Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 16/2025/1

Data
2025-07-28
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (1056 palavras)

Aviso n.º 16/2025/1 Sumário: O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou ter a República do Chile, em 23 de maio de 2025, depositado o seu instrumento de ratificação ao Acordo que institui a Fun- dação Internacional UE-ALC, assinado em Santo Domingo, República Dominicana, em 26 de outubro de 2016. Por ordem superior se torna público que, em 27 de maio de 2025, o Secretariado-Geral do Con- selho da União Europeia notificou ter a República do Chile, em 23 de maio de 2025, depositado o seu instrumento de ratificação ao Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em Santo Domingo, República Dominicana, em 26 de outubro de 2016. Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, o Acordo entrou em vigor no Chile em 22 de junho de 2025. A República Portuguesa é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- blica n.º 283/2018 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 60/2018, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 13 de setembro de 2018. O Acordo entrou em vigor para Portugal em 17 de maio de 2019, conforme o Aviso n.º 53/2024/1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 9 de dezembro de 2024. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 23 de julho de 2025. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119347542 Aviso n.º 16/2025/1 1/1 1.ª série N.º 143 28-07-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M Sumário: Altera o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro. Altera o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro A Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, procedeu à alteração do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), reduzindo as respetivas taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) até ao 8.º escalão. Na sequência desta alteração, e tendo em conta o compromisso assumido pelo Governo Regional de manter um diferencial fiscal favorável face ao regime aplicável em Portugal continental, conforme consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025 (ORAM 2025), impõe-se proceder a uma nova atua- lização das taxas de IRS aplicáveis na Região Autónoma da Madeira até ao 8.º escalão. Esta atualização visa garantir que se mantém a redução de 30 % até ao 6.º escalão, de 15 % no 7.º escalão e de 9 % no 8.º escalão, relativamente às taxas nacionais, salvaguardando o compromisso de desagravamento fiscal e de aumento do rendimento disponível das famílias madeirenses. Adicionalmente, importa referir que a atualização das taxas regionais se revela imprescindível para acompanhar as alterações introduzidas a nível nacional, evitando, assim, distorções e assegurando a justiça fiscal aos contribuintes da Região Autónoma da Madeira. Neste sentido, mostra-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, no sentido de atualizar as taxas de IRS até ao 8.º escalão, em conformidade com a recente alteração ao artigo 68.º do CIRS e mantendo o diferencial regional aprovado. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º e ff) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alte- rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho, 7/2024/M, de 23 de outubro, e 2/2025/M, de 2 de julho. 1/2 1.ª série N.º 143 28-07-2025 Artigo 2.º Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: Taxas (em percentagem) Rendimento coletável (em euros) Normal (A) Média (B) Até 8 059 8,75 8,750 De mais de 8 059 até 12 160 11,20 9,576 De mais de 12 160 até 17 233 15,05 11,188 De mais de 17 233 até 22 306 17,08 12,528 De mais de 22 306 até 28 400 21,98 14,556 De mais de 28 400 até 41 629 24,43 17,694 De mais de 41 629 até 44 987 36,64 19,108 De mais de 44 987 até 83 696 40,59 29,041 Superior a 83 696 46,56 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos repor- tados a 1 de janeiro de 2025. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M 17 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 25 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119357051 2/2
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