Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 181/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Aviso

Texto integral (13 688 palavras)

Aviso n.º 181/2010 anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Por ordem superior se torna público ter o Lesoto depo- Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A referida sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Convenção entrou em vigor para este país em 8 de Maio Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2010. em 18 de Fevereiro de 2010, o seu instrumento de adesão Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diver- tificação, pela Resolução da Assembleia da República sidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A referida Conven- pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, ção entrou em vigor para este país em 18 de Maio de 2010. Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em tificação, pela Resolução da Assembleia da República 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada de Abril de 2007. pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de entrou em vigor para a República Portuguesa três meses 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, seja, no dia 16 de Junho de 2007. publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Julho de de Abril de 2007. 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço e Brito. entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 16 de Junho de 2007. Aviso n.º 184/2010 Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Julho de Por ordem superior se torna público ter Portugal deposi- 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador tado, em 2 de Julho de 2010, o instrumento de ratificação e Brito. do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades celebrado com a Organização para a Proibição das Armas Químicas. Aviso n.º 182/2010 Mais se informa que nos termos do n.º 1 do seu ar- tigo 12.º, o Acordo entrou em vigor em Portugal em 2 de Por ordem superior se torna público ter a Nicarágua depo- Julho de 2010. sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações O Acordo sobre os Privilégios e Imunidades celebrado entre Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em a República Portuguesa e a Organização para a Proibição de 5 de Março de 2009, o seu instrumento de ratificação da Armas Químicas foi aprovado pela Resolução da Assembleia Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade da República n.º 90/2009 e ratificado pelo Decreto do Presi- das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em dente da República n.º 93/2009, ambos publicados no Diário Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em da República, 1.ª série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2009. 20 de Outubro de 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este país em 5 de Junho de 2009. Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Julho de Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador tificação, pela Resolução da Assembleia da República e Brito. 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 Aviso n.º 185/2010 Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- tificação, pela Resolução da Assembleia da República Por ordem superior se torna público ter o Bangladesh n.º 12/2008, conforme publicado no Diário da República, depositado, junto do Director-Geral da Organização 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008, e ratificada pelo das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, publicado (UNESCO), em 11 de Junho de 2009, o seu instrumento no Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de de ratificação da Convenção para a Salvaguarda do Pa- 2008, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em trimónio Cultural Imaterial, adoptada em Paris em 17 de 21 de Maio de 2008, de acordo com o Aviso n.º 137/2008, Outubro de 2003. A referida Convenção entrou em vigor publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 28 para este Estado em 11 de Setembro de 2009. de Julho de 2008. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- tificação, pela Resolução da Assembleia da República Nos termos do seu artigo 34.º, a Convenção em apreço n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, entrou em vigor para a República Portuguesa três meses n.º 60, de 26 de Março de 2008, e ratificada pelo Decreto do após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou Presidente da República n.º 28/2008, publicado no Diário seja, no dia 21 de Agosto de 2008. da República, 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008, Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador de Maio de 2008, de acordo com o Aviso n.º 137/2008, e Brito. publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 28 de Julho de 2008. Aviso n.º 188/2010 Nos termos do seu artigo 34.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Por ordem superior se torna público ter o Montene- após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou gro depositado, junto do Director-Geral da Organização seja, no dia 21 de Agosto de 2008. das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 24 de Junho de 2008, o seu instrumento de Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Julho de ratificação da Convenção sobre a Protecção e a Promoção 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo e Brito. anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A refe- Aviso n.º 186/2010 rida Convenção entrou em vigor para este país em 24 de Por ordem superior se torna público ter o Lesoto depo- Setembro de 2008. sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), tificação, pela Resolução da Assembleia da República em 29 de Julho de 2008, o seu instrumento de ratificação n.º 10-A/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada pelo Decreto Imaterial, adoptada em Paris em 17 de Outubro de 2003. do Presidente da República n.º 27-B/2007, publicado no A referida Convenção entrou em vigor para este Estado Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de em 29 de Outubro de 2008. 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, tificação, pela Resolução da Assembleia da República publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de n.º 12/2008, conforme publicado no Diário da República, 26 de Abril de 2007. 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008, e ratificada pelo Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, publicado entrou em vigor para a República Portuguesa três meses no Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou 2008, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em seja, em 16 de Junho de 2007. 21 de Maio de 2008, de acordo com o Aviso n.º 137/2008, Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 28 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador de Julho de 2008. e Brito. Nos termos do seu artigo 34.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Aviso n.º 189/2010 após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 21 de Agosto de 2008. Por ordem superior se torna público ter o Montene- gro depositado, junto do Director-Geral da Organização Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador (UNESCO), em 18 de Julho de 2008, o seu instrumento de e Brito. ratificação da Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada em Paris na XXXI Sessão Aviso n.º 187/2010 da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro Por ordem superior se torna público ter a Suíça depositado, de 2001. A referida Convenção entrou em vigor para este país em 18 de Outubro de 2008. junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 16 de tificação, pela Resolução da Assembleia da República Julho de 2008, o seu instrumento de ratificação da Convenção n.º 51/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada n.º 137, de 18 de Julho de 2006, e ratificada pelo Decreto em Paris em 17 de Outubro de 2003. A referida Convenção do Presidente da República n.º 65/2006, publicado no Diá- entrou em vigor para este Estado a 16 de Outubro de 2008. rio da República, 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3321 tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou Setembro de 2006, de acordo com o Aviso n.º 711/2006, seja, em 16 de Junho de 2007. publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 31 Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de de Outubro de 2006. 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço e Brito. entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, em 21 de Dezembro de 2006. Aviso n.º 192/2010 Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de Por ordem superior se torna público ter o Sudão deposi- 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador tado, junto do Director-Geral da Organização das Nações e Brito. Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 19 de Junho de 2008, o seu instrumento de ratificação Aviso n.º 190/2010 da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diver- sidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, Por ordem superior se torna público ter a Suíça deposi- adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral tado, junto do Director-Geral da Organização das Nações da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A referida Con- Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em venção entrou em vigor para este país em 19 de Setembro 16 de Julho de 2008, o seu instrumento de ratificação da de 2008. Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em tificação, pela Resolução da Assembleia da República Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, n.º 10-A/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, em 20 de Outubro de 2005. A referida Convenção entrou n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada pelo Decreto em vigor para este país em 16 de Outubro de 2008. do Presidente da República n.º 27-B/2007, publicado no Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de tificação, pela Resolução da Assembleia da República 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em n.º 10-A/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada pelo Decreto publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de do Presidente da República n.º 27-B/2007, publicado no 26 de Abril de 2007. Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em entrou em vigor para a República Portuguesa três meses 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de seja, em 16 de Junho de 2007. 26 de Abril de 2007. Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de entrou em vigor para a República Portuguesa três meses 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou e Brito. seja, em 16 de Junho de 2007. Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Agosto de 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA, Aviso n.º 191/2010 DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Por ordem superior se torna público ter a República das Seychelles depositado, junto do Director-Geral da Portaria n.º 653/2010 Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciên- de 11 de Agosto cia e Cultura (UNESCO), em 20 de Junho de 2008, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Protecção e A necessidade de reduzir a emissão de gases com a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e efeito de estufa obriga à adopção de medidas que pro- ao respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão movam a eficiência energética e a redução dos consumos da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este país a utilização de combustíveis com menor emissão es- em 20 de Setembro de 2008. pecífica de dióxido de carbono. Com este objectivo, Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- o Programa Nacional para as Alterações Climáticas tificação, pela Resolução da Assembleia da República (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de n.º 10-A/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, contempla a n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada pelo Decreto harmonização progressiva, até ao ano de 2014, do nível do Presidente da República n.º 27-B/2007, publicado no de tributação do gasóleo de aquecimento com o nível Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de de tributação do gasóleo rodoviário. 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em Neste contexto, e dando continuidade a este processo 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, de harmonização, consubstanciado com a publicação das publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de Portarias n.ºs 211/2007, de 22 de Fevereiro, e 16-C/2008, 26 de Abril de 2007. de 9 de Janeiro, é alterada a taxa do imposto sobre os pro- Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço dutos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo entrou em vigor para a República Portuguesa três meses de aquecimento. 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 Nestes termos: divulgação electrónica da informação essencial relativa ao Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das preenchimento dos lotes. Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvol- Por fim, altera-se a composição da comissão de acom- vimento, em cumprimento do estabelecido no n.º 8 do panhamento do sistema de acesso ao direito de forma a artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, reflectir na mesma todas as entidades com competências aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, no âmbito do acesso ao direito. o seguinte: As alterações ora introduzidas na regulamentação por via da presente portaria justificam a republicação da Por- Artigo 1.º taria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. Tal não obsta à neces- Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento sidade de articular o presente diploma com as normas de direito transitório constantes da Portaria n.º 210/2008, de A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e 29 de Fevereiro. energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara classificado pelo código NC 2710 19 45, é de € 213,83 dos Solicitadores. por 1000 l. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do Artigo 2.º artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção Norma revogatória dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de Janeiro. Artigo 1.º Artigo 3.º Alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro Entrada em vigor Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º e 32.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redac- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês ção resultante da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, seguinte ao da sua publicação. passam a ter a seguinte redacção: Em 21 de Julho de 2010. «Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Economia, da Inovação e [...] do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da 1— ..................................... Silva. 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — A consulta jurídica a prestar às vítimas de vio- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA lência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o Portaria n.º 654/2010 disposto no número anterior. de 11 de Agosto 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de Em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Portaria advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi anterior é efectuado até ao momento da prestação da con- conferida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, sulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e a presente portaria revê a regulamentação do sistema de de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio acesso ao direito. de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, Em primeiro lugar, ciente da necessidade de regula- com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do mentar certos aspectos atinentes ao funcionamento dos artigo 9.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. gabinetes de consulta jurídica, confere-se ao Gabinete 7 — O profissional forense nomeado para prestar para a Resolução Alternativa de Litígios a competência consulta jurídica colabora com o beneficiário para efei- para acompanhar a actividade destas estruturas. tos de emissão do DUC. Em segundo lugar, regulamenta-se o n.º 1 do ar- 8 — Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete tigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, respei- de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere tante à consulta jurídica a prestar a vítimas de violência o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto doméstica. da taxa para o referido gabinete. Em terceiro lugar, determinam-se procedimentos desti- 9 — O Gabinete para a Resolução Alternativa de nados ao pagamento de despesas realizadas pelos profis- Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes sionais forenses, disciplinando-se também a matéria dos de consulta jurídica e divulga publicamente informação adiantamentos em virtude de deslocações destes profis- acerca do seu funcionamento. sionais entre ilhas. Em quarto lugar, atribui-se à Ordem dos Advogados Artigo 7.