Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 122/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Texto integral (6362 palavras)
Aviso n.º 122/2013
Por ordem superior se torna público que, em 19 de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013
agosto de 2012, o Reino do Bahrein depositou, nos termos
do artigo XX da Convenção sobre o Comércio Internacio- Processo n.º 474/13
nal das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
de Extinção, junto do Governo Suíço, país depositário, o
seu instrumento de adesão à Convenção, concluída em I — Relatório
Washington, em 3 de março de 1973. 1. O representante do Ministério Público junto do Tri-
Nos termos do art.º XXII, parágrafo 2.º, a Convenção bunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º
entrou em vigor no Reino do Bahrein em 17 de novembro da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri-
de 2012. bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi- novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de
cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da 26 de fevereiro (doravante designada por LTC), a aprecia-
República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo ção e a declaração, com força obrigatória geral, da incons-
depositado o respetivo instrumento de ratificação a 11 de titucionalidade da norma constante da parte final do n.º 3
dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário do artigo 146.º-B, do Código de Procedimento e Processo
da República, 1.ª série, n.º 260 de 11 de novembro de 1981.
Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
Direção-Geral de Política Externa, 7 de novembro de de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em
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que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, prevista no n.º 4 (anexa àquela Lei) ou quando declare
nos casos em que esta é, em geral, admissível. rendimentos que mostrem uma desproporção superior
Legitima o pedido a circunstância de a referida di- a 50 %, para menos, em relação ao rendimento padrão
mensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, no resultante da referida tabela, para cuja aplicação se
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, tomam em consideração os bens adquiridos no ano em
através dos Acórdãos n.os 646/2006, 681/2006, 24/2008 causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo
e 22/2013, todos transitados em julgado (disponíveis em ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar,
www.tribunalconstitucional.pt). os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo
2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar,
e 55.º, n.º 3, da LTC, a Presidente da Assembleia da República adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por
ofereceu o merecimento dos autos. sociedade na qual detenham, direta ou indiretamente,
3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente participação maioritária, ou por entidade sediada em
do Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime
com o entendimento que prevaleceu. não permita identificar o titular respetivo.
E, de acordo com o n.º 3, também do dito ar-
II — Fundamentação tigo 89.º-A, verificadas as situações que conduzam à
avaliação indireta da matéria coletável, cabe ao sujeito
4. Nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, o
passivo a prova de que correspondem à realidade os
Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obri-
rendimentos declarados e de que é outra a fonte das
gatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma
manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente
que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três
herança ou doação, rendimentos que não esteja obri-
casos concretos.
gado a declarar, utilização do seu capital ou recurso
Mostram-se preenchidos os requisitos previstos naquele
ao crédito, sendo que (n.º 4 desse artigo), se não efetuar
preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, uma vez
essa prova, considera-se como rendimento tributável em
que a interpretação normativa que o Tribunal Constitucio-
sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não
nal julgou inconstitucional em pelo menos três das decisões
existam indícios fundados, de acordo com os critérios
invocadas pelo requerente, coincide com aquela que agora
previstos no artigo 90.º (que cura da determinação da
se pretende venha a ser declarada inconstitucional com
matéria tributável por métodos indiretos), que permitam
força obrigatória geral.
à administração tributária fixar rendimento superior,
Com efeito, os Acórdãos n.os 646/2006, 24/2008 e
o rendimento padrão apurado nos termos da tabela
22/2013 julgaram inconstitucional “por violação dos ar-
seguinte: (...)
tigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1,
Perante o que se consagra no n.º 6, ainda do mesmo
ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte
art. 89.º-A, da decisão de avaliação da matéria coletável
final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo
pelo método indireto constante deste artigo cabe recurso
e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a
n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força
tramitar como processo urgente, não sendo aplicável
do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tribu-
o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes
tária, na medida em que exclui em absoluto a produção
(que tratam dos pedido de revisão da matéria tributável
de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral,
e do procedimento de revisão dessa matéria).
admissível”.
