Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 132/2018
- Data
- 2018-10-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (7362 palavras)
Aviso n.º 132/2018
Data Ação
Por ordem superior se torna público que, em 23 de
agosto de 2018, a República Portuguesa depositou, junto
b) A evolução do quadro legal e re-
gulamentar aplicável; do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil
c) A evolução registada ao nível dos Internacional, na qualidade de depositário, o seu ins-
grupos de trabalho constituídos no trumento de ratificação do Protocolo relativo a uma
âmbito da ENCPA 2020, do PAEC
e do Despacho n.º 1316/2018, de Emenda à alínea a) do artigo 50.º da Convenção sobre
7 de fevereiro de 2018. Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6
de outubro de 2016.
111758888 Em cumprimento do n.º 3 do Protocolo, este entrará em
vigor na data do depósito do centésimo vigésimo oitavo
instrumento de ratificação.
A República Portuguesa é Parte no Protocolo, aprovado
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS pela Resolução da Assembleia da República n.º 117/2018
e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
Aviso n.º 130/2018 n.º 28/2018, ambos publicados no Diário da República,
Por ordem superior se torna público que, em 26 de 1.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2018.
julho de 2018, a República Portuguesa depositou, junto Direção-Geral de Política Externa, 16 de outubro de
do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de 2018. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
depositário, o seu instrumento de aprovação da Alteração 111743261
do texto e dos anexos II a IX do Protocolo de 1999 relativo
à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono
Troposférico e aditamento dos novos anexos X e XI, ado- Aviso n.º 133/2018
tados em Genebra, em 4 de maio de 2012. Por ordem superior se torna público que, em 23 de
Em cumprimento do artigo 3.º da presente Alteração, agosto de 2018, a República Portuguesa depositou,
conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º do Protocolo de Go- junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação
temburgo, a Alteração entrará em vigor no nonagésimo dia Civil Internacional, na qualidade de depositário, o seu
após a data em que dois terços das Partes ao Protocolo de instrumento de ratificação do Protocolo relativo a uma
Gotemburgo tenham depositado, junto do depositário, os
respetivos instrumentos de aceitação. Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação
A República Portuguesa é Parte da Alteração, aprovada Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de ou-
pelo Decreto n.º 19/2018, publicada no Diário da Repú- tubro de 2016.
blica, 1.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2018. Em cumprimento do n.º 3 do Protocolo, este entrará em
vigor na data do depósito do centésimo vigésimo oitavo
Direção-Geral de Política Externa, 16 de outubro de instrumento de ratificação.
2018. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. A República Portuguesa é Parte no Protocolo, aprovado
111743229 pela Resolução da Assembleia da República n.º 118/2018
e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
Aviso n.º 131/2018 n.º 29/2018, ambos publicados no Diário da República,
Por ordem superior se torna público que, em 17 de julho de 1.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2018.
2018, a República Portuguesa depositou, junto do Secretário- Direção-Geral de Política Externa, 16 de outubro de
-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, o 2018. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
seu instrumento de aprovação da Emenda ao Protocolo de 111743326
Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a Camada
de Ozono, adotada em Quigali, em 15 de outubro de 2016.
Em cumprimento do artigo IV da presente Emenda, Aviso n.º 134/2018
esta entrará em vigor para a República Portuguesa no dia Por ordem superior se torna público que, em 28 de
1 de janeiro de 2019, data da entrada em vigor da mesma, agosto de 2018, a República Portuguesa depositou, junto
exceto no que diz respeito às alterações ao artigo 4.º do do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de
Protocolo, estabelecidas no artigo I da Emenda, que en- depositário, o seu instrumento de aprovação Convenção
tram em vigor em 1 de janeiro de 2033, desde que tenham de Minamata sobre o Mercúrio assinada em 10 de outubro
sido depositados, pelo menos, setenta instrumentos de de 2013, Kumamoto, Japão.
ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda. Caso essa Em cumprimento do artigo 31.º da presente Convenção,
condição não se encontre preenchida nessa data, a entrada esta entrará em vigor para a República Portuguesa no dia
em vigor ocorrerá no nonagésimo dia seguinte à data em 26 de novembro de 2018.
que a referida condição tiver sido preenchida. A República Portuguesa é Parte da Alteração, apro-
A República Portuguesa é Parte da Emenda, aprovada vada pelo Decreto n.º 40/2018, publicada no Diário
pelo Decreto n.º 16/2018, publicada no Diário da Repú- da República, 1.ª série, n.º 226, de 23 de novembro
blica, 1.ª série, n.º 107, de 5 de junho de 2018. de 2017.
