Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 133/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Aviso

Texto integral (11 629 palavras)

Aviso n.º 133/2017 Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- Por ordem superior se torna público que, por notifica- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos ção de 18 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, República da Arménia formulado uma objeção à adesão do 6488 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência Assim, o desafio assumido por Portugal e pela União da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada Europeia é um desafio de longo prazo, sendo que apenas na Haia, a 5 de outubro de 1961. reduções globais de emissões programadas pelo menos num horizonte até 2050 — e na ordem dos 50 % em relação (tradução) aos valores atuais — permitirão repor a humanidade numa trajetória compatível com a prossecução deste objetivo. Objeção Neste enquadramento, destaca-se a Resolução do Con- Arménia, 18-04-2016. selho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa No que diz respeito à adesão à Convenção de 5 de ou- Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Na- tubro 1961, Relativa à Supressão da Exigência da Lega- cional de Adaptação às Alterações Climáticas, e deter- lização dos Atos Públicos Estrangeiros, a República da minou os valores de redução das emissões de gases com Arménia declara que não reconheceu o Kosovo. efeito de estufa para 2020 e 2030. Esta resolução definiu um quadro integrado, complementar e articulado de ins- A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- trumentos de política climática no horizonte 2020-2030, ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei em articulação com as políticas do ar, e dela resulta uma n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- identificação das políticas e medidas capazes de assegurar rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de o cumprimento de novas metas de redução das emissões 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo para as próximas décadas, tendo em vista uma descarbo- n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. nização profunda da economia, tal como preconizado no A Convenção entrou em vigor para a República Portu- Programa do XXI Governo Constitucional. guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado A adoção do referido quadro integrado concretiza, assim, no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro no plano nacional, o Pacote Europeu de Clima e Energia de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- 2030, aprovado em outubro de 2014, e coloca o país em vistas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- Acordo de Paris, ratificado por Portugal em 30 de setembro mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de de 2016 e em vigor desde 4 de novembro de 2016. 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Adicionalmente, é de assinalar o compromisso assumido Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora por Portugal em Marraquexe, por ocasião da 22.ª sessão e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Cli- Representantes da República para as Regiões Autónomas, máticas (COP22), no sentido de assegurar a neutralidade ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- das emissões até ao final da primeira metade do século, o curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos que reflete o inequívoco empenho de Portugal na descar- termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- bonização da economia nacional. cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, A contribuição dos gases fluorados com efeito de estufa 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda para as emissões nacionais tem vindo a assumir uma ex- que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos pressão mais significativa ao longo da última década, tendo Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos levado à aprovação do Regulamento (CE) n.º 842/2006, Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. 2006, com o objetivo de redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de novembro de Quioto e cuja execução na ordem jurídica interna foi de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. assegurada pelo Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril. 110936486 Com a aprovação do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 — que revogou o regulamento anterior — intro- duziram-se um conjunto de alterações ao regime jurídico AMBIENTE relativo aos gases fluorados com efeito de estufa. Assim, o presente decreto-lei assegura, não só, a execu- Decreto-Lei n.º 145/2017 ção deste regulamento na ordem jurídica interna, mas tam- bém dos seus regulamentos de desenvolvimento — os Re- de 30 de novembro gulamentos de Execução (UE) n.os 2015/2066, 2015/2067 O 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergoverna- e 2015/2068, todos de 17 de novembro; o Regulamento mental para as Alterações Climáticas (IPCC) salienta que (CE) n.º 304/2008, de 2 de abril, os Regulamentos (CE) as evidências científicas relativas à influência da atividade n.os 306/2008 e 307/2008, de 2 de abril, o Regulamento (CE) humana sobre o sistema climático são mais fortes do que n.º 1493/2007, de 17 de dezembro, o Regulamento (CE) nunca, e que o aquecimento global do sistema climático n.º 1497/2007, de 18 de dezembro, e o Regulamento (CE) é inequívoco. O IPCC destaca, em especial, a forte pro- n.º 1516/2007, de 19 de dezembro, todos da Comissão. babilidade de as emissões de gases com efeito de estufa Tendo como pressuposto que a monitorização eficaz (GEE) serem a causa dominante do aquecimento obser- das emissões de gases fluorados com efeito de estufa é vado no século XX, indicando que a manutenção dos níveis fundamental para a prossecução de metas de redução de atuais de emissões de GEE provocará um aumento da emissões e para a avaliação do impacto das medidas im- temperatura do sistema climático e tornará mais provável plementadas, o presente diploma vem assegurar o uso de a existência de impactes irreversíveis sobre as populações dados fiáveis para efeitos da comunicação de informações e os ecossistemas. sobre as emissões dos referidos gases. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6489 Neste contexto é criado um sistema de comunicação Por fim, importa referir que o presente decreto-lei prevê de dados sobre gases fluorados com efeito de estufa que, a articulação entre as obrigações de registo e de comuni- para além de viabilizar a verificação da coerência dos da- cação de dados no âmbito de diversos regimes jurídicos dos utilizados, assegura uma estimativa mais precisa das ambientais, tendo em vista a simplificação e a agilização respetivas emissões nos inventários nacionais. de procedimentos, bem como a redução de encargos ad- Por forma a atingir tal desiderato, é alargado o âmbito ministrativos. das obrigações de comunicação já existentes, abrangendo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões outras substâncias fluoradas cujo potencial de aquecimento autónomas. global é elevado ou que sejam passíveis de substituir gases Assim: fluorados com efeito de estufa, bem como as relativas à Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- destruição e importação para a União Europeia desses tituição, o Governo decreta o seguinte: gases, quando contidos em produtos e equipamentos. Procede-se, ainda, à criação de um sistema de comuni- cação à autoridade competente por parte das entidades que CAPÍTULO I procedem à compra e venda de gases fluorados com efeito Disposições gerais de estufa, bem como à atualização do regime contraordena- cional por violação das obrigações resultantes das disposi- Artigo 1.º ções do citado regulamento e do presente decreto-lei. Objeto Ainda neste âmbito, o Governo, ciente de que continua a ser necessária a realização de intervenções como a deteção 1 — O presente decreto-lei assegura a execução, na or- de fugas ou a reconversão de equipamentos, prevê — não dem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de obstante ser proibida, desde janeiro de 2015, a utilização 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, de substâncias que empobrecem a camada de ozono, no- adiante designado por Regulamento, bem como dos se- meadamente de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) — a guintes regulamentos de desenvolvimento: possibilidade de realização de tais operações, recorrendo a outros fluidos frigorigéneos permitidos, bem como o a) Regulamento (CE) n.