Destas citadas disposições resulta, pois, não olvi-
O Acórdão n.º 681/2006, também invocado como fun-
dando o que se dispõe no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei
damento do pedido, adotou uma fórmula decisória não
Geral Tributária, que ao recurso da decisão de avaliação
inteiramente coincidente, tendo julgado inconstitucional
da matéria coletável pelo método indireto previsto no
“por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado
seu artigo 89.º-A é aplicável o que se prescreve na parte
no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, em conjugação com o
final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Proce-
princípio da proporcionalidade, o artigo 146.º-B, n.º 3, do
dimento e de Processo Tributário, ou seja, que não é
Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte
possível ao contribuinte apresentar prova testemunhal
em que veda em qualquer caso a possibilidade de o contri-
destinada à comprovação de factos que invoque e que,
buinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão
na sua perspetiva, são suscetíveis de infirmar os dados
da administração tributária que determina o acesso à in-
que conduziram à avaliação indireta, sendo que é sobre o
formação bancária que lhe diz respeito”. Não obstante, no
mesmo contribuinte que recai o ónus de demonstrar que
que respeita à dimensão normativa aplicável, fez o mesmo
a declaração de rendimentos que apresentou corresponde
juízo sobre a mesma questão de constitucionalidade e com
à realidade ou que outra foi a fonte das ‘manifestações
base no mesmo fundamento dos restantes acórdãos.
de fortuna’ evidenciadas.
No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão
A questão que, assim, se coloca, reside em saber se a
n.º 646/2006, para a qual remetem, sem mais, os Acórdãos
limitação decorrente daquela parte final é de considerar
n.os 24/2008 e 22/2013:
como conflituante com a Lei Fundamental, enquanto
«“(...) de harmonia com os números 1 e 2 do ar- se reporta à exclusão da prova testemunhal nos casos
tigo 89.º-A da Lei Geral Tributária aprovada pela Lei em que esta é admissível como meio de prova (e isto
n.º 41/98, de 4 de agosto (e que sofreu já algumas altera- atendendo a que foi nessa dimensão que o despacho
ções — cf. citada Lei n.º 15/2001, Lei n.º 55-B/2004, de recorrido operou a desaplicação normativa em causa).
30 de dezembro, e Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto), há 3.1. Recaindo sobre o contribuinte, como se disse
lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando acima, o ónus de demonstração da realidade das decla-
falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evi- rações tributárias, não obstante as «manifestações de
dencie as manifestações de fortuna constantes da tabela fortuna» indiciarem a perceção de rendimentos supe-
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riores aos constantes daquelas declarações, entendeu o o direito de acesso à justiça integra, inter alia, o direito
legislador, com a norma em apreço, que os elementos de de o interessado produzir demonstração dos factos que,
prova a carrear pelo contribuinte no sentido de infirmar na sua ótica, suportam o ‘direito’ ou o ‘interesse’ que
a ‘presunção’ decorrente de tais ‘manifestações’ somente visa defender pelo recurso aos tribunais, o problema
poderiam ser apresentados desde que revestissem a que se põe há de residir na formulação de um juízo que
natureza documental. pondere se o legislador, ao editar a norma em análise,
Certamente que o fez com base na consideração, em respeitou, proporcionada e racionalmente, aquele direito
primeiro lugar, que esses meios se apresentavam como na vertente em questão, em termos de conduzir a que,
detendo maior eficácia e fiabilidade do que os restantes; para a generalidade de situações, o interessado se não
em segundo, que, como as declarações tributárias apre- veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos
sentadas são, em regra, demonstradas por documentos, seus direitos ou interesses em conflito.