º a competência para definir o número e composição dos [...] lotes de processos e de escalas de prevenção. Aproveita-se o ensejo para densificar o princípio de transparência que 1— ..................................... molda este regime, consagrando-se para tanto o dever de 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3323 3 — Nos casos em que o profissional forense intente 7— ..................................... apenso ou incidente no processo para que tenha sido 8— ..................................... nomeado, informa o representado de tal facto, bem 9 — A Ordem dos Advogados disponibiliza electro- como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou nicamente no seu sítio da Internet informação relativa incidente, por carta registada, com aviso de recepção. ao preenchimento dos lotes. Artigo 8.º Artigo 27.º Encargos e despesas decorrentes [...] da concessão de apoio judiciário Pela realização de uma consulta jurídica em escritó- 1 — (Anterior corpo do artigo.) rio de advogado é devido o pagamento de € 25, após a 2 — Para além do disposto no presente artigo, as efectiva realização da consulta. despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos arti- Artigo 28.º gos 8.º-A a 8.º-D. [...] 3 — O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário 1— ..................................... depende da apresentação de nota de despesas junto do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os processo, a homologar pela Ordem dos Advogados. factos determinantes da compensação são os seguintes: 4 — Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Só é assegurado o pagamento de deslocações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando na comarca de destino não houver profissional c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forense inscrito no sistema de acesso ao direito. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Na consulta jurídica realizada em escritório de Artigo 10.º advogado, a sua realização e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao [...] mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da 1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitado- a requerimento do mandatário em caso de deferimento res, a candidatura para participar no sistema de acesso tácito do pedido. ao direito é voluntária. 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 11.º Artigo 32.º [...] [...] A participação de solicitadores no sistema de acesso 1— ..................................... ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos 2 — A comissão é composta por quatro representan- em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitado- tes designados pelo membro do Governo responsável res, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, pela área da justiça, quatro representantes designados devendo constar do mesmo, designadamente, os termos pela Ordem dos Advogados e um representante desig- de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos nado pelo membro do Governo responsável pela área Advogados e o modo como as comunicações entre os da segurança social. vários intervenientes se processam. 3 — Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência: Artigo 20.º [...] a) Política de justiça; b) Gestão financeira da justiça; 1 — Compete à Ordem dos Advogados determinar o c) Administração da justiça; número de lotes de processos e de escalas de prevenção d) Meios de resolução alternativa de litígios. e a respectiva composição, bem como definir as circuns- crições em que se justifica a sua existência. 4 — (Anterior n.º 3.) 2 — (Revogado.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Por meio de deliberação adoptada em reunião Artigo 21.º da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou [...] entidades a participarem nos trabalhos que sejam rea- lizados no âmbito da mesma.» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 2.º 3— ..................................... Aditamento à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro 4— ..................................... 5 — (Revogado.) São aditados à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, 6— ..................................... com a redacção resultante da Portaria n.º 210/2008, de 29 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 de Fevereiro, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 28.º-A 2 — Para efeitos do número anterior, o patrono com a seguinte redacção: ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advo- gados, juntamente com o pedido de reembolso, os «Artigo 8.º-A documentos originais que comprovem a realização Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte 1 — Sempre que se verifique a indispensabilidade que repute necessários para comprovar a sua efectiva de deslocação de patrono ou defensor nomeado para realização. ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao Artigo 28.º-A direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos ine- Constituição de mandatário rentes àquela deslocação. Sempre que o beneficiário de apoio judiciário cons- 2 — Entende-se por ‘custo inerente à deslocação’: titua mandatário após ter sido nomeado profissional a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas; forense é devido a este: b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em a) Caso não tenha tido qualquer intervenção proces- estabelecimento hoteleiro, classificado como ‘3 estrelas’, sual, uma unidade de referência; nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril. b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro 3 — Sempre que a duração da diligência a reali- unidades de referência ou, mediante requerimento, o zar implique a permanência do patrono ou defensor montante previsto para os actos ou diligências em que nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de comprovadamente participou até ao limite correspon- alojamento previsto na alínea b) do número anterior dente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo prolonga-se pelo tempo estritamente necessário. em causa.» Artigo 8.º-B Artigo 3.º Adiantamento do pagamento de despesas Actualização do anexo da Portaria n.º 10/2008 nas Regiões Autónomas O anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, é 1 — Compete à Ordem dos Advogados autorizar o actualizado com o anexo da presente portaria, da qual faz adiantamento do pagamento dos custos inerentes à des- parte integrante. locação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 4.º 2 — É obrigatória, antes da autorização referida no Norma revogatória número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do ar- o n.º 5 do artigo 21.º e o n.º 1 do artigo 23.º da Portaria tigo 8.º n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. 3 — Não há lugar ao pagamento antecipado de des- pesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal Artigo 5.º continental. Direito transitório Artigo 8.º-C O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria Comprovativo da realização n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na redacção que lhe é de despesas nas Regiões Autónomas conferida pelo presente diploma, aplica-se a todos os 1 — No prazo máximo de 30 dias após a realização procedimentos de apoio judiciário pendentes à data da da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete sua entrada em vigor. cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P. Artigo 6.º 2 — O não cumprimento do disposto no número ante- Republicação rior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz pelo patrono ou defensor nomeado. parte integrante, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção. Artigo 8.º-D Artigo 7.º Reembolso de despesas Entrada em vigor 1 — O reembolso das despesas de deslocação rea- lizadas dentro de Portugal continental, bem como de A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro todas as despesas referentes ao processo, apresentadas de 2010. pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fica dependente de homologação da O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em Ordem dos Advogados. 29 de Julho de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3325 ANEXO I de Maio de 2000, 10 185/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2004, (a que faz referência o artigo 9.º e 20 779/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro) República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009. a) Julgados de Paz. m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despacho celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da n.º 25 380/2000, de 28 de Novembro, publicado no Diário Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa, Confe- da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000. deração do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de do Turismo Português, Confederação dos Agricultores Conflitos de Consumo, autorizado nos termos do despacho de Portugal, Confederação Geral dos Trabalhadores Por- n.