantém-se fixada (por exemplo, «unicamente para adultos»), em 0,15 %). deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver 6873 a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 6874 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 48 Nitrato de prata. Unicamente para produtos desti- 4 %. — Contém nitrato de prata. nados à coloração das pestanas Lavar imediatamente os olhos se o produto e sobrancelhas. entrar em contacto com eles. 49 Bissulfureto de selénio. Champôs anticaspa. 1 %. — Contém bissulfureto de selénio. Evitar contacto com os olhos e com a pele le- sionada. 50 Hidroxicloretos de alumínio e zircó- Antitranspirantes. 20 % de hidroxicloreto de alumínio A razão entre o número de átomos de alumí- Não aplicar na pele irritada ou lesionada. nio hidratado Alx Zr(OH)y Clz e seus e de zircónio hidratados 5,4 % nio e de zircónio deve estar compreendido complexos com glicina. expresso em zircónio. entre 2 e 10. A razão entre o n.º de átomos (Al + Zr) e o de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1. Proibido nos aerosoles (sprays). 51 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato. a) Agente estabilizador do peróxido 0,3 % calculados como base. — — Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 de hidrogénio nas preparações para tratamentos capilares que se destinam a ser enxaguadas. b) Agente estabilizador do peró- 0,03 % calculados como base. xido de hidrogénio nas prepa- rações para tratamentos capila- res que não se destinam a ser enxaguadas. 52 Álcool metílico. Desnaturante para os álcoois etí- 5 % calculados em % dos álcoois — — lico e isopropílico. etílico e isopropílico. 53 Ácido etidrónico e seus sais (ácido-1- a) Produtos para aplicação capi- a) 1,5 % expresso em ácido etidró- — — -hidroxietilideno difosfónico e seus lar. nico. sais). b) Sabonetes. b) 0,2 % expresso em ácido etidró- nico. 54 Fenoxipropanol. Apenas nos produtos que serão 2,0 %. Como agente conservante ver n.º 43 da pri- — enxaguados. meira parte do anexo VI. Proibido nos produtos para higiene bucal. 56 Fluoreto de magnésio. Produtos para higiene bucal. 0,15 % calculados em flúor (em caso — Contém fluoreto de magnésio. de mistura com outros compostos Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor fluorados autorizados pelo pre entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f sente anexo, a concentração má- (por exemplo, «unicamente para adultos»), xima em flúor mantém-se fixada deve obrigatoriamente constar a seguinte em 0,15 %). advertência: «Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escova- gem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» 57 Cloreto de estrôncio (hexa-hidratado). a) Dentífricos. a) 3,5 % expressos em estrôncio. Em — Contém cloreto de estrôncio. caso de mistura com outros com- Não é aconselhável a utilização por crianças. postos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôn- cio mantém-se fixada em 3,5 %. b) Champôs e produtos de cuidado b) 2,1 %, expresso em estrôncio. Em para o rosto. caso de mistura com outros com- postos de estrôncio autorizados, a concentração máxima, em estrôn- cio, é fixada em 2,1 %. 58 Acetato de estrôncio (semi-hidratado). Dentífricos. 3,5 % expressos em estrôncio (em — Contém acetato de estrôncio. caso de mistura com outros com- Desaconselha-se a utilização por crianças. postos de estrôncio autorizados pelo presente anexo, a concentra- ção máxima em estrôncio mantém- -se fixada em 3,5 %). 59 Talco: silicato de magnésio hidratado. a) Produtos pulverulentos para — — a) Manter afastado do nariz e da boca das crianças com menos de 3 anos. crianças. b) Outros produtos. 60 Dialquilamidas e dialcanolamidas de — Teor máximo de aminas secundá- Não utilizar com agentes nitrosantes. ácidos gordos. rias: 0,5 %. Teor máximo de aminas secundárias: 5 % (aplica-se a matérias-primas). Teor máximo em nitrosaminas: 50 μg/Kg. Conservar em recipientes que não conte- nham nitritos. 61 Monoalquilaminas, monoalcanolami- Teor máximo de aminas secundá- Não utilizar com agentes nitrosantes. — nas e seus sais. rias: 0,5 %. Pureza mínima: 99 %. Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas). Teor máximo em nitrosaminas: 50μg/Kg. 6875 Conservar em recipientes que não conte- nham nitritos. 6876 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 62 Trialquilaminas, trialcanolaminas e a) Produtos que não se destinem a a) 2,5 %. a) e b): — seus sais. ser enxaguados. Não utilizar com agentes nitrosantes. Pureza mínima: 99 %. Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas). Teor máximo em nitrosaminas: 50μg/Kg. Conservar em recipientes que não conte- nham nitritos. b) Outros produtos. 63 Hidróxido de estrôncio. Regulador do pH nos produtos 3,5 % expressos em estrôncio, pH — Manter fora do alcance das crianças. depilatórios. máx. 12,7. Evitar contacto com os olhos. 64 Peróxido de estrôncio. Produtos para o cabelo destinados 4,5 % expressos em estrôncio no Todos os produtos devem observar as pres- Evitar contacto com os olhos. a ser eliminado após aplicação, produto pronto a usar. crições relativas ao peróxido de hidro- Enxaguar imediatamente se o produto entrar Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 uso profissional. génio. em contacto com os olhos. Uso profissional. Usar luvas apropriadas. 65 Cloreto, brometo e sacarinato de ben- a) Produtos para o cabelo a elimi- a) 3 % expresso em cloreto de ben- a) No produto final, as concentrações de a) Evitar o contacto com os olhos zalcónio. nar por enxaguamento. zalcónio. cloreto, brometo e sacarinato de benzal- cónio de cadeia alifática com um n.º de átomos de carbono igual ou inferior a 14 (expressas em cloreto de benzalcónio) não devem exceder 0,1 % b) Outros produtos. b) 0,1 % expresso em cloreto de ben- b) Evitar o contacto com os olhos. zalcónio. 66 Poliacrilamidas. a) Produtos para cuidar do corpo a) Teor residual máximo de acrilamida: que não são removidos. 0,1 mg/kg. b) Outros produtos cosméticos. b) Teor residual máximo de acrilamida: 0,5 mg/kg. 67 Amilcinamal (número CAS 122-40-7). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 68 (Revogado.) — 69 Álcool cinamílico (número CAS A presença da substância deve ser indi- 104 -54 -1). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 70 Citral (número CAS 5392-40-5). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 71 Eugenol (número CAS 97-53-0). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 72 Hydroxycitronellal (número CAS a) Produtos orais. a) e b): 107-75-5). b) Outros produtos. b) 1,0 %. A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 8.º quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder. 0,001 % nos produtos a conservar. 0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados. 73 Isoeugenol (número CAS 97-54-1). a) Produtos orais. a) e b): b) Outros produtos. b) 0,02 %. A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 8.º quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos a conservar. 6877 0,01 % em produtos destinados a serem en- xaguados. 6878 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 74 Álcool amilcinamílico (número CAS A presença da substância deve ser indi- 101-85-9). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 75 Salicilato de benzilo (número CAS A presença da substância deve ser indi- 118-58-1). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 76 Cinamal (número CAS 104-55-2). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 77 Cumarina (número CAS 91-64-5). