Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 148/2013

Data
2013-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (8289 palavras)

Aviso n.º 148/2013 Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de dezembro de Por ordem superior se torna público que, por notificação 2013. — A Diretora, Rita Faden. datada de 26 de setembro de 2012, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República de Malta aderido, a Aviso n.º 150/2013 26 de setembro de 2012, à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em Viena, a 23 de maio de 1969. Por ordem superior se torna público que, por notifica- A Convenção entrou em vigor para a República de Malta a ção de 15 de outubro de 2012, o Ministério dos Negócios 26 de outubro de 2012 em conformidade com o artigo 24.º da Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Convenção, segundo o qual: República do Montenegro, a 9 de março de 2012, deposi- tado o seu instrumento de adesão em conformidade com “Para cada Estado que ratificar a presente Convenção o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crian- ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor adotada na Haia, a 29 de maio de 1993. no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão”. (Tradução) A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, ENTRADA EM VIGOR a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- O Montenegro depositou o seu instrumento de adesão pública n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente à Convenção supracitada em 9 de março de 2012 junto da República n.º 46/2003, ambos publicados no Diário da do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos República n.º 181, I Série, de 7 de agosto de 2003. Países Baixos em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º O instrumento de adesão foi depositado a 6 de fevereiro da Convenção. de 2004, estando esta Convenção em vigor para a Repú- A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra- blica Portuguesa desde 7 de março de 2004, conforme o vés da notificação depositária n.º 1/2012 de 30 de março Aviso n.º 27/2004 publicado no Diário da República n.º 80, de 2012. I Série, de 3 de abril de 2004. Esses Estados Contratantes não levantaram objeções à Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de dezembro de adesão durante o prazo de seis meses previsto no n.º 3 do 2013. — A Diretora, Rita Faden. artigo 44.º, o qual terminou a 1 de outubro de 2012. A Convenção entrou em vigor entre o Montenegro e os Aviso n.º 149/2013 Estados Contratantes em 1 de julho de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º. Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 15 de outubro de 2012, o Ministério dos Negócios A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia Reino da Suécia ratificado, em 26 de setembro de 2012, a da República n. º 8/2003. Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria da República n. º 6/2003, publicado no Diário da República de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção n. º 47, I Série, de 25 de fevereiro de 2003. das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a (Tradução) República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme o aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República Ratificação n.º 130, I Série, de 3 de junho de 2004. A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- Suécia, 26-09-2012 rança Social. A Convenção entrou em vigor para a Suécia a 1 de ja- Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de dezembro de neiro de 2013, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 2013. — A Diretora, Rita Faden. do artigo 61.º Com a seguinte reserva: Aviso n.º 151/2013 De acordo com o artigo 60.º e o n.º 2 do artigo 54.º da Por ordem superior se torna público que, em 6 de no- Convenção, a Suécia declara que se opõe à utilização da vembro de 2013, a República da Geórgia depositou, junto Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 6985 do Governo do Reino da Bélgica, na qualidade de depositá- MINISTÉRIO DA ECONOMIA rio, o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança Decreto-Lei n.º 166/2013 da Navegação Aérea “EUROCONTROL”, concluído em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981. de 27 de dezembro Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado, para A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio ratificação, pelo Decreto n.º 28/83, publicado no Diário das posições negociais entre agentes económicos são fun- da República, 1.ª série-A, n.º 99, de 30 de abril de 1983, damentais para a concretização de desígnios constitucio- tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 nais como os do direito fundamental à livre iniciativa de setembro de 1983, conforme Aviso publicado no Diá- económica e da garantia da equilibrada concorrência entre rio da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 15 de dezembro as empresas, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos de 1983. que assegurem o cumprimento e impeçam a distorção O Protocolo entrará em vigor para a República da destes princípios. Geórgia em 1 de janeiro de 2014. Após 19 anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 140/98, Direção-Geral de Política Externa, 13 de dezembro de de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, verifica-se uma 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. necessidade de rever este regime. Na verdade, os constran- gimentos que conduziram à sua aprovação mantêm-se e Aviso n.