º 1493/2007, da Comissão, de respetivo encaminhamento para destruição. 17 de dezembro de 2007, que estabelece o modelo do O facto de o funcionamento dos equipamentos que con- relatório a apresentar pelos produtores, importadores e têm gases fluorados ser idêntico aos que utilizam os HCFC exportadores de determinados gases fluorados com efeito e de a tipologia de intervenções técnicas ser semelhante de estufa; justifica que se proceda, no âmbito do presente decreto-lei, b) Regulamento (CE) n.º 1497/2007, da Comissão, de a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de 18 de dezembro de 2007, que estabelece as disposições agosto, o qual regulamenta as operações de recuperação normalizadas para a deteção de fugas em sistemas fixos de para reciclagem, valorização e destruição de substâncias proteção contra incêndios que contenham gases fluorados que empobrecem a camada de ozono contidas em equipa- com efeito de estufa; mentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de c) Regulamento (CE) n.º 1516/2007, da Comissão, de calor, sistemas de proteção contra incêndios e extintores 19 de dezembro de 2007, que estabelece as disposições e equipamentos que contenham solventes, bem como as normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos operações de manutenção e de assistência desses mesmos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor equipamentos, incluindo a deteção de eventuais fugas, esta- que contenham determinados gases fluorados com efeito belecendo também os requisitos de qualificações mínimas de estufa; do pessoal envolvido nestas operações e nas operações de d) Regulamento (CE) n.º 304/2008, da Comissão, de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substân- 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação cias regulamentadas. de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos A alteração ora introduzida assegura o alargamento do de proteção contra incêndios e extintores que contenham universo dos técnicos qualificados para a realização das determinados gases fluorados com efeito de estufa; operações referidas, permitindo simultaneamente dinami- e) Regulamento (CE) n.º 306/2008, da Comissão, de zar a reconversão dos equipamentos existentes com HCFC 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos e para gases fluorados ou para outras substâncias com baixo as condições para o reconhecimento mútuo da certificação potencial de aquecimento global. do pessoal que procede à recuperação de determinados O presente decreto-lei não perde igualmente de vista solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa a necessária articulação com o regime geral da gestão dos equipamentos que os contêm; de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de f) Regulamento (CE) n.º 307/2008, da Comissão, de 2 de 5 de setembro, e com a demais legislação aplicável no abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos para âmbito dos fluxos específicos de resíduos, dos resíduos os programas de formação e as condições para o reconhe- de equipamentos elétricos e eletrónicos, e dos resíduos de cimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no construção e demolição. que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em Neste contexto, prevê-se uma avaliação, no prazo de determinados veículos a motor que contêm determinados 18 meses, da viabilidade da aplicação do princípio da gases fluorados com efeito de estufa; responsabilidade alargada do produtor, tendo em conta a g) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066, da relevância das medidas de confinamento no final da vida Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece os dos produtos e equipamentos que contenham gases fluo- requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento rados para a respetiva recuperação e sua reutilização ou mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam para a sua valorização, de modo a minimizar os impactes à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação associados à sua gestão em fim de vida. ou desativação de comutadores elétricos que contenham 6490 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação Artigo 5.º destes gases de comutadores elétricos fixos; Comunicação de dados e registos h) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece os 1 — Até ao dia 31 de março de cada ano, os operadores requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento de equipamentos de refrigeração fixos, de equipamentos de mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita ar condicionado fixos, de bombas de calor fixas, de equi- aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de pamentos fixos de proteção contra incêndios, de unidades ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, de de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que comutadores elétricos e ciclos orgânicos de Rankine que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a cer- devam ser verificados para deteção de fugas, nos termos tificação de empresas no que respeita aos equipamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento, comunicam à de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado APA, I. P., através da plataforma eletrónica disponibilizada fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados no seu sítio na Internet, os seguintes dados relativos ao com efeito de estufa; ano civil anterior: i) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2068, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece a) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa um modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que existente no dia 1 de janeiro (kg); contêm gases fluorados com efeito de estufa. b) Quantidade adquirida para recarga em equipamentos existentes (kg); 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira al- c) Quantidade contida no interior dos equipamentos teração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alte- adquiridos (kg); rado pelos Decretos-Leis n.os 35/2008, de 27 de fevereiro, e d) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa 85/2014, de 27 de maio, que assegura a execução na ordem que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do equipamento (kg); Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de es- e do Conselho, de 29 de junho de 2000, relativo às subs- tufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro tâncias que empobrecem a camada de ozono. equipamento (kg); f) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa Artigo 2.º que tenha recuperado para efeito de reciclagem (kg); g) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa Autoridade competente que tenha recuperado para efeito de valorização (kg); A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), h) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa é a autoridade nacional competente nos termos e para os que tenha recuperado para efeito de destruição (kg). efeitos dos regulamentos referidos no artigo anterior. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é Artigo 3.º considerado operador o proprietário do produto ou equi- pamento, podendo as obrigações de comunicação que lhe Definições são imputadas ser asseguradas por outra pessoa singular ou Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei aplicam- coletiva que exerça um poder real sobre o funcionamento -se as definições do Regulamento, sendo que em matéria técnico dos produtos e equipamentos, designadamente por de gestão de resíduos aplicam-se, subsidiariamente, as via contratual. definições constantes do regime geral da gestão de re- 3 — Quando os proprietários de produtos ou equipa- síduos (RGGR) e demais legislação específica aplicável mentos sejam pessoas singulares, as obrigações de co- neste âmbito. municação de dados previstas no presente artigo só são Artigo 4.º exigíveis nos casos em que tenha sido exercida a faculdade prevista na parte final do número anterior. Rotulagem 4 — Estão, ainda, sujeitos à obrigação de comunicação 1 — Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos de dados de compra e venda de gases fluorados à APA, I. P., de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes através da plataforma eletrónica disponibilizada para o do artigo 12.º do Regulamento e do Regulamento de Exe- efeito no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de junho de cução (UE) n.