Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 184/2011
- Data
- 2011-08-01
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (23 932 palavras)
Aviso n.º 184/2011
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 14 de Setembro de 2005, o Secretário-Geral das Nações Assembleia Legislativa
Unidas comunicou ter a República das Maldivas aderido,
em 14 de Setembro de 2005, à Convenção de Viena sobre Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A
o Direito dos Tratados, adoptada em Viena em 23 de Maio
de 1969.
Sistema portuário dos Açores
Tradução O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27
De acordo com o n.º 2 do artigo 84.º da Convenção, de Junho, procedeu à reestruturação e reorganização do
esta entrou em vigor para as Maldivas em 14 de Outubro modelo de gestão portuária regional, extinguindo as juntas
de 2005, segundo o qual: autónomas portuárias herdadas das bases da exploração
portuária de 1949 e do Estatuto das Juntas Autónomas dos
«Para cada Estado que ratificar a presente Convenção Portos de 1950, e criou um novo figurino de organização
ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de institucional do sector portuário, baseado na ideia de sis-
ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor tema portuário regional e na sua exploração coordenada
no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado, do dentro de estratégias de desenvolvimento de cada porto.
seu instrumento de ratificação ou de adesão.» O mesmo diploma criou a Portos dos Açores — Sociedade
Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A. (PA), tendo
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, como único accionista a Região Autónoma dos Açores, que
a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- detinha, por seu intermédio, a totalidade do capital social das
pública n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente três Administrações Portuárias Regionais (Administração dos
da República n.º 46/2003, ambos publicados no Diário da Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Admi-
República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2003. nistração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Adminis-
O instrumento de adesão foi depositado em 6 de Feve- tração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.).
reiro de 2004, estando esta Convenção em vigor para a Na concepção prevalecente ao tempo, a PA tinha por
República Portuguesa desde 7 de Março de 2004, conforme objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial
o Aviso n.º 27/2004, publicado no Diário da República, da carteira de participações públicas no sector portuário
1.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004.
regional e, através das Administrações Portuárias Regio-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 8 de Agosto de nais, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Autónoma dos Açores.
Volvidos cerca de oito anos sobre a aplicação desse mo-
Aviso n.º 185/2011 delo plural de organização do sistema portuário regional,
impõe-se um balanço, o qual aponta para a implementação
Por ordem superior se torna público que, por notificação de uma solução institucional mais simples e mais flexível
de 2 de Novembro de 2006, o Secretário-Geral das Nações que permita, sem estabelecer rupturas com as áreas de
Unidas comunicou ter a República do Montenegro suce- jurisdição portuária já consolidadas, uma adequada gestão
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dos recursos financeiros e humanos existentes, possibili- modo a que esta sociedade possa desempenhar as funções
tando uma redução de custos e um aumento dos níveis de de administração e gestão dos portos regionais, visando a
produtividade e eficiência organizativa. sua exploração, conservação e desenvolvimento;
Entendeu-se, assim, que o grau de integração do sistema c) Disciplina a incorporação, por fusão, das socieda-
portuário regional permite avançar para a fusão por incor- des Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e
poração das três Administrações Portuárias Regionais na Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira
PA, modificando o objecto social desta última, que passa e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triân-
a ter funções operacionais e de gestão dos portos. gulo e do Grupo Ocidental, S. A., na sociedade Portos
A circunstância de se optar pela fusão das três Administra- dos Açores, S. A.
ções Portuárias Regionais e pela sua incorporação na PA não
significa que se pretenda seguir um modelo centralizado de
gestão portuária, sem ter em conta as características especí- CAPÍTULO II
ficas das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias. Sistema portuário dos Açores
Efectivamente, a integração jurídica e patrimonial das
actuais Administrações Portuárias na PA é acompanhada
pela criação de três direcções-gerais que garantirão a con- SECÇÃO I
tinuidade das áreas de jurisdição portuária já existentes e Princípios gerais
a sua gestão desconcentrada.
Os trabalhadores das actuais Administrações Portuárias Artigo 2.º
são integrados na PA e nas respectivas direcções-gerais,
de tal sorte que a fusão regulada no presente diploma não Sistema portuário
implica qualquer modificação na relação jurídica de em- Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema
prego, para além da modificação da pessoa do empregador. portuário dos Açores o conjunto de infra-estruturas, insta-
Deste modo, a fusão que se pretende operar com o presente lações e equipamentos que permitem a movimentação de
diploma não acarreta qualquer alteração quanto à categoria fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte
profissional ou estatuto remuneratório dos trabalhadores, terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por
nem tão pouco obriga à modificação do local de trabalho actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por
ou das funções desempenhadas pelos trabalhadores. actividades turísticas ou de lazer.
Mantém-se a individualidade e autonomia operacional
de cada porto, ao mesmo tempo que se uniformiza o res- Artigo 3.º
pectivo sistema de gestão, distribuindo e aplicando melhor
os recursos disponíveis e evitando a sua sobreposição. Autoridade portuária
Os ganhos de eficiência que se pretendem atingir con- 1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se a
tribuirão para a redução dos custos fixos de funcionamento autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A.,
e para uma maior racionalidade organizativa e financeira. sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Com a fusão das Administrações Portuárias a que se 2 — Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo
procede com o presente diploma, é dado cumprimento Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regula-
ao Programa do Governo, designadamente com a intro- menta o exercício da pesca e da actividade marítima na
dução de melhorias ao nível da eficiência das estruturas pesca e define medidas adequadas às especificidades do
reguladoras e administrativas dos portos regionais e da território marítimo dos Açores, o departamento da adminis-
uniformização dos custos portuários na Região, tornando tração regional autónoma competente em matéria de pescas
os portos regionais mais atractivos e garantindo a sua exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos
sustentabilidade e a qualidade e diversidade dos serviços portos com funções exclusivas de apoio às pescas.
a prestar aos respectivos clientes.
Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Le- Artigo 4.º
gislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, que es-
tabelece o regime do sector público empresarial da Região Atribuições da autoridade portuária
Autónoma dos Açores: 1 — Dentro da respectiva área de jurisdição e sem prejuí-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma zo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legisla-
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ção, a autoridade portuária deve assegurar a coordenação de
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do todas as actividades exercidas naquela área, em especial o
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspec-
Autónoma dos Açores, o seguinte: tos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão
de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades
CAPÍTULO I que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
2 — Em especial, são conferidas à autoridade portuária
Disposições gerais atribuições para:
a) Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse
Artigo 1.º
público para efeitos de licença ou concessão, relativamente
Objecto aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem
O presente diploma: como à prática de todos os actos respeitantes à execução,
modificação e extinção da licença ou concessão;
a) Aprova o sistema portuário dos Açores; b) Licenciar actividades portuárias de exercício condi-
b) Estabelece a modificação do objecto social e da de- cionado e conceder serviços públicos portuários, podendo
nominação social da Portos dos Açores, SGPS, S. A., de praticar todos os actos necessários à atribuição, execução,
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modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos 4 — Os portos das classes A, B e C poderão dispor de
da legislação aplicável; núcleos de pesca cuja administração e gestão será exercida
c) Promover junto das entidades competentes a expro- nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional
priação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.
determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implanta- 5 — Nos casos em que o valor histórico e as condições
ção de traçados e o exercício de servidões administrativas de operação o permitam, os portos da classe E poderão
necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras enti-
nos termos legais; dades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou
d) Administrar o domínio público na sua área de ju- lazer, mediante a celebração de contratos de concessão
risdição; nos termos aplicáveis à administração do domínio público
e) Propor ao membro do Governo Regional com com- marítimo.
petência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar
pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados Artigo 7.º
e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a
actividades comerciais ou industriais; Regulamentos de exploração
f) Proteger as suas instalações e o seu pessoal; Compete ao membro do Governo Regional com com-
g) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à petência no sector portuário, sob proposta da autoridade
actividade portuária e sua fiscalização. portuária, a aprovação dos regulamentos de exploração
de cada porto.
3 — A autoridade portuária promoverá a elaboração
de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob Artigo 8.º
a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política
sectorial a definir pelo Governo Regional. Áreas de jurisdição
A autoridade portuária prosseguirá o seu objecto e atri-
SECÇÃO II buições no âmbito das áreas de jurisdição marítimas e
Rede de portos dos Açores terrestres cuja caracterização geográfica se identifica nos
termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte
Artigo 5.º integrante, e nas cartas e plantas anexas aos respectivos
regulamentos de exploração de cada porto.
Classes dos portos
1 — Os portos dos Açores distribuem-se pelas classes Artigo 9.º
seguintes: Obras
a) Classe A — portos com funções de entreposto co- 1 — Na sua área de jurisdição, só a autoridade portuária
mercial, com fundos de cota mínima de - 7,00 ZH e cais
pode conceder licenças para a execução de obras directa-
acostável de pelo menos 400 m;
b) Classe B — portos com funções comerciais, supor- mente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas
tando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos inerentes às mesmas.
fundos tenham a cota mínima de - 4,00 ZH e com cais 2 — As obras a que se refere o número anterior só po-
acostável de pelo menos 160 m; derão ser embargadas ou suspensas pela entidade portuária
c) Classe C — portos com funções mistas de pequeno quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se
comércio, transporte de passageiros e apoio às pescas; verificar violação das condições da licença concedida, sem
d) Classe D — portos exclusivamente destinados ao prejuízo do disposto em legislação especial.
apoio às pescas; 3 — O disposto no número anterior não dispensa o
e) Classe E — os pequenos portos sem qualquer das parecer da câmara municipal respectiva relativamente à
funções específicas previstas nas restantes classe, em geral concessão de licenças para execução de obras, nos termos
designados por «portinhos». da legislação aplicável.
4 — Ao conceder autorizações ou licenciamentos na sua
2 — O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as área de jurisdição, a autoridade portuária toma em linha de
características previstas na alínea b) do número anterior, conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima
é excepcionalmente incluído na classe B. e as prescrições que na matéria regulam o exercício da
3 — A distribuição dos portos dos Açores pelas classes função dessas autoridades.
acima definidas constará de resolução do Conselho do 5 — Quando da utilização dos edifícios ou de instala-
Governo. ções a licenciar possa resultar poluição de qualquer na-
Artigo 6.º tureza, a autoridade portuária deve obter parecer prévio
das entidades responsáveis do departamento do Governo
Entidades competentes Regional com competência na área do ambiente.
1 — Os portos das classes A, B e C são administrados 6 — Nas áreas de jurisdição da autoridade portuária é
pela autoridade portuária dos Açores. proibido o lançamento, fora do quadro legal vigente, de
2 — Os portos da classe D são administrados pelo de- águas residuais, industriais ou de uso doméstico.
partamento do Governo Regional com competência em 7 — A construção e a conservação de colectores de
matéria de pescas. esgoto ou emissários submarinos nas áreas de jurisdição
3 — Os portos da classe E são administrados pelo de- da autoridade portuária constituirão encargos dos serviços
partamento do Governo Regional com competência em públicos da Região, das autarquias locais ou dos particu-
matéria de administração do domínio público marítimo. lares a quem interessem.
