Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 12/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Aviso
Emitente
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (21 424 palavras)

Aviso n.º 12/2014 Por ordem superior se torna público que, em 13 de agosto de 2013 e em 7 de novembro de 2013, foram emi- tidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Roma e pela Secreteria di Stato Affari Esteri de San Marino, em que se comunica terem sido cumpridas as res- ANEXO IV petivas formalidades constitucionais internas de aprovação Montantes das taxas a pagar pela licença de praticante de do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa pesca lúdica válida para as águas oceânicas, águas in- e a República de San Marino no domínio do Turismo, teriores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima do continente. assinado em Lisboa em 8 de janeiro de 2013. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 27/2013, (a que se refere o artigo 15.°) de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, (em Euros) n.º 152, de 8 de agosto de 2013. Tipo de Licença Diária Mensal Anual Nos termos do artigo 12.º do referido Acordo, este en- trou em vigor em 21 de dezembro de 2013. Apeada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 8 Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de janeiro de Embarcada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 12 50 2014. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes. 480 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, que esta- belece o regime jurídico da instalação, exploração e fun- Decreto-Lei n.º 15/2014 cionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar de 23 de janeiro procedimentos. O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o Artigo 2.º regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março dos empreendimentos turísticos. Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, considera-se 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, necessário proceder a ajustes e alterações que a aplicação 55.º, 56.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º e 78.º do regime em vigor, face à atual conjuntura económica e do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passam a diminuição de custos de contexto e liberalização de pro- ter a seguinte redação: cedimentos, demonstra serem necessários. Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura «Artigo 2.º do alojamento local em diploma próprio, na forma de [...] decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no 1 — [...]. panorama da oferta de serviços de alojamento temporário. 2 — [...]. Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições a) [...]; necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora simplificando, por um lado, e aumentando a margem de destinados a proporcionar alojamento temporário com escolha própria dos empresários, por outro, em especial fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem no que se refere aos equipamentos necessários para a ins- considerados empreendimentos turísticos. talação num empreendimento turístico. Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- 3 — As instalações e os estabelecimentos referidos dimento respeitante à instalação dos empreendimentos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor alojamento local e são regulados por decreto-lei. optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária Artigo 3.º a comunicação prévia. Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- Noção de alojamento local tante à utilização do empreendimento turístico, um meca- 1 — [...]. nismo de deferimento tácito consubstanciado na regular 2 — [...]. submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que os prazos definidos para a emissão de alvará de autorização reúnam os requisitos previstos no presente artigo estão de utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura. sujeitos a registo na câmara municipal territorialmente No processo de classificação, consagra-se a possibili- competente, na sequência de mera comunicação prévia, dade de os requisitos para a categoria serem dispensados nos termos da portaria referida no número anterior. não apenas por apreciação da entidade administrativa, mas 4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento lo- também verificados determinados critérios a concretizar cal que tenham realizado a mera comunicação prévia em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização referida no número anterior ou que tenham sido recon- de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo vertidos automaticamente nos termos dos n.os 5 e 7 do Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do artigo 75.º, e não tenham visto o seu registo cancelado Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se, por incumprimento dos demais requisitos aplicáveis, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo. podem ser comercializados para fins turísticos. Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar 5 — [...]. e Económica, a competência sancionatória relativamente 6 — Quando, por motivos de indisponibilidade das aos estabelecimentos de alojamento local. plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões do disposto no número anterior, as câmaras municipais Autónomas, a Confederação do Turismo Português e a As- devem proceder à comunicação por qualquer outro meio sociação Nacional de Municípios Portugueses. legalmente admissível, e com uma periodicidade men- Assim: sal, dos registos efetuados. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 7 — [Anterior n.º 6]. tituição, o Governo decreta o seguinte: 8 — Em todos os estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à en- Artigo 1.º trada principal, de placa identificativa, cujo modelo é aprovado na portaria referida no n.º 2, e da qual consta Objeto o respetivo número de registo na câmara municipal, no O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao prazo máximo de 10 dias após a atribuição do registo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo por esta. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 481 9 — Nos estabelecimentos de alojamento local podem Artigo 14.º instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de [...] serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos pre- 1 — São apartamentos turísticos os empreendimen- vistos na legislação aplicável a estes estabelecimentos. tos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, en- Artigo 4.º tendendo-se estas como parte de um edifício à qual [...] se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se 1 — [...]: destinem a proporcionar alojamento e outros serviços a) [...]; complementares de apoio a turistas. b) [...]; 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a to- c) [...]; talidade ou parte independente, constituída por pisos d) [...]; completos, de um ou mais edifícios, desde que os edi- e) [...]; fícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de f) [...]; espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma g) [...] área de utilização comum. h) [Revogada]. 3 — [...]. 2 — [...]. Artigo 15.º 3 — As tipologias de empreendimentos turísticos [...] identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca na- 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi- cional de áreas classificadas, nos termos previstos no mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações artigo 20.º funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por Artigo 10.º estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de [...] proteção e conservação de recursos naturais, destinados Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se a proporcionar alojamento e serviços complementa- estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, res de apoio a turistas, sujeitos a uma administração incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo comum de serviços partilhados e de equipamentos de do cumprimento dos requisitos específicos previstos na utilização comum, que integrem pelo menos dois em- legislação aplicável a estes estabelecimentos. preendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um Artigo 12.º estabelecimento hoteleiro. 2 — [Revogado]. [...] 3 — [Revogado]. 1 — [...]. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se em- totalidade ou uma parte independente, constituída por preendimentos turísticos, ainda que de diferentes ca- pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os tegorias. edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto 5 — [Revogado]. de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista 6 — [...]. uma área de utilização comum. 7 — [Revogado]. 3 — [...]. Artigo 18.º Artigo 13.º [...] [...] 1 — São empreendimentos de turismo no espaço 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, turísticos constituídos por um conjunto de instalações em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, funcionalmente interdependentes com expressão arqui- preservando, recuperando e valorizando o património tetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos res- em espaços com continuidade territorial, com vias de petivos locais e regiões onde se situam, através da re- circulação interna que permitam o trânsito de veículos construção, reabilitação ou ampliação de construções de emergência, ainda que atravessadas por estradas existentes, de modo a ser assegurada a sua integração municipais e caminhos municipais já existentes, linhas na envolvente. de água e faixas de terreno afetas a funções de prote- 2 — [Revogado]. ção e conservação de recursos naturais, destinados a 3 — [...]. proporcionar alojamento e serviços complementares 4 — [...]. de apoio a turistas. 5 — [...]. 2 — [...]. 6 — [...]. 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí- 7 — São hotéis rurais os empreendimentos turísticos nimo, de 10 unidades de alojamento. que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis 482 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 aos estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto preende, também, a sua pronúncia nos termos previstos no n.º 1, podendo instalar-se ainda, em edifícios novos, na legislação aplicável. construídos de raiz, incluindo não contíguos. 8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos 8 — [Revogado]. turísticos sejam submetidos a procedimento de análise 9 — Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 de incidências ambientais e se localizem, total ou par- aplica-se o princípio da garantia do existente constante cialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica do artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação edificação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, e desenvolvimento regional competente compreende de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de também a pronúncia nos termos do regime jurídico da agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitação Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei urbana em áreas de reabilitação urbana. n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decre- tos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, Artigo 20.