º 20 778/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da tugueses — Intersindical Nacional e a União Geral dos República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009. Trabalhadores. o) Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despa- Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, autorizado cho n.º 18 778/2007, publicado no Diário da República, nos termos do despacho n.º 28 519/2008, de 22 de Outu- 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007. bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei n.º 21/2007, Novembro de 2008. de 12 de Junho. p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de nos termos do despacho n.º 5097/2009, de 27 de Janeiro, Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fe- n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, de 4 de Maio, publicado vereiro de 2009. no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, e 21 620/2004, de 13 de Outubro, publicado no Diário da ANEXO II República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2004. f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autori- Republicação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro zado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, CAPÍTULO I de 24 de Agosto de 1993, 532/99, de 23 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 Protecção jurídica de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de De- SECÇÃO I zembro de 2002. g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Consulta jurídica Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 79/95, de 2 de Junho, publicado no Diário da Repú- Artigo 1.º blica, 2.ª série, de 24 Junho de 1995, 3294/2001, de 5 de Prestação de consulta jurídica Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001, de 8 de Maio, pu- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, blicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pa- 2001, e 13 518/2001, de 11 de Junho, publicado no Diário gamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de da República, 2.ª série, de 29 de Junho de 2001. 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos con- Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. jugados dos despachos n.os 147/95, de 27 de Setembro, 2 — A consulta jurídica pode ser prestada nos gabine- publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Ou- tes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados tubro de 1995, 9968/97, de 14 de Outubro, publicado no participantes no sistema de acesso ao direito. Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1997, 3 — A nomeação dos profissionais forenses para a pres- e 5479/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da tação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003. Advogados a pedido dos serviços de segurança social, i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do podendo essa nomeação ser efectuada de forma total- Distrito de Coimbra, autorizado nos termos conjugados mente automática, através de sistema electrónico gerido dos despachos n.os 166/95, de 23 de Outubro, publicado no por aquela entidade. Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1995, 4 — A consulta jurídica a prestar às vítimas de violên- e 19 533/2000, de 11 de Setembro, publicado no Diário da cia doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000. n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advo- j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do gado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto Vale do Ave/Tribunal Arbitral, autorizado nos termos con- no número anterior. jugados dos despachos n.os 53/93, de 30 de Outubro, publi- 5 — O valor da taxa devida pela prestação da con- cado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro sulta jurídica, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de Fevereiro, publicado no n.º 34/2004, de 29 de Julho, é de € 30. Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 1997. 6 — Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos ter- anterior é efectuado até ao momento da prestação da con- mos conjugados dos despachos n.os 10 478/2000, de 11 de sulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com 6 — A nomeação efectuada nas situações referidas na as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º alínea b) do número anterior implica a substituição do da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as 7 — O profissional forense nomeado para prestar con- necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º sulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de 7 — Havendo mandatário constituído, a nomeação efec- emissão do DUC. tuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência 8 — Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de em causa. consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da Artigo 4.º taxa para o referido gabinete. Escalas de prevenção 9 — O Gabinete para a Resolução Alternativa de Li- tígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de 1 — A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca de prevenção de advogados e de advogados estagiários do seu funcionamento. disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente. SECÇÃO II 2 — A escala de prevenção não importa a efectiva per- manência do advogado ou advogado estagiário no local da Apoio judiciário eventual realização da diligência, salvo nos casos em que a Direcção-Geral da Administração da Justiça o solicite à Artigo 2.º Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de an- Nomeação de patrono e de defensor tecedência relativamente à data da escala de prevenção. 3 — No caso de haver lugar a diligências urgentes, as 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma advogados ou advogados estagiários constantes da lista, totalmente automática, através de sistema electrónico ge- em número estritamente necessário à assistência e defesa rido por esta entidade. dos beneficiários envolvidos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 4 — Os advogados ou advogados estagiários contac- tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, tados nos termos do número anterior devem deslocar-se os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após social devem solicitar a nomeação de patrono ou de de- o contacto. fensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos 5 — Os advogados ou advogados estagiários de escala da lei, se mostre necessária. de prevenção podem ser contactados para a participação em mais de uma diligência, mesmo que estas se reportem Artigo 3.º a processos distintos. Nomeação para diligências urgentes Artigo 5.º 1 — A nomeação para assistência ao primeiro inter- Apreciação da insuficiência económica do arguido rogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através n.º 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia da secretaria, com base na designação feita pela Ordem a insuficiência económica do arguido, em função da decla- dos Advogados constante da lista de escala de prevenção ração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante de advogados e de advogados estagiários. o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico. 2 — A nomeação referida no número anterior pode ser feita: Artigo 6.º a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido conce- Processo Penal; dido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e de nomeação de patrono sem que se encontre pendente no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal. uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à 3 — (Revogado.) Ordem dos Advogados. 4 — (Revogado.) 5 — A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do pro- Artigo 7.º cesso quando: Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto a) Não exista mandatário constituído ou defensor no- 1 — Quando o mesmo facto der causa a diversos pro- meado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir cessos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a mandatário para as restantes diligências do processo; nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao be- b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a dili- neficiário. gência em que devesse estar presente. 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3327 3 — Nos casos em que o profissional forense intente Artigo 8.º-C apenso ou incidente no processo para que tenha sido no- Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas meado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, 1 — No prazo máximo de 30 dias após a realização da por carta registada, com aviso de recepção. despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P. Artigo 8.