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Artigo 10.º jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma
Abandono de embarcações
dos Açores e em tudo que neles não estiver previsto, pelas
normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas
1 — É proibido o abandono de qualquer embarcação em especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.
algum dos portos mencionados no artigo 5.º, bem como a 2 — A actuação da Portos dos Açores, S. A., no uso
permanência de embarcação abandonada, após notificação dos poderes de autoridade, rege-se por normas de direito
para a sua retirada, efectuada pela autoridade portuária, ao público.
proprietário ou armador da embarcação. Artigo 14.º
2 — Considera-se abandonada a embarcação que se man-
tenha num porto em condições de inoperacionalidade por um Fusão por incorporação das Administrações Portuárias
período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador Regionais na Portos dos Açores, S. A.
solicitem autorização de estacionamento à entidade competente. 1 — As sociedades Administração dos Portos das Ilhas
3 — O proprietário, o armador ou o mestre da embar- de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos
cação são responsáveis pela situação de abandono men- Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos
cionada no número anterior. Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são in-
4 — Decorridos 90 dias após notificação do proprietário corporadas, por fusão, na Portos dos Açores, S. A.
ou do armador de embarcação abandonada num porto, pode 2 — O presente diploma substitui, para todos os efeitos,
a entidade competente no espaço em causa desmantelar, o projecto de fusão e as demais deliberações previstas no
demolir ou retirar a embarcação do porto em questão. Código das Sociedades Comerciais quanto a esta matéria,
5 — Os custos decorrentes da operação mencionada ficando dispensado o registo comercial do projecto de fusão.
no número anterior são imputados ao proprietário ou ao 3 — A fusão não carece de redução a escritura pública,
armador da embarcação abandonada. nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo
comercial, bem como todos os demais registos decorrentes
Artigo 11.º da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo
Domínio público regional automóvel ou de propriedade industrial, ser promovido
pela Portos dos Açores, S. A., com base na publicação do
À transferência, desafectação e alienação de imóveis integra- presente decreto legislativo regional.
dos no domínio público regional e de quaisquer outros afectos 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente ar-
à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias tigo, o efeito previsto na alínea a) do artigo 112.º do Có-
adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis digo das Sociedades Comerciais considera-se produzido
do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, no prazo de um mês após a data da entrada em vigor do
em particular. presente diploma.
CAPÍTULO III 5 — Atendendo à circunstância da sociedade incorpo-
rante ser a única detentora da totalidade do capital social
Portos dos Açores, S. A. das sociedades incorporadas, a presente fusão não tem
como consequência a atribuição de acções aos sócios das
Artigo 12.º sociedades incorporadas, não sendo aplicável o artigo 99.º
Alteração do objecto e denominação social da sociedade do Código das Sociedades Comerciais.
Portos dos Açores, SGPS, S. A. 6 — Os efeitos de natureza contabilística e fiscal, decor-
1 — A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada rentes da extinção das sociedades Administração dos Portos
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administra-
Junho, passa a ter como objecto social a administração dos ção dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administra-
portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do ção dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.,
Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória e Pipas, são reportados a 1 de Janeiro de 2011.
na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, da Horta, na ilha 7 — O prazo dos credores para deduzirem oposição ju-
do Faial, de São Roque, da Madalena e das Lajes, na ilha do dicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo
Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e que dela derive para a realização dos seus direitos, é de
Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, um mês a contar da data de entrada em vigor do presente
e de outros que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua decreto legislativo regional.
exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo 8 — A oposição de credores, dentro do prazo referido
o exercício das competências e prerrogativas de autoridade no número anterior, não impede a inscrição definitiva
portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas. da fusão no registo comercial, mas obriga a Portos dos
2 — A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada Açores, S. A., a consignar em depósito a importância re-
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de clamada pelo oponente.
Junho, passa a denominar-se Portos dos Açores, S. A.
3 — A sociedade pode deter participações de capital em Artigo 15.º
outras empresas cuja actividade se relacione com o seu Transmissão de direitos e obrigações
objecto social ou com a actividade do transporte marítimo.
1 — Transmite-se para a Portos dos Açores, S. A., a
Artigo 13.º totalidade do património das sociedades fundidas e a ti-
tularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer
Natureza e regime jurídico da sociedade fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a sua
Portos dos Açores, S. A.
actividade e com as suas atribuições.
1 — A Portos dos Açores, S. A., rege-se pelo presente de- 2 — Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo,
creto legislativo regional, pelos seus estatutos, pelo regime o presente diploma constitui título de aquisição bastante
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dos bens integrados no património das sociedades incor- 5 — Os direitos da Região como accionista da Portos
poradas, devendo quaisquer actos necessários à regula- dos Açores, S. A., serão exercidos por um representante
rização da situação serem realizados pelas repartições nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo
competentes, mediante simples comunicação subscrita responsáveis pela área das finanças e do sector portuário.
por dois membros do conselho de administração da Portos 6 — Enquanto a totalidade das acções da Portos dos
dos Açores, S. A. Açores, S. A., pertencer à Região, sempre que a lei ou os
3 — O disposto no presente diploma não constitui al- estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja
teração de circunstâncias ou variação relevante da situa- conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região
ção patrimonial das sociedades ora fundidas para efeitos exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
de quaisquer contratos em que estas sejam parte, nem deve
ser interpretado ou aplicado em prejuízo de expectativas Artigo 19.º
legítimas de terceiros. Eleição dos titulares dos órgãos sociais
Artigo 16.º
Até ao 10.º dia útil posterior à data da entrada em vigor
Património do presente diploma, os membros do Governo responsáveis
O património da Portos dos Açores, S. A., é constituído pela área das finanças e do sector portuário nomearão o
pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobi- representante a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o
liários que à data da entrada em vigor do presente diploma qual exarará no livro de actas da sociedade a deliberação
se considerem integrados na esfera patrimonial das socie- de eleição dos titulares dos órgãos sociais e de aprovação
dades incorporadas, incluindo bens imóveis adquiridos ou do respectivo estatuto remuneratório.
edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante,
tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido defini- Artigo 20.º
tivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos Transição de pessoal
como domínio da Região ou omissos, quer na matriz quer
nos registos prediais. Os trabalhadores do quadro de pessoal das sociedades Ad-
ministração dos Portos de São Miguel e Santa Maria, S. A.,
Artigo 17.º
Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A.,
Estatutos da Portos dos Açores, S. A. e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo
Ocidental, S. A., são integrados automaticamente na Por-
1 — São aprovados os Estatutos da Portos dos Açores,
tos dos Açores, S. A., e mantêm a mesma situação jurídico-
S. A., que constam do anexo I ao presente decreto legis-
-profissional e todos os direitos e obrigações de que eram
lativo regional e dele fazem parte integrante, os quais
titulares naquelas sociedades à data da fusão, designada-
substituem na totalidade os actualmente em vigor.
mente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do
2 — As alterações aos estatutos agora aprovados far-
vínculo, ao regime de aposentação e aos regimes e condições
-se-ão nos termos da lei comercial, com observância das
constantes nos protocolos e no enquadramento legislativo
disposições legais aplicáveis e do presente diploma, sendo
e regulamentar do Estatuto do Pessoal das Administrações
bastante a sua redução a escritura pública e subsequente
Portuárias.
registo.
3 — O presente diploma é título bastante para a com- Artigo 21.º
provação, para todos os efeitos legais, incluindo os de Regime jurídico do pessoal
registo, dos factos nele previstos, devendo quaisquer
actos necessários ao cumprimento das formalidades legal- Aplica-se aos trabalhadores da Portos dos Açores, S. A.,
mente exigíveis serem realizados pelos serviços compe- o Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias
tentes mediante simples comunicação subscrita por dois (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de
membros do Conselho de Administração da Portos dos Outubro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo
Açores, S. A., nos 90 dias seguintes à data de entrada em Decreto Legislativo Regional n.º 31/2003/A, de 1 de Julho.
vigor do presente diploma.
Artigo 22.º
Artigo 18.º Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Capital social da Portos dos Açores, S. A. A Portos dos Açores, S. A., contribuirá para o financia-
1 — A Portos dos Açores, S. A, tem o capital social de mento da Caixa Geral de Aposentações com uma impor-
€ 40 238 700, o qual se encontra integralmente subscrito tância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos
e realizado em numerário e em espécie. trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social
2 — O capital social da Portos dos Açores, S. A., cor- da função pública, nos termos de protocolo a estabelecer
responde à soma dos capitais sociais das sociedades incor- com a Caixa Geral de Aposentações.
poradas e dos aumentos de capital subscritos e realizados
pela Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO IV
3 — Pertence à Região Autónoma dos Açores a totali-
dade das acções da Portos dos Açores, S. A., as quais só Disposições finais
poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito
público, entidades públicas empresariais ou sociedades de Artigo 23.º
capitais exclusivamente públicos.
Regulamentos vigentes
4 — As acções representativas do capital subscrito pela
Região serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em
e Tesouro (DROT). vigor no âmbito das Administrações Portuárias que são
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agora fundidas, em tudo quanto não contrarie o presente ANEXO I
diploma e respectivos anexos.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Artigo 24.º
Concessões existentes
ESTATUTOS DA PORTOS DOS AÇORES, S. A.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente
diploma, as autarquias que à data de entrada em vigor do CAPÍTULO I
presente diploma já administram portos da classe E podem, Denominação, duração, sede e objecto
com dispensa de qualquer outro procedimento, requerer a
celebração de contrato de concessão nos termos previstos Artigo 1.º
no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que
aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica Denominação e duração
nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Eu- 1 — A sociedade adopta a denominação social de Portos
ropeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo
dos Açores, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de
as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável
capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes
das águas.
estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas
Artigo 25.º normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades
Revogação anónimas, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra
do respectivo objecto social ou que regulam especifica-
São revogados: mente a sua actividade.
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 2 — A sociedade tem duração ilimitada.
de Maio;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 Artigo 2.º
de Novembro; Sede
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de
20 de Maio; 1 — A sociedade tem sede na Avenida de Gago Couti-
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de nho e Sacadura Cabral, 7, na cidade da Horta.
27 de Junho; 2 — Por deliberação do conselho de administração,
e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 52/80/A, de a sociedade pode criar e manter em qualquer ponto do
10 de Novembro; território nacional ou fora dele agências, delegações ou
f) O Decreto Regulamentar Regional n.º 53/80/A, de qualquer forma de representação.
11 de Novembro;
g) O Decreto Regulamentar Regional n.º 56/80/A, de Artigo 3.º
20 de Novembro;
Objecto
h) O Decreto Regulamentar Regional n.º 49/81/A, de
28 de Novembro; 1 — A Portos dos Açores, S. A., tem por objecto a
i) O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/82/A, de administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de
5 de Março; São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria,
j) O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/82/A, de da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, da Praia, na
20 de Julho; ilha Graciosa, da Horta, na ilha do Faial, de São Roque,
k) O Decreto Regulamentar Regional n.º 33/82/A, de da Madalena e das Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da
13 de Agosto; Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na
l) O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/A, de ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, e de outros
6 de Maio; que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua exploração,
m) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/89/A, de conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício
16 de Fevereiro; das competências e prerrogativas de autoridade portuária
n) O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/A, de que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
20 de Março. 2 — A sociedade pode deter participações de capital em
Artigo 26.º outras empresas cuja actividade se relacione com o seu
Entrada em vigor objecto social ou com a actividade do transporte marítimo.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após
a sua publicação. CAPÍTULO II
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Capital social, acções e obrigações
noma dos Açores, na Horta, em 7 de Julho de 2011.
Artigo 4.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral. Capital social
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011. A sociedade tem um capital social integralmente subs-
crito e realizado em numerário e espécie pela Região Au-
Publique-se.
tónoma dos Açores de € 40 238 700, o qual se encontra
O Representante da República para a Região Autónoma dividido em 402 387 acções, com um valor nominal de
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. € 100 cada.
4300 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
Artigo 5.º 4 — A Região é representada na assembleia geral pelo
Acções
representante que for designado por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças
1 — As acções são obrigatoriamente nominativas e estão e do sector portuário.
representadas por títulos representativos de 10 ou mais 5 — Os restantes accionistas indicarão, em carta di-
acções cada, podendo revestir forma escritural. rigida ao presidente da mesa, quem os representará na
2 — Os títulos são assinados por dois administradores, assembleia geral.
podendo ambas as assinaturas ser de chancela. 6 — Nenhum accionista se pode fazer representar por
3 — As acções representativas do capital subscrito pela mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.