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 78 Geraniol (número CAS 106-24-1). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 79 Hidroximetilpentil -ciclo -hexe- A presença da substância deve ser indi- no -carboxaldeído (número CAS cada na lista de ingredientes referida na 31906-04-4). alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 80 Álcool anisílico (número CAS A presença da substância deve ser indi- 105-13-5). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 81 Cinamato de benzilo (número CAS A presença da substância deve ser indi- 103-41-3). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 82 Farnesol (número CAS 4602-84-0). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 83 2-(4-tert-butilbenzil) proprionaldeído A presença da substância deve ser indi- (número CAS 80-54-6). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 6879 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 6880 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 84 Linalol (número CAS 78-70-6). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 85 Benzoato de benzilo (número CAS A presença da substância deve ser indi- 120-51-4). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 86 Citronelol (número CAS 106-22-9). A presença da substância deve ser indi- cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 87 Hexilcinamaldeído (número CAS A presença da substância deve ser indi- 101-86-0). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 88 d-Limonene (número CAS A presença da substância deve ser indicada 5989-27-5). na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 8.º quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos a conservar. 0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados. Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (**). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 89 Methyl 2-octynoate (número CAS a) Produtos orais. a) e b): 111-12-6). b) Outros produtos. b) 0,01 % quando utilizado sozinho A presença da substância deve ser indicada Quando presente em combina- na lista dos ingredientes referida no n.º 1, ção com carbonato de metiloc- alínea g), do artigo 8.º quando é utilizada tino, o nível combinado no pro- em composições cosméticas e aromáticas duto acabado não deve exceder e a sua concentração exceder: 0,01 % (onde o carbonato de me- tiloctino não deve ser superior a 0,001 % nos produtos a conservar. 0,002 %). 0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados: Carbonato de metilheptino. 90 3-Metil-4-(2,6,6-trimetil-2-ciclohex A presença da substância deve ser indi- eno-1-il)-3-buteno-2-ona (número cada na lista de ingredientes referida na CAS 127-51-5). alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 91 Extracto de musgo de carvalho (nú- A presença da substância deve ser indi- mero CAS 90028-68-5). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 92 Extracto de musgo de árvore (número A presença da substância deve ser indi- CAS 90028-67-4). cada na lista de ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, se a sua concentração exceder: 0,001 % nos produtos não enxaguados; 0,01 % nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação. 93 3-Óxido de 2,4-diamino-pirimida (nú- Preparações para tratamentos ca- 1,5 %. mero CAS 74638-76-9). pilares. 94 Peróxido de benzoílo. Conjuntos para unhas artificiais. 0,7 % (após mistura). Reservado aos profissionais. Reservado aos profissionais. 6881 Evitar o contacto com a pele. Ler as instruções de utilização com cuidado. 6882 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 95 Hidroquinona metiléter. Conjuntos para unhas artificiais. 0,02 % (após mistura para utilização). Reservado aos profissionais. Reservado aos profissionais. Evitar o contacto com a pele. Ler as instruções de utilização com cuidado. 96 Xileno de almíscar (número CAS Todos os produtos cosméticos, a) 1,0 % em fragrâncias finas. 81-15-2). com excepção dos produtos de b) 0,4 % em águas de toilette. higiene bucal. c) 0,03 % noutros produtos. 97 Cetona de almíscar (número CAS Todos os produtos cosméticos, a) 1,4 % em fragrâncias finas. 81-14-1). com excepção dos produtos de b) 0,56 % em águas de toilette. higiene bucal. c) 0,042 % noutros produtos. 98 Ácido salicílico (3) (número CAS a) Produtos capilares destinados a a) 3,0 %. Não utilizar nas preparações destinadas a Não utilizar para crianças com menos de 3 anos 69-72-7). serem enxaguados. crianças com idade inferior a 3 anos, com (4). b) Outros produtos. b) 2,0 %. excepção dos champôs. Para fins que não a inibição do desenvol- vimento de microrganismos no produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Esta finalidade deve ressaltar da apresen- tação do produto. 99 Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (5). a) Corantes capilares oxidantes. a) 0,67 % expressos em SO2 livre. Para fins que não a inibição do desenvol- b) Produtos para desfrisagem do b) 6,7 % expressos em SO2 livre. vimento de microrganismos no produto. cabelo. Esta finalidade deve ressaltar da apresen- c) Produtos autobronzeadores para c) 0,45 % expressos em SO2 livre. tação do produto. o rosto. d) Outros produtos autobronzea- d) 0,40 % expressos em SO2 livre. dores. 100 Triclocarban ( 6 ) (número CAS Produtos destinados a serem en- 1,5 %. Critérios de pureza: 3,3’,4,4’-Tetraclo- 101-20-2). xaguados. roa — zobenzeno ‹ 1 ppm; 3,3’,4,4’-Tetracloroazoxibenzeno ‹ 1 ppm. Para fins que não a inibição do desenvol- vimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresen- tação do produto. 101 Piritiona de zinco (7) (número CAS Produtos capilares que não são en- 0,1 %. Para fins que não a inibição do desenvol- 13463-41-7). xaguados. vimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresen- tação do produto. 102 Glioxal Glyoxal (INCI) (número CAS 100 mg/kg. 107-22-2 EINECS; número CAS 203-474-9). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 103 Abies alba cone oil e extract (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 90028-76-5). 104 Abies alba needle oil e extract (no. Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). CAS 90028-76-5). 105 Abies pectinata needle oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 92128-34-2). 106 Abies sibirica needle oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 91697-89-1). 107 Abies balsamea needle oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 85085-34-3). 108 Pinus mugo pumilio leaf and twig oil e Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). extract (no. CAS 90082-73-8). 109 Pinus mugo leaf and twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 90082-72-7). 110 Pinus sylvestris leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 84012-35-1). 111 Pinus nigra leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 90082-74-9). 112 Pinus palustris leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 97435-14-8). 113 Pinus pinaster leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 90082-75-0). 114 Pinus pumila leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 97676-05-6). 6883 115 Pinus species leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 94266-48-5). 6884 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 116 Pinus cembra leaf e twig oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 92202-04-5). 117 Pinus cembra leaf e twig extract ace- Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). tylated (no. CAS 94334-26-6). 118 Picea Mariana Leaf Oil e Extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 91722-19-9). 