Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 19/2014
- Data
- 2014-02-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (10 637 palavras)
Aviso n.º 19/2014
vés da notificação depositária n. º 1/2012 de 13 de março
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2012.
de 18 de dezembro de 2012, o Ministério dos Negócios Esses Estados Contratantes não levantaram objeções
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a à adesão durante o prazo de seis meses previsto no n. º 3
República das Ilhas Fiji, a 29 de abril de 2012, depositado do artigo 58º, o qual terminou a 15 de setembro de 2012.
o seu instrumento de adesão em conformidade com o ar- A Convenção entrou em vigor entre o Montenegro e os
tigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Estados Contratantes em 1 de janeiro de 2013, nos termos
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada da alínea b) do n.º 2 do artigo 61º.
na Haia, a 29 de maio de 1993. Nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Convenção, Por-
tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do
ENTRADA EM VIGOR Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos
da Convenção.
(Tradução)
As Ilhas Fiji depositaram o seu instrumento de adesão A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
à Convenção acima referida junto do Ministério dos Ne- aprovada pelo Decreto n. º 52/2008, publicado no Diário
gócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 29 de da República, I Série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
abril de 2012, em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con-
da Convenção. venção, esta encontra-se em vigor para a República Por-
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através tuguesa desde 1 de agosto de 2011.
da notificação depositária n.º 3/2012 de 1 de junho de 2012. Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de
Esses Estados Contratantes não levantaram objeções 2014. — A Diretora, Rita Faden.
à adesão durante o prazo de seis meses previsto no n.º 3
do artigo 44.º, o qual terminou a 1 de dezembro de 2012. Aviso n.º 21/2014
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a Con-
venção entrou em vigor entre as Ilhas Fiji e os Estados Por ordem superior se torna público que, por notificação
Contratantes em 1 de agosto de 2012. datada de 21 de dezembro de 2012, o Ministério dos Ne-
gócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual ter o Reino dos Países Baixos realizado uma declaração
foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia em conformidade com o artigo 37.º, à Convenção sobre
da República n. º 8/2003. o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro
da República n. º 6/2003, publicado no Diário da República de 1973.
n. º 47, I Série, de 25 de fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de DECLARAÇÕES
março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme Países Baixos, Reino dos, 18-10-2010
o aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República
n.º 130, I Série, de 3 de junho de 2004. (Tradução)
A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- O Reino dos Países Baixos era constituído por três par-
rança Social. tes, os Países Baixos, Aruba e as Antilhas neerlandesas,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de sendo estas últimas constituídas pelas ilhas de Curaçao,
2014. — A Diretora, Rita Faden. São Martim, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba.
As Antilhas neerlandesas deixaram de existir enquanto
Aviso n.º 20/2014 parte integrante do Reino dos Países Baixos em 10 de
outubro de 2010. Desde então o Reino dos Países Baixos
Por ordem superior se torna público que, por notifica- é constituído por quatro partes, os Países Baixos, Aruba,
ção de 15 de outubro de 2012, o Ministério dos Negócios Curaçao e São Martim.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Curaçao e São Martim gozam de autonomia interna no
República do Montenegro depositado o seu instrumento de seio do Reino, tal como Aruba e as Antilhas neerlandesas
adesão, em 14 de fevereiro de 2012, à Convenção Relativa até então. As outras ilhas das Antilhas neerlandesas – Bo-
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à naire, Santo Eustáquio e Saba – foram administrativamente
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade integradas nos Países Baixos e constituem a “parte caraíba
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada dos Países Baixos”.
na Haia, em 19 de outubro de 1996. Esta mudança decorre da reforma das relações cons-
titucionais no seio do Reino dos Países Baixos, o qual
(Tradução)
permanece o sujeito de direito internacional com o qual
são celebrados os acordos. A reestruturação do Reino não
ENTRADA EM VIGOR
afeta pois a validade dos acordos internacionais ratificados
O Montenegro depositou o seu instrumento de adesão à pelo Reino e que se aplicavam às Antilhas neerlandesas.
Convenção supracitada em 14 de fevereiro de 2012 junto Esses acordos aplicam-se a partir de 10 de outubro de
do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos 2010, a Curaçao e a São Martim. Aplicam-se também à
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parte caraíba dos Países Baixos, cabendo ao Governo dos Aviso n.º 23/2014
Países Baixos contudo aplicá-los.
Por ordem superior se torna público que, por notificação
Países Baixos, Reino dos, 25-07-2012 de 28 de dezembro de 2012, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino dos Países Baixos realizado uma declaração à Con-
(Tradução)
venção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei
A reserva e a declaração (de 12 de dezembro de 1980) Aplicável em Matéria de Proteção de Menores, adotada
confirmam-se para Curaçao, São Martim e para a parte caraíba na Haia, a 5 de outubro de 1961.
dos Países Baixos (ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).
Essa reserva e essa declaração continuam a aplicar-se DECLARAÇÃO
à parte europeia dos Países Baixos e a Aruba. Países Baixos, Reino dos, 18-10-2010
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual (Tradução)
foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 338/75,
publicado no Diário do Governo n.º 150, suplemento, O Reino dos Países Baixos era constituído por três par-
I Série, de 2 de julho de 1975. tes, os Países Baixos, Aruba e as Antilhas neerlandesas,
O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a sendo estas últimas constituídas pelas ilhas de Curaçao,
4 de dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso São Martim, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba.
n.º 144/98 em Diário da República n.º 175, I Série-A, de As Antilhas neerlandesas deixaram de existir enquanto
31 julho de 1998. parte integrante do Reino dos Países Baixos em 10 de
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa outubro de 2010. Desde então o Reino dos Países Baixos
a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado em Diário é constituído por quatro partes, os Países Baixos, Aruba,
da República n.º 107, I Série, de 9 de maio de 1977. Curaçao e São Martim.
Curaçao e São Martim gozam de autonomia interna no
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de seio do Reino, tal como Aruba e as Antilhas neerlandesas
2014. — A Diretora, Rita Faden. até então. As outras ilhas das Antilhas neerlandesas – Bo-
naire, Santo Eustáquio e Saba – foram administrativamente
Aviso n.º 22/2014 integradas nos Países Baixos e constituem a “parte caraíba
dos Países Baixos”.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de Esta mudança decorre da reforma das relações constitucio-
30 de novembro de 2012, o Ministério dos Negócios Estran- nais no seio do Reino dos Países Baixos, o qual permanece o
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da sujeito de direito internacional com o qual são celebrados os
Moldova comunicado a sua autoridade em conformidade com acordos. A reestruturação do Reino não afeta pois a validade
o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação dos acordos internacionais ratificados pelo Reino e que se
no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria aplicavam às Antilhas neerlandesas. Esses acordos aplicam-se
Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. a partir de 10 de outubro de 2010 a Curaçao e a São Mar-
tim. Aplicam-se também à parte caraíba dos Países Baixos,
AUTORIDADE cabendo ao Governo dos Países Baixos contudo aplicá-los.