Direção-Geral de Política Externa, 16 de outubro de Direção-Geral de Política Externa, 16 de outubro de
2018. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. 2018. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
111743245 111743359
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE ii) Para as prestações em espécie de doença e mater-
E SEGURANÇA SOCIAL nidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de
estada do interessado;
Aviso n.º 135/2018 d) Em relação ao regime de proteção social convergente
Por ordem superior se torna público que foi assinado, dos trabalhadores que exercem funções públicas:
no dia 20 de setembro de 2018, na cidade da Praia, por i) Para as prestações pecuniárias de doença, materni-
ocasião da visita oficial a Cabo Verde, do Sr. Ministro do dade, paternidade e adoção, prestações familiares, subsídio
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Acordo por morte e prestações de acidentes de trabalho ou doen-
Administrativo para a aplicação da Convenção sobre Se- ças profissionais, o departamento que, em cada órgão ou
gurança Social entre a República Portuguesa e a República serviço, exerça as funções de gestão e administração dos
de Cabo Verde, cujo texto se publica em anexo. recursos humanos ou a Secretaria-Geral ou equivalente;
Secretaria-Geral, 8 de outubro de 2018. — A Secretária- ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade,
-Geral, Maria João Paula Lourenço. a Direção-geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Fun-
ções Públicas (ADSE) ou outro subsistema público de saúde;
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO iii) Para as pensões de invalidez, velhice e sobrevivên-
SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA cia, incapacidades permanentes, prestações familiares para
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE titulares de pensão e subsídio por morte por falecimento
de titular de pensão, a Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança
Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo 2 — Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdên-
Verde, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de cia Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime
2001, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de Revisão, obrigatório de segurança social.
assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 3 — Para os demais casos são competentes as entidades
2012, a seguir designada por «Convenção», as autoridades determinadas como tal pela legislação aplicável.
competentes portuguesas e cabo-verdianas estabelecem,
de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do Artigo 3.º
n.º 1 do seu artigo 35.º, as seguintes disposições:
Organismos de ligação
TÍTULO I 1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 35.º da Convenção, são organismos de ligação:
Disposições gerais a) Em Portugal:
Artigo 1.º i) O Instituto da Segurança Social, IP;
Definições
ii) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
no que se refere à aplicação do artigo 18.º do presente
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Admi- Acordo.
nistrativo, a seguir designado por «Acordo», os termos e
as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o b) Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência
mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo. Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obri-
gatório de segurança social.
Artigo 2.º
Instituições competentes 2 — Aos organismos de ligação compete, designada-
mente:
Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente
Acordo, as instituições competentes são as seguintes: a) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza ad-
1 — Em Portugal: ministrativa para a aplicação do presente Acordo;
b) Adotar instruções com vista a informar os interes-
a) Em geral, no Continente: sados sobre os seus direitos e procedimentos adequados
i) Para as prestações do sistema de segurança social, o para o seu exercício.
Instituto da Segurança Social, I. P.; Artigo 4.º
ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade,
Regras anticúmulo — Aplicação do artigo 7.º da Convenção
a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção
b) Em geral, na Região Autónoma dos Açores: resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea
i) Para as prestações do sistema de segurança social, o das prestações nos termos das legislações das duas Partes
Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.; Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada
ii) Para as prestações em espécie de doença e mater- uma delas não pode exceder metade do montante corres-
nidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa
estada do interessado; ou suprimida.
