Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 131/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Aviso

Texto integral (37 314 palavras)

Aviso n.o 131/2007 O Governo turco confirma a sua declaração formu- Por ordem superior se torna público que a República lada em conformidade com as disposições do n.o 2 do Democrática de São Tomé e Príncipe depositou junto artigo 2.o da Convenção, nos termos da qual designou do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 12 de Abril o Ministério da Justiça, Direcção-Geral da Legislação de 2006, o seu instrumento de adesão ao Protocolo Adi- Internacional e das Relações Exteriores, como autori- cional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via dade de transmissão. Terrestre, Marítima e Aérea, concluído em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. Portugal é Parte deste Protocolo, aprovado, para rati- Portugal é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado, ficação, pelo Decreto do Governo n.o 23/84, publicado para ratificação, pela Resolução da Assembleia da no Diário da República, 1.a série-A, n.o 111, de 14 de República n.o 32/2004, publicada no Diário da República, Maio de 1984, tendo depositado o seu instrumento de 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e ratificado ratificação em 19 de Julho de 1984, conforme o aviso pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 160, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 79, de 15 de Julho de 1986. de 2 de Abril de 2004, tendo depositado o seu instru- O Protocolo entrou em vigor para a República da mento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme Turquia em 2 de Março de 2005. o Aviso n.o 121/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 141, de 17 de Junho de 2004. Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Março O Protocolo entrou em vigor para a República Demo- de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações crática de São Tomé e Príncipe em 12 de Maio de 2006. Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. Direcção-Geral de Política Externa, 15 de Fevereiro de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Aviso n.o 134/2007 Paiva. Por ordem superior se torna público que, em 12 de Setembro de 2002 e em 29 de Outubro de 2004, foram Aviso n.o 132/2007 emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Por ordem superior se torna público ter a República Relações Exteriores do Brasil, em que se comunica da Albânia depositado junto do Secretário-Geral do terem sido cumpridas as respectivas formalidades cons- Conselho da Europa, em 13 de Junho de 2006, o seu titucionais internas de aprovação do Acordo entre a instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à República Portuguesa e a República Federativa do Bra- Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre sil sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por o Direito Estrangeiro, aberto para assinatura em Estras- Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Con- burgo em 15 de Março de 1978. sular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, Portugal é Parte deste Protocolo, aprovado para rati- assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001. ficação pelo Decreto n.o 23/84, publicado no Diário da Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo República, 1.a série-A, n.o 111, de 14 de Maio de 1984, Decreto n.o 30/2002, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2237 Diário da República, 1.a série-A, n.o 209, de 10 de Setem- Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portu- bro de 2002. guesa de Bancos. Nos termos do artigo 11.o do Acordo, este entrou Assim: em vigor em 29 de Novembro de 2004. No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 76.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o 2007. — A Directora de Serviços da América do Sul da Constituição, o Governo decreta o seguinte: e Central, Helena Margarida Rezende de Almeida Cou- tinho. Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro MINISTÉRIO DAS FINANÇAS O artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA n.o 320/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Decreto-Lei n.o 107/2007 «Artigo 13.o de 10 de Abril [. . .] o O Decreto-Lei n. 349/98, de 11 de Novembro, com as 1 — Para apuramento do rendimento anual bruto alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, corrigido do agregado familiar é tida em conta a com- de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, posição do agregado familiar declarada pelos mutuá- de 2 de Novembro, e pelo artigo 99.o da Lei n.o 60-A/2005, rios à instituição de crédito mutuante e por esta trans- de 30 de Dezembro, regula a concessão do crédito à mitida à Direcção-Geral do Tesouro. aquisição, construção e realização de obras em habi- 2 — Para efeito do disposto no número anterior, tação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado os mutuários devem fazer a comprovação da com- e crédito jovem bonificado. posição do agregado familiar junto da instituição de De acordo com o artigo 13.o do mencionado Decreto- crédito mutuante sempre que se verifique uma alte- -Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro, os mutuários dos ração da respectiva composição ou quando procedam regimes bonificados estão obrigados a efectuar anual- à entrega da declaração referida na parte final da mente, junto das instituições de crédito mutuantes, a alínea b) do n.o 7 do artigo 11.o do presente diploma, comprovação das condições de acesso a esses regimes, nos termos da portaria a que se refere o n.o 1 do no que respeita à composição dos respectivos agregados mesmo artigo. familiares e correspondentes rendimentos. 3 — Por portaria dos membros do Governo res- Tendo presente a necessidade de a Administração ponsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, simplificar o respectivo relacionamento com os cidadãos, são determinados os procedimentos e elementos a realizando de forma cada vez mais eficaz as tarefas que utilizar para efeito de determinação do rendimento lhe estão cometidas, entende-se agora não ser de exigir anual bruto corrigido do agregado familiar. aos mutuários a apresentação da informação relativa 4 — (Revogado.)» aos seus rendimentos, uma vez que, em face da res- pectiva identificação como contribuinte, esses elementos são do conhecimento e estão na posse da administração Artigo 2.o fiscal. Quanto à composição do agregado familiar, enten- Alteração ao Decreto-Lei n.o 279/2003, de 8 de Novembro de-se igualmente dever apenas ser exigível que os mutuá- rios comprovem as alterações ocorridas face à compo- O artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 279/2003, de 8 de sição declarada ou considerada na anuidade anterior. Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Face ao exposto, mostra-se igualmente necessário proceder a ajustamentos no âmbito do Decreto-Lei n.o 279/2003, de 8 de Novembro, com a alteração intro- «Artigo 5.o duzida pelo artigo 99.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de [. . .] Dezembro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados cons- 1 — A Direcção-Geral dos Impostos fica autori- tantes das informações a prestar pelas instituições de zada, através de processamento informático, a rela- crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos cionar os dados regulados no presente diploma com de empréstimo bonificado à habitação, em vigor ao os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para abrigo do Decreto-Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro. efeitos do estritamente indispensável à determinação Tais ajustamentos visam permitir que a Direcção-Geral da classe de bonificação de juro a suportar pelo dos Impostos determine a classe de bonificação de juro Estado, informando a Direcção-Geral do Tesouro em a suportar pelo Estado com base no relacionamento conformidade. da informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro 2 — A determinação da classe de bonificação de quanto à composição do agregado familiar dos mutuários juro é feita, exclusivamente, com base em informação e respectivos números de contribuinte e à identificação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à do rendimento relevante, com os correspondentes ren- composição do agregado familiar dos mutuários e res- dimentos constantes dos seus próprios sistemas infor- pectivos números de contribuinte, considerando-se, máticos. para todos os efeitos legais, o acto imputado àquela Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de entidade. Dados. 3 — (Anterior n.o 2.) 2238 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 4 — A autorização a que se refere o n.o 1 não com- pela Portaria n.o 901/2003, de 28 de Agosto, passam preende, em caso algum, a revelação de dados rela- a ter a seguinte redacção: tivos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, «ANEXO designadamente através de discriminação dos rendi- mentos pelos respectivos titulares.» REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA ‘INOVAÇÃO FINANCEIRA’ Artigo 3.o Artigo 2.o Entrada em vigor [. . .] O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Junho 1—........................................ de 2007, aplicando-se aos contratos transferidos a partir a) Acção A, ‘Fundo de Sindicação de Capital de daquela data e aos contratos em curso cujas anuidades Risco (FSCR)’; se iniciem a partir de 1 de Agosto de 2007. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2—........................................ Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Car- los da Graça Nunes Correia. Artigo 3.o Promulgado em 27 de Março de 2007. [. . .] Publique-se. 1—........................................ 2 — A prossecução deste objectivo faz-se através O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Fundo de Sindicação de Capital de Risco (FSCR), Referendado em 27 de Março de 2007. que terá por fim a realização de operações combi- nadas na área do capital de risco, através do inves- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de timento em participações no capital de empresas, da Sousa. concessão de financiamentos a entidades especiali- zadas naquele domínio, da prestação de garantias e de contratos de opções, inerentes a operações de capi- tal de risco, tendo em vista o reforço da capitalização MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO de PME que desenvolvam actividade nos sectores PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO abrangidos pelo Programa Operacional da Econo- mia — POE/PRIME. Portaria n.o 403/2007 Artigo 5.o [. . .] de 10 de Abril Serão apoiadas as seguintes entidades beneficiá- A Portaria n.o 37/2002, de 10 de Janeiro, veio regu- rias: lamentar a medida «Inovação financeira» no âmbito das medidas de consolidação e alargamento das formas de a) Acção A, ‘Fundo de Sindicação de Capital de financiamento das empresas, actuando no lado da envol- Risco (FSCR)’; vente empresarial, tendo sido objecto de ajustamentos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . introduzidos pela Portaria n.o 901/2003, de 28 de Agosto. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nessa medida «Inovação financeira» integra-se a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» acção A, «Criação e reforço de um fundo de sindicação de capital de risco», que passará, agora, a denominar-se Em 16 de Fevereiro de 2007. por Fundo de Sindicação de Capital de Risco (FSCR). O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- Para além da referida alteração, alarga-se a capa- xeira dos Santos. — Pelo Ministro da Economia e da cidade de intervenção do Fundo, ao permitir-se que Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de possa vir a prestar garantias e recorrer a contratos de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. opções para partilha de riscos inerentes a operações de capital de risco. Assim: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 7.o e no artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte: Decreto Regulamentar n.o 41/2007 de 10 de Abril Artigo único Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí- A alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o tica de planeamento tendo em vista a valorização, a e a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento de Execução protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. da Medida «Inovação Financeira», anexo à Portaria Os princípios orientadores da política florestal defi- n.o 37/2002, de 10 de Janeiro, com a redacção dada nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2239 pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil- os relativos à organização dos espaços florestais, deter- vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem região PROF e para cada uma das sub-regiões homo- através de planos regionais de ordenamento florestal géneas definidas. (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de Para efeitos de planeamento florestal local o PROF T gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as carácter operativo face às orientações fornecidas por explorações florestais privadas são sujeitas a plano de outros níveis de planeamento e decisão política. gestão florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo- e de exploração e desempenham um papel crucial no restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo- processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a por serem eles que operacionalizam e transferem para definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções o terreno as orientações estratégicas contidas no de expansão e reconversão do património florestal; a PROF T. identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges- Merece especial destaque o contributo regional para tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas a defesa da floresta contra os incêndios, através do críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen- enquadramento das zonas críticas, da necessária exe- sibilidade à erosão e da importância ecológica, social cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e cultural, bem como das normas específicas de silvi- e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. a implantação de redes regionais de defesa da floresta Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, (RDF). os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter- A floresta modelo constitui um espaço para o desen- ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó- os proprietários privados podem adoptar tendo como micos e as populações directamente interessadas, com objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão seleccionada para esta região a área englobada pela e utilização dos espaços florestais. Associação de Baldios do Marão, sita no concelho de Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla- Amarante, pois é representativa de manchas florestais neamento e de ordenamento florestal constitui o con- bem apetrechadas do ponto de vista das infra-estruturas tributo do sector florestal para os outros instrumentos de defesa da floresta contra incêndios, com dominância de gestão territorial, em especial para os planos especiais do pinheiro-bravo, interrompido localizadamente por de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni- outras espécies, nomeadamente ao longo das linhas de cipais de ordenamento do território (PMOT), no que água. respeita especificamente à ocupação, uso e transforma- O PROF T abrange os municípios de Ribeira de Pena, ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Fer- planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de reira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, ordenamento do território (PROT). Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso- do Tâmega (PROF T) apresenta um diagnóstico da lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de situação actual na região, com base numa ampla recolha Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí- de informação necessária ao planeamento florestal, e tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano efectua uma análise estratégica que permite definir de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu- objectivos gerais e específicos, delinear propostas de guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes política coerente e eficaz, bem como definir normas de ser articulados com os restantes instrumentos de gestão intervenção para os espaços florestais e modelos de sil- territorial, promovendo em ampla cooperação entre o vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao Estado e os proprietários florestais privados a gestão cumprimento dos objectivos enunciados. sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. A organização dos espaços florestais e respectivo A elaboração do PROF T foi acompanhada por uma zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões comissão mista de acompanhamento que integrou todos homogéneas, que correspondem a unidades territoriais os interesses representativos do sector florestal, com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac- incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur- terísticas, possibilitando a definição territorial de objec- sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de tivos de utilização, como resultado da optimização com- Entre Douro e Minho, do Instituto da Conservação da binada de três funções principais. Foram delimitadas Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvol- nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Abo- vimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos boreira, Alvão-Marão, Cabreira, Douro, Paiva, Riba- pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros douro-Montemuro, Santa Justa-Pias, Tâmega, Tâmega- e Protecção Civil e das organizações de proprietários -Sousa, Xistos Durienses. florestais e representantes das indústrias e serviços mais Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- representativos da região PROF. mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos Concluída a sua elaboração, o PROF T foi submetido mecanismos de monitorização através de indicadores a discussão pública no período compreendido entre 19 e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista de Novembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004. o cumprimento dos objectivos definidos, designada- Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de ela- mente no que se refere à composição dos espaços flo- boração dos PROF a nível nacional, houve que homo- 2240 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 geneizar o documento inicialmente apresentado com a ANEXO A estrutura que veio a ser adoptada para os restantes PROF. Incorporaram-se, ainda, as alterações decorren- Regulamento do Plano Regional de Ordenamento tes da produção legislativa entretanto publicada. Florestal do Tâmega (PROF T) Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de TÍTULO I Dezembro de 2006. Disposições gerais O PROF T é constituído por um Regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, CAPÍTULO I as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata Natureza jurídica e âmbito modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os Artigo 1.º corredores ecológicos. Definição Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, n. 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do o adiante designados por PROF, são instrumentos de polí- Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos tica sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma Artigo 1.o a promover e garantir a produção de bens e serviços e Objecto o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo- isto é, integra as funções de: produção, protecção, con- restal do Tâmega (PROF T), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça parte integrante do presente decreto regulamentar. e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.o Artigo 2.º Vigência Âmbito territorial O PROF T vigora por um período máximo de 20 anos, 1 — A região PROF Tâmega (PROF T) localiza-se na podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar zona Oeste da Região Norte, enquadrando-se na região de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral englobados na região NUTS de nível III Tâmega. dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias 2 — Os municípios abrangidos são: Ribeira de Pena, sempre que ocorra algum facto relevante que o jus- Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de tifique. Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Fer- Artigo 3.o reira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Relatório Resende, Cinfães, Castelo de Paiva. O PROF T é acompanhado por um relatório que Artigo 3.º inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Natureza jurídica e hierarquia das normas Florestais. 1 — O PROF T é enquadrado pelos princípios orien- Artigo 4. o tadores da política florestal, tal como consagrados na Entrada em vigor Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no siste- O PROF T entra em vigor no dia seguinte ao da ma de gestão territorial estabelecido no âmbito do sua publicação. Decreto-Lei n.º 380/1999, de 22 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 2 — O PROF T compatibiliza-se com os PROT e de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto assegura a contribuição do sector florestal para a ela- de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento boração e alteração dos restantes instrumentos de pla- Cabrita — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- neamento. reia — Jaime de Jesus Lopes Silva. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes no PROF T, fundamentalmente no que se refere à ocu- Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. pação, uso e transformação do solo nos espaços flo- Publique-se. restais, serão integradas nos planos municipais de or- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. denamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com Referendado em 2 de Março de 2007. as devidas adaptações propostas por estes. 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. revisão e alteração dos planos municipais e dos planos Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2241 especiais de ordenamento do território, a Autoridade desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o ob- Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza- jectivo principal de reduzir o perigo de incêndio; ção com as orientações e medidas contidas neste plano. j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) — 5 — O PROF T indica as formas de adaptação aos Faixa de gestão de combustível em que se procede à PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. remoção total de combustível vegetal; 6 — A manutenção da listagem do quadro legislati- l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) — Fai- vo com interesse para o PROF estará a cargo da auto- xa de gestão de combustível em que se procede à re- ridade florestal nacional, que promoverá a sua dispo- moção (normalmente parcial) do combustível de su- nibilização aos interessados. perfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos Artigo 4.