º 152/2013 em alguns casos, alteraram-se com a evolução significativa do setor do comércio. Por ordem superior se torna público que, em 31 de ja- De salientar que o esforço para alcançar eficazmente neiro de 2013, o Governo da Federação Russa depositou, os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e da sã nos termos do artigo I do Anexo da Convenção de Berna concorrência não depende unicamente da aprovação de para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, junto do regulamentação pela Administração, devendo ser privi- Diretor-Geral da Organização Mundial de Propriedade legiadas soluções de índole consensual, que envolvam o Intelectual, na qualidade de depositário, uma notificação a compromisso dos agentes económicos representados pelas retirar a declaração anexa ao depósito do seu instrumento suas estruturas associativas, num processo complementar, de adesão à Convenção, efetuado em 9 de dezembro de de autorregulação, por natureza voluntário e que, como tal, 1994, segundo a qual a referida Convenção não se apli- se reveste de um conjunto de vantagens, designadamente, caria a obras já do domínio público à data da sua entrada o facto de assentar no compromisso das partes em cumprir determinados princípios e seguir determinadas condutas, em vigor. bem como a inerente flexibilidade e capacidade de ajusta- Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para adesão, mento ao dinamismo da atividade económica. A elaboração pelo Decreto n.º 73/78, publicado no Diário da República, de um documento com as condições básicas de negociação 1.ª série, n.º 170, de 26 de julho de 1978, tendo depositado tem, também, o mérito de reforçar a transparência e de asse- o respetivo instrumento de ratificação em 10 de outubro de gurar a não discriminação e a reciprocidade entre parceiros, 1978, conforme Aviso publicado no Diário da República, sendo de especial importância quando estejam em causa 1.ª série, n.º 1, de 26 de janeiro de 1979. relações comerciais entre distribuidores e fornecedores fora do setor agroalimentar, e dentro deste, fornecedores Direção-Geral de Política Externa, 16 de dezembro de de média e grande dimensão. 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. Por fim, salienta-se que a autorregulação permitirá al- cançar resultados mais efetivos e eficazes se incluir solu- Aviso n.º 153/2013 ções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe Por ordem superior se torna público que, em 17 de maio confiram credibilidade. Assim, e considerando, igualmente, as dificuldades e li- de 2013, a República do Ruanda depositou, nos termos do mitações identificadas no decurso da aplicação do Decreto- n.º 3 do artigo 14.º do Protocolo referente ao Acordo de -Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, bem como a inadequação Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, junto de algumas das suas normas, sentida e transmitida pelos do Diretor-Geral da Organização Mundial de Propriedade operadores económicos, procedeu-se à revisão do regime Industrial, na qualidade de depositário, o seu instrumento jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, de adesão ao Protocolo, concluído em Madrid, em 27 de no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar sufi- junho de 1989, modificado em 3 de outubro de 2006 e em cientemente dissuasor o seu incumprimento. 12 de novembro de 2007. Comparativamente ao regime que se revoga, o presente O Protocolo entrou em vigor para a República do Ruanda decreto-lei clarifica a noção de venda com prejuízo, em em 17 de agosto de 2013. particular do que se entende por preço de compra efetivo, Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para ratifi- no sentido de facilitar a sua interpretação e fiscalização, cação, pelo Decreto n.º 31/96, publicado no Diário da tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos República, 1.ª série-A, n.º 248, de 25 de outubro de 1996, no tempo, quando estes sejam determináveis no momento tendo depositado o respetivo instrumento de confirmação e da emissão da respetiva fatura. ratificação em 20 de dezembro de 1996, conforme o Aviso Da mesma forma, também passa a resultar claro que n.º 23/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, a determinação do preço de venda de um determinado n.º 22, de 27 de janeiro de 1997. produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam na atribuição Direção-Geral de Política Externa, 16 de dezembro de de um direito de compensação em aquisição posterior de 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. bens equivalentes ou de outra natureza. 6986 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 O diploma densifica ainda o conceito de práticas ne- Artigo 3.