Artigo 5.º
c) Em geral, na Região Autónoma da Madeira: Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro
i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao
Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-R. A. M.; abrigo das legislações das duas Partes Contratantes pre-
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vista na Convenção, as instituições competentes aplicam tomou, devolve um exemplar à instituição patronal e envia
as seguintes regras: um exemplar à instituição competente da outra Parte Con-
tratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos 4 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes
de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte da data prevista para o fim do período de destacamento, a
Contratante coincida com um período de seguro cumprido empresa que normalmente o emprega deverá comunicar
nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação esta nova situação à instituição competente da Parte Con-
da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte tratante onde se encontra segurado o trabalhador, a qual
apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório; informará de imediato a outra instituição.
b) Sempre que um período de seguro, que não seja um
período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de Artigo 7.º
uma Parte Contratante, coincida com um período equi-
parado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, Exercício do direito de opção por parte do pessoal
apenas o primeiro período é tomado em consideração; de serviço nas missões diplomáticas
e consulares — Aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção
c) Qualquer período considerado equivalente, simulta-
neamente ao abrigo das legislações das duas Partes Contra- 1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção
tantes, apenas é tomado em consideração pela instituição previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção informa
da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título desse facto a instituição competente da Parte Contratante
obrigatório em último lugar antes do referido período; por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, comunica
d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o à respetiva entidade patronal.
segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à le- 2 — A referida instituição entrega ao trabalhador um
gislação de uma Parte Contratante antes do referido período, certificado comprovativo de que está sujeito à legislação
este é tomado em consideração pela instituição competente por ela aplicada e informa a instituição competente da
da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, outra Parte.
pela primeira vez, após o período em questão; Artigo 8.º
e) Sempre que não puder ser determinada de maneira
Exceção à regra geral — Aplicação do artigo 11.º da Convenção
precisa a época em que certos períodos de seguro foram
cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contra- 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Con-
tante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a venção, a entidade patronal, com o acordo do trabalhador,
períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte ou o trabalhador que exerça atividade por conta própria,
e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos conforme o caso, solicita, através de requerimento devi-
períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos damente fundamentado, à instituição competente da Parte
em consideração. Contratante onde a empresa está situada ou onde o traba-
lhador exerce atividade por conta própria, a alteração do
regime da legislação aplicável.
TÍTULO II 2 — Alcançado o consentimento da instituição compe-
tente mencionado no número anterior, o requerimento é
Aplicação das disposições da Convenção relativas enviado à instituição competente da outra Parte Contra-
à determinação da legislação aplicável tante, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve
ser comunicada à instituição competente da outra Parte
Artigo 6.º Contratante.
Formalidades em caso de destacamento — Aplicação 3 — Logo que obtida a concordância prevista no número
dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção anterior, a instituição competente da Parte Contratante cuja
legislação seja aplicável notifica a entidade competente
1 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 para efeitos de emissão do certificado de manutenção de
do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo
em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade um entregue ao trabalhador, outro à entidade patronal,
patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, ou ao próprio e as demais vias às instituições competentes das Partes
trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça Contratantes.
atividade por conta própria, um atestado que comprove que
ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida insti-
tuição com indicação do período provável de destacamento. TÍTULO III
2 — Este certificado contém todas as informações rela-
tivas ao trabalhador por conta de outrem e ao seu emprega- Aplicação das disposições da Convenção relativas
dor ou exclusivamente relativas ao trabalhador sempre que às diferentes categorias de prestações
se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta
própria, bem como a duração do período de destacamento,
a designação e o endereço da empresa ou instituição onde CAPÍTULO I
será executado o trabalho, o carimbo da instituição de Doença e maternidade
seguro e a data de emissão deste formulário.
3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 9.º
da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do pri-
meiro período de 24 meses, solicita o consentimento da Atestado relativo aos períodos de seguro — Aplicação
do artigo 12.º da Convenção
instituição competente da Parte Contratante do lugar do
destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con-
instituição indica no referido formulário a decisão que venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com-
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petente um atestado em que são mencionados os períodos ção competente comprovativo da manutenção do benefício
de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que ante- dessas prestações após a transferência da residência. Esta
riormente esteve sujeito. instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração
2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela máxima da concessão das prestações em espécie, tal como
instituição da Parte Contratante em que anteriormente es- está previsto na legislação por ela aplicada.
teve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, 2 — O atestado pode ser emitido após a transferência da
a instituição competente dirige-se à instituição da outra residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a
Parte para o obter. pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência,
quando, por razões válidas, não tiver sido possível emiti-lo
Artigo 10.º anteriormente.