º povoamentos; m) Função de conservação de habitats, de espécies Definições da fauna e da flora e de geomonumentos — contribui- Para efeitos do presente diploma entende-se por: ção dos espaços florestais para a manutenção da diver- sidade biológica e genética e de geomonumentos. En- a) Áreas sensíveis — áreas que, do ponto de vista globa as sub-funções principais a conservação de do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da habitats classificados, a conservação de espécies da importância ecológica, social e cultural, impõem nor- flora e da fauna protegida, a conservação de geomo- mas especiais de intervenção; numentos e a conservação dos recursos genéticos; b) Biomassa florestal — Fracção biodegradável dos pro- n) Função de produção — contribuição dos espaços dutos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui florestais para o bem estar material das sociedades rurais apenas o material resultante de operações de gestão dos e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produ- combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e ção de madeira, a produção de cortiça, a produção de desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou biomassa para energia, a produção de frutos e sementes seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; c) Corredor ecológico — faixas que promovam a o) Função de protecção — contribuição dos espaços conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o florestais para a manutenção das geocenoses e das in- intercâmbio genético, essencial para a manutenção da fra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções biodiversidade; principais a protecção da rede hidrográfica, a protec- d) Espaços florestais — áreas ocupadas por arvore- ção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão dos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril hídrica e cheias, a protecção micro climática e a pro- ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços flores- tecção ambiental; tais arborizados e os espaços florestais não arborizados; p) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas e) Espaços florestais arborizados — superfície com ár- interiores — contribuição dos espaços florestais para o vores florestais com uma percentagem de coberto no míni- desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em mo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que águas interiores. Engloba como principais sub-funções ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não infe- o suporte à caça e conservação das espécies cinegéti- rior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, se- cas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o menteiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas suporte à pesca em águas interiores; em resultado da intervenção humana ou causas naturais q) Função de recreio, enquadramento e estética da (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, paisagem — contribuição dos espaços florestais para o caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes; bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida- f) Espaços florestais não arborizados — Incultos de dãos. Engloba como sub-funções principais, o enqua- longa duração que compreende os terrenos ocupados dramento de aglomerados populacionais urbanos e por matos, pastagens naturais, e os terrenos improduti- monumentos, o enquadramento de empreendimentos vos ou estéreis do ponto de vista da existência de co- turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço munidades vegetais; rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos g) Espécies de rápido crescimento — espécies cons- especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio tantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; e a conservação de paisagens notáveis; h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou r) Gestão de combustíveis — engloba o conjunto de conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprie- outras formações espontâneas, ao nível da composição tários e que podem estar ou não submetidos a uma ges- e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o pe- tão conjunta; rigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da i) Faixas de gestão de combustível — parcela de ter- vegetação à passagem do fogo; ritório mais ou menos linear onde se garante a remo- s) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super- ção total ou parcial de biomassa florestal, através da fície contínua ocupada por povoamentos florestais; sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra- t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva — estruturas, etc.) e do recurso a determinadas activida- superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies des (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas; 2242 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 u) Mata modelo — espaços florestais especialmente jj) Unidade de gestão — área geográfica contínua e vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá- homogénea no que respeita a características físicas (to- tica uma gestão florestal sustentável de excelência com pografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (caracterís- vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm ticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen- da sua hierarquia funcional; volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); v) Modelo de ocupação territorial (MOT) — modelo ll) Zonas críticas — áreas que, do ponto de vista do ris- de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, co de incêndio, impõem normas especiais de intervenção; no que diz respeito à sua distribuição, composição es- mm) Zonas de intervenção florestal (ZIF) — áreas pecífica e função; territoriais contínuas e delimitadas constituídas maiori- x) Modelos de silvicultura — sequência de intervenções tariamente por espaços florestais, submetidas a um pla- silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal no de gestão florestal e a um plano de defesa da flo- ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os resta e geridas por uma única entidade. objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão; z) Normas de intervenção nos espaços florestais — Artigo 5.º conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a Princípios e objectivos implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri- mento de um objectivo ou função particular do espaço 1 — O PROF T propõe-se ao ordenamento dos espa- florestal em causa; ços florestais norteado por uma visão de futuro: espa- aa) Operações silvícolas mínimas — intervenções com ços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se des- carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o tacam as funções produtivas em harmonia com outras risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que funções relevantes de protecção e conservação, garan- visem impedir a disseminação de pragas e doenças; tindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde bb) Ordenamento florestal — conjunto de normas que coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e regulam as intervenções nos espaços florestais com vista pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens garantam condições de segurança e diminuição de riscos e serviços por eles proporcionados; associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais. cc) Planos de gestão florestal — instrumentos de 2 — O PROF do Tâmega assume os princípios da ordenamento florestal das explorações que regulam, no Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Re- de Agosto), bem como os princípios orientadores de gionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região um bom desempenho: onde se localizam os respectivos prédios e às prescri- ções constantes da legislação florestal, as intervenções a) Boa governância — Uma abordagem mais pró- de natureza cultural ou de exploração e visam a pro- activa da administração florestal e também um envol- dução sustentada dos bens ou serviços originados em vimento mais articulado entre os agentes com com- espaços florestais, determinada por condições de natu- petências na gestão dos espaços florestais. No fundo reza económica, social e ecológica; é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito dd) Povoamentos florestais — o mesmo que espaços à qualidade do exercício do poder, essencialmente no florestais arborizados; que se refere à responsabilidade, transparência, aber- ee) Produção sustentada — oferta regular e contínua tura, participação, coerência, eficiência e eficácia; de bens e serviços; b) Exigência e qualidade — O sector florestal só será ff) Programas horizontais — programas que de acor- competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em do com a sua incidência regional, se aplicam à totali- muitas das suas áreas; dade generalizada da região PROF; c) Gestão sustentável — A gestão florestal sustentá- gg) Programas regionais — programas que de acor- vel constitui uma exigência da própria sociedade, sen- do com a sua incidência, se aplicam principalmente nal- do a melhor forma de promover o desenvolvimento gumas das sub-regiões homogéneas; rural integrado; hh) Regime florestal — conjunto de disposições des- d) Máxima eficiência — O desenvolvimento social e tinadas não só à criação, exploração e conservação da económico deve basear-se na utilização eficiente dos riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia na- recursos florestais; cional, mas também ao revestimento florestal dos terre- e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — Uma nos cuja arborização seja de utilidade pública, e conve- visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só niente ou necessária para o bom regime das águas e porque representa uma oportunidade de valorização defesa das várzeas, para a valorização das planícies ári- intrínseca como a própria sociedade o exige; das e beneficio do clima, ou para a fixação e conserva- f) Responsabilização — Os proprietários florestais são ção do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo; responsáveis pela gestão de um património de interes- ii) Sub-região homogénea — unidade territorial com se público, devendo por isso ser recompensados na um elevado grau de homogeneidade relativamente ao justa medida da sua contribuição para a disponibiliza- perfil de funções dos espaços florestais e às suas ca- ção de um conjunto de bens e serviços proporciona- racterísticas, possibilitando a definição territorial de dos pela floresta; objectivos de utilização, como resultado da optimiza- g) Transparência — O processo de relacionamento da ção combinada de três funções principais; administração com os agentes privados deve ser trans- Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2243 parente, ela é fundamental para serem criadas as con- quadram todos os projectos e acções a desenvolver nos dições de crescimento que o sector florestal necessita; espaços florestais públicos e privados. h) Transtemporiedade — O plano deverá ser um 2 — Para aplicação prática das acções do PROF do exercício de predição; Tâmega, devem ser convocados a participar activamente i) Uso racional — Os recursos florestais devem ser e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, utilizados de uma forma racional potenciando as suas locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas características intrínsecas, promovendo a sua articula- atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública ção com as restantes utilizações do território. sobre os espaços florestais. 3 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Artigo 7.º Tâmega prossegue os seguintes objectivos estratégicos: Composição do plano 3.1 — Defender e prevenir as áreas florestais da região 1 — O PROF do Tâmega é constituído pelos seguin- PROF das ameaças que constituem os fogos florestais; tes elementos: 3.2 — Promover uma detecção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz; a) Regulamento; 3.3 — Assegurar a planificação e a Gestão florestal b) Mapa Síntese. sustentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de Áreas Protegidas; 2 — O Carta síntese identifica as sub-regiões homo- 3.4 — Adequar as espécies e os modelos de silvi- géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa cultura à estação; da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a 3.5 — Estimular o aumento da área de espaços flo- conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni- restais com dimensão apropriada à gestão florestal pro- cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os fissional; corredores ecológicos 3.6 — Impulsionar um mosaico florestal diversifica- 3 — O PROF Tâmega é acompanhado por um rela- do e descontinuado; tório que inclui dois documentos: 3.7 — Beneficiar os espaços florestais da região a) Bases de Ordenamento composta por: PROF de forma a assegurar o cumprimento das suas múltiplas funções, a sua sanidade e continuidade; i. Apresentação; 3.8 — Aumentar a área florestal arborizada, com ii. Caracterização; espécies bem adaptadas; iii. Funcionalidades. 3.9 — Promover a produção de produtos não-lenho- sos, nomeadamente, a castanha, o mel, as plantas me- b) Plano composto por: dicinais e aromáticas, os frutos silvestres e os cogu- i. Introdução; melos silvestres; ii. Região PROF — Tâmega; 3.10 — Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a iii. Sub-regiões Homogéneas; gestão das áreas de pastagem; iv. Normas e Modelos de Silvicultura; 3.11 — Promover a ampliação dos espaços florestais v. Plano de Ordenamento; destinados ao recreio e lazer; vi. Estratégias complementares; 3.12 — Fomentar a adopção de modelos de silvicul- vii. Modelo de Ocupação Territorial; tura com vista à maior valorização e diversificação dos viii. Indicadores para monitorização do plano. espaços e produtos florestais; 3.13 — Restauração das áreas florestais ameaçadas, danificadas ou afectadas com problemas erosivos e con- TÍTULO II trolar o avanço da desertificação ou destruição pontual causada pelos incêndios florestais, pragas e doenças; Uso, ocupação e ordenamento florestal 3.14 — Promover a utilização do uso múltiplo da CAPÍTULO II floresta; 3.15 — Conservar o património florestal em bom Disposições comuns estado, da diversidade biológica, geológica e paisagís- Artigo 8.º tica da região PROF e dos seus habitats naturais, com especial atenção para as Áreas Protegidas; Regime florestal e floresta modelo 3.16 — Contribuir para a valorização dos recursos 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obriga- naturais, pela preservação e/ou recuperação de zonas do à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Flo- sensíveis do ponto de vista ambiental. restais (PF): Artigo 6.º a) PF Barroso; b) PF Mondim de Basto; Vinculação c) PF Ribeira de Pena; 1 — As normas vigentes no PROF do Tâmega vin- d) PF Serra da Cabreira; culam directamente todas as entidades públicas e en- e) PF Serra de Montemuro; 2244 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 f) PF Serra do Marão (VR) e Ordem; 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados g) PF Serras do Marão e Meia Via. com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário. 2 — No âmbito do PROF desta região foi selecciona- 5 — Na área PROF do Tâmega foram estabelecidos da como Mata Modelo a área englobada pela Associação os seguintes traçados: de Baldios do Marão, sito no concelho de Amarante, pois a) Santa Justa-Pias/Xistos Durieneses/Tâmega-Sousa é representativo, de manchas florestais bem apetrechadas (Estendendo-se ao longo do rio Sousa); do ponto de vista das infra-estruturas de Defesa da Flo- b) Santa Justa-Pias/Tâmega-Sousa/Tâmega (Estenden- resta Contra Incêndios, com dominância do pinheiro bra- do-se ao longo do rio Tâmega e Albufeira do Torrão); vo, interrompido localizadamente por outras espécies, c) Tâmega-Sousa/Douro (Estendendo-se ao longo da nomeadamente ao longo das linhas de água. Albuferia Carrapatelo); 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen- d) Paiva (Estendendo-se ao longo do rio Paiva). volvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo- rização dos seus espaços florestais. Artigo 11.º Dimensão dos cortes de realização Artigo 9.º 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamente Espécies protegidas estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em man- O PROF T assume como objectivo e promove como chas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, pro- prioridade a defesa e a protecção de espécies flores- gredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte. tais que, pelo seu elevado valor económico, patrimo- 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte nial e cultural, pela sua relação com a história e cultu- deverá ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, ra da região, pela raridade que representam, bem como e de forma salteada. pela sua função de suporte de habitat, carecem de es- pecial protecção, designadamente: CAPÍTULO III a) Espécies protegidas por legislação específica: Sub-regiões homogéneas i. Quercus suber (Sobreiro); ii. Quercus ilex (Azinheira); SECÇÃO I iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo). Zonamento/Organização territorial florestal b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que Artigo 12.º devem ser objecto de medidas de protecção específica: Identificação i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral); ii. Quercus robur (Carvalho roble); A região do Tâmega, compreende as seguintes sub- iii. Celtis australis (Lodão bastardo) regiões homogéneas, devidamente identificadas na car- iv. Taxus baccata (Teixo). ta síntese constante do PROF T, nos termos do arti- go 7.º do presente regulamento: Artigo 10.º a) Aboboreira; Corredores Ecológicos b) Alvão-Marvão; c) Cabreira; 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a d) Douro; formação de meta populações de comunidades da fau- e) Paiva; na e da flora, tendo como objectivo conectar popula- f) Ribadouro-Montemuro; ções, núcleos ou elementos isolados, e integram os g) Santa Justa-Pias; principais eixos de conexão, delimitados no mapa sín- h) Tâmega; tese com uma largura máxima de 3 km. i) Tâmega-Sousa; 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamento j) Xistos durienses. florestal, são as consideradas para as funções de protec- ção e de conservação, nomeadamente a sub-função de SECÇÃO II protecção da rede hidrográfica, com objectivos de ges- tão e intervenções florestais ao nível da condução e res- Objectivos específicos tauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéti- Artigo 13.º cos, com objectivos de gestão da manutenção da diver- Objectivos específicos comuns sidade genética dos povoamentos florestais e manuten- 1 — São comuns a todas as sub-regiões homogéneas ção e fomento dos próprios corredores ecológicos. a prossecução dos seguintes objectivos específicos: 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo- florestal e devem ainda contribuir para a definição da restais; estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. b) Diminuir a área queimada; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2245 c) Reabilitação de ecossistemas florestais: 2.5 — Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigo- roso na escolha das espécies, em situações de elevado i. Proteger os valores fundamentais de solo e água; risco de erosão; ii. Salvaguarda do património arquitectónico e 2.6 — Expandir a produção de produtos associados, arqueológico; nomeadamente o mel; iii. Melhoria da qualidade paisagística dos espaços 2.7 — Promover percursos pedestres e outras activi- florestais; dades de montanha; iv. Promoção do uso multiplo da floresta; 2.8 — Proteger, conservar e potenciar a utilização de v. Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; espécies autóctones. vi. Recuperação de galerias ripículas; vii. Monitorização da vitalidade dos espaços florestais; 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- viii. Estabelecimento de medidas preventivas contra cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no agentes bióticos; anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: ix. Recuperação de área ardidas. a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente: i. Arborização de espaços florestais não arborizados; i. Aumento da diversidade da composição dos po- ii. Restauração de ecossistemas degradados. voamentos dos espaços florestais; ii. Promoção do uso multilpo da floresta; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: iii. Redução das áreas abandonadas; i. Recuperação após fogo; iv. Criação de áreas de gestão única de gestão ade- ii. Fogo controlado. quada; v. Aumentar a incorporação de conhecimentos téc- c) Actividades Associadas: nico científicos na gestão. i. Actividades de natureza em espaço florestal. e) Consolidação da actividade florestal, nomeada- ii. Regularização e beneficiação silvopastoril. mente: Artigo 15.º i. Profissionalização da gestão florestal; ii. Incremento das áreas de espaços florestais sujei- Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão-Marão tos a gestão profissional; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- iii. Promover a implementação de sistemas de ges- mentação e incrementação das funções de conservação tão sustentáveis e sua certificação; de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- iv. Promover a diferenciação e valorização dos es- monumentos, de recreio, enquadramento e estética da paços florestais através do reconhecimento prestado paisagem e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas pela certificação. interiores. f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no espécies florestais; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo- tivos específicos: restais e o cumprimento do plano. 2.1 — Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de Artigo 14.º erosão; Objectivos específicos da sub-região homogénea Aboboreira 2.2 — Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- flora classificada; mentação e incrementação das funções de produção, de 2.3 — Minimizar os ataques de pragas em pinheiro bra- silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de vo, nomeadamente com presença de focos de Bóstrico; recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2.4 — Aproveitar e potenciar as situações susceptí- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no veis de uso silvopastoril; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- 2.5 — Incentivar a produção de raças com Denomi- tivos específicos: nação de Origem Protegida; 2.1 — Condicionar as arborizações com espécies de 2.6 — Minimizar o conflito entre as actividades sil- rápido crescimento; vopastoril e florestal; 2.2 — Desenvolver o ordenamento cinegético; 2.7 — Potenciar a implementação de espécies flores- 2.3 — Potenciar a Raça Bovina «Maronesa»; tais autóctones e onde possível conciliar os valores de 2.4 — Dinamizar o aproveitamento dos espaços flo- conservação com os restantes interesses (p.e. Produção, restais com o objectivo de fomentar o potencial do silvopastorícia e/ou recreio); turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quan- 2.8 — Implementar nos espaços florestais sob ges- do aplicável, aliado aos valores de conservação e a tão da administração pública, planos de gestão adequa- diversidade florística e faunística, assim como aliado à dos e servindo de exemplos piloto para os proprietá- preservação das aldeias; rios particulares; 2246 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2.9 — Promover a produção de produtos florestais 2.8 — Recorrer ao fogo controlado para reduzir a não-lenhoso, nomeadamente as plantas medicinais e carga de combustível das áreas arborizadas e na ges- aromáticas e os cogumelos silvestres; tão de matos e pastoreio; 2.10 — Adequar os espaços florestais à crescente 2.9 — Ordenar, promover e regulamentar a explora- procura de valores paisagísticos e de actividades de ção dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicul- recreio e lazer. tura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros; 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- 2.10 — Adequar os espaços florestais à crescente cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no procura de valores paisagísticos e de actividades de anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: recreio e lazer. a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- i. Arborização de espaços florestais não arborizados; cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no ii. Restauração de ecossistemas degradados; anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: iii. Condução da regeneração natural das folhas au- a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: tóctones e adensamento da cortina riparia. i. Arborização de espaços florestais não arborizados; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: ii. Restauração de ecossistemas degradados; iii. Condução da regeneração natural das folhas au- i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; tóctones e adensamento da cortina riparia. ii. Recuperação após fogo; iii. Fogo Controlado; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: iv. Compartimentação/Acessibilidade; v. Controlo de invasoras lenhosas. i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; c) Consolidação da actividade florestal: iii. Fogo Controlado; iv. Compartimentação/Acessibilidade; i. Certificação da gestão florestal. v. Controlo de invasoras lenhosas. d) Actividades associadas: c) Actividades associadas: i. Actividades de natureza em espaço florestal; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Regularização e beneficiação silvopastoril. ii. Regularização e beneficiação silvopastiríl. Artigo 16.º Artigo 17.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Cabreira Objectivos específicos da sub-região homogénea Douro 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- mentação e incrementação das funções de produção, de mentação e incrementação das funções de recreio, en- silvopastorícia, caça e pesca das águas interiores e de quadramento e estética da paisagem, de silvopastorícia, protecção. caça e pesca nas águas interiores e de produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- tivos específicos: tivos específicos: 2.1 — Aumentar a superfície florestal arborizada com 2.1 — Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies de bom potencial produtivo e bem adaptadas sobreiro e pinheiro manso, com função de protecção à região; das encostas do Douro; 2.2 — Aumentar a superfície florestal arborizada com 2.2 — Aumentar a superfície florestal arborizada com carvalhos e outras folhosas com função de comparti- sobreiro e pinheiro manso, com função de produção de mentação do mosaico floresta; cortiça e pinhão 2.3 — Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na 2.3 — Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de selecção das espécies, em situações de elevado risco erosão; de erosão; 2.4 — Aproveitar e potenciar as situações susceptí- 2.4 — Desenvolver o ordenamento cinegético; veis de uso silvopastoríl; 2.5 — Potenciar expandir o ordenamento aquícola; 2.5 — Minimizar o conflito entre as actividades sil- 2.6 — Garantir um mosaico paisagístico diversifica- vopastoríl e florestal; do, compatibilizando as actividades florestais e vitivi- 2.6 — Potenciar a implementação de espécies flores- nícolas; tais autóctones; 2.7 — Expandir a produção de produtos associados, 2.7 — Implementar nos espaços florestais sob ges- nomeadamente o medronho e o mel; tão da administração pública, planos de gestão adequa- 2.8 — Adequar a gestão dos espaços florestais às dos e servindo de exemplos piloto para os proprietári- necessidades de conservação de habitats, de fauna e de os particulares; flora classificada. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2247 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- monumentos, de protecção e de silvopastorícia, caça e cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no pesca nas águas interiores. anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- tivos específicos: i. Arborização de terras agrícolas. 2.1 — Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigo- b) Actividades associadas: roso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; i. Actividades de natureza em espaço florestal; 2.2 — Dinamizar o aproveitamento dos espaços flo- ii. Regularização e beneficiação silvopastoril. restais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quan- Artigo 18.