Região são detidas pela Direcção Regional do Orçamento 7 — Os membros do conselho de administração e do
e Tesouro (DROT). conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da
4 — As acções a emitir por força de aumentos de capital assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos,
serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
referidas no número anterior.
5 — Os aumentos de capital social são sempre delibe- Artigo 9.º
rados pela assembleia geral. Reuniões e deliberações da assembleia geral
6 — Quando haja aumento de capital, os accionistas
terão preferência na subscrição das novas acções na pro- 1 — A assembleia geral reúne-se duas vezes, realizando-
porção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação -se a primeira reunião até ao dia 31 de Março de cada ano
em contrário da assembleia geral. para discutir e aprovar o relatório anual de contas elaborado
7 — Sempre que num aumento de capital haja accio- pelo conselho de administração e submetido ao respectivo
nistas que renunciem à subscrição das acções que lhes parecer prévio do conselho fiscal relativo ao exercício do
compitam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais ano anterior e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30
accionistas, na proporção das respectivas participações. de Novembro para discutir e votar o plano de actividades
e o orçamento para o ano seguinte.
Artigo 6.º 2 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por
Obrigações
um período de três anos.
A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, 3 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma
nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com
próprias as operações que forem legalmente permitidas. indicação expressa dos assuntos a tratar.
4 — A assembleia geral para eleição dos membros dos
órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presen-
CAPÍTULO III tes ou representados accionistas cujas acções representem,
Órgãos sociais pelo menos, 51 % do capital social.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
e enquanto a totalidade das acções da Portos dos Aço-
SECÇÃO I res, S. A., pertencer à Região, sempre que a lei ou os es-
Disposição geral tatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja
conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região
Artigo 7.º exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Órgãos sociais Artigo 10.º
1 — A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia Competência da assembleia geral
geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com
as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos. 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos
2 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam
investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem competência.
no exercício das suas funções até à designação de quem 2 — Compete, em especial, à assembleia geral:
os deva substituir, estando dispensados de prestar caução a) Apreciar o relatório do conselho de administração,
relativamente ao desempenho dos seus cargos. discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer
do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados
SECÇÃO II do exercício;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras ma-
Assembleia geral rítimas e terrestres e de equipamento dos portos;
c) Aprovar o orçamento de exploração e de investi-
Artigo 8.º mentos anual;
Participação na assembleia geral
d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia
geral, do conselho de administração e do conselho fiscal;
1 — A assembleia geral é composta pelos accionistas e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e
com direito a voto. aumentos de capital;
2 — A cada 10 acções corresponde um voto. f) Deliberar sobre as remunerações e senhas de presença
3 — Qualquer accionista com direito a voto pode fazer- dos membros dos órgãos sociais;
-se representar na assembleia geral nos termos previstos g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de
pelo Código das Sociedades Comerciais. imóveis e a realização de investimentos, quando o respec-
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4301
tivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia f) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades
geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c); portuárias, ou as actividades com estas directamente rela-
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros cionadas, respeitantes a movimento de navios e de mer-
títulos de dívida; cadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços,
i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou como fornecimento de água, energia eléctrica, combus-
outros títulos em forma meramente escritural. tíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções
previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida
SECÇÃO III a outras entidades;
g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da explo-
Conselho de administração ração dos portos, terminais, cais, marinas e todas as outras
que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de
Artigo 11.º verbas indevidamente cobradas;
Conselho de administração
h) Administrar o domínio público na sua área de juris-
dição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização
1 — A administração da Portos dos Açores, S. A., é e definir o interesse público do respectivo uso privativo
exercida por um conselho de administração, composto para efeitos de concessão;
três membros eleitos em assembleia geral. i) Promover a expropriação por utilidade pública de
2 — O mandato dos membros do conselho de adminis- imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;
tração tem a duração de três anos, podendo ser renovado, j) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras
considerando-se os mesmos investidos logo que tenham marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre
sido eleitos e permanecendo no exercício das respectivas dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques,
funções até à designação de quem os substitua. bem como conservar os fundos e seus acessos;
3 — Cada membro do conselho de administração, in- k) Atribuir a concessão da exploração de instalações por-
cluindo o presidente, exercerá as funções de director-geral tuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e bem
numa das três seguintes direcções-gerais: assim de áreas destinadas a instalações industriais ou comer-
a) Direcção-Geral dos Portos de São Miguel e Santa ciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;
Maria (DGPSM), que ficará responsável pelos portos de l) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem
Ponta Delgada e Vila do Porto; como onerar e alienar os que não se integrem no domínio
b) Direcção-Geral dos Portos da Terceira e Graciosa público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos
(DGPTG), que ficará responsável pelos portos da Praia termos da legislação aplicável;
da Vitória, Pipas e da Praia da Graciosa; m) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras
c) Direcção-Geral dos Portos do Triângulo e Grupo entidades públicas legalmente competentes relativamente
Ocidental (DGPTO), que ficará responsável pelos portos à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação
da Horta, de São Roque, da Madalena, das Lajes do Pico, de actividades para fins de natureza não portuária;
de Velas, da Calheta, das Lajes e Santa Cruz das Flores e n) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de arma-
da Casa no Corvo. zéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apre-
sentar as respectivas propostas às entidades competentes;
o) Garantir a segurança das instalações portuárias,
4 — Os membros do conselho de administração são
promovendo a regulamentação necessária e utilizando os
remunerados pelo exercício de funções de director-geral, a
meios e dispositivos adequados;
que acresce o valor correspondente às senhas de presença
p) Definir a estrutura e a organização geral da Portos
nas reuniões do conselho de administração, tendo em conta
dos Açores, S. A.;
um limite anual de 12 e o disposto na legislação relativa ao
q) Aprovar os regulamentos internos destinados à exe-
estatuto remuneratório do gestor público regional.
cução dos presentes Estatutos e necessários ao bom fun-
cionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
Artigo 12.º
r) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços,
Competência do conselho de administração bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal neces-
sário ao desempenho das tarefas a cargo da Portos dos
1 — O conselho de administração gere as actividades
Açores, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder dis-
da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos
ciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
ao objecto social que não caibam na competência atribuída
s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros
a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:
que se mostrem necessários;
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras ma- t) Autorizar a concessão de subsídios a entidades ofi-
rítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter ciais ou privadas cujas actividades interessem directa ou
à aprovação da assembleia geral; indirectamente à acção da Portos dos Açores, S. A., bem
b) Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como como a obras de carácter social e cultural;
outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais; u) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos esta-
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral tísticos, dados ou previsões referentes às actividades exer-
o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como cidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interesse
a proposta de aplicação de resultados; para a avaliação ou determinação do movimento geral dos
d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado
operações financeiras; com a actividade da Portos dos Açores, S. A.;
e) Propor ao membro do Governo Regional com com- v) Manter actualizado um sistema integrado de infor-
petência no sector portuário a aprovação dos regulamentos mação sobre os movimentos dos portos na área da sua
necessários à exploração dos portos; jurisdição;
4302 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
w) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa b) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem
e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem
em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções ser designados para o efeito;
de arbitragem; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do
x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes conselho de administração.
que julgue convenientes;
y) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é
buídas por lei ou pela assembleia geral. substituído pelo vogal do conselho de administração por
si designado para o efeito.
2 — Fica sujeita a aprovação da assembleia geral 3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e
qualquer alteração à calendarização e montante dos in- urgentes, e não seja possível reunir o conselho, o presidente
vestimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas
anterior, bem como as deliberações relativas à realização tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião
de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se realizada após a sua prática.
refere a alínea d) do mesmo número.
3 — Ficam igualmente dependentes de aprovação da as- Artigo 15.º
sembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos
responsáveis pelos serviços, a que se refere a alínea r) do n.º 1. Funcionamento do conselho de administração
4 — Ficam ainda dependentes de aprovação da assem- 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente
bleia geral os actos relativos à administração do domínio uma vez por mês e extraordinariamente quando for con-
público e à atribuição de licenças e concessões para a sua vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante
utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1. solicitação dos restantes membros.
2 — O conselho de administração só pode deliberar
Artigo 13.º quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Vinculação da sociedade 3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos
votos expressos, tendo o presidente ou quem o substituir
1 — A sociedade obriga-se: voto de qualidade.
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de 4 — As deliberações do conselho de administração serão
administração, sendo uma delas a do presidente ou de registadas em acta, assinada pelos membros presentes na
quem o substitua; reunião.
b) Pela assinatura de um administrador, quando haja
delegação expressa do conselho de administração para a SECÇÃO IV
prática de um determinado acto;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito Fiscalização
do correspondente mandato.
Artigo 16.º
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º Conselho fiscal
do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de ad-
ministração poderá delegar em algum ou alguns dos seus A fiscalização da actividade social e o exame das con-
membros alguma ou algumas das suas competências, de- tas da sociedade serão exercidos por um conselho fiscal,
finindo em acta os limites e condições de tal delegação. com três membros efectivos e dois suplentes, eleitos em
3 — No âmbito da gestão corrente de cada direcção- assembleia geral por um período de três anos.
-geral, é, igualmente, autorizado ao respectivo membro
do conselho de administração, ou a quem para tanto for Artigo 17.º
mandatado, a assinatura de documentos de mero expe- Competência
diente ou quando se trate de endosso de letras, recibos,
cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto Além das competências constantes de lei geral, cabe,
de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado na em especial, ao conselho fiscal:
conta da Portos dos Açores, S. A., aberta em qualquer
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo
instituição financeira, nos limites e condições a definir
em acta do conselho de administração. menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cum-
cada direcção-geral é dotada de autonomia e capacidade primento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que
funcional necessárias à gestão e à garantia da operacionali- lhe forem aplicáveis;
dade e flexibilidade mais adequadas às especificidades dos c) Assistir a reuniões do conselho de administração,
respectivos portos. sempre que o entenda conveniente ou para tal for con-
vocado;
Artigo 14.º d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia
Competência do presidente do conselho de administração geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o in-
1 — Compete ao presidente do conselho de administra- ventário e as contas anuais;
ção a coordenação e orientação geral das actividades do f) Solicitar ao conselho de administração a apreciação
conselho e, em especial:
de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
de trabalhos e presidir às respectivas reuniões; submetida pelo conselho de administração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4303
CAPÍTULO IV c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a
título de dividendo, a definir pela assembleia geral;
Informações especiais d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de
interesse para a sociedade.
Artigo 18.º
Prestação de informações pelo conselho de administração Artigo 21.º
Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de Dissolução e liquidação
informações aos accionistas, o conselho de administração
enviará aos membros do Governo Regional com com- 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais
petência na área das finanças e na do sector portuário, da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício
pelo menos 30 dias antes da respectiva assembleia geral: ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não ape-
nas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do
a) O relatório de gestão e as contas do exercício; Código das Sociedades Comerciais, mas ainda os especiais
b) As propostas de plano de actividade anual e plurianual previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.
e o orçamento anual; 2 — A liquidação da sociedade reger-se-á pelas dispo-
c) Quaisquer elementos adequados à compreensão sições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
integral da situação económico-financeira da empresa e
perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da ANEXO II
gestão realizada.
Artigo 19.º Áreas de jurisdição dos portos sob administração
da Portos dos Açores, S. A.
Prestação de informações
1 — No porto de Ponta Delgada, as zonas marítimas e
O conselho fiscal elaborará trimestralmente um rela- terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:
tório sucinto em que se refiram os controlos efectuados,
bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e A — Área marítima
os principais desvios em relação ao orçamento aprovado,
que será remetido pelo conselho de administração aos A área de jurisdição marítima do porto de Ponta Delgada
membros do Governo Regional com competência na área desenvolve-se a partir do ponto 14 para Nascente pela
das finanças e na do sector portuário. linha da preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 15,
onde intersecta o meridiano 25° 38' 00" longitude oeste.