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado Artigo 13.º
competente — Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Prestações em espécie aos titulares de pensões
1 — Para beneficiar das prestações em espécie previstas em caso de residência fora do Estado
no artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve inscrever- competente — Aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Convenção
-se, bem como aos membros da sua família, na instituição Para efeitos de concessão das prestações em espécie
do lugar da residência, apresentando um atestado compro- previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto
vativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição no artigo 10.º do presente Acordo aplica-se aos titulares
competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família de pensões bem como aos membros da sua família que
não apresentarem o atestado, a instituição do lugar da resi- residam no território do Estado que não é o competente.
dência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 — A instituição do lugar da residência avisa a insti- Artigo 14.º
tuição competente da inscrição efetuada em conformidade
com o disposto no número anterior. Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso
3 — O atestado previsto no n.º 1 do presente artigo de estada fora do Estado
competente — Aplicação do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção
mantém-se válido por um período máximo de um ano,
renovável, sem prejuízo da sua anulação, no caso de ocor- Para efeitos de concessão das prestações em espécie
rerem factos justificativos da extinção do direito antes da previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, o disposto
data do termo. no artigo 11.º do presente Acordo aplica-se aos titulares de
4 — O trabalhador, bem como os membros da sua fa- pensões bem como aos membros da sua família em caso
mília, devem informar a instituição do lugar da residên- de estada no território do Estado que não é o competente.
cia sobre qualquer alteração da sua situação suscetível
de modificar o direito às prestações em espécie ou a sua Artigo 15.º
concretização, nomeadamente a cessação ou mudança de
Prestações pecuniárias em caso de residência
atividade ou a transferência de residência ou do lugar de ou de estada fora do Estado
estada do trabalhador ou dos membros da sua família. competente — Aplicação do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção
5 — Logo que tenha conhecimento de qualquer alte-
ração suscetível de extinguir ou suspender o direito às 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas
prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, por uma
sua família, a instituição do lugar da residência informa a incapacidade de trabalho ocorrida no território da Parte
instituição competente. Contratante que não é a competente, o trabalhador deve
apresentar, de imediato, o seu pedido na instituição do lugar
Artigo 11.º da residência ou da estada, conforme o caso, acompanhado
de um certificado médico emitido pelo médico assistente.
Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado Este certificado indica a data do início da incapacidade de
competente — Aplicação do artigo 14.º da Convenção trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável
1 — Para beneficiar das prestações em espécie previstas da incapacidade.
no artigo 14.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar 2 — A instituição do lugar da residência ou da estada,
à instituição do lugar da estada um atestado emitido pela conforme o caso, efetua a inspeção médica e administra-
instituição competente que comprove o direito às presta- tiva segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios
ções e indique, designadamente, o período durante o qual segurados e envia regularmente à instituição competente
podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa
atestado, a instituição do lugar da estada dirige-se à insti- inspeção.
tuição competente para o obter. 3 — Logo que os serviços médicos competentes veri-
2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos fiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a
membros da família do trabalhador. instituição do lugar da residência ou da estada, conforme
o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapa-
Artigo 12.º cidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa
notificação à instituição competente, juntando o relatório
Prestações em espécie em caso de regresso ou transferência dos serviços médicos.
de residência para o Estado 4 — Se a instituição competente decidir recusar ou su-
da nacionalidade — Aplicação do artigo 15.º da Convenção
primir as prestações pecuniárias, notifica diretamente o
1 — Para beneficiar das prestações em espécie previstas trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente
no artigo 15.º da Convenção, o trabalhador, bem como os cópia dessa notificação à instituição do lugar da residência
membros da sua família, devem apresentar à instituição do ou da estada. Nestes casos, esta última instituição suspende
lugar da nova residência um atestado emitido pela institui- as medidas de inspeção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 5097
Artigo 16.º 5 — O valor a pagar é calculado por compensação de
Controlo administrativo e médico
créditos recíprocos e efetuado no final de cada ano, tendo
em conta os semestres de faturação apresentados.
1 — O trabalhador residente ou em estada temporária 6 — O reembolso deverá ser pago até ao final do pri-
no território da Parte Contratante que não é a competente meiro semestre do ano seguinte a que diz respeito o número
fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico anterior.
previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar
da residência ou da estada, conforme o caso.