119 Thuja Occidentalis Leaf Oil e Extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 90131-58-1). 120 Thuja Occidentalis Stem Oil (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 90131-58-1). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 121 3-Carene [no. CAS 13466-78-93,7,7 Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). -Trimetilbiciclo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)]. 122 Cedrus atlantica wood oil e extract Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 92201-55-3). 123 Cupressus sempervirens leaf oil e ex- Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). tract (no. CAS 84696-07-1). 124 Turpentine gum (Pinus spp.) (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 9005 90 7). 125 Turpentine oil e rectified oil (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 8006-64-2). 126 Turpentine, steam distilled (Pinus spp.) Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). (no. CAS 8006-64-2). 127 Terpene alcohols acetates (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 69103-01-1). 128 Terpene hydrocarbons (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 68956-56-9). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 129 Terpenes and terpenoids à excepção Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). do limonene (d-, l-,e dl-isomers) incluídos com os números de or- dem 167,168 e 88 da primeira parte do presente anexo III (no. CAS 65996-98-7). 130 Terpene terpenoids sinpine (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 68917-63-5). 131 α-Terpinene (no. CAS 99-86-5). p-Menta-1,3-dieno. Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). 132 γ-Terpinene (no. CAS 99-85-4 p-Menta- Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). -1,4-dieno). 133 Terpinolene p-Menta-1,4(8)-dieno (no. Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**). CAS 586-62-9). 134 Acetyl hexamethyl indan (no. CAS a) Produtos a conservar. a) 2 %. 15323-35-01,1,2,3,3,6-Hexametili b) Produtos destinados a serem ndan-5-il-metil-cetona). enxaguados. 135 Allyl butyrate (no. CAS 2051-78-7). O nível de álcool sem alilo no éster deve ser Butanoato de 2-propenilo. inferior a 0,1 %. 136 Allyl cinnamate (no. CAS 1866-31-5). O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 3-Fenil-2-propenoato de 2-propenilo. inferior a 0,1 %. 137 Allyl cyclohexylacetate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 4728-82-9). inferior a 0,1 %. Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo). 138 Allyl cyclohexylpropionate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 2705-87-5). inferior a 0,1 %. 3 -Ciclo -hexanopropanoato de 2-propenilo). 6885 139 Allyl heptanoate (no. CAS 142-19-8). O nível de álcool sem alilo no ésterdeve ser Heptanoato de 2-propelino. inferior a 0,1 %. 6886 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 140 Allyl caproate (no. CAS 123-68-2). O nível de álcool sem alilo no éster deve ser Hexanoato de alilo. inferior a 0,1 %. 141 Allyl isovalerate (no. CAS 2835-39-4). O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 3-Metilbutanoato de 2-propenilo. inferior a 0,1 %. 142 Allyl octanoate (no. CAS 4230-97-1). O nível de álcool sem alilo no éster deve ser Caprilato de 2-alilo. inferior a 0,1 %. 143 Allyl phenoxyacetate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 7493-74-5). inferior a 0,1 % Fenoxiacetato de 2-propenilo. 144 Allyl phenylacetate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 1797-74-6). inferior a 0,1 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Benzenoacetato de 2-propenilo. 145 Allyl 3,5,5 -trimethylhexanoate O nível de álcool sem alilo no éster deve ser (no. CAS 71500-37-3). inferior a 0,1 %. 146 Allyl cyclohexyloxyacetate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 68901-15-5). inferior a 0,1 %. 147 Allyl isoamyloxyacetate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 67634-00-8). inferior a 0,1 %. 148 Allyl 2-methylbutoxyacetate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 67634-01-9). inferior a 0,1 %. 149 Allyl nonanoate (no. CAS 7493-72-3). O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %. 150 Allyl propionate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 2408-20-0). inferior a 0,1 %. 151 Allyl trimethylhexanoate (no. CAS O nível de álcool sem alilo no éster deve ser 68132-80-9). inferior a 0,1 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 152 Allyl heptine carbonate (no. CAS 0,002 %. Esta matéria não deve ser utilizada em com- 73157-43-4) (oct-2-inoato de alilo). binação com nenhum outro éster de ácido de 2-alquinóico (por exemplo, carbonato de metil-heptino). 153 Amylcyclopentenone (no. CAS 0,1 %. 25564-22-1). 2-Pentilciclopent-2-en-1-ona. 154 Myroxylon balsamum var. pereirae 0,4 %. extracts and distillates (no. CAS 8007-00-9). Óleo de bálsamo do Peru, absoluto e anidrol (Óleo de bálsamo do Peru). 155 4-tert.-Butyldihydrocinnamaldehyde 0,6 %. (no. CAS 18127-01-0). 3-(4-terc-butilfenil)propionaldeído. 156 Cuminum cyminum fruit oil e extract a) Produtos a conservar. a) 0,4 % de óleo de cominho. (no. CAS 84775-51-9). b) Produtos destinados a serem enxaguados. 157 cis-Rose ketone-1 (***) (no. CAS a) Produtos orais. 23726-94-5). b) Outros produtos. b) 0,02 %. (Z)-1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1 -il)-2-buten-1-ona (cis-α-Damas- cona). 158 trans-Rose ketone-2 (***) (no. CAS a) Produtos orais. 23726-91-2). b) Outros produtos. b) 0,02 %. (E)-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1 -il)-2-buten-1-ona (trans-β-Damas- cone). 159 trans-Rose ketone-5 (***) (no. CAS 0,02 %. 39872-57-6). (E)-1-(2,4,4-Trimethyl-2-cyclohexe 6887 n-1-yl)-2-buten-1-ona(Isodamasc ona). 6888 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 160 Rose ketone-4 (***) (no. CAS a) Produtos orais. 23696-85-79. b) Outros produtos. b) 0,02 %. 1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1 -il)-2-buten-1-ona(Damascenona). 161 Rose ketone-3 (***) (no. CAS a) Produtos orais. 57378-68-4). b) Outros produtos. b) 0,02 %. 1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclohexen-1-il-2- buten-ona(Delta-Damascona). 162 cis-Rose ketone-2 (***) (no. CAS a) Produtos orais. 23726-92-31-(2,6,6-Trimetil-1-cic b) Outros produtos b) 0,02 %. b) 0,02 %. lohexen-1-il)-2-buten-1-ona(cis-β- Damascone)). 163 trans-Rose ketone-1 (***) (no. CAS a) Produtos orais. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 24720-09-0). b) Outros produtos. b) 0,02 %. 1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2 -buten-l-ona(trans-α-Damascone). 164 Rose ketone -5 (***) (no. CAS 0,02 %. 33673-71-1). 1-(2,4,4-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2 -buten-l-ona. 165 trans-Rose ketone-3 (***) (no. CAS a) Produtos orais. 71048-82-3). b) Outros produtos. b) 0,02 %. 1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclohexen-1-il)- 2-buten-l-ona(trans-delta-Damasc ona). 166 trans -2 -hexenal (no. CAS a) Produtos orais. 6728-26-3). b) Outros produtos. b) 0,002 %. 167 l-Limonene (no. CAS 5989-54-8). Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (**). (S)-p-Menta-1,8-dieno. 168 dl-Limonene (racémico) (no. CAS Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (**). 138-86-3). 1,8(9)-p-Mentadieno; p-menta-1,8- -dieno(Dipenteno). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 169 Perillaldehyde (no. CAS 2111-75-3). a) Produtos orais. p-Menta-1,8-dien-7-al. b) Outros produtos. b) 0,1 %. 170 Isobergamate (no. CAS 68683-20-59. 