º gociais abusivas, que até agora era vago e indefinido, Aplicação de preços ou de condições identificando expressamente algumas práticas conside- de venda discriminatórios radas abusivas, nomeadamente alterações retroativas de contratos, proibindo-se ainda determinadas práticas no 1 — É proibido a uma empresa praticar em relação a ou- setor agroalimentar, quando o fornecedor seja uma mi- tra empresa preços ou condições de venda discriminatórios cro ou pequena empresa, organização de produtores ou relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente cooperativa. quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes Aumentam-se, por outro lado, as penalizações pela prazos de execução das encomendas ou de diferentes moda- violação do disposto no presente decreto-lei através do lidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, agravamento dos montantes das coimas, da previsão da não justificadas por diferenças correspondentes no custo possibilidade de adoção de medidas cautelares e de apli- de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas cação de sanções pecuniárias compulsórias. conformes ao Direito da Concorrência. Transfere-se, ainda, a competência para a instrução 2 — São prestações equivalentes aquelas que respeitem dos processos de contraordenação da Autoridade da Con- a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira corrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e sensível nas características comerciais essenciais, nomea- damente naquelas que tenham uma repercussão nos corres- Económica (ASAE) uma vez que este regime pretende pondentes custos de produção ou de comercialização. proteger diretamente os agentes económicos e garantir 3 — Não se consideram prestações equivalentes aquelas a transparência nas relações comerciais, sempre que entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma não esteja em causa uma afetação sensível da concor- alteração duradoura dos preços ou das condições de venda rência. praticados pelo vendedor. Finalmente, introduz-se uma norma inovadora, que visa 4 — Não são consideradas discriminatórias as ofertas consagrar a institucionalização da autorregulação nesta de objetos desprovidos de valor comercial. área. Tendo em conta que a aplicação do presente decreto- Artigo 4.º -lei deve ser objeto de um acompanhamento que permita os ajustamentos necessários à sua eficácia, estabelece-se Transparência nas políticas de preços que a Direção-Geral das Atividades Económicas, em ar- e de condições de venda ticulação com a ASAE, elabora um relatório no final do 1 — Os produtores, fabricantes, importadores, distribui- segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, dores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores do qual deve constar a avaliação do mecanismo previsto de serviços são obrigados a facultar a qualquer revendedor para a verificação da venda com prejuízo, nos casos em ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes que o desconto consista na atribuição de um direito de condições de venda, quando solicitadas. compensação em aquisição posterior de bens equivalentes 2 — As condições de venda devem referenciar, nomea- ou de outra natureza. damente, os prazos de pagamento, as diferentes modali- Assim: dades de descontos praticados e os respetivos escalões, No uso da autorização legislativa conferida pela Lei sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial. n.º 31/2013, de 10 de maio, e nos termos das alíneas a) 3 — Nos contratos sujeitos à lei portuguesa, devem ser e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer dis- decreta o seguinte: posições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços Artigo 1.º específicos. Objeto Artigo 5.º O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às Venda com prejuízo práticas individuais restritivas do comércio. 1 — É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior Artigo 2.º ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos Âmbito de aplicação aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte. 1 — O presente decreto-lei apenas é aplicável às empre- 2 — Entende-se por preço de compra efetivo o preço sas estabelecidas em território nacional. unitário constante da fatura de compra, líquido dos paga- 2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente mentos ou descontos que se relacionem direta e exclusi- decreto-lei: vamente com a transação dos produtos em causa, e que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão a) Os serviços de interesse económico geral; desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, que estejam em vigor no momento da transação e que sejam na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial, determináveis no momento da respetiva emissão. nomeadamente no setor financeiro, postal, dos transportes, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, comunicações eletrónicas e energia; entende-se por descontos relacionados direta e exclu- c) A compra e venda de bens e as prestações de serviços sivamente com a transação em causa os descontos de com origem ou destino em país não pertencente à União quantidade, os descontos financeiros e os descontos pro- Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, sem prejuízo mocionais desde que identificáveis quanto ao produto, do disposto no n.º 1 do artigo 4.º respetiva quantidade e período por que vão vigorar. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 6987 4 — Os descontos que forem concedidos num deter- manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessi- minado produto são considerados na determinação do dades de consumo próprio; respetivo preço de venda. b) A satisfação de compromissos anteriormente assu- 5 — Para efeitos de aplicação do número anterior, os midos pelo vendedor; descontos que consistirem na atribuição de um direito de c) A desproporção manifesta da encomenda face às compensação em aquisição posterior de bens equivalentes quantidades normais de consumo do adquirente ou aos ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são volumes habituais das entregas do vendedor; imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do d) A falta de capacidade do adquirente para, face às mesmo fornecedor nos últimos 30 dias. características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda 6 — Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado compra consideram-se aceites em todos os seus termos e serviço de pós-venda; reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se à respetiva receção. de vendas a crédito; 7 — Em caso de desconformidade da fatura, a sanação f) A existência de débitos vencidos e não liquidados do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer referentes a fornecimentos anteriores; no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número g) A existência de acordos de distribuição exclusiva anterior. para determinado território, conformes ao Direito da Con- 8 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, não corrência; são consideradas as alterações contidas em faturas retifi- h) A proteção da propriedade intelectual; cadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados. i) As restrições vigentes no Direito da União Europeia e 9 — A alegação de existência de erro material afeta ape- no Direito Internacional, nomeadamente para a repressão nas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido e combate da criminalidade e terrorismo; o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens j) A dificuldade anormal de venda ou a prestação por e serviços constantes da fatura. motivos de força maior, nomeadamente em consequência 10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a: de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assal- tos, sequestros, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se insurreições civis ou militares, assaltos ou fenómenos na- encontrem ameaçados de deterioração rápida; turais de natureza catastrófica e imprevisível; b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por k) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, às condições concretas da transação que, segundo os usos quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem por superveniência de importante inovação técnica; ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para c) Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de o vendedor ou para o comprador. características equivalentes, se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo 4 — Incumbe ao vendedor a prova das causas justifica- preço resultante da nova fatura de compra; tivas a que se refere o número anterior. d) Bens vendidos em saldo ou liquidação. Artigo 7.º 11 — A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, Práticas negociais abusivas bem como das justificações previstas no número anterior 1 — São proibidas as práticas negociais entre empresas cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora que se traduzam: poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades. a) Na imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo; Artigo 6.º b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comer- Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços cial exorbitantes relativamente às suas condições gerais 1 — Sem prejuízo dos usos normais da respetiva ativi- de venda; dade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, c) Na imposição unilateral, direta ou indireta: é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a i) de realização de uma promoção de um determinado prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate produto; de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não ii) de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, uma promoção; exceto quando se verifique causa justificativa de recusa. 2 — É equiparada à recusa de venda a subordinação da d) Na obtenção de contrapartidas por promoções em venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consisti- de outro bem ou serviço. rem na atribuição de um direito de compensação em aqui- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, sição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza; e sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto- e) Na alteração retroativa de um contrato de forneci- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são consideradas causas mento. justificativas de recusa: a) A satisfação das exigências normais da exploração 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se industrial ou comercial do vendedor, designadamente a como «exorbitantes relativamente às condições gerais de 6988 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 venda» os preços, condições de pagamento, modalidades 4 — A medida cautelar definitiva, e a sanção pecuniária de venda ou condições de cooperação comercial que se compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam auto- traduzam na concessão de um benefício ao comprador, maticamente caso o despacho de acusação em processo ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras contraordenacional não seja notificado ao arguido, no prazo ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços de 30 dias após aquela aplicação. prestados. 5 — A medida cautelar e a sanção pecuniária compul- 3 — São, ainda, proibidas, no setor agroalimentar, as sória referidas no número anterior vigoram até a decisão práticas negociais do comprador quando o fornecedor seja em processo contraordenacional se tornar definitiva, tran- uma micro ou pequena empresa, organização de produtores sitar em julgado ou caducar por condenação em processo ou cooperativa, e que se traduzam em: criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar nos termos a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade equivalente. da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja de- Artigo 9.