Moldova, 14-11-2012
AUTORIDADE
(Tradução)
Países Baixos, Reino dos, 25-07-2012
(…) o Ministério da Justiça da República da Moldova
foi designado como Autoridade Nacional em conformidade Para a parte europeia dos Países Baixos: o Ministro da
com o artigo 21.º da Convenção (…). Segurança e da Justiça dos Países Baixos
Para Curaçao: o Ministro da Justiça de Curaçao
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Para São Martim: o Ministro da Justiça de São Martim
a qual foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 210/71, publicado Para a parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bo-
no Diário do Governo n.º 116, I Série, de 18 de maio de naire, Santo Eustáquio e Saba): o Ministro da Segurança
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo e da Justiça dos Países Baixos.
com o publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de
24 de janeiro de 1974. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 48 494, publicado
dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário no Diário do Governo n.º 172, 1.ª série, de 22 de julho
do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, publicado
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de em Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro
fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no de 1969.
Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. A Convenção encontra-se em vigor para a República
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diá- Portuguesa desde 4 de fevereiro de 1969, de acordo com
rio da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de 2010, o Aviso publicado em Diário do Governo n.º 20, 1.ª série,
a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério de 24 de janeiro de 1969.
da Justiça foi designada como autoridade central, em con- A Autoridade nacional é a Direção-Geral de Reinserção
formidade com o artigo 2.º, alínea 1ª. Social do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de
2014. — A Diretora, Rita Faden. 2014. — A Diretora, Rita Faden.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014 1281
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime
aplicável aos contratos de cedência de prédios do do-
Decreto-Lei n.º 21/2014 mínio privado do Estado e do património próprio dos
institutos públicos, para fins agrícolas, florestais e sil-
de 11 de fevereiro vopastoris, regulando as formas que pode revestir, as
suas vicissitudes e o acompanhamento da execução das
O Programa do XIX Governo Constitucional elegeu
cedências efetuadas. Neste contexto, os prédios do Es-
como prioritário, no âmbito das medidas para a agricultura,
tado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa
o aumento da produção e da disponibilidade de terras a
de terras podem ser cedidos onerosamente a terceiros,
custo comportável para o setor, nomeadamente das terras
para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, me-
que não estão a ser aproveitadas pelo Estado, conferindo
prioridade às associações de agricultores e aos jovens diante arrendamento ou venda. O contrato de arrenda-
agricultores. mento rural regulado na lei civil, embora com algumas
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que concretizou especialidades, constitui a forma típica de exploração
aquele desígnio, veio criar a bolsa nacional de terras para e utilização destes prédios e das suas infraestruturas,
utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviada- quando existam, o que não prejudica a possibilidade
mente designada «Bolsa de terras», com o objetivo de dessa utilização ser enquadrada pela venda.
facilitar o acesso à terra, através da sua disponibilização Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
para arrendamento ou venda. Assim:
Existem prédios do domínio privado do Estado e do Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012,
património próprio dos institutos públicos que não estão de 10 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
a ser utilizados e que se inserem nos objetivos gerais da da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
bolsa de terras e, como tal, podem ser disponibilizados
para cedência na sequência de procedimento de identifi- CAPÍTULO I
cação próprio.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, reservou à ce- Disposições gerais
dência de terras do Estado através da bolsa de terras uma
importante função económica e social, orientada para o Artigo 1.º
aumento da produção agroflorestal, para a melhoria das Objeto
condições de início da atividade por novos agricultores, so-
bretudo os mais jovens, e ainda para o aumento da dimen- O presente decreto-lei estabelece as formas e o pro-
são das explorações agrícolas, florestais e silvopastoris. cedimento de cedência dos prédios do domínio privado
A operacionalização da bolsa de terras, na vertente da do Estado e do património próprio dos institutos públi-
cedência de prédios do domínio privado do Estado e do cos através da bolsa nacional de terras para utilização
património próprio dos institutos públicos, pressupõe a de- agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente de-
finição de um procedimento próprio, que é estabelecido pelo signada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012,
presente decreto-lei e que apresenta especificidades face ao de 10 de dezembro.
regime jurídico do património imobiliário público, instituído
pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado Artigo 2.º
pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
Âmbito de aplicação
de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. Neste sentido, o 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prédios rústicos
procedimento de cedência de prédios do Estado tem lugar, e mistos do domínio privado do Estado e do património
em regra, por via concursal, com ou sem negociação, pre- próprio dos institutos públicos, identificados e disponibi-
vendo-se que, em situações excecionais, a utilização dos lizados na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal
prédios por terceiros possa ocorrer por ajuste direto. ou silvopastoril.
O procedimento de cedência de prédios do Estado visa, 2 - O presente decreto-lei não se aplica:
assim, assegurar aquelas finalidades próprias da cedência
através da bolsa de terras, sem, contudo, descurar o prin- a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais
cípio da boa gestão patrimonial, que também se impõe com edificações destinadas a habitação não permanente,
neste domínio. quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva
Este procedimento desenvolver-se-á de forma desma- seja inferior a 1 ha;
terializada, através do Sistema de Informação da Bolsa b) Aos prédios com projetos de instalação de empreen-
de Terras, com garantia da confidencialidade dos dados dimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da
pessoais, incorporando os princípios gerais da atividade entidade competente.
administrativa, bem como os princípios do acesso univer-
sal, da ampla concorrência e da onerosidade das cedências CAPÍTULO II
que venham a ocorrer na sua decorrência.
Do ponto de vista da tramitação, os atos e formalida- Regime de cedência dos prédios do Estado
des a praticar no âmbito do procedimento pautam-se pela e dos institutos públicos
simplicidade e pela adequação aos fins prosseguidos, no
respeito pelos mencionados princípios e ainda pelo rigor e Artigo 3.º
pela transparência da atuação administrativa, cometendo-se Formas de cedência
à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na
qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, a respon- 1 - Os prédios do domínio privado do Estado e dos
sabilidade pela sua promoção, acompanhamento e decisão. institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras po-
1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014
dem ser cedidos onerosamente a terceiros para utilização as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de
agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante: dívidas ao Estado.
3 - O período do pagamento em prestações não pode
a) Arrendamento;
exceder 15 anos.
b) Venda.
4 - A venda fica sujeita a cláusula de reversão pelo prazo
de 25 anos, a qual é objeto de registo.