º 2015/2068, não é permitida a colocação no cada ano, as seguintes entidades: mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos a) Importadores ou distribuidores de gases fluorados; pelo Regulamento sem rotulagem em português. b) Entidades prestadoras de serviços a terceiros de 2 — Os vasilhames que contenham gases fluorados instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica com efeito de estufa para reciclagem ou destruição devem e desmantelamento em equipamentos de aquecimento, estar identificados através da colocação de um rótulo com ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR) ou de a respetiva identificação de acordo com a Lista Europeia instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica de de Resíduos. sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores; 3 — Nos equipamentos colocados no mercado a partir c) Produtores de equipamentos que contêm gases fluo- de 1 de janeiro de 2017, deve constar a quantidade de rados; gases fluorados com efeito de estufa contida no produto d) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas ou equipamento, expressa em peso e em equivalência de de ar condicionado instalados em veículos a motor das dióxido de carbono (CO2), ou a quantidade de gases fluo- classes M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mer- rados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi cadorias; concebido, bem como o potencial de aquecimento global e) Entidades que efetuam intervenções em comutadores desses gases. elétricos; Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6491 f) Entidades não prestadoras de serviços a terceiros de certificação a que se refere o artigo 7.º do Regulamento instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica, de Execução (UE) n.º 2015/2067, para efeitos de certifi- incluindo, os organismos da administração central ou local cação de pessoas singulares e de empresas no âmbito das e os laboratórios públicos ou privados; atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento, g) Entidades não abrangidas pelas tipologias anteriores, relativas aos setores de aquecimento, ventilação, ar con- que tenham efetuado qualquer compra e venda de gases dicionado e refrigeração. fluorados. 2 — O IPAC, I. P., procede à acreditação dos organismos Artigo 6.º de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Registo de dados (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas para o setor de proteção contra 1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação de co- incêndio no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º municação referida no n.º 4 do artigo anterior, as entidades do mesmo regulamento. que fornecem ou adquirem gases fluorados com efeito de 3 — A acreditação dos organismos de certificação a estufa devem estabelecer registos das informações relativas que se referem os números anteriores é feita de acordo aos compradores e aos vendedores dos gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com os dados complementares com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação referidos nos n.os 3 e 4 do anexo I ao presente decreto-lei, de pessoas singulares e de acordo com a norma NP EN do qual faz parte integrante. ISO/IEC 17065 para a certificação de empresas que pres- 2 — As entidades que fornecem ou adquirem gases tem os serviços em causa. fluorados com efeito de estufa estão obrigadas a manter os 4 — Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 dados e registos referidos no número anterior durante um e 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de período de pelo menos cinco anos, bem como a facultá-los, certificação e organismo de avaliação, nos termos do dis- quando solicitado, à APA, I. P., ou à Comissão Europeia. posto nos artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 e do artigo 11.º do Regulamento (CE) Artigo 7.º n.º 304/2008. Venda de equipamentos não hermeticamente fechados 5 — Na ausência de organismos de avaliação e certifica- ção acreditados para qualquer dos setores a que se referem 1 — De forma a garantir o cumprimento do disposto no os números anteriores, podem os mesmos ser designados n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, as empresas só podem por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas vender equipamentos não hermeticamente fechados que áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta contenham gases fluorados com efeito de estufa ao utili- da APA, I. P., por um período de cinco anos ou no período zador final, quando forem fornecidas provas de que a ins- máximo de um ano após ter sido acreditado um organismo talação é efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 10.º do Regulamento, devendo aquelas manter, de avaliação e certificação para o mesmo âmbito, sem durante cinco anos, pelo menos os seguintes dados: prejuízo da possibilidade de cancelar a designação caso se verifique o incumprimento das regras estabelecidas. a) Número de identificação fiscal da empresa certificada 6 — O IPAC, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu que efetua a instalação; sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreen- b) Nome da empresa certificada que efetua a instalação; dedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação c) Número do certificado da empresa que efetua a ins- acreditados e respetivos âmbitos de acreditação, nos termos talação; dos números anteriores. d) Marca, modelo e número de série do equipamento. 7 — Os organismos de certificação de pessoas singu- lares disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, 2 — Os dados mencionados no número anterior devem ser comunicados à APA, I. P., ou à Comissão Europeia, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte sempre que solicitados. informação atualizada até ao último dia de cada mês: a) Nome do técnico; Artigo 8.º b) Distrito de residência do técnico; Deteção de fugas c) Número do certificado do técnico; d) Data de emissão do certificado do técnico; De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Re- e) Data de validade do certificado do técnico. gulamento, após a realização de uma instalação ou recon- versão de um equipamento o operador deve verificar se este 8 — Os organismos de certificação de empresas dis- apresenta fugas de gás, mantendo registo dessa verificação ponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível durante pelo menos cinco anos. através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês: CAPÍTULO II a) Nome da empresa; Organismos de avaliação e certificação b) Distrito onde se localiza a empresa; c) Telefone da empresa; Artigo 9.º d) Endereço de correio eletrónico da empresa; Avaliação e certificação para os setores de aquecimento, e) Número do certificado da empresa; ventilação, ar condicionado, f) Data de emissão do certificado da empresa; refrigeração e proteção contra incêndio g) Data de validade do certificado da empresa; 1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P. h) Números dos certificados dos técnicos pertencentes (IPAC, I. P.), procede à acreditação dos organismos de à empresa. 6492 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 9 — Os organismos de certificação de pessoas singula- 5 — Na ausência de organismos de avaliação e certi- res referidos no n.º 1 comunicam à APA, I. P., até ao dia 31 ficação designados nos termos dos números anteriores, de março de cada ano e em formato eletrónico a definir por podem os mesmos ser designados por despacho dos mem- esta, a seguinte informação relativa ao ano civil anterior: bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta a) Nome de cada técnico que se submeteu a exame no da APA, I. P. organismo de certificação; 6 — Os organismos de certificação disponibilizam e b) Número de vezes que cada técnico realizou o exame divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do teórico até obter aprovação no mesmo; Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa c) Número de vezes que cada técnico realizou o exame aos técnicos certificados, designadamente: prático até obter aprovação no mesmo. a) Nome do técnico; 10 — A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga, no seu b) Distrito de residência do técnico; sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreen- c) Número do certificado do técnico; d) Data de emissão do certificado do técnico; dedor, as listas dos organismos de certificação e respetivos e) Data de validade do certificado do técnico. títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores. 7 — Os organismos de avaliação e certificação enviam Artigo 10.