0,1 %. Formato de mentadieno-7-metilo. 171 Metoxi diciclopentadienocarboxalde- 0,5 %. ído (no. CAS 86803-90-9). Octaidro-5-metoxi-4,7-metano-1H-in deno-2-carboxaldeído. 172 3-Metilnon-2-enonitrilo (no. CAS 0,2 %. 53153-66-5). 173 Methyl octine carbonate (no. CAS a) Produtos orais. 111-80-8). b) Outros produtos. b) 0,002 % quando utilizado sozinho. Non-2-inoato de metilo. Quando presente em combinação com carbonato de metil-heptino, o nível combinado no produto acabado não deve exceder 0,01 % (onde o carbonato de metiloctino não deve ser supe- rior a 0,002 %). 174 Amylvinylcarbinyl acetate (no. CAS a) Produtos orais. 2442-10-6). b) Outros produtos. b) 0,3 %. Acetato de 1-octen-3-ilo. 175 Propylidenephthalide (no. CAS a) Produtos orais. 17369-59-4). b) Outros produtos. b) 0,01 %. 3-Propilidenoftalida. 176 Isocyclogeraniol (no. CAS 0,5 %. 68527-77-5). 2,4,6-Trimetil-3-ciclohexeno-1-met anol. 6889 177 2-Hexylidene cyclopentanone (no. a) Produtos orais. CAS 17373-89-6). b) Outros produtos. b) 0,06 %. 6890 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto acabado a b c d e f 178 Methyl heptadienone (no. CAS a) Produtos orais. 1604-28-0). b) Outros produtos. b) 0,002 %. 6-Metil-3,5-heptadien-2-ona. 179 p-methylhydrocinnamic aldehyde (no. 0,2 %. CAS 2.12.5406). Cresilpropionaldeído p-Metildi- -hidrocinamaldeído. 180 Liquidambar orientalis. 0,6 %. Balsam oil e extract (no. CAS 94891-27-7) (styrax). 181 Liquidambar styraciflua balsam oil e ex- 0,6 %. tract (no. CAS 8046-19-3) (styrax). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 182 Acetyl hexamethyl tetralin (no. CAS Todos os produtos cosméticos, com a) Produtos a conservar: 0,1 %, ex- 21145-77-7 (no. CAS 1506-02-1). excepção dos produtos orais. cepto: 1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexa Produtos hidroalcoólicos: 1 %. metil-2-naftil)etan-1-ona (AHTN). Fragrâncias finas: 2,5 %. Cremes perfumados: 0,5 %. b) Produtos destinados a serem en- xaguados: 0,2 %. 183 Commiphora erythrea englervar. gla- 0,6 %. brescens engler gum extract e oil (no. CAS 93686-00-1). 184 Opopanax chironium resin (no. CAS 0,6 %. 93384-32-8). Nota. — Têm um asterisco no presente anexo as denominações que estão em conformidade com o Computer Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for Pharmaceutical Products Lists 1-33 of Proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975. (1) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas em quantidades tais que a soma das razões das concentrações de cada uma delas, no produto cosmético, e a concentração máxima autorizada para cada uma delas não exceda 2. (2) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não pode exceder os limites estabelecidos na coluna d. (3) Como agente conservante: v. n.º 3 da primeira parte do anexo VI. (4) Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados para crianças com menos de 3 anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele. (5) Como agente conservante: v. n.º 9 da primeira parte do anexo VI. (6) Como agente conservante: v. n.º 23 da primeira parte do anexo VI. (*) Como agente conservante: v. n.º 34 da primeira parte do anexo VI. (**) Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado. (***) A soma das substâncias utilizadas em combinação não deve exceder os limites constantes da coluna d. Segunda parte Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Lista de substâncias provisoriamente admitidas Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Concentração máxima Admitido até obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências cosmético acabado a b c d e f g 1 (Revogado.) 2 (Revogado.) 3 4-amino-3-nitrofenol (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- a) e b) Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 610-81-1) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 3 %. para coloração capilar. 4 2,7-nafetalenodiol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 1 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 582-17-2) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,5 %. 5 m -aminofenol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 591-27-5) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. 6 2,6-dihidroxi-3,4-dimetilpiridina Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 (número CAS 84540-47-6) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. seus sais. 7 4-hidroxipropila-mino-3-nitrofen a) Agentes corantes oxidantes para a) 5,2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- a) e b) Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 ol (número CAS 92952-81-3) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 2,6 %. seus sais. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2,6 %. para coloração capilar. 8 (Revogado.) 9 HC azul n.º 11 (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- a) e b) Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 23920-15-2) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2 %. para coloração capilar. 10 Hidroxietil-2-nitro-p-tolueno (nú- a) Agentes corantes oxidantes para a) 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- a) e b) Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 mero CAS 100418-33-5) e seus coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. 6891 sais. b) Agentes corantes não oxidantes b) 1 %. para coloração capilar. 6892 Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Concentração máxima Admitido até obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências cosmético acabado a b c d e f g 11 Ácido 2-hidroxietilpicramico (nú- a) Agentes corantes oxidantes para a) 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- a) e b) Pode provocar reacções alérgi- 31-12-2009 mero CAS 99610-72-7) e seus coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. cas. sais. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2 %. para coloração capilar. 12 p-metilaminofenol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 150-75-4) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. 13 (Revogado.) 14 HC violeta n.º 2 (número CAS Agentes corantes não oxidantes 2 %. 31-12-2009 104226-19-9) e seus sais. para coloração capilar. 15 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 16 HC azul n.º 12 (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 1,5 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- a) e b) Pode provocar reacções alérgi- 31-12-2009 104516-93-0) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,75 %. cas. b) Agentes corantes não oxidantes b) 1,5 %. para coloração capilar. 17 (Revogado.) 18 1,3-bis-(2,4-diaminofenoxi) pro- Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 pano (número CAS 81892-72-0) coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. e seus sais. 19 3-amino-2,4-diclorofenol (número Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 CAS 61693-43-4) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. 20 Fenilmetil pirazolona (número CAS Agentes corantes oxidantes para 0,5 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 89-25-8) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,25 %. 21 2-metil-5-hidroxietilamino-feno Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 l (número CAS 55302-96-0) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. seus sais. 22 Hidroxibenzo-morfolina (número Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 CAS 26021-57-8) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. 