º de 19 de julho. Artigo 26.º Turismo de natureza [...] 1 — [Revogado]. 2 — Os empreendimentos turísticos que se destinem 1 — O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classi- termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da ficadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo urbanização e da edificação, relativamente: para o seu funcionamento de um adequado conjunto de a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licen- instalações, estruturas e equipamentos e serviços com- ciamento e à apresentação da comunicação prévia de plementares relacionados com a animação ambiental, operações de loteamento de empreendimentos turísticos; a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza b) Ao pedido de informação prévia, pedido de li- e a interpretação ambiental, podem ser reconhecidos cenciamento e à admissão da comunicação prévia como turismo de natureza ou associados a uma marca para a realização de obras de edificação referentes aos nacional de áreas classificadas, pelo Instituto de Con- empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) servação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º com os critérios definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação 2 — O parecer referido no número anterior destina-se da natureza e do turismo. a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no 3 — [Revogado]. presente decreto-lei e respetiva regulamentação, desig- nadamente a adequação do empreendimento turístico Artigo 23.º previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do em- [...] preendimento turístico, e a decisão relativa ao pedido 1 — [...]. de dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 2 — Nos casos em que nos termos do regime jurídico do artigo 39.º, formulado com os pedidos de informa- da urbanização e da edificação a forma do procedimento ção prévia e licenciamento ou com a apresentação da de controlo prévio da edificação de empreendimentos comunicação prévia. turísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor 3 — [...]. optar pelo procedimento de licenciamento. 4 — [Revogado]. 3 — O pedido de informação prévia, o pedido de 5 — Juntamente com o parecer, são fixadas, em fase licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e de operações urbanísticas relativas à instalação dos em- a respetiva classificação de acordo com o projeto apre- preendimentos turísticos devem ser instruídos nos ter- sentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º mos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, e ainda com os elementos Artigo 27.º constantes de portaria dos membros do Governo res- [...] ponsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do No caso dos parques de campismo e de caravanismo território, devendo o interessado indicar a classificação e dos empreendimentos de turismo de habitação e de pretendida para o empreendimento turístico em determi- turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, nado tipo e, quando aplicável, o grupo e categoria. a câmara municipal, juntamente com a emissão do al- 4 — [Revogado]. vará de licença ou a admissão expressa da comunicação 5 — [Anterior n.º 3]. prévia para a realização de obras de edificação, fixa a 6 — [Anterior n.º 5]. capacidade máxima e atribui a classificação de acordo 7 — Para os projetos relativos a empreendimentos com o projeto apresentado, a confirmar nos termos pre- turísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- vistos no artigo 36.º liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Artigo 29.º Nacional, estabelecida no Decreto-Lei n.º 166/2008, de [...] 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronún- As obras realizadas nos empreendimentos turísticos cia da comissão de coordenação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e regional competente no âmbito daquela avaliação com- na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 483 regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam fins turísticos, acompanhado do comprovativo do paga- isentas de controlo prévio, são declaradas ao Turismo de mento da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 38.º, do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão acompanhadas das respetivas peças desenhadas, caso expressa; existam, mediante formulário a disponibilizar na página c) [Revogada]. na Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: Artigo 33.º a) [...]; [...] b) [...]. 1 — [...]: Artigo 30.º a) [...]; [...] b) [Revogada]; 1 — Antes de iniciada a utilização do empreendi- c) [...]; mento turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma d) [...]. vez esta terminada, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos 2 — Caducada a autorização de utilização para fins termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da turísticos, o respetivo título válido de abertura é cas- urbanização e da edificação, com as especificidades sado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa previstas na presente secção. própria, no caso dos parques de campismo e de carava- 2 — O pedido de concessão de autorização de utiliza- nismo, dos empreendimentos de turismo de habitação ção para fins turísticos, instruído nos termos do regime e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, jurídico da urbanização e da edificação e respetiva re- com exceção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo gulamentação, deve ser submetido à câmara municipal de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto territorialmente competente, devendo a autarquia dele comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através Económica (ASAE). dos meios previstos no artigo 74.º 3 — [...]. 3 — O prazo para decisão sobre a concessão de au- 4 — [...]. torização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de Artigo 35.º apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar [...] à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 dias 1 — Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, após a realização da vistoria. os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) 4 — O alvará de autorização de utilização para fins a c) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do ar- turísticos, quando exista, deve conter os elementos re- tigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco feridos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instala- urbanização e da edificação e ainda referência expressa à ções, de acordo com os requisitos a definir pela portaria capacidade máxima e à classificação, determinadas nos prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º termos do n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar 2 — [...]. nos termos previstos no artigo 36.º 3 — [...]. 5 — Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos Artigo 36.º meios previstos no artigo 74.º [...] 6 — A autorização de utilização para fins turísticos, única para a totalidade do empreendimento, sem pre- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em- juízo do disposto nos números seguintes, depende do preendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do pagamento prévio pelo requerente da respetiva taxa, n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou seja a autorização expressa ou tácita. o presidente da câmara municipal, no caso dos parques 7 — [Anterior n.º 6]. de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos 8 — [Revogado]. de turismo de habitação e dos empreendimentos de 9 — Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendi- turismo no espaço rural, determina a realização de uma mento turístico, estabelecimento e equipamento integra- auditoria de classificação do empreendimento turístico dos em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização alvará de autorização de utilização próprio, de natureza da informação relativa ao título válido de abertura do turística ou para outro fim a que se destinem. empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.º ou 10 — [Anterior n.º 9]. da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da existência daquele título. 2 — Até à disponibilização do balcão referido no Artigo 32.º artigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de [...] Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura [...]: do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua obtenção. a) [...]; 3 — A auditoria de classificação é realizada pelo b) Comprovativo de regular submissão do requeri- Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela mento de concessão de autorização de utilização para câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por 484 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei por portaria do membro do Governo responsável pela n.º 117/2009, de 29 de dezembro. área do turismo. 9 — Do resultado das auditorias de classificação 4 — Nos casos em que as auditorias não se realizem referidas no número anterior é dado conhecimento ao na data marcada, por motivos que sejam imputáveis ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através interessado, uma nova auditoria fica sujeita ao paga- dos meios previstos no artigo 74.º mento de taxa, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- Artigo 39.º nanças e do turismo. [...] 5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, 1 — A dispensa de requisitos pode ser concedida, consoante os casos, fixa a classificação do empreendi- em alternativa: mento turístico. a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em- 6 — No caso dos parques de campismo e de carava- preendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do nismo, dos empreendimentos de turismo de habitação n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, ou pela câmara municipal, nos demais casos, nos termos com exceção dos hotéis rurais, a classificação é fixada dos n.os 2 a 6; juntamente com a autorização de utilização para fins b) Pelo Turismo de Portugal, I. P., verificado o cum- turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos ter- primento dos critérios específicos para esse efeito, nos mos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização termos dos n.os 7 e 8. e da edificação, caso em que não há lugar a auditoria de classificação. 2 — Os requisitos exigidos para a atribuição de 7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- classificação podem ser dispensados, oficiosamente gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, ou a requerimento, quando a sua estrita observância da placa identificativa da respetiva classificação, no for suscetível de: prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interes- sado da classificação atribuída, nos termos do presente a) Afetar as características arquitetónicas ou estru- artigo. turais dos edifícios que estejam classificados a nível 8 — Os modelos da placa identificativa da classifica- nacional, regional ou local ou que possuam valor his- ção são aprovados por portaria do membro do Governo tórico, arquitetónico, artístico ou cultural; responsável pela área do turismo. b) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos inovadores e valorizantes da oferta turística. Artigo 38.