º à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, um relatório Avaliação e certificação de pessoas singulares de atividades do ano anterior, que deve conter informa- para intervenções em comutadores elétricos ção que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto. 1 — A avaliação e certificação de pessoas singulares 8 — A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu que procedem a intervenções em comutadores elétricos que sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreen- contêm gases fluorados com efeito de estufa são efetuadas dedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação pelos organismos que, cumulativamente: e respetivos títulos de certificados emitidos nos termos dos a) Fabriquem ou utilizem comutadores elétricos ou números anteriores. possuam experiência na normalização setorial ou formação 9 — Findo o período de cinco anos da designação de um profissional no domínio eletrotécnico; organismo de avaliação e certificação, a APA, I. P., pode renovar a designação ou propor a designação nos termos b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos e 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066; relatórios anuais de atividades referidos no n.º 7. c) Sejam como tal reconhecidos pela APA, I. P. Artigo 11.º 2 — Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções do artigo 5.º do mesmo regulamento. em equipamentos que contêm solventes 3 — O reconhecimento como organismo de avaliação e 1 — A avaliação e certificação de pessoas singulares certificação é requerido à APA, I. P., através de meios ele- que procedem a intervenções em equipamentos que contêm trónicos, em formulário de modelo aprovado pela mesma e solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do são efetuadas pelos organismos que cumpram os requi- Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos sitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como (CE) n.º 306/2008 e que sejam como tal reconhecidos dos seguintes elementos: pela APA, I. P. a) Modelo de candidatura à certificação a apresentar 2 — Os organismos a que se refere o número anterior pelos requerentes; são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos b) Modelo de certificado de competência a atribuir aos do artigo 5.º do mesmo regulamento. requerentes; 3 — O reconhecimento como organismo de avaliação e c) Modelo de lista de técnicos certificados; certificação é requerido à APA, I. P., através de meios ele- d) Perfil e habilitações académicas e profissionais da trónicos, em formulário de modelo aprovado pela mesma e equipa examinadora; disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do e) Conteúdos programáticos a abordar nos exames e Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos enunciado de exame tipo, que compreende uma prova comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como teórica e uma prova prática que permita aferir os conhe- dos seguintes elementos: cimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento de a) Modelo de candidatura à certificação; Execução (UE) n.º 2015/2066; b) Modelo de certificado de competência; f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais c) Modelo de lista de técnicos certificados; disponíveis para as provas práticas; d) Certificados dos examinadores; g) Descrição das medidas adotadas que permitam sal- e) Enunciado de exame tipo, que compreende uma prova vaguardar a imparcialidade das certificações. teórica e uma prova prática que permita aferir os conhe- cimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento 4 — A APA, I. P., designa os organismos de avaliação e (CE) n.º 306/2008; certificação por um período de cinco anos tendo por base f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais os requerimentos apresentados nos termos do número an- necessários para as provas práticas; terior, sem prejuízo de poder cancelar a designação caso g) Descrição das medidas adotadas que permitam sal- verifique incumprimento das regras estabelecidas. vaguardar a imparcialidade das certificações. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6493 4 — A APA, I. P., designa os organismos de avaliação 5 — Os organismos de atestação disponibilizam e divul- e certificação por um período de cinco anos, tendo por gam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do base as candidaturas apresentadas nos termos do número Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos anterior, sem prejuízo da possibilidade de cancelar a de- com atestado de formação, designadamente: signação caso se verifique o incumprimento das regras a) Nome do técnico; estabelecidas. b) Distrito de residência do técnico; 5 — Na ausência de organismos de avaliação e certifica- c) Número do atestado de formação do técnico; ção designados nos termos dos números anteriores, podem d) Data de emissão do atestado de formação do técnico; os mesmos ser designados por despacho dos membros do e) Data de validade do atestado de formação do técnico. Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da forma- ção profissional, mediante proposta da APA, I. P. 6 — A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu 6 — Os organismos de certificação disponibilizam e sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreen- divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do dedor, as listas dos organismos, bem como os respetivos Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa títulos de atestados de formação emitidos de acordo com aos técnicos certificados, designadamente: o disposto nos números anteriores. a) Nome do técnico; b) Distrito de residência do técnico; c) Número do certificado do técnico; CAPÍTULO III d) Data de emissão do certificado do técnico; Certificação e atestação e) Data de validade do certificado do técnico. Artigo 13.º 7 — Os organismos de avaliação e certificação enviam Obrigatoriedade de certificação à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, que deve conter informa- 1 — As atividades de deteção de fugas, recuperação, ção que permita uma avaliação do seu desempenho neste instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica contexto. e desmantelamento que envolvam contacto com o gás, 8 — A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu realizadas em equipamentos fixos de refrigeração, de ar sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreen- condicionado e bombas de calor que contêm gases fluo- dedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação rados com efeito de estufa, independentemente da carga e respetivos títulos de certificados nos termos dos números contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por anteriores. pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 1 do ar- 9 — Findo o período de cinco anos da designação de um tigo seguinte, que pertençam a empresas certificadas nos organismo de avaliação e certificação, a APA, I. P., pode termos do artigo 16.º renovar a designação ou propor a designação nos termos 2 — As atividades de deteção de fugas, recuperação, do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e relatórios anuais de atividades referidos no n.º 7. desmantelamento, que envolvam contacto com o gás, reali- zadas em camiões e reboques refrigerados que contenham Artigo 12.º gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas Atestados de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 1 — Os organismos certificados pela Direção-Geral do 3 — As atividades de deteção de fugas, recuperação, ins- Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de talação, manutenção ou assistência técnica que envolvam formação que enquadra o setor de aquecimento, ventila- contacto com o gás, realizadas em extintores e sistemas ção, ar condicionado e refrigeração, estão habilitados, nos fixos de proteção contra incêndios que contenham gases termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008, fluorados com efeito de estufa, independentemente da a emitir atestados de formação de pessoas singulares para carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas intervenções em sistemas de ar condicionado que conte- por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 2 do nham gases fluorados com efeito de estufa, instalados em artigo seguinte, que pertençam a empresas certificadas nos veículos a motor. termos do artigo 17.