º monstrada, pelo comprador, a responsabilidade do forne- cedor por esse facto; Contraordenações b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma 1 — Constitui contraordenação punível com coima: de desconto: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no i) Pela não concretização das expectativas do comprador n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.ºs 1 e 3 quanto ao volume ou valor das vendas; do artigo 7.º; ii) Para introdução ou reintrodução de produtos; b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos iii) Como compensação por custos decorrentes de uma n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º; queixa do consumidor, exceto quando o comprador de- c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, monstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade incumprimento contratual do fornecedor; fiscalizadora; iv) Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do d) A violação das medidas cautelares impostas pela fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal entidade competente. se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor; 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos v) Por custos relativos a transporte e armazenamento gerais. posteriores à entrega do produto; vi) Como contribuição para abertura de novos estabe- Artigo 10.º lecimentos ou remodelação dos existentes; Coimas vii) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor. 1 — As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes 4 — Nos contratos sujeitos à lei portuguesa, qualquer coimas: cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de é nula e tem-se por não escrita. 750 EUR e máxima de 20 000 EUR; 5 — As práticas negociais não proibidas pelo presente b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR; de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autor- c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima regulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR; d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR; Artigo 8.º e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de Medidas cautelares 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR. 1 — A entidade fiscalizadora pode determinar, com cará- 2 — As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) ter de urgência e sem dependência de audiência de interes- do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes sados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do coimas: comércio suscetível de provocar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, a outras empresas, sempre que a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de constate que existem indícios fortes da sua verificação, 250 EUR e máxima de 7500 EUR; ainda que na forma tentada. b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 — Após a aplicação de medida cautelar provisória 500 EUR e máxima de 10 000 EUR; nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima promove a audição do interessado no prazo máximo de de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR; cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR; a realização da audição. e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 3 — Na ausência de promoção de audição ou de decisão 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR. nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se 3 — Para efeitos da classificação da empresa como mi- refere o artigo 11.º, caducam automaticamente. croempresa, pequena empresa, média empresa ou grande Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 6989 empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomen- Artigo 15.º dação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Relatório de execução maio de 2003. A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, rela- Artigo 11.º tórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei. Sanções pecuniárias compulsórias 1 — A entidade competente pode aplicar uma sanção Artigo 16.º pecuniária compulsória no caso de o agente não cumprir Autorregulação a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, 2 — A sanção pecuniária compulsória referida no número as estruturas representativas de todos ou de alguns dos anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária setores de atividade económica podem adotar instrumen- por cada dia de incumprimento que se verifique para além tos de autorregulação tendentes a regular as respetivas do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. transações comerciais. 3 — A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo 2 — Os instrumentos de autorregulação adotados nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo termos do número anterior estão sujeitos a homologação ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil pelos membros do Governo responsáveis pela área da anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos economia e pelos setores de atividade representados nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante referidos instrumentos. diário oscilar entre 2 000 EUR e 50 000 EUR. 