º do aplicável, aliado aos valores de conservação e a Objectivos específicos da sub-região homogénea de Paiva diversidade florística e faunística; 2.3 — Expandir a produção de produtos associados; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- 2.4 — Compartimentar as áreas arborizadas contínuas mentação e incrementação das funções de conservação e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- regeneração natural de espécies autóctones menos munumentos, de protecção e de produção. susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no de áreas agrícolas ou de pastagens; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- 2.5 — Proteger, conservar e potenciar a utilização de tivos específicos: espécies autóctones; 2.1 — Aumentar a superfície florestal arborizada com 2.6 — Condicionar as arborizações com espécies de sobreiro e pinheiro manso, com função de protecção rápido crescimento; das encostas do Douro; 2.7 — Ordenar e promover a exploração dos recur- 2.2 — Aumentar a superfície florestal arborizada com sos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogu- sobreiro e pinheiro manso, com função de produção de melos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, cortiça e pinhão; entre outros; 2.3 — Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na 2.8 — Diversificar a arborização utilizando preferen- selecção das espécies, em situações de elevado risco cialmente espécies autóctones, que garantam áreas de de erosão; baixo nível de combustível acumulado; 2.4 — Desenvolver o ordenamento cinegético; 2.9 — Recorrer ao fogo controlado para reduzir a 2.5 — Potenciar expandir o ordenamento aquícola; carga de combustível das áreas arborizadas e na ges- 2.6 — Garantir um mosaico paisagístico diversifica- tão de matos e pastoreio; do, compatibilizando as actividades florestais e vitivi- 2.10 — Implementar nos espaços florestais sob ges- nícolas; tão da administração pública, planos de gestão adequa- 2.7 — Expandir a produção de produtos associados, dos e servindo de exemplos piloto para os proprietá- nomeadamente o medronho e o mel. rios particulares; 2.11 — Valorizar as áreas de matos ou incultos atra- 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- vés do ordenamento e fomento do pastoreio, dos re- cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no cursos cinegéticos, da arborização, quando possível e anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: desejável, e de outros usos do espaço florestal; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: 2.12 — Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas. i. Arborização de terras agrícolas; 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- ii. Condução da regeneração natural das folhas au- cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no tóctones e adensamento da cortina riparia. anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: Compartimentação/Acessobilidade i. Arborização de espaços florestais não arborizados; ii. Restauração de ecossistemas degradados. c) Actividades associadas: b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Dinamização e ordenamento aquícola. i. Recuperação após fogo; ii. Fogo Controlado. Artigo 19.º c) Consolidação da actividade florestal: Objectivos específicos da sub-região homogénea de Ribadouro-Montemuro i. Consolidação do movimento associativo. 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- d) Actividades associadas: mentação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- i. Actividades de natureza em espaço florestal. 2248 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Artigo 20.º 2.2 — Favorecer a requalificação dos povoamentos florestais de forma a minimizar os problemas fito-sa- Objectivos específicos da sub-região homogénea de Santa Justa-Pias nitários; 2.3 — Compartimentar as áreas arborizadas contínuas 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da mentação e incrementação das funções de conservação regeneração natural ou introdução de espécies autócto- de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- nes menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela monumentos, de protecção e de recreio, enquadramen- intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens; to e estética da paisagem. 2.4 — Promover o ordenamento da silvopastorícia; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no 2.5 — Proteger os núcleos de quercíneas, e das man- número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- chas ripícolas, de elevado valor para a conservação da tivos específicos: biodiversidade de fauna e flora; 2.6 — Recorrer ao fogo controlado para reduzir a 2.1 — Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigo- carga de combustível das áreas arborizadas e na ges- roso na escolha das espécies, em situações de elevado tão de matos e pastoreio; risco de erosão; 2.7 — Ordenar e promover a exploração dos recur- 2.2 — Dinamizar o aproveitamento dos espaços flo- sos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogu- restais com o objectivo de fomentar o potencial do melos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quan- entre outros; do aplicável, aliado aos valores de conservação e a 2.8 — Promover a produção de madeiras produtoras diversidade florística e faunística; de lenho de qualidade nas áreas agrícolas abandonadas; 2.3 — Expandir a produção de produtos associados; 2.9 — Diversificar a arborização utilizando preferen- 2.4 — Promover percursos pedestres e outras activi- cialmente espécies autóctones, que garantam áreas de dades lúdicas; baixo nível de combustível acumulado; 2.5 — Reconverter manchas de eucalipto para um 2.10 — Dinamizar o aproveitamento dos espaços flo- mosaico florestal diversificado e compartimentado; restais com o objectivo de fomentar o potencial do 2.6 — Proteger, conservar e potenciar a utilização de turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quan- espécies autóctones; do aplicável, aliado às paisagens do Vale do Tâmega; 2.7 — Compartimentar as grandes manchas de povo- 2.11 — Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas. amentos florestais monoespecíficos; 2.8 — Condicionar as arborizações com espécies de 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- rápido crescimento; cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no 2.9 — Ordenar e promover a exploração dos recur- anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: sos silvestres, cinegéticos e aquícolas; 2.10 — Incentivar as boas práticas florestais; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: 2.11 — Fomentar a educação ambiental aliada a pre- i. Arborização de espaços florestais não arborizados; venção dos incêndios, através de campanhas de infor- ii. Restauração de ecossistemas degradados; mação, posturas municipais, silvicultura preventiva e iii. Condução da regeneração natural das folhas au- aumento da fiscalização; tóctones e adensamento da cortina riparia. 2.12 — Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; 2.13 — Controlar o avanço das invasoras lenhosas. b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no ii. Recuperação após fogo; anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: iii. Fogo Controlado; iv. Compartimentação/Acessibilidade; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: v. Controlo de invasoras lenhosas. i. Restauração de ecossistemas degradados. c) Consolidação da actividade florestal: b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Certificação da gestão florestal; i. Compartimentação/Acessibilidade. ii. Consolidação do movimento associativo. Artigo 21.º d) Actividades associadas: Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- iii. Dinamização e ordenamento aquícola. mentação e incrementação das funções de protecção, de produção e de recreio, enquadramento e estética da Artigo 22.º paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no Objectivos específicos da sub-região homogénea número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- de Tâmega-Sousa tivos específicos: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- 2.1 — Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigo- mentação e incrementação das funções de produção, de roso na escolha das espécies, em situações de elevado recreio, enquadramento e estética da paisagem e de risco de erosão; protecção. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2249 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no 2.2 — Controlar e minimizar o avanço das invaso- número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- ras lenhosas; tivos específicos: 2.3 — Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da 2.1 — Promover a requalificação dos povoamentos regeneração natural de espécies autóctones menos sus- florestais e inverter a degradação destes, bem como, a ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de sua sub-exploração; áreas agrícolas ou de pastagens; 2.2 — Controlar e minimizar o avanço das invaso- 2.4 — Criar mecanismos de protecção do solo, de- ras lenhosas; vido ao excesso de mobilizações na sua exploração; 2.3 — Compartimentar as áreas arborizadas contínuas 2.5 — Criar unidades de gestão com dimensão sig- e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da nificativa, com especial incidência no fomento do as- regeneração natural de espécies autóctones menos sus- sociativismo; ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de 2.6 — Diversificar a arborização, recorrendo a espé- áreas agrícolas ou de pastagens; cies ecologicamente bem adaptadas e que garantam 2.4 — Conceber mecanismos de protecção do solo, áreas de baixo nível de combustível acumulado; devido ao excesso de mobilizações na sua exploração; 2.7 — Promover a defesa do espaço florestal da pres- 2.5 — Criar unidades de gestão com dimensão sig- são urbanística, evitando a disseminação da mesma; nificativa, com especial incidência no fomento do as- 2.8 — Fomentar a plantação de árvores produtoras sociativismo; de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas; 2.6 — Diversificar a arborização, recorrendo a espé- 2.9 — Fomentar a plantação de árvores de não rápi- cies ecologicamente bem adaptadas e que garantam do crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, áreas de baixo nível de combustível acimulado; tendo em vista não só a produção de lenho de quali- 2.7 — Promover a defesa do espaço florestal da pres- dade, bem como, a adaptação deste espaço florestal são urbanística, evitando a disseminação da mesma; peri-urbano às necessidades sociais da população re- 2.8 — Fomentar a plantação de árvores produtoras sidente; de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas; 2.10 — Criar zonas de preservação ambiental como 2.9 — Fomentar a plantação de árvores de não rápi- objectivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com do crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, especial preocupação em defender e proteger os núcleos tendo em vista não só a produção de lenho de qualida- de quercíneas, e as mancha ripícolas; de, bem como, a adaptação deste espaço florestal peri- 2.11 — Promover e estimular a educação ambiental urbano às necessidades sociais da população residente; das populações residentes e visitantes. 2.10 — Ordenar e promover a exploração dos recur- sos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogu- 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- melos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no entre outros; anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: 2.11 — Criar zonas de preservação ambiental como a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: objectivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com especial preocupação em defender e proteger os núcle- i. Restauração de ecossistemas degradados; ii. Condução da regeneração natural das folhas au- os de quercíneas, e as mancha ripícolas; tóctones e adensamento da cortina riparia. 2.12 — Promover e estimular a educação ambiental das populações residentes e visitantes. b) Consolidação da actividade florestal: 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- i. Certificação da gestão florestal. cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: SECÇÃO III a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: Modelos de silvicultura i. Arborização de terras agrícolas. Artigo 24.º Artigo 23.º Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial Objectivos específicos da sub-região homogénea 1 — As sub-regiões do PROF T devem obedecer a de Xistos Durienses orientações para a realização de acções nos espaços 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- florestais, que se concretizam em normas de interven- mentação e incrementação das funções de produção, de ção e modelos de silvicultura que se encontram defini- protecção e de recreio, enquadramento e estética da das no anexo I deste regulamento. paisagem. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no organização territorial que assentam: número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- a) Em normas que são de aplicação generalizada; tivos específicos: b) Em normas que são de aplicação localizada, que 2.1 — Promover a requalificação dos povoamentos têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas; florestais e inverter a degradação destes, bem como, a c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár- sua sub-exploração; vores florestais a privilegiar, se existentes. 2250 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Artigo 25.º vii. Juglans nigra, Sub-região homogénea Aboboreira viii. Juglans regia, ix. Olea europaea; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- x. Pinus nigra, mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e xi. Pinus pinaster; normas de intervenção específica a zonas determinadas xii. Platanus hispânica; pela sua especificidade, nomeadamente: xiii. Populus nigra; xiv. Pseudotsuga menziesii; a) Normas de intervenção generalizada: xv. Pyrus cordata; i. Normas gerais de silvicultura; xvi. Salix atrocinerea; ii. Normas de silvicultura preventiva; xvii. Salix salviifolia. iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- outras espécies florestais desde que devidamente justifi- quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternati- cada exploração, nomeadamente: vas e secundárias listadas na proposta de plano. i. Normas de silvicultura por função de produção; Artigo 26.º ii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- rícia, caça e pesca nas águas interiores; Sub-região homogénea Alvão-Marão iii. Normas de silvicultura por função de recreio, 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- enquadramento e estética da paisagem. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as pela sua especificidade, nomeadamente: seguintes espécies florestais: a) Normas de intervenção generalizada: a) Prioritárias: i. Normas gerais de silvicultura; i. Acer pseudoplatanus; ii. Normas de silvicultura preventiva; ii. Castanea sativa; iii. Normas de agentes bióticos; iii. Fraxinus excelsior; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. iv. Prunus avium; v. Quercus pyrenaica; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- vi. Quercus robur; quia funcional de cada sub região e os objectivos de vii. Quercus suber; cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de conservação b) Relevantes: de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- i. Alnus glutinosa; monumentos; ii. Arbutus unedo; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, iii. Betula alba; enquadramento e estética da paisagem; iv. Cedrus atlântica; iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- v. Celtis australis; rícia, caça e pesca nas águas interiores. vi. Corylus avellana; vii. Crataegus monogyna; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as viii. Fagus sylvatica; seguintes espécies florestais: ix. Fraxinus angustifolia; a) Prioritárias: x. Ilex aquifolium; xi. Laurus nobilis; i. Acer pseudoplatanus; xii. Pinus pinea; ii. Alnus glutinosa; xiii. Pistacia terebinthus; iii. Arbutus unedo; xiv. Populus x canadensis; iv. Betula alba; xv. Quercus faginea; v. Castanea sativa; xvi. Quercus rubra; vi. Celtis australis; xvii. Sorbus aucuparia. vii. Corylus avellana; viii. Crataegus monogyna; c) Outras espécies: ix. Fraxinus angustifolia; x. Ilex aquifolium; i. Chamaecyparis lawsoniana; xi. Laurus nobilis; ii. Cupressus lusitanica; xii. Pistacia terebinthus; iii. Cupressus sempervirens; xiii. Prunus avium; iv. Eucalyptus globulus; xiv. Quercus faginea; v. Eucalyptus nitens; xv. Quercus pyrenaica; vi. Eucalyptus viminalis; xvi. Quercus robur; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2251 xvii. Quercus suber; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as xviii. Sorbus aucuparia; seguintes espécies florestais: xix. Ulmus minor a) Prioritárias: b) Relevantes: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; i. Fraxinus excelsior; iii. Quercus pyrenaica; ii. Larix x eurolepis; iv. Quercus robur; iii. Olea europaea; v. Quercus suber. iv. Populus nigra; v. Pyrus cordata; b) Relevantes: vi. Salix atrocinerea; i. Alnus glutinosa; vii. Salix salviifolia; ii. Arbutus unedo; viii. Taxus baccata; iii. Betula alba; iv. Celtis australis; c) Outras espécies: v. Corylus avellana; vi. Crataegus monogyna; i. Cedrus atlântica; vii. Fraxinus angustifolia; ii. Chamaecyparis lawsoniana; viii. Fraxinus excelsior; iii. Cupressus lusitanica; ix. Pinus pinaster; iv. Cupressus sempervirens; x. Pinus pinea; v. Eucalyptus nitens; xi. Pinus sylvestris; vi. Fagus sylvatica; xii. Pistacia terebinthus; vii. Juglans nigra; xiii. Populus x canadensis; viii. Juglans regia; xiv. Prunus avium; xv. Pyrus cordata; ix. Pinus nigra; xvi. Quercus faginea; x. Pinus pinaster; xvii. Salix atrocinerea; xi. Pinus pinea; xviii. Salix salviifolia; xii. Pinus sylvestris; xix. Sorbus aucuparia xiii. Platanus hispânica; xiv. Populus x canadensis; c) Outras espécies: xv. Pseudotsuga menziesii; i. Fagus sylvatica; xvi. Quercus rubra. ii. Pinus nigra; iii. Quercus rubra; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior iv. Platanus hispânica; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- v. Cedrus atlântica; nea, outras espécies florestais desde que devidamente vi. Cupressus lusitanica; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- vii. Eucalyptus globulus; ternativas e secundárias listadas na proposta de plano. viii. Eucalyptus nitens; ix. Juglans nigra; x. Juglans regia; Artigo 27.º xi. Pseudotsuga menziesii; Sub-região homogénea Cabreira xii. Larix x eurolepis; xiii. Populus nigra; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- xiv. Ilex aquifolium; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e xv. Laurus nobilis; normas de intervenção específica a zonas determinadas xvi. Olea europaea; pela sua especificidade, nomeadamente: xvii. Ulmus minor; xviii. Chamaecyparis lawsoniana; a) Normas de intervenção generalizada: xix. Cupressus sempervirens; i. Normas gerais de silvicultura; xx. Eucalyptus viminalis; xxi. Taxus baccata. ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- nea, outras espécies florestais desde que devidamente b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- quia funcional de cada sub-região e os objectivos de ternativas e secundárias listadas na proposta de plano. cada exploração, nomeadamente: Artigo 28.º i. Normas de silvicultura por função de produção; Sub-região homogénea Douro ii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- rícia, caça e pesca nas águas interiores; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- iii. Normas de silvicultura por função de protecção. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 2252 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 normas de intervenção específica a zonas determinadas xiii. Populus nigra; pela sua especificidade, nomeadamente: xiv. Pseudotsuga menziesii; xv. Pyrus cordata; a) Normas de intervenção generalizada: xvi. Salix atrocinerea; i. Normas gerais de silvicultura; xvii. Salix salviifolia. ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior iv. Normas de recuperação de áreas degradadas podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- nea, outras espécies florestais desde que devidamente b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- quia funcional de cada sub-região e os objectivos de ternativas e secundárias listadas na proposta de plano. cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de recreio, en- Artigo 29.º quadramento e estética da paisagem; Sub-região homogénea Paiva ii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- iii. Normas de silvicultura por função produção. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as pela sua especificidade, nomeadamente: seguintes espécies florestais: a) Normas de intervenção generalizada: a) Prioritárias: i. Normas gerais de silvicultura; i. Acer pseudoplatanus; ii. Normas de silvicultura preventiva; ii. Castanea sativa; iii. Normas de agentes bióticos; iii. Fraxinus excelsior; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. iv. Prunus avium; v. Quercus pyrenaica; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- vi. Quercus robur; quia funcional de cada sub-região e os objectivos de vii. Quercus suber; cada exploração, nomeadamente: b) Relevantes: i. Normas de silvicultura por função de conservação i. Alnus glutinosa; de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo- ii. Arbutus unedo; numentos; iii. Betula alba; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iv. Cedrus atlântica; iii. Normas de silvicultura por função de produção. v. Celtis australis; vi. Corylus avellana; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as vii. Crataegus monogyna; seguintes espécies florestais: viii. Fagus sylvatica; a) Prioritárias: ix. Fraxinus angustifolia; x. Ilex aquifolium; i. Acer pseudoplatanus; xi. Laurus nobilis; ii. Castanea sativa; xii. Pinus pinea; iii. Quercus pyrenaica; xiii. Pistacia terebinthus; iv. Quercus robur; xiv. Populus x canadensis; v. Quercus suber. xv. Quercus faginea; xvi. Quercus rubra; b) Relevantes: xvii. Sorbus aucuparia; i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; c) Outras espécies: iii. Betula alba; i. Chamaecyparis lawsoniana; iv. Celtis australis; ii. Cupressus lusitanica; v. Corylus avellana; iii. Cupressus sempervirens; vi. Crataegus monogyna; iv. Eucalyptus globulus; vii. Fraxinus angustifolia; v. Eucalyptus nitens; viii. Pinus pinaster; vi. Eucalyptus viminalis; ix. Pinus pinea; vii. Juglans nigra; x. Pistacia terebinthus; viii. Juglans regia; xi. Prunus avium; ix. Olea europaea; xii. Pyrus cordata; x. Pinus nigra; xiii. Quercus faginea; xi. Pinus pinaster; xiv. Salix atrocinerea; xii. Platanus hispânica; xv. Salix salviifolia. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2253 c) Outras espécies: vi. Celtis australis; i. Ilex aquifolium; vii. Corylus avellana; ii. Laurus nobilis; viii. Crataegus monogyna; iii. Olea europaea; ix. Fraxinus angustifolia; iv. Ulmus minor; x. Ilex aquifolium; v. Populus nigra; xi. Pistacia terebinthus; vi. Chamaecyparis lawsoniana; xii. Pyrus cordata; vii. Cedrus atlântica; xiii. Quercus faginea; viii. Cupressus lusitanica; xiv. Quercus pyrenaica; ix. Fagus sylvatica; xv. Quercus robur; x. Fraxinus excelsior; xvi. Quercus suber; xi. Pinus nigra; xvii. Salix atrocinerea; xii. Quercus rubra; xviii. Salix salviifolia; xiii. Juglans regia; xix. Sorbus aucuparia; xiv. Eucalyptus globulus; xv. Eucalyptus nitens; b) Relevantes: xvi. Juglans nigra; xvii. Platanus hispânica; i. Laurus nobilis; xviii. Populus x canadensis; ii. Olea europaea; xix. Pseudotsuga menziesii; iii. Populus nigra; xx. Cupressus sempervirens; iv. Prunus avium; xxi. Eucalyptus viminalis. v. Ulmus minor; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior c) Outras espécies: podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- nea, outras espécies florestais desde que devidamente i. Taxus baccata; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- ii. Pinus pinaster; ternativas e secundárias listadas na proposta de plano. iii. Pinus pinea; iv. Pinus sylvestris; Artigo 30.º v. Chamaecyparis lawsoniana; vi. Fraxinus excelsior; Sub-região homogénea Ribadouro Montemuro vii. Larix x eurolepis; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- viii. Populus x canadensis; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e ix. Fagus sylvatica; normas de intervenção específica a zonas determinadas x. Pinus nigra; pela sua especificidade, nomeadamente: xi. Quercus rubra; xii. Juglans regia; a) Normas de intervenção generalizada: xiii. Cedrus atlântica; i. Normas gerais de silvicultura; xiv. Cupressus lusitanica; ii. Normas de silvicultura preventiva; xv. Cupressus sempervirens; iii. Normas de agentes bióticos; xvi. Platanus hispânica. iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- quia funcional de cada sub-região e os objectivos de nea, outras espécies florestais desde que devidamente cada exploração, nomeadamente: justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- i. Normas de silvicultura por função de conservação ternativas e secundárias listadas na proposta de plano. de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo- numentos; Artigo 31.º ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- Sub-região homogénea Santa Justa-Pias rícia, caça e pesca nas aguas interiores. 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as normas de intervenção específica a zonas determinadas seguintes espécies florestais: pela sua especificidade, nomeadamente: a) Prioritárias: a) Normas de intervenção generalizada: i. Acer pseudoplatanus; ii. Alnus glutinosa; i. Normas gerais de silvicultura; iii. Arbutus unedo; ii. Normas de silvicultura preventiva; iv. Betula alba; iii. Normas de agentes bióticos; v. Castanea sativa; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. 2254 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- normas de intervenção específica a zonas determinadas quia funcional de cada sub-região e os objectivos de pela sua especificidade, nomeadamente: cada exploração, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo- i. Normas gerais de silvicultura; numentos; ii. Normas de silvicultura preventiva; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de agentes bióticos; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. enquadramento e estética da paisagem. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as quia funcional de cada sub-região e os objectivos de seguintes espécies florestais: cada exploração, nomeadamente: a) Prioritárias: i. Normas de silvicultura por função de protecção; i. Acer pseudoplatanus; ii. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Alnus glutinosa; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, iii. Arbutus unedo; enquadramento e estética da paisagem. iv. Castanea sativa; v. Celtis australis; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as vi. Crataegus monogyna; seguintes espécies florestais: vii. Fraxinus angustifolia; a) Prioritárias: viii. Pistacia terebinthus; ix. Quercus faginea; i. Acer pseudoplatanus; x. Quercus robur; ii. Castanea sativa; xi. Quercus suber. iii. Pinus pinea; iv. Pinus sylvestris; b) Relevantes: v. Quercus pyrenaica; i. Ilex aquifolium; vi. Quercus robur; ii. Laurus nobilis; vii. Quercus suber. iii. Pinus pinea; iv. Prunus avium; b) Relevantes: v. Pyrus cordata; i. Alnus glutinosa; vi. Salix atrocinerea; ii. Arbutus unedo; vii. Salix salviifolia; iii. Betula alba; viii. Ulmus minor. iv. Cedrus atlântica; c) Outras espécies: v. Celtis australis; vi. Chamaecyparis lawsoniana; i. Cedrus atlântica; vii. Corylus avellana; ii. Cupressus lusitanica; viii. Crataegus monogyna; iii. Cupressus sempervirens; ix. Fagus sylvatica; iv. Eucalyptus nitens; x. Fraxinus angustifolia; v. Fraxinus excelsior; xi. Fraxinus excelsior; vi. Juglans nigra; xii. Pinus pinaster; vii. Juglans regia; xiii. Pistacia terebinthus; viii. Olea europaea; xiv. Prunus avium; ix. Pinus pinaster; xv. Quercus faginea; x. Platanus hispânica; xi. Populus nigra; xvi. Quercus rubra; xii. Populus x canadensis; xvii. Sorbus aucuparia; xiii. Quercus rubra. c) Outras espécies: 3 — Sem prejuízo do disposto no número ante- i. Cupressus lusitanica; rior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região ho- ii. Cupressus sempervirens; mogénea, outras espécies florestais desde que de- iii. Eucalyptus globulus; vidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de iv. Eucalyptus nitens; espécies alternativas e secundárias listadas na pro- v. Eucalyptus viminalis; posta de plano. vi. Ilex aquifolium; Artigo 32.º vii. Juglans nigra; Sub-região homogénea Tâmega viii. Juglans regia; ix. Larix x eurolepis; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- x. Laurus nobilis; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e xi. Olea europaea; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2255 xii. Pinus nigra; xi. Fraxinus excelsior; xiii. Platanus hispânica; xii. Pinus pinaster; xiv. Populus nigra; xiii. Pistacia terebinthus; xv. Populus x canadensis; xiv. Prunus avium; xvi. Pseudotsuga menziesii; xv. Quercus faginea; xvii. Pyrus cordata; xvi. Quercus rubra; xviii. Salix atrocinerea; xix. Salix salviifolia; c) Outras espécies: xx. Taxus baccata; i. Cupressus lusitanica; xxi. Ulmus minor. ii. Cupressus sempervirens; iii. Eucalyptus globulus; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anteri- iv. Eucalyptus nitens; or podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região ho- v. Eucalyptus viminalis; mogénea, outras espécies florestais desde que devi- vi. Ilex aquifolium; damente justificadas, nomeadamente o conjunto de vii. Juglans nigra; espécies alternativas e secundárias listadas na pro- viii. Juglans regia; posta de plano. ix. Laurus nobilis; Artigo 33.º x. Olea europaea; xi. Pinus nigra; Sub-região homogénea de Tâmega-Sousa xii. Platanus hispânica; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- xiii. Populus nigra; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e xiv. Populus x canadensis; normas de intervenção específica a zonas determinadas xv. Pseudotsuga menziesii; pela sua especificidade, nomeadamente: xvi. Pyrus cordata; xvii. Salix atrocinerea; a) Normas de intervenção generalizada: xviii. Salix salviifolia; i. Normas gerais de silvicultura; xix. Ulmus minor. ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- nea, outras espécies florestais desde que devidamente b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- quia funcional de cada sub-região e os objectivos de ternativas e secundárias listadas na proposta de plano. cada exploração, nomeadamente: Artigo 34.º i. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, Sub-região homogénea Xistos Durienses enquadramento e estética da paisagem; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- iii. Normas de silvicultura por função de protecção. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as pela sua especificidade, nomeadamente: seguintes espécies florestais: a) Normas de intervenção generalizada: a) Prioritárias: i. Normas gerais de silvicultura; i. Acer pseudoplatanus; ii. Normas de silvicultura preventiva; ii. Castanea sativa; iii. Normas de agentes bióticos; iii. Pinus pinea; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. iv. Quercus pyrenaica; v. Quercus robur; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- vi. Quercus suber; quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: b) Relevantes: i. Normas de silvicultura por função de produção; i. Alnus glutinosa; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Arbutus unedo; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, iii. Betula alba; enquadramento e estética da paisagem. iv. Cedrus atlântica; v. Celtis australis; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as vi. Chamaecyparis lawsoniana; seguintes espécies florestais: vii. Corylus avellana; a) Prioritárias: viii. Crataegus monogyna; ix. Fagus sylvatica; i. Acer pseudoplatanus; x. Fraxinus angustifolia; ii. Castanea sativa; 2256 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 iii. Pinus pinea; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior iv. Quercus robur; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homo- v. Quercus suber. génea, outras espécies florestais desde que devida- mente justificadas, nomeadamente o conjunto de es- b) Relevantes: pécies alternativas e secundárias listadas na proposta i. Alnus glutinosa; de plano. ii. Arbutus unedo; SECÇÃO IV iii. Cedrus atlântica; iv. Celtis australis; Subvenções públicas v. Chamaecyparis lawsoniana; vi. Corylus avellana; Artigo 35.º vii. Crataegus monogyna; Subvenções públicas viii. Fraxinus angustifolia; ix. Fraxinus excelsior; 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os x. Pinus pinaster; instrumentos de subvenção ou apoio público para o xi. Pistacia terebinthus; espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve xii. Prunus avium; estar em consonância com as orientações dos modelos xiii. Quercus faginea; gerais de silvicultura e de organização territorial, tal xiv. Quercus rubra; como definido no artigo 24.º e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos c) Outras espécies: e as prioridades de intervenção devem ter em conta as i. Cupressus lusitanica; funções e os objectivos específicos previstos para cada ii. Cupressus sempervirens; sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios iii. Eucalyptus globulus; a medidas definidas para esses objectivos ou a outras iv. Eucalyptus nitens; que para eles concorram. v. Eucalyptus viminalis; vi. Ilex aquifolium; CAPÍTULO IV vii. Juglans nigra; viii. Juglans regia; Planeamento florestal local ix. Laurus nobilis; x. Olea europaea; Artigo 36.º xi. Platanus hispânica; Explorações sujeitas a planos de gestão florestal xii. Populus nigra; xiii. Populus x canadensis; 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) xiv. Pseudotsuga menziesii; as explorações florestais públicas e comunitárias, tal xv. Pyrus cordata; como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politi- xvi. Salix atrocinerea; ca Florestal, de acordo com a hierarquia de priorida- xvii. Salix salviifolia; des para a sua elaboração, nomeadamente as identifi- xviii. Ulmus minor. cadas na seguinte tabela: Espaços florestais arborizados Designação da área Área Total (ha) Objectivos Prioridade (ha) (Percentagem) PF do Barroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 401 2 376 54,0 Pt;; Pd; Re 1 PF de Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 143 6 331 56,8 Pd; Pt; Re 2 PF de Ribeira de Pen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 458 2 120 25,1 Pd; Pt; Re 1 PF da Serra da Cabreira — CB . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 130 3 815 46,9 Pd; Sp/C/P; Pt 2 PF da Serra de Montemuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 320 348 10,5 Pt; Sp/C/P; Re 1 PF das Serras do Marão e Ordem (VR) . . . . . . . . . . . 1 458 108 7,4 Sp/C/P; Pt; Re 1 PF das Serras do Marão e Meia Via (VR) . . . . . . . . . 6 553 2 258 34,5 Pd; Re; Pt 1 Legenda Designação: PF — Perímetro Florestal Objectivos: pd — produção pt — protecção cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos. sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores re — recreio, enquadramento e estética da paisagem Grau de prioridade: Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2257 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explora- Freguesia Município ções florestais privadas com área mínima de 50 ha. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão Canedo, Sta. Marinha e Sto. Aleixo de Além Tâmega, Alvadia, Cerva, Limões e Ribeira isentas da elaboração de PGF as explorações abrangi- de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Pena das pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com Cavés, Gondiães, Rio Douro e Vilar de Cu- mais de 50 ha. nhas,Abadim, Bucos e Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução Arnoia, Codeçoso e Moreira do Castelo . . . Celorico de Basto e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. Aguiar de Sousa, Recarei e Sobreira . . . . . . Paredes 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão Capela, Canelas, Figueira, Lagares Rio Mau e Sebolido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Penafiel florestal. Paraíso, Pedorido, Raiva e Real . . . . . . . . . . Castelo de Paiva Artigo 37.º Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal CAPÍTULO V 1 — As explorações florestais privadas de área infe- Medidas de Intervenção rior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento SECÇÃO I das seguintes normas mínimas: Medidas de intervenção a) Normas de silvicultura preventiva; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Artigo 39.º capítulo IV da Proposta de Plano; Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região relativas às respectivas sub-regiões homogéneas homogénea onde se insere a exploração. No plano que integra o relatório do PROF T, estão Artigo 38.º consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Minho, bem como medidas de intervenção Zonas de intervenção florestal específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam 1 — São consideradas zonas de intervenção flores- alcançar adequadamente os objectivos específicos ins- tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, critos neste regulamento. constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defe- SECÇÃO II sa da floresta, geridos por uma única entidade. Meios de monitorização 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação especí- Artigo 40.º fica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. Indicadores 3 — Os critérios de delimitação e a localização das 1 — A monitorização do cumprimento das metas e ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti- objectivos previstos no PROF T é realizada através de go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e um conjunto de indicadores criados para o efeito. atendem ainda às seguintes normas do PROF T: 2 — Os indicadores referidos no número anterior a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo- estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos restais (com área inferior à área mínima que obriga à gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 elaboração do PGF); e 2025. b) Zonas com uma superfície significativa de área Artigo 41.º ardida recente; Metas c) Zonas de floresta madura que interessa estrutu- rar com vista à defesa contra incêndios e/ou conser- 1 — O PROF T define como metas, para 2025 e vação. 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: 4 — No PROF T são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para ins- Região/Sub-região Estimativa Meta Meta actual para 2025 para 2045 talação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes: Região PROF . . . . . . . . . . . . . . 64 65 65 Aboboreira . . . . . . . . . . . . . . . . 70 70 70 Freguesia Município Alvão-Marão . . . . . . . . . . . . . . . 87 87 87 Cabreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 78 78 Aboadela, Ansiães, Canadelo, Fridão, Olo e Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 47 47 Rebordelo, Bustelo, Candemil, Carneiro, Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 54 54 Carvalho de Rei e Gouveia . . . . . . . . . . . . Amarante Ribadouro-Montemuro . . . . . . . 68 68 68 Gestaçô, Teixeira e Teixeiró, Campelo, Loivos Santa Justa-Pias . . . . . . . . . . . . 82 82 82 do Monte, Ovil, Valadares e Viariz . . . . . Baião Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 77 77 Campanhó, Ermelo, Paradança e Pardelhas, Tâmega-Sousa . . . . . . . . . . . . . . 51 51 51 Xistos-Durienses . . . . . . . . . . . . 70 70 70 Atei, Bilhó e Vilar de Ferreiros . . . . . . . . Mondim de Basto 2258 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2 — O PROF T define como metas, para 2025 e Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da Paiva Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 região PROF: Carvalhos - <1 Carvalhos - 4 Carvalhos - 5 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Estimativa Meta Meta Eucalipto - 18 Eucalipto - 13 Eucalipto - 13 Região/Sub-região actual para 2025 para 2045 Outras folhosas - 8 Outras folhosas - 11 Outras folhosas - 11 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 0 Região PROF . . . . . . . . . . . . . . 39 43 44 Pinheiro bravo - 73 Pinheiro bravo - 69 Pinheiro bravo - 66 Aboboreira . . . . . . . . . . . . . . . . 38 42 42 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 3 Sobreiro - 0 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 3 Alvão-Marão . . . . . . . . . . . . . . . 32 42 45 Cabreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 41 41 Ribadouro- Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 32 33 -Montemuro Carvalhos - 8 Carvalhos - 14 Carvalhos - 14 Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 48 50 Castanheiro - 2 Castanheiro - 4 Castanheiro - 4 Ribadouro-Montemuro . . . . . . . 28 36 36 Eucalipto - 8 Eucalipto - 6 Eucalipto - 6 Santa Justa-Pias . . . . . . . . . . . . 61 61 61 Outras folhosas - 11 Outras folhosas - 19 Outras folhosas - 19 Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 51 51 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 2 Tâmega-Sousa . . . . . . . . . . . . . . 39 41 41 Pinheiro bravo - 71 Pinheiro bravo - 55 Pinheiro bravo - 55 Xistos-Durienses . . . . . . . . . . . . 52 54 54 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Sobreiro - <1 Sobreiro - <1 3 — O PROF T define como metas, para 2025 e Santa Justa-Pias Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 2045, os seguintes valores percentuais de composição Carvalhos - 0 Carvalhos - 6 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 de espaços florestais arborizados: Eucalipto - 42 Eucalipto - 34 Eucalipto - 31 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 13 Outras folhosas - 13 Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Outras resinosas - 5 Outras resinosas - 5 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 43 Pinheiro bravo - 40 Pinheiro bravo - 40 Região PROF Azinheira - 0 Azinheira - <1 Azinheira - <1 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 2 Carvalhos - 3 Carvalhos - 8 Carvalhos - 8 Sobreiro - 0 Sobreiro - 1 Sobreiro - 2 Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Eucalipto - 28 Eucalipto - 24 Eucalipto - 24 Tâmega Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Outras folhosas - 9 Outras folhosas - 11 Outras folhosas - 11 Carvalhos - 4 Carvalhos - 6 Carvalhos - 6 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 2 Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Pinheiro bravo - 59 Pinheiro bravo - 53 Pinheiro bravo - 53 Eucalipto - 9 Eucalipto - 6 Eucalipto - 6 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 1 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 10 Sobreiro - <1 Sobreiro - <1 Sobreiro - <1 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 76 Pinheiro bravo - 76 Pinheiro bravo - 76 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 4 — O PROF T define como metas, para 2025 e Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões Tâmega-Sousa Azinheira - 0 Azinheira - <1 Azinheira - <1 Carvalhos - 1 Carvalhos - 4 Carvalhos - 4 homogéneas: Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 35 Eucalipto - 31 Eucalipto - 31 Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Outras folhosas - 6 Outras folhosas - 8 Outras folhosas - 8 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 58 Pinheiro bravo - 52 Pinheiro bravo - 52 Aboboreira Azinheira - 0 Azinheira - <1 Azinheira - 1 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - 2 Pinheiro manso - 2 Carvalhos - 15 Carvalhos - 18 Carvalhos - 18 Sobreiro - 0 Sobreiro - <1 Sobreiro - <1 Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Eucalipto - 16 Eucalipto - 11 Eucalipto - 9 Outras folhosas - 25 Outras folhosas - 27 Outras folhosas - 28 Xistos-Durienses Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 2 Carvalhos - <1 Carvalhos - 4 Carvalhos - 5 Pinheiro bravo - 43 Pinheiro bravo - 39 Pinheiro bravo - 37 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Eucalipto - 74 Eucalipto - 70 Eucalipto - 69 Sobreiro - <1 Sobreiro - 1 Sobreiro - 2 Outras folhosas - 2 Outras folhosas - 4 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 1 Alvão-Marão Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Pinheiro bravo - 23 Pinheiro bravo - 21 Pinheiro bravo - 21 Carvalhos - 6 Carvalhos - 18 Carvalhos - 20 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1 Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Eucalipto - <1 Eucalipto - <1 Eucalipto - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - <1 Sobreiro - <1 Outras folhosas - 13 Outras folhosas - 15 Outras folhosas - 15 Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 80 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro bravo - 60 5 — O PROF T define como metas, para 2025 e Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Cabreira Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 10 Carvalhos -15 Sobreiro - 0 Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Carvalhos - 16 Estimativa Meta Meta Eucalipto - 2 Eucalipto - 1 Castanheiro - 1 Região/Sub-região actual para 2025 para 2045 Outras folhosas - 15 Outras folhosas - 16 Eucalipto - 0 Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 5 Outras folhosas - 16 Pinheiro bravo - 68 Pinheiro bravo - 62 Outras resinosas - 5 Região PROF . . . . . . . . . . . . . . 28 24 23 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro bravo - 62 Aboboreira . . . . . . . . . . . . . . . . 16 11 9 Sobreiro - 0 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Alvão-Marão . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 0 Douro Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Cabreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 0 Carvalhos - 2 Carvalhos - 6 Carvalhos - 6 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5 4 Castanheiro - 2 Castanheiro - 3 Castanheiro - 3 Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 11 11 Eucalipto - 6 Eucalipto - 5 Eucalipto - 4 Ribadouro-Montemuro . . . . . . . 8 6 6 Outras folhosas - 8 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 10 Santa Justa-Pias . . . . . . . . . . . . 42 34 31 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 2 Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 6 6 Pinheiro bravo - 81 Pinheiro bravo - 72 Pinheiro bravo - 71 Tâmega-Sousa . . . . . . . . . . . . . . 35 31 31 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 2 Sobreiro - <1 Sobreiro - 1 Sobreiro - 2 Xistos-Durienses . . . . . . . . . . . . 74 70 69 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2259 6 — O PROF T define como metas, para 2025 e interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, composição, que garanta a descontinuidade horizontal de área queimada anualmente: e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibili- dade. Estimativa Meta Meta Região/Sub-região actual para 2025 para 2045 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hecta- Região PROF . . . . . . . . . . . . . . 5 3 1 res nas situações de maior risco de incêndio, definidas Aboboreira . . . . . . . . . . . . . . . . 7 4 1 nos planos municipais de defesa da floresta contra in- Alvão-Marão . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 1 Cabreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3 1 cêndios e o seu desenho e localização devem ter em Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3 1 especial atenção o comportamento previsível do fogo. Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 4 1 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e Ribadouro-Montemuro . . . . . . . 9 5 1 de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci- Santa Justa-Pias . . . . . . . . . . . . 7 4 1 Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 1 ficos e equiénios não podem ter uma superfície contí- Tâmega-Sousa . . . . . . . . . . . . . . 4 3 1 nua superior a 20 hectares, devendo ser compartimen- Xistos-Durienses . . . . . . . . . . . . 4 3 1 tados, alternativamente: * valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou matos) nos anos de 1999 a 2003, baseada na cartografia anual de por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima car- tografada foi de 5 ha. b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro- tecção, convenientemente geridas; Artigo 42.º c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas planeamento florestal. Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o como os objectivos específicos às sub-regiões homo- permitam deverá ser favorecida a constituição de po- géneas, mencionados nos artigos 13.º a 23.º, são mo- voamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de es- nitorizados através dos indicadores contidos no plano pécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. que integra o relatório do PROF T, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. Artigo 45.º Redes regionais de defesa da floresta TÍTULO III 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra Defesa da floresta contra incêndios incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços Artigo 43.º rurais decorrente da estratégia do planeamento regio- Zonas Críticas nal de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: 1 — O PROF T identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de a) Redes de faixas de gestão de combustível; mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os in- c) Rede viária florestal; cêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas d) Rede de pontos de água; zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 44.º e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; e 45.º f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti- lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Re- Artigo 44.º cursos Florestais, no âmbito do planeamento regional Gestão de combustíveis de defesa da floresta contra incêndios. 4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, ma- Florestais em articulação com a Autoridade Nacional tos e outras formações espontâneas, ao nível da com- de Protecção Civil. posição específica e do seu arranjo estrutural, com os 5 — No que se refere às componentes previstas na alí- objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de ga- nea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e rantir a máxima resistência da vegetação à passagem da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana do fogo. em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo- 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (in- restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. cluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de 2260 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos consideração os relatórios anuais de execução, neces- Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana. sários ao seu acompanhamento, tal como definido na 7 — A recolha, registo e actualização da base de da- monitorização destes planos e nos termos da legisla- dos das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias ção em vigor. locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em 2 — O PROF T está sujeito a alterações intermédias, norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flores- sempre que ocorra qualquer facto relevante que as jus- tais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. tifique. 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas Artigo 50.º de utilidade pública, nos termos legais. Elaboração dos PGF Artigo 46.º Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de 3 anos. Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis É interdito o depósito de madeiras e outros produ- Artigo 51.º tos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de Dinâmica outros materiais de origem vegetal e de produtos alta- mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter- de parcelas de gestão de combustível, com excepção ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Ter- dos aprovados pela comissão municipal de defesa da ritório que não se adeqúem às normas constantes no floresta contra incêndios. PROF T, designadamente as relativas à defesa da flo- resta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de Artigo 47.º elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a Edificação em zonas de elevado risco de incêndio redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no Dezembro. âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração simpli- constituir um dos critérios subjacentes à classificação ficado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem e qualificação do solo e determinar indicadores de em elaboração ou revisão, no prazo máximo de 2 anos. edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares. Artigo 52.