igualmente por estes haveria de ser provado que as Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 187/2001 (in II Sé-
‘manifestações de fortuna’ indiciadoras de uma perce- rie do Diário da República de 26 de junho de 2001) teve
ção de superiores rendimentos não corresponderiam à ocasião de referir: —
indiciação; em terceiro, que, como o processo é, por sua ‘(...) enquanto a administração está vinculada à pros-
natureza, urgente, a utilização de outros meios de prova, secução de finalidades estabelecidas, o legislador pode
designadamente testemunhal, não se compadeceria com determinar, dentro do quadro constitucional, a finali-
a desejada celeridade adjetiva. dade visada com uma determinada medida. Por outro
Justamente por isso, é de aceitar que — nas situações lado, é sabido que a determinação da relação entre uma
em que a prova de que as ‘manifestações de fortuna’ não determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau
correspondem a um auferir de rendimentos superiores de consecução de um determinado objetivo envolve, por
ao declarado possa, com suficiência, ser alcançada por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico
meio documental — o intento do legislador precipitado (social e económico). É de tal avaliação complexa que
no normativo em causa não se anteveja como desra- pode, porém, depender a resposta à questão de saber se
zoável. uma medida é adequada a determinada finalidade
Na verdade, como tem este Tribunal assinalado (...) Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legis-
por mais de uma vez (cf., verbi gratia, o seu Acór- lador — diversamente da administração —, legitimado
dão n.º 489/2002, publicado nos Acórdãos do Tribunal para tomar as medidas em questão e determinar as suas
Constitucional, 54.º volume, 861 e seguintes), goza o finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que
legislador, nomeadamente o legislador fiscal, de um um crédito de confiança’, na apreciação, por vezes di-
grau de discricionariedade no estabelecimento, quer fícil e complexa, das relações empíricas entre o estado
dos pressupostos que condicionam a invocabilidade de que é criado através de uma determinada medida e
determinados factos sujeitos a tributação ou das causas aquele que dela resulta e que considera correspondente,
de abatimento ou dedução à matéria coletável, quer em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos
dos meios de prova, ainda que ‘tarifada’, das circuns- visados com a medida
tâncias que atestem a seriedade e plausibilidade das (...) Contra isto não vale, evidentemente, o argumento
declarações. de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio
Neste particular, como refere Miguel Teixeira de da proporcionalidade, ou existe violação — ou não
Sousa (As partes, o Objeto e a Prova na Ação Declara- existe — e a norma é constitucionalmente conforme.
tiva, 1995, 228) ‘o direito de acesso à justiça comporta Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir
indiscutivelmente o direito à produção de prova. E, uma ‘resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar
ainda segundo esse mesmo autor, tal ‘não significa, a liberdade de conformação legislativa, por lhe esca-
porém, que o direito subjetivo à prova implique a ad- par o essencial: a própria verificação jurisdicional da
missão de todos os meios de prova permitidos em di- existência de uma inconstitucionalidade, por violação
reito, em qualquer tipo de processo e relativamente a do princípio da proporcionalidade por uma determinada
qualquer objeto do litígio ou que não sejam possíveis norma, depende justamente de se poder detetar um erro
limitações quantitativas na produção de certos meios manifesto de apreciação da relação entre a medida e os
de prova (por exemplo, limitação a um número máximo seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na
de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará competência do legislador a avaliação de tal relação,
percorrer as normas de direito probatório constantes social e economicamente complexa.(...)
do Código Civil ou do Código de Processo Civil para
verificar que há diversas proibições de utilização de Ora, são cogitáveis situações em que, no que ora
certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca importa, a demonstração de que as «manifestações de
foi posta em causa’. ‘Em muitos casos, a inadmissibi- fortuna» não produziram rendimentos diversos daqueles
lidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem que foram trazidos às declarações se não alcança unica-
como fundamento o juízo do legislador sobre as graves mente (ou, mais propriamente, não se pode alguma vez
consequências de um testemunho inverídico, dada a atingir) através de meios documentais, carecendo-se de
especial fiabilidade desse meio probatório. Tais casos prova testemunhal e, obviamente, nos casos em que esta
de inadmissibilidade têm, porém, natureza excecional e seja admissível nos termos gerais de direito.
hão de ter uma justificação racional” (cf., ainda, sobre o Nessas situações, perante a determinação ínsita na
que se insere no direito de acesso aos tribunais, o Acór- norma em causa, o interessado, perante uma, então,
dão deste Tribunal n.º 86/88, in Diário da República. manifesta e, quiçá, insuperável, dificuldade em alcançar
II Série, de 22 de agosto de 1988). o objeto probandi, ver-se-ia postado numa impossibi-
3.2. Simplesmente, mesmo aceitando o que se expôs lidade de demonstrar os factos que suportavam os seus
no antecedente ponto, e partindo agora da premissa que direitos ou interesses.
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Essa limitação, que, em tais situações, redunda numa do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento
absoluta constrição de quanto à utilização desse especí- Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
fico meio de prova, não se revela ponderada e adequada outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do
em face do direito fundamental que deflui do n.º 1 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que
artigo 20.º da Constituição. exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos
O direito à tutela judicial efetiva, como vincam Go- casos em que esta é, em geral, admissível.
mes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Repú-
blica Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 163) ‘sob o ponto Lisboa, 30 de outubro de 2013. — Maria de Fátima
de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, Mata-Mouros — José da Cunha Barbosa — Catarina Sar-
sobretudo, quando a não observância … de princípios mento e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — João
gerais de processo acarreta a impossibilidade de o Cura Mariano — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia
particular exercer o seu direito de alegar [e, acrescentar- Amaral — Lino Rodrigues Ribeiro — Ana Guerra Mar-
-se-á agora, de provar], daí resultando prejuízos efetivos tins — Maria João Antunes — Pedro Machete (vencido,
para os seus interesses. conforme declaração em anexo) — Joaquim de Sousa
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Ribeiro.