Segue para Sul naquela linha até intersectar, no ponto 16,
CAPÍTULO V o paralelo 37° 43' 30" latitude norte. Flecte para Poente,
seguindo a linha definida por aquele paralelo, até intersec-
Disposições finais
tar o meridiano 25° 40' 30" longitude oeste no ponto 17,
seguindo essa linha para Norte até intersectar a linha de
Artigo 20.º PM Max. no ponto 18. Flecte para Nascente pela linha de
Aplicação de resultados PM Max., envolvendo todas as instalações, construções,
molhes, cais e obras marítimas até fechar o polígono no
Os resultados positivos de cada exercício, devidamente
ponto 14.
aprovados, têm a seguinte aplicação:
No interior do polígono que define esta área de jurisdi-
a) Um mínimo de 10 % para constituição e eventual ção marítima, na parte exterior da bacia do porto, existem
reintegração da reserva legal, até atingir o montante le- definidos, nos termos do artigo 11.º do edital n.º 1/2008, de
galmente exigido; 31 de Janeiro, da Capitania do Porto de Ponta Delgada, o
b) Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação ancoradouro exterior de franquia e o ancoradouro exterior
dos accionistas; do comércio localizados conforme planta acima:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619047.25 4178208.99 25º 38' 55,913" W. 37º 44' 34,143" N.
Ponto 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620408.93 4178697.23 25º 38' 00.000" W. 37º 44' 49,339" N.
Ponto 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620444.65 4176251.87 25º 38' 00.000" W. 37º 43' 30.000" N.
Ponto 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616772.38 4176199.08 25º 40' 30,000" W. 37º 43' 30,000" N.
Ponto 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616758.74 4177163.68 25º 40' 30.000" W. 37º 44' 01,296" N.
A área marítima inclui, ainda, os seguintes ancoradouros:
O ancoradouro exterior de franquia, definido pelo rectângulo que une os seguintes pontos:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616760.61 4177031.26 25º 40' 30" W. 37º 43' 57" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618229.36 4177052.18 25º 39' 30" W. 37º 43' 57" N.
4304 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618241.29 4176220.00 25º 39' 30" W. 37º 43' 30" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616772.38 4176199.08 25º 40' 30" W. 37º 43' 30" N.
O ancoradouro exterior do comércio, definido pelo rectângulo que une os seguintes pontos:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619683.36 4178090.48 25º 38' 30" W. 37º 44' 30" N.
Ponto F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620417.64 4178101.17 25º 38' 00" W. 37º 44' 30" N.
Ponto G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620431.15 4177176.52 25º 38' 00" W. 37º 44' 00" N.
Ponto H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619696.78 4177165.83 25º 38' 30" W. 37º 44' 00" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz mento das Portas do Mar, flecte para Sul e novamente para
(fuso 26), elipsóide internacional. Nascente, envolvendo a cobertura das instalações sanitá-
rias subterrâneas da piscina de São Pedro, seguindo até ao
B — Área terrestre ponto 11. Segue novamente para Nascente, envolvendo os
A área de jurisdição terrestre do porto de Ponta Del- acessos à marina Pêro de Têive, seguindo pelo muro que
gada desenvolve-se a partir do ponto 1 pela vedação do limita o jardim envolvente desta, até encontrar a cobertura
aeroporto, na sua estrema, com o Parque Dinis Moreira da do edifício de apoio ao Clube Naval, envolvendo este e o
Mota até ao ponto 2. Do ponto 2 ao ponto 3, o limite segue seu edifício sede pelo Norte e Nascente, seguindo depois
para Sul, contornando o muro do Jardim de Santa Clara, a pelo muro que limita o parque de estacionamento daquele
extrema Poente e Sul das instalações da A. C. Cymbron, Clube Naval pelo Norte, atravessando o acesso à marina,
L.da (antiga fábrica de papel), o muro Sul do referido Jar- seguindo ao longo do muro da Floreira até ao seu final,
dim, atravessando a Avenida do Príncipe do Mónaco, até no ponto 12, onde flecte para Sul até ao muro que limita
encontrar o edifício com o n.º 170 de polícia (1.ª Rua de a Sul o prolongamento da Avenida Marginal, seguindo ao
Santa Clara). Segue pela fachada daquele até ao edifício longo deste para Nascente, até à via de acesso à Pranchinha,
com o n.º 168 de polícia (na mesma rua), inflectindo para contornando e envolvendo as instalações da ETAR pelo
Sul, atravessando a 1.ª Rua de Santa Clara até ao canto seu lado Norte, até ao ponto 13, flectindo para Sul até ao
Noroeste da chamada Casa da Vigia, contornando-a pelo ponto 14, onde flecte para Poente pela linha da preia-mar
seu lado Norte e flectindo para Sul na sua estrema com o máxima (PM Max.), envolvendo todas as instalações, cons-
forte de Santa Clara, que contorna a Sul e a Nascente, envol- truções, molhes, cais e obras marítimas até ao ponto 18,
vendo o chamado edifício das Arribanas, seguindo para Sul onde cruza com o limite de jurisdição marítima, seguindo
na estrema com a casa com o n.º 93 de (polícia 1.ª Rua de para Poente pela linha PM Max. até ao ponto 19, onde
Santa Clara) até ao canto Noroeste da carpintaria de António flecte para Norte pela fachada Nascente da antiga Fábrica
Correia, contornando esta até ao ponto 4, onde se inicia a de Peixe de Santa Clara até encontrar o passeio no ponto 20.
linha de limite que contorna os edifícios do lado Norte da Flecte para Nascente até ao canto Sudoeste da casa com o
Avenida de Abel Ferin Coutinho, até ao ponto 5. Inflecte n.º 67 de polícia (2.ª Rua de Santa Clara) envolvendo-a e
para Norte, envolvendo o edifício chamado Armazém do seguindo para Nascente, pela frente das moradias e cons-
Calço, sem número de polícia, até encontrar o ponto 6, truções do lado Norte da Rua do Padre Fernando Vieira,
seguindo para Nascente pelo limite dos prédios a Norte da até atravessar o 1.º Beco de Santa Clara, continuado pelo
Avenida de Abel Ferin Coutinho, que envolve o parque de limite Norte da rua atrás referida. Segue pelo muro de
contentores vazios, flectindo para Sul no limite deste com suporte a Poente da Rotunda de Santa Clara, atravessa o
a Cooperativa Porto de Abrigo, envolvendo-a e seguindo início da 2.ª Rua de Santa Clara, envolvendo as instalações
para Nascente pelo limite dos prédios que confinam com da AMI. Depois segue para Poente, envolvendo as moradias
o lado Norte da Avenida de Abel Ferin Coutinho, até ao até ao ponto 21, flectindo para Norte, atravessando a Rua
canto Sudoeste das instalações da carpintaria do porto de da Carreira de Tiro, passando pela entrada das instalações
Ponta Delgada, flectindo para Norte, envolvendo aquelas dos depósitos da POLNATO até ao ponto 22, situado no
instalações até ao ponto 7, seguindo pela fachada Norte do canto da vedação das referidas instalações. Segue depois
referido edifício da carpintaria, da central de tratamento de pelo muro de vedação daquelas instalações envolvendo-as
esgotos. Atravessa a Rua de Dinis Moreira da Mota, segue até ao ponto 23, flectindo para Sul até ao canto da antiga
pela fachada do edifício sito à Rua de Teófilo Braga, 1, até fábrica de leite de Santa Clara, seguindo depois para Poente,
encontrar o início do passeio Poente da Avenida de Kopke, atravessando a via de acesso à CENTROVIA, seguindo pelo
flectindo para Sul e para Nascente até encontrar o ponto 8. lado Norte e Poente dos prédios da RAA, onde se situava
Volta a flectir para Sul, contornando a Fortaleza de São Braz o antigo posto de desinfecção, utilizados actualmente pela
até ao ponto 9, início do muro Sul da Avenida do Infante Associação de Bem Estar Infantil de Santa Clara, CARA,
D. Henrique. Segue pelo referido muro ao longo de toda Coro Edmundo Machado Oliveira e Corpo Nacional de Es-
a avenida até ao ponto 10, saída do parque de estaciona- cutas. Segue para Norte no muro de estrema com JH Ornelas
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4305
até ao ponto 24, onde flecte para Nascente envolvendo as Para além deste território, ainda existem dois prédios
instalações da CENTROVIA pelo Sul, flectindo para Norte pertencentes à jurisdição do Porto de Ponta Delgada, a sa-
na entrada das referidas instalações. Segue pela vedação ber: o prédio onde está instalado o posto de venda da Galp
das instalações da BENTRANS, envolvendo estas até ao e as instalações da Pneu Melo, na Avenida do Príncipe do
ponto 25, flectindo para Norte até ao ponto 26, fechando Mónaco, e a parcela que confina a Sul com a ruína da antiga
o polígono no ponto 1. Fábrica de Leite de Santa Clara no caminho da Nordela:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615243.13 4177588.64 25º 41' 31,660" W. 37º 44' 15,773" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615966.36 4177298.93 25º 41' 02,286" W. 37º 44' 06,046" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616038.63 4177199.63 25º 40' 59,391" W. 37º 44' 02,792" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616161.95 4177193.56 25º 40' 54,357" W. 37º 44' 02,539" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616232.29 4177193.95 25º 40' 51,484" W. 37º 44' 02,519" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616240.32 4177193.00 25º 40' 51,157" W. 37º 44' 02,485" N.
Ponto 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616702.81 4177275.32 25º 40' 32,219" W. 37º 44' 04,943" N.
Ponto 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616839.03 4177362.88 25º 40' 26,605" W. 37º 44' 07,721" N.
Ponto 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616938.38 4177419.09 25º 40' 22,515" W. 37º 44' 09,499" N.
Ponto 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 617914.32 4177814.06 25º 39' 42,422" W. 37º 44' 21,860" N.
Ponto 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 617986.63 4177860.78 25º 39' 39,441" W. 37º 44' 23,342" N.
Ponto 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618429.26 4177918.09 25º 39' 21,328" W. 37º 44' 24,995" N.
Ponto 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619047.25 4178237.12 25º 38' 55,897" W. 37º 44' 35,055" N.
Ponto 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619047.25 4178208.99 25º 38' 55,913" W. 37º 44' 34,143" N.
Ponto 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616758.74 4177163.68 25º 40' 30,000" W. 37º 44' 01,296" N.
Ponto 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615659.79 4176964.41 25º 41' 14,999" W. 37º 43' 55,334" N.
Ponto 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615663.09 4177044.36 25º 41' 14,818" W. 37º 43' 57,926" N.
Ponto 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615948.69 4177173.62 25º 41' 03,079" W. 37º 44' 01,989" N.
Ponto 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615948.62 4177207.77 25º 41' 03,062" W. 37º 44' 03,097" N.
Ponto 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615394.70 4177267.00 25º 41' 25,653" W. 37º 44' 05,270" N.
Ponto 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615244.45 4177303.04 25º 41' 31,769" W. 37º 44' 06,508" N.
Ponto 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615156.77 4177563.17 25º 41' 35,202" W. 37º 44' 14,986" N.