º 2 — O não cumprimento do disposto no número ante- rior implica a dedução do valor da despesa, previamente Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da pelo patrono ou defensor nomeado. Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o valor dos encargos decor- rentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades Artigo 8.º-D previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º Reembolso de despesas do mesmo diploma, é de € 150 por processo. 2 — Para além do disposto no presente artigo, as des- 1 — O reembolso das despesas de deslocação realizadas pesas dos profissionais forenses que participam no sistema dentro de Portugal continental, bem como de todas as des- de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a pesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissio- 8.º-D. nais forenses participantes no sistema de acesso ao direito fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados. 3 — O pagamento de quaisquer despesas suportadas 2 — Para efeitos do número anterior, o patrono ou defen- pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário sor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente depende da apresentação de nota de despesas junto do com o pedido de reembolso, os documentos originais que processo, a homologar pela Ordem dos Advogados. comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir 4 — Não há lugar ao pagamento de deslocações que àquele a prestação de quaisquer informações e documentos ocorram dentro da comarca de inscrição. de suporte que repute necessários para comprovar a sua 5 — Só é assegurado o pagamento de deslocações efectiva realização. quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito. Artigo 9.º Artigo 8.º-A Estruturas de resolução alternativa de litígios Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, as estruturas de resolução 1 — Sempre que se verifique a indispensabilidade de alternativa de litígios em que se aplica o regime do apoio deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha judiciário são as constantes do anexo do presente diploma diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profis- e do qual faz parte integrante. sional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela CAPÍTULO II deslocação. Participação dos profissionais forenses 2 — Entende-se por «custo inerente à deslocação»: no sistema de acesso ao direito a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas; b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em SECÇÃO I estabelecimento hoteleiro, classificado como «3 estrelas», nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril. Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito 3 — Sempre que a duração da diligência a realizar im- Artigo 10.º plique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto Selecção dos profissionais forenses na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo 1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem estritamente necessário. dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitado- res, a candidatura para participar no sistema de acesso ao Artigo 8.º-B direito é voluntária. Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas 2 — A selecção dos profissionais forenses para partici- par no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos 1 — Compete à Ordem dos Advogados autorizar o a definir pela Ordem dos Advogados. adiantamento do pagamento dos custos inerentes à des- 3 — A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos locação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica condições previstas no n.º 1 do artigo anterior. no âmbito do sistema de acesso ao direito. 2 — É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste pro- Artigo 11.º fissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, Solicitadores em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º 3 — Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas A participação de solicitadores no sistema de acesso ao de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental. direito é efectuada de acordo com critérios definidos em 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Artigo 16.º Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo Escusa e dispensa de patrocínio constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de modo como as comunicações entre os vários intervenientes escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos pro- se processam. cessos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosas. Artigo 12.º Artigo 17.º Advogados estagiários Substituição em diligência processual 1 — Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem par- 1 — O patrono ou defensor nomeado pode substabele- ticipar no sistema de acesso ao direito, mediante acompa- cer, com reserva, para diligência determinada, desde que nhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências indique substituto. e processos a este atribuídos. 2 — A remuneração do substabelecido é da responsa- 2 — A Ordem dos Advogados define os termos da par- bilidade do patrono ou defensor nomeado. ticipação dos advogados estagiários, em diligências e pro- cessos que não estejam atribuídos ao seu patrono. CAPÍTULO III SECÇÃO II Lotes de processos e escalas de prevenção Regras de participação no sistema de acesso ao direito Artigo 18.º Artigo 13.º Lotes Utilização de meios electrónicos 1 — Os profissionais forenses devem optar, no momento da sua candidatura, pela designação para as seguintes modali- Os profissionais forenses participantes no sistema de dades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito: acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente a) Lotes de processos; no que respeita ao envio de peças processuais e documentos b) Nomeação isolada para processos; por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos c) Lotes de escalas de prevenção; no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria d) Designação isolada para escalas de prevenção; prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código. e) Designação para consulta jurídica. Artigo 14.º 2 — Os lotes de processos podem ter a seguinte com- posição: Exclusão do sistema de acesso ao direito a) Lote de acompanhamento de 50 processos em si- 1 — A exclusão do sistema de acesso ao direito de pro- multâneo; fissionais forenses que não observem as regras de exercício b) Lote de acompanhamento de 30 processos em si- do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos multâneo; definidos pela Ordem dos Advogados. c) Lote de acompanhamento de 20 processos em si- 2 — O juiz e o Ministério Público devem informar a multâneo; Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um d) Lote de acompanhamento de 10 processos em si- profissional forense, das regras de exercício do patrocínio multâneo. e da defesa oficiosas. 3 — Os lotes de escalas de prevenção podem ter a se- Artigo 15.º guinte composição: Saída do sistema de acesso ao direito a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano; 1 — Os profissionais forenses participantes no sistema b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano; de acesso ao direito que saiam do sistema, independen- c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano; temente do motivo, antes do trânsito em julgado de um d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano. processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo 4 — O profissional forense não pode inscrever-se: de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada a) Para mais de um lote de processos; processo ou diligência em curso. b) Para um lote de processos e para nomeação isolada 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as si- para processos; tuações em que haja lugar a integral substituição do profis- c) Para mais de um lote de escalas de prevenção; sional forense a quem foi atribuído um dos lotes referidos d) Para um lote de escalas de prevenção e para desig- no n.º 2 do artigo 18.º por outro participante do sistema. nação isolada para escalas de prevenção. 3 — Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição Artigo 19.º num lote referida no número anterior, bem como a forma Limites geográficos de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues. 1 — Os lotes, nomeações e designações definidos 4 — (Revogado.) no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3329 de prevenção e consultas jurídicas da mesma circuns- do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento crição. do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporá- 2 — Para os efeitos definidos no número anterior, a rio do número de processos correspondentes ao seu lote. Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar 2 — Verificando-se a situação prevista na parte final do circunscrições de maiores dimensões. número anterior, não há lugar a substituição de um processo 3 — Para os efeitos deste artigo são consideradas como que tenha sido removido do lote enquanto o número de pro- pertencentes à mesma circunscrição: cessos não for inferior ao valor máximo previsto para esse lote. 3 — Se o profissional forense não se encontrar inscrito a) As comarcas da área metropolitana de Lisboa; para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do b) As comarcas da área metropolitana do Porto. n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) Artigo 20.º do n.º 1 do artigo 18.º Número de lotes por circunscrição Artigo 23.º 1 — Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a Renovação de lotes de escalas de prevenção respectiva composição, bem como definir as circunscrições 1 — (Revogado.) em que se justifica a sua existência. 2 — O profissional forense que não pretenda a renova- 2 — (Revogado.) ção do lote de escalas de prevenção em que se encontra inscrito deve comunicá-lo à Ordem dos Advogados, em Artigo 21.º termos a definir por esta entidade. Preenchimento dos lotes Artigo 24.º 1 — Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que dentro de cada circunscrição só se inicia o preenchimento Nomeações e designações isoladas de um lote após o total preenchimento do lote anterior. 1 — As nomeações isoladas para processos consistem 2 — Compete à Ordem dos Advogados hierarquizar os na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um profissionais forenses pertencentes ao sistema de acesso processo concreto. ao direito, determinando por essa via a ordem de preen- 2 — Não está limitado o número de processos em que chimento dos lotes. o profissional forense, que optou pela modalidade de no- 3 — Independentemente da competência da Ordem dos meação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as Advogados a que se refere o número anterior, os profis- nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade sionais forenses que optarem por lotes de maior dimensão na atribuição de processos. têm prioridade no preenchimento dos lotes e aqueles que 3 — Salvo nos casos especialmente previstos, não se optarem por lotes têm prioridade relativamente aos que se considera nomeação isolada para um processo a nomeação inscreverem para as modalidades referidas nas alíneas b) para uma diligência durante uma escala de prevenção. e d) do n.º 1 do artigo 18.º 4 — As designações isoladas para escalas de prevenção 4 — Nos lotes de processos, a remoção de um processo consistem na designação ocasional dos profissionais foren- do lote, designadamente por trânsito em julgado ou consti- ses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando- tuição de mandatário pelo beneficiário, determina a substi- -se o disposto no n.º 2. tuição automática por outro processo, respeitando sempre as regras de prioridade no preenchimento dos lotes. 5 — (Revogado.) CAPÍTULO IV 6 — Apenas são contabilizadas para efeitos de preen- chimento dos lotes as escalas de prevenção em que tenha Compensação dos profissionais forenses ocorrido efectiva deslocação ao local de realização da diligência. Artigo 25.º 7 — Para todos os efeitos, é contabilizada em dupli- Tabela de compensações pelas nomeações para processos cado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou 1 — Os valores das compensações devidas aos profis- de algumas delas, implique a permanência no local das sionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou diligências por período superior a seis horas. pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. a nomeação para as restantes diligências do processo, nos 2 — (Revogado.) termos do n.º 5 do artigo 3.º, não obsta à contabilização 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dessa diligência para efeitos de preenchimento do lote de caso o profissional forense se encontre inscrito em lote escalas de prevenção. de processos, o pagamento da compensação é efectuado 9 — A Ordem dos Advogados disponibiliza electroni- nos seguintes moldes: camente no seu sítio da Internet informação relativa ao a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas preenchimento dos lotes. o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote; Artigo 22.º b) Pagamento do remanescente da compensação devida Regras especiais de preenchimento dos lotes pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em jul- gado do processo ou a constituição de mandatário; 1 — Caso o profissional forense se encontre inscrito para c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 entrada de um novo processo para o lote. 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 4 — Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas uni- b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do dades de referência após a resolução do litígio que ponha artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de mandatário; julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, tenha havido acusação. a entrada de um novo processo no lote; 5 — (Revogado.) d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização 6 — Nas nomeações isoladas para processos, o pa- da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local gamento da compensação é efectuado quando ocorra o da diligência; trânsito em julgado do processo ou a constituição de man- e) Na consulta jurídica realizada em escritório de ad- datário. vogado, a sua realização e a introdução no sistema in- 7 — No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o formático do número de autorização de pagamento ao processo de apoio judiciário por finalidade a propositura mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da de uma acção ou instauração de um processo e vindo a notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou concluir-se pela inexistência de fundamento para a preten- a requerimento do mandatário em caso de deferimento são do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado tácito do pedido. uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência. 3 — O pagamento é sempre efectuado por via electró- 8 — (Revogado.) nica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem 9 — Sem prejuízo do disposto no n.os 1, 3 e 6, nos ca- dos Advogados ao IGFIJ, I. P. sos em que a nomeação referida no n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o 4 — O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar para diligência isolada em processo, que entra em regra informação aos tribunais e às entidades referidas no n.º 2 de custas. do artigo 3.º, para efeitos de confirmação da informação 10 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o dis- remetida pela Ordem dos Advogados. posto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o Artigo 28.º-A arguido afirmou pretender constituir mandatário para as Constituição de mandatário restantes diligências do processo. Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua Artigo 26.º mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, 1 — Os valores das compensações devidas aos pro- uma unidade de referência; fissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unida- prevenção ou pela designação isolada para escalas de pre- des de referência ou, mediante requerimento, o montante venção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de previsto para os actos ou diligências em que comprova- 10 de Novembro. damente participou até ao limite correspondente ao valor 2 — As compensações das escalas de prevenção pre- dos honorários aplicáveis ao processo em causa. vistas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local CAPÍTULO V da diligência. 3 — Se o profissional forense for nomeado para as res- Sistema de gestão, monitorização e informação tantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do do acesso ao direito artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo. Artigo 29.º Artigo 27.º Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações Tabela de compensação da consulta jurídica Todas as notificações, pedidos de nomeações e outras Pela realização de uma consulta jurídica em escritório comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, de advogado é devido o pagamento de € 25, após a efectiva as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos realização da consulta. de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança Artigo 28.º social e o IGFIJ, I. P., devem realizar-se por via electrónica, Processamento e meio de pagamento da compensação através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados. 1 — O pagamento da compensação devida aos profis- Artigo 30.º sionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto Informação financeira determinante da compensação. O sistema referido no artigo anterior deve assegurar a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produção, por via informática, da informação financeira factos determinantes da compensação são os seguintes: relevante para garantir a verificação da elegibilidade das a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, despesas e a transparência e auditabilidade das contrapres- a atribuição de um lote de processos; tações financiadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3331 Artigo 31.º Artigo 35.º Informação estatística Aplicação no tempo e direito transitório A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodi- 1 — A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos camente e por meios electrónicos informação estatística à Ordem dos Advogados, de nomeação de patrono, defen- sobre o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral da sor e de consulta jurídica realizados após a sua entrada Política de Justiça. em vigor. 2 — Até 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as Artigo 32.º regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito como as relativas ao pagamento dos honorários e à com- 1 — Sem prejuízo das competências da Ordem dos Ad- pensação das despesas. vogados e do Ministério da Justiça, a monitorização do 3 — As nomeações efectuadas antes de 1 de Janeiro sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de de 2008 para escalas a realizar após essa data são regu- acompanhamento do acesso ao direito. ladas pelo regime anterior ao estabelecido pela presente 2 — A comissão é composta por quatro representantes portaria. designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem Artigo 36.º dos Advogados e um representante designado pelo membro Norma revogatória do Governo responsável pela área da segurança social. 3 — Os representantes designados pelo membro do (Revogado.) Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência: Artigo 37.º a) Política de justiça; Entrada em vigor b) Gestão financeira da justiça; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, c) Administração da justiça; a presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de d) Meios de resolução alternativa de litígios. 2008. 2 — O n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 5 a 7 do artigo 3.º e 2 do 4 — A comissão tem por competência a apresentação de artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º e 28.º a relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso ao 33.º entram em vigor em 1 de Setembro de 2008. direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema. ANEXO 5 — O primeiro relatório de monitorização, acompa- nhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve (a que faz referência o artigo 9.º) ser apresentado ao membro do Governo responsável pela a) Julgados de Paz. área da justiça até 1 de Setembro de 2009. b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo 6 — Por meio de deliberação adoptada em reunião da celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou enti- Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa, Confe- dades a participarem nos trabalhos que sejam realizados deração do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação no âmbito da mesma. do Turismo Português, Confederação dos Agricultores de Portugal, Confederação Geral dos Trabalhadores Por- CAPÍTULO VI tugueses — Intersindical Nacional e a União Geral dos Trabalhadores. Disposições finais e transitórias c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despa- cho n.º 18 778/2007, publicado no Diário da República, Artigo 33.º 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007. Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de ao direito são suportados em termos a definir por proto- Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos colo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, de 4 de Maio, publicado dos Advogados. no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, Artigo 34.º e 21 620/2004, de 13 de Outubro, publicado no Diário da Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2004. f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autori- 1 — O sistema de acesso ao direito deve ser objecto zado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, de de revisão e aperfeiçoamento decorridos 18 meses da sua 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, entrada em funcionamento. de 24 de Agosto de 1993, 532/99, de 23 de Dezembro de 2 — A revisão referida no número anterior deve ser 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 realizada com a participação da Ordem dos Advogados de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, de 27 de Novembro, e ter em conta o relatório de monitorização e as propos- publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de De- tas de aperfeiçoamento da comissão de acompanhamento zembro de 2002. do sistema de acesso ao direito, referidas no n.º 4 do ar- g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do tigo 32.º Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 n.os 79/95, de 2 de Junho, publicado no Diário da Repú- a interdição da pesca com ganchorra em águas oceânicas blica, 2.ª série, de 24 Junho de 1995, 3294/2001, de 5 de e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano. de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001, de 8 de Maio, pu- O mesmo diploma prevê a possibilidade de alteração blicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de deste período, atendendo às informações biológicas dis- 2001, e 13 518/2001, de 11 de Junho, publicado no Diário poníveis sobre o estado do recurso ou factores de natureza da República, 2.ª série, de 29 de Junho de 2001. sócio-económica. h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Considerando que, no corrente ano, devido ao In- Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos con- verno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi jugados dos despachos n.os 147/95, de 27 de Setembro, consideravelmente reduzida, com consequências sócio- publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Ou- -económicas para os armadores e pescadores envolvidos tubro de 1995, 9968/97, de 14 de Outubro, publicado no nesta actividade, considera-se adequado prever alguma Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1997, flexibilidade na actividade, relativamente ao período de e 5479/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da paragem por motivos biológicos. República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003. Tendo, em conta, em especial, o parecer do Instituto Na- i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do cional de Recursos Biológicos, nos termos do qual será indis- Distrito de Coimbra, autorizado nos termos conjugados pensável assegurar um mês de interdição de pesca para que dos despachos n.os 166/95, de 23 de Outubro, publicado no o defeso produza efeitos ao nível da protecção de recursos Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1995, na fase de fixação dos juvenis, e tendo em conta, por outro e 19 533/2000, de 11 de Setembro, publicado no Diário da lado, os actuais constrangimentos de mercado, considera-se República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000. adequado dividir cada uma das zonas de operação em duas j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do subzonas, interditando a actividade, em cada uma delas, Vale do Ave/Tribunal Arbitral, autorizado nos termos durante um mês, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul. conjugados dos despachos n.os 53/93, de 30 de Outubro, Na costa algarvia, após consulta ao sector optou-se por publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de No- manter a interdição de pesca em toda a zona Sul, reduzindo vembro de 1993, 26-A/SEAMJ/97, de 28 de Fevereiro, o período de paragem em 15 dias. publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Tendo em vista o controlo prevê-se também que as Março de 1997. embarcações apenas possam navegar na zona em que a l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos ter- dessa zona. mos conjugados dos despachos n.os 10 478/2000, de 11 de Assim: Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º de Maio de 2000, 10 185/2004, de 7 de Maio, publicado do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2004, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 3 e 20 779/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009. do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despacho 22 de Novembro: n.º 25 380/2000, de 28 de Novembro, publicado no Diário Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos do despacho Artigo 1.º n.