2 - O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
5 - Constitui fundamento para o exercício da cláusula
da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, determina, pelo
de reversão a aplicação do prédio para fim diverso da
menos, a forma de cedência dos prédios, de acordo com
o disposto no número anterior, o procedimento a adotar utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, bem como o
e, em caso de ajuste direto, a respetiva fundamentação, incumprimento culposo por parte do adquirente de condi-
bem como o valor da cedência e a afetação da receita dela ção ou encargo determinado no despacho previsto no n.º 1.
proveniente, observando o disposto no n.º 7 do artigo 12.º 6 - O direito de reversão pode ser exercido dentro do
da referida lei. prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que
lhe deu causa pela entidade pública alienante, precedido
Artigo 4.º de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da agricultura e das florestas, do património imobi-
Arrendamento liário do Estado e, no caso de prédio de instituto público,
1 - Ao arrendamento de prédios do domínio privado do da área setorial em causa.
Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras 7 - Por efeito da reversão, o prédio regressa ao do-
é aplicável o regime do arrendamento rural, aprovado mínio privado do Estado ou do instituto público, livre
pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com as dos encargos que lhe tenham sido impostos enquanto
especificidades previstas nos números seguintes. esteve em poder do adquirente ou de terceiros aos quais
2 - O contrato de arrendamento não se renova automa- tenha sido transmitido, não tendo o adquirente direito à
ticamente no termo do prazo estipulado, sem prejuízo da restituição de importâncias pagas ou à indemnização por
sua renovação por acordo entre as partes. benfeitorias realizadas.
3 - O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da
Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, pode prever que, se Artigo 6.º
o arrendatário for um agricultor com mais de 18 e menos Formalização
de 40 anos de idade, não haja lugar ao pagamento da renda
por um período máximo de dois anos. 1 - A cedência de prédios do domínio privado do Es-
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto tado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é
nos artigos 64.º a 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de formalizada mediante contrato escrito, o qual obedece a
7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de minutas tipo e deve incorporar os elementos essenciais da
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, proposta do adjudicatário.
de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 2 - Os contratos de cedência de prédios do domínio
11 de março, sendo as autorizações neles previstas conce- privado do Estado são celebrados pela entidade gestora
didas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da bolsa de terras, em nome do Estado.
da agricultura e das florestas, do património imobiliário do 3 - Tratando-se de prédios do património próprio dos
Estado e, no caso de prédio de instituto público, da área institutos públicos, os contratos de cedência são celebra-
setorial em causa. dos, em seu nome, pelos órgãos de direção respetivos, nos
5 - A não aplicação do prédio aos fins expressamente termos da lei e dos respetivos estatutos.
determinados no contrato e a cessação da utilização, salvo 4 - Os contratos celebrados nos termos dos números
quando se devam a facto não imputável ao arrendatário, anteriores constituem título bastante para os atos de registo
constituem fundamento da resolução do contrato. definitivo a que haja lugar.
6 - Constitui ainda causa de resolução do contrato a 5 - Sem prejuízo das obrigações fiscais e de outra na-
cedência da utilização do prédio a terceiro, ainda que tem- tureza serem assumidas de imediato pelo adquirente do
porária e a título gratuito ou de mera tolerância, exceto imóvel, tratando-se de venda a prestações, o alienante
quando previamente consentida pelo proprietário. reserva para si a propriedade do prédio até ao pagamento
integral, constituindo a adjudicação título bastante para
Artigo 5.º o registo provisório da aquisição a favor do adquirente
adjudicatário.
Venda
6 - Para o efeito do disposto no n.º 1, as minutas tipo
1 - A venda de prédios do domínio privado do Estado e dos contratos de cedência previstos no n.º 1 do artigo 3.º
dos institutos públicos através da bolsa de terras é sempre são aprovadas por despacho dos membros do Governo
autorizada no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas e do
da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual fixa as património imobiliário do Estado, sob proposta da entidade
condições a que fica sujeita, sendo-lhe aplicável, com as gestora da bolsa de terras.
necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 82.º
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Artigo 7.º
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de Pagamento e afetação da receita
30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. 1 - Em caso de celebração de contrato de arrendamento
2 - O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ou de venda, os pagamentos das respetivas contraparti-
ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o das são efetuados mediante transferência bancária para
qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com a conta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014 1283
junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida 2 - O SiBT garante a confidencialidade das candidaturas
Pública – IGCP, E. P. E., devendo o respetivo número de e das propostas, salvo consentimento expresso dos titulares
identificação bancária constar das minutas tipo previstas no acesso à informação respetiva.
no n.º 6 do artigo anterior. 3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e
2 - A DGTF procede à afetação da receita proveniente proteção dos dados pessoais constantes do SiBT, relativos
da celebração do contrato nos termos estabelecidos no ao procedimento de cedência, é ainda aplicável o disposto
despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - A tramitação eletrónica do procedimento de cedência
Artigo 8.º dos prédios do domínio privado do Estado e dos institutos
Modificação do contrato públicos através da bolsa de terras é regulamentada por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
1 - A entidade gestora da bolsa de terras é competente da agricultura e das florestas e do património imobiliário
para acordar a modificação do contrato nas situações pre- do Estado.
vistas na lei, mediante a prévia anuência do proprietá-
rio, salvo quando a modificação importe uma alteração Artigo 11.º
substancial das condições definidas no despacho a que se
referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º, caso Direção do procedimento e impugnações
em que a autorização é da competência dos membros do 1 - O procedimento é dirigido pela entidade gestora da
Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das bolsa de terras, à qual compete:
florestas, do património imobiliário do Estado e da área
setorial em causa. a) A promoção e a instrução do procedimento;
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera- b) A aprovação do modelo de formulário eletrónico de
se que não importa alteração substancial das condições do apresentação de candidaturas e de propostas a que se refere
contrato, designadamente, a renovação do respetivo prazo o n.º 1 do artigo 17.º;
de duração, com o prévio acordo do proprietário. c) A admissão e a exclusão das candidaturas e das pro-
postas, em caso de concurso com ou sem negociação;
d) A adjudicação.
CAPÍTULO III
Procedimento de cedência 2 - Das decisões proferidas pela entidade gestora da bolsa
de terras que excluam concorrentes ou propostas, que po-
nham termo ao procedimento ou que adjudiquem prédios do
SECÇÃO I domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, cabe
Disposições gerais reclamação para a entidade gestora da bolsa de terras.
3 - As decisões finais proferidas pela entidade gestora
Artigo 9.º da bolsa de terras são diretamente impugnáveis perante
os tribunais administrativos e fiscais, competindo àquela
Princípios gerais entidade a resposta judicial a que houver lugar.
