Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 14/2020
- Data
- 2020-02-12
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1650 palavras)
Aviso n.º 14/2020
Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Letónia formu-
lado uma declaração a 24 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obriga-
tória daquele Tribunal.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de setembro de 2019, o Secretário-
-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Letónia formulado uma declaração a 24
de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de
Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o se-
guinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 24 de setembro de 2019.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
o Secretário-Geral transmite pelo presente o texto da declaração.
(original: inglês)
No. 41-22785
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia apresenta os seus cumpri-
mentos ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, na sua qualidade de depositário do Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça, tem a honra de comunicar o seguinte.
Em 27 de agosto de 2019, o Governo da República da Letónia decidiu adotar a Declaração
pela qual reconhece como compulsória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça. Tendo
em conta o supramencionado, com esta nota a República da Letónia deposita a Declaração que
reconhece como compulsória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça na Letónia e a sua
tradução em inglês.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia aproveita esta oportunidade
para reiterar ao Secretário-Geral das Nações Unidas os protestos da sua mais elevada consideração.
Riga, 30 de agosto de 2019.
Declaração sobre o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça
1 — Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, o Governo da Re-
pública da Letónia reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base de
reciprocidade e até à notificação da denúncia da aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional
de Justiça em todos os litígios que tenham ocorrido após a data de depósito da Declaração junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas, relativos a situações ou factos subsequentes a essa mesma
data, à exceção de:
(i) Qualquer litígio que as Partes tenham acordado ou deverão acordar recorrer por qualquer
outro meio de resolução pacífica com vista a uma decisão final e vinculativa;
(ii) Qualquer litígio referente a um tratado, que possa recorrer a qualquer outro meio de reso-
lução pacífica com vista a uma decisão final e vinculativa ou a um mecanismo de monitorização
de implementação se for ou não providenciado o acesso às Partes ou a qualquer outra pessoa ou
entidade;
(iii) Qualquer litígio decorrente do ou relacionado com a utilização de forças armadas no estran-
geiro, o envolvimento nesta implementação ou nestas decisões, ou decorrente do ou relacionado
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com o uso para fins militares do território da República da Letónia, incluindo o seu espaço aéreo,
bem como as áreas marítimas sujeitas aos direitos de soberania e jurisdição da Letónia;
(iv) Qualquer litígio em relação a qualquer outra Parte que tenha reconhecido como obrigatória
a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça apenas no que diz respeito a esse mesmo litígio ou
para efeitos da sua resolução; ou quando o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal,
em nome de qualquer outra Parte no litígio, tenha sido depositado ou ratificado num prazo inferior
a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;
(v) Qualquer pedido ou litígio que não tenham sido notificados, por escrito, à República da
Letónia pelo ou pelos Estados visados, incluindo a intenção de submeter o pedido ou litígio ao
Tribunal no caso de não haver resolução amigável, com pelo menos seis meses de antecedência
em relação à submissão do pedido ou litígio ao Tribunal;
2 — O Governo da República da Letónia reserva-se ainda ao direito de completar, alterar ou
retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
e com efeitos a partir da data dessa notificação, as reservas supracitadas ou quaisquer outras que,
doravante, venham a ser adicionadas.
3 — A presente declaração substitui a declaração feita em nome do Governo da Letónia ao
Estatuto do Tribunal Permanente Internacional de Justiça de 31 de janeiro de 1935, que entrou em
vigor em 26 de fevereiro de 1935.
Em fé de que, eu, Edgars Rinkēvičs, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da
Letónia, assinei a presente Declaração e apus o selo oficial.
Feito em Riga, a 30 de agosto de 2019.
A República Portuguesa é, desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações
Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Informações com-
plementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço
eletrónico: www.icj-cij.org.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de janeiro de 2020. — A Diretora, Susana Vaz
Patto.
112977613
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2020/A
Sumário: Programas «Estagiar».