º 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo Remissões urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classi- Quando se verificarem alterações às normas legais ficados nos PMDFCI como tendo um risco de incên- e regulamentares citadas no presente Regulamento, as dio elevado ou muito elevado, respectivamente. remissões expressas que para elas forem feitas consi- 3 — A construção de edificações para habitação, deram-se automaticamente transferidas para a nova le- comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos gislação que resultar daquelas alterações. classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele- vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu- ANEXO I ao Regulamento ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal- Modelos de silvicultura vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de SRH NORMAS SILVICULTURA MODELOS PRIORITÁRIOS protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à ABOBOREIRA PD|SCP| RE Ap Cs Fe Pa Qp Qr Qs passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ALVÃO- C|RE|SCP Ap Ag Au Ba Cs Ca Ca Cm Fa Ia Ln ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos. MARÃO Pt Pa Qf Qp Qr Qs Sa Um CABREIRA PD|SCP|PT Ap Cs Cp Qr Qs TÍTULO IV DOURO RE|SCP|PD Ap Cs Fe Pa Qp Qr Qs Disposições finais PAIVA C|PT|PD Ap Cs Qp Qr Qs Artigo 48.º RIBADOURO- C|PT|SCP Ap Ag Au Ba Cs Ca Ca Cm Fa Pt Pc MONTEMURO Qf Qp Qr Qs Sa Ss Sa Vigência STA JUSTA- C|PT|RE Ap Ag Au Cs Ca Cm Fa Pt Qf Qr Qs PIAS O PROF T tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. TÂMEGA PT|PD|RE Ap Cs Pp Ps Qp Qr Qs TÂMEGA- PD|RE|PT Ap Cs Pp Qp Qr Qs Artigo 49.º SOUSA Alterações XISTOS PD|PT|RE Ap Cs Pp Qr Qs DURIENSES 1 — O PROF T pode ser sujeito a alterações perió- Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no dicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em Plano de acordo com as 5 normas de silvicultura por funções. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2261 ANEXO II ao Regulamento Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas Sub-regiões homogéneas Programas Alvão- Ribadouro- Sta. Tâmega- Xistos Aboboreira Cabreira Douro Paiva Justa- Tâmega Marão Montemuro Sousa Durienses Pias A1 Arborização de terras agrícolas 2 2 2 1 1 2 3 2 1 2 A2 Arborização de espaços florestais não arborizados 1 1 1 2 3 1 2 1 2 2 A3 Restauração de ecossistemas degradados 1 1 1 3 2 1 1 1 3 1 Condução da regeneração natural das folhosas A4 2 1 1 2 1 2 2 1 2 1 autóctones e adensamento da cortina ripária B1 Beneficiação de superfícies florestais arborizadas 2 1 1 2 2 2 2 1 2 2 B2 Recuperação após fogo 1 1 1 3 2 1 3 1 2 2 B3 Fogo controlado 1 1 1 3 3 1 3 1 3 3 B4 Compartimentação/Acessibilidade 2 1 1 3 1 2 1 1 2 2 B5 Controlo de invasoras lenhosas 3 1 1 2 3 3 3 1 2 2 C1 Adensamento e relocalização de infra-estruturas 2 3 3 2 2 2 2 3 2 2 Avaliação/constituição de Brigadas de Sapadores C2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 Florestais D1 Certificação da gestão florestal 3 1 2 2 3 3 2 1 3 1 D2 Consolidação do movimento associativo 2 2 2 2 2 1 3 1 2 2 E1 Actividades de natureza em espaço florestal 1 1 1 1 1 1 3 1 3 3 E2 Ordenamento cinegético 2 2 2 2 2 2 3 1 2 2 E3 Dinamização e ordenamento aquícola 2 2 2 2 1 2 2 1 2 2 E4 Regularização e beneficiação silvopastoril 3 1 2 3 4 1 4 1 4 4 Legenda: 1 Alta Prioridade 3 Baixa Prioridade 2 Média Prioridade 4 Sem aplicação ANEXO B Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T) 2262 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Decreto Regulamentar n.o 42/2007 Ave, Baixo Douro, Douro-Vouga, Freita, Grande Porto, de 10 de Abril Mindelo-Esmoriz, Paiva, Santa Justa-Pias. Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- Uma gestão correcta dos espaços florestais passa mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos necessariamente pela definição de uma adequada polí- mecanismos de monitorização através de indicadores tica de planeamento tendo em vista a valorização, a e metas, para médio e longo prazos, tendo em vista protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. o cumprimento dos objectivos definidos, designada- Os princípios orientadores da política florestal defi- mente no que se refere à composição dos espaços flo- nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil- pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a os relativos à organização dos espaços florestais, deter- região PROF e para cada uma das sub-regiões homo- minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem géneas definidas. através de planos regionais de ordenamento florestal Para efeitos de planeamento florestal local o (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de PROF AMPEDV estabelece que a dimensão mínima gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um a partir da qual as explorações florestais privadas são carácter operativo face às orientações fornecidas por sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 50 ha. outros níveis de planeamento e decisão política. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos de natureza cultural e de exploração e desempenham do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo- um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo- espaços florestais, por serem eles que operacionalizam restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a e transferem para o terreno as orientações estratégicas definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções contidas no PROF AMPEDV. de expansão e reconversão do património florestal; a Merece especial destaque o contributo regional para identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges- a defesa da floresta contra os incêndios, através do tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas enquadramento das zonas críticas, da necessária exe- críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen- cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante e cultural, bem como das normas específicas de silvi- a implantação de redes regionais de defesa da floresta cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar (RDF). nestes espaços. A floresta modelo constitui um espaço para o desen- Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter- os proprietários privados podem adoptar tendo como ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó- seleccionada para esta região a área florestal da Quinta micos e as populações directamente interessadas, com do Corvo, por ser representativo, em termos de diver- vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão sidade e gestão, de manchas florestais com elevado inte- e utilização dos espaços florestais. resse do ponto de vista da diversidade florestal, con- Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla- servação e protecção. neamento e de ordenamento florestal constitui o con- O PROF AMPEDV abrange os municípios de tributo do sector florestal para os outros instrumentos Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oli- de gestão territorial, em especial para os planos especiais veira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni- da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, cipais de ordenamento do território (PMOT), no que Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. respeita especificamente à ocupação, uso e transforma- A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso- ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí- planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano ordenamento do território. de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu- O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes (PROF AMPEDV) apresenta um diagnóstico da situa- ser articulados com os restantes instrumentos de gestão ção actual na região, com base numa ampla recolha territorial, promovendo em ampla cooperação entre o de informação necessária ao planeamento florestal, e Estado e os proprietários florestais privados a gestão efectua uma análise estratégica que permite definir sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. objectivos gerais e específicos, delinear propostas de A elaboração do PROF AMPEDV foi acompanhada medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma por uma comissão mista de acompanhamento que inte- política coerente e eficaz, bem como definir normas de grou todos os interesses representativos do sector flo- intervenção para os espaços florestais e modelos de sil- restal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricul- cumprimento dos objectivos enunciados. tura de Entre Douro e Minho, do Instituto da Con- A organização dos espaços florestais e respectivo servação da Natureza, da Comissão de Coordenação zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios homogéneas, que correspondem a unidades territoriais abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de com elevado grau de homogeneidade relativamente ao Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de pro- perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac- prietários florestais e representantes das indústrias e ser- terísticas, possibilitando a definição territorial de objec- viços mais representativos da região PROF. tivos de utilização, como resultado da optimização com- Concluída a sua elaboração, o PROF AMPEDV foi binada de três funções principais. Foram delimitadas submetido a discussão pública no período compreendido nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Baixo entre 19 de Novembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2263 Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de ela- ANEXO A boração dos PROF a nível nacional, houve que homo- geneizar o documento inicialmente apresentado, com Regulamento do Plano Regional de Ordenamento a estrutura que veio a ser adoptada para os restantes Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre PROF. Incorporaram-se, ainda, as alterações decorren- Douro e Vouga (PROF AMPEDV) tes da produção legislativa entretanto publicada. Findo o período de discussão pública, a autoridade TÍTULO I florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de Dezembro de 2006. Disposições gerais O PROF AMPEDV é constituído por um Regula- mento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões CAPÍTULO I homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação Natureza jurídica e âmbito da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos Artigo 1.º a regime florestal e os corredores ecológicos. Definição Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei 1 — Os planos regionais de ordenamento florestal, n. 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do o adiante designados por PROF, são instrumentos de Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo política sectorial, que incidem sobre os espaços flores- decreta o seguinte: tais e visam enquadrar e estabelecer normas específi- cas de uso, ocupação, utilização e ordenamento flores- Artigo 1.o tal, por forma a promover e garantir a produção de bens Objecto e serviços e o desenvolvimento sustentado destes es- É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo- paços. restal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, e Vouga (PROF AMPEDV), publicando-se em anexo isto é, integra as funções de: produção, protecção, con- o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça parte integrante do presente decreto regulamentar. e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.o Artigo 2.º Vigência Âmbito territorial O PROF AMPEDV vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, 1 — A região PROF Área Metropolitana do Porto e a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) localiza-se na relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc- parte Norte da Região Norte, enquadrando-se na região ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter- NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios médias sempre que ocorra algum facto relevante que englobados na região NUTS III Grande Porto e Entre o justifique. Douro e Vouga. Artigo 3.o 2 — Os municípios abrangidos são: Arouca, Espinho, Relatório Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, São O PROF AMPEDV é acompanhado por um relatório João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Conde e Vila Nova de Gaia. Florestais. Artigo 4.o Artigo 3.º Entrada em vigor Natureza jurídica e hierarquia das normas O PROF AMPEDV entra em vigor no dia seguinte 1 — O PROF AMPEDV é enquadrado pelos princí- ao da sua publicação. pios orientadores da política florestal, tal como consa- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 grados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/ de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto 96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial de Sousa — António Luís Santos Costa — Humberto Del- no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito gado Ubach Chaves Rosa — Jaime de Jesus Lopes Silva. do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 2 — O PROF AMPEDV compatibiliza-se com os Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. PROT e assegura a contribuição do sector florestal para Publique-se. a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. planeamento. 3 — As orientações estratégicas florestais constan- Referendado em 2 de Março de 2007. tes no PROF AMPEDV, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de espaços florestais, são integradas nos planos munici- Sousa. 2264 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 pais de ordenamento do território (PMOT) e nos pla- h) «Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou nos especiais de ordenamento do território (PEOT), conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por de acordo com as devidas adaptações propostas por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro- estes. prietários e que podem estar ou não submetidos a uma 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, gestão conjunta; revisão e alteração dos planos municipais e dos planos i) «Faixas de gestão de combustível», parcela de especiais de ordenamento do território, a Autoridade território mais ou menos linear onde se garante a re- Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza- moção total ou parcial de biomassa florestal, através ção com as orientações e medidas contidas neste plano. da sua afectação a usos não florestais (agricultura, in- 5 — O PROF AMPEDV indica as formas de adap- fra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas activi- tação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em dades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: vigor. desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o ob- 6 — A manutenção da listagem do quadro legislati- jectivo principal de reduzir o perigo de incêndio; vo com interesse para o PROF está a cargo da autori- j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC)», dade florestal nacional, que promove a sua disponibi- faixa de gestão de combustível em que se procede à lização aos interessados. remoção total de combustível vegetal; l) «Faixas de Redução de Combustível (FRC)», faixa Artigo 4.º de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície Definições (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da Para efeitos do presente decreto regulamentar enten- parte inferior das copas e à abertura dos povoamen- de-se por: tos; m) «Função de conservação de habitats, da fauna e a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista da flora e de geomonumentos», contribuição dos espa- do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da ços florestais para a manutenção da diversidade bioló- importância ecológica, social e cultural, impõem nor- gica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub- mas especiais de intervenção; -funções principais a conservação de habitats b) «Corredor ecológico», faixas que promovam a classificados, a conservação de espécies da flora e da conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a intercâmbio genético, essencial para a manutenção da conservação dos recursos genéticos; biodiversidade; n) «Função de produção», contribuição dos espaços c) «Biomassa florestal», fracção biodegradável dos florestais para o bem estar material das sociedades produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais Inclui apenas o material resultante de operações de a produção de madeira, a produção de cortiça, a pro- gestão dos combustíveis, das operações de condução dução de biomassa para energia, a produção de frutos (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa- e sementes e a produção de outros materiais vegetais mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, fo- e orgânicos; lhas, raízes e cascas; o) «Função de protecção», contribuição dos espaços d) «Espaços florestais», terrenos ocupados por po- florestais para a manutenção das geocenoses e das in- voamentos florestais, matos, pastagens naturais, áreas fra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso principais a protecção da rede hidrográfica, a protec- e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista ção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão da existência de comunidades vegetais e ainda as águas hídrica e cheias, a protecção micro climática e a pro- interiores; tecção ambiental; e) «Espaços florestais arborizados», superfície com p) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas árvores florestais com uma percentagem de coberto no interiores», contribuição dos espaços florestais para o mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturida- desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em de), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largu- águas interiores. Engloba como principais sub-funções ra não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por o suporte à caça e conservação das espécies cinegéti- plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamen- cas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o te desarborizadas em resultado da intervenção humana suporte à pesca em águas interiores; ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, q) «Função de recreio, enquadramento e estética da cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, cla- paisagem», contribuição dos espaços florestais para o reiras, aceiros e arrifes; bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida- f) «Espaços florestais não arborizados», terrenos dãos. Engloba como sub-funções principais, o enqua- ocupados por matos, pastagens naturais, áreas ardidas dramento de aglomerados populacionais urbanos e de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os monumentos, o enquadramento de empreendimentos terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço existência de comunidades vegetais; rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos g) «Espécies de rápido crescimento», espécies cons- especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio tantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; e a conservação de paisagens notáveis; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2265 r) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de hh) «Regime florestal», conjunto de disposições des- medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e tinadas não só à criação, exploração e conservação da outras formações espontâneas, ao nível da composição riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o pe- nacional, mas também ao revestimento florestal dos rigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e vegetação à passagem do fogo; conveniente ou necessária para o bom regime das águas s) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», super- e defesa das várzeas, para a valorização das planícies fície contínua ocupada por povoamentos florestais; áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e con- t) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», servação do solo, nas montanhas, e areias no litoral superfície contínua ocupada por povoamentos de espé- marítimo; cies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com curtas; um elevado grau de homogeneidade relativamente ao u) «Mata modelo», espaços florestais especialmente perfil de funções dos espaços florestais e às suas ca- vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá- racterísticas, possibilitando a definição territorial de tica uma gestão florestal sustentável de excelência com objectivos de utilização, como resultado da optimiza- vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm ção combinada de três funções principais; da sua hierarquia funcional; jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e v) «Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», mo- homogénea no que respeita a características físicas (to- delo de arranjo espacial e funcional dos espaços flo- pografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (caracterís- restais, no que diz respeito à sua distribuição e com- ticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen- posição específica; volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); x) «Modelos de silvicultura», sequência de interven- ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão risco de incêndio, impõem normas especiais de inter- florestal ao longo de uma revolução, com vista a con- venção; cretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa uni- mm) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», áreas dade de gestão; territoriais contínuas e delimitadas constituídas maiori- z) «Normas de intervenção nos espaços florestais», tariamente por espaços florestais, submetidas a um pla- conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a no de gestão florestal e a um plano de defesa da flo- implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri- resta e geridas por uma única entidade. mento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa; Artigo 5.º aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções Princípios e objectivos com carácter de impedir que se elevem a níveis críti- cos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aque- 1 — O PROF AMPEDV propõe-se ao ordenamento las que visem impedir a disseminação de pragas e dos espaços florestais norteado por uma visão de futu- doenças; ro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas onde se destacam as funções produtivas em harmonia que regulam as intervenções nos espaços florestais com com outras funções relevantes de protecção e conser- vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular vação, garantindo um enquadramento paisagístico equi- de bens e serviços por eles proporcionados; librado onde coexistam actividades diversas de silvo- cc) «Planos de gestão florestal», instrumentos de pastorícia, caça e pesca, ou de recreio e reconhecimento ordenamento florestal das explorações que regulam, no da natureza, através dum mosaico de ocupações varia- tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Re- das que garantam condições de segurança e diminui- gionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região ção de riscos associados a agentes bióticos e aos in- onde se localizam os respectivos prédios e às prescri- cêndios florestais. ções constantes da legislação florestal, as intervenções A continuidade dos povoamentos florestais de euca- de natureza cultural ou de exploração e visam a pro- lipto e pinheiro bravo deve ser alterada, introduzindo dução sustentada dos bens ou serviços originados em manchas associadas a outros usos e espécies que cons- espaços florestais, determinada por condições de natu- tituam interrupções efectivas nestes espaços. reza económica, social e ecológica; 2 — O PROF da Área Metropolitana do Porto e dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espa- Entre Douro e Vouga assume os princípios da Lei de ços florestais arborizados; Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de ee) «Produção sustentada», oferta regular e contínua Agosto), bem como os princípios orientadores de um de bens e serviços; bom desempenho: ff) «Programas horizontais», programas que de acor- a) Boa governância — uma abordagem mais pró-ac- do com a sua incidência regional, se aplicam à totali- tiva da administração florestal e também um envolvi- dade generalizada da região PROF; mento mais articulado entre os agentes com competên- gg) «Programas regionais», programas que de acor- cias na gestão dos espaços florestais. No fundo é o do com a sua incidência, se aplicam principalmente conjunto de regras e práticas que dizem respeito à nalgumas das sub-regiões homogéneas; qualidade do exercício do poder, essencialmente no que 2266 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 se refere à responsabilidade, transparência, abertura, l) Promover a ampliação dos espaços florestais des- participação, coerência, eficiência e eficácia; tinados ao recreio e lazer; b) Exigência e qualidade — o sector florestal só é m) Fomentar a adopção de modelos de silvicultura competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em com vista à maior valorização e diversificação dos es- muitas das suas áreas; paços e produtos florestais; c) Gestão sustentável — a gestão florestal sustentá- n) Restaurar as áreas florestais ameaçadas, danifica- vel constitui uma exigência da própria sociedade, sen- das ou afectadas com problemas erosivos e controlar o do a melhor forma de promover o desenvolvimento avanço da desertificação ou destruição pontual causa- rural integrado; da pelos incêndios florestais, pragas e doenças; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e o) Promover a utilização do uso múltiplo da floresta; económico deve basear-se na utilização eficiente dos p) Conservar o património florestal em bom estado, recursos florestais; da diversidade biológica, geológica e paisagística da e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — uma região PROF e dos seus habitats naturais, com especi- visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só al atenção para as Áreas Classificadas; porque representa uma oportunidade de valorização q) Contribuir para a valorização dos recursos natu- intrínseca como a própria sociedade o exige; rais, pela preservação e/ou recuperação de zonas sen- f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interes- síveis do ponto de vista ambiental; se público, devendo por isso ser recompensados na r) Valorizar o potencial produtivo do espaço flores- justa medida da sua contribuição para a disponibiliza- tal e sua defesa contra incêndios. ção de um conjunto de bens e serviços proporciona- dos pela floresta; Artigo 6.