O procedimento de cedência de prédios do domínio pri-
vado do Estado e dos institutos públicos disponibilizados Artigo 12.º
na bolsa de terras, abreviadamente designado «procedi- Valor base de cedência
mento», observa os princípios gerais da atividade admi-
nistrativa, bem como: 1 - A cedência de prédio do domínio privado do Estado
ou dos institutos públicos é precedida da determinação do
a) O princípio da transparência, que se concretiza nos seu valor base de cedência.
direitos e nos deveres de informação, de fundamentação 2 - O valor base de cedência é determinado pelo Instituto
das decisões e de participação dos interessados; da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através
b) O princípio da universalidade, que assegura o livre dos seus serviços desconcentrados, ou pela direção regio-
acesso de todos os interessados à utilização dos imóveis; nal de agricultura e pescas territorialmente competente, e
c) O princípio da concorrência, que garante a efetiva confirmado pela DGTF.
comparabilidade das candidaturas ou propostas; 3 - O valor base de cedência é calculado:
d) O princípio da onerosidade, que garante a justa con-
trapartida financeira da utilização dos imóveis, sem pre- a) Por aplicação dos indicadores periódicos de preços e
juízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; e de dinâmica do mercado, a nível regional ou sub-regional,
e) O princípio da desmaterialização do processo, o qual a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 62/2012,
tem lugar eletronicamente através do Sistema de Informa- de 10 de dezembro;
ção da Bolsa de Terras (SiBT). b) Na falta dos indicadores a que refere a alínea anterior,
por aplicação de outra metodologia de avaliação.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Desmaterialização
Formas do procedimento
1 - O SiBT centraliza e assegura, por via eletrónica, a
tramitação e decisão do procedimento, garantindo a for- 1 - O procedimento realiza-se mediante concurso, com
malização e a receção de candidaturas e propostas, bem ou sem negociação.
como a certificação destes atos, e, ainda, as comunicações 2 - Excecionalmente, nos casos previstos no n.º 1 do
a realizar no seu âmbito, no respeito pelos princípios enun- artigo 24.º, o procedimento pode realizar-se por ajuste
ciados no artigo anterior. direto.
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3 - Ao procedimento por concurso, com ou sem negocia- iii) A comprovação da situação regularizada relativa-
ção, é aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no pre- mente aos impostos e às contribuições para a segurança
sente decreto-lei e com as necessárias adaptações, o disposto social.
nos artigos 96.º a 104.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de g) Os critérios de adjudicação e a sua concretização atra-
agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezem- vés de fatores objetivos e quantitativos de valoração, que
bro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de assegurem a comparabilidade das candidaturas e propostas,
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. no respeito pelas preferências estabelecidas nos n.ºs 3, 4
e 6 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
Artigo 14.º h) Os critérios de desempate;
Notificação dos preferentes i) As causas de exclusão das candidaturas e das pro-
postas;
Concluído o procedimento, e previamente à celebração j) As condições a que o contrato e a sua execução ficam
do contrato de arrendamento ou de venda, os titulares de sujeitos, designadamente as despesas, os encargos e as
direitos legais de preferência sobre os prédios a ceder atra- outras obrigações do cocontratante relativamente à conser-
vés da bolsa de terras são notificados para exercer o seu vação, manutenção e exploração, ou utilização do prédio
direito no prazo de oito dias, sob pena de caducidade. objeto do procedimento, quando não destinado a venda;
k) A faculdade de negociação, quando admitida, e a
SECÇÃO II forma como se efetiva;
l) Os prazos e formas de exercício do direito de infor-
Concurso mação procedimental, de reclamação e de impugnação;
m) A caução, o seguro ou as outras garantias a prestar,
Artigo 15.º bem como a modalidade, a forma e o momento da sua
prestação, quando aplicáveis.
Abertura do procedimento
1 - O procedimento de concurso, com ou sem nego- Artigo 17.º
ciação, inicia-se com a publicitação e disponibilização Candidaturas e propostas
no SiBT de anúncio relativo ao seu objeto, aos respetivos
termos de referência e às condições a que o contrato fica 1 - As candidaturas e as propostas são apresentadas em
sujeito. formulário eletrónico disponível no SiBT, acompanhadas
2 - A publicitação do anúncio de abertura do procedi- dos documentos obrigatórios nos termos da alínea f) do
mento tem lugar com a antecedência mínima de 20 dias artigo anterior.
relativamente ao início do prazo de apresentação das can- 2 - Salvo em caso de desistência, os concorrentes são
didaturas e propostas. obrigados a manter as suas propostas até à aceitação da
minuta do contrato pelo adjudicatário, por prazo não su-
Artigo 16.º perior a dois meses.
Anúncio do concurso Artigo 18.º
Do anúncio que publicite a abertura do procedimento Causas de exclusão das candidaturas e das propostas
por concurso, com ou sem negociação, nos termos do artigo 1 - São liminarmente excluídas do concurso as candi-
anterior, constam os seguintes elementos: daturas apresentadas por anteriores arrendatários ou ad-
a) A identificação do prédio ou dos prédios a ceder, ou quirentes de prédios do domínio privado do Estado ou dos
das respetivas parcelas quando for o caso, designadamente institutos públicos, cujos contratos tenham sido resolvidos
a localização, a área, a aptidão agrícola, florestal ou sil- ou denunciados, por decisão definitiva proferida há menos
vopastoril, as principais características do solo e o uso ou de três anos, com fundamento no incumprimento de obri-
a ocupação atual; gações decorrentes de contratos anteriores.
b) As eventuais restrições à utilização do prédio, de- 2 - Para efeito do disposto na alínea i) do artigo 16.º, são
signadamente de utilidade pública e servidões adminis- excluídas, designadamente, as propostas que apresentem
um preço inferior ao valor base de cedência estabelecido
trativas;
para o concurso.
c) A forma e o prazo de cedência, bem como o tipo de 3 - A falta de apresentação dos documentos obrigató-
exploração ou cultura, quando aplicável; rios, quando não tiver determinado a rejeição liminar da
d) O valor base de cedência e as modalidades de paga- candidatura, ou a sua invalidade determina a exclusão da
mento admitidas; candidatura.
e) O prazo, o conteúdo e a forma de apresentação das
candidaturas e das propostas; Artigo 19.º
f) Os documentos obrigatórios a apresentar com as can- Prazos
didaturas e propostas, designadamente:
1 - Os atos a realizar durante o procedimento, incluindo
i) A comprovação das situações previstas nos n.ºs 3 e 6 os da responsabilidade dos concorrentes e do adjudicatário,
do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que são praticados no prazo de 10 dias, salvo quanto aos pedi-
constituem critério de preferência na adjudicação; dos de esclarecimento relativos aos termos de referência
ii) O projeto de exploração ou de utilização do prédio, aplicáveis e à respetiva resposta, que têm lugar no prazo
quando intervenha como critério de preferência na adju- de dois dias a contar do início do prazo de candidatura ou
dicação para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da do pedido de esclarecimento, respetivamente, sem prejuízo
Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro; do disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014 1285
2 - A apresentação das candidaturas e das propostas, bem quando sobrevenham circunstâncias que determinem a
como dos documentos obrigatórios que as devem acompa- alteração da forma ou das condições de cedência, ou que
nhar, tem lugar no prazo de 10 dias a contar do início do impeçam a utilização do prédio por terceiros.
prazo de candidatura, sob pena de rejeição liminar.