º 3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), po- [...] dem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos para a atribuição de classificação para as instalações deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos. e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) 2 — [Revogado]. integrar um ou mais empreendimentos que disponham 3 — A revisão da classificação prevista no n.º 1 é de tais instalações e equipamentos ou que o próprio precedida de uma auditoria de classificação efetuada conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos ou por entidade acreditada, consoante os casos. os empreendimentos integrados no conjunto. 4 — A auditoria de classificação referida no número 4 — A dispensa de requisitos requerida com a apre- anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está sentação da comunicação prévia de obra é concedida isenta de qualquer taxa. tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da 5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado. especificamente relativa à dispensa de requisitos no 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edifica- classificação sempre que receba a declaração prevista ção, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo no artigo 29.º de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que 7 — Pela realização de auditorias de revisão de clas- se refere o artigo 26.º sificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a 5 — A dispensa de requisitos requerida à câmara pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida municipal com o pedido de concessão de autorização uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sempre que não seja proferida decisão expressa especi- turismo, destinada exclusivamente a suportar as des- ficamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos pesas inerentes. referidos no n.º 3 do artigo 30.º 8 — Pode ser cobrada uma taxa pela realização de 6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreen- municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo dimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas órgão deliberativo do respetivo município, nos termos ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas do regime geral das autarquias locais, aprovado pela caso este não determine a realização de auditoria de Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 485 7 — Os requisitos exigidos para a atribuição da ca- Artigo 46.º tegoria são ainda dispensados, no caso dos empreendi- [...] mentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre [...]: que verificado o cumprimento dos critérios específicos a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alo- para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) jamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos do n.º 2 do artigo 4.º utentes e, relativamente aos demais serviços, disponi- 8 — O cumprimento dos critérios específicos referi- bilizar aos utentes os respetivos preços; dos no número anterior é verificado em sede de auditoria b) [...]; de classificação a que se refere o artigo 36.º c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações e equipamentos do empreendimento, in- Artigo 40.º cluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras [...] de conservação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista o cumprimento dos requisitos gerais de ins- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no talação, bem como os requisitos obrigatórios comuns seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreen- exigidos para a respetiva classificação em matéria de dimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação segurança, higiene e saúde pública, sem prejuízo do atualizada dos empreendimentos turísticos com título disposto no título constitutivo de empreendimentos em de abertura válido, da qual consta o nome, a classifica- propriedade plural quanto à responsabilização pela rea- ção, a capacidade, a localização do empreendimento, lização de obras em unidades de alojamento; as respetivas coordenadas geográficas, a morada e os d) Garantir que o empreendimento turístico mantém períodos de funcionamento, bem como a identificação as condições e requisitos necessários que lhe permitiram da respetiva entidade exploradora. obter a classificação que possui; 2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao e) [Anterior alínea d)]. nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à f) [Anterior alínea e)]. identificação da entidade exploradora dos empreendi- mentos turísticos devem ser comunicados por esta enti- Artigo 47.º dade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, mediante registo efetuado di- [...] retamente no RNET. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — O responsável operacional dos empreendimen- 4 — [Revogado]. tos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel. Artigo 41.º [...] Artigo 48.º 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não [...] podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou ca- 1 — [...]. racterísticas que os mesmos não possuam. 2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo 2 — [...]. empreendimento turístico podem recusar o acesso ao 3 — [...]. mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento nor- mal. Artigo 42.º 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — A publicidade, documentação comercial e mer- chandising dos empreendimentos turísticos devem indi- Artigo 49.º car o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir [...] uma tipologia, grupo, categoria ou características que o empreendimento não possua. 1 — [...]. 2 — [Revogado]. 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus Artigo 44.º proprietários. [...] 3 — O período de funcionamento dos empreendi- mentos turísticos deve ser devidamente publicitado e 1 — [...]. afixado em local visível ao público do exterior, exceto 2 — [Revogado]. quando o empreendimento esteja aberto todos os dias 3 — [...]. do ano. 4 — [...]. 5 — Caso o empreendimento turístico integre esta- Artigo 51.º belecimentos comerciais ou de prestação de serviços, [...] incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respetivas entidades exploradoras respondem 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor diretamente pelo cumprimento das disposições legais de livro de reclamações, nos termos e condições esta- e regulamentares. belecidos na legislação aplicável. 486 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 2 — O original da folha de reclamação deve ser en- exigidos para a respetiva categoria, ou os que venham viado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e a ser definidos na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 instruir os processos de contraordenação previstos na do artigo 4.º legislação referida no número anterior. 5 — [Revogado]. 3 — [...]. 6 — Consideram-se instalações, serviços e equi- pamentos de exploração turística os que são coloca- Artigo 54.º dos à disposição dos utentes do empreendimento pela [...] respetiva entidade exploradora mediante retribuição específica. 1 — [...]. 7 — [Anterior n.º 6]. 2 — [...]. 8 — [Anterior n.º 7]. 3 — [...]. 9 — [Anterior n.º 8]. 4 — O título constitutivo é elaborado pelo promotor 10 — [Anterior n.º 9]. da operação urbanística relativa à instalação do empreen- dimento ou pelo titular da autorização de utilização para Artigo 64.º fins turísticos. [...] 5 — [Revogado]. 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do 1 — As normas do presente capítulo não se aplicam registo predial previamente à celebração de qualquer aos empreendimentos turísticos em propriedade plural contrato de transmissão ou contrato-promessa de trans- cujo título constitutivo já se encontre aceite em depósito missão dos lotes ou frações autónomas, após verificação à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sen- pelo conservador dos requisitos constantes do artigo do-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, seguinte, e é oficiosamente comunicado ao Turismo de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de Portugal, I. P. de 6 de agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, 7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-pro- de 31 de outubro, e seus regulamentos. messa de transmissão, bem como dos contratos de trans- 2 — [...]. missão de propriedade de lotes ou frações autónomas 3 — [...]. que integrem o empreendimento turístico em proprie- 4 — [...]. dade plural, uma cópia simples do título constitutivo 5 — O título constitutivo a que se referem os números devidamente registado, cópia simples do título referido anteriores deve integrar o regulamento de administração no n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor e ser registado na conservatória do registo predial nos da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º ou frações autónomas no primeiro ano, nos termos do 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato. dos proprietários uma cópia do título constitutivo devi- 8 — [...]. damente registado na conservatória do registo predial. 7 — [...]. Artigo 55.º [...] Artigo 67.º 1 — [...]. [...] 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico 1 — [...]: (resort) constam a identificação da entidade adminis- tradora do conjunto turístico (resort), a identificação e a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos título válido de abertura ou, no caso de estabelecimentos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de de alojamento local, sem a realização de mera comuni- exploração turística que o integram, por forma a que cação prévia para registo ou com o registo cancelado; fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alo- de cada um desses elementos componentes do conjunto jamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 turístico (resort), expresso em percentagem ou permila- do artigo 3.º ou do disposto no n.º 7 do mesmo artigo; gem do valor total do empreendimento, o fim a que se c) [...]; destina cada um dos referidos empreendimentos turís- d) [...]; ticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos e) [...]; de exploração turística, bem como as menções a que se f) [...]; referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as g) [...]; devidas adaptações. h) A não apresentação ou a apresentação fora do 3 — [...]. prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proce- Artigo 56.º der à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; [...] i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no 1 — [...]. exterior, da placa identificativa do estabelecimento de 2 — [...]