Portuguesa Anotada, Tomo I, 190) referem que, muito
embora disponha o legislador de uma ampla margem Tem o voto de conformidade o Senhor Conselheiro
de liberdade na concreta modelação do processo, não Carlos Cadilha, que não assina por não estar presente.
sendo incompatível com a tutela jurisdicional a impo- Maria de Fátima Mata-Mouros.
sição de determinados ónus processuais às ‘partes’,
o que é certo é que o direito ao processo inculca que Declaração
‘os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente
adequados aos fins do processo e conformar-se com o O recurso da decisão de avaliação da matéria cole-
princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, tável pelo método indireto visa ilidir a presunção de
o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º rendimento associada a certas manifestações de fortuna
e 18.º, n.os 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou (v.g. imóveis, automóveis e aeronaves adquiridos no
prejudiquem, arbitrariamente ou de forma despropor- ano em causa ou nos três anos anteriores; suprimentos e
cionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela empréstimos efetuados no ano em causa e transferências
jurisdicional efetiva’. bancárias de ou para contas bancárias sediadas em para-
Neste circunstancialismo, e perante situações em que, ísos fiscais realizadas no ano em causa). Está em causa,
face ao normativamente consagrado, a demonstração portanto, a demonstração de que aquelas ocorrências têm
dos factos — que, no entendimento da ‘parte’, con- uma outra justificação, que não (apenas) o rendimento
duzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente tributável do contribuinte.
protegido — não é possível, de todo, deixar de fazer-se Às razões invocadas no ponto 3.1. do Acórdão
através de prova testemunhal, desde que, repete-se, essa n.º 646/2006 — aliás transcrito no presente acór-
seja, nos termos gerais legalmente admissível, clara- dão — para aceitar como «não desrazoável» a exigência
mente que vai ficar afetada aquela defesa, porventura de prova documental — a maior eficácia e fiabilidade
tornando inviável ou inexequível o direito de acesso deste tipo de prova, o dever de suportar documentalmente
aos tribunais. as declarações tributárias em geral e a simplicidade e
E, nesse contexto, a solução legislativa que isso con- celeridade processuais — haverá que acrescentar o efeito
sagre não pode deixar de considerar-se como despro- pedagógico e de prevenção geral associado à documenta-
porcionada e afectadora do direito consagrado no n.º 1 ção de situações fiscalmente relevantes. Com efeito, recai
do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a realidade
preclude uma apreciação e valoração dos factos invo- das suas declarações tributárias e não se afigura exces-
cados como consubstanciadores da pretensão deduzida sivo exigir-lhe, nos casos em que evidencie «fortuna»
em juízo.”» diferente daquela que declara, um dever de cooperação
acrescido no sentido de tornar transparente a sua situação
5. Esta exaustiva fundamentação mostra-se conclu- tributária. Se ab initio existir esta preocupação (portanto,
dente no sentido da inconstitucionalidade da norma im- quando o contribuinte adquire os valores que lhe permi-
pugnada. tem comprar a casa, o barco ou a aeronave ou efetuar o
Com efeito, na medida em que prevê uma proibição suprimento ou o empréstimo ou a transferência bancária)
absoluta, vedando em abstrato um meio de prova que, serão menos as situações em que a Administração terá de
no caso concreto, pode revelar-se adequado ou mesmo recorrer aos métodos de avaliação indireta e de mais fácil
necessário à clarificação dos factos, a restrição contida na e simples solução os eventuais litígios. De resto, não se
norma em apreciação apresenta-se como excessiva, impor- afigura impossível a documentação de tal aquisição de
tando uma lesão do direito à produção de prova (“direito valores. Na sociedade atual, com efeito, não se vislum-
constitucional à prova”), ínsito na garantia de acesso aos bram situações lícitas em que possa haver deslocações
tribunais, que viola o artigo 20.º, n.º 1, em conjugação com de valores na ordem das dezenas de milhares de euros
o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. sem um «rasto» documental. E o que está em causa no
recurso previsto no artigo 89.º-A, n.º 8, da Lei Geral
Tributária é justamente a determinação da «fonte» — a
III — Decisão
origem dos valores necessários à aquisição dos bens
Pelo exposto, declara-se com força obrigatória geral ou à realização dos empréstimos ou das transferências
a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, bancárias referidos na tabela prevista no n.º 4 do citado
n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da artigo (e não “a demonstração de que as «manifesta-
Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 ções de fortuna» não produziram rendimentos diversos
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daqueles que foram trazidos às declarações”, como se Importa, assim, que se utilize a experiência valiosa
lê num outro passo do Acórdão n.º 646/2006 transcrito colhida na ilha do Pico ao longo dos últimos anos, para
no presente acórdão). dinamizar o setor vinícola regional e aproveitar as poten-
cialidades existentes nas restantes ilhas do arquipélago.
