Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 16/2024/1
- Data
- 2024-03-25
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011. AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (752 palavras)
Aviso n.º 16/2024/1
Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República
Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em
27 de setembro de 2011.
Por ordem superior se torna público que, a 18 de abril de 2012 e a 12 de dezembro de 2022, foram
rececionadas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática
de Timor-Leste e pela Embaixada de Portugal em Díli, em que se comunica terem sido cumpridas as
respetivas formalidades internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em
27 de setembro de 2011.
Por parte da República Portuguesa o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2012, de 11 de abril,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2012.
Nos termos do seu artigo 13.º, o Acordo entrou em vigor em 11 de janeiro de 2023.
Direção-Geral de Política Externa, 20 de março de 2024. — A Subdiretora-Geral, Indira Noronha.
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Aviso n.º 16/2024/1
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1.ª série
N.º 60
25-03-2024
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 115/2024/1, de 25 de março
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedi-
mento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural
veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural
comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segu-
rança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento
de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.
O regime de atribuição das licenças para exploração dos postos de enchimento de gás natural
veicular foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, que procedeu à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, e remeteu as condições de atribuição das licenças para
portaria. Em concretização, foi emitida a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril, que aprovou o regulamento
para a atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante,
subordinando o procedimento de licenciamento às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei
n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, bem como, complementarmente e com as necessárias adaptações, ao
procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
Posteriormente, tendo-se verificado que o regime aplicável ao licenciamento de postos de enchi-
mento de gás natural veicular (ou gás natural carburante) se apresentava fragmentário e desatualizado,
foi aprovada a Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, com o intuito de adotar um regime mais coe-
rente tendo em vista o desenvolvimento do gás natural veicular em Portugal, nas suas duas formas,
com consequências favoráveis na sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), no
quadro dos combustíveis alternativos ao petróleo.
A referida portaria veio assim estabelecer o procedimento de atribuição de licenças para a explo-
ração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou priva-
tivo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), bem como
a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos
de enchimento de GNL.
Com a introdução de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono como ins-
trumentos fundamentais para atingir a descarbonização do setor do gás e a neutralidade carbónica,
importa adaptar o regime jurídico atualmente aplicável, por forma a adequar o mesmo à realidade atual.
Esta adaptação contribui para criar as condições que permitirão concretizar a fileira dos gases
renováveis no nosso país — incluindo o cumprimento atempado das metas PRR relativas às compo-
nentes C14 e C21 —, assegurando certeza jurídica quanto a um dos possíveis usos.
Nesse sentido, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se
urgente e inadiável a prática do presente ato.
Assim:
Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na sua atual redação:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo das competências dele-
gadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2291/2023, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º