º g) Transparência — o processo de relacionamento da Vinculação administração com os agentes privados deve ser trans- parente, ela é fundamental para serem criadas as con- 1 — As normas vigentes no PROF da Área Metro- dições de crescimento que o sector florestal necessita; politana do Porto e Entre Douro e Vouga vinculam h) Transtemporiedade — o plano deve ser um exer- directamente todas as entidades públicas e enquadram cício de predição; todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços i) Uso racional — os recursos florestais devem ser florestais públicos e privados. utilizados de uma forma racional potenciando as suas 2 — Para aplicação prática das acções do PROF da características intrínsecas, promovendo a sua articula- Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga ção com as restantes utilizações do território. devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, 3 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal da locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública prossegue os seguintes objectivos estratégicos: sobre os espaços florestais. a) Defender e prevenir as áreas florestais da região PROF das ameaças que constituem os fogos florestais; Artigo 7.º b) Promover uma detecção do fogo mais célere e Composição do plano uma intervenção mais eficaz; c) Assegurar a planificação e a gestão florestal sus- 1 — O PROF da Área Metropolitana do Porto e tentável das áreas públicas e privadas com especial Entre Douro e Vouga é constituído pelos seguintes ele- atenção para a planificação e gestão de áreas com es- mentos: tatuto de protecção; a) Regulamento; d) Adequar as espécies e os modelos de silvicultura b) Mapa síntese. à estação; e) Estimular o aumento da área de espaços flores- tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis- 2 — O mapa síntese identifica as sub-regiões homo- sional; géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa f) Impulsionar um mosaico florestal diversificado e da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a descontinuado; conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni- g) Beneficiar os espaços florestais da região PROF cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os de forma a assegurar o cumprimento das suas múlti- corredores ecológicos plas funções, a sua sanidade e continuidade; 3 — O PROF da Área Metropolitana do Porto e h) Aumentar a área florestal arborizada, com espé- Entre Douro e Vouga é acompanhado por um relató- cies bem adaptadas; rio que inclui dois documentos: i) Promover a produção de produtos não-lenhosos, a) Bases de Ordenamento composta por: nomeadamente, o mel, as plantas medicinais e aromá- ticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres; i. Apresentação; j) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a ges- ii. Caracterização; tão das áreas de pastagem; iii. Funcionalidades. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2267 b) Plano composto por: b) exemplares espontâneos de espécies florestais i. Introdução; que devem ser objecto de medidas de protecção es- ii. Região PROF — Área Metropolitana do Porto e pecífica: Entre Douro e Vouga; i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral); iii. Sub-regiões Homogéneas; ii. Quercus robur (Carvalho roble); iv. Normas e Modelos de Silvicultura; iii. Celtis australis (Lodão bastardo); v. Plano de Ordenamento; iv. Taxus baccata (Teixo). vi. Estratégias complementares; vii. Modelo de Ocupação Territorial; viii. Indicadores para monitorização do plano. Artigo 10.º Corredores ecológicos TÍTULO II 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for- Uso, ocupação e ordenamento florestal mação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, CAPÍTULO II núcleos ou elementos isolados, e integram os princi- pais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com Disposições comuns uma largura máxima de 3 km. 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamen- Artigo 8.º to florestal, são as consideradas para as funções de Regime florestal e floresta modelo protecção e de conservação, nomeadamente a sub- 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obriga- -função de protecção da rede hidrográfica, com ob- do à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Flo- jectivos de gestão e intervenções florestais ao nível restais (PF): da condução e restauração de povoamentos nas gale- rias ripícolas, bem como a sub-função de conserva- a) Dunas de Silvade; ção de recursos genéticos, com objectivos de gestão b) Serras da Mó e do Viso; da manutenção da diversidade genética dos povoamen- c) Serra de Montemuro; tos florestais e manutenção e fomento dos próprios d) Serra da Freita. corredores ecológicos. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto 2 — No âmbito do PROF desta região foi selec- de tratamento específico no âmbito dos planos de cionada como Mata Modelo a área da Quinta do gestão florestal e devem ainda contribuir para a de- Covo. Localiza-se na sub-região homogénea do Bai- finição da estrutura ecológica municipal no âmbito xo Douro, concelho de Oliveira de Azeméis, pois é dos PMOT. representativo, em termos de diversidade e gestão, 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados de manchas florestais com elevado interesse do ponto com as redes regionais de defesa da floresta contra os de vista da diversidade florestal, e de conservação e incêndios, sendo estas de carácter prioritário. protecção. 5 — Na área PROF da Área Metropolitana do Por- 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen- to e Entre Douro e Vouga foram estabelecidos os se- volvimento de práticas silvícolas que os proprietários guintes traçados: privados podem adoptar tendo como objectivo a valo- rização dos seus espaços florestais. a) Mindelo-Esmoriz/Baixo Ave, estendendo-se ao longo do Rio Ave; Artigo 9.º b) Mindelo-Esmoriz/Grande Porto/St.ª Justa-Pias, estendendo-se ao longo do Rio Leça; Espécies protegidas c) Freita/Paiva, estendendo-se ao longo do Rio Paiva. 1 — O PROF AMPEDV assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor Artigo 11.º económico, patrimonial e cultural, pela sua relação Dimensão dos cortes de realização com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamen- de habitat, carecem de especial protecção, designa- te estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em damente: manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hecta- res, progredindo de forma salteada ao longo das áreas a) espécies protegidas por legislação específica: de corte. i. Quercus suber (Sobreiro); 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte ii. Quercus ilex (Azinheira); deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo). de forma salteada. 2268 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 CAPÍTULO III e) Consolidação da actividade florestal, nomeada- mente: Sub-regiões homogéneas Profissionalização da gestão florestal; SECÇÃO I Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos Zonamento/Organização Territorial Florestal a gestão profissional; Promover a implementação de sistemas de gestão Artigo 12.º sustentáveis e sua certificação; Identificação Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela cer- A região da Área Metropolitana do Porto e Entre tificação. Doura e Vouga, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas na carta sínte- f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das se constante do PROF AMPEDV, nos termos do arti- espécies florestais; go 7.º do presente regulamento: g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo- a) Baixo Ave; restais e o cumprimento do plano. b) Baixo Douro; c) Douro-Vouga; Artigo 14.º d) Freita; Áreas estratégicas e) Grande Porto; 1 — De forma a sistematizar hierarquicamente os f) Mindelo-Esmoriz; diferentes tipos de iniciativas a desenvolver na área g) Paiva; PROF, definiu-se, num primeiro nível, o seu enquadra- h) Santa Justa-Pias. mento nas seguintes áreas estratégicas: SECÇÃO II a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; b) Beneficiação de áreas florestais; Objectivos específicos c) Vigilância e prevenção de fogos florestais; d) Consolidação da actividade florestal; Artigo 13.º e) Actividades associadas. Objectivos específicos comuns 1 — São comuns a todas as sub-regiões homogéne- 2 — Em cada área estratégica são identificáveis pro- as a prossecução dos seguintes objectivos específicos: gramas horizontais com implementação para a genera- lidade da área PROF e programas regionais a desen- a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo- volver apenas em algumas das sub-regiões homogéneas restais; consideradas. b) Diminuir a área queimada; Artigo 15.º c) Reabilitação de ecossistemas florestais; Programas horizontais Proteger os valores fundamentais de solo e água; Salvaguarda do património arquitectónico e arqueo- 1 — Das áreas estratégicas definidas no número 1 lógico; do artigo 14.º, resultam em níveis hierarquicamente in- Melhoria da qualidade paisagística dos espaços flo- feriores os seguintes programas horizontais, com apli- restais; cação em todas as sub-regiões homogéneas conside- Promoção do uso múltiplo da floresta; radas: Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; Recuperação de galerias ripículas; Monitorização da vitalidade dos espaços flores- i. Arborização de terras agrícolas; tais; ii. Arborização de espaços florestais não arboriza- Estabelecimento de medidas preventivas contra agen- dos; tes bióticos; iii. Condução da regeneração natural de folhosas Recuperação de áreas ardidas. autóctones e adensamento da cortina riparia; d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente: b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; Aumento da diversidade da composição dos povoa- i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; mentos dos espaços florestais; ii. Recuperação após fogo; Promoção do uso múltiplo da floresta; iii. Fogo controlado; Redução das áreas abandonadas; iv. Controlo de invasoras lenhosas; Criação de áreas de gestão única de gestão ade- c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; quada; Aumentar a incorporação de conhecimentos téc- i. Avaliação/Constituição de Brigadas de Sapadores nico-científicos na gestão; Florestais; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2269 d) Actividades associadas; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; i. Fogo controlado; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Avaliação/Constituição de Brigadas de Sapadores Artigo 16.º Florestais; Objectivos específicos da sub-região homogénea Baixo Ave d) Actividades associadas; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- mentação e incrementação das funções de produção, de i. Ordenamento cinegético; recreio, enquadramento e estética da paisagem e de ii. Dinamização e ordenamento aquícola. silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no Artigo 17.º número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Objectivos específicos da sub-região homogénea Baixo Douro tivos específicos: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- a) Estimular o aumento da área de espaços flores- mentação e incrementação das funções de produção, de tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis- recreio, enquadramento e estética da paisagem e de sional; protecção. b) Fomentar o associativismo; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no c) Melhorar a qualidade e a produtividade das áreas número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- florestais existentes; tivos específicos: d) Ordenar e regular a exploração dos recursos sil- vestres, cinegéticos e aquícolas; a) Estimular o aumento da área de espaços flores- e) Aumentar a superfície florestal arborizada com tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis- espécies produtoras de madeira nobre; sional; f) Utilizar as áreas agrícolas abandonadas, para cri- b) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ ação de povoamentos florestais de alta qualidade; ou monoespecíficas através do aproveitamento da re- g) Incentivar as boas práticas florestais; generação natural de espécies autóctones menos sus- h) Fomentar a educação ambiental aliada a preven- ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de ção dos incêndios, através de campanhas de informa- áreas agrícolas ou de pastagens; ção, posturas municipais, silvicultura preventiva e au- c) Diversificar a arborização, recorrendo a espécies mento da fiscalização; ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas i) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; de baixo nível de combustível acumulado; j) Proteger e difundir os núcleos de quercíneas; d) Fomentar o associativismo; l) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; e) Fomentar a plantação de árvores de crescimento m) Estabilizar e ordenar a organização territorial, não rápido nos solos de melhor aptidão florestal, ten- evitando a disseminação descontrolada das áreas urba- do em vista não só a produção de lenho de qualida- nas. de, bem como, a adaptação deste espaço florestal peri-urbano às necessidades sociais da população resi- 3 — São reconhecidos os seguintes programas regi- dente; onais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: f) Melhor a qualidade e a produtividade das áreas florestais existentes; a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: g) Ordenar e regular a exploração dos recursos sil- i. Acessibilidade/Compatrimentação. vestres, cinegéticos e aquícolas; h) Aumentar a superfície florestal arborizada com b) Prevenção e vigilância dos fogos florestais: espécies produtoras de madeira nobre; i) Reconverter as áreas agrícolas abandonadas; i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; j) Incentivar as boas práticas florestais; l) Fomentar a educação ambiental aliada a preven- c) Consolidação da actividade florestal: ção dos incêndios, através de campanhas de informa- i. Consolidação do movimento associativo. ção e sensibilização, silvicultura preventiva e aumento da fiscalização; 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, m) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas e foram considerados com alta e média prioridade para marítimas; esta sub-região homogénea, os seguintes: n) Proteger e aumentar as áreas de quercíneas; o) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; p) Estabilizar e ordenar a organização territorial, i. Condução da regeneração natural de folhosas au- evitando a disseminação descontrolada das áreas urba- tóctones e adensamento da cortina riparia; nas. 2270 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 3 — São reconhecidos os seguintes programas regio- e) Condicionar as arborizações com espécies de rá- nais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: pido crescimento; a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: f) Ordenar e regular a exploração dos recursos sil- vestres, cinegéticos e aquícolas; i. Acessibilidade/Compartimentação. g) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco b) Prevenção e vigilância dos fogos florestais: de erosão; i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; h) Incentivar as boas práticas florestais; i) Fomentar a educação ambiental aliada a preven- c) Consolidação da actividade florestal: ção dos incêndios, através de campanhas de informa- ção e sensibilização, silvicultura preventiva e aumento i. Consolidação do movimento associativo. da fiscalização; j) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, l) Proteger e difundir as áreas de quercíneas; foram considerados com alta e média prioridade para m) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; esta sub-região homogénea, os seguintes: n) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; na escolha das espécies, em situações de elevado risco i. Arborização de terras agrícolas; de erosão; ii. Condução da regeneração natural de folhosas o) Incentivar a criação de zonas peri-urbanas de autóctones e adensamento da cortina ripária; preservação ambiental com fins educativos e de lazer. b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; 3 — São reconhecidos os seguintes programas regi- onais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: iii. Fogo controlado; i. Acessibilidade/Compartimentação; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais: i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; Sapadores Florestais; c) Actividades associadas: d) Actividades associadas; i. Regularização e beneficiação silvopastoril. i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, iii. Dinamização e ordenamento aquícola. foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: Artigo 18.º a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; Objectivos específicos da sub-região homogénea Douro-Vouga i. Arborização de terras agrícolas; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- ii. Condução da regeneração natural de folhosas mentação e incrementação das funções de produção, de autóctones e adensamento da cortina ripária; protecção e silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- i. Beneficiação de superfícies florestais arboriza- tivos específicos: das; a) Estimular o aumento da área de espaços flores- ii. Recuperação após fogo; tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis- iii. Fogo controlado; sional; iv. Controlo de invasoras lenhosas; b) Melhor a qualidade e a produtividade áreas flo- restais existentes; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; c) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ i. Responsabilização/constituição de Brigadas de ou monoespecíficas através do aproveitamento da re- Sapadores Florestais; generação natural de espécies autóctones menos sus- ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de d) Actividades associadas; áreas agrícolas ou de pastagens; d) Diversificar a arborização, recorrendo a espécies i. Actividades de natureza em espaço florestal; ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas ii. Ordenamento cinegético; de baixo nível de combustível acumulado; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2271 Artigo 19.º c) Actividades associadas: Objectivos específicos da sub-região homogénea Freita i. Regularização e beneficiação silvopastoríl. 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, mentação e incrementação das funções de protecção, foram considerados com alta e média prioridade para de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas esta sub-região homogénea, os seguintes: águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- i. Arborização de espaços florestais não arborizados; tivos específicos: ii. Condução da regeneração natural de folhosas a) Estimular o aumento da área de espaços flores- autóctones e adensamento da cortina ripária; tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis- b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; sional; c) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; b) Condicionar as arborizações com espécies de rá- pido crescimento; i. Recuperação após fogo; c) Desenvolver o ordenamento cinegético; ii. Fogo controlado; d) Fomentar o associativismo; e) Ordenar e regulamentar os diversos usos do terri- d) Prevenção e vigilância de fogos florestais; tório, de forma a compatibilizar o uso silvo-pastoril, i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de cinegético e florestal; Sapadores Florestais; f) Potenciar a Raça Bovina “Arouquesa”; g) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores- e) Actividades associadas; tais com o objectivo de fomentar o potencial do turis- i. Actividades de natureza em espaço florestal; mo em espaço rural e o turismo de natureza, quando ii. Ordenamento cinegético; aplicável, aliado aos valores de conservação e a diver- iii. Dinamização e ordenamento aquícola. sidade florística e faunística; h) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso Artigo 20.º na escolha das espécies, em situações de elevado risco Objectivos específicos da sub-região homogénea Grande Porto de erosão; i) Expandir a produção de produtos associados, no- 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- meadamente os cogumelos e o mel; mentação e incrementação das funções de recreio, en- j) Promover percursos pedestres e outras actividades quadramento e estética da paisagem, de protecção, e de montanha; de produção. l) Incentivar as boas práticas florestais; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no m) Evitar a degradação dos ecossistemas, de forma número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- a garantir a diversidade ecológica e paisagística; tivos específicos: n) Reconverter as grandes manchas de pinheiro bra- a) Protecção e conservação dos espaços verdes exis- vo e eucalipto para um mosaico florestal diversificado tentes, especialmente os que estão ocupados por espé- e compartimentado, nomeadamente com folhosas, ma- cies autóctone, numa perspectiva de criação de nichos nutenção das áreas agrícolas e pastagens; ecológicos; o) Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga b) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso de combustível das áreas arborizadas e na gestão de na escolha das espécies, em situações de levado risco matos e pastoreio; de erosão; p) Requalificar as infra-estruturas florestais de com- c) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evi- bate a incêndio; tando a disseminação descontrolada das áreas urbanas; q) Criar infra-estruturas de apoio adequadas para o d) Melhoria da qualidade de vida das populações; recreio e lazer; e) Proteger, conservar e potenciar a utilização de r) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; espécies autóctones; s) Proteger, conservar e potenciar a utilização de f) Preservar os valores fundamentais do solo e água; espécies autóctones. g) Fomentar a prática da pesca nas águas interiores; h) Adequar os espaços florestais à crescente procu- 3 — São ainda reconhecidos os seguintes programas ra de actividades de recreio e espaços de interesse pai- regionais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: sagístico. a) Beneficiação de áreas florestais arborizadass: 3 — Dentro do conjunto de programas horizontais, i. Acessibilidade/Compartimentação; foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: b) Prevenção e vigilância de fogos florestais: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; i. Arborização de terras agrícolas; 2272 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; b) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ i. Recuperação após fogo; ou monoespecíficas através do aproveitamento da re- generação natural de espécies autóctones menos sus- c) Actividades associadas; ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens; i. Actividades de natureza em espaço florestal; c) Condicionar as arborizações com espécies de rá- ii. Ordenamento cinegético. pido crescimento; d) Desenvolver o ordenamento cinegético; Artigo 21.º e) Potenciar a Raça Bovina “Arouquesa”; Objectivos específicos da sub-região homogénea f) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores- Mindelo-Esmoriz tais com o objectivo de fomentar o potencial do turis- 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- mo em espaço rural e o turismo de natureza, quando mentação e incrementação das funções de protecção, aplicável, aliado aos valores de conservação e a diver- de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de sidade florística e faunística; produção. g) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no na escolha das espécies, em situações de elevado risco número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- de erosão; tivos específicos: h) Expandir a produção de produtos associados, a) Adaptar a gestão dos espaços florestais às neces- nomeadamente os cogumelos e o mel; sidades de protecção da rede hidrográfica e contra a i) Promover percursos pedestres e outras actividades erosão eólica; de montanha; b) Adequar os espaços florestais à crescente procu- j) Incentivar as boas práticas florestais; ra de actividades de recreio e espaços de interesse l) Reconverter manchas de pinheiro bravo e euca- paisagístico; lipto para um mosaico florestal diversificado e compar- c) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evi- timentado; tando a disseminação descontrolada das áreas urbanas; m) Proteger, conservar e potenciar a utilização de d) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones. espécies autóctones; e) Fomentar a prática da pesca nas águas interiores. 3 — São reconhecidos os seguintes programas regio- nais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: 3 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: esta sub-região homogénea, os seguintes: i. Acessibilidade/Compartimentação; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Condução da regeneração natural de folhosas au- tóctones e adensamento da cortina ripária; i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; c) Consolidação da actividade florestal: i. Controlo de invasoras lenhosas; i. Consolidação do movimento associativo; c) Actividades associadas; d) Actividades associadas: i. Actividades de natureza em espaço florestal; i. Regularização e beneficiação silvopastoríl. ii. Ordenamento cinegético. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para Artigo 22.