Ponto 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615154.30 4177572.28 25º 41' 35,298" W. 37º 44' 15,282" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz até ao vértice 55, situado na Ponta do Marvão, seguindo
(fuso 26), elipsóide internacional. para Noroeste pela linha PM Max. até ao vértice 12, no
2 — No porto de Vila do Porto, as áreas de jurisdição início do pontão Nascente na foz da ribeira de S. Francisco,
marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo vulgarmente conhecida pela ribeira do Calhau da Roupa,
discriminados: contornando este e o pontão a Poente, até ao cruzamento
da parte Poente deste com a linha PM Max., onde se mate-
A — Área marítima rializa o vértice 13. Segue, depois, para Poente pela mesma
linha de PM Max. até ao início do molhe da marina, con-
A área de jurisdição marítima do porto de Vila do Porto tornando todas as construções, molhes, cais, obras marí-
inicia-se no vértice 53, seguindo para Sudoeste pela linha timas, foz das ribeiras do Sancho e dos Poços e caminho
de preia-mar máxima (PM Max.) até ao vértice 54, situado de acesso ao cais comercial até ao fim do extradorso do
na Ponta do Malmerendo, daí flecte no sentido Nascente, cais comercial, fechando no vértice 53:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Vértice 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665080.84 4090430.85 25º 08' 46,214" W. 36º 56' 41,599" N.
Vértice 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665067.04 4090419.74 25º 08' 46,780" W. 36º 56' 41,248" N.
Vértice 53. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664463.27 4089978.57 25º 09' 11,523" W. 36º 56' 27,319" N.
Vértice 54. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664040.44 4089758.07 25º 09' 28,780" W. 36º 56' 20,432" N.
Vértice 55. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665497.65 4089716.33 25º 08' 29,934" W. 36º 56' 18,161" N.
A área marítima inclui, ainda, um fundeadouro situado a Sul da linha que liga a Ponta do Malmerendo à Ponta do
Marvão e é definido pelas seguintes coordenadas:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Fundeadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664639.14 4089361.69 25º 09' 04,900" W. 36º 56' 07,200" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz (fuso 26), elipsóide internacional.
4306 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
B — Área terrestre o lado Poente do caminho de acesso ao Forte de São Braz,
A área de jurisdição terrestre do porto de Vila do Porto descendo por esse lado até ao início do referido caminho,
inicia-se no vértice 1 na plataforma sobranceira ao talude flectindo para o outro lado do mesmo e seguindo no sentido
que envolve o acesso ao cais comercial e cais ferry, segue inverso até ao vértice 8, flectindo para Nascente e depois
pela vedação até ao vértice 2 e deste, desenvolvendo-se pela para Sul, contornando o edifício do clube naval pela base do
linha de água até às instalações da BENCOM, seguindo de- talude que o envolve a Norte e Nascente, seguindo para Sul até
pois até ao vértice 3, pela base do talude. Do vértice 3, situa- encontrar o vértice 9, no cruzamento do intradorso do antigo
do na intersecção do muro da estação de bombagem com a molhe com a base da falésia, segue depois para o vértice 10,
base do talude, segue até ao vértice 4, situado na intersecção através do muro de protecção na base da falésia do Forte de
seguinte do muro de vedação da referida estação de bomba- São Braz, continuando pela referida base até ao vértice 11, no
gem, com o mesmo talude. Daí segue contornando todas as início do terreno das instalações comerciais de apoio à marina.
construções pelo lado Poente, na base do talude, seguindo Segue pela estrema dos prédios camarários contíguos até ao
depois pelo lado Poente do caminho de acesso ao porto, até vértice 12, no início do pontão Nascente na foz da ribeira de
encontrar o vértice 5, situado em frente do lado Sul da ponte São Francisco, vulgarmente conhecida pela ribeira do Calhau
no cruzamento para Vila do Porto, que atravessa a ribeira da Roupa, contornando este e o outro pontão a Poente, até
dos Poços. Atravessa o referido acesso ao porto no sentido ao cruzamento da parte Poente deste último com a linha de
Poente-Nascente, segue pelo lado Sul da referida ponte até preia-mar máxima (PM Max.), vértice 13. Segue, depois, para
encontrar o cruzamento desta com a margem esquerda da Poente pela mesma linha de PM Max. até ao início do molhe
ribeira dos Poços, vértice 6. Segue para Sul naquela margem, da marina, contornando todas as construções, molhes, cais,
flectindo no sentido Nascente na direcção das traseiras da obras marítimas, foz das ribeiras do Sancho e dos Poços e
casa de aprestos de pesca, seguindo pela estrema do prédio caminho de acesso ao cais comercial, até ao fim do extradorso
confinante até ao vértice 7, situado no cruzamento desta com do cais comercial fechando no vértice 1:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Vértice 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664401.12 4089991.48 25º 09' 14,024" W. 36º 56' 27,777" N.
Vértice 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664697.67 4090506.07 25º 09' 01,638" W. 36º 56' 44,281" N.
Vértice 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664780.13 4090445.67 25º 08' 58,353" W. 36º 56' 42,270" N.
Vértice 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664818.05 4090467.46 25º 08' 56,804" W. 36º 56' 42,952" N.
Vértice 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664807.27 4090557.66 25º 08' 57,169" W. 36º 56' 45,885" N.
Vértice 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664827.22 4090561.18 25º 08' 56,360" W. 36º 56' 45,986" N.
Vértice 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664896.96 4090555.73 25º 08' 53,546" W. 36º 56' 45,766" N.
Vértice 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664911.25 4090523.99 25º 08' 52,993" W. 36º 56' 44,727" N.
Vértice 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664932.44 4090482.44 25º 08' 52,170" W. 36º 56' 43,366" N.
Vértice 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664953.99 4090422.03 25º 08' 51,346" W. 36º 56' 41,393" N.
Vértice 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664978.71 4090401.54 25º 08' 50,364" W. 36º 56' 40,713" N.
Vértice 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665080.84 4090430.85 25º 08' 46,214" W. 36º 56' 41,599" N.
Vértice 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665067.04 4090419.74 25º 08' 46,780" W. 36º 56' 41,248" N.
Vértice 14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 665030.32 4090407.62 25º 08' 48,273" W. 36º 56' 40,878" N.
Vértice 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664820.14 4090208.15 25º 08' 56,923" W. 36º 56' 34,541" N.
Vértice 17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664903.28 4090364.76 25º 08' 53,440" W. 36º 56' 39,568" N.
Vértice 18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664905.81 4090397.53 25º 08' 53,312" W. 36º 56' 40,629" N.
Vértice 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664929.94 4090395.66 25º 08' 52,339" W. 36º 56' 40,553" N.
Vértice 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664926.22 4090451.09 25º 08' 52,446" W. 36º 56' 42,353" N.
Vértice 21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664890.45 4090453.86 25º 08' 53,889" W. 36º 56' 42,466" N.
Vértice 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664889.94 4090445.47 25º 08' 53,916" W. 36º 56' 42,194" N.
Vértice 23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664887.04 4090445.67 25º 08' 54,033" W. 36º 56' 42,202" N.
Vértice 24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664889.20 4090476.70 25º 08' 53,921" W. 36º 56' 43,207" N.
Vértice 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664854.56 4090483.00 25º 08' 55,316" W. 36º 56' 43,434" N.
Vértice 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664854.03 4090468.95 25º 08' 55,349" W. 36º 56' 42,978" N.
Vértice 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664850.52 4090462.35 25º 08' 55,496" W. 36º 56' 42,766" N.
Vértice 28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664848.05 4090428.07 25º 08' 55,622" W. 36º 56' 41,656" N.
Vértice 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664817.07 4090399.40 25º 08' 56,897" W. 36º 56' 40,746" N.
Vértice 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664806.41 4090279.83 25º 08' 57,421" W. 36º 56' 36,874" N.
Vértice 31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664810.33 4090279.42 25º 08' 57,263" W. 36º 56' 36,858" N.
Vértice 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664809.92 4090274.84 25º 08' 57,283" W. 36º 56' 36,710" N.
Vértice 33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664794.01 4090276.27 25º 08' 57,925" W. 36º 56' 36,767" N.
Vértice 34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664791.81 4090250.50 25º 08' 58,034" W. 36º 56' 35,932" N.
Vértice 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664791.81 4090237.40 25º 08' 58,045" W. 36º 56' 35,507" N.
Vértice 36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664758.95 4090237.40 25º 08' 59,372" W. 36º 56' 35,528" N.
Vértice 37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664745.77 4090206.31 25º 08' 59,929" W. 36º 56' 34,528" N.
Vértice 38. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664752.51 4090203.59 25º 08' 59,659" W. 36º 56' 34,435" N.
Vértice 39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664754.31 4090207.96 25º 08' 59,583" W. 36º 56' 34,576" N.
Vértice 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664761.64 4090204.99 25º 08' 59,289" W. 36º 56' 34,475" N.
Vértice 42. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664651.51 4090241.29 25º 09' 03,711" W. 36º 56' 35,722" N.
Vértice 43. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664642.71 4090219.66 25º 09' 04,083" W. 36º 56' 35,026" N.
Vértice 44. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664629.10 4090225.33 25º 09' 04,629" W. 36º 56' 35,218" N.
Vértice 45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664586.84 4090206.43 25º 09' 06,351" W. 36º 56' 34,632" N.
Vértice 46. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664545.20 4090003.30 25º 09' 08,193" W. 36º 56' 28,069" N.
Vértice 47. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664761.09 4089976.76 25º 08' 59,490" W. 36º 56' 27,073" N.
Vértice 48. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664758.84 4089958.34 25º 08' 59,596" W. 36º 56' 26,477" N.
Vértice 49. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664825.96 4089950.05 25º 08' 56,890" W. 36º 56' 26,166" N.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4307
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Vértice 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664825.41 4089945.77 25º 08' 56,916" W. 36º 56' 26,027" N.
Vértice 51. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664833.29 4089944.66 25º 08' 56,598" W. 36º 56' 25,986" N.
Vértice 52. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664831.67 4089932.26 25º 08' 56,673" W. 36º 56' 25,585" N.
Vértice 53. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664463.27 4089978.57 25º 09' 11,523" W. 36º 56' 27,319" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz A — Área marítima
(fuso 26), elipsóide internacional. A área de jurisdição marítima do porto da Praia da Vitória
3 — No porto da Praia da Vitória, as áreas de jurisdição é definida pelo polígono com início no ponto 1 (Ponta da Má
marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo Merenda), numa linha de 2 milhas para Sul, até ao ponto 2
discriminados: (Ponta do Baixio) e a linha de costa entre o ponto 2 e o ponto 1:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496137 4287566 27º 02' 40" W. 38º 44' 10" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496208 4283805 27º 02' 37" W. 38º 42' 08" N.
A área marítima inclui, ainda, os seguintes fundeadouros:
Fundeadouro (Norte), definido pelo rectângulo que une os pontos A, B, C e D:
Coordenadas utm Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496257 4287073 27º 02' 35" W. 38º 43' 54" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497102 4287073 27º 02' 00" W. 38º 43' 54" N.
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497102 4286425 27º 02' 00" W. 38º 43' 33" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496257 4286425 27º 02' 35" W. 38º 43' 33" N.
Fundeadouro (Sul), definido pelo rectângulo que une os pontos A, B, C e D:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496257 4285932 27º 02' 35" W. 38º 43' 17" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497102 4285932 27º 02' 00" W. 38º 43' 17" N.
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497102 4284853 27º 02' 00" W. 38º 42' 42" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496257 4284853 27º 02' 35" W. 38º 42' 42" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa diano 27º 03' 13" W. e com os limites do Parque Industrial.
(local) e elipsóide internacional. Segue pelo limite do Parque Industrial até ao ponto D, im-
plantado no nó da ligação com a estrada regional do Cabo
B — Área terrestre da Praia à via rápida, acompanhando o limite Nascente da
via, passando pelos pontos E ao meridiano 27º 03' 50" W.
A área de jurisdição terrestre do porto da Praia da Vitória ao cruzamento da Canada dos Picos, e pelo ponto F ao
é definida pelo polígono com início no ponto A (a Norte cruzamento da Canada de Belo Jardim, onde, fazendo um
da Ponta do Baixio), envolvendo todo o Paul da Pedreira ângulo de 90º, vira a Nascente até ao ponto G (a Sul da
da Praia, pelo lado Sul. No ponto B, cruzando o meridiano ribeira de S. Antão), virando a Sul e contornando toda a
27º 02' 58" W., vira a Noroeste, contornando as escarpas linha de costa pelo limite de preia-mar máxima (PM Max.)
do mesmo Paul, até ao ponto C, onde se cruza com o meri- entre o ponto G e o ponto A:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496208 4283805 27º 02' 37" W. 38º 42' 08" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495700 4283837 27º 02' 58" W. 38º 42' 09" N.