. alojamento local, ou da placa identificativa da classifi- 3 — [...]. cação do empreendimento turístico, tal como previsto, 4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços respetivamente, no n.º 7 do artigo 3.º e nos n.os 7 e 8 do de utilização comum do empreendimento os que são artigo 36.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 487 j) A não comunicação da alteração dos elementos aos empreendimentos reconhecidos como turismo de constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua natureza ou associados a uma marca nacional de áreas verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º; classificadas compete, respetivamente, à ASAE, se estes k) [Anterior alínea j).] empreendimentos adotarem qualquer das tipologias l) A adoção de classificação ou de características que previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às o empreendimento não possua na respetiva publicidade, câmaras municipais, se os referidos empreendimentos documentação comercial e merchandising, tal como adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do previsto no artigo 42.º; artigo 4.º m) [...]; n) [...]; Artigo 71.º o) [...]; [...] p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e e) e f) do artigo 46.º; 1 — [...]. q) [Revogada]; 2 — O produto das coimas aplicadas pela ASAE r) [...]; reverte: s) [...]; t) O encerramento de um empreendimento turístico a) [...]; em propriedade plural, sem o consentimento da maioria b) 40 % para a ASAE; dos seus proprietários; c) [Revogada]. u) [...]; v) [...]; Artigo 73.º x) [...]; [...] z) [...]; aa) [...]; A ASAE é competente para determinar a interdição bb) [...]; temporária do funcionamento dos empreendimentos cc) [...]; turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, dd) [...]. na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumpri- mento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem 2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e), prejuízo das competências atribuídas por lei a outras i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidas entidades. com coima de € 25 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva. 3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g), Artigo 74.º h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de [...] € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva. 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no 4 — As contraordenações previstas nas alíneas b), presente decreto-lei é realizada informaticamente com c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com recurso ao balcão único eletrónico dos serviços pre- coima de € 1 000 a € 3 740,98, no caso de pessoa sin- visto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, gular, e de € 10 000 a € 44 891, 82, no caso de pessoa de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa coletiva. ou do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., 5 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 e das câmaras municipais, articulado com o sistema é punida com coima de € 2 500 a € 3 740,98, no caso de informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso da urbanização e da edificação, nos termos a definir de pessoa coletiva. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da ad- ministração local, do ordenamento do território e do Artigo 69.º turismo. Negligência e tentativa 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o 1 — A negligência é punível, sendo os limites mí- Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a nimos e máximos das coimas reduzidos para metade. toda a informação relativa a empreendimentos turísticos 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à constante do sistema informático previsto no regime contraordenação consumada, especialmente atenuada. jurídico da urbanização e da edificação, independente- mente da sujeição a parecer àquele instituto. 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das Artigo 70.º plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento [...] do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro 1 — [...]: meio legalmente admissível. a) À ASAE relativamente aos empreendimentos tu- Artigo 75.º rísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º [...] e aos estabelecimentos de alojamento local; b) [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — A aplicação das coimas e das sanções aces- 3 — A reconversão da classificação prevista no nú- sórias previstas no presente decreto-lei relativamente mero anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., 488 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 após realização de auditoria de classificação, a pedido setembro, passa a designar-se «Empreendimentos turísticos do interessado, podendo ser dispensados os requisi- e alojamento local». tos exigidos para a atribuição da classificação, sempre 2 — A secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, que determinem a realização de obras que se revelem de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de materialmente impossíveis ou que comprometam a ren- 14 de setembro, passa a designar-se «Requisitos comuns dibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas dos empreendimentos turísticos». pela entidade competente para a aprovação da classi- 3 — A secção X do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, ficação ou, no caso de empreendimentos turísticos em de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de propriedade plural, quando os respetivos títulos cons- 14 de setembro, passa a designar-se «Turismo de natureza». titutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam 4 — A secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 39/2008, autorizados a comercializar direitos reais de habitação de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de periódica ou direitos de habitação turística devidamente 14 de setembro, passa a designar-se «Obras isentas de con- autorizados. trolo prévio». 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreen- Artigo 5.º dimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, Norma transitória são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em modalidades de alojamento local. 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos processos pen- 5 — As moradias turísticas existentes à data da en- dentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º trada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação automaticamente em moradias de alojamento local. dada pelo presente decreto-lei, excetuados os processos 6 — [Revogado]. de contraordenação. 7 — [...]. 2 — Até à entrada em vigor do diploma previsto 8 — [...]. no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 9 — [...]. de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 10 — Aos títulos válidos de abertura referidos no 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com aplica-se ao alojamento local o regime constante do pre- as necessárias adaptações. sente diploma. 11 — [Anterior n.º 10]. 3 — Sem prejuízo do regime aplicável às obras sujeitas 12 — [Anterior n.º 11]. a controlo prévio, os estabelecimentos de alojamento local existentes à data da entrada em vigor do presente diploma Artigo 78.º que pretendam ser classificados como empreendimento turístico, incluindo nos termos do n.º 7 do artigo 39.º do [...] Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo 1 — [Anterior corpo do artigo]. Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au- dada pelo presente decreto-lei, devem requerer a respetiva tónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, concessão de autorização de utilização para fins turísticos na percentagem correspondente ao Estado, constitui nos termos daquele diploma. receita própria das Regiões Autónomas.» 4 — Os empreendimentos turísticos que à data de en- trada em vigor do presente decreto-lei tenham obtido Artigo 3.º a revisão periódica da classificação, nos termos do ar- tigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, al- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março terado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, beneficiam do prazo de cinco anos previsto no artigo 38.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo o artigo 69.º-A, com a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, devendo substituir a res- «Artigo 69.º-A petiva placa de identificação da classificação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de prática da contraor- Regime subsidiário denação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do Às contraordenações previstas no presente decreto-lei mesmo diploma. aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação 5 — Os processos relativos à declaração de interesse social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de para o turismo pendentes à data de entrada em vigor do outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de presente decreto-lei extinguem-se sem necessidade de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, qualquer outro formalismo. de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 6 — No caso em que instrumento de gestão territorial dezembro.» ou operação de loteamento, válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o prevejam expressamente, Artigo 4.º podem ser instalados conjuntos turísticos atravessados por linhas ferroviárias secundárias. Alteração sistemática 7 — Podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), 1 — O capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territo- março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de rial ou operação de loteamento, vigente à data de entrada Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 489 em vigor do presente decreto-lei, edifícios autónomos, de ANEXO carácter unifamiliar, desde que: (a que se refere o artigo 7.º) a) A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos em- Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março preendimentos turísticos do conjunto turístico; b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de ser- viços obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento CAPÍTULO I dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à do empreendimento turístico que assegura a exploração Disposições gerais destes edifícios autónomos; c) As unidades de alojamento integrem o título cons- Artigo 1.º titutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao Objeto pagamento da prestação periódica, fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- 8 — A concessão de autorização de utilização para fins mentos turísticos. turísticos e a emissão do respetivo alvará aos edifícios autónomos de carácter unifamiliar depende de prévia con- cessão de autorização de utilização para fins turísticos a CAPÍTULO II um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a sua exploração. Empreendimentos turísticos e alojamento local 9 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) que integre edifícios autónomos de carácter uni- SECÇÃO I familiar, para além das menções constantes do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Noção e tipologias Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, deve ainda constar a identificação e descrição desses edifícios. Artigo 2.