º 2 — Os organismos referidos no número anterior que 4 — As atividades de instalação, assistência técnica, pretendam exercer a função de organismo competente para manutenção, reparação ou desativação de comutadores a emissão de atestados de formação, adiante designados por elétricos que contenham gases fluorados com efeito de organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse estufa ou a recuperação de gases fluorados com efeito de à APA, I. P., que procede à respetiva designação. estufa de comutadores elétricos fixos, independentemente 3 — Na ausência de organismos de atestação certifi- da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas cados pela DGERT na área de formação que enquadra o por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 3 do setor de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refri- artigo seguinte. geração, podem os mesmos ser designados por despacho 5 — As intervenções que envolvam contacto com sol- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ventes à base de gases fluorados com efeito de estufa em ambiente e da formação profissional, mediante proposta equipamentos que os contenham, independentemente da da APA, I. P. carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas 4 — A DGERT informa a APA, I. P., nos termos do n.º 1, por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 4 do dos organismos certificados e das respetivas alterações. artigo seguinte. 6494 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, n.º 2015/2066, por um organismo de certificação referido a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do no artigo 10.º artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do 4 — Podem obter a certificação de técnico qualificado artigo 16.º, para a execução desta atividade. para a execução de intervenções em equipamentos que 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, contêm solventes à base de gases fluorados com efeito as atividades de reparação, manutenção ou assistência de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) técnica referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regu- n.º 306/2008 as pessoas singulares que, cumulativamente: lamento (UE) n.º 2015/2067 apenas podem ser executadas por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exi- a execução desta atividade. gível; e 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos atividade de desmantelamento referida na alínea c) do n.º 2 do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas por um organismo de certificação referido no artigo 11.º pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade. 5 — O interessado deve apresentar o pedido de reco- 9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nhecimento como técnico certificado ao organismo de a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do avaliação e certificação que corresponda à área de atividade artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 apenas pode ou setor em causa. ser executada por empresas certificadas, nos termos do 6 — O certificado emitido deve incluir os elementos artigo 17.º, para a execução desta atividade. estabelecidos no respetivo regulamento de desenvolvi- 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mento. a atividade de manutenção ou assistência técnica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) Artigo 15.º n.º 304/2008 apenas pode ser executada por empresas cer- Validade e renovação do certificado ou atestado de formação tificadas, nos termos do artigo 17.º, para a execução desta atividade. 1 — Os certificados de técnico qualificado e os atesta- dos de formação têm a validade de sete anos, renovável Artigo 14.º por iguais períodos. Certificação de pessoas singulares 2 — O pedido de renovação do certificado ou dos ates- tados de formação é apresentado ao organismo de certi- 1 — Podem obter a certificação de técnico qualificado ficação ou de atestação, respetivamente, três meses antes para a execução das atividades relativas a equipamentos da data do termo da validade do certificado ou do atestado fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de ca- de formação, acompanhado do currículo que comprove lor, bem como em unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados referidas no n.º 1 do artigo 2.º do possuir, no mínimo, três anos de atividade profissional Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 as pessoas relevante e continuada no setor, nos últimos sete anos. singulares que, cumulativamente: 3 — Após análise do pedido e do currículo, o organismo de certificação ou de atestação procede à avaliação da a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exi- atualização profissional do técnico. gível; e 4 — O fim do prazo de validade do certificado ou do b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos atestado de formação e a falta de renovação dos mesmos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) determinam a sua caducidade. n.º 2015/2067, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do artigo 9.º Artigo 16.º 2 — Podem obter a certificação de técnico qualificado Certificado de empresa para instalação, reparação, manutenção para a execução das atividades relativas a sistemas fixos ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos de proteção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as pessoas singulares que, cumulativamente: 1 — São certificadas para a execução das atividades re- feridas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exi- (UE) n.º 2015/2067 as empresas que cumpram o disposto gível; e no artigo 6.º do mesmo regulamento. b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos 2 — O certificado é emitido por um organismo de ava- do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, liação e certificação referido no n.º 1 do artigo 9.º, me- por um organismo de certificação referido no n.º 2 do diante pedido efetuado pela empresa interessada. artigo 9.º 3 — O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos. 3 — Podem obter a certificação de técnico qualificado 4 — A empresa interessada apresenta o pedido de re- para a execução de intervenções em comutadores elétricos novação do certificado três meses antes da data do termo que contêm gases fluorados com efeito de estufa referidas no da validade do certificado, ao organismo de certificação, artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066 acompanhado dos documentos comprovativos do exercí- as pessoas singulares que, cumulativamente: cio continuado da atividade para a qual pretende renovar a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exi- a certificação. gível; e 5 — O decurso do prazo de validade do certificado e b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos a falta de renovação do mesmo determina a sua caduci- do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) dade. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6495 Artigo 17.º cos e eletrónicos (EEE) e de frações não contaminadas, Certificado de empresa para instalação, manutenção recuperação e eliminação de frações do equipamento em ou assistência técnica em sistemas fim de vida; fixos de proteção contra incêndio e extintores b) Assegurar a correta gestão do equipamento em fim 1 — São certificadas para a execução das atividades de vida enquanto EEE em conformidade com o disposto referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) no regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de EEE, n.º 304/2008 as empresas que respeitem o disposto no e do gás fluorado recuperado. artigo 8.º do mesmo regulamento. 2 — O certificado é emitido por um organismo de ava- 3 — O período de armazenamento temporário do gás liação e certificação referido no n.º 2 do artigo 9.º, me- fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode diante pedido efetuado pela empresa interessada. exceder 90 dias. 3 — O certificado tem a validade de sete anos, renovável 4 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 os equipamen- por iguais períodos. tos classificados como sistema monobloco nos termos 4 — O pedido de renovação do certificado é apresentado da norma NP EN 378, que se encontrem abrangidos pelo pela empresa interessada ao organismo de avaliação e cer- regime referido na alínea b) do n.º 2. tificação, três meses antes da data do termo da validade do 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, certificado, acompanhado dos documentos comprovativos à gestão dos resíduos de equipamentos que contenham do exercício continuado da atividade para a qual pretende gases fluorados resultantes de obras ou demolições de renovar a certificação. edificações ou derrocadas aplica-se, ainda, o disposto no 5 — O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caduci- regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de constru- dade. ção e demolição. Artigo 18.