4308 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495338 4284207 27º 03' 13" W. 38º 42' 21" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494735 4284577 27º 03' 38" W. 38º 42' 33" N.
Ponto E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494445 4285101 27º 03' 50" W. 38º 42' 50" N.
Ponto F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494445 4285502 27º 03' 50" W. 38º 43' 03" N.
Ponto G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494566 4285502 27º 03' 45" W. 38º 43' 03" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa a linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 2,
(local) e elipsóide internacional. onde ao cruzar o meridiano 27º 11' 47" W., inverte para
4 — No porto de Angra do Heroísmo (Porto das Pipas), Sul, fazendo um ângulo de 90º, unindo-se em linha recta
as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas ao ponto 3 onde cruza o paralelo 38º 38' 33" N., e flecte
pelos limites abaixo discriminados: para Oeste, fazendo um ângulo de 90º, unindo-se em linha
recta ao ponto 4, onde cruza o meridiano 27º 13' 06" W.,
A — Área marítima virando a Norte e contornando a parte inferior da cortina
do monte Brasil sob o parapeito da muralha contígua aos
A área de jurisdição marítima do porto de Angra do cais da Figueirinha até ao ponto 5, onde cruza o meridiano
Heroísmo é definida pelo polígono que inicia no ponto 1 27º 13' 21" W., e liga ao ponto 1, contornando toda a linha
(Ponta do Castelinho), onde flectindo a Nascente contorna de preia-mar máxima (PM Max.):
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481412 4278155 27º 12' 49" W. 38º 39' 04" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482899 4278203 27º 11' 47" W. 38º 39' 06" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482899 4277192 27º 11' 47" W. 38º 38' 33" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480993 4277192 27º 13' 06" W. 38º 38' 33" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480638 4278002 27º 13' 21" W. 38º 38' 59" N.
A área marítima inclui, ainda, um fundeadouro comercial, de quarentena e cargas perigosas, que é definido pelo
rectângulo que une os pontos A, B, C e D:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481774 4277845 27º 12' 34" W. 38º 38' 54" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482595 4277845 27º 12' 00" W. 38º 38' 54" N.
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481774 4277196 27º 12' 34" W. 38º 38' 33" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482595 4277196 27º 12' 00" W. 38º 38' 33" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa Contorna este pelo edifício da Alfândega, onde cruza o
(local) e elipsóide internacional. meridiano 27º 13' 11" W. no ponto D, seguindo pelo lado
Norte da Rua de Pêro de Barcelos, entre o ponto E e o
B — Área terrestre ponto F (excluindo a Escarpa do Cantagalo), seguindo
pelo lado Nascente do acesso ao porto das Pipas, até ao
A área de jurisdição terrestre do porto de Angra do He- ponto F, onde cruza o meridiano 27º 12' 51" W., seguindo
roísmo é definida pelo polígono com início num ponto A por Sul, contornado a muralha do Forte de São Sebastião
(cais da Figueirinha), contornando a muralha contígua até ao ponto G onde cruza o meridiano 27º 12' 49" W.,
ao Monte Brasil, acompanhando pelo lado Poente toda inverte para Poente, contornando toda a linha de preia-mar
a estrada Gaspar Corte Real até ao Pátio da Alfândega. máxima (PM Max.), até ao ponto A:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480638 4278002 27º 13' 21" W. 38º 38' 59" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480532 4278255 27º 13' 25" W. 38º 39' 07" N.
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480891 4278460 27º 13' 11" W. 38º 39' 14" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480891 4278482 27º 13' 11" W. 38º 39' 15" N.
Ponto E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480922 4278486 27º 13' 09" W. 38º 39' 15" N.
Ponto F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481354 4278297 27º 12' 51" W. 38º 39' 07" N.
Ponto G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481412 4278155 27º 12' 49" W. 38º 39' 04" N.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4309
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa ponto 1 (ponta do molhe do porto da Praia), que cruza
(local) e elipsóide internacional. o meridiano 27º 58' 01" W., numa linha recta até ao
5 — No porto da Praia da Graciosa, as áreas de juris- ponto 2 que toca o meridiano 27º 57' 37" W., onde,
dição marítimas e terrestres são definidas pelos limites fazendo um ângulo de 90º, vira a Sul até ao ponto 3
abaixo discriminados: no paralelo 39º 02' 39" N. ponto onde fazendo um
ângulo de 90º toma a direcção oeste, até ao ponto 4
A — Área marítima
na Ponta dos Fenais, a partir da qual contorna a costa
A área de jurisdição marítima do porto da praia pela linha de preia -mar máxima (PM Max.) até ao
da Graciosa é definida pelo polígono com início no ponto 1:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416327 4323139 27º 58' 01" W. 39º 03' 09" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416894 4323139 27º 57' 37" W. 39º 03' 09" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416894 4322193 27º 57' 37" W. 39º 02' 39" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416638 4322193 27º 57' 48" W. 39º 02' 39" N.
A área marítima inclui, ainda, um fundeadouro, representado por um círculo com um raio de 0,2 milhas náuticas,
cujo centro tem as seguintes coordenadas:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude latitude
Fundeadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416501 4323581 27º 57' 54" W. 39º 03' 24" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa nó de entroncamento de acesso ao porto, onde atinge o
(local) e elipsóide internacional. ponto B (excluídas que são as moradias e quintais a Po-
ente do edifício da autoridade portuária), virando a Este,
B — Área terrestre
numa linha recta até ao ponto C (enraizamento do molhe
A área terrestre é definida pelo polígono com início do porto da Vila da Praia), onde flecte a Sul, contornado
no ponto A (enraizamento do cais da praia), que cruza o a linha de costa, pelo lado Norte do muro de cortina do
meridiano 27º 58' 20" W. com direcção Norte, contorna porto comercial até ao ponto D e entre este e o ponto A,
a via pública (E. R. 1-2.ª),pelo seu lado Nascente, até ao pela linha de preia-mar máxima (PM Max.):
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 415870 4323030 27º 58' 20" W. 39º 03' 06" N.
Ponto B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 415898 4323402 27º 58' 19" W. 39º 03' 18" N.
Ponto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 415922 4323402 27º 58' 18" W. 39º 03' 18" N.
Ponto D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416638 4322193 27º 57' 48" W. 39º 02' 39" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa Norte para Sul, ao longo do sopé de todo o muro de suporte
(local) e elipsóide internacional. da Avenida de 25 de Abril (marginal), contornando todas
6 — No porto da Horta, as áreas de jurisdição marítimas e as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas
terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados: construídas ou que venham a ser construídas, pela linha
de preia-mar máxima (PM Max.), até atingir o ponto 5,
A — Área marítima desenvolve-se para Norte até ao ponto de inflexão do molhe
A área de jurisdição marítima do porto da Horta é defi- do novo cais de passageiros, na base do respectivo manto
nida pelo polígono com início no cais do terminal de pas- de protecção (ponto 4), prosseguindo no contorno do molhe-
sageiros, em frente à gare, desenvolvendo-se no sentido de -cais e retenção Sul até fechar o polígono:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358806.74 4267104.46 28º 37' 12,05" W. 38º 32' 25,86" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358598.81 4266375.01 28º 37' 20,11" W. 38º 32' 02,08" N.
4310 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
A área marítima inclui, ainda, o fundeadouro definido linha definida pelo alinhamento da Casa do Relógio da
pelo sector círculo com centro no fundeadouro «F», Secretaria Regional de Agricultura e Florestas e o farol
raio de 0,4 milhas náuticas, e limitado a Norte pela da Ponta da Doca.
Coordenadas UTM Coordenadas Geográficas
M P Longitude Latitude
Fundeadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358996.96 4266045.94 28º 37' 03,43" W. 38º 31' 51,64" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa Infante, contorna, pelo exterior, a Fortaleza de Santa Cruz
(local) e elipsóide internacional. pelo seu lado voltado a Nascente e prossegue até ao Largo
do Dr. Manuel de Arriaga, ao longo do muro de suporte
B — Área terrestre das Ruas de Vasco da Gama e Tenente Valadim, a partir daí
segue no Largo do Dr. Manuel de Arriaga, do limite Sul do
A área de jurisdição terrestre do porto da Horta é defi- muro que divide a Rua do Tenente Valadim da marina da
nida pelo polígono com início na cabeça do molhe do novo Horta (ponto 2), contorna o largo junto às fachadas viradas
terminal de passageiros a Norte, cuja linha envolve todas a Leste dos edifícios da Capitania do Porto da Horta e do
as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas Hotel do Canal, após o que inflecte para ESE, prosseguindo
construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de junto à berma do ramal à estrada regional 1-1.ª (ramal do
preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 4. A partir deste Monte da Guia), e seguidamente para SSE, contornando o
desenvolve-se primeiro para NW e depois para W, ao longo parque de contentores até o vértice SW deste (ponto 1) e
da base do manto da retenção Norte do terrapleno, até ao pelo Sul até ao mar (ponto 6), desenvolve-se ao longo de
ponto 3, junto à foz da ribeira da Conceição, seguindo no todo o molhe artificial do porto, no sentido Sul-Norte, junto
sentido de Norte para Sul, ao longo do sopé de todo muro à base do seu manto de protecção exterior e na direcção
de suporte da Avenida de 25 de Abril (marginal) e Largo do da respectiva cabeça (ponto 5):
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358397.82 4265416.96 28º 37' 27,71" W. 38º 31' 30,90" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358123.90 4265861.07 28º 37' 39,34" W. 38º 31' 45,15" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358663.98 4267325.52 28º 37' 18,11" W. 38º 32' 32,95" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358806.74 4267104.46 28º 37' 12,05" W. 38º 32' 25,86" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358598.81 4266375.01 28º 37' 20,11" W. 38º 32' 02,08" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358544.43 4265369.37 28º 37' 21,62" W. 38º 31' 29,44" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (extremo Leste da cabeça do molhe-cais comercial),
(local) e elipsóide internacional. desenvolvendo-se em linha recta, sensivelmente para
7 — No porto São Roque do Pico, as áreas de jurisdição SE, até ao ponto 4; inflecte para SSW até encontrar a
marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo linha de costa, intersectando-a no ponto 5, continuando
discriminados: para NW, contornando a costa e todas as instalações,
construções, molhes, cais e obras marítimas constru-
A — Área marítima
ídas ou que venham a ser construídas, pela linha de
A área de jurisdição marítima do porto de São Roque preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente
do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 3 o ponto 3:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384935.36 4265636.12 28º 19' 12,22" W. 38º 31' 51,79" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385352.91 4265395.87 28º 18' 54,84" W. 38º 31' 44,19" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385093.10 4265009.20 28º 19' 05,34" W. 38º 31' 31,52" N.