3 - Os prazos procedimentais contam-se nos termos do SECÇÃO III
artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ajuste direto
Artigo 20.º
Artigo 24.º
Instrução
Admissibilidade
A instrução do procedimento, incluindo os atos a re-
alizar no seu âmbito, deve ser a adequada e cingir-se ao 1 - Excecionalmente, o procedimento pode ter lugar por
estritamente essencial à realização do objetivo de cedência ajuste direto, quando exista motivo de interesse público,
de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos devidamente fundamentado, que desaconselhe a cedência
públicos, no cumprimento dos princípios estabelecidos na decorrência de concurso, nomeadamente em situação
no artigo 9.º e com salvaguarda da boa administração do de urgência inadiável na exploração ou na utilização do
património público. prédio ou quando o prédio, pelas suas características ou
localização especiais, apenas deva ser utilizado por pessoa
Artigo 21.º ou entidade determinada.
2 - A autorização do procedimento por ajuste direto é
Audiência dos interessados e notificações
dada no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º, do qual
1 - Concluída a instrução, os interessados são ouvidos consta a respetiva fundamentação, sendo o referido des-
no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo pacho publicitado no SiBT.
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 103.º do Código do 3 - O procedimento por ajuste direto não dispensa a ob-
Procedimento Administrativo, em que a audiência pode ser servância dos princípios gerais enunciados nas alíneas a),
dispensada pela entidade gestora da bolsa de terras. d) e e) do artigo 9.º
2 - Para efeito do disposto no número anterior, conside- Artigo 25.º
ram-se finais todas as decisões que ponham termo ao pro-
cedimento ou que excluam candidaturas ou propostas. Adjudicação
3 - As decisões finais proferidas no procedimento, bem A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior não
como a aceitação da adjudicação e da minuta do contrato, dispensa a decisão de adjudicação, devendo a esta ser
são notificadas ao adjudicatário e aos demais concorrentes. precedida da comprovação da situação regularizada relati-
vamente aos impostos e às contribuições para a segurança
Artigo 22.º social por parte do adjudicatário.
Extinção do procedimento
1 - O procedimento extingue-se por qualquer das se- CAPÍTULO IV
guintes causas:
Gestão dos contratos de cedência
a) Quando ficar deserto por falta de apresentação de
candidaturas ou de propostas; Artigo 26.º
b) Por desistência dos concorrentes;
Dever de informação e publicitação
c) Quando não forem apresentadas candidaturas ou
propostas em condições de poderem ser aceites; 1 - A entidade gestora da bolsa de terras comunica à
d) Com a aceitação da minuta do contrato pelo adju- DGTF todos os contratos de cedência celebrados através
dicatário; da bolsa de terras.
e) Até à decisão de adjudicação, por motivo superve- 2 - A entidade gestora da bolsa de terras presta à DGTF
niente de interesse público, declarado e fundamentado, toda a informação necessária à manutenção e à atualização
que obste à cedência do prédio que é objeto do procedi- do inventário geral a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º
mento. do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
2 - A extinção do procedimento não confere aos inte- 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
ressados o direito a indemnização. Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
3 - Os institutos públicos que celebrem contratos no
Artigo 23.º âmbito da bolsa de terras devem proceder à atualização
Novo procedimento por concurso
da informação dos respetivos prédios na plataforma de
inventariação «Sistema de Informação dos Imóveis do
1 - Caso o concurso fique deserto, a entidade gestora Estado» (SIIE).
da bolsa de terras pode, após determinação do novo valor 4 - A divulgação pública dos contratos de cedência ce-
base de cedência, iniciar outro concurso, mantendo-se as lebrados através da bolsa de terras é assegurada pelo SiBT.
condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 do
artigo 3.º. Artigo 27.º
2 - No caso de extinção do procedimento de concurso
Controlo da execução dos contratos
com fundamento nas situações previstas nas alíneas b) ou
c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora da bolsa de 1 - Cabe à entidade gestora da bolsa de terras, em articu-
terras inicia novo concurso no prazo de dois meses, salvo lação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, a
1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014
verificação da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril ensino e se articule com os objetivos de política educativa
do prédio e do cumprimento por parte do adquirente ou local e nacional. Nesta perspetiva, a análise das necessidades
do arrendatário de eventual condição ou encargo, devendo de formação, visando a identificação das prioridades de
aquela entidade, em caso de incumprimento, comunicar tal curto prazo, constitui-se como eixo central da conceção dos
facto à DGTF, no caso dos prédios do domínio privado do planos anuais ou plurianuais de formação, e tem por base
Estado, ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, os resultados da avaliação das escolas e as necessidades de
relativamente ao seu património próprio, para os efeitos desenvolvimento profissional dos seus docentes.
previstos na lei ou no contrato. Há que potenciar os recursos endógenos das entidades
2 - As entidades referidas no número anterior comuni- formadoras e das próprias escolas na produção de respos-
cam à entidade gestora da bolsa de terras, no prazo de cinco tas formativas de qualidade tendo por base as prioridades
dias, as decisões tomadas que impliquem a cessação dos formativas identificadas. Neste âmbito, mobilizam-se não
contratos celebrados através da bolsa de terras. apenas a experiência e o acervo diversificado de recursos
existente, mas também a significativa melhoria registada
na massa crítica, tanto no número, como na qualificação
CAPÍTULO V dos formadores existentes nas escolas.
Disposições finais e transitórias Importa também garantir a qualidade da formação atra-
vés de dispositivos de regulação diversificados, entre os
Artigo 28.º quais se destaca a introdução de um novo mecanismo de
monitorização que permite a recolha de informação fiável
Norma transitória de suporte à tomada de decisão sobre a formação contínua
Enquanto o SiBT previsto no artigo 10.º não estiver de docentes, indispensável a uma maior adequação da
totalmente operacional, admite-se a realização dos atos oferta formativa às exigências do presente e do futuro.
e o envio de documentos através de outros meios de O presente decreto-lei apresenta uma estrutura que realça
comunicação. e dá maior inteligibilidade aos elementos estruturantes do
regime jurídico da formação contínua de docentes, sendo
Artigo 29.º que os Centros de Formação de Associação de Escolas
Entrada em vigor (CFAE), em consequência do papel que deles se espera
são objeto de diploma próprio.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Os princípios gerais e a organização da formação con-
ao da sua publicação. sagrados no presente decreto-lei aplicam-se a todos os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de- docentes em exercício efetivo de funções nas escolas da
zembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- rede pública, aos docentes das escolas portuguesas no
der Manuel Gomes dos Reis — Maria de Assunção Oli- estrangeiro e aos docentes dos estabelecimentos do en-
veira Cristas Machado da Graça. sino particular e cooperativo associados de um CFAE, e
visam dotar as entidades formadoras e as escolas de au-
Promulgado em 30 de janeiro de 2014. tonomia acrescida, quer no domínio pedagógico, quer no
Publique-se. da organização da formação considerada prioritária para
a melhoria dos resultados no âmbito da concretização dos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seus projetos educativos.