º Noção de empreendimentos turísticos Artigo 6.º 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os Norma revogatória estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, os n.os 2, alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu 3, 5 e 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os n.os 2 e 8 do funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, artigo 18.º, os n.os 1 e 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 23.º, equipamentos e serviços complementares. o artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 8 do artigo 30.º, o 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos artigo 31.º, a alínea c) do artigo 32.º, a alínea b) do n.º 1 para efeitos do presente decreto-lei: do artigo 33.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 4 do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 2 do artigo 44.º, a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora o n.º 5 do artigo 54.º, o n.º 5 do artigo 56.º, o artigo 65.º, a destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados alínea q) do n.º 1 do artigo 67.º, a alínea c) do n.º 2 do ar- sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so- tigo 71.º, e o n.º 6 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de limitados; 14 de setembro. b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins Artigo 7.º lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- Republicação rados empreendimentos turísticos. 1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 3 — As instalações e os estabelecimentos referidos na 7 de março, com a redação atual. alínea b) do número anterior revestem a natureza de alo- 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «portaria jamento local e são regulados por decreto-lei. conjunta» deve ler-se «portaria». Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Noção de alojamento local Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula 1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Pedro Alexandre Vi- local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de cente de Araújo Lomba — António de Magalhães Pires de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria prestem serviços de alojamento temporário, mediante de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem Promulgado em 14 de janeiro de 2014. considerados empreendimentos turísticos. 2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem Publique-se. respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene de- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. finidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local. Referendado em 16 de janeiro de 2014. 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reú- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nam os requisitos previstos no presente artigo estão sujeitos 490 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 a registo na câmara municipal territorialmente competente, SECÇÃO II na sequência de mera comunicação prévia, nos termos da Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos portaria referida no número anterior. 4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local Artigo 5.º que tenham realizado a mera comunicação prévia referida no número anterior ou que tenham sido reconvertidos auto- Requisitos gerais de instalação maticamente nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 75.º, e não 1 — A instalação de empreendimentos turísticos que tenham visto o seu registo cancelado por incumprimento envolvam a realização de operações urbanísticas conforme dos demais requisitos aplicáveis, podem ser comerciali- definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica- zados para fins turísticos. ção deve cumprir as normas constantes daquele regime, 5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alo- jamento local. edificações em geral, designadamente em matéria de se- 6 — Quando, por motivos de indisponibilidade das gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei do disposto no número anterior, as câmaras municipais e respetiva regulamentação. devem proceder à comunicação por qualquer outro meio 2 — O local escolhido para a instalação de empreendi- legalmente admissível, e com uma periodicidade mensal, mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as dos registos efetuados. restrições de localização legalmente definidas, com vista 7 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis devem identificar-se como alojamento local, não podendo, riscos naturais e tecnológicos. em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turís- 3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma tico, nem qualquer sistema de classificação. rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais 8 — Em todos os estabelecimentos de alojamento lo- que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao cal é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou principal, de placa identificativa, cujo modelo é aprovado de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume na portaria referida no n.º 2, e da qual consta o respetivo e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em número de registo na câmara municipal, no prazo máximo vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas de 10 dias após a atribuição do registo por esta. câmaras municipais. 9 — Nos estabelecimentos de alojamento local podem 4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas- instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem pre- estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, juízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos com origem devidamente controlada. na legislação aplicável a estes estabelecimentos. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap- tação de água deve possuir as adequadas condições de Artigo 4.º proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para Tipologias de empreendimentos turísticos manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser dos num dos seguintes tipos: efetuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas. a) Estabelecimentos hoteleiros; Artigo 6.º b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; Condições de acessibilidade d) Conjuntos turísticos (resorts); 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no pro- e) Empreendimentos de turismo de habitação; jeto e na construção dos empreendimentos turísticos de- f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; vem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei g) Parques de campismo e de caravanismo; n.º 163/2006, de 8 de agosto. h) [Revogada]. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos 2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade turístico referido no número anterior são definidos: de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis com mobilidade condicionada. pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d); Artigo 7.º b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis Unidades de alojamento pelas áreas do turismo, da administração local e da agricul- tura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g). 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreen- 3 — As tipologias de empreendimentos turísticos iden- dimento turístico. tificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de classificadas, nos termos previstos no artigo 20.º empreendimento turístico. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 491 3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identi- cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados ficadas no exterior da respetiva porta de entrada em local como monumentos nacionais, de interesse público, de bem visível. interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam devem possuir um sistema de segurança que apenas permita representativos de uma determinada época. o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. 5 — As unidades de alojamento devem ser insonori- Artigo 12.º zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação Condições de instalação direta com o exterior. 1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no Artigo 8.º mínimo, de 10 unidades de alojamento. Capacidade 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreen- em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços dimentos turísticos é determinada pelo correspondente contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de número de camas fixas instaladas nas unidades de alo- utilização comum. jamento. 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas lecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias. camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas. 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas SECÇÃO IV camas suplementares amovíveis. Aldeamentos turísticos 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada Artigo 13.º utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º Noção de aldeamento turístico 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos Artigo 9.º turísticos constituídos por um conjunto de instalações fun- Equipamentos de uso comum cionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços Os requisitos dos equipamentos de uso comum que com continuidade territorial, com vias de circulação in- integram os empreendimentos turísticos, com exceção terna que permitam o trânsito de veículos de emergência, dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos membro do Governo responsável pela área do turismo. municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos Artigo 10.º naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços complementares de apoio a turistas. 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos do cumprimento dos requisitos específicos previstos na termos da lei, quando estes estipularem número inferior legislação aplicável a estes estabelecimentos. de pisos. 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí- SECÇÃO III nimo, de 10 unidades de alojamento. Estabelecimentos hoteleiros SECÇÃO V Artigo 11.º Apartamentos turísticos Noção de estabelecimento hoteleiro Artigo 14.