Programas «Estagiar»
De acordo com os dados disponibilizados pelo diagnóstico que acompanha a Estratégia Regio-
nal de Combate à Pobreza e Exclusão Social, a Região Autónoma dos Açores quando comparada
com as restantes regiões do país, apresenta percentualmente mais jovens.
Desta forma, importa realçar que as políticas dirigidas à juventude merecem da parte do
Grupo Parlamentar do PSD/Açores a máxima atenção, no sentido de dotar os nossos jovens de
skills necessários para um futuro melhor, ou mesmo apresentar propostas que consigam solucionar
velhos problemas.
A taxa de desemprego jovem na RAA é atualmente de 32,7 %, muito superior à que se verifica
a nível nacional (19,9 %) — dados do Serviço Regional de Estatística dos Açores, sendo que os
programas «Estagiar» assumem uma elevada importância, uma vez que para a grande maioria
dos jovens correspondem à primeira porta de entrada no mercado laboral.
Estes programas foram recentemente reformulados, mas apesar das mudanças verificadas, as
alterações introduzidas não correspondem à vontade dos jovens açorianos, sendo que em alguns
casos estes foram prejudicados.
O Estagiar U, apesar de não ser um programa de emprego, permite aos jovens estudantes
universitários residentes na Região Autónoma dos Açores o primeiro contacto com a realidade
laboral na sua área de formação.
Entre as alterações efetuadas, este foi o programa de estágio mais modificado, passando
de 35 horas semanais e com uma compensação pecuniária mensal igual à remuneração mínima
mensal garantida na Região, para 20 horas semanais e com uma redução de 50 % na compensa-
ção pecuniária.
Relativamente aos restantes programas «Estagiar», várias situações menos positivas têm sido
denunciadas, sendo que a celeridade na resolução das mesmas leva-nos a pensar que o Governo
Regional é conivente com alguns dos incumprimentos verificados.
Os prazos atualmente praticados para o pagamento da compensação pecuniária mensal atri-
buída no âmbito do Estagiar T e Estagiar L são demasiado longos, tanto no envio da assiduidade
do estagiário, como no processamento e respetivo pagamento por parte do Fundo Regional de
Emprego, para que o estagiário possa receber o vencimento até ao dia 20/25 do mês seguinte.
Não obstante, o primeiro pagamento a efetuar ao estagiário, chega não tão poucas vezes só
no final do segundo mês de trabalho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores, o seguinte:
1 — No âmbito do programa Estagiar U, equiparar o montante da redução da compensação
pecuniária mensal à redução de carga horária operada pela Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 35/2018, de 13 de abril.
2 — A redução para cinco dias úteis dos prazos relativos ao envio do mapa de assiduidade do
estagiário e ao processamento do vencimento, de forma a antecipar os pagamentos aos estagiários
no âmbito dos programas Estagiar L e Estagiar T.
3 — A publicação anual da seguinte informação:
a) Número de jovens a frequentar os programas «Estagiar» e que são posteriormente contra-
tados pelas respetivas entidades;
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b) Número de jovens que, terminado o estágio no âmbito dos programas Estagiar L e Estagiar T,
beneficiaram de medidas de apoio à contratação do Governo Regional dos Açores.
4 — Maior fiscalização aos programas «Estagiar», com mais ações regulares junto das enti-
dades promotoras.
5 — Identificar no sítio www.estagiar.azores.gov.pt a Equipa de Acompanhamento e Avaliação
mencionada no artigo 19.º do Regulamento dos programas Estagiar L, Estagiar T e Estagiar U,
apresentando a sua constituição, datas de início e cessação de funções, bem como disponibilizar
semestralmente relatórios de atividades das ações desenvolvidas.
6 — Prever a possibilidade de assegurar o gozo de até metade do período de descanso nos
sessenta dias anteriores à data de início de prorrogação do programa de estágio.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o estagiário deve acordar com a entidade
promotora os períodos para o gozo do referido descanso.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
janeiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
112981939
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