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas 4 — Os montantes fixados podem ser variáveis para cada da economia e da agricultura podem criar um mecanismo dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que ultrapassar, cumulativamente: também define as competências e o modo de funciona- mento do mesmo. a) Um período máximo de 30 dias; 4 — O financiamento do mecanismo de acompanha- b) O montante máximo acumulado de 1 500 000 EUR. mento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem, sem prejuízo do dis- Artigo 12.º posto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º Legislação subsidiária Artigo 17.º Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, Validade dos contratos de fornecimento constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 1 — Todos os contratos de fornecimento vigentes à data alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de ou- de entrada em vigor do presente decreto-lei cessam no tubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma. Artigo 13.º 2 — As cláusulas dos novos contratos que estejam em Fiscalização, instrução e decisão dos processos desconformidade com o regime jurídico previsto no pre- sente decreto-lei são nulas. 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do Artigo 18.º disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos Avaliação de contraordenação. 2 — A decisão de aplicação das coimas compete ao 1 — O acompanhamento da aplicação do presente inspetor-geral da ASAE. decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e pu- blicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva Artigo 14.º entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um Destino do montante das coimas relatório sobre a execução do diploma. 1 — O produto das coimas e sanções pecuniárias com- 2 — O relatório referido no número anterior deve incluir pulsórias cobradas por infração ao disposto no presente uma avaliação do mecanismo previsto para verificação da decreto-lei reverte: venda com prejuízo nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição a) Em 60% para os cofres do Estado; posterior de bens equivalentes ou de outra natureza. b) Em 20 % para a ASAE; c) Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Eco- Artigo 19.º nómicas (DGAE); d) Em 10% para o financiamento do mecanismo previsto Transição de processos no artigo 16.º, caso exista. 1 — Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos 2 — Caso não seja aplicável a alínea d) do número an- Decretos-Leis n.ºs 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, terior, o produto do montante das coimas reverte para a de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de ASAE. instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia an- 6990 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 terior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei Acresce ainda a necessidade de alterar a Portaria são remetidos oficiosamente à ASAE. n.º 276/2010, de 19 de maio, de modo a consubstanciar, 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, os na legislação nacional, o rendimento por hectare das vi- prazos processuais ou substantivos suspendem-se no nhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a quali- 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente dade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia pos- «Alentejano». terior à referida data. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Artigo 20.º cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4º e no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Norma revogatória agosto, o seguinte: São revogados: Artigo 1.º a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado Objeto pelo Decretos-Leis n.ºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro; A presente portaria altera a Portaria n.º 276/2010, de b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19 de maio, que reconhece como indicação geográfica n.º 10/2003, de 18 de janeiro. (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem Artigo 21.º nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano». Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após Artigo 2.º a data da sua publicação. Alteração ao anexo II à Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia O anexo II à Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, passa seguinte ao da sua publicação. a ter a redação constante do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Artigo 3.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires Aditamento à Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado É aditado à Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, o da Graça. artigo 5.º-A com a seguinte redação: Promulgado em 16 de dezembro de 2013. “Artigo 5.º-A Publique-se. O rendimento máximo por hectare das vinhas desti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à Referendado em 23 de dezembro de 2013. IG “Alentejano” é limitado a 15.000 Kg.” O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 4.º Entrada em vigor MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 374/2013 O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 19 de dezembro de 2013. de 27 de dezembro A Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, reconhece como ANEXO indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano» e (a que se refere o artigo 2.º) regula o seu controlo, certificação e utilização, como forma de salientar a importância e o valor económico gerado pelos Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» produtos vitivinícolas da região. Por outro lado, a Portaria n.