º Artigo 20.º Atestado de formação de pessoa singular para intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores 1 — Só podem proceder a intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor, que 1 — Sempre que um extintor ou um sistema fixo de contenham gases fluorados com efeito de estufa, as pes- proteção contra incêndio, contendo gás fluorado com soas singulares titulares de um atestado de formação nos efeito de estufa, atinja o seu fim de vida, o operador deve termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento recorrer a um técnico certificado nos termos do presente (CE) n.º 307/2008. decreto-lei, que assegura o adequado desmantelamento e 2 — O atestado de formação referido no número ante- encaminhamento para o fabricante dos recipientes de gás rior é emitido por um organismo referido no artigo 12.º, fluorado associados ao sistema. mediante pedido efetuado pelo interessado. 2 — O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes CAPÍTULO IV contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição. Recuperação de gases fluorados com efeito 3 — À gestão dos resíduos de sistemas de proteção de estufa em recipientes, contra incêndio e extintores que contenham gases fluora- equipamentos e sistemas em fim de vida dos resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se o disposto no presente decreto-lei e Artigo 19.º no regime mencionado no n.º 5 do artigo anterior. Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes Artigo 21.º 1 — Sempre que os equipamentos fixos de refrigera- Intervenções técnicas em recipientes e equipamentos ção, ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores que contêm gases fluorados com efeito de estufa elétricos que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, os equipamentos que contenham solventes à base 1 — Por cada intervenção que ocorra num equipamento dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com fixo de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor efeito de estufa atinjam o seu fim de vida, o operador do que contenha gás fluorado com efeito de estufa e que en- equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos volva risco de fuga do gás, independentemente da carga termos do presente decreto-lei, que assegure a recupe- do mesmo, o técnico deve observar os procedimentos ração e eventual reciclagem no local de quaisquer gases estabelecidos pelo respetivo organismo de certificação, residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, devendo manter cópia da ficha de intervenção durante, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para pelo menos, cinco anos. reciclagem, regeneração ou destruição. 2 — Por cada intervenção que ocorra num extintor ou 2 — Na gestão dos equipamentos em fim de vida con- sistema fixo de proteção contra incêndio que contenha gás tendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores fluorado com efeito de estufa e que envolva risco de fuga de tratamento de resíduos devem: do gás, independentemente da carga do mesmo, o técnico a) Recorrer a um técnico certificado para a recuperação deve observar os procedimentos estabelecidos pelo respe- do gás fluorado antes de qualquer operação de desconta- tivo organismo de certificação, devendo manter cópia da minação, tratamento de resíduos de equipamentos elétri- ficha de intervenção durante, pelo menos, cinco anos. 6496 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 CAPÍTULO V k) O exercício da formação de apoio à certificação de pessoas singulares no âmbito do Regulamento de Execu- Fiscalização e contraordenações ção (UE) n.º 2015/2067 sem observância do disposto no Artigo 22.º n.º 10 do artigo 9.º; l) O exercício da certificação de pessoas singulares para Inspeção e fiscalização intervenções em comutadores elétricos sem observância A inspeção e fiscalização do cumprimento do presente do disposto no artigo 10.º; decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do m) O exercício da certificação de pessoas singulares Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGA- para intervenções em equipamentos que contêm solventes MAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- à base de gases fluorados com efeito de estufa, em violação mica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do disposto no artigo 11.º; sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei n) O exercício da atestação de formação de pessoas a outras entidades. singulares para intervenções em sistemas de ar condicio- nado, instalados em veículos a motor, que contêm gases Artigo 23.º fluorados com efeito de estufa, em desrespeito do disposto Contraordenações ambientais no artigo 12.º; 1 — Constitui contraordenação ambiental leve, puní- o) O exercício das atividades e as intervenções sem cer- vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que tificado válido que não se enquadre na alínea b) do número aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, anterior, em violação do disposto nos artigos 13.º a 17.º; a prática dos seguintes atos: p) A execução de intervenções em sistemas de ar con- a) O incumprimento do dever de comunicação de dados dicionado instalados em veículos a motor, sem o atestado nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 a 6 do de formação previsto no artigo 18.º; artigo 19.º do Regulamento; q) O incumprimento das obrigações relativas à recupera- b) O exercício da atividade com certificado caducado ção, intervenções em recipientes, equipamentos e sistemas há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido que contenham gases fluorados com efeito de estufa, em indeferida. violação ao disposto nos artigos 19.º a 21.º 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní- 3 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: a prática dos seguintes atos: a) O incumprimento das obrigações relativas à pre- venção de emissões, nos termos do artigo 3.º do Regu- a) A violação das obrigações de estabelecer e manter lamento; registos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do b) O incumprimento das obrigações relativas à deteção Regulamento e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º; de fugas, nos termos do artigo 8.º e dos artigos 4.º e 5.º b) A violação da obrigação relativa à observância da do Regulamento; quota estabelecida pela Comissão Europeia para coloca- c) A colocação de gases fluorados no mercado, em vio- ção de hidrofluorocarbonetos no mercado nos termos do lação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento; disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 5 do artigo 16.º e d) O incumprimento, por parte dos operadores, das no artigo 18.º do Regulamento. obrigações relativas à recuperação de gases com efeito de estufa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Re- 4 — A prática da contraordenação prevista na alínea b) gulamento; do número anterior faz, ainda, incorrer o infrator na co- e) O incumprimento, por parte de empresas que utilizem recipientes que contenham gases fluorados, do disposto no minação estabelecida no n.º 2 do artigo 25.º do Regula- n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento; mento. f) O incumprimento das diligências referidas no n.º 11 5 — A tentativa e a negligência são puníveis. do artigo 10.º do Regulamento; 6 — A condenação pela prática das contraordenações g) A venda ao utilizador final, de equipamentos não ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de pu- hermeticamente fechados carregados com gases fluorados blicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de com efeito de estufa, sem que sejam fornecidas provas de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraorde- que a instalação é efetuada por uma empresa certificada nações Ambientais, quando a medida concreta da coima nos termos do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Re- aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima gulamento; abstrata aplicável. h) O incumprimento das restrições de utilização referi- das no artigo 13.º do Regulamento; i) O incumprimento das restrições de colocação no mer- Artigo 24.º cado, de equipamentos pré-carregados com hidrofluorocar- Contraordenações económicas bonetos, referidas no artigo 14.