23 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Concentração máxima Admitido até obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências cosmético acabado a b c d e f g 24 HC amarelo n.º 10 (número CAS Agentes corantes não oxidantes 0,2 %. 31-12-2009 109023-83-8) e seus sais. para coloração capilar. 25 2,6-dimetoxi-3,5-piridinadiamin Agentes corantes oxidantes para 0,5 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 a (número CAS 85679-78-3) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,25 %. seus sais. 26 HC laranja n.º 2 (número CAS Agentes corantes não oxidantes 1 %. 31-12-2009 85765-48-6) e seus sais. para coloração capilar. 27 HC violeta n.º 1 (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 0,5 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 82576-75-8) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,25 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 0,5 %. para coloração capilar. 28 3-metilamino-4-nitro-fenoxietano Agentes corantes não oxidantes 1 %. 31-12-2009 l (número CAS 59820-63-2) e para coloração capilar. seus sais. 29 2-hydroxietilamino-5-nitro-anisol Agentes corantes não oxidantes 1 %. 31-12-2009 e (número CAS 66095-81-6) e para coloração capilar seus sais. 30 (Revogado.) 31 HC vermelho n.º 13 (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 2,5 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 94158-13-1) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,25 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2,5 %. para coloração capilar. 32 1,5-nafetalenodiol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 1 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 83-56-7) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,5 %. 33 Hidroxipropil bis (N-hidroxietil-p- Agentes corantes oxidantes para 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- Pode provocar reacções alérgicas. 31-12-2009 fenilenodiamina) (número CAS coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. 128729-30-6) e seus sais. 34 o -aminofenol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concen- 31-12-2009 95-55-6) e seus sais. coloração capilar. tração máxima aquando da aplicação é de 1 %. 6893 35 4-amino-2-hidroxitolueno (número Agentes corantes oxidantes para 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 CAS 2835-95-2) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. 6894 Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Concentração máxima Admitido até obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências cosmético acabado a b c d e f g 36 2,4-diaminofenoxi-etanol (número Agentes corantes oxidantes para 4 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 CAS 66422-95-5) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 2 %. 37 2-metilresorcinol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 608-25-3) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. 38 4-amino-m-cresol (número CAS Agentes corantes oxidantes para 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 2835-99-6) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. 39 2-amino-4-hidroxietilamino-aniso Agentes corantes oxidantes para 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 le (número CAS 83763-47-7) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. seus sais. 40 (Revogado) 41 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 42 (Revogado.) 43 (Revogado.) 44 Hidroxietil-3-4-metilenodio-xioni- Agentes corantes oxidantes para 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 lina aminofenol (número CAS coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. 81329-90-0) e seus sais. 45 (Revogado.) 46 (Revogado.) 47 HC azul n.º 2 (número CAS Agentes corantes não oxidantes 2,8 %. 31-12-2009 33229-34-4) e seus sais. para coloração capilar. 48 3-nitro-p-hidroxi-etilaminofenol a) Agentes corantes oxidantes para a) 6 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 (número CAS 65235-31-6) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 3 %. seus sais. b) Agentes corantes não oxidantes b) 6,0 %. para coloração capilar. 49 -nitrofenilamino-etilureia (número a) Agentes corantes oxidantes para a) 0,5. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 CAS 27080-42-8) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,25 %. 4 b) Agentes corantes não oxidantes b) 0,5 para coloração capilar Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Concentração máxima Admitido até obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências cosmético acabado a b c d e f g 50 HC vermelho n.º 10 + HC vermelho a) Agentes corantes oxidantes para a) 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concen- 31-12-2009 n.º 11 (número CAS 95576-89-9 coloração capilar. tração máxima aquando da aplicação é de 1 %. + 95576-92-4) e seus sais. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2 %. para coloração capilar. 51 (Revogado.) 52 (Revogado.) 53 (Revogado.) 54 (Revogado.) 55 2-cloro-6-etilamino-4-nitrofenol a) Agentes corantes oxidantes para a) 3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 (número CAS 131657-78-8) e coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1,5 %. seus sais. b) Agentes corantes não oxidantes b) 3 %. para coloração capilar. 56 2-amino-6-cloro-4-nitrofenol (nú- a) Agentes corantes oxidantes para a) 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 mero CAS 6358-09-4) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 1 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2 %. para coloração capilar. 57 Azul básico 26 (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 2 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 2580-56-5) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,25 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 2 %. para coloração capilar. 58 Vermelho ácido 33 (número CAS Agentes corantes não oxidantes 2 %. 31-12-2009 3567-66-6) e seus sais. para coloração capilar. 59 CI 14700 (Ponceau SX) (número Agentes corantes não oxidantes 2 %. 31-12-2009 CAS 4548-53-2) e seus sais. para coloração capilar. 60 Violeta básico 14 (número CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 0,3 %. Em combinação com água oxigenada, a concentra- 31-12-2009 632-99-5) (CI 42510) e seus sais. coloração capilar. ção máxima aquando da aplicação é de 0,15 %. b) Agentes corantes não oxidantes b) 0,3 %. para coloração capilar. 6895 6896 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 ANEXO IV Col. 2 — corantes admitidos em todos os produtos cos- méticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados Primeira parte na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos; Lista dos corantes admitidos na composição Col. 3 — corantes admitidos unicamente para os produ- dos produtos cosméticos (1) tos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto Campo de aplicação: com as mucosas; Col. 4 — corantes admitidos unicamente para os produ- Col. 1 — corantes admitidos em todos os produtos cos- tos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve méticos; contacto com a pele. Campo de aplicação Número do Colour Index Cor Outras limitações e exigências (²) 1 2 3 4 10006 Verde × 10020 Verde × 3 ( ) 10316 Amarela × 11680 Amarela × 11710 Amarela × 11725 Laranja × 11920 Laranja × 12010 Vermelha × (3) 12085 Vermelha × 3 % máximo no produto acabado. 12120 Vermelha × 12150 (Revogado.) … 12370 Vermelha × 12420 Vermelha × 12480 Castanha × 12490 Vermelha × 12700 Amarela × 13015 Amarela × E 105. 14270 Laranja × E 103. 14700 Vermelha × 14720 Vermelha × E 122. 