Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 17/2022
- Data
- 2022-03-09
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1371 palavras)
Aviso n.º 17/2022
Sumário: Torna público que a República da Libéria depositou, junto do Secretariado-Geral do
Conselho da Europa, a 26 de agosto de 2021, o seu instrumento de ratificação da
Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à
assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo
de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em
Paris a 27 de maio de 2010.
Por ordem superior se torna público ter a República da Libéria depositado, junto do
Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 26 de agosto de 2021, o seu instrumento de
ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,
aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo
de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris,
a 27 de maio de 2010.
Aquando do depósito, a República da Libéria formulou as seguintes reservas e declarações:
Reservas e declarações
«Pursuant to Article 30, paragraph 1.a, of the Convention, the Republic of Liberia will not
provide any form of assistance in relation to the taxes of other Parties included in the following
categories:
Article 2, paragraph 1.b. i;
Article 2, paragraph 1.b iii. A;
Article 2, paragraph 1.b iii. E;
Article 2, paragraph 1.b iii. F.
ANNEX A
Taxes to which the Convention would apply
Article 2, paragraph 1.a.i:
Personal Income Tax;
Business Income Tax;
Presumptive Tax.
Article 2, paragraph 1.b.ii: Compulsory Social Security Contribution.
Article 2, paragraph 1.b.iii.B: Real Property Tax.
Article 2, paragraph 1.b.iii.C: Goods and Services Tax.
Article 2, paragraph 1.b.iii.D: Excise Tax.
Article 2, paragraph 1.b.iii.G: Obligatory payments in respect of mining and petroleum operations
that are construed as taxes under the laws of Liberia.
ANNEX B
Competent Authorities
The Minister of Finance and Development Planning, represented by either the Commissioner
General of the Liberia Revenue Authority or the Commissioner General’s authorised representa-
tive.»
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(tradução)
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a), da Convenção, a República da Libéria não prestará
qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos nas seguintes
categorias:
Artigo 2.º, n.º 1, b) i);
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) A);
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) E);
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) F).
ANEXO A
Impostos a que se aplicaria a Convenção
Artigo 2.º, n.º 1, a) i):
Imposto sobre o rendimento pessoal;
Imposto sobre o rendimento empresarial;
Imposto por presunção.
Artigo 2.º, n.º 1, b) ii): contribuições obrigatórias para a segurança social.
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) B): impostos sobre a propriedade de imóveis.
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) C): impostos sobre bens e serviços.
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) D): impostos especiais sobre o consumo.
Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) G): pagamentos obrigatórios respeitantes a operações mineiras e pe-
trolíferas que são consideradas impostos ao abrigo das leis da Libéria.
ANEXO B
Autoridades competentes
O Ministro das Finanças e do Planeamento, representado pelo Comissário-Geral da Autoridade
Tributária da Libéria ou pelo representante autorizado do Comissário-Geral.»
A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República da Libéria a 1 de dezembro
de 2021.
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 80/2014 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014, ambos
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo o instrumento
de ratificação sido depositado a 17 de novembro de 2014, tal como referido no Aviso n.º 4/2015,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2015.
A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de março
de 2015.
Direção-Geral de Política Externa, 3 de março de 2022. — A Subdiretora-Geral, Cristina Cas-
tanheta.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2022/A
Sumário: Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR.
Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR
Os Programas ESTAGIAR na nossa Região são um importante pilar para a complementaridade
e para o aperfeiçoamento das competências em experiência profissional no contexto real de traba-
lho dos mais jovens e para a promoção da inserção no mercado de trabalho dos mesmos. Outro
grande objetivo destes Programas passa por facilitar e promover uma transição dos estudantes
para o ingresso na vida ativa de cada um.
O presente estado pandémico veio agravar, ainda mais, a situação económica e social da
nossa Região, tendo resultado em diversas perdas de rendimentos nos agregados familiares ou
até, numa situação mais gravosa, a sua perda total. Esta situação afeta também os mais jovens,
sobretudo aqueles que terminada a sua formação buscam o primeiro emprego.
Cientes do papel determinante que os Programas de estágio ESTAGIAR L e T no seio da
comunidade juvenil e na sociedade açoriana, em geral, como porta de entrada no mercado de
trabalho, torna-se fundamental a sua melhor e maior adequação à realidade.
Urge que o Programa ESTAGIAR seja utilizado como um dos mecanismos de promoção da
coesão territorial e da fixação de capital humano qualificado nas diversas ilhas da nossa Região,
com graves problemas de despovoamento.
Os Programas ESTAGIAR necessitam, contudo, de alterações para corrigir injustiças no seu
ingresso e promover uma mais rápida integração dos estagiários no mercado de trabalho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Assegure que os jovens inseridos nos Programas ESTAGIAR sejam obrigatoriamente
abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, po-
dendo assim iniciar a sua carreira contributiva para efeitos de proteção social;
2 — Promova uma duração superior dos estágios realizados em entidades privadas ao abrigo
dos Programas ESTAGIAR L e T, com vista a suprir a necessidade de mão-de-obra qualificada em
diferentes setores de atividade na Região;
3 — Altere o período de candidaturas aos Programas ESTAGIAR L e T, passando a existir
apenas um período de candidatura, a decorrer de 1 de agosto a 31 de março;
4 — Determine que o início dos estágios ao abrigo dos Programas ESTAGIAR L e T ocorra
no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de abril;
5 — Crie um período experimental de 30 dias nos Programas ESTAGIAR L e T, concedendo
aos estagiários e entidades promotoras, em caso de incumprimento dos projetos de estágio, a
oportunidade de apresentarem novas candidaturas sem quaisquer penalizações;
6 — Estabeleça a majoração da bolsa mensal atribuída aos jovens que decidam realizar o
ESTAGIAR L e T nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, de modo a
promover a coesão territorial;
7 — Constitua uma «bolsa empreendedor» destinada a apoiar os jovens que cumpram os
requisitos de acesso aos Programas ESTAGIAR, mas que, ao invés de ingressarem em estágios
profissionais, pretendam abrir o seu próprio negócio;
8 — Proceda à reposição do horário semanal de 35 horas no Programa ESTAGIAR U, sendo
que poderão optar por 4 horas diárias preenchidas em contexto laboral e 3 horas diárias dedicadas
a formação online, disponibilizada pela Direção Regional da Juventude;
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9 — Fixe a compensação pecuniária mensal no Programa ESTAGIAR U no valor da remune-
ração mínima garantida em vigor na Região;
10 — Possibilite que entidades sem fins lucrativos possam candidatar-se à promoção de es-
tágios no âmbito do Programa ESTAGIAR U.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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