A área marítima inclui ainda o fundeadouro definido pelo círculo com centro no fundeadouro «F» e raio de 0,2 milhas náuticas:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Fundeadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385183,10 4265456.00 28º 19' 01,89" W. 38º 31' 46,06" N.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4311
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa para Oeste até ao ponto 6 no sopé do muro de suporte
(local) e elipsóide internacional. da E. R. n.º 1-2.ª Daí prossegue pela base do referido
muro até o ponto 7 a partir de onde contorna a rampa
B — Área terrestre de varagem e acesso ao antigo cais pelo seu limite Sul,
A área de jurisdição terrestre do porto de São Roque continuando pelo extradorso do muro de suporte da
do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 1, E. R. n.º 1-2.ª até ao ponto 8. A partir daí desenvolve-se
junto à futura portaria de entrada no porto comercial, do ao longo dos muros limites dos prédios privados para
lado das instalações de armazenagem de combustíveis da NNW até ao terrapleno junto do Museu da Indústria
BENCOM e segue contornando estas instalações no sen- Baleeira. Prossegue contornando o referido terrapleno
tido retrógrado até encontrar o muro-cortina, prossegue pelo lado Leste e inflectindo pelo limite dos terrenos pri-
na mesma direcção até à linha de costa, interceptando-a vados até interceptar o arruamento portuário de acesso
no ponto 2, inflecte para Leste e contorna o talude de à actual gare de passageiros e continua pelo limite do
protecção do molhe-cais até ao ponto 3. Prossegue in- mesmo arruamento para W até interceptar o ramal à
flectindo para SSW e contornando todas as instalações, E. R. n.º 1-2.ª, de acesso ao porto no ponto 10, segue
construções, molhes, cais e obras marítimas construídas para NW, ao longo do muro que delimita o terrapleno
ou que venham a ser construídas pela linha de preia- portuário até à instalação de combustíveis líquidos da
-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 5 onde inflecte BENCOM (ponto 1):
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384518.64 4265679.57 28º 19' 29,46" W. 38º 31' 53,00" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384547.63 4265765.91 28º 19' 28,31" W. 38º 31' 55,82" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384935.36 4265636.12 28º 19' 12,22" W. 38º 31' 51,79" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385093.10 4265009.20 28º 19' 05,34" W. 38º 31' 31,53" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385005.86 4265009.20 28º 19' 08,94" W. 38º 31' 31,49" N.
Ponto 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384974.79 4265107.92 28º 19' 10,28" W. 38º 31' 34,67" N.
Ponto 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384676.99 4265305.23 28º 19' 22,70" W. 38º 31' 40,93" N.
Ponto 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384653.78 4265413.42 28º 19' 23,72" W. 38º 31' 44,43" N.
Ponto 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384586.41 4265555.31 28º 19' 26,58" W. 38º 31' 49,00" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa cabeça exterior do molhe de protecção, rodeando-a por Sul
(local) e elipsóide internacional. e desenvolvendo-se seguidamente para ENE, contornando
8 — No porto da Madalena do Pico, as áreas de juris- todas as instalações, construções, molhes, cais e obras
dição marítimas e terrestres são definidas pelos limites marítimas construídas ou que venham a ser construídas,
abaixo discriminados: pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir o
ponto 11 (pelo sentido horário) e continuando para NW
A — Área marítima até encontrar o limite Sul do contramolhe projectado
(ponto 12). Segue contornando pela base do manto de pro-
A área de jurisdição marítima do porto da Madalena tecção do lado Nascente do contramolhe até ao ponto 13,
do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 1, inflectindo para Leste até atingir o ponto 1:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366259.74 4266530.50 28º 32' 03,91" W. 38º 32' 11,39" N.
Ponto 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366148.94 4266250.75 28º 32' 08,30" W. 38º 32' 02,26" N.
Ponto 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366079.33 4266283.02 28º 32' 11,19" W. 38º 32' 03,27" N.
Ponto 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366079.50 4266464.71 28º 32' 11,31" W. 38º 32' 09,16" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa primeiramente para ENE e depois para E até ao enrai-
(local) e elipsóide internacional. zamento do molhe (ponto 2), contornando pelo exterior
(lado Norte) o muro que delimita o terrapleno portuário
B — Área terrestre até ao ponto 3, onde inflecte para SSE até interceptar a
Avenida de Machado Serpa (ponto 4); segue para WSW
A área de jurisdição terrestre do porto da Madalena do coincidindo com o limite do passeio do lado Norte da
Pico é definida pelo polígono com início no ponto 11 e Avenida de Machado Serpa até à rotunda onde inflecte
desenvolve-se pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) para Sul, acompanhando o passeio do lado Poente da
até ao ponto 10, inflectindo para Norte, contornando Avenida de Machado Serpa no troço entre a Rotunda e o
todas as instalações, construções, molhes, cais e obras Largo do Cardeal Costa Nunes, contornando a moradia
marítimas construídas ou que venham a ser construídas, propriedade da autoridade portuária, até à confrontação
contornando o manto de protecção da cabeça do molhe desta com a propriedade de Manuel Fernando Amaral
existente, até atingir o ponto 1. A partir deste inflecte Fraga (ponto 6), onde inflecte novamente para Oeste,
4312 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
seguindo pelo muro de separação das duas moradias em alinhamento recto até ao canto (NW) do Salão Paro-
até ao canto Oeste da propriedade de Manuel Fernando quial da Madalena e continua aderente ao alçado Poente
Amaral Fraga (ponte 7); continua na direcção SSW, em do referido Salão, mantendo a direcção (Sul) até encontrar
alinhamento recto, tangente ao limite Poente da proprie- o muro que delimita a rampa de varagem do porto velho
dade de Manuel Fernando Amaral Fraga até à intercepção (ponto 9); contorna toda a área da rampa de varagem até
com a Rua de Carvalho Araújo (ponto 8), inflectindo e encontrar a linha de água, segue ao longo do limite Norte
seguindo pelo limite do passeio do lado Norte da Rua de dos prédios particulares até ao ponto 10. Inflecte para Sul,
Carvalho Araújo até ao entroncamento com o arruamento seguindo pela base dos muros de suporte do parque de
circundante da área portuária, inflectindo novamente para recreio até ao limite Sul destes. Segue inflectindo para W
SW e depois para SSW, prosseguindo pelo limite do pas- e contorna os afloramentos rochosos pela linha da preia-
seio do lado Nascente do arruamento até à entrada para -mar até ponto 11. Faz também parte da área terrestre toda
o parque de estacionamento do Hotel Caravelas. Segue a área do contramolhe limitada pela linha de preia-mar
pelo limite do terreno do Hotel Caravelas até ao final do máxima (PM Max.) na base do manto de protecção, da
edifício da rent-a-car Auto Turística São Jorge, seguindo qual fazem parte os pontos 12 e 13:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366259.74 4266530.50 28º 32' 03,91" W. 38º 32' 11,39" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366772.84 4266660.21 28º 31' 42,82" W. 38º 32' 15,88" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366958.69 4266730.94 28º 31' 35,19" W. 38º 32' 18,27" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366973.48 4266687.75 28º 31' 34,55" W. 38º 32' 16,88" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366835.99 4266642.49 28º 31' 40,20" W. 38º 32' 15,34" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366831.02 4266590.63 28º 31' 40,37" W. 38º 32' 13,65" N.
Ponto 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366786.95 4266604.63 28º 31' 42,20" W. 38º 32' 14,08" N.
Ponto 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366748.58 4266506.40 28º 31' 43,71" W. 38º 32' 10,87" N.
Ponto 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366641.55 4266315.87 28º 31' 48,00" W. 38º 32' 04,64" N.
Ponto 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366536.20 4266281.75 28º 31' 52,33" W. 38º 32' 03,47" N.
Ponto 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366148.94 4266250.75 28º 32' 08,30" W. 38º 32' 02,26" N.
Ponto 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366079.33 4266283.02 28º 32' 11,19" W. 38º 32' 03,27" N.
Ponto 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366079.50 4266464.71 28º 32' 11,31" W. 38º 32' 09,16" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa W no limite do interior do mesmo manto de protecção;
(local) e elipsóide internacional. segue até ao limite Oeste e inflecte para Norte até cabeça
9 — No porto das Lajes do Pico, as áreas de jurisdição Norte do contramolhe, contornando esta até o ponto 3,
marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo desenvolvendo-se para Leste, até atingir a base do muro
discriminados: de espera do talude que suporta a E. R. n.º 1-2.ª (ponto 4),
seguindo pela base daquele muro, na direcção SSE, até ao
A — Área marítima muro de protecção da vila (ponto 5), contornando todas as
instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas
A área de jurisdição marítima do porto das Lajes do construídas ou que venham a ser construídas, pela linha
Pico é definida pelo polígono com início na intersecção de preia-mar máxima (PM Max.) até à intersecção do
do manto de protecção do intradorso do acesso de serviço manto de protecção do intradorso do acesso de serviço ao
ao quebra-mar com o acesso ao caneiro, inflectindo para quebra-mar com o acesso ao caneiro:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390326.74 4250599.41 28º 15' 21,14" W. 38º 23' 46,52" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390047.77 4250983.81 28º 15' 32,86" W. 38º 23' 58,86" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390366.40 4251046.41 28º 15' 19,76" W. 38º 24' 01,04" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390465.09 4250824.47 28º 15' 15,57" W. 38º 23' 53,88" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa ponto 2, inflectindo para W no limite do manto de protecção
(local) e elipsóide internacional. do acesso de serviço ao contramolhe; contorna a cabeça Sul
e limite Oeste do contramolhe até à cabeça Norte do mesmo
B — Área terrestre (ponto 3), inflectindo para Leste e segue contornando todas
A área de jurisdição terrestre do porto das Lajes do Pico é as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas
definida pelo polígono com início no ponto 1, definido pela construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de
intercepção da linha que delimita a rampa da Lagoa de Baixo, preia-mar máxima (PM Max.) até à intercepção do ponto 4;
da Rua da Pesqueira, com o muro de suporte e protecção do segue pela base do muro de suporte da estrada regional n.º 1,
alargamento do acesso ao cais, pelo seu exterior, prolonga-se 2.ª, e do respectivo talude na direcção S até à rampa/varadouro
contornando o acesso ao cais (caneiro) pelo extradorso até ao da Casa dos Botes (Lagoa de Cima), prossegue contornando
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4313
por Nascente as casas dos botes até ao muro de protecção da contornando pelo exterior o muro de suporte da Avenida
vila (Avenida Marginal; ponto 5) e segue pela linha de costa, Marginal até ao ponto 1:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390366.89 4250545.57 28º 15' 19,46" W. 38º 23' 44,79" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390326.74 4250599.41 28º 15' 21,14" W. 38º 23' 46,52" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390047.77 4250983.81 28º 15' 32,86" W. 38º 23' 58,86" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390366.40 4251046.41 28º 15' 19,76" W. 38º 24' 01,04" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390465.09 4250824.47 28º 15' 15,57" W. 38º 23' 53,88" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390390.49 4250564.27 28º 15' 18,49" W. 38º 23' 45,41" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa desenvolvendo-se em linha recta para NE até encontrar a
(local) e elipsóide internacional. linha de costa, intersectando-a no ponto 11, continuando
10 — No porto de Velas de São Jorge, as áreas de jurisdi- para NW, e contornando todas as instalações, constru-
ção marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo ções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que
discriminados:
venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima
A — Área marítima (PM Max.) até atingir o ponto 13 (manto de protecção da
A área de jurisdição marítima do porto das Velas de cabeça do actual cais comercial), inflectindo para SE até
São Jorge é definida pelo polígono com início no ponto 12, ao ponto 12:
Coordenadas UTM Coordenadas Geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395674.85 4281869.89 28º 11' 57,53" W. 38º 40' 43,10" N.
Ponto 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395347.98 4281678.93 28º 12' 10,95" W. 38º 40' 36,76" N.
Ponto 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395240.91 4281791.55 28º 12' 15,44" W. 38º 40' 40,37" N.