Referendado em 31 de janeiro de 2014. Sem prejuízo de outras alternativas adotam-se como mo-
dalidades de formação os cursos, as oficinas, os círculos de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. estudos e passam a reconhecer-se modalidades de formação
de curta duração. A formação com recurso a metodologias
de ensino à distância e ao estabelecimento de redes através
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de plataformas eletrónicas são considerados eixos a privi-
legiar nas diferentes modalidades de formação.
A valorização profissional dos docentes através da
Decreto-Lei n.º 22/2014 formação contínua pressupõe a concertação de esforços
de 11 de fevereiro de todos os intervenientes, com particular realce para o
estabelecimento de parcerias entre entidades formadoras,
A melhoria da qualidade do ensino constitui um dos de- nomeadamente entre entidades responsáveis pela forma-
safios centrais da política do XIX Governo Constitucional. ção inicial e pela formação contínua. Neste quadro, são
A valorização profissional dos docentes é, nomeadamente, entidades formadoras não só os CFAE, mas também as
através de um investimento na formação contínua, uma instituições de ensino superior, os centros de formação de
das medidas que, neste âmbito, se consideram prioritárias. associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos
Com o presente decreto-lei pretende-se reforçar, tam- e, mais pontualmente, os serviços centrais do Ministério
bém, a ideia de que e a organização e gestão do ensino e o da Educação e Ciência, assim como outras entidades pú-
sucesso educativo constituem o núcleo central da atividade blicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos,
docente. acreditadas para o efeito.
Estabelece-se um novo paradigma para o sistema de for- Considerando a crescente qualificação dos profissio-
mação contínua, orientado para a melhoria da qualidade de nais da educação, e sem prejuízo de recurso a formadores
desempenho dos professores, com vista a centrar o sistema externos, privilegia-se a criação, em cada CFAE, de uma
de formação nas prioridades identificadas nas escolas e no bolsa de formadores internos responsáveis pelo desen-
desenvolvimento profissional dos docentes, de modo a que volvimento e acompanhamento dos planos anuais e/ou
a formação contínua possibilite a melhoria da qualidade do plurianuais de formação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014 1287
A acreditação e creditação da formação são da responsa- c) Adequação às necessidades e prioridades de formação
bilidade do Conselho Científico-Pedagógico da Formação das escolas e dos docentes;
Contínua e processam-se de acordo com regulamentação d) Valorização da dimensão científica e pedagógica;
própria. Já o reconhecimento e certificação da formação de e) Autonomia científico-pedagógica das entidades for-
curta duração compete às entidades formadoras de acordo madoras;
com critérios expressos nos respetivos regulamentos internos. f) Cooperação institucional entre estabelecimentos do
Introduzem ainda mecanismos de monitorização da for- ensino básico e secundário, instituições de ensino superior
mação da competência da Direção-Geral da Administração e associações científicas e profissionais;
Escolar. A avaliação externa compete à Inspeção-Geral da g) Promoção de uma cultura de monitorização e ava-
Educação e Ciência de acordo o modelo de avaliação uti- liação orientada para a melhoria da qualidade do sistema
lizado para as escolas, feitas as necessárias e convenientes de formação e da oferta formativa.
adaptações para os CFAE.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 4.º
n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008,
Objetivos
de 11 de setembro.
Assim: A formação contínua tem como objetivos promover:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei a) A satisfação das prioridades formativas dos docentes
n.º 46/86, de 14 de outubro, nos artigos 6.º, 11.º, 15.º e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas,
16.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, apro- e curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia;
vado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e nos b) A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, da aprendizagem escolar dos alunos;
o Governo decreta o seguinte: c) O desenvolvimento profissional dos docentes, na
perspetiva do seu desempenho, do contínuo aperfeiçoa-
mento e do seu contributo para a melhoria dos resultados
CAPÍTULO I escolares;
d) A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas
Princípios gerais para o reforço dos projetos educativos e curriculares como
forma de consolidar a organização e autonomia dos agru-
Artigo 1.º pamentos de escolas ou das escolas não agrupadas;
Objeto e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada
para o desenvolvimento profissional dos docentes.
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
formação contínua de professores e define o respetivo
sistema de coordenação, administração e apoio. CAPÍTULO II
Artigo 2.º Ações de formação contínua
Âmbito de aplicação Artigo 5.º
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos docentes: Áreas de formação
a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e se- As áreas de formação contínua são as seguintes:
cundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública; a) Área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que
b) Que integram a carreira de educadores de infância constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino;
e dos professores dos ensinos básico e secundário que b) Prática pedagógica e didática na docência, designa-
lecionam português no estrangeiro, das escolas públicas damente a formação no domínio da organização e gestão
portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias; da sala de aula;
c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de c) Formação educacional geral e das organizações edu-
funções em escolas associadas de um Centro de Formação cativas;
de Associação de Escolas (CFAE). d) Administração escolar e administração educacional;
e) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;
2 — O presente decreto-lei é ainda aplicável aos do- f) Formação ética e deontológica;
centes que exercem funções legalmente equiparadas ao g) Tecnologias da informação e comunicação aplicadas
exercício de funções docentes. a didáticas específicas ou à gestão escolar.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Princípios Modalidades de ações de formação
A formação contínua dos docentes baseia-se nos se- 1 — As ações de formação contínua abrangem as se-
guintes princípios: guintes modalidades:
a) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos a) Cursos de formação;
resultados do sistema educativo; b) Oficinas de formação;
b) Contextualização dos projetos de formação e da oferta c) Círculos de estudos;
formativa; d) Ações de curta duração.
1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a c) Os centros de formação de associações profissionais
título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de ou científicas sem fins lucrativos;
sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho d) Os serviços centrais do Ministério da Educação e
Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), Ciência;
das modalidades de estágio e ou de projeto. e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperati-
3 — As modalidades de formação contínua são objeto vas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.
de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.
Artigo 11.º
Artigo 7.º
Centros de formação de associações de escolas
Duração das ações de formação
Os CFAE são entidades formadoras com estatuto, com-
1 — As ações de formação contínua a que se referem petências, constituição e as regras de funcionamento esta-
as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior têm uma belecidos em decreto-lei.
duração mínima de 12 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
2 — As ações de curta duração têm uma duração mínima Artigo 12.º
de três horas e máxima de seis horas.