14815 Vermelha × E 125. 3 ( ) 15510 Laranja × 15525 Vermelha × 15580 Vermelha × 15620 Vermelha × 3 ( ) 15630 Vermelha × 3 % máximo no produto acabado. 15800 Vermelha × (3) 15850 Vermelha × (3) 15865 Vermelha × 15880 Vermelha × 15980 Laranja × E 111. 3 ( ) 15985 Amarela × E 110. 16035 Vermelha × 16185 Vermelha × E 123. 16230 Laranja × 3 ( ) 16255 Vermelha × E 124. 16290 Vermelha × E 126. (3) 17200 Vermelha × 18050 Vermelha × 18130 Vermelha × 18690 Amarela × 18736 Vermelha × 18820 Amarela × 18965 Amarela × 3 ( ) 19140 Amarela × E 102. 20040 Amarela × Teor máximo de 5 p.p.m. em 3,3′-dimetilbenzidina, no corante. 20170 (Revogado.) … 20470 Preta × 21100 Amarela × Teor máximo de 5 p.p.m. em 3,3′-diclorobenzidina, no corante. 21108 Amarela × Teor máximo de 5 p.p.m. em 3,3′-diclorobenzidina, no corante. 21230 Amarela × 24790 Vermelha × 26100 Vermelha × Critérios de pureza: Anilina ≤ 0,2 %; 2 naftol ≤ 0,2 %; 4-aminoazobenzenos ≤ 0,1 %; 1-(fenilazo)-2-naftol ≤ 3 %; 1-[[2-(fenilazo) fenil]azo]-2-naftalenol ≤ 2 %. (3) 27290 (Revogado.) … 27755 Preta × E 152 28440 Preta × E 151 40215 Laranja × 40800 Laranja × 40820 Laranja × E 160e. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6897 Campo de aplicação Número do Colour Index Cor Outras limitações e exigências (²) 1 2 3 4 40825 Laranja × E 160f. 40850 Laranja × E 161g. 42045 Azul × (3) 42051 Azul × E 131. 42053 Verde × 42080 Azul × 42090 Azul × 42100 Verde × 42170 Verde × 42510 Violeta × 42520 Violeta × Teor máximo no produto acabado: 5 p.p.m. 42735 Azul × 44045 Azul × 44090 Verde × E 142. 45100 Vermelha × 45190 Violeta × 45220 Vermelha × 45350 Amarela × Teor máximo no produto acabado: 6 %. (3) 45370 Laranja × Teor máximo de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromo- fluoresceína. (3) 45380 Vermelha × Teor máximo de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromo- fluoresceína. 45396 Laranja × Quando utilizado para os lábios, o corante é unicamente admitido sob a forma de ácido livre na concentração máxima de 1 %. 45405 Vermelha × Teor máximo de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromo- fluoresceína. 3 ( ) 45410 Vermelha × Teor máximo de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromo- fluoresceína. 45425 (Revogado.) (3) 45430 Vermelha × E 127 — idem. 47000 Amarela × 47005 Amarela × E 104. 50325 Violeta × 50420 Preta × 51319 Violeta × 58000 Vermelha × 59040 Verde × 60724 Violeta × 60725 Violeta × 60730 Violeta × 61565 Verde × 61570 Verde × 61585 Azul × 62045 Azul × 69800 Azul × E 130. 69825 Azul × 71105 Laranja × 73000 Azul × 73015 Azul × E 132. 73360 Vermelha × 73385 Violeta × 73900 Violeta × 73915 Vermelha × 74100 Azul × 74160 Azul × 74180 Azul × 74260 Verde × 75100 Amarela × 75120 Laranja × E 160b. 75125 Amarela × E 160d. 75130 Laranja × E 160a. 75135 Amarela × E 161d. 75170 Branca × 75300 Amarela × E 100. 75470 Vermelha × E 120. 75810 Verde × E 140 e E 141. 77000 Branca × E 173. 77002 Branca × 77004 Branca × 77007 Azul × 77015 Vermelha × 77120 Branca × 77163 Branca × 77220 Branca × E 170. 77231 Branca × 6898 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Campo de aplicação Número do Colour Index Cor Outras limitações e exigências (²) 1 2 3 4 77266 Preta × 77267 Preta × 77268:1 Preta × E 153. 77288 Verde × Isento de ião cromato. 77289 Verde × Isento de ião cromato. 77346 Verde × 77400 Castanha × 77480 Castanha × E 175. 77489 Laranja × E 172. 77491 Vermelha × E 172. 77492 Amarela × E 172. 77499 Preta × E 172. 77510 Azul × Isento de ião cianeto. 77713 Branca × 77742 Violeta × 77745 Vermelha × 77820 Branca × E 174. 77891 Branca × E 171. 77947 Branca × Lactoflavina Amarela × E 101. Caramelo Castanha × E 150. Capsanteína, capsorubina Laranja × E 160c. Vermelho de beterraba, betanina Vermelha × E 162. Antocianos Vermelha × E 163. Estearatos de alumínio, de zinco, Branca × de magnésio e de cálcio Azul de bromotimol Azul × Verde de bromocresol Verde × Vermelho ácido 195 Vermelha × × (¹) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente decreto-lei nos termos do anexo V. (²) Os corantes cujo número vem precedido da letra E em conformidade com as disposições das directivas CEE de 1962 relativas aos géneros alimentícios e aos corantes devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas. Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes nos casos em que a letra E tiver sido suprimida nesta directiva. (³) São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos em sais de bário, estrôncio e zircónio insolúveis destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, determinado segundo o procedimento previsto no artigo 42.º do presente decreto-lei. Segunda parte Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos (1) Campo de aplicação: Col. 1 — corantes admitidos em todos os produtos cosméticos; Col. 2 — corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos; Col. 3 — corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas; Col. 4 — corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele. Campo de aplicação Número do Colour Index Cor Outras limitações e exigências (²) Admitido até 1 2 3 4 — — — — — — — — (¹) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente decreto-lei nos termos do anexo V. (²) Os corantes cujo número vem precedido da letra E em conformidade com as disposições das directivas CEE de 1962 relativas aos géneros alimentícios e aos corantes devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nas directivas. Ficam sujeitas aos critérios gerais retomados no anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes nos casos em que a letra E tiver sido suprimida nesta directiva. Nota. — Presentemente não existe qualquer corante inscrito nesta lista. ANEXO V de estrôncio constantes do anexo II, do sulfureto de es- trôncio, do cloreto de estrôncio, do acetato de estrôncio, Lista de substâncias excluídas do campo de aplicação do hidróxido de estrôncio e do peróxido de estrôncio, nas do presente decreto-lei condições previstas no anexo III (primeira parte), e das Estrôncio e seus compostos, com excepção do lactato lacas, pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes com a do estrôncio, do nitrato de estrôncio e do policarboxilato referência (3) constantes do anexo IV (primeira parte). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6899 ANEXO VI nas, podendo, por esse facto, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos Lista dos conservantes admitidos na composição essenciais e alguns álcoois. Essas substâncias não constam dos produtos cosméticos do presente anexo. 1 — Entende-se por «conservantes» as substâncias que 4 — Na presente lista, entende-se por: são adicionadas, como ingredientes, aos produtos cosméti- «Sais» os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, mag- cos com a finalidade principal de inibir o desenvolvimento nésio, amónio e etanolaminas e os sais dos aniões cloreto, de microrganismos nesses produtos. brometo, sulfato, acetato; 2 — As substâncias seguidas do sinal (+) podem igual- «Ésteres» os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de mente ser adicionadas aos produtos cosméticos, noutras isopropilo, de butilo, de isobutilo e de fenilo. concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do 5 — Todos os produtos que contenham formaldeído ou produto cosmético, como, por exemplo, desodorizantes substâncias constantes do presente anexo e que libertem nos sabonetes ou agentes anticaspa nos champôs. formaldeído devem ser rotulados, obrigatoriamente, com 3 — Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produ- a menção «Contém formaldeído» sempre que o teor em tos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobia- formaldeído no produto acabado seja superior a 0,05 %. Primeira parte Lista dos conservantes admitidos Número Condições de utilização e advertências de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências a mencionar ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e 1 Ácido benzóico (número CAS Produtos destinados a serem en- — — 65-85-0) e respectivo sal de sódão xaguados, excepto os produ- (número CAS 532-32-1). tos para higiene bucal: 2,5 % (ácido). Produtos de higiene bucal: 1,7 % (ácido). Produtos que não são enxagua- dos: 0,5 % (ácido). 