A área marítima inclui ainda o fundeadouro definido pelo círculo com centro no fundeadouro «F» e raio de 0,2 milhas
náuticas:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Fundeadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395450.00 4281435.00 28º 12' 06,60" W. 38º 40' 28,90" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa a muralha do parque de combustíveis, passando pelo ponto 2,
(local) e elipsóide internacional. continua pelo limite exterior do Clube Náutico das Velas, na con-
frontação com o parque de contentores, atravessa o arruamento
B — Área terrestre existente até ao ponto 3 (portas da vila de Velas), inflecte para
A área de jurisdição terrestre do porto das Velas de São Jorge Norte ao longo do sopé dos edifícios da antiga sede do Sindicato
é definida pelo polígono com início no ponto 10 seguindo, na dos Estivadores e da Residencial Neto até ao ponto 4. Contorna
direcção WSW, contornando todo o molhe de protecção da ma- pelo exterior o edifício da lota e escritório e armazém da APTO,
rina nos dois sentidos até intersectar a linha de costa pela linha de PT, Casa do Guincho, casas de aprestos e edifício de apoio ao
preia-mar máxima (PM Max.), prosseguindo na direcção W até recreio náutico (em construção), prosseguindo no enfiamento do
ao ponto 9, continua pela linha da preia-mar máxima (PM Max.) mesmo, atravessando a Rua das Caravelas pela divisória entre
envolvendo todas as instalações, construções, molhes, cais e obras o pavimento de betão e de calçada até ao muro de suporte da
marítimas construídas até ao ponto 1. Inflecte para Nascente, rua e o contorna até encontrar o ponto 8. Inflecte para Nascente
prosseguindo pela base do muro de suporte da Avenida de Miguel ao longo do sopé do muro de suporte da Rua das Caravelas até
Bombarda de acesso ao porto, contornando pelo lado exterior ao ponto 9 (reservatório de água de abastecimento ao porto):
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395028.02 4281974.03 28º 12' 24,35" W. 38º 40' 46,20" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395094.31 4281884.79 28º 12' 21,56" W. 38º 40' 43,33" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395136.99 4281937.72 28º 12' 19,82" W. 38º 40' 45,07" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395115.48 4282035.30 28º 12' 20,76" W. 38º 40' 48,22" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395100.63 4282025.63 28º 12' 21,37" W. 38º 40' 47,90" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395090.39 4282097.68 28º 12' 21,84" W. 38º 40' 50,24" N.
Ponto 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395106.41 4282105.66 28º 12' 21,18" W. 38º 40' 50,50" N.
4314 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395135.48 4282046.50 28º 12' 19,94" W. 38º 40' 48,60" N.
Ponto 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395250.77 4282080.32 28º 12' 15,19" W. 38º 40' 49,74" N.
Ponto 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395488.30 4282047.62 28º 12' 05,34" W. 38º 40' 48,78" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa ponto 6 (extremo Nascente da cabeça do molhe-cais),
(local) e elipsóide internacional. desenvolvendo-se na direcção NE até ao ponto 5, pros-
11 — No porto da Calheta de São Jorge, as áreas de juris-
dição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo segue inflectindo para NW e contornando todas as ins-
discriminados: talações, construções, molhes, cais e obras marítimas
A — Área marítima construídas ou que venham a ser construídas, pela linha
A área de jurisdição marítima do porto da Calheta de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente
de São Jorge é definida pelo polígono com início no o ponto 6:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411936.48 4273106.97 28º 00' 40,65" W. 38º 36' 05,22" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412141.08 4273018.19 28º 00' 32,15" W. 38º 36' 02,41" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412013.44 4272945.89 28º 00' 37,39" W. 38º 36' 00,02" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa o ramal à E. R. n.º 2-2.ª, onde inflecte Leste até ao ponto 2.
(local) e Elipsóide internacional. Segue na direcção Norte até ao ponto 3 e inflecte novamente
para Leste no limite do passeio em frente da casa comercial
B — Área terrestre «Domingos de Oliveira», prosseguindo até ao ponto 4. Volta a
inflectir, agora para Sul, e continua pela linha da preia-mar má-
A área de jurisdição terrestre do porto da Calheta de São Jorge xima (PM Max.), envolvendo todas as instalações, construções,
é definida pelo polígono com início no ponto 1 (junto ao edifício molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a
da lota), contorna pelo lado Norte o edifício da autoridade portu- ser construídas até ao ponto 6. Prossegue contornando a cabeça
ária, prossegue pelo limite Norte do parque de estacionamento, do molhe e mantos de protecção do corpo do molhe até ao seu
contorna pelo lado Poente as casas de aprestos até encontrar enraizamento no ponto 1, passando pelos pontos 7 e 8:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411824.79 4273037.85 28º 00' 45,23" W. 38º 36' 02,94" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411878.56 4273083.28 28º 00' 43,03" W. 38º 36' 04,43" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411883.09 4273101.77 28º 00' 42,85" W. 38º 36' 05,03" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411936.48 4273106.97 28º 00' 40,65" W. 38º 36' 05,22" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412013.44 4272945.89 28º 00' 37,39" W. 38º 36' 00,02" N.
Ponto 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411991.75 4272901.95 28º 00' 38,27" W. 38º 35' 58,59" N.
Ponto 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411975.61 4272909.92 28º 00' 38,94" W. 38º 35' 58,84" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (extremo Nordeste do manto de protecção da cabeça do
(local) e elipsóide internacional. molhe), desenvolvendo-se para NNW até encontrar a
12 — No porto das Lajes das Flores, as áreas de jurisdição linha de costa, intersectando-a no ponto 3, continuando
marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo para SW, contornando a costa e todas as instalações,
discriminados:
construções, molhes, cais e obras marítimas constru-
A — Área marítima ídas ou que venham a ser construídas, pela linha de
A área de jurisdição marítima do porto das Lajes das preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente
Flores é definida pelo polígono com início no ponto 4 o ponto 4:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 658156.53 4360735.40 31º 09' 49,66" W. 39º 22' 51,45" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 658415.55 4360419.34 31º 09' 39,11" W. 39º 22' 41,03" N.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011 4315
A área marítima inclui ainda o fundeadouro definido pelo círculo com centro no fundeadouro «F» («fundeadouro de
fora») e raio de 0,2 milhas náuticas:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Fundeadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 658775.00 4360220.00 31º 09' 24,26" W. 39º 22' 34,33" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Observa- deste com a Rua dos Baleeiros, no ponto 1. A partir deste
tório (local) e elipsóide internacional. desenvolve-se para NE, contornando pelo exterior o parque
de combustíveis da PETROGAL na confrontação com a
B — Área terrestre Rua dos Baleeiros, prolongando-se pelo limite Sul da Rua
A área de jurisdição terrestre do porto das Lajes das Flo- dos Baleeiros, seguindo depois na direcção NNW, até ao
res é definida pelo polígono com início na cabeça do molhe ponto 2. Desenvolve-se depois para Leste, contornando a
(ponto 4), no canto virado a NE, e desenvolve-se para costa e todas as instalações, construções, molhes, cais e
SW, contornando pelo exterior o molhe até ao enraizamento obras marítimas construídas ou que venham a ser cons-
deste (ponto 5). Prolonga-se na direcção W, delimitando truídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até
a Sul o ramal de acesso ao porto até ao entroncamento atingir novamente o ponto 4:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 657844.87 4360178.56 31º 10' 03,15" W. 39º 22' 33,60" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 657907.27 4360381.68 31º 10' 00,38" W. 39º 22' 40,14" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 658415.55 4360419.34 31º 09' 39,11" W. 39º 22' 41,03" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 658005.18 4360212.59 31º 09' 56,20" W. 39º 22' 34,60" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Observa- leste do cais), desenvolvendo-se para ENE até o ponto 3,
tório (local) e elipsóide internacional. inflectindo para SE até ao ponto 4 e depois para SW até ao
13 — No porto das Poças (Santa Cruz das Flores), as ponto 5, contornando os afloramentos rochosos que deli-
áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas mitam a pequena bacia portuária e pela linha de preia-mar
pelos limites abaixo discriminados: máxima (PM Max.), inflecte para Sul até ao ponto 6. Segue
na direcção NW até interceptar a linha de costa no ponto 7
A — Área marítima e daí segue contornando a costa e todas as instalações,
construções, molhes, cais e obras marítimas construídas
A área de jurisdição marítima do Porto das Poças é ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar
definida pelo polígono com início no ponto 2 (extremo máxima (PM Max.) até atingir novamente o ponto 2:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661700.11 4368533.59 31º 07' 14,84" W. 39º 27' 01,90" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661744.79 4368562.42 31º 07' 12,95" W. 39º 27' 02,81" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661756.66 4368552.15 31º 07' 12,46" W. 39º 27' 02,47" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661680.90 4368452.56 31º 07' 15,72" W. 39º 26' 59,29" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661684.77 4368408.27 31º 07' 15,59" W. 39º 26' 57,85" N.
Ponto 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661 601.40 4 368 468.90 31º 07' 19,03" W. 39º 26' 59,87" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Observa- construída, seguindo o alinhamento do mesmo muro até
tório (local) e elipsóide internacional. ao ponto 2, inflectindo para SW e contornando todas as
instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas
B — Área terrestre construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de
preia-mar máxima (PM Max.) até ao limite W da plataforma
A área de jurisdição terrestre do porto das Poças é definida do cais, continuando no sentido NE, contornando pela base
pelo polígono com início no ponto 1 localizado no sopé do muro de suporte do arruamento e mirante adjacente até
do muro de suporte da plataforma portuária recentemente ao ponto 9. Daí inflecte para NE terminando no ponto 1:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661656.54 4368569.22 31º 07' 16,63" W. 39º 27' 03,09" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661700.11 4368533.59 31º 07' 14,84" W. 39º 27' 01,90" N.
4316 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661630.80 4368512.81 31º 07' 17,76" W. 39º 27' 01,28" N.
Ponto 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 661623.29 4368525.03 31º 07' 18,06" W. 39º 27' 01,68" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Observa- midade Nascente da cabeça do cais, desenvolvendo-se
tório (local) e elipsóide internacional. paralelamente ao cais até ao ponto 5, inflectindo para
14 — No porto da Casa (ilha do Corvo), as áreas de juris- Norte até encontrar a linha de costa, intersectando-a no
dição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo ponto 4, continuando para SW, contornando a costa e
discriminados: todas as instalações, construções, molhes, cais e obras
A — Área marítima marítimas construídas ou que venham a ser construídas,
A área de jurisdição marítima do porto da Casa é de- pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir
finida pelo polígono com início no ponto 6, na extre- novamente o ponto 6:
Coordenadas UTM Coordenadas geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662418.30 4392974.25 31º 06' 23,29" W. 39º 40' 13,76" N.
Ponto 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662562.68 4393153.50 31º 06' 17,07" W. 39º 40' 19,47" N.
Ponto 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662562.68 4392980.95 31º 06' 17,23" W. 39º 40' 13,88" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662515.38 4392964.74 31º 06' 19,23" W. 39º 40' 13,39" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Observa- e contorna a rampa de acesso ao cais e rampa de varagem
tório (local) e elipsóide internacional. pelo sopé da arriba adjacente até ao ponto 3, continuando
pela linha de preia-mar máxima (PM Max.), envolvendo
B — Área terrestre todas as instalações, construções, molhes, cais e obras
A área de jurisdição terrestre do porto da Casa é de- marítimas construídas ou que venham a ser construídas
finida pelo polígono com início no ponto 1, no cimo da até ao ponto 6. A partir deste ponto desenvolve-se para
rampa de acesso ao cais, do lado do mar, seguindo para o SW, contornando o manto de protecção exterior do molhe-
ponto 2 do outro lado do mesmo acesso, inflecte para NE -cais até ao ponto 1:
Coordenadas UTM Coordenadas Geográficas
M P Longitude Latitude
Ponto 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662378.08 4392893.88 31º 06' 25,05" W. 39º 40' 11,18" N.
Ponto 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662367.99 4392906.38 31º 06' 25,46" W. 39º 40' 11,60" N.
Ponto 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662418.30 4392974.25 31º 06' 23,29" W. 39º 40' 13,76" N.
Ponto 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662515.38 4392964.74, 31º 06' 19,23" W. 39º 40' 13,39" N.
As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide internacional.
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