Instituições de ensino superior
Artigo 8.º 1 — A realização de ações de formação contínua acre-
Formação considerada ditada é feita, nos termos do presente decreto-lei, sempre
que as instituições de ensino superior se constituam como
1 — A formação contínua considerada para os efeitos entidades formadoras no âmbito da formação contínua de
previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de In- docentes.
fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 2 — As instituições de ensino superior podem constituir-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
-se como entidades formadoras sendo dispensadas do pro-
(ECD), é a seguinte:
cesso de acreditação.
a) As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC; 3 — Enquanto entidades de formação inicial de profes-
b) As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades sores, as instituições de ensino superior podem elaborar
formadoras; programas de formação de formadores.
c) A formação desenvolvida no quadro dos programas 4 — As instituições de ensino superior que se consti-
europeus desde que acreditada pelo CCPFC. tuam como entidades formadoras no âmbito do presente
decreto-lei podem prestar consultadoria científica e meto-
2 — Para efeitos do disposto no ECD, a frequência dológica às outras entidades formadoras, nomeadamente
das ações previstas na alínea b) do número anterior na identificação de necessidades, na elaboração de pla-
tem como limite máximo um quinto do total de horas nos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na
de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliação da formação.
avaliativo.
Artigo 13.º
Artigo 9.º
Formação obrigatória Outras entidades
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos 1 — As associações profissionais, científicas, pedagó-
para a avaliação do desempenho e para a progressão na gicas e outras entidades públicas, particulares ou coope-
carreira dos docentes em exercício efetivo de funções rativas sem fins lucrativos, criadas nos termos da lei, cuja
em estabelecimentos de ensino não superior previstos no intervenção seja considerada relevante para o processo de
ECD, exige-se que a componente da formação contínua formação contínua de professores podem constituir centros
incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pe- de formação contínua de docentes.
dagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação 2 — Os serviços centrais do Ministério da Educação e
sejam acreditados pelo CCPFC. Ciência podem constituir-se como entidades formadoras
sendo dispensados do processo de acreditação.
3 — Os serviços referidos no número anterior devem
CAPÍTULO III proceder ao seu registo prévio junto do CCPFC para efeitos
Entidades formadoras, formadores e formandos de acreditação e realização de formação.
SECÇÃO I SECÇÃO II
Entidades formadoras Formadores
Artigo 10.º Artigo 14.º
Entidades formadoras
Acreditação do formador
São entidades formadoras: A acreditação do formador por áreas e domínios de
a) Os CFAE; formação é da competência do CCPFC nos termos de
b) As instituições de ensino superior; regulamentação própria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2014 1289
Artigo 15.º prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades
Formadores
definidos pela escola a que pertence ou pelos serviços
centrais do Ministério da Educação e Ciência;
1 — A bolsa de formadores internos é constituída por b) Apresentar propostas para elaboração do plano de
docentes acreditados pelo CCPFC pertencentes ao quadro formação do CFAE a que pertence;
das escolas associadas do CFAE. c) Frequentar gratuitamente as ações de formação obri-
2 — Os docentes que tenham beneficiado de isenção de gatória para efeitos da sua avaliação do desempenho do-
prestação de serviço letivo em resultado da concessão do cente e progressão na carreira docente;
estatuto de equiparação a bolseiro para fins de investigação, d) Cooperar com a escola e com os outros formandos
findo o período da atribuição da bolsa, passam a integrar, no desenvolvimento de projetos de melhoria das práticas
com caráter de obrigatoriedade, a bolsa de formadores inter- pedagógicas;
nos do CFAE por um período mínimo de três anos letivos. e) Obter um certificado de conclusão da formação rea-
3 — Compete ao diretor do CFAE desenvolver com os lizada.
docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de
serviço para os efeitos previstos no número anterior, os proce- Artigo 18.º
dimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.
4 — Consideram-se formadores externos os formadores Deveres dos formandos
acreditados pelo CCPFC não integrados nos quadros das Sem prejuízo no disposto no ECD, o docente, enquanto
escolas associadas do CFAE. formando, tem o dever de:
5 — Os CFAE podem recorrer ao serviço de formadores
externos quando: a) Cumprir as suas obrigações legais em matéria de
formação contínua de docentes;
a) Não existam na bolsa de formadores internos nas
escolas associadas formadores com perfil considerado b) Participar de forma empenhada nas ações de forma-
adequado às necessidades de formação; ção contínua consideradas prioritárias para a concretização
b) Em presença de programas da iniciativa dos serviços do projeto educativo da escola e para o desenvolvimento
centrais do Ministério da Educação e Ciência que envolvam do sistema educativo;
formadores detentores de perfil profissional específico. c) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre
todos os docentes;
Artigo 16.º d) Partilhar com os outros docentes a informação, os
recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido
Estatuto do formador de difundir as boas práticas;
1 — A atividade dos formadores internos é contemplada e) Cumprir com os deveres de pontualidade e assidui-
na componente não letiva de estabelecimento do horário dade.
dos docentes, em termos e limites a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
CAPÍTULO IV
Administração Pública e da educação.
2 — Os formadores a que se refere o n.º 2 do artigo Processos de acreditação e de certificação
anterior, se a comissão pedagógica assim o decidir, asse-
guram um mínimo de 25 horas de formação em regime Artigo 19.º
presencial em cada um dos três anos letivos.
3 — É atribuído ao formador que colabore com as en- Acreditação, reconhecimento e certificação
tidades formadoras a avaliação a definir por despacho 1 — O processo de acreditação das entidades formado-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ras, dos formadores e das ações de formação é da compe-
Administração Pública e da educação. tência do CCPFC, nos termos de regulamentação própria.
4 — A requerimento da entidade formadora ou do interes- 2 — O processo de reconhecimento e certificação das
sado, o formador interno de um CFAE pode ser autorizado ações de curta duração é da competência das entidades
pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) a formadoras, sendo no caso dos CFAE da competência do
orientar ações de formação, em acumulação, nos termos da lei. conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE
5 — O formador pode ser remunerado pelas ações de nos termos do despacho do membro do Governo respon-
formação previstas no número anterior, em termos a regu- sável pela área da educação.
lamentar por portaria dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública
e da educação quando esteja em causa a acumulação de CAPÍTULO V
funções públicas.
Avaliação, reconhecimento, certificação
SECÇÃO III e monitorização da formação
Formandos Artigo 20.º
Artigo 17.º Avaliação das ações de formação
Direitos dos formandos 1 — As ações de formação contínua são avaliadas pelo
formando, pelo formador e pela entidade formadora, de
O docente, enquanto formando, tem o direito de: modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos
a) Escolher as ações de formação mais adequadas ao definidos e da sua relevância para a melhoria do ensino
seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem e dos resultados escolares dos alunos, para o desenvolvi-
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mento profissional dos docentes e para a melhoria orga- responsável pela área da educação de entre personalidades
nizacional das escolas. de reconhecido mérito na área da educação.