1a Sais de ácido benzóico não enume- 0,5 % (ácido) … — — rados no número de ordem 1 e ésteres de ácido benzóico. 2 Ácido propiónico e seus sais. 2 % (ácido). — — 3 Ácido salicílico e seus sais (+). 0,5 % (ácido). Não utilizar nas preparações desti- Não utilizar em crianças com nadas a crianças com menos de menos de 3 anos de idade (¹). 3 anos de idade, com excepção dos champôs. 4 Ácido sórbico e seus sais. 0,6 % (ácido). — — 5 Formaldeído e paraformaldeído (+). Concentrações expressas em for- Proibido em aerossóis (sprays). — maldeído livre: 0,2 % (excepto para produtos para higiene oral). 0,1 % (para produtos para higiene oral). 7 O-fenilfenol e seus sais (+). 0,2 % expresso em fenol. — — 8 Piritiona de zinco (número CAS 0,5 %. Autorizados nos produtos que são — 13463-41-7). enxaguados. Proibidos nos pro- dutos de higiene bucal. 9 Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (+). 0,2 % expressos em SO2 livre. — — 10 (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) 11 1,1,1-tricloro-2-metilpropanol-2 0,5 %. Proibido em aerossóis (sprays). Contém clorobutanol. (clorobutanol) (DCI). 6900 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Número Condições de utilização e advertências de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências a mencionar ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e 12 Ácido, p-hidroxibenzóico, seus sais 0,4 % (ácido) para um éster. — — e ésteres. 0,8 % (ácido) para as misturas de ésteres. 13 Ácido de hidroacético e seus sais. 0,6 % (expressos em ácido). Proibido nos aerossóis (sprays). — 14 Ácido fórmico e respectivo sal de 0,5 % (expressos em ácido). — — sódio. 15 1,6-di(4-amidino-2-bromofenoxi)-n 0,1 %. — — -hexano (dibromohexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato). 16 Tiossalicilato de etilmercúrio sódico 0,007 % (em Hg). Em caso de Unicamente para os produtos de Contém tossalicilato de etil- (tiomersal) (DCI). misturas com os outros com- maquilhagem e desmaquilhagem mercúrio sódico. postos de Hg autorizados pelo dos olhos. presente decreto-lei, a concen- tração máxima em Hg mantém- -se fixada em 0,007 %. 17 Fenilmercúrio e seus sais (incluindo Idem. Idem. Contém compostos fenilmer- o borato). cúricos. 18 Ácido undecilénico e seus sais. 0,2 % (ácido). — — 19 Amino-5-bis (etil-2-hexil)-1,3 metil- 0,1 %. — — -5-per hidropirimidicina (hexeti- dina) (DCI). 20 Bromo-5-nitro-5-dioxano 1,3 (bro- 0,1 %. Unicamente para os produtos que — nidox). são enxaguados. Evitar a formação de nitrosaminas. 21 Bromo-2 nitro-2 propanodiol 1,3 0,1 %. Evitar a formação de nitrosaminas. — (bronopol) (DCI). 22 Álcool dicloro-2,4-benzílico 0,15 %. — — 23 Tricloro-3,4,4′ carbanilida (triclo- 0,2 %. Critério de pureza: 3,3′,4,4′-tetra-c — carban) (DCI) (+). loroazobenzeno < 1 p.p.m., 3,3′, 4,4′ tetracloroazoxibenzeno < 1 p.p.m. 24 Paracloro-metacresol (+). 0,2 %. Proibido nos produtos que se des- — tinam a entrar em contacto com as mucosas. 25 Tricloro-2,4,4′ hidroxi-2′ difenileter 0,3 %. — — (triclosan) (DCI). 26 Paraclorometaxilenol (+). 0,5 %. — — 27 Imidazolidinil ureia (+). 0,6 %. — — 28 Poli-hexametileno biguanida (clo- 0,3 %. — — ridrato de). 29 Fenoxi-2-etanol (+). 1 %. — — 30 Hexametilenotetramina (metanamina) 0,15 %. — — (DCI). 31 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaz 0,2 %. — — a-1-azonia (adamantano) (DCI). Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6901 Número Condições de utilização e advertências de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências a mencionar ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e 32 1-imidazolil-1-(4-clorofenoxi) 3,3 0,5 %. — — dimetilbutano-2-ona. 33 1,3 -bis (hidroximetil) -5,5- 0,6 %. — — -dimetilimidazolidina-2,4-diona (dimetilol, dimetil-hidantoína). 34 Álcool benzílico (+). 1 %. — — 35 1-hidroxi-4-metil-6 (2,4,4-trimetilp 1 %. Para os produtos enxaguados. — entil-2-piridona e seu sal demo- 0,5 %. Para os outros produtos. noetanolamina). 36 (Revogado.) — 37 Dibromo 3,3′-dicloro 5,5′-di-hidro-xi-2,2′ 0,1 %. — — difenilmetano (bromoclorofeno). 38 Isopropil-metacresol. 0,1 %. — — 39 Cloro-5-metil-2-isotiazolina-4-o- 0,0015 % (de uma mistura na pro- — — na-3 + metil-2-isotiazolina-4-ona porção de 3:1 de cloro-5-metil- 3 + cloreto de magnésio e nitrato -2-isotiazolina-4-ona-3 e metil- de magnésio. -2-isotiazolina-4-ona-3). 40 Benzil-2-cloro-4 fenol (clorofeno). 0,2 %. — — 41 Cloracetamida. 0,3 %. — Contém cloracetamida. 42 Bis-(p-clorofenildiguanida)-1,6-he- 0,3 % expressos em clorohexidina. — — xano: acetato, gluconato e clori- drato (cloro-hexidina) (DCI). 43 Fenoxipropanol (+). 1 %. Unicamente em produtos que serão — enxaguados. 44 Brometo de cloreto de alquil 0,1 %. — — (C12-C22) trimetilamónio (+). 45 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina. 0,1 %. O pH do produto acabado não deve — ser inferior a 6. 46 N-(hidroximetil)-N-(1,3-di-hidroxi 0,5 %. — — metil-2,5-dioxo-4-imidazolidinil )-N′-(hidroximetil) ureia. 47 1,6 di (4-amidinofenoxi)-n-hexan 0,1 %. — — o (hexamidina) e seus sais, in- cluindo o isetionato e o p-hidro- xibenzoato. 48 Glutaraldeído (1,5-pentanedial). 0,1 %. Proibido nos aerossóis (sprays). Contém glutaraldeído (quando a concentração de glutaral- deído no produto acabado for superior a 0,05 %). 49 5-etil-3,7-dioxa-1-azabiciclo (3.3.0) 0,3 %. Proibido nos produtos para a hi- — octano. giene da boca e nos produtos que são utilizados nas mucosas. 50 3-(p-clorofenoxi)-1,2-propanodiol 0,3 %. — — (clorfenesine). 51 Hidroximetilamino acetato de sódio 0,5 %. — — (hidroximetilglicinato de sódio). 6902 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Número Condições de utilização e advertências de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências a mencionar ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e 52 Deposição de cloreto de prata sobre 0,004 % calculado como AgCl. 20 % de AgCl (m/m) sobre TiO2. — dióxido de titânio. Proibido nos produtos para crianças com menos de 3 anos, nos produ- tos de higiene para a boca e nos produtos para aplicação em torno dos olhos ou nos lábios. 53 Cloreto de benzetónio (benzethoniu- 0,1 %. a) Apenas por produtos eliminados — mchloride — INCI). por lavagem. b) Produtos cosméticos não desti- nados a serem removidos, com excepção dos produtos de hi- giene bocal. 54 Cloreto, brometo e sacarinato de ben- 0,1 % expresso em cloreto de ben- Evitar o contacto com os olhos. zalcónio) (+). zalcónio. 55 Hemiformal benzílico. 0,15 %. Unicamente para os produtos a eli- minar por enxaguamento. 56 Butilcarbamato de iodopropilo a) Produtos eliminados por lava- Não utilizar nos produtos de hi- a) «Não utilizar em crian- (BCIP). gem: 0,02 %. giene bucal e nos produtos para ças com idade inferior a Butilcarbamato de 3-iodo-2-propi- b) Produtos que não são enxa- os lábios. 