º 1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendi- mentos turísticos destinados a proporcionar alojamento Noção de apartamento turístico temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma turísticos constituídos por um conjunto coerente de uni- locação diária. dades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- estas como parte de um edifício à qual se acede através de ficados nos seguintes grupos: espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou a) Hotéis; patamar de escada, que se destinem a proporcionar aloja- b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria mento e outros serviços complementares de apoio a turistas. das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a tota- c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENA- lidade ou parte independente, constituída por pisos com- TUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por ter- pletos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios ceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços 492 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, utilização comum. histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo nimo, de 10 unidades de alojamento. localizar-se em espaços rurais ou urbanos. 2 — [Revogado]. SECÇÃO VI Conjuntos turísticos (resorts) SECÇÃO VIII Empreendimentos de turismo no espaço rural Artigo 15.º Noção de conjunto turístico (resort) Artigo 18.º 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi- Noção de empreendimentos no espaço rural mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural funcionalmente interdependentes, situados em espaços com os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espa- continuidade territorial, ainda que atravessados por estra- ços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, das municipais e caminhos municipais já existentes, linhas recuperando e valorizando o património arquitetónico, de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e e conservação de recursos naturais, destinados a propor- regiões onde se situam, através da reconstrução, reabili- cionar alojamento e serviços complementares de apoio a tação ou ampliação de construções existentes, de modo a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços ser assegurada a sua integração na envolvente. partilhados e de equipamentos de utilização comum, que 2 — [Revogado]. integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obriga- podem ser classificados nos seguintes grupos: toriamente um deles um estabelecimento hoteleiro. 2 — [Revogado]. a) Casas de campo; 3 — [Revogado]. b) Agro-turismo; 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con- c) Hotéis rurais. juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendi- mentos turísticos, ainda que de diferentes categorias. 4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias 5 — [Revogado]. e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais 6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (re- de construção e demais características, na arquitetura tí- sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre pica local. situados em espaços com continuidade territorial. 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e 7 — [Revogado]. sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia. Artigo 16.º 6 — São empreendimentos de agroturismo os imóveis Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- seguintes infraestruturas e equipamentos: sável. a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito 7 — São hotéis rurais os empreendimentos turísticos de veículos de emergência; que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos b) Vias de circulação internas com uma largura mínima estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.º 1, de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, podendo instalar-se ainda em edifícios novos, construídos quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, de raiz, incluindo não contíguos. salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em 8 — [Revogado]. plano municipal de ordenamento do território aplicável; 9 — Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 c) Áreas de estacionamento de uso comum; aplica-se o princípio da garantia do existente constante do d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edifica- uso comum; ção e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de e) Portaria; outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, f) Piscina de utilização comum; que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana g) Equipamentos de desporto e lazer. em áreas de reabilitação urbana. SECÇÃO VII SECÇÃO IX Empreendimentos de turismo de habitação Parques de campismo e de caravanismo Artigo 17.º Artigo 19.º Noção de empreendimentos de turismo de habitação Noção de parques de campismo e de caravanismo 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os 1 — São parques de campismo e de caravanismo os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- empreendimentos instalados em terrenos devidamente Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 493 delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a e demais material e equipamento necessários à prática do d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais. campismo e do caravanismo. 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem 3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários adaptações. das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras. 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos tu- 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem rísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no equipamento referidos no n.º 1, adotando a correspondente artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão designação. territorial, podem ser celebrados também com o Turismo 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas re- existir instalações de caráter complementar destinadas presentativas de interesses a ponderar no procedimento a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área relativo ao futuro plano. total do parque destinada aos campistas, nos termos a Artigo 22.º regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º Competências dos órgãos municipais SECÇÃO X 1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com- Turismo de natureza petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do pre- Artigo 20.º sente decreto-lei. Turismo de natureza 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se- guintes competências especialmente previstas no presente 1 — [Revogado]. decreto-lei: 2 — Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classi- a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação; ficadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação para o seu funcionamento de um adequado conjunto de dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com instalações, estruturas e equipamentos e serviços com- exceção dos hotéis rurais; plementares relacionados com a animação ambiental, a c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a inter- dos parques de campismo e de caravanismo; pretação ambiental, podem ser reconhecidos como turismo d) Efetuar e manter o registo do alojamento local dis- de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas ponível ao público. classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas CAPÍTULO IV áreas da conservação da natureza e do turismo. Instalação dos empreendimentos turísticos 3 — [Revogado]. SECÇÃO I CAPÍTULO III Disposições gerais Competências Artigo 23.º Artigo 21.º Regime aplicável Competências do Turismo de Portugal, I. P. 1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreen- 1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer dimentos turísticos segue o regime previsto no presente as competências especialmente previstas no presente de- decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbani- creto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos zação e da edificação, com as especificidades constantes referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na do presente regime e respetiva regulamentação, sempre alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que envolva a realização das operações urbanísticas ali 2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no previstas. âmbito das suas atribuições: 2 — Nos casos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação a forma do procedimento a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru- de controlo prévio da edificação de empreendimentos tu- mentos de gestão territorial; rísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor optar b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que pelo procedimento de licenciamento. contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, 3 — O pedido de informação prévia, o pedido de li- limitado à área destes, exceto quando tais operações se cenciamento e a apresentação da comunicação prévia de localizem em zona abrangida por plano de pormenor em operações urbanísticas relativas à instalação dos empreen- que tenha tido intervenção; dimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do 494 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva SECÇÃO III regulamentação, e ainda com os elementos constantes Licenciamento ou comunicação prévia de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de operações urbanísticas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico em determinado tipo e, quando Artigo 26.º aplicável, o grupo e categoria. Parecer do Turismo de Portugal, I. P. 4 — [Revogado]. 5 — A câmara municipal pode contratualizar com o 1 — O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos urbanização e da edificação, relativamente: referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licencia- alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza- mento e à apresentação da comunicação prévia de opera- ção do procedimento, designadamente para promoção de ções de loteamento de empreendimentos turísticos; reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licencia- entre estas, a câmara municipal e o requerente. mento e à admissão da comunicação prévia para a realiza- 6 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- ção de obras de edificação referentes aos empreendimentos liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, 2 — O parecer referido no número anterior destina-se sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes. a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no 7 — Para os projetos relativos a empreendimentos tu- presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designa- rísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- damente a adequação do empreendimento turístico previsto liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de re- 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, quisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, formu- de 1 de novembro e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia lado com os pedidos de informação prévia e licenciamento da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou com a apresentação da comunicação prévia. competente no âmbito daquela avaliação compreende, 3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de também, a sua pronúncia nos termos previstos na legis- Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as lação aplicável. alterações a introduzir no projeto de arquitetura. 