Pedro Machete. É, portanto, necessário que se proceda, numa primeira
fase, a um levantamento exaustivo das zonas de currais
de vinha existentes em todas as ilhas do arquipélago e se
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES realize uma avaliação do seu estado de conservação, das
necessidades de intervenção com vista à sua reutilização
Assembleia Legislativa e se avalie o seu potencial vinícola, bem como o tipo de
produção mais adequado.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Na posse desses dados, será então possível criar um
Autónoma dos Açores n.º 28/2013/A regime de proteção das zonas referenciadas, associado a
um sistema de incentivos à sua recuperação e reutilização
produtiva, aproveitando o conhecimento e capacidade dos
RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE DESENVOLVA OS parceiros locais e estimulando o associativismo dos pro-
ESTUDOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS COM VISTA À CRIAÇÃO
DE UM SISTEMA DE PROTEÇÃO E INCENTIVO À REUTILIZAÇÃO dutores. Utilizando também a comprovada capacidade e
PRODUTIVA DAS ZONAS DE CURRAIS DE VINHA NOS AÇORES, os meios técnicos de excelência de que a Região dispõe,
BEM COMO REFORCE OS APOIOS À CRIAÇÃO DE ATIVIDADES em parceria com os produtores, será possível criar uma
TURÍSTICAS RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE VINHO nova gama de produtos vinícolas, de cunho local, com
E COM A PAISAGEM DA VINHA. características específicas e diferenciadoras, de elevada
A cultura da vinha em currais constitui um património qualidade e potencial económico.
único dos Açores, que atingiu o seu expoente máximo na A recuperação paisagística e o crescimento das produ-
ilha do Pico, onde esta paisagem característica obteve o ções locais permitirão dinamizar a atividade turística em
justo reconhecimento internacional através da sua classi- geral e o segmento do enoturismo em particular, acrescen-
ficação como Património Mundial. tando mais ofertas de qualidade ao produto turístico regio-
A proteção da cultura de vinha em currais e o desenvol- nal, o que se converterá, necessariamente, em benefícios
vimento da viticultura na ilha do Pico trouxeram benefícios económicos substanciais para cada uma das ilhas e para a
muito positivos para a ilha e para a Região. Desde logo, Região no seu conjunto.
no campo da economia produtiva, através de vários pro- Naturalmente que os investimentos inerentes a um pro-
dutos de alto valor, que continuam a representar receitas jeto com esta dimensão serão avultados, pelo que importa
relevantes para a Região, apesar de quebras na produção que se preparem desde já os estudos técnicos, bem como, os
em anos recentes. Criaram-se, também circuitos comer- normativos que deem suporte a candidaturas a mecanismos
ciais associados, que muito contribuem para o dinamismo de cofinanciamento europeu e nacional.
económico e para o emprego na ilha do Pico. A dimensão potencial do setor vinícola da Região, bem
Também do ponto de vista ambiental foi possível como o reforço da sua capacidade de atração turística,
proteger o nosso património vegetal, nomeadamente dão a este projeto uma importância estratégica que deve
recuperando várias castas tradicionais que tinham sido merecer todo o empenho e atenção por parte das entidades
votadas a algum abandono. Mas, a proteção, classifi- públicas regionais.