º 20 778/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da Períodos de interdição de pesca República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009. o) Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Em 2010, a título excepcional, os períodos de interdi- Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, autorizado ção da pesca com ganchorra, por motivos biológicos, em nos termos do despacho n.º 28 519/2008, de 22 de Outu- cada uma das zonas de operação previstas no artigo 11.º bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado Novembro de 2008. pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, são p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado os seguintes: nos termos do despacho n.º 5097/2009, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fe- a) Zona Ocidental Norte: vereiro de 2009. i) A norte do paralelo de latitude (40°56.0 N.) — de 1 de Junho a 30 de Junho; ii) A sul do paralelo de latitude (40°56.0 N.) — de 1 de Maio a 30 de Maio; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS b) Zona Ocidental Sul: i) A norte do cabo Espichel (38°24.838 N.) — de 1 de Portaria n.º 655/2010 Junho a 30 de Junho; de 11 de Agosto ii) A sul do cabo Espichel (38°24.838 N.) — de 1 de Maio a 31 de Maio; A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela c) Zona Sul — toda a zona entre 15 de Maio e 15 de Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, prevê, no artigo 21.º, Junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3333 Artigo 2.º Artigo 2.º Restrições à navegação e desembarque Produção de efeitos 1 — Nas zonas e períodos acima referidos é proibida Esta portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Junho a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte de 2010. das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, sem prejuízo das situações excepcionais e devidamente O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento justificadas, relacionadas com a segurança da navegação Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de ou salvaguarda da vida no mar, comunicadas previamente à 2010. Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca da Direcção- -Geral das Pescas e Aquicultura: Portaria n.º 657/2010 2 — É obrigatório o desembarque nos seguintes portos: de 11 de Agosto a) Zona Ocidental Norte: Pela Portaria n.º 703/2004, de 24 de Junho, foi criada a i) Aveiro ou Figueira da Foz — de 1 de Junho a 30 de zona de caça associativa do Monte Branco e Folha Lobo Junho; (processo n.º 3657-AFN), situada nos municípios de Borba ii) Matosinhos — de 1 de Maio a 31 de Maio; e Elvas, com a área de 354 ha, válida até 24 de Junho de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores de b) Zona Ocidental Sul: Borba, que entretanto requereu a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no i) Setúbal — de 1 de Junho a 30 de Junho; disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na ii) Qualquer porto da zona entre Cascais e Trafa- alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, ria — 1 de Maio a 31 de Maio. de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a Artigo 3.º alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no Entrada em vigor e produção de efeitos uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- sua publicação e produz efeitos à data de 1 de Maio. cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural o seguinte: e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Junho de 2010. Artigo 1.º Renovação Portaria n.º 656/2010 É renovada a concessão da zona de caça associativa do de 11 de Agosto Monte Branco e Folha Lobo (processo n.º 3657-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários pré- As Portarias n.os 712/2004, de 24 de Junho, e 1426/2008, dios rústicos sitos na freguesia de Matriz, município de de 9 de Dezembro, procederam, respectivamente, à criação Borba, com a área de 295 ha, e freguesia de Terrugem, e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa município de Elvas, com a área de 59 ha, perfazendo a do Monte da Vinha (processo n.º 3661-AFN), situada no área total de 354 ha. município de Borba, com a área de 347 ha, válida até 24 de Artigo 2.º Junho de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores de Borba, que entretanto requereu a sua renovação. Produção de efeitos Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Esta portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Junho disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na de 2010. alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a al- 2010. teração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Portaria n.º 658/2010 do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- de 11 de Agosto cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento o seguinte: no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei Artigo 1.º n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe Renovação foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, É renovada a concessão da zona de caça associativa do de 9 de Janeiro, e não tendo sido ouvido o Conselho Ci- Monte da Vinha (processo n.º 3661-AFN), por um período negético Municipal de Olhão uma vez que não se encontra de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos constituído, e no uso das competências delegadas pelo na freguesia de Orada, município de Borba, com a área Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das de 347 ha. Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda 3334 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do transferida a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Vales Desenvolvimento Rural, o seguinte: e Pombal, que entretanto requereram a sua extinção. As Portarias n.os 1074/2008, de 22 de Setembro, Artigo 1.º 555/2009, de 26 de Maio, e 1341/2009, de 22 de Outubro, Concessão procederam, respectivamente, à renovação, anexações e exclusão de terrenos da zona de caça municipal de Alfân- É concessionada a zona de caça associativa de Alfanchia dega da Fé (processo n.º 3157-AFN), situada no município (processo n.º 5521-AFN), por um período de 12 anos, de Alfândega da Fé, com a área de 8438 ha, válida até renovável automaticamente, à Associação de Caçadores 8 de Outubro de 2014, e transferida a sua gestão para o da Freguesia da Vila de Moncarapacho, com o número Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé, que entretanto de identificação fiscal 508736838 e sede no Sítio de Belo requereu a anexação dos terrenos que pertenciam à zona Romão, caixa postal 136-R, 8700-065 Moncarapacho, de caça acima referida, para além de outros. constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no de Moncarapacho, município de Olhão, com a área de disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na 122 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que alínea a) do artigo 40.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no dela faz parte integrante. artigo 46.º e aplicando-se o previsto no artigo 13.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção Artigo 2.º que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Efeitos da sinalização de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos de 9 de Janeiro, não tendo sido ouvido o Conselho Cine- relativamente a terceiros com a instalação da respectiva gético Municipal de Alfândega da Fé uma vez que não se sinalização. encontra constituído, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Artigo 3.º e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas Produção de efeitos e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- Extinção mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça de 2010. municipal de Vales e Pombal (processo n.º 3972-AFN). Artigo 2.º Anexação São anexados à zona de caça municipal de Alfândega da Fé (processo n.º 3157-AFN) terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Pombal, Sambade, Vales, Vilarelhos e Vilares da Vilariça, todas do município de Alfândega da Fé, com a área de 1401 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 9839 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 542/2005, de 22 de Junho. Portaria n.º 659/2010 Artigo 5.º de 11 de Agosto Produção de efeitos Pela Portaria n.º 542/2005, de 22 de Junho, foi criada Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao a zona de caça municipal de Vales e Pombal (processo da sua publicação. n.º 3972-AFN), situada no município de Alfândega da Fé, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento com a área de 1142 ha, válida até 22 de Junho de 2011, e Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de Agosto de 2010 3335 Artigo 3.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir de 22 de Julho de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de 2010.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.