2 — Sempre que a instituição do lugar da residência CAPÍTULO II
ou da estada verifique que o trabalhador não respeitou Invalidez, velhice e morte
as normas de controlo administrativo e médico, informa
imediatamente a instituição competente, descrevendo a Artigo 19.º
natureza da infração e indicando as consequências previstas
na legislação que aplica. Apresentação do pedido das prestações — Aplicação
3 — Sempre que o trabalhador sob tratamento médico dos artigos 20.º e 21.º da Convenção
queira deslocar-se ao Estado competente, informa a insti- 1 — Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice
tuição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso. e sobrevivência previstas nos artigos 20.º e 21.º da Con-
Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes venção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em
que informem se a deslocação é de natureza a compro- Portugal ou em Cabo Verde, apresenta o pedido à insti-
meter o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tuição competente da Parte Contratante em cujo território
tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas
parecer à instituição competente e ao trabalhador. na legislação aplicada por essa instituição.
2 — Sempre que o interessado resida no território de um
Artigo 17.º terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente
Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve
montante — Aplicação do artigo 19.º da Convenção sujeito em último lugar.
3 — Se o pedido for apresentado a uma instituição que
1 — Para obter a autorização para a concessão das pres- não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo,
tações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria
do lugar de estada ou de residência dirige um pedido à ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi
instituição competente, estabelecido através de formulário recebido. Esta data é considerada como data da apresen-
previsto para este efeito. tação do pedido junto da última das referidas instituições.
2 — O pedido de autorização deverá ser acompanhado
de um relatório médico detalhado, bem como de uma es- Artigo 20.º
timativa de custos em relação a estas prestações.
3 — Sempre que as referidas prestações sejam con- Documentos e informações
cedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização A apresentação dos pedidos referidos no artigo 19.º do
prévia, a instituição do lugar de estada ou de residência presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
informa, sem demora, a instituição competente através de
um formulário previsto para este efeito. São considerados a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos
casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formu-
prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde lário previsto pela legislação:
do trabalhador não sejam seriamente ameaçadas. i) Da Parte Contratante em cujo território reside o re-
4 — A lista das próteses, grande aparelhagem e presta- querente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
ções de grande importância é estabelecida por acordo entre ii) Da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador
as autoridades competentes das duas Partes. esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2
do mesmo artigo;
Artigo 18.º
Reembolso entre instituições b) A exatidão das informações prestadas pelo reque-
rente deve ser comprovada através de documentos oficiais
1 — As despesas resultantes da concessão das pres-
anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas
tações em espécie previstas nos artigos 13.º a 15.º e nos
entidades competentes da Parte Contratante a que pertence
n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas
a instituição que recebeu o pedido;
pela instituição competente à instituição que as concedeu
c) O requerente deve indicar, na medida do possível,
com base em montantes efetivos, tal como resultar da
a instituição ou instituições das duas Partes Contratantes
respetiva contabilidade.
em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade
2 — Os reembolsos previstos no presente artigo, bem
ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nas
como as necessárias comunicações, são efetuados pelos
referidas Partes.
organismos de ligação.
3 — Os créditos estabelecidos ao abrigo do n.º 1 do Artigo 21.º
presente artigo devem ser apresentados ao organismo de Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos
ligação do Estado devedor no prazo de doze meses a contar
do fim do semestre civil a que respeitam. 1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a insti-
4 — Os créditos apresentados após os prazos menciona- tuição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação
dos no número anterior não são tomados em consideração, que envia, em duplicado, à instituição competente da outra
salvo motivos excecionais devidamente justificados. Parte Contratante.
5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018
2 — A transmissão do formulário de ligação substitui a de solidariedade do sistema público de segurança social,
remessa dos documentos justificativos desde que os ele- bem como para a concessão da proteção social mínima
mentos nele constantes sejam autenticados pela instituição prevista na legislação cabo-verdiana, previstas no n.º 1
que o remete, a qual deve certificar que os documentos do artigo 22.º da Convenção, a instituição competente em
originais constantes do processo confirmam as informações causa solicita à instituição competente da outra Parte Con-
contidas no formulário. tratante as informações necessárias com vista à concessão
dessas prestações em conformidade com a legislação por
Artigo 22.º ela aplicada.
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes 2 — A instituição competente que recebe o pedido trans-
mite, sem demora, as informações solicitadas à instituição
1 — A instituição que recebe o pedido indica, no for- competente da outra Parte Contratante.
mulário previsto no artigo 21.º do presente Acordo, a data
em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro
cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por CAPÍTULO IV
ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes
Desemprego
desses períodos.