cação e estímulo à cultura tradicional da vinha também Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
trouxe benefícios no plano cultural, através da recu- dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
peração dos saberes e produções tradicionais, da sua do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
valorização e divulgação, sendo, sem dúvida, esta, uma da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
das razões que fazem do Museu do Pico o mais visitado Governo Regional que:
da nossa Região. 1. Proceda ao levantamento dos núcleos de cultura tra-
Mas, um dos principais benefícios colhidos pela ilha dicional da vinha em currais, nomeadamente nas áreas
do Pico e pela Região está, no entanto, no setor turístico. integradas na Rede de Áreas Protegidas dos Açores e nas
O regime de proteção da cultura da vinha permitiu refor- Reservas da Biosfera, realizando uma avaliação técnica do
çar a capacidade de atração da ilha através da oferta de seu estado de conservação e do potencial de recuperação e
uma paisagem única e de uma gama de produtos tradicio- reutilização produtiva, bem como do seu potencial vinícola
nais de elevada qualidade. Este fator contribui fortemente e do tipo de produção adequado;
para explicar o desempenho comparativamente melhor 2. Crie, com base nos estudos referidos no ponto ante-
da ilha do Pico, em termos dos indicadores da atividade rior, um regime de proteção e um sistema de incentivos
turística. à recuperação e reutilização produtiva dos currais de vi-
A proteção e redinamização da cultura tradicional da nha;
vinha, permitindo a criação de produtos característicos 3. Desenvolva os mecanismos necessários para a divul-
e de alto valor, associadas à proteção paisagística e am- gação da paisagem da vinha dos Açores e para a afirmação
biental, à dinamização cultural da produção do vinho e às comercial dos vinhos dos Açores, bem como reforce os
atividades turísticas, demonstraram ser experiências muito apoios à criação de atividades turísticas relacionadas com
positivas que podem ser adaptadas e replicadas em núcleos a produção de vinho e com a paisagem da vinha.
tradicionais noutras ilhas dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
A prática tradicional da cultura da vinha em currais noma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2013.
existe em todas as ilhas dos Açores e representa um impor-
tante potencial produtivo, mas também cultural e turístico A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
que deve ser preservado e potenciado. Luís.
6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013
Resolução da Assembleia Legislativa da Região de meio aéreo, com os custos inerentes, para efeitos de
Autónoma dos Açores n.º 29/2013/A deslocação inter-ilhas.
Neste sentido, urge erguer bem alto a voz do Povo
PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA Açoriano para repudiar mais este atentado político que
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES CONTRA visa, apenas e só, continuar a desmantelar os serviços
O ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS DE FINANÇAS NOS prestados pelo Estado, através do fim do caráter de
AÇORES. proximidade que devia nortear qualquer serviço público
e que há muito foi abandonado pelo atual Governo da
O Governo da República, apoiado pela coligação PSD/ República.
CDS-PP, prepara-se, segundo notícias recentes, para, a Por outro lado, refira-se que o encerramento do único
curto prazo, fechar cerca de cento e cinquenta Serviços Serviço de Finanças existente em diversas ilhas, con-
de Finanças em todo o território nacional, com especial forme pretensão do Governo, deixando as populações de
predominância no interior do país e nos Açores. cinco das nove iIhas dos Açores sem acesso a tal serviço,
Tal decisão – radical e inaceitável – consta do Pro- isto é, sem possibilidade de ter acesso direto à Admi-
grama de Redução e Melhoria da Administração Central nistração Fiscal, já que se desconhece totalmente em
(PREMAC 2013) a apresentar brevemente pelo Governo que se traduzirá o denominado “posto de atendimento
da República. fiscal”, viola grosseiramente os princípios constitucio-
Na Região Autónoma dos Açores, prevê o Governo da nais da universalidade e igualdade, bem como viola
República fechar os Serviços de Finanças sedeados nos igualmente diversas tarefas fundamentais do Estado
seguintes concelhos: Calheta, Velas, Santa Cruz da Gra- [previstas no artigo 9.º da Constituição da República
ciosa, Lajes das Flores, Santa Cruz das Flores, Lajes do Portuguesa] e, por fim, viola ainda o direito da Região
Pico, São Roque do Pico, Lagoa, Vila Franca do Campo, [previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto
Povoação, Nordeste e Vila do Porto. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
O Governo da República propõe, assim, o encer- res] “ao reconhecimento da complexidade administrativa
ramento de treze dos dezanove Serviços de Finanças decorrente do seu caráter arquipelágico ao nível da
existentes nos Açores, ou seja, pretende fechar cerca Administração Regional Autónoma e da organização
de 70% dos atuais Serviços de Finanças na Região Au- dos serviços do Estado na Região.”