8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos 4 — [Revogado]. turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de 5 — Juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de incidências ambientais e se localizem, total ou parcial- projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a res- mente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, petiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvi- a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º mento regional competente compreende também a pronún- cia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Artigo 27.º Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho. No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo Artigo 24.º no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão expressa da comunicação prévia para a rea- [Revogado]. lização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, SECÇÃO II a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º Informação prévia Artigo 28.º Artigo 25.º Instalação de conjuntos turísticos (resorts) Pedido de informação prévia Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- entidade promotora do empreendimento pode optar por nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação um empreendimento turístico e quais as respetivas condi- prévia as operações urbanísticas referentes à instalação cionantes urbanísticas. da totalidade dos componentes de um conjunto turístico 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi- (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci- relativamente a cada um dos componentes ou a distintas mentos e equipamentos que o integram. fases de instalação. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 495 SECÇÃO IV prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização Obras isentas de controlo prévio expressa ou tácita. 7 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um Artigo 29.º único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li- Processo cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís- As obras realizadas nos empreendimentos turísticos refe- ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes ridos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) de um conjunto turístico. do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico 8 — [Revogado]. da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo 9 — Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendi- prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os mento turístico, estabelecimento e equipamento integrados efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respeti- em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará vas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário de autorização de utilização próprio, de natureza turística a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no ou para outro fim a que se destinem. prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: 10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da disposto na presente secção. capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos míni- mos exigidos para a classificação do empreendimento, Artigo 31.º nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regula- Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização mentação. de utilização para fins turísticos [Revogado]. SECÇÃO V Autorização ou comunicação de utilização Artigo 32.º para fins turísticos Título de abertura Artigo 30.º Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos: Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento; 1 — Antes de iniciada a utilização do empreendimento b) Comprovativo de regular submissão do requerimento turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma vez esta terminada, o interessado requer a concessão de autori- de concessão de autorização de utilização para fins turísti- zação de utilização para fins turísticos, nos termos do cos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem e da edificação, com as especificidades previstas na pre- que tenha sido proferida decisão expressa; sente secção. c) [Revogada]. 2 — O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico Artigo 33.º da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento 1 — A autorização de utilização para fins turísticos ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos caduca: no artigo 74.º a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- 3 — O prazo para decisão sobre a concessão de au- mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do torização de utilização para fins turísticos e emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresen- do termo do prazo para a sua emissão; tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria b) [Revogada]; prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a reali- c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização zação da vistoria. diferente da prevista no respetivo alvará; 4 — O alvará de autorização de utilização para fins tu- d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento rísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos não puder ser classificado ou manter a classificação de no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização empreendimento turístico. e da edificação e ainda referência expressa à capacidade máxima e à classificação, determinadas nos termos do 2 — Caducada a autorização de utilização para fins n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e previstos no artigo 36.º apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, 5 — Do alvará referido no número anterior é dado co- no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos nhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios empreendimentos de turismo de habitação e dos empreen- previstos no artigo 74.º dimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos 6 — A autorização de utilização para fins turísticos, hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de do disposto nos números seguintes, depende do pagamento Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 496 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 3 — A caducidade da autorização determina o encerra- mara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade mento do empreendimento, após notificação da respetiva acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria entidade exploradora. do membro do Governo responsável pela área do turismo. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 4 — Nos casos em que as auditorias não se realizem podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade na data marcada, por motivos que sejam imputáveis ao urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos interessado, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento termos do disposto no regime jurídico da urbanização e de taxa, nos termos definidos em portaria dos membros da edificação. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo. 5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de CAPÍTULO V Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, con- Classificação soante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico. Artigo 34.º 6 — No caso dos parques de campismo e de carava- nismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos Noção e natureza empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e autorização de utilização para fins turísticos quando tenha tem natureza obrigatória. sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não Artigo 35.º há lugar a auditoria de classificação. 7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obriga- Categorias tória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da 1 — Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os placa identificativa da respetiva classificação, no prazo empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificação atribuída, nos termos do presente artigo. classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, 8 — Os modelos da placa identificativa da classifica- atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de ção são aprovados por portaria do membro do Governo acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista responsável pela área do turismo. na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 2 — Tais requisitos devem incidir sobre: Artigo 37.º a) Características das instalações e equipamentos; Taxa b) Serviço de receção e portaria; [Revogado]. c) Serviço de limpeza e lavandaria; d) Serviço de alimentação e bebidas; Artigo 38.º e) Serviços complementares. Revisão da classificação 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos. matório permite alcançar a pontuação necessária para a 2 — [Revogado]. obtenção de determinada categoria. 3 — A revisão da classificação prevista no n.º 1 é pre- cedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Artigo 36.º Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por Processo de classificação entidade acreditada, consoante os casos. 4 — A auditoria de classificação referida no número 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreen- anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está dimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 isenta de qualquer taxa. do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o 5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado. campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da no espaço rural, determina a realização de uma auditoria classificação sempre que receba a declaração prevista no de classificação do empreendimento turístico no prazo de artigo 29.º 60 dias a contar da data da disponibilização da informação 7 — Pela realização de auditorias de revisão de classi- relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no ficação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido balcão previsto no artigo 74.º ou da data do conhecimento, do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa, nos por qualquer outra forma, da existência daquele título. termos a fixar por portaria dos membros do Governo res- 2 — Até à disponibilização do balcão referido no ar- ponsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada tigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de exclusivamente a suportar as despesas inerentes. Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura 8 — Pode ser cobrada uma taxa pela realização de audi- do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua ob- torias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, tenção. a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo 3 — A auditoria de classificação é realizada pelo Tu- do respetivo município, nos termos do regime geral das rismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câ- autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 497 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 29 de de- e alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado zembro. o cumprimento dos critérios específicos para esse efeito 9 — Do resultado das auditorias de classificação referi- previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do ar- das no número anterior é dado conhecimento ao Turismo tigo 4.