º do Regulamento; j) O exercício de certificação de técnicos ou empresas 1 — Sem prejuízo das contraordenações ambientais nos setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, refrigeração e proteção contra incêndio sem observância nos termos do regime geral das contraordenações, punível do disposto no artigo 9.º; com coima de € 1250,00 a € 3740,00, ou de € 2500,00 a Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6497 € 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou 27 de fevereiro, e 85/2014, de 27 de maio, passam a ter a coletiva: seguinte redação: a) A colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no anexo III do Regulamento, em violação do «Artigo 5.º disposto nos n.os 1 a 3 do seu artigo 11.º; [...] b) A colocação no mercado de produtos ou equipamen- tos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa em 1 — [...]. desrespeito das normas relativas à rotulagem, nos termos 2 — [...]. do artigo 12.º do Regulamento e do artigo 4.º 3 — [...]. 4 — [...]. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 5 — [...]. 3 — A instrução dos processos a que refere o n.º 1 cabe 6 — Os técnicos qualificados na categoria I nos ter- à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia mos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento levantados por outras entidades, cabendo ao Inspetor-Geral de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias. 17 de novembro de 2015, podem obter a qualificação 4 — O produto das coimas previstas no presente artigo nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo para é distribuído da seguinte forma: os grupos F-A ou F-B, caso satisfaçam os seguintes a) 60 % para o Estado; requisitos: b) 30 % para a ASAE; a) Para efeitos de qualificação no grupo F-A, a de- c) 10 % para a entidade autuante. tenção de licenciatura em engenharia ou engenharia Artigo 25.º técnica; b) Para efeitos de qualificação no grupo F-B, o Sanções acessórias e apreensão cautelar 12.º ano de escolaridade. 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com 7 — Os técnicos qualificados na categoria I nos ter- a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias mos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro novembro de 2015, estão automaticamente qualificados das Contraordenações Ambientais. como técnicos do grupo F-C, devendo requerer a emis- 2 — As entidades referidas no artigo 22.º podem ainda, são do correspondente certificado à APA, de acordo com sempre que necessário, determinar a apreensão provisória o disposto no artigo seguinte. de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro 8 — Os técnicos qualificados na categoria I nos ter- das Contraordenações Ambientais. mos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 Artigo 26.º de novembro de 2015, caso pretendam a qualificação nos grupos F-A ou F-B, devem requerer a emissão do Instrução de processos e aplicação de sanções correspondente certificado à APA, de acordo com o 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, disposto no artigo seguinte. compete às entidades referidas no artigo 22.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da apli- Artigo 6.º cação da coima e sanções acessórias. 2 — Quando a entidade autuante não tenha competência [...] para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido 1 — O reconhecimento como técnico qualificado pela IGAMAOT. é da competência da APA, que emite para o efeito um Artigo 27.º certificado, a disponibilizar por via eletrónica, nos ter- Afetação do produto das coimas mos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei A afetação do produto das coimas resultante da aplicação n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual. das contraordenações ambientais previstas no artigo 23.º é 2 — Para efeitos de emissão do certificado, o interes- feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de sado apresenta um requerimento dirigido ao presidente agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e Ambientais. disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível atra- vés do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no CAPÍTULO VI artigo anterior. Substâncias que empobrecem a camada de ozono 3 — [...]. Artigo 28.º 4 — Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais podem ser apre- Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto sentados em cópia simples, em suporte digital ou de Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, de papel, de acordo com o preceito referido no n.º 1. 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2008, de 5 — [...]. 6498 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 Artigo 7.º Artigo 33.º [...] Articulação de regimes 1 — O certificado emitido nos termos do artigo an- A APA, I. P., assegura a articulação das obrigações de terior tem a validade de três anos, renovável por iguais registo e comunicação de dados nos regimes ambientais períodos. da sua competência com vista à simplificação e redução de 2 — [...]. encargos administrativos para todos os envolvidos. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 34.º 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos Norma transitória previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 5.º, o certificado a emitir tem a validade do certificado emitido nos termos do dis- 1 — O montante da taxa referida no artigo 30.º é fixado posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 áreas das finanças, da economia e do ambiente, a qual de novembro de 2015, caso esta seja inferior a três anos deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da data na data da apresentação do requerimento.» de aprovação do presente decreto-lei. 2 — Com o objetivo de promover a redução do consumo Artigo 29.º de gases fluorados, a APA, I. P., assegura, no prazo de 18 meses após a publicação do presente decreto-lei, uma Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto avaliação prévia do impacto da introdução de uma eventual O anexo I ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, taxa aquando da aquisição de gases com efeito de estufa, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2008, de 27 de feve- que no mínimo deve incluir a apreciação da viabilidade reiro, e 85/2014, de 27 de maio, é alterado com a redação da mesma, as opções de operacionalização, os valores a constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz aplicar e o destino das respetivas receitas. 3 — A APA, I. P., avalia, no prazo de 18 meses após a parte integrante. publicação do presente decreto-lei, a viabilidade da aplica- ção do princípio da responsabilidade alargada do produtor, CAPÍTULO VII nos termos previstos no artigo 10.º-A do RGGR, tendo em conta a relevância das medidas de confinamento no final Disposições finais da vida dos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados para a respetiva recuperação e sua reutilização ou Artigo 30.º para a sua valorização, de modo a minimizar os impactes Taxas de registo associados à sua gestão em fim de vida. 1 — Os operadores e entidades sujeitas a registo na Artigo 35.º plataforma eletrónica referida no artigo 5.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a Norma revogatória custear a sua gestão. É revogado o Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril. 2 — O pagamento da taxa prevista no número anterior é realizado preferencialmente através da Plataforma de Artigo 36.º Pagamentos da Administração Pública. Entrada em vigor Artigo 31.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro Indisponibilidade da plataforma eletrónica de compra de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, e venda de gases fluorados com efeito de estufa bem como das demais obrigações que decorram direta- mente do Regulamento. Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 5.º, os operadores e as entidades que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fornecem e adquirem gases fluorados podem assegurar o outubro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., ques — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria de através do envio dos dados em suporte digital. Fátima de Jesus Fonseca — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Artigo 32.º Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Regiões autónomas Promulgado em 15 de novembro de 2017. 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu- Publique-se. ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências Referendado em 16 de novembro de 2017. nas matérias em causa. Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- 2 — O produto das coimas cobradas nas regiões autó- tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização nomas constitui receita própria destas. Administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6499 ANEXO I Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado; Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) deu o gás fluorado; Identificação do gás fluorado; Compra e venda de gases fluorados Quantidade de gás fluorado (kg). Dados obrigatórios para comunicação à Agência Por- tuguesa do Ambiente, I. P. f) Entidades/empresas não prestadoras de serviços a 1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação referida terceiros de instalação, reparação, manutenção/assistência no n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei deve ser pre- técnica em equipamentos fixos de AVACR e instalação, enchida uma folha de venda para cada transação, com os manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de dados da entidade/empresa adquirente do gás fluorado, de proteção contra incêndios e extintores (organismos da acordo com a tipologia da entidade/empresa (1): administração central ou local e os laboratórios públicos ou privados, etc.) a) Importadores/Distribuidores de gases fluorados Data de venda do fluido; Data de venda do fluido; Número de fatura; Número de fatura; Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado; Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado; Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- deu o gás fluorado; deu o gás fluorado; Identificação do gás fluorado; Identificação do gás fluorado; Quantidade de gás fluorado (kg). Quantidade de gás fluorado (kg). g) Entidades/empresas não abrangidas pelas tipologias b) Empresas prestadoras de serviços a terceiros, de ins- anteriores talação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos fixos de aquecimento, Data de venda do fluido; ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR) e Número de fatura; instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas Nome da entidade/empresa a quem vendeu o gás fluo- fixos de proteção contra incêndios e extintores rado; Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- Data de venda do fluido; deu o gás fluorado; Número de fatura; Identificação do gás fluorado; Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado; Quantidade de gás fluorado (kg). Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- deu o gás fluorado; 2 — Para efeitos do cumprimento da obrigação referida Identificação do gás fluorado; no n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei deve ser pre- Quantidade de gás fluorado (kg). enchida uma folha de compra para cada transação, com os dados da empresa à qual foi comprado o gás fluorado, c) Produtores de equipamentos que contêm gases fluo- independentemente da sua tipologia: rados Data de compra do fluido; Data de venda do fluido; Número de fatura; Número de fatura; Nome da empresa a que comprou o gás fluorado; Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluo- Número de identificação de pessoa coletiva a que com- rado; prou o gás fluorado; Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- Identificação do gás fluorado; deu o gás fluorado; Quantidade de gás fluorado (kg). Identificação do gás fluorado; Quantidade de gás fluorado (kg). 3 — Para efeitos do cumprimento da obrigação referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei dever ser d) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de preenchida uma folha de venda para cada transação, com ar condicionado instalados em veículos a motor (classes os dados da entidade/empresa à qual foi vendido o gás fluo- M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias, rado, de acordo com a tipologia da entidade/empresa (1): respetivamente) (dados obrigatórios para Registo na Entidade/Empresa Data de venda do fluido; e comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Número de fatura; (APA, I. P.), ou à Comissão Europeia quando solicitado — Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado; dados complementares): Número de identificação de pessoa coletiva a que ven- deu o gás fluorado; a) Importadores/Distribuidores de gases fluorados Identificação do gás fluorado; Data de venda do fluido; Quantidade de gás fluorado (kg). Número de fatura; País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. e) Empresas que efetuam intervenções em comutadores elétricos b) Empresas prestadoras de serviços a terceiros, de ins- Data de venda do fluido; talação, reparação, manutenção ou assistência técnica e Número de fatura; desmantelamento em equipamentos fixos de AVACR e 6500 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas administração central ou local e os laboratórios públicos fixos de proteção contra incêndios e extintores ou privados, etc.) Data de venda do fluido; Data de venda do fluido; Número de fatura; Número de fatura; Número de certificado da entidade/empresa a que ven- Nome do técnico com certificado de formação a quem deu; vendeu; País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. Número de identificação fiscal do técnico certificado a quem vendeu; c) Produtores de equipamentos que contêm gases fluo- Número de certificado do técnico a quem vendeu; rados País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. Data de venda do fluido; Número de fatura; g) Entidades/empresas não abrangidas pelas tipologias País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. anteriores Data de venda do fluido; d) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de Número de fatura; ar condicionado instalados em veículos a motor (classes País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias, respetivamente) 4 — Para efeitos do cumprimento da obrigação referida Data de venda do fluido; no n.º 1 do artigo 6.º deve ser preenchida uma folha de Número de fatura; compra para cada transação, com os dados da empresa à Nome do técnico com atestado de formação a quem qual foi comprado o gás fluorado, independentemente da vendeu; sua tipologia: Número de identificação fiscal do técnico atestado a que vendeu; (dados obrigatórios para Registo na Entidade/Empresa e Número de atestado do técnico a quem vendeu; comunicação à APA, I. P., ou à Comissão Europeia quando País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. solicitado — dados complementares): Data de compra do fluido; e) Empresas que efetuam intervenções em comutadores Número de fatura; elétricos País da empresa a que comprou o fluido. Data de venda do fluido; Número de fatura; (1) Inclui câmaras municipais, laboratórios de investigação, entida- des formadoras de técnicos de gases fluorados, universidades e outras Nome do técnico com certificado de formação a quem instituições não abrangidas pelas definições anteriores. vendeu; Número de identificação fiscal do técnico certificado ANEXO II a quem vendeu; Número de certificado do técnico a quem vendeu; (a que se refere o artigo 29.º) País da entidade/empresa a que vendeu o fluido. «ANEXO I f) Entidades/empresas não prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção/assistência [...] técnica em equipamentos de AVACR e em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores (organismos da a) [...] Qualificação do(s) técnico(s) necessário(s), em função Tipo de intervenção das características do equipamento (*) Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A, grupo B ou grupo C. Manutenção/reparação/assistência, incluindo deteção de fugas . . . . . . . . Um técnico do grupo A/F-A, grupo B/F-B ou grupo C/F-C para carga de fluido ≤ 15 kg. Recuperação de fluido: Recuperação para análise do fluido; Recuperação antes da desmontagem Um técnico do grupo A/F-A ou grupo B/F-B para carga de fluido > 15 kg ou remoção de parte ou totalidade dos equipamentos principais; Recu- e < 150 kg. peração antes da desmontagem ou remoção de acessórios e ou equipa- Ou mento auxiliar do circuito primário; Recuperação sem desmontagem e Um técnico do grupo A/F-A ou um técnico do grupo B/F-B sob responsa- ou remoção do equipamento; Reciclagem de fluido. bilidade de um técnico do grupo A/F-A para carga de fluido ≥ 150 kg. Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A. Destruição de fluido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A. (*) Utilizar o valor de carga de fluido indicado no catálogo do fabricante. b) [...]» 110933001 6502 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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