tónoma dos Açores! Face ao exposto, é fundamental que o Estado continue
Acresce referir que o encerramento dos Serviços de a assegurar a existência na Região Autónoma dos Açores
Finanças acima identificados significa, objetivamente, de Serviços de Finanças em todas as ilhas, sob pena de
que em ilhas como o Corvo, as Flores, a Graciosa, São estarmos perante mais um rude e inaceitável golpe desfe-
Jorge e Santa Maria ficar-se-ia sem qualquer Serviço de rido contra os cidadãos dos Açores.
Finanças! Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Neste sentido, infere-se que a concretização desta dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
medida terá, obviamente, consequências nefastas para do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
as populações residentes nos concelhos acima referidos, da Região Autónoma dos Açores, resolve:
visto que não foi prestado qualquer esclarecimento sobre 1. Solicitar ao Governo da República que reconsidere a
a forma concreta como se processará o contato presencial intenção de encerrar treze Serviços de Finanças na Região
dos contribuintes dos concelhos afetados com a Adminis- Autónoma dos Açores, no respeito pelas especificidades e
tração Fiscal. características arquipelágicas da Região;
O Governo da República, face à onda de indignação 2. Apelar ao Senhor Presidente da República para que
gerada em todo o país, limitou-se a referir que será criado intervenha no sentido de garantir o cumprimento da Cons-
“um posto de atendimento fiscal em todos os concelhos tituição e o cumprimento dos princípios de coesão nacio-
objeto de reestruturação da rede de Serviços Locais de nal e territorial, respeitando as especificidades da Região
Finanças.” Autónoma dos Açores;
3. Recomendar ao Governo dos Açores que faça todas
Assim, não se compreende mais este corte cego, o qual
as diligências necessárias, junto do Governo da República,
atinge um serviço essencial como é o Serviço de Finanças
para que os Serviços de Finanças referidos não sejam
e cuja alternativa não é minimamente conhecida. encerrados;
Uma medida desta dimensão, nomeadamente, no que 4. Criar uma delegação da Assembleia Legislativa da
concerne às repercussões na Região Autónoma dos Aço- Região Autónoma dos Açores, composta por todos os Par-
res, revela um desconhecimento profundo da realidade tidos, para reunir com a Senhora Ministra de Estado e
insular. das Finanças, para obtenção de esclarecimentos sobre as
A Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o seu intenções do Governo da República;
caráter arquipelágico e disperso, bem como a respetiva 5. Desta Resolução deverá ser dado conhecimento à
realidade socioeconómica, obrigaria sempre a uma redo- Presidente da Assembleia da República e Líderes Parla-
brada atenção sobre toda e qualquer “reforma” que vise mentares dos partidos representados;
encerrar serviços do Estado nas diversas ilhas que integram 6. Desta resolução deverá ser dado ainda conhecimento
a Região. aos Órgãos Municipais de todos os concelhos afeta-
O corte nos Serviços de Finanças rege-se, segundo se dos.
percebe, por um guião único que visa a qualquer custo
cortar na despesa, sendo, por isso, transversal a todo o Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
território, ignorando-se propositadamente as diferenças e Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro
especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, de 2013.
cujo expoente máximo se atinge no capítulo da mobilidade, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
designadamente, da necessidade imperiosa de utilização Luís.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 6483
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 30/2013/A Autónoma dos Açores n.º 31/2013/A
RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE PROMOVA O ES- PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA
TUDO, DE NATUREZA INTERDISCIPLINAR E COM RECURSO À LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
RECOLHA DE MATERIAL QUE PERMITA ESTABELECER A SUA DOS AÇORES SOBRE O FUTURO DA RTP/AÇORES
DATAÇÃO, DOS ACHADOS ARQUEOLÓGICOS REALIZADOS
RECENTEMENTE NA GROTA DO MEDO, NO MONTE BRASIL É comummente aceite na sociedade açoriana, que a
E NA ILHA DO CORVO. RTP/Açores é fator de coesão e desenvolvimento regio-
nal, para além de elemento de ligação com os/as Açoria-
Os achados arqueológicos realizados na Grota do Medo, nos/as da diáspora e, por consequência, de projeção dos
no Monte Brasil e na ilha do Corvo, o primeiro da respon- Açores no Mundo, pelo que a asfixia lenta decorrente da
sabilidade do Professor Doutor António Félix Rodrigues e política de desinvestimento no serviço de rádio e televi-
os dois últimos da Associação Portuguesa de Investigação são pública, por parte do Governo da República (PSD e
Arqueológica, têm suscitado um crescente interesse junto CDS/PP), tem sido contrariada por esta Assembleia, de
da comunidade científica internacional. forma unânime.