3 anos» (**). nilo (número CAS 55406-53-6). guados: a) Não utilizar nas preparações b) «Não utilizar em crian- 0,01 %, excepto em desodorizantes/ destinadas a crianças com idade ças com idade inferior a antitranspirantes: 0,0075 %. inferior a 3 anos, com excepção 3 anos» (***). dos produtos de banho/géis de duche e champôs. b): - Não utilizar em loções e cremes corporais (*); - Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a 3 anos. 57 Metilisotiazolinona (methylisothia- 0,01 %. — — zolinone — INCI). (+) Substância que pode ser adicionada aos produtos cosméticos para outros fins específicos, em concentrações superiores às previstas no anexo VI, no respeito pelas demais condições previstas na lei. (*) Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais. (**) Apenas para produtos, com excepção de produtos de banho/géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a 3 anos. (***) Apenas para produtos que podem se utilizados em crianças com idade inferior a 3 anos. Segunda parte Lista dos conservantes admitidos provisoriamente Condições de utilização Número Concentração máxima e advertências a mencionar Substância Limitações e exigências Admitido até de ordem autorizada obrigatoriamente na rotulagem a b c d e f — — — — — — Nota. — Presentemente não existe qualquer conservante inscrito nesta lista. ANEXO VII para proteger a pele contra os efeitos nocivos dessas radiações. Lista dos filtros para radiações ultravioletas Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos que os produtos cosméticos podem conter cosméticos, nos limites estabelecidos e condições indicadas Os filtros para radiações ultravioletas, para efeitos no presente anexo. do disposto no presente decreto -lei, são as substân- Outros filtros para radiações ultravioletas utilizados nos produ- cias que, contidas nos produtos de protecção solar, tos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra se destinam especificamente a filtrar certas radiações as radiações ultravioletas não estão incluídos nesta lista. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6903 Primeira parte Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter Condições de utilização Número e advertências a mencionar Substância Concentração máxima autorizada Outras limitações e exigências de ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e 1 Ácido 4-aminobenzóico. 5 %. — — 2 Sulfato de metilo N, N′, N-trimetil-4-[(2-oxo-3- 6 %. — — -bornilideno)-metil] anilínio. 3 Homosalato (DCI). 10 %. — — 4 Oxibenzona (DCI). 10 %. — Contém oxibenzona (¹). 6 Ácido-2-fenil-benzimidazol-5-sulfónico e seus 8 % (expresso em ácido). — — sais de potássio, sódio e trietanolamina. 7 3,3′-(1,4-fenilenodimetileno) bis [ácido 7,7-di- 10 % (expresso em ácido). — — metil-2-oxobiciclo-(2,2,1) hept-1-ilmetanos- sulfónico] e respectivos sais. 8 1-(4-tert-butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano- 5 %. — — -1,3-diona. 9 Ácido alfa-(oxo-2-bornilideno-3)-tolueno-4- 6 % (expresso em ácido). — — -sulfónico e respectivos sais. 10 2-ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo (oc- 10 % (expresso em ácido). — — tocrileno). 11 Polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno) 6 %. — — metil] benzil }acrilamida. 12 4-metoxicinamato de octilo. 10 %. — — 13 4-aminobenzoato de etilo etoxilado (PEG 25 10 %. — — PABA). 14 4-metoxicinamato de isopentilo (p-metoxicina- 10 %. — — mato de isoamilo) 15 2,4,6-trianilino-(p-carbo-2′-etil-hexil-1′oxi)-1,3 5 %. — — ,5-triazina (octil triazona). 16 Fenol, 2-(2H-benzotriazolo-2-il)-4-metil-6-(2 15 %. — — -metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil) oxi)-disiloxanil)-propil) (drometrizolo-trizi- loxano). 17 Ácido benzóico, 4,4-((6-(((1,1-dimetiletil) amino) 10 %. — — carbonil) fenil) amino) 1,3,5-triazina-2,4-diil) diimino) bis-éster bis(2-etil-hexílico). 18 3-(4′-metilbenzilideno)-d-1-cânfora (4-metilbe 4 %. — — nzilideno-cânfora). 19 3-benzilideno-cânfora (3- benzilideno-cânfora). 2 %. — — 20 Salicilato de 2-etil-hexilo (salicilato de octilo). 5 %. — — 21 4-dimetilaminobenzoato de 2-etilo-hexilo (octil- 8 %. — — dimetil-PABA). 22 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfón 5 % (expresso em ácido). — — ico (benzofenona-5 e seu sal sódico). 6904 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 Condições de utilização Número e advertências a mencionar Substância Concentração máxima autorizada Outras limitações e exigências de ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e 23 2,2′-metileno-bis-6(2H-benzotriazolo-2-il)-4- 10 %. — — (tetrametibutil)-1,1,3,3-fenol. 24 Sal monossódico de ácido 2,2′-bis-(1,4-fenileno) 10 % (expresso em ácido). — — 1H-benzimidazol-4,6-dissulfónico. 25 2,4-bis{[4-(2etil-hexiloxi)-2-hidroxi]-fenil}-6- 10 %. — — (4-metoxifenil)-(1,3,5)-triazina. 26 Dimeticodietilbenzalmalonato (número CAS 10 %. — — 207574-74-1). 27 Dióxido de Titânio. 25 %. — — 28 Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hi 10 % em protectores solares. — — droxibenzoil]-benzóico (denominação INCI: dietilamino hidroxibenzoil hexil benzoato; número CAS 302776-68-7). Segunda parte Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter provisoriamente Condições de utilização Número e advertências a mencionar Substância Concentração máxima autorizada Outras limitações e exigências de ordem obrigatoriamente na rotulagem a b c d e — — — — — Nota. — Presentemente não existe qualquer filtro ultravioleta inscrito nesta lista. ANEXO VIII ANEXO VIII-B 1 — O número do registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º é constituído por sete algarismos, correspondendo os dois primeiros ao ano de concessão da confidencialidade, os dois seguintes ao código atribuído a cada Estado membro, sendo os três últimos atribuídos pela autoridade competente. 2 — Os códigos atribuídos a cada Estado membro são os seguintes: 01 — França; 02 — Bélgica; 03 — Países Baixos; 04 — Alemanha; ANEXO VIII-A 05 — Itália; 06 — Reino Unido; 07 — Irlanda; 08 — Dinamarca; 09 — Luxemburgo; 10 — Grécia; 11 — Espanha; 12 — Portugal; 13 — Finlândia; 14 — Áustria; 15 — Suécia; 16 — República Checa; 17 — Estónia; Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 6905 18 — Chipre; Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investiga- 19 — Letónia; ção existentes que cumprem os requisitos impostos pela 20 — Lituânia; legislação relativa aos produtos cosméticos e não constam 21 — Hungria; do anexo V da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, 22 — Malta; de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições 23 — Polónia; legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados 24 — Eslovénia; membros respeitantes à classificação, embalagem e rotula- 25 — Eslováquia; gem de substâncias perigosas. Dado que a experimentação 26 — Bulgária; animal pode não ser integralmente substituída por um 27 — Roménia. método alternativo, deve referir-se no presente anexo se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a ANEXO IX experimentação animal. Lista de métodos validados alternativos Número Métodos alternativos validados Tipo de substituição: integral ou parcial à experimentação animal de referência O presente anexo enuncia os métodos alternativos va- A B C lidados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos 6906 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 8,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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