2 — Sempre que se trate de um pedido de prestações
de invalidez, deve a instituição referida no número ante- Artigo 26.º
rior juntar ao formulário de ligação um relatório médico Prestações de desemprego — Aplicação
indicando o início, a causa e o grau de invalidez do re- do artigo 23.º da Convenção
querente. 1 — As prestações de desemprego previstas no ar-
3 — A instituição competente da outra Parte Contratante tigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades
completa o formulário de ligação com a indicação dos e nos prazos previstos na legislação aplicável.
períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação 2 — Para beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 23.º
e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição
recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista competente da Parte Contratante em cujo território ocorreu
no artigo 20.º da Convenção. De seguida, esta instituição o desemprego, um atestado em que são mencionados os
devolve uma cópia do formulário assim completado à
períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da
instituição que recebeu o pedido.
outra Parte.
4 — Após a receção da cópia do formulário de ligação,
a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar 3 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela
o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota- instituição da Parte Contratante em que anteriormente es-
lização de períodos de seguro prevista no artigo 20.º da teve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a
Convenção, comunica a sua decisão à instituição compe- instituição competente da Parte onde ocorreu o desemprego
tente da outra Parte Contratante. dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 23.º CAPÍTULO V
Notificação das decisões
Prestações familiares
A instituição competente de cada uma das Partes Con-
tratantes notifica o requerente da sua decisão, indicando as Artigo 27.º
vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição Atestado dos períodos de seguro — Aplicação
competente da outra Parte. do artigo 24.º da Convenção
Artigo 24.º 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 24.º da Con-
venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com-
Conversão das moedas — Aplicação do n.º 3 petente da Parte Contratante em cujo território reside um
do artigo 21.º da Convenção
atestado em que são mencionados os períodos de seguro
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do ar- cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
tigo 21.º da Convenção, a conversão dos montantes de 2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela
pensão nas moedas nacionais das duas Partes Contratantes instituição da Parte Contratante em que anteriormente es-
é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma teve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado,
disposição deva ser aplicada. a instituição competente do lugar da residência dirige-se
à instituição da outra Parte para o obter.
CAPÍTULO III
Artigo 28.º
Regime não contributivo Membros da família residentes fora do Estado
competente — Aplicação
Artigo 25.º do artigo 25.º da Convenção
Procedimentos a seguir pelas instituições 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Con-
das Partes Contratantes — Aplicação venção, o interessado apresenta à instituição competente
do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção
um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabe-
1 — Para efeito de atribuição das prestações por in- lecida em formulário, dos membros da família que residem
validez, velhice e morte previstas na legislação portu- no território da outra Parte Contratante que não é aquele
guesa relativa ao regime não contributivo do subsistema em que se encontra a instituição competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 5099
2 — A instituição competente que recebe o pedido das 3 — Após a receção do processo remetido pela insti-
prestações solicita à instituição da Parte Contratante em tuição do lugar da residência, a instituição competente
cujo território residem os membros da família as informa- verifica o direito às prestações e notifica a decisão, devi-
ções necessárias à concessão das prestações em conformi- damente justificada, mediante formulário, ao interessado
dade com a legislação por ela aplicada. e à instituição do lugar da residência, indicando as vias e
3 — A instituição do lugar da residência dos membros prazos de recurso.
da família comunica, sem demora, à instituição competente
as informações solicitadas. Artigo 33.º
Prestações pecuniárias em caso de residência fora do Estado
Artigo 29.º competente — Aplicação do artigo 30.º da Convenção
Pagamento das prestações 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, o tra-
prazos previstos na legislação aplicável. balhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido
diretamente à instituição competente ou por intermédio
da instituição do lugar da residência, a qual o transmite à
CAPÍTULO VI instituição competente.
2 — A instituição competente verifica os direitos do
Acidentes de trabalho e doenças profissionais trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade
com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das
Artigo 30.º prestações.