Foram avançadas interpretações que, a confirmarem- Considerando que neste processo, de tão grande rele-
se, significariam uma autêntica revolução no modo como vância para a nossa Região, tem a Assembleia Legislativa
até agora concebemos a História do Atlântico Norte. Uma da Região Autónoma dos Açores sido, constantemente,
parte importante da comunidade arqueológica nacional desconsiderada pelo Governo da República, com principal
olha com grande ceticismo para estes achados, nome- destaque para o ex-ministro, Miguel Relvas.
adamente em relação à função e datação das estruturas Considerando que o atual Ministro, Poiares Maduro,
encontradas. tem pautado a sua ação, pelos mesmos princípios adotados
Por exemplo, no caso específico das estruturas rochosas pelo anterior Ministro.
do Monte Brasil, o CEAM-Centro de Estudos de Arqueo- Considerando que compete à Assembleia Legislativa da
logia Moderna e Contemporânea refere, em comunicado Região Autónoma dos Açores representar os (as) Açorianos
datado de 2011, que “a sua origem e datação poderão re- (as), segundo a Constituição da República Portuguesa e
montar, quanto muito, à época do povoamento, no século o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
XV”. Teses idênticas, nomeadamente a sua identificação dos Açores.
como estruturas ligadas exclusivamente à atividade agro- Considerando o futuro da RTP/Açores e a sua impor-
pecuária desenvolvida nos primeiros séculos do povoa- tância estratégica para a Região Autónoma dos Açores,
mento português, foram avançadas para o vasto conjunto é inaceitável o desprezo que o Governo da República
arqueológico da Grota do Medo. tem mostrado pelo principal Órgão da Autonomia aço-
Constata-se, no entanto, que as explicações mais con- riana.
vencionais não possuem, no que se refere à origem e Considerando que o anúncio do futuro da RTP, S.A.,
função destes achados, um carácter irrefutável e abso- mais concretamente, no que diz respeito, às suas obriga-
lutamente esclarecedor. Tenha-se em conta que algu- ções, papel dos centros regionais e financiamento, ao invés
mas destas interpretações e análises admitem que essas de esclarecer a sociedade portuguesa, redobrou a confusão
estruturas possam datar do século XV. Hipóteses que, a sobre as reais intenções do Governo da República sobre o
confirmarem-se, forneceriam a estes achados um inegável futuro da RTP, S.A. e suas funções.
valor histórico. Por maioria de razão, e no que respeita ao futuro da
É, assim, do interesse da Região, nomeadamente RTP/Açores, a ausência de qualquer esclarecimento,
no âmbito das questões ligadas à defesa e valorização por parte do Sr. Ministro, Poiares Maduro, torna im-
do nosso património histórico, estudar estes achados portante e urgente, um cabal esclarecimento acerca
arqueológicos. Neste âmbito deverá assegurar-se, no das linhas orientadoras para a definição do papel da
caso de vir a ser decidido realizar-se um estudo prolon- RTP/Açores.
gado e de carácter sistemático, a presença, nas equipas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
interdisciplinares que venham a ser constituídas, dos dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
investigadores que primeiro referenciaram os achados da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Es-
arqueológicos. tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Açores, resolve:
dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo 1. Solicitar uma audiência ao Sr. Ministro Adjunto e do
do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo Desenvolvimento Regional com a maior brevidade.
da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao 2. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Governo Regional que: Açores far-se-á representar pela subcomissão competente
Promova o estudo, de natureza interdisciplinar e com em razão da matéria – Comissão de Assuntos Parlamen-
recurso à recolha de material que permita estabelecer a tares, Ambiente e Trabalho (CAPAT) – a qual integrará
sua datação, dos achados arqueológicos realizados recen- um representante dos partidos sem assento na referida
temente na Grota do Medo, no Monte Brasil e na Ilha do Comissão.
Corvo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro
tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2013. de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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