º esta sub-região homogénea, os seguintes: Objectivos específicos da sub-região homogénea Paiva a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- mentação e incrementação das funções de protecção, i. Arborização de terras agrícolas; de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas ii. Condução da regeneração natural de folhosas águas interiores. autóctones e adensamento da cortina ripária; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no nú- mero anterior, são estabelecidos os seguintes objecti- b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; vos específicos: i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; a) Estimular o aumento da área de espaços flores- ii. Recuperação após fogo; tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis- iii. Fogo controlado; sional; iv. Controlo de invasoras lenhosas; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2273 c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; Sapadores Florestais; c) Consolidação da actividade florestal: d) Actividades associadas; i. Consolidação do movimento associativo; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; d) Actividades associadas: iii. Dinamização e ordenamento aquícola. i. Regularização e beneficiação silvopastoríl. Artigo 23.º 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, Objectivos específicos da sub-região homogénea foram considerados com alta e média prioridade para Santa Justa-Pias esta sub-região homogénea, os seguintes: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; mentação e incrementação das funções de protecção, i. Condução da regeneração natural de folhosas au- de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de tóctones e adensamento da cortina ripária; produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no nú- b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; mero anterior, são estabelecidos os seguintes objecti- vos específicos: i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; a) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso iii. Fogo controlado; na escolha das espécies, em situações de elevado risco iv. Controlo de invasoras lenhosas; de erosão; b) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores- c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; tais com o objectivo de fomentar o potencial do turis- mo em espaço rural e o turismo de natureza, quando i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de aplicável, aliado aos valores de conservação e a diver- Sapadores Florestais; sidade florística e faunística; c) Expandir a produção de produtos associados; d) Actividades associadas; d) Promover percursos pedestres e outras activida- i. Actividades de natureza em espaço florestal; des lúdicas; ii. Ordenamento cinegético; e) Reconverter manchas de eucalipto para um mo- iii. Dinamização e ordenamento aquícola. saico florestal diversificado e compartimentado; f) Proteger, conservar e potenciar a utilização de SECÇÃO III espécies autóctones; g) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ Modelos de silvicultura ou monoespecíficas através do aproveitamento da re- generação natural de espécies autóctones menos sus- Artigo 24.º ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial áreas agrícolas ou de pastagens; 1 — As sub-regiões do PROF AMPEDV devem obe- h) Condicionar as arborizações com espécies de rá- decer a orientações para a realização de acções nos pido crescimento; espaços florestais, que se concretizam em normas de i) Ordenar e promover a exploração dos recursos intervenção e modelos de silvicultura que se encontram silvestres, cinegéticos e aquícolas; definidas no anexo I deste regulamento. j) Incentivar as boas práticas florestais; 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos l) Fomentar a educação ambiental aliada a preven- de organização territorial que assentam: ção dos incêndios, através de campanhas de informa- ção, posturas municipais, silvicultura preventiva e au- a) Em normas que são de aplicação generalizada; mento da fiscalização; b) Em normas que são de aplicação localizada, que m) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; têm apenas aplicação em determinadas zonas especifi- n) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; cas; o) Criar um futuro parque da área Metropolitana do c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár- Porto. vores florestais a privilegiar, se existentes. 3 — São reconhecidos os seguintes programas regio- Artigo 25.º nais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: Sub-região homogénea Baixo Ave a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- i. Acessibilidade/Compartimentação; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 2274 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 normas de intervenção específica a zonas determinadas iii. Normas de agentes bióticos; pela sua especificidade, nomeadamente: iv. Normas de recuperação de áreas degradadas a) Normas de intervenção generalizada: b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- i. Normas gerais de silvicultura; quia funcional de cada sub-região e os objectivos de ii. Normas de silvicultura preventiva; cada exploração, nomeadamente: iii. Normas de agentes bióticos; i. Normas de silvicultura por função de produção; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- iii. Normas de protecção. quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: 4 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- i. Normas de silvicultura por função de produção; guintes espécies florestais: ii. Normas de silvicultura por função de recreio, en- a) Prioritárias: quadramento e estética da paisagem; iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- i. Acer pseudoplatanus; rícia, caça e pesca nas águas interiores. ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- iv. Quercus robur; guintes espécies florestais: v. Quercus suber. a) Prioritárias: b) Relevantes: i. Acer pseudoplatanus; i. Alnus glutinosa; ii. Castanea sativa; ii. Arbutus unedo; iii. Fraxinus excelsior; iii. Cedrus atlantica; iv. Prunus avium; iv. Celtis australis; v. Quercus robur; v. Chamaecyparis lawsoniana; vi. Quercus suber; vi. Corylus avellana; vii. Crataegus monogyna; b) Relevantes: viii. Fraxinus angustifolia; i. Alnus glutinosa; ix. Fraxinus excelsior; ii. Arbutus unedo; x. Pinus pinaster; iii. Cedrus atlantica; xi. Prunus avium; iv. Celtis australis; xii. Quercus rubra. v. Crataegus monogyna; vi. Fraxinus angustifolia; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior vii. Ilex aquifolium; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- viii. Laurus nobilis; nea, outras espécies florestais desde que devidamente ix. Pinus pinea; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- x. Populus x canadensis; ternativas e secundárias listadas no plano. xi. Quercus rubra; xii. Ulmus minor. Artigo 27.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior Sub-região homogénea Douro-Vouga podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- nea, outras espécies florestais desde que devidamente mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- normas de intervenção específica a zonas determinadas ternativas e secundárias listadas no plano. pela sua especificidade, nomeadamente: Artigo 26.º a) Normas de intervenção generalizada: Sub-região homogénea Baixo Douro i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- iii. Normas de agentes bióticos; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- a) Normas de intervenção generalizada: quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; i. Normas de silvicultura por função de produção; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2275 ii. Normas de silvicultura por função de protecção; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto- guintes espécies florestais: rícia, caça e pesca nas águas interiores. a) Prioritárias: 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- i. Acer pseudoplatanus; guintes espécies florestais: ii. Castanea sativa; a) Prioritárias: iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; i. Acer pseudoplatanus; v. Quercus suber; ii. Castanea sativa; iii. Quercus pyrenaica; b) Relevantes: iv. Quercus robur; v. Quercus suber; i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; b) Relevantes: iii. Betula alba; i. Alnus glutinosa; iv. Celtis australis; ii. Arbutus unedo; v. Corylus avellana; iii. Betula alba; vi. Crataegus monogyna; iv. Celtis australis; vii. Fraxinus angustifolia; v. Corylus avellana; viii. Fraxinus excelsior; vi. Crataegus monogyna; ix. Pinus pinaster; vii. Fraxinus angustifolia; x. Pinus pinea; viii. Fraxinus excelsior; xi. Pinus sylvestris; ix. Pinus pinaster; xii. Populus x canadensis; x. Pinus pinea; xiii. Prunus avium; xi. Populus x canadensis; xiv. Pyrus cordata; xii. Prunus avium; xv. Salix atrocinerea; xiii. Pyrus cordata; xvi. Salix salviifolia; xiv. Quercus rubra; xvii. Sorbus aucuparia. xv. Salix atrocinerea; xvi. Salix salviifolia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior nea, outras espécies florestais desde que devidamente podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- nea, outras espécies florestais desde que devidamente ternativas e secundárias listadas no plano. justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 29.º Sub-região homogénea Grande Porto Artigo 28.º 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- Sub-região homogénea Freita mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- normas de intervenção específica a zonas determinadas mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e pela sua especificidade, nomeadamente: normas de intervenção específica a zonas determinadas a) Normas de intervenção generalizada: pela sua especificidade, nomeadamente: i. Normas gerais de silvicultura; a) Normas de intervenção generalizada: ii. Normas de silvicultura preventiva; i. Normas gerais de silvicultura; iii. Normas de agentes bióticos; ii. Normas de silvicultura preventiva; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- quia funcional de cada sub-região e os objectivos de b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- cada exploração, nomeadamente: quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de recreio, en- quadramento e estética da paisagem; i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de protec- ii. Normas de silvicultura por função de produção; ção iii. Normas de silvicultura por silvopastoríci, caça e iii. Normas de silvicultura por função de produ- pesca nas águas interiores. ção. 2276 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- iv. Quercus robur; guintes espécies florestais: v. Quercus suber; a) Prioritárias: b) Relevantes: i. Acer pseudoplatanus; i. Alnus glutinosa; ii. Castanea sativa; ii. Arbutus unedo; iii. Pinus pinea; iii. Cedrus atlântica; iv. Quercus robur; iv. Celtis australis; v. Quercus suber; v. Chamaecyparis lawsoniana; vi. Crataegus monogyna; b) Relevantes: vii. Fraxinus angustifolia; i. Alnus glutinosa; viii. Fraxinus excelsior; ii. Arbutus unedo; ix. Pinus pinaster; iii. Celtis australis; x. Prunus avium; iv. Chamaecyparis lawsoniana; xi. Quercus rubra. v. Fraxinus angustifolia; vi. Crategus monogyna; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior vii. Cedrus atlântica; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- viii. Fraxinus excelsior; nea, outras espécies florestais desde que devidamente ix. Prunus avium; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- x. Quercus rubra; ternativas e secundárias listadas no plano. xi. Ilex aquifolium; xii. Laurus nobilis; Artigo 31.º xiii. Ulmus minor; Sub-região homogénea Paiva xiv. Pinus pinaster. 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior normas de intervenção específica a zonas determinadas podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- pela sua especificidade, nomeadamente: nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- a) Normas de intervenção generalizada: ternativas e secundárias listadas no plano. i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; Artigo 30.º iii. Normas de agentes bióticos; Sub-região homogénea Mindelo-Esmoriz iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e quia funcional de cada sub-região e os objectivos de normas de intervenção específica a zonas determinadas cada exploração, nomeadamente: pela sua especificidade, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; a) Normas de intervenção generalizada: ii. Normas de silvicultura por função de produção; i. Normas gerais de silvicultura; iii. Normas de silvicultura por função de silvopato- ii. Normas de silvicultura preventiva; rícia, caça e pesca nas águas interiores. iii. Normas de agentes bióticos; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. guintes espécies florestais: b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- a) Prioritárias: quia funcional de cada sub-região e os objectivos de i. Acer pseudoplatanus; cada exploração, nomeadamente: ii. Castanea sativa; i. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Quercus pyrenaica; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, iv. Quercus robur; enquadramento e estética da paisagem; v. Quercus suber; iii. Normas de silvicultura por função de produção. b) Relevantes: 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- i. Alnus glutinosa; guintes espécies florestais: ii. Arbutus unedo; a) Prioritárias: iii. Betula alba; iv. Celtis australis; i. Acer pseudoplatanus; v. Corylus avellana; ii. Castanea sativa; vi. Crataegus monogyna; iii. Pinus pinea; vii. Fraxinus angustifolia; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2277 viii. Fraxinus excelsior; iv. Celtis australis; ix. Pinus pinaster; v. Corylus avellana; x. Pinus pinea; vi. Crataegus monogyna; xi. Pinus sylvestris; vii. Fraxinus angustifolia; xii. Populus x canadensis; viii. Fraxinus excelsior; xiii. Prunus avium; ix. Pinus pinaster; xiv. Pyrus cordata; x. Pinus pinea; xv. Salix atrocinerea; xi. Pinus sylvestris; xvi. Salix salviifolia; xii. Populus x canadensis; xvii. Sorbus aucuparia. xiii. Prunus avium; xiv. Pyrus cordata; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior xv. Salix atrocinerea; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- xvi. Salix salviifolia; nea, outras espécies florestais desde que devidamente xvii. Sorbus aucuparia. justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- ternativas e secundárias listadas no plano. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- Artigo 32.º nea, outras espécies florestais desde que devidamente Sub-região homogénea Santa Justa-Pias justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al- ternativas e secundárias listadas no plano. 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas SECÇÃO IV pela sua especificidade, nomeadamente: Subvenções públicas a) Normas de intervenção generalizada: Artigo 33.º i. Normas gerais de silvicultura; Subvenções públicas ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar- estar em consonância com as orientações dos modelos quia funcional de cada sub-região e os objectivos de gerais de silvicultura e de organização territorial, tal cada exploração, nomeadamente: como definido no artigo 24.º e seguintes. i. Normas de silvicultura por função de protecção; 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos ii. Normas de silvicultura por função de recreio, e as prioridades de intervenção devem ter em conta as enquadramento e estética da paisagem; funções e os objectivos específicos previstos para cada iii. Normas de silvicultura por função de produção. sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoi- os a medidas definidas para esses objectivos ou a ou- 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se- tras que para eles concorram. guintes espécies florestais: CAPÍTULO IV a) Prioritárias: Planeamento florestal local i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; Artigo 34.º iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal v. Quercus suber; 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal b) Relevantes: como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica i. Alnus glutinosa; Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades ii. Arbutus unedo; para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas iii. Betula alba; na seguinte tabela: Espaços florestais arborizados Designação da Área Área Total (ha) Objectivos Prioridade (ha) % PF das Dunas de Silvalde 6 0 0 Re; Pt. - PF das Serras da Mó e do Viso 659 585 89 Pt; pd; sp/c. 2 2278 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Espaços florestais arborizados Designação da Área Área Total (ha) Objectivos Prioridade (ha) % PF Serra de Montemuro 842 85 4 Pt; sp/c; re 2 PF da Serra da Freita 4063 1788 44 Pt; re; sp/c. 1 Total 5570 2458 100 Legenda Designação: PF – Perímetro Florestal Objectivos: pd - produção pt - protecção cs - conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos. sp/c/p - silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores re - recreio, enquadramento e estética da paisagem Grau de prioridade: Alta (1) – Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Média (2) – Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. Baixa (3) – Os restantes terrenos sob regime florestal. 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração constituídas maioritariamente por espaços florestais, obrigatória de Plano de Gestão Florestal as explorações submetidos a um plano de gestão e um plano de defe- florestais privadas com área mínima de 50 ha. sa da floresta, geridos por uma única entidade. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área das ZIF encontra-se estabelecido na legislação especí- Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha. fica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução florestal. e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti- florestal. go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e Artigo 35.º atendem ainda às seguintes normas do PROF Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal AMPEDV: As explorações florestais privadas de área inferior à a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo- mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não restais (com área inferior à área mínima que obriga à integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: elaboração do PGF); b) Zonas com uma superfície significativa de área a) Normas de silvicultura preventiva; ardida recente; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no c) Zonas de floresta madura que interessa estrutu- capítulo IV do plano; rar com vista à defesa contra incêndios e/ou conser- c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região vação. homogénea onde se insere a exploração. Artigo 36.º 4 — No PROF AMPEDV são propostas e iden- tificadas como freguesias com espaços florestais pri- Zonas de intervenção florestal oritários para instalação de ZIF (ou outras figuras 1 — São consideradas zonas de intervenção flores- associativas que se venham a constituir) as seguin- tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, tes: Freguesia Município Albergaria da Serra, Alvarenga, Cabreiros, Covelo de Paivó e Janarde, Chave, Escariz, Fermedo, Mansores, Rossas, São Miguel do Mato, Tropeço, e Várzea, Arouca, Burgo, Canelas, Espiunca, Moldes, Arouca Santa Eulália e Urrô. Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres, São Pedro da Cova. Gondomar São Pedro, Santa Maria, Folgosa, Silva Escura. Maia Carregosa, Ossela, Palmaz, Pindelo, Pinheiro de Bemposta. Oliveira de Azeméis Caldas de São Jorge, Canedo, Guisande, Louredo, Pigeiros, Romariz e Vale. Santa Maria da Feira Arões, Cepelos, Junqueira, Macieira de Cambra e Roge. Vale de Cambra Campo, Sobrado e Valongo Valongo Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2279 CAPÍTULO V SECÇÃO II Medidas de intervenção Meios de monitorização Artigo 38.º SECÇÃO I Indicadores Medidas de intervenção 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AMPEDV é realizada atra- Artigo 37.º vés de um conjunto de indicadores criados para o efeito. 2 — Os indicadores referidos no número anterior es- Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas tabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 No plano que integra o relatório do PROF AM- e 2025. PEDV, estão consignadas medidas de intervenção co- Artigo 39.º muns à região da Área Metropolitana do Porto e Entre Metas Douro e Vouga, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam 1 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 alcançar adequadamente os objectivos específicos ins- e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços critos neste regulamento. florestais em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 56 58 58 Baixo Ave 41 43 43 Baixo Douro 50 52 52 Douro-Vouga 71 74 74 Freita 82 82 82 Grande Porto 29 32 32 Mindelo-Esmoriz 30 32 32 Paiva 88 88 88 Sta. Justa-Pias 73 73 73 2 — O PROF AMPEDV define como metas, para espaços florestais arborizados em relação à superfície 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 45 48 48 Baixo Ave 38 41 41 Baixo Douro 46 48 48 Douro-Vouga 64 67 67 Freita 53 56 56 Grande Porto 20 23 23 Mindelo-Esmoriz 18 20 20 Paiva 61 61 61 Sta. Justa-Pias 56 56 56 2280 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 3 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composi- ção de espaços florestais arborizados: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Carvalhos - 7 Carvalhos - 7 Castanheiro - <1 Castanheiro - <1 Castanheiro - <1 Eucalipto - 37 Eucalipto - 30 Eucalipto - 30 Outras folhosas - <1 Outras folhosas - 4 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 62 Pinheiro bravo - 57 Pinheiro bravo - 57 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - <1 Sobreiro - <1 4 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composi- ção de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Baixo Ave Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Carvalhos - 5 Carvalhos -5 Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Eucalipto - 49 Eucalipto - 41 Eucalipto - 41 Outras folhosas - <1 Outras folhosas - 5 Outras folhosas - 5 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 51 Pinheiro bravo - 50 Pinheiro bravo - 50 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Baixo Douro Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Carvalhos - 4 Carvalhos - 4 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 15 Eucalipto - 12 Eucalipto - 12 Outras folhosas - 0 Outras folhosas - 3 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 85 Pinheiro bravo - 80 Pinheiro bravo - 80 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Douro-Vouga Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Carvalhos - 6 Carvalhos - 6 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 40 Eucalipto - 34 Eucalipto - 34 Outras folhosas - <1 Outras folhosas - 3 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 60 Pinheiro bravo - 56 Pinheiro bravo - 56 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Sobreiro - 1 Sobreiro - 1 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2281 19 Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Freita Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 3 Carvalhos - 9 Carvalhos - 9 Castanheiro - 0 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Eucalipto - 32 Eucalipto - 26 Eucalipto - 26 Outras folhosas - 0 Outras folhosas - 3 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 0 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 65 Pinheiro bravo - 59 Pinheiro bravo - 59 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 1 Sobreiro – 1 Grande Porto Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Carvalhos - 7 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 21 Eucalipto - 17 Eucalipto – 17 Outras folhosas - 0 Outras folhosas - 7 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 6 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 76 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 0 Sobreiro - <1 Sobreiro – <1 Mindelo-Esmoriz Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Carvalhos - 7 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 25 Eucalipto - 22 Eucalipto – 22 Outras folhosas - 0 Outras folhosas - 6 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 74 Pinheiro bravo - 62 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro – 0 Paiva Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Carvalhos - 14 Carvalhos - 14 Castanheiro - 0 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1 Eucalipto - 92 Eucalipto - 63 Eucalipto – 63 Outras folhosas - 0 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 8 Pinheiro bravo - 8 Pinheiro bravo - 8 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro – 0 Sta. Justa-Pias Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Carvalhos - 12 Carvalhos - 12 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 61 Eucalipto - 48 Eucalipto – 47 Outras folhosas - <1 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 38 Pinheiro bravo - 24 Pinheiro bravo - 24 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - 2 Sobreiro - 0 Sobreiro - 1 Sobreiro – 1 2282 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 5 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percen- tuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 37 30 30 Baixo Ave 49 41 41 Baixo Douro 15 12 12 Douro-Vouga 40 34 34 Freita 32 26 26 Grande Porto 21 22 22 Mindelo-Esmoriz 25 22 22 Paiva 92 63 63 Sta. Justa-Pias 61 48 47 6 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percen- tuais, de área queimada anualmente: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 1 1 1 Baixo Ave <1 <1 <1 Baixo Douro <1 <1 <1 Douro-Vouga 1 1 1 Freita 1 1 1 Grande Porto <1 <1 <1 Mindelo-Esmoriz <1 <1 <1 Paiva 2 1 1 Sta. Justa-Pias 3 2 1 * valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima cartografada foi de 5 ha. Artigo 40.º tantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos integrante. às sub-regiões homogéneas 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os in- cêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 42.º como os objectivos específicos às sub-regiões homo- e 43.º géneas, mencionados nos artigos 13.º a 23º, são moni- 3 — O prazo de planeamento e execução devem es- torizados através dos indicadores contidos no plano que tar concluídos no prazo máximo de dois anos. integra o relatório do PROF AMPEDV, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. Artigo 42.