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado 3 — A mesma instituição notifica diretamente o reque-
competente — Aplicação do artigo 27.º da Convenção rente da sua decisão, devidamente fundamentada, indi-
Para a concessão das prestações em espécie previstas cando as vias e prazos de recurso.
no artigo 27.º da Convenção, aplica-se o disposto no ar-
tigo 10.º do presente Acordo. Artigo 34.º
Prestações em espécie de grande montante — Aplicação
Artigo 31.º do artigo 31.º da Convenção
Prestações em espécie em caso de estada, regresso 1 — A concessão de prestações em espécie de grande
ou transferência de residência para o Estado montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, de-
que não é o competente — Aplicação do artigo 28.º da Convenção pende de autorização prévia da instituição competente.
1 — Para beneficiar das prestações em espécie pre- 2 — Para obter a autorização para a concessão das pres-
vistas no artigo 28.º da Convenção, em caso de estada, tações referidas no número anterior, aplicam-se os proce-
regresso ou transferência de residência para o território dimentos previstos no artigo 17.º do presente Acordo.
da Parte Contratante que não é aquela em que se encontra
a instituição competente, o trabalhador deve apresentar à Artigo 35.º
instituição do lugar de estada ou de residência um atestado Avaliação do grau de incapacidade — Aplicação
emitido pela instituição competente que comprove o direito do artigo 32.º da Convenção
às prestações e indique, designadamente, o período durante 1 — Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade,
o qual estas podem ser concedidas. Se o trabalhador não no caso previsto no artigo 32.º da Convenção, o trabalha-
apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada ou dor presta à instituição competente todas as informações
de residência dirige-se à instituição competente para o relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profis-
obter. sionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à
2 — No caso de hospitalização, a instituição do lugar legislação da outra Parte Contratante, seja qual for o grau
de estada ou de residência, conforme o caso, notifica a de incapacidade deles resultante.
instituição competente da data da entrada no hospital ou 2 — As informações referidas no número anterior de-
na clínica e da duração provável do internamento, no prazo vem ser confirmadas, sempre que possível, pela instituição
de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da da Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente
hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a ins- ou foi verificada a doença profissional.
tituição do lugar da estada ou da residência notifica desse
facto a instituição competente em igual prazo. Artigo 36.º
Artigo 32.º Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença
profissional no território dos dois Estados
Procedimentos em caso de recaída — Aplicação Contratantes — Aplicação do artigo 33.º da Convenção
do artigo 29.º da Convenção
1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Con-
1 — Para beneficiar das prestações previstas no ar- venção, a declaração de doença profissional é enviada
tigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, à instituição competente da Parte Contratante em cujo
acompanhado dos documentos médicos justificativos, à território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade
instituição da Parte Contratante em cujo território reside. suscetível de provocar a doença profissional em causa ou
2 — Esta instituição manda proceder ao exame do in- à instituição do lugar da residência que a transmitirá, sem
teressado pelos serviços médicos competentes e remete, demora, à instituição competente.
sem demora, o processo à instituição competente da outra 2 — Sempre que a instituição competente da Parte
Parte Contratante. Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em
5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018
último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença são reembolsadas pela instituição competente à instituição
profissional em causa verificar que o trabalhador ou os que as concedeu com base em montantes efetivos, tal como
sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os resultar da respetiva contabilidade.
n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as condições da 2 — Não podem ser tomadas em conta, para fins de
legislação que lhes é aplicável, essa instituição: reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às pres-
a) Transfere, sem demora, à instituição da Parte Contra- tações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à
tante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma legislação aplicada pela instituição que concede as presta-
atividade suscetível de provocar a doença em causa a de- ções referidas no número anterior.
claração e os documentos que a acompanham, assim como
uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
b) Notifica simultaneamente o interessado da sua de-
TÍTULO IV
cisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as Disposições diversas
condições que faltam cumprir para a abertura do direito
às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do Artigo 40.º
envio da declaração à instituição de instrução.
Controlo administrativo e médico
3 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 33.º da Con- 1 — O controlo administrativo e médico dos titulares
venção, as instituições competentes das duas Partes Con- de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes
tratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos Contratantes que residam no território da outra Parte é efe-
períodos de seguro cumpridos em conformidade com as tuado, a pedido da instituição competente, por intermédio
respetivas legislações. Todavia, as prestações em espécie da instituição do lugar da residência ou do organismo de
ficam a cargo da Parte Contratante em cujo território o ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição
trabalhador reside. por eles designada.
Artigo 37.º 2 — A instituição competente conserva, no entanto, o
Agravamento de uma doença profissional — Aplicação direito de mandar proceder ao exame do interessado por
do artigo 34.º da Convenção um médico da sua escolha.