2 — Cabe à entidade formadora criar instrumentos de 2 — No âmbito do CCPFC são constituídas duas sec-
avaliação adequados, proceder ao tratamento dos dados ções:
recolhidos, promover a divulgação dos resultados e utilizar
a) Secção coordenadora de formação contínua;
esses resultados como elemento de regulação da oferta
b) Secção coordenadora de formação especializada.
formativa.
3 — A avaliação, certificação e reconhecimento da
Artigo 24.º
formação é objeto de despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação. Secção coordenadora de formação contínua
À secção coordenadora de formação contínua compete:
Artigo 21.º
a) Acreditar e registar as entidades formadoras, as ações
Sistema de informação, monitorização e avaliação
de formação contínua, a formação desenvolvida no quadro
1 — A DGAE é responsável pela constituição de um dos programas europeus e as disciplinas singulares em
sistema de informação no qual devem constar, entre outros, instituições de ensino superior;
elementos sobre a oferta de formação, a formação realizada b) Acreditar os candidatos a formadores e a consultores
e os indicadores de desempenho. de formação;
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no
entidades formadoras disponibilizam, obrigatoriamente, presente decreto-lei, qualificações obtidas no estrangeiro;
até ao dia 31 de agosto de cada ano, por via eletrónica, d) Organizar o registo dos formadores e consultores
todos os elementos necessários ao registo anual das ações de formação;
de formação realizadas. e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, o
3 — O incumprimento do disposto no número anterior sistema de avaliação e a certificação das ações.
implica:
Artigo 25.º
a) Na primeira ocorrência a cessação da validade da
ação e ou ações em causa; Secção coordenadora de formação especializada
b) Na segunda ocorrência a cessação da acreditação da À secção coordenadora da formação especializada com-
entidade formadora. pete:
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, a formação a) Estabelecer o regime de creditação da formação es-
contínua é ainda objeto de avaliação periódica por parte pecializada, com base nos princípios definidos no presente
dos serviços competentes do Ministério da Educação e decreto-lei;
Ciência, designadamente quanto aos seus efeitos. b) Acreditar os cursos de formação especializada, no
respeito pelos princípios definidos no respetivo regime
jurídico;
CAPÍTULO VI c) Acreditar, a título individual, formação especializada
Conselho científico-pedagógico obtida no País ou no estrangeiro;
de formação contínua d) Emitir recomendações e pareceres, designadamente
quanto à adequação dos cursos e programas de formação
Artigo 22.º especializada aos perfis de formação para o exercício dos
cargos, atividades e funções no âmbito do sistema educa-
Conselho científico-pedagógico de formação contínua tivo e das escolas.
1 — Ao CCPFC compete proceder à acreditação de:
Artigo 26.º
a) Entidades formadoras;
Regulamento
b) Ações de formação contínua;
c) Cursos de formação especializada; O CCPFC rege-se por um regulamento a aprovar pelos
d) Formadores; membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
e) Consultores de formação. ças, da Administração Pública e da educação.
2 — Ao CCPFC compete, ainda, proceder à: Artigo 27.º
a) Avaliação e acompanhamento do sistema de forma- Intervenção da Direção Geral da Administração Escolar
ção contínua;
1 — No âmbito da gestão administrativa do processo
b) Conceção e publicação de um relatório trienal de
de formação contínua, compete à DGAE:
avaliação da formação contínua;
c) Emissão de pareceres sobre matérias da sua com- a) Autorizar as acumulações dos formadores prevista no
petência. n.º 4 do artigo 16.º; Monitorizar, nos termos do artigo 21.º,
as ações de formação oferecidas por cada entidade for-
Artigo 23.º madora e produzir um relatório anual sobre a matéria;
b) Acompanhar o processo de criação e racionalização
Composição
da rede de CFAE;
1 — O CCPFC é constituído por um presidente e oito c) Promover a cooperação interinstitucional de modo a
vogais, designados por despacho do membro do Governo adequar a oferta à procura de formação;
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d) Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do Artigo 31.º
CCPFC, nos termos definidos no regulamento deste órgão.
Apoio às ações de formação
2 — A DGAE pode ainda celebrar contratos de presta- O Ministério da Educação e Ciência pode, no âmbito da
ção de serviços com formadores, nos termos da lei, tendo estratégia de formação dos seus recursos humanos, celebrar
em vista a concretização, em colaboração com os CFAE, contratos-programa ou contratos de formação com as enti-
de programas de formação em áreas de intervenção prio- dades formadoras com vista à superação de necessidades
ritária. de formação, à promoção da inovação educacional ou ao
desenvolvimento de programas nacionais de formação.
CAPÍTULO VII
Inspeção da formação contínua CAPÍTULO IX
Artigo 28.º Disposições finais e transitórias
Inspeção do sistema de formação contínua Artigo 32.º
Cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) o Disposições finais e transitórias
controlo e a inspeção das atividades de formação contínua
previstas no presente decreto-lei. 1 — As ações de formação já acreditadas em modali-
dades previstas no presente decreto-lei mantêm o período
Artigo 29.º de validade definido na respetiva acreditação.
2 — Os formadores acreditados em áreas de formação
Irregularidades
estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor
1 — Detetada a ocorrência de irregularidades nos pro- do presente decreto-lei, mantêm essa acreditação para
cessos de formação em curso, a IGEC comunicá-las-á ao as áreas de formação equivalente, previstas no presente
CCPFC que deve desenvolver e aplicar os procedimentos diploma.
a que se refere o n.º 3. 3 — Para efeitos da garantia do serviço de formação
2 — Em caso de fundada suspeita de irregularidade no contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente
funcionamento dos CFAE e ou na realização de ações de até à publicação da regulamentação prevista no presente
formação, o CCPFC determina a suspensão preventiva da decreto-lei.
acreditação e propõe à IGEC a instauração de processo
administrativo de averiguações. Artigo 33.º
3 — O não cumprimento, pelas entidades formadoras
ou pelos formadores nelas integrados, dos deveres a que Norma revogatória
estão sujeitos, dá lugar, conforme a sua gravidade, à sus- É revogado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro,
pensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-
definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade -Leis n.ºs 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novem-
disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber. bro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
CAPÍTULO VIII novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria
Orientação e apoio à formação contínua Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Artigo 30.º Promulgado em 31 de janeiro de 2014.
Orientação da formação contínua de professores Publique-se.
O Ministério da Educação e Ciência intervém na for- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mação contínua de professores através:
Referendado em 4 de fevereiro de 2014.
a) Do estabelecimento de prioridades de formação;
b) Da criação de programas nacionais. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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