Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 120/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2584 palavras)

Aviso n.º 120/2016 Por ordem superior se torna público que, em 9 de junho de 2015, a Irlanda depositou, junto do Governo da Repú- TRABALHO, SOLIDARIEDADE blica Federal Alemã, país depositário, o seu instrumento de vinculação ao Estatuto da Agência Internacional das E SEGURANÇA SOCIAL Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na Ale- manha, em 26 de janeiro de 2009. Portaria n.º 314/2016 Em cumprimento do parágrafo E do artigo XIX do Es- de 13 de dezembro tatuto, este entrou em vigor para a Irlanda no dia 9 de julho de 2015. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, entre a Associação dos Comerciantes de Carnes dos pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 e ra- Concelhos de Lisboa e Outros e outras associações de tificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 50/2011, empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indús- tria e Comércio de Carnes do Sul. ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal depositado o seu ins- As alterações do contrato coletivo entre a Associação trumento de ratificação em 30 de junho de 2011, conforme dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário da República, Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato 1.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2011. dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Direção-Geral de Política Externa, 30 de novembro de Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. n.º 17, de 8 de maio de 2016, abrangem as relações de traba- lho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem ao Aviso n.º 121/2016 comércio de carnes nos Distritos de Lisboa e Setúbal e nos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, uns e outros Por ordem superior se torna público que, em 16 de de- representados pelas associações que as outorgaram. zembro de 2014, a Hungria depositou, junto do Governo As partes requereram a extensão das alterações do refe- da República Federal Alemã, país depositário, o seu instru- rido contrato coletivo às relações de trabalho entre empre- mento de vinculação ao Estatuto da Agência Internacional gadores e trabalhadores não representados pelas associações das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. atividade, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Reso- Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de dezembro de 2016 4619 lução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras asso- Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, al- ciações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores terada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de junho de 2014, doravante designada por RCM. 2016, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor: e profissional de aplicação pretendido na extensão, os a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2014 in- liados nas associações de empregadores outorgantes que dicam que a parte empregadora subscritora da convenção exerçam a atividade económica abrangida pela convenção tem ao seu serviço 58,5 % dos trabalhadores. Considerando e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter profissionais nelas previstas; em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação nas associações de empregadores outorgantes que exer- do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os çam a atividade económica abrangida pela convenção e Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos profissionais não representados pela associação sindical pela presente extensão representa um acréscimo nominal outorgante. de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- Atendendo a que a convenção abrange o comércio liadas nas associações de empregadores outorgantes desde grossista e o comércio retalhista de carnes, a extensão que se verifique uma das seguintes condições: aplica-se na mesma atividade, de acordo com os poderes de representação das associações outorgantes. a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, As anteriores extensões desta convenção não abrange- disponham de uma área de venda contínua de comércio a ram as relações de trabalho tituladas por empregadores retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; não filiados nas associações de empregadores outorgantes b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, com atividade em estabelecimentos qualificados como pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de alimentar igual ou superior a 15 000 m2. 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Artigo 2.º Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respe- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tivas extensões. Considerando que a referida qualificação após a sua publicação no Diário da República. é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- nas extensões anteriores, mantém-se os critérios de distin- cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande da publicação da presente portaria. distribuição. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de dal Cabrita, em 5 de dezembro de 2016. 8 de outubro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria n.º 315/2016 Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais de 13 de dezembro e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente entre a Associação Nacional dos Industriais de Laticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lati- o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da cínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Me- coletivo em causa. talurgia, Construção Civil e Madeiras e entre a mesma Assim: associação de empregadores e outras e a FESAHT — Fe- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros. no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidarie- As alterações dos contratos coletivos entre a Associação dade e Segurança Social, publicado no Diário da República, Nacional dos Industriais de Laticínios (ANIL) e outras e 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do ar- o Sindicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, tigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, pu- Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de Civil e Madeiras e entre a mesma associação de emprega- outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros dores e outras e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: Portugal e outros, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016, e Artigo 1.º n.º 24, de 29 de junho de 2016, abrangem as relações de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações trabalho entre empregadores que no território nacional se do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes dediquem à indústria de laticínios, e trabalhadores ao seu 4620 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de dezembro de 2016 serviço, uns e outros representados pelas associações que natureza pecuniária previstas nas convenções até ao limite as outorgaram. máximo previsto na RCM. As partes signatárias requereram a extensão das referi- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- das alterações a todas as empresas não filiadas na associa- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do ção de empregadores outorgante que na área de aplicação Código do Trabalho e observados os critérios necessários destas se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao para o alargamento das condições de trabalho previstas em seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, convenção coletiva, nomeadamente o critério da represen- representados pelas associações sindicais outorgantes, tatividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução RCM promove-se a extensão das alterações dos contratos do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, coletivos em causa. publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Assim: 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, prego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do signada por RCM. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada 59,8 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido de 2014, o seguinte: na extensão. Considerando que as convenções atualizam as tabe- Artigo 1.º las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão dos contratos coletivos entre a Associação Nacional dos das retribuições nelas previstas. Segundo os Quadros de Industriais de Laticínios (ANIL) e outras e o Sindicato Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agricultura, dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, presente extensão representa um acréscimo nominal de Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por e entre a mesma associação de empregadores e outras e conta de outrem abrangidos. a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal A retribuição do nível I da tabela salarial prevista no e outros, respetivamente, publicadas no Boletim do Tra- anexo II das convenções é inferior à retribuição mínima balho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016, e n.º 24, mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí- de 29 de junho de 2016, são estendidas no território do nima mensal garantida pode ser objeto de reduções rela- continente: cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- apenas é objeto de extensão para abranger situações em dos na associação de empregadores outorgante, incluindo que a retribuição mínima mensal garantida resultante da cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de redução seja inferior àquela. leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, Embora as convenções tenham área nacional, a extensão manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete derivados do leite e à produção de bebidas à base de leite, aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias apenas é aplicável no território do continente. profissionais previstas nas convenções; Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente b) Às relações de trabalho entre empregadores abrangi- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de dos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das outubro de 2016, na sequência do qual a FESAHT — Fe- profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes. deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição 2 — A retribuição do nível I da tabela salarial das con- à eficácia retroativa da portaria de extensão, prevista no venções apenas é objeto de extensão nas situações em n.º 2 do artigo 2.º, pretendendo que a mesma seja idêntica que seja superior à retribuição mínima mensal garantida à prevista na convenção coletiva. Nesta matéria, a alínea c) resultante de redução relacionada com o trabalhador, de do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho apenas acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. admite que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais possam conferir eficácia retroativa Artigo 2.º às cláusulas de natureza pecuniária. Acresce que, entre os critérios a observar no procedimento para emissão de por- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia taria de extensão, o n.º 3 da RCM determina que a eficácia após a sua publicação no Diário da República. retroativa da extensão das cláusulas de natureza pecuniária 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu- não pode exceder o primeiro dia do mês da publicação da niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir portaria de extensão no Diário da República. Neste sen- do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. tido, o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria estabelece a O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- produção de efeitos das tabelas salariais e das cláusulas de dal Cabrita, em 5 de dezembro de 2016. 4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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