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 34.º da Con-
venção, o trabalhador presta à instituição competente da Artigo 41.º
Parte Contratante da nova residência as informações ne- Determinação do grau de invalidez
cessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas
para a reparação da doença profissional em causa. Se a Para determinar o grau de invalidez, as instituições das
referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se duas Partes Contratantes têm em conta os relatórios médi-
à instituição que concedeu as prestações ao interessado a cos, bem como as informações de natureza administrativa,
fim de obter outras informações. obtidos pela instituição da outra Parte. Todavia, cada ins-
2 — No caso referido na alínea a) do artigo 34.º da tituição conserva o direito de mandar proceder ao exame
Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território do interessado por um médico da sua escolha.
da Parte Contratante da nova residência uma atividade
suscetível de agravara doença profissional em causa, a Artigo 42.º
instituição da nova residência envia à instituição compe- Restabelecimento do pagamento das prestações
tente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já
notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos
o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do presente Acordo. termos da legislação de uma Parte Contratante, o inte-
3 — No caso referido na alínea b) do artigo 34.º da ressado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a
Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente residir no território da outra Parte, as instituições em causa
no território da Parte Contratante da nova residência uma prestam-se as informações necessárias com vista ao resta-
atividade suscetível de agravar a doença profissional em belecimento do pagamento das prestações.
causa, a instituição dessa Parte comunica à instituição
da outra Parte o montante do suplemento que fica a seu Artigo 43.º
cargo. Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
Artigo 38.º
1 — As despesas resultantes do controlo administrativo
Recurso de uma decisão de rejeição e médico necessário à concessão ou revisão das prestações
No caso de interposição de recurso de uma decisão de são reembolsadas à instituição que os efetuou, na base das
rejeição da instituição competente da Parte Contratante tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.
em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a 2 — Os reembolsos previstos no número anterior são
atividade suscetível de agravar a doença profissional em efetuados por intermédio dos organismos de ligação.
causa, a instituição recorrida informa desse facto e da
decisão definitiva a instituição da outra Parte. Artigo 44.º
Pagamento das prestações
Artigo 39.º
As prestações pecuniárias devidas pelas instituições
Reembolso das despesas
competentes das Partes Contratantes são pagas diretamente
1 — As despesas resultantes das prestações em espécie aos interessados independentemente da sua residência se
concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção situar numa ou noutra Parte, sem dedução das despesas
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postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição redação que lhe foi dada pelo Acordo de Revisão, assinado
devedora. na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, e tem
a mesma duração desta.
Artigo 45.º 2 — O presente Acordo substitui o Acordo Administra-
tivo relativo às modalidades de aplicação da Convenção
Cooperação administrativa
sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a
1 — As instituições competentes e os organismos de República de Cabo Verde, de 25 de julho de 2007.
ligação das duas Partes Contratantes prestam os seus bons
Assinado na cidade da Praia, em 20 de setembro de
ofícios na aplicação da Convenção e do presente Acordo,
2018, em dois exemplares em língua portuguesa, igual-
bem como a colaboração técnica e administrativa neces-
mente válidos.
sária, em princípio gratuitamente, como se se tratasse da
aplicação da própria legislação, podendo, nomeadamente, Pelas Autoridades Competentes da República Portu-
solicitar ao interessado, diretamente ou através da insti- guesa:
tuição do lugar da residência, provas de vida e de estado
civil bem como outros documentos necessários para a José António Vieira da Silva, Ministro do Trabalho,
verificação do direito ou manutenção das prestações. Solidariedade e Segurança Social.
2 — As instituições competentes das duas Partes Con- Pelas Autoridades Competentes da República de Cabo
tratantes podem cruzar dados relativos a beneficiários, Verde:
nomeadamente dados de que disponham relativos a faleci-
mento de beneficiários, os quais constituem prova oficial, Arlindo Nascimento do Rosário, Ministro da Saúde e
não sendo nestes casos necessária a apresentação de um da Segurança Social.
certificado ou prova de vida. 111714555
3 — As instituições competentes das Partes Contratantes
comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente
apenas para efeitos de verificação da manutenção dos MAR
direitos às prestações previstas nas legislações das Partes
Contratantes, estando proibida a transmissão de dados a