º 380/2012, de 22 de no- Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor vembro, definiu as atuais castas aptas à produção de vinho em Portugal, bem como a sua respetiva nomenclatura, em consequência da nova organização comum dos mercados PRT50711 Alicante Branco . . . . B agrícolas (OCM única) estabelecida no Regulamento (CE) PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . B PRT52316 Antão-Vaz . . . . . . . . . B n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 PRT52016 Bical . . . . . . . . . . . . . Borrado -das -Moscas B de maio, tornando-se, assim, necessário efetuar algumas PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . B PRT53609 Chasselas . . . . . . . . . . B alterações quanto aos encepamentos previstos na região PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . . B da IG «Alentejana» em conformidade com o regime esta- PRT52207 Encruzado . . . . . . . . . B belecido naquela portaria. PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 6991 assumindo, resultados assinaláveis ao nível da promoção Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor da empregabilidade dos seus destinatários, bem como ao nível da resposta a necessidades de recrutamento de re- PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . B cursos humanos qualificados. PRT51113 Larião . . . . . . . . . . . . B Assim, através da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . . B junho, foi criada a medida Estágios Emprego, tendo PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . . B como principais objetivos complementar e desenvolver PRT51413 Manteúdo . . . . . . . . . B PRT60019 Marsanne . . . . . . . . . . B as competências dos jovens que procuram um primeiro PRT40705 Moscatel-Graúdo . . . . B ou um novo emprego, apoiar a transição entre o sistema PRT50916 Mourisco Branco . . . . B de qualificações e o mercado de trabalho, promover a PRT51617 Perrum . . . . . . . . . . . . B criação de emprego em novas áreas e, também, promover PRT60024 Petit-Manseng . . . . . . B PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . B a integração profissional de desempregados em situação PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . B mais desprotegida. PRT60026 Roussanne . . . . . . . . . B Tal medida foi criada no âmbito do Plano Estraté- PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . B gico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . B PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B Jovem — «Impulso Jovem», cuja vigência termina no PRT51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . B final do presente ano. Considerando que o desemprego PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Trebbiano- B dos jovens se revela um problema persistente, torna-se -Toscano. necessário assegurar a manutenção de medidas que fa- PRT51910 Tamarez . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . B PRT52216 Trincadeira-das-Pratas B voreçam a ativação e a inserção dos jovens no mercado PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . B de trabalho e evitem a sua entrada em ciclos longos PRT60029 Vermentino . . . . . . . . B de desemprego. Tal opção é reforçada no âmbito da PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . B operacionalização de um plano nacional que responda PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . B PRT52003 Alfrocheiro . . . . . . . . Tinta-Bastardinha . . . T à Recomendação europeia de uma Garantia para a Ju- PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T ventude, consubstanciada no compromisso de assegurar PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta Roriz, Tempranillo T que todos os jovens com idade inferior a 25 anos usu- PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . T fruem de uma boa oportunidade de emprego, educação, PRT53606 Cabernet -Sauvignon T PRT50102 Caladoc . . . . . . . . . . . T aprendizagem ou estágio no prazo de 4 meses após en- PRT53804 Carignan . . . . . . . . . . T trarem em situação de desemprego ou abandonarem os PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T estudos. A medida Estágios Emprego integra o pacote PRT53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . T de respostas previstas no plano nacional agora em pre- PRT51405 Corropio . . . . . . . . . . T PRT60013 Dunf . . . . . . . . . . . . . Petite-Syrah . . . . . . . . T paração, pelo que importa assegurar o prolongamento PRT50804 Grand-Noir . . . . . . . . T da sua vigência. PRT53406 Grenache . . . . . . . . . . T Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na PRT41603 Manteúdo Preto . . . . . T Comissão Permanente de Concertação Social. PRT50518 Merlot . . . . . . . . . . . . T PRT52301 Moreto . . . . . . . . . . . . T Assim: PRT60023 Nero-d’Avola . . . . . . T Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na PRT54024 Petit Verdot . . . . . . . . T alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º PRT53706 Pinot Noir . . . . . . . . . T e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de PRT60027 Sangiovese . . . . . . . . T PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . T 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado PRT41609 Tannat . . . . . . . . . . . . T do Emprego, o seguinte: PRT52905 Tinta-Barroca . . . . . . T PRT51905 Tinta-Caiada . . . . . . . Pau-Ferro, Tinta Lameira T PRT52201 Tinta-Carvalha . . . . . T Artigo 1.