Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 130/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (1011 palavras)
Aviso n.º 130/2013
Por ordem superior se torna público que, em 12 de Artigo 2.º
dezembro de 2012, a República dos Camarões depositou, Alteração ao anexo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto
nos termos do artigo XVII da Convenção sobre o Comércio O artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria
Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte re-
Ameaçadas de Extinção, junto do Governo Suíço, na quali- dação:
dade de depositário, o seu instrumento de adesão à Emenda
do artigo XXI da Convenção, concluída em Gaborone, em «Artigo 15.º
30 de abril de 1983.
[...]
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi-
cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da 1 - [...].
República, 1.ª série, n.º 168, de 23 julho de 1980, tendo 2 - [...].
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3 - [...]. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do
n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-
a) [...];
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
b) [...];
c) [...]; Artigo 1.º
d) [...];
e) [...]; Alteração ao Decreto Legislativo Regional
f) [...]. n.º 16/2012/A, de 4 de abril
O artigo 108.º, do Código da Ação Social dos Açores,
4 - Caso a entidade beneficiária não assine o contrato aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A,
no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do de 4 de abril, passa a ter a seguinte redação:
mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos
pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta, «Artigo 108.º
podendo a entidade financiadora selecionar para a con-
[...]
tratação do apoio financeiro a entidade beneficiária
que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte. 1 — (...)
5 - [...].» 2 — (...)
Artigo 3 . º 3 — No prazo previsto no número anterior, a pres-
tação pecuniária devida às instituições pelos serviços
Entrada em vigor e produção de efeitos
prestados aos clientes determina-se com base no valor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas.
ao da sua publicação. 4 — O estabelecimento dos serviços e vagas a con-
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria tratar com as instituições tem em conta não apenas o
produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2013. número mensal de clientes registados para uma deter-
minada resposta social, mas também o desenvolvimento
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, prospetivo das necessidades sociais.
Fernando Serra Leal da Costa, em 8 de novembro de 2013. 5 — As respostas sociais abertas à comunidade nas
quais os clientes não desenvolvem atividades de forma
continuada ou que de alguma forma a sua relação com
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES o serviço social disponibilizado não possa ser aferida
por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos
Assembleia Legislativa quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a
frequência média, bem como as necessidades públicas
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A da resposta social em causa.
6 — Da aplicação do disposto neste artigo, não po-
dem resultar perdas ou ganhos superiores a 10 % rela-
ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
N.º 16/2012/A, DE 4 DE ABRIL, tivamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores
QUE APROVOU O CÓDIGO DA AÇÃO SOCIAL DOS AÇORES acordos de cooperação.
7 — (anterior n.º 4).»
O Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, Artigo 2.º
veio proceder à consolidação, num único instrumento nor-
mativo, dos diferentes normativos que até então orientavam Entrada em vigor e produção de efeitos
a ação social na Região Autónoma dos Açores, bem como 1 — O presente decreto legislativo regional entra em
regular a relação do Governo Regional com as diversas vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
entidades que colaboram no seu desenvolvimento, numa 2 — O período a que se refere o disposto no n.º 2 do
ótica de cooperação sustentável, norteada por princípios artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, apro-
de qualidade e eficiência da rede de respostas sociais. vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de
Considerando a necessidade de implementar o processo 4 de abril, produz efeitos a partir da entrada em vigor do
de adaptação ao novo paradigma de financiamento das ins- despacho do membro do Governo Regional competente
tituições particulares de solidariedade social, baseado num em matéria de solidariedade social que fixar os termos e
valor padrão nos contratos de cooperação valor-cliente. os valores padrão, por cliente, para cada resposta social
Considerando a necessidade de ajustamento da norma relativo a este período.
transitória contida no artigo 108.º do Código de Ação So-
cial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
nal n.º 16/2012/A, de 4 de abril, tendo em vista garantir tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2013.
uma adaptação progressiva e sustentável às exigências de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
eficiência das respostas sociais.
Considerando o objetivo de garantir maior equidade no Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de novembro
relacionamento das instituições com a Região e, sobretudo, de 2013.
de justiça social no acesso e fruição dos cidadãos aos Publique-se.
serviços e equipamentos coletivos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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