º TÍTULO III Gestão de combustíveis Defesa da floresta contra incêndios 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, ma- Artigo 41.º tos e outras formações espontâneas, ao nível da com- posição específica e do seu arranjo estrutural, com os Zonas críticas objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de ga- 1 — O PROF AMPEDV identifica, demarca e pro- rantir a máxima resistência da vegetação à passagem cede ao planeamento próprio das zonas críticas cons- do fogo. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2283 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (in- 5 — No que se refere às componentes previstas na cluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flores- composição, que garanta a descontinuidade horizontal tais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do parcelas com distintas inflamabilidade e combustibili- n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de dade. Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral 3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20 dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republi- e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hecta- cana. res nas situações de maior risco de incêndio, defini- 7 — A recolha, registo e actualização da base de das nos planos municipais de defesa da floresta con- dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias tra incêndios e o seu desenho e localização devem ter locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em especial atenção o comportamento previsível do em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos fogo. Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e Civil. de reconversão florestal, os povoamentos monoespe- 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas cificos e equiénios não podem ter uma superfície con- de utilidade pública, nos termos legais. tínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimen- tados, alternativamente: Artigo 44.º a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis ou por outros usos do solo com baixo risco de in- cêndio; É interdito o depósito de madeiras e outros produ- b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro- tos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de tecção, convenientemente geridas; outros materiais de origem vegetal e de produtos alta- c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos especificações técnicas definidas nos instrumentos de de parcelas de gestão de combustível, com excepção planeamento florestal. dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoa- Artigo 45.º mentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espé- Edificação em zonas de elevado risco de incêndio cies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve Artigo 43.º constituir um dos critérios subjacentes à classificação Redes regionais de defesa da floresta e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra territorial vinculativos para os particulares. incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de 2 — A reclassificação dos espaços florestais em forma coordenada, a infra estruturação dos espaços solo urbano deve ser fortemente condicionada ou rurais decorrente da estratégia do planeamento regio- mesmo proibida quando se tratem de espaços flores- nal de defesa da floresta contra incêndios. tais classificados nos PMDFCI como tendo um ris- 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: co de incêndio elevado ou muito elevado, respecti- a) Redes de faixas de gestão de combustível; vamente. b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; 3 — A construção de edificações para habitação, co- c) Rede viária florestal; mércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos d) Rede de pontos de água; classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele- e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu- f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti- 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal- lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Re- vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia cursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de distância à extrema da propriedade de uma faixa de de defesa da floresta contra incêndios. protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de 4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é medidas especiais relativas à resistência do edifício, à da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de ignição de incêndios no edifício e respectivos aces- de Protecção Civil. sos. 2284 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 TÍTULO IV Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. Disposições finais 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração sim- Artigo 46.º plificado todos os PMOT e PEOT, que não se encon- trem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de Vigência 2 anos. O PROF AMPEDV tem um período máximo de Artigo 50.º vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua Remissões publicação. Artigo 47.º Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as Alterações remissões expressas que para elas forem feitas consi- 1 — O PROF AMPEDV pode ser sujeito a altera- deram-se automaticamente transferidas para a nova le- ções periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, gislação que resultar daquelas alterações. tendo em consideração os relatórios anuais de execu- ção, necessários ao seu acompanhamento, tal como ANEXO I ao Regulamento definido na monitorização destes planos e nos termos Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais da legislação em vigor. 2 — O PROF AMPEDV está sujeito a alterações in- Modelos de silvicultura termédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. SRH NORMAS SILVICULTURA MODELOS PRIORITÁRIOS Artigo 48.º BAIXO AVE PD | RE | SCP Ap Cs Fe Pa Qr Qs Elaboração dos PGF BAIXO Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados DOURO PD | RE | PT Ap Cs Pp Qr Qs devem ser concluídos no prazo de três anos. DOURO VOUGA PD | PT | SCP Ap Cs Qp Qr Qs Artigo 49.º FREITA PT | PD | SCP Ap Cs Qp Qr Qs Dinâmica GRANDE PORTO RE | PT | PD Ap Cs Pp Qr Qs 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter- MINDELO ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do ESMORIZ PT | RE | PD Ap Cs Pp Qr Qs Território que não se adeqúem às normas constantes PAIVAPT | PD | SCP Ap Cs Qp Qr Qs no PROF AMPEDV, designadamente as relativas à ST.ª JUSTA defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à PIAS PT | RE | PD Ap Cs Pp Qr Qs dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no plano estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/ 99, de 22 de de acordo com as cinco normas de silvicultura por funções. ANEXO II ao Regulamento Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas Sub-regiões homogéneas Programas Baixo Baixo Douro- Grande Mindelo- Sta. Freita Justa- Paiva Ave Douro Vouga Porto Esmoriz Pias A1 Arborização de terras agrícolas 3 2 1 3 2 3 3 2 A2 Arborização de espaços florestais não arborizados 3 3 3 2 3 3 3 3 Condução da regeneração natural das folhosas autóctones e adensamento da A3 2 2 1 1 3 2 2 1 cortina ripária B1 Beneficiação de superfícies florestais arborizadas 3 1 1 1 3 3 2 1 B2 Recuperação após fogo 3 2 1 1 2 3 1 1 B3 Fogo controlado 2 2 1 1 3 3 1 1 B4 Acessibilidade/Compartimentação 2 2 1 1 4 4 1 1 B5 Controlo de invasoras lenhosas 3 3 2 3 3 2 1 2 C1 Adensamento e relocalização de infra-estruturas 2 3 3 2 4 4 1 2 C2 Responsabilização/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais 2 2 1 2 3 3 1 1 D1 Consolidação do movimento associativo 2 2 4 4 4 4 2 1 E1 Actividades de natureza em espaço florestal 3 2 1 1 2 2 1 1 E2 Ordenamento cinegético 2 2 2 1 2 2 1 2 E3 Dinamização e ordenamento aquícola 2 2 1 1 3 3 2 1 E4 Regularização e beneficiação silvopastoril 4 4 1 1 4 4 2 1 Legenda: 1 Alta Prioridade 3 Baixa Prioridade 2 Média Prioridade 4 Sem aplicação Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2285 ANEXO B Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; E ENSINO SUPERIOR Ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decre- to-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- Portaria n.o 404/2007 nologia e Ensino Superior, o seguinte: de 10 de Abril A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino 1.o Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade Autorização de funcionamento instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reco- É autorizado o funcionamento do curso de pós- nhecidos como de interesse público, ao abrigo do dis- -licenciatura de especialização em Enfermagem de posto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo- Reabilitação na Escola Superior de Saúde do Vale perativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte. de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 94/99, 2.o de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), pelos Decretos-Leis n.os 303/97, de 4 de Novembro, e 404/99, Regulamento de 14 de Outubro, respectivamente; O curso cujo funcionamento é autorizado pela pre- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, sente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento de 3 de Setembro; Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de de 13 de Março. Março; 3.o Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino Duração da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto n.o 291/2003 (2.a série), de 27 de Março; O curso tem a duração de três semestres lectivos. 2286 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 4.o 8.o Créditos Início de funcionamento do curso O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir à obtenção do diploma de especialização em Enferma- do ano lectivo de 2007-2008, inclusive. gem de Reabilitação é de 90. 9.o 5.o Condicionamento Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos A autorização e o reconhecimento operados pelo pre- do anexo da presente portaria. sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da enti- 6.o dade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções Número máximo de alunos que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tec- 1 — O número máximo de novos alunos a admitir nologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento anualmente não pode exceder 25. dos pressupostos de autorização e de reconhecimento 2 — A frequência global do curso não pode exceder quer em consequência das acções previstas no artigo 75.o 38 alunos. do Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo- 7.o perativo. Condições de acesso O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, As condições de acesso ao curso são as fixadas nos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Março de termos da lei. 2007. ANEXO Instituto Politécnico de Saúde do Norte Escola Superior de Saúde do Vale do Ave Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . SPS Anual . . . . . . . . . 350 T : 100; PL : 100; OT : 15 14 Anatomia Funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS 1.o semestre . . . . 50 TP :20 ; PL : 10 2 Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CV 1.o semestre . . . . 50 T : 15; S : 10; OT : 5 2 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC 1.o semestre . . . . 50 T : 15; S : 10; OT : 5 2 Fundamentos Semiológicos do Sistema Nervoso SPS 1.o semestre . . . . 50 T : 20; TP : 10 2 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão . . . . . . SPS 1.o semestre . . . . 100 T : 30; S : 20; OT : 10 4 Modelos de Intervenção Psicossocial . . . . . . . . . . CSC 1.o semestre . . . . 100 T : 30; S : 20; OT : 10 4 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS 2.o semestre . . . . 33 TP : 12; OT : 8 2 Mecânica Corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS 2.o semestre . . . . 50 PL : 25; OT : 5 6 Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pes- SPS 2.o semestre . . . . 412 E : 247 12 soas com Problemas e ou Deficiências Não Traumáticas. Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pes- SPS 2.o semestre . . . . 255 E : 153 10 soas com Problemas e ou Deficiências de Causa Ortopédica e ou Traumatológica. Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pes- SPS 3.o semestre . . . . 375 E : 225 15 soas com Problemas e ou Deficiências Res- piratórias. Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pes- SPS 3.o semestre . . . . 375 E : 225 15 soas com Problemas e ou Deficiências de Causa Neurológica. SPS — Enfermagem; CV — Ciências da Vida; CSC — Ciências Sociais e do Comportamento. Portaria n.o 405/2007 alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de de 10 de Abril Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), pelos Decretos-Leis A requerimento da União das Misericórdias Portu- n.os 303/97, de 4 de Novembro, e 404/99, de 14 de Outu- guesas, entidade instituidora da Escola Superior de bro, respectivamente; Enfermagem São Francisco das Misericórdias, reconhe- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, cida como de interesse público, ao abrigo do disposto de 3 de Setembro; no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo Considerando o disposto no Regulamento Geral dos (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2287 magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de 6.o Março; Número máximo de alunos Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem nomeada pelo despacho conjunto 1 — O número máximo de novos alunos a admitir n.o 291/2003, de 27 de Março; anualmente não pode exceder 30. Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto no artigo 64.o do referido Esta- 2 — A frequência global do curso não pode exceder tuto, no n.o 2 do artigo 11.o e nos artigos 14.o e 15.o 45 alunos. do Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- 7.o nologia e Ensino Superior, o seguinte: Condições de acesso 1.o As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de pós- 8.o -licenciatura de especialização em Enfermagem de Rea- Início de funcionamento do curso bilitação na Escola Superior de Enfermagem São Fran- cisco das Misericórdias. O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir 2. o do ano lectivo de 2006-2007, inclusive. Regulamento O curso, cujo funcionamento é autorizado pela pre- 9.o sente portaria, rege-se pelo disposto no Regulamento Condicionamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, A autorização e o reconhecimento operados pelo pre- de 13 de Março. sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação 3.o do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da enti- dade instituidora e do estabelecimento de ensino do Duração cumprimento de eventuais adaptações ou correcções O curso tem a duração de dois semestres lectivos. que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tec- nologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento 4.o quer em consequência das acções previstas no artigo 75.o Créditos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo- perativo. O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enferma- 10.o gem de Reabilitação é de 60. Vagas para o ano lectivo de 2006-2007 O número de vagas para a candidatura à matrícula 5.o e inscrição no ano lectivo de 2006-2007 é fixado em 30. Plano de estudos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, É aprovado o plano de estudos do curso nos termos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Março de do anexo à presente portaria. 2007. ANEXO Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Epistemologia da Enfermagem de Enf Semestral . . . . . . 50 T: 20 2 Reabilitação. Enfermagem de Reabilitação I . . . . . . Enf Semestral . . . . . . 185 T: 45; TP: 15; PL: 35; 7 TC: 21; S: 14; Cinesiologia Humana . . . . . . . . . . . . . . CF Semestral . . . . . . 55 T: 25; TP: 10 2 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Anual . . . . . . . . . 76 TP: 25; S: 21 3 Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . 36 T: 26 2 Enfermagem de Reabilitação II . . . . . . Enf Semestral . . . . . . 262 T: 45; TP: 85; TC: 42 9 2288 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Experiência Clínica em Reabilitação Enf Semestral . . . . . . 315 E: 210; OT: 50 13 Funcional Respiratória. Experiência Clínica em Neurologia . . . Enf Semestral . . . . . . 315 E: 210; OT: 50 13 Experiência Clínica em Ortopedia ou Enf Semestral . . . . . . 210 E: 140; OT: 35 9 Reabilitação Funcional Respiratória ou Neurologia ou Cuidados Inten- sivos. Enf — Enfermagem; CF — Ciências Fundamentais; CSH — Ciências Sociais e Humanas. Portaria n.o 406/2007 ANEXO de 10 de Abril Vagas o Pela Portaria n. 1020/2006, de 19 de Setembro, foram Instituto Politécnico do Cávado e do Ave fixadas as vagas para a candidatura à matrícula e ins- crição no ano lectivo de 2006-2007 no 2.o ciclo dos cursos Escola Superior de Gestão bietápicos de licenciatura do ensino público, ao abrigo da alínea b3) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento Contabilidade e Finanças Públicas . . . . . . . . . . . 6 Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas do Ensino Superior Politécnico. Universidade do Algarve Verificou-se, entretanto, a existência de um lapso no anexo da citada portaria, pelo que se torna necessário Escola Superior de Saúde de Faro proceder à sua correcção. Considerando, no que se refere ao n.o 1.o da presente Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 portaria, o que é proposto pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, pela Universidade do Algarve, Instituto Politécnico de Tomar pelo Instituto Politécnico de Tomar e pelo Instituto Poli- técnico de Viseu; Escola Superior de Tecnologia de Tomar Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licen- Artes Plásticas — Pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, Conservação e Restauro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 aprovado pela Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, Gestão do Território e do Património Cultural 6 alterada pelas Portarias n.os 533-A/99, de 22 de Julho, Design e Tecnologia das Artes Gráficas . . . . . . . 3 e 1359/2004, de 26 de Outubro, e no capítulo III do Engenharia Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- nologia e Ensino Superior, o seguinte: Instituto Politécnico de Viseu Escola Superior Agrária de Viseu 1.o Engenharia Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Alteração Engenharia Agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 O anexo à Portaria n.o 1020/2006, de 19 de Setembro, Engenharia das Ciências Vitivinícolas . . . . . . . . 10 nas partes que se referem ao curso de Contabillidade Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares . . . 10 e Finanças Públicas da Escola Superior de Gestão do Engenharia Zootécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ao curso de Radiologia da Escola Superior de Saúde de Faro, da Escola Superior de Educação de Viseu Universidade do Algarve, à Escola Superior de Tec- nologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar, Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 e ao Instituto Politécnico de Viseu, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego o 2. Engenharia Informática e Telecomunicações . . . 3 Produção de efeitos Gestão e Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Gestão Turística, Cultural e Patrimonial . . . . . . 3 O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.o 1020/2006, de 19 de Setembro. Escola Superior de Tecnologia de Viseu 3.o Contabilidade e Administração . . . . . . . . . . . . . . 10 Entrada em vigor Engenharia do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Engenharia Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da Engenharia Electrotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 sua publicação. Engenharia Mecânica e Gestão Industrial . . . . . 15 O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Engenharia de Sistemas e Informática . . . . . . . . 15 José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Março de Gestão Comercial e da Produção . . . . . . . . . . . . 2 2007. Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2289 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES sectar o ponto de coordenadas 39o 43,183’ N. e 31o6,064’ W., segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 400 m Assembleia Legislativa da mesma. Segue para oeste, sempre a uma distância de 400 m da costa. Ao atingir o ponto de coordenadas Decreto Legislativo Regional n.o 7/2007/A 39o42,311’ N. e 31o7,141’ N., inflecte para a costa, na Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A, linha de água a norte da praia. Segue para sul, ao longo de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mor- da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores tas até intersectar a ribeira da Fonte Doce. Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região a uma distância de 400 m da mesma. A partir do ponto Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legis- de coordenadas 39o41,068’ N. e 31o7,127’ W., segue para lativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho. sul, sempre a uma distância de 400 m da costa, até Alguns dos mapas das áreas da Rede Natura 2000 intersectar a linha de água na praia da Areia. Segue publicados em anexo ao referido diploma, constantes ao longo desta até intersectar a curva de nível dos 30 m das fichas correspondentes a cada ilha, não correspon- e posteriormente o limite superior da falésia. Segue ao dem aos limites físicos correctos, contendo inexactidões. longo desta, até atingir a cumeada do Caldeirão, inflec- Sucede, ainda, que os metadados descritivos relativos tindo para nordeste em direcção ao miradouro do Cal- à representação territorial do sítio de interesse comu- deirão. Inflecte para este a partir deste local em direcção nitário (SIC) Costa e Caldeirão do Corvo contêm algu- à ribeira da Picada até intersectar a curva de nível dos mas gralhas que importa corrigir. 500 m, seguindo ao longo desta para norte, até inter- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma sectar uma linha de água no local do Serão Alto. Con- dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do tinua ao longo desta para jusante até ao topo da falésia, artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, contornando-a no sentido dos ponteiros do relógio até da Constituição da República Portuguesa e das alí- intersectar a ribeira do Vintém. Segue ao longo desta neas c), d), f) e g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o para montante até intersectar o caminho, seguindo ao do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- longo deste para sul, até intersectar a ribeira da Ponte, noma dos Açores, decreta o seguinte: seguindo ao longo desta para jusante até ao ponto inicial. Artigo único 1 — O presente diploma tem por objecto alterar os mapas com a representação territorial das áreas da Rede Natura 2000, constantes das fichas correspondentes a cada ilha, e os metadados descritivos relativos à repre- sentação territorial do sítio de interesse comunitário (SIC) Costa e Caldeirão do Corvo, publicados no capí- tulo II do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho. 2 — Os mapas e os metadados descritos referidos no número anterior consideram-se alterados pelos publi- cados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO SIC: Costa e Caldeirão Inicia-se na intersecção da ribeira da Ponte com a linha de costa. Segue para norte, ao longo da linha defi- nida pela máxima baixa-mar de marés mortas. Ao inter- 2290 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2291 lização, no sentido igualmente de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remune- rações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acrés- cimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território con- tinental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e, consequentemente, para a elevação do salário médio. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ouvidos os parceiros sociais, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o e do artigo 228.o da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.o da Lei Constitu- cional n.o 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea vv) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, bem como do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA disposto no artigo 4.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.o O valor da retribuição mínima mensal estabelecido Decreto Legislativo Regional n.o 10/2007/M no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 2/2007, de 3 de Janeiro, Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar acrescido de complemento regional, é, na Região Autó- noma da Madeira, de E 411,06. a partir de Janeiro de 2007 na Região Autónoma da Madeira O Decreto-Lei n.o 2/2007, de 3 de Janeiro, fixou o Artigo 2.o novo montante da retribuição mínima mensal garantida a vigorar no ano de 2007. O valor referido no artigo anterior é devido com efei- A retribuição mínima assume, desde a sua instituição tos a partir de 1 de Janeiro de 2007. legal, especial importância, seja no que respeita ao nível remuneratório directo do conjunto dos trabalhadores Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- que auferem esta remuneração seja como factor refe- lativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Feve- rencial de outros domínios e prestações. reiro de 2007. A presente actualização tem em consideração a neces- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel sária racionalidade económica que a conjuntura actual Jardim d’Olival Mendonça. exige face aos objectivos de competitividade e sucesso da economia nacional à escala mundial e no contexto Assinado em 22 de Março de 2007. de uma União Europeia alargada e o seu importante contributo no reforço da coesão social. Publique-se. Nesta linha de preocupações, o Governo da Região O Representante da República para a Região Autó- Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actua- noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 2292 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 4,34 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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