º PRT52906 Tinta-Grossa . . . . . . . Carrega-Tinto . . . . . . T PRT51906 Tinta-Miúda . . . . . . . T Alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho PRT53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . T PRT52205 Touriga-Franca . . . . . T O artigo 3.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º PRT52206 Touriga-Nacional . . . T da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, passam a ter PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T a seguinte redação: deira-Preta. PRT41409 Zinfandel . . . . . . . . . . T PRT53904 Gewurztraminer . . . . R «Artigo 3.º PRT53708 Pinot-Gris . . . . . . . . . R Destinatários B = Branco; T = Tinto; R = Rosado ou rosé 1 — São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Forma- ção Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos: MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e E SEGURANÇA SOCIAL os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Quali- Portaria n.º 375/2013 ficações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho; de 27 de dezembro b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde As medidas de estágios têm demonstrado, ao longo dos que tenham obtido há menos de três anos uma quali- anos e independentemente dos diversos formatos que foram ficação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam 6992 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 à procura de novo emprego e não tenham registos de Artigo 15.º remunerações na segurança social nos 12 meses ante- Comparticipação financeira riores à entrada da candidatura; c) As pessoas com deficiência e incapacidade; 1 — O pagamento do valor correspondente às bolsas d) As pessoas que integrem família monoparental; de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo e) As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem IEFP integralmente nas seguintes situações: vivam em união de facto se encontrem igualmente ins- a) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apre- critos como desempregados no IEFP. sentadas até 31 de dezembro de 2014, no caso de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos ou no caso 2 — Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de es- das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, tágios que se enquadrem nas áreas identificadas no desde que não tenham já obtido idênticas condições de anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da apoio noutro estágio financiado por fundos públicos; Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, b) Estágios que se enquadrem nas áreas constantes inscritos como desempregados no IEFP e detentores do anexo III da presente portaria e no anexo I da Portaria de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do n.º 1193/2003, de 13 de outubro, que define o ‘Repertó- QNQ. rio de atividades artesanais’, relativamente aos primeiros 3 — São equiparadas a desempregados, para efei- 10 estagiários por entidade no âmbito de candidaturas tos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP apresentadas até 31 de dezembro de 2014; como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso c) Estágios desenvolvidos, no âmbito de candidaturas com fundamento no não pagamento pontual da retri- apresentadas até 31 de dezembro de 2014, por: buição. i. Instituições particulares de solidariedade social 4 — Os destinatários que tenham frequentado um registadas ou reconhecidas pela Direção-Geral da Se- estágio profissional financiado por fundos públicos só gurança Social e entidades a estas equiparadas; podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente ii. Associações mutualistas; portaria no caso de, após o início do anterior estágio, iii. Estabelecimentos de apoio social, terem: a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do QNQ; b) Obtida uma qualificação em área diferente e o 2— ..................................... novo estágio seja nessa área. 3— ..................................... 4— ..................................... 5 — Não é abrangida pela alínea a) do número ante- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os níveis do QNQ constam do anexo II da pre- sente portaria. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 7 — A entidade promotora fica impedida de sele- cionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos Artigo 2.º 12 meses que precedem a data de apresentação da res- Norma transitória petiva candidatura, uma relação de trabalho, de pres- tação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, A nova redação do artigo 3.º da Portaria n.º 204-B/2013, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso de 18 de junho, aplica-se a todas as candidaturas que ve- a profissão. nham a ser decididas após a entrada em vigor da presente 8 — As condições de elegibilidade dos destinatários portaria, independentemente da data da respetiva apre- são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo sentação. do disposto no número seguinte. Artigo 3.º 9 — Consideram-se ainda elegíveis os destinatários Entrada em vigor identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro se a não elegibilidade, na data referida no número de 2014. anterior, decorrer de incumprimento imputável ao O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de destinatário. Oliveira, em 20 de dezembro de 2013. 6994 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.