º de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios 8 — O cumprimento dos critérios específicos referidos previstos no artigo 74.º no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação a que se refere o artigo 36.º Artigo 39.º Dispensa de requisitos CAPÍTULO VI 1 — A dispensa de requisitos pode ser concedida, em Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos alternativa: a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em- Artigo 40.º preendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º ou pela câmara municipal, nos demais casos, nos termos dos 1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu n.os 2 a 6; sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos b) Pelo Turismo de Portugal, I. P., verificado o cum- Turísticos (RNET), constituído pela relação atualizada dos primento dos critérios específicos para esse efeito, nos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, termos dos n.os 7 e 8. da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, a localização do empreendimento, as respetivas coordenadas 2 — Os requisitos exigidos para a atribuição de classifi- geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem cação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requeri- como a identificação da respetiva entidade exploradora. mento, quando a sua estrita observância for suscetível de: 2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de regional ou local ou que possuam valor histórico, arqui- Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, tetónico, artístico ou cultural; mediante registo efetuado diretamente no RNET. b) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos 3 — A caducidade da autorização de utilização para fins inovadores e valorizantes da oferta turística. turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancela- mento da inscrição do empreendimento turístico no RNET. 3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem 4 — [Revogado]. ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atri- buição de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais CAPÍTULO VII empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha Exploração e funcionamento dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no Artigo 41.º conjunto. Nomes 4 — A dispensa de requisitos requerida com a apresenta- ção da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câ- podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou carac- mara municipal, nem a decisão expressa especificamente terísticas que os mesmos não possuam. relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação 2 — As denominações simples ou compostas que uti- à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em- jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham 5 — A dispensa de requisitos requerida à câmara muni- das infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º cipal com o pedido de concessão de autorização de utili- para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins co- zação para fins turísticos é concedida tacitamente sempre merciais, usar conjuntamente com o nome a expressão que não seja proferida decisão expressa especificamente resort. relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º Artigo 42.º 6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no Publicidade n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreen- dimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas 1 — A publicidade, documentação comercial e mer- ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas chandising dos empreendimentos turísticos devem indicar caso este não determine a realização de auditoria de clas- o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma sificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º tipologia, grupo, categoria ou características que o empreen- 7 — Os requisitos exigidos para a atribuição da catego- dimento não possua. ria são ainda dispensados, no caso dos empreendimentos 2 — [Revogado]. 498 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 Artigo 43.º gatórios da categoria do empreendimento, os quais estão Oferta de alojamento turístico abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º 6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não 1 — Com exceção do alojamento local, apenas os em- podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietá- preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei rios, nem podem ser objeto de contratos que comprometam podem prestar serviços de alojamento turístico. o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos 2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja- de arrendamento ou constituição de direitos de uso e ha- mento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja bitação. mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção, Artigo 46.º por períodos inferiores a 30 dias. Deveres da entidade exploradora Artigo 44.º São deveres da entidade exploradora: Exploração dos empreendimentos turísticos a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alo- 1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado jamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos por uma única entidade, responsável pelo seu integral utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das aos utentes os respetivos preços; disposições legais e regulamentares aplicáveis. b) Informar os utentes sobre as condições de prestação 2 — [Revogado]. dos serviços e preços, previamente à respetiva contratação; 3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empre- c) Manter em bom estado de funcionamento todas as endimentos turísticos que o integram podem ser ex- instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo plorados por diferentes entidades, que respondem di- as unidades de alojamento, efetuando as obras de conser- retamente pelo cumprimento das disposições legais e vação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista regulamentares. o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem 4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a das instalações e equipamentos e os serviços de utilização respetiva classificação em matéria de segurança, higiene comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e de saúde pública, sem prejuízo do disposto no título e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade constitutivo de empreendimentos em propriedade plural administradora do conjunto turístico (resort). quanto à responsabilização pela realização de obras em 5 — Caso o empreendimento turístico integre esta- unidades de alojamento; belecimentos comerciais ou de prestação de serviços, d) Garantir que o empreendimento turístico mantém incluindo os estabelecimentos de restauração ou de be- as condições e requisitos necessários que lhe permitiram bidas, as respetivas entidades exploradoras respondem obter a classificação que possui; diretamente pelo cumprimento das disposições legais e e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em- regulamentares. preendimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionadas com a atividade turística; Artigo 45.º f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra- tuais relativas à exploração e administração do empreen- Exploração turística das unidades de alojamento dimento turístico. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni- dades de alojamento estão permanentemente em regime Artigo 47.º de exploração turística, devendo a entidade exploradora Responsabilidade operacional assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários. 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- haver um responsável, nomeado pela entidade explora- dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi- dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas de serviço. para alojamento a turistas e que nelas são prestados os 2 — O responsável operacional dos empreendimentos serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen- turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por dimento turístico. diretor de hotel. 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento Artigo 48.º se encontre em regime de propriedade plural, a entidade Acesso aos empreendimentos turísticos exploradora deve obter de todos os proprietários um título 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- salvo o disposto nos números seguintes. dades de alojamento. 2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo em- 4 — O título referido no número anterior deve prever os preendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, termos da exploração turística das unidades de alojamento, a quem perturbe o seu funcionamento normal. a participação dos proprietários nos resultados da explo- 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de- ração da unidade de alojamento, bem como as condições vidamente publicitadas: da utilização desta pelo respetivo proprietário. 5 — Os proprietários das unidades de alojamento, a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em- quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri- preendimentos turísticos à utilização exclusiva por asso- Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 499 ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da 2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos entidade exploradora; turísticos podem constituir-se como frações autónomas b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do nos termos da lei geral. empreendimento turístico. Artigo 53.º 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- Regime aplicável rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, Às relações entre os proprietários dos empreendimentos equipamentos e instalações do empreendimento. turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da preendimento devem ser devidamente publicitadas pela propriedade horizontal. entidade exploradora. Artigo 54.º Artigo 49.º Título constitutivo Período de funcionamento 1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, plural regem-se por um título constitutivo elaborado e nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- aprovado nos termos do presente decreto-lei. tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos 2 — O título constitutivo a que se refere o número an- turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos terior não pode conter disposições incompatíveis com o de funcionamento. estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários. integram o empreendimento turístico. 3 — O período de funcionamento dos empreendimen- 3 — O título constitutivo de empreendimento turístico tos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado que se encontre instalado em edifício ou edifícios implan- em local visível ao público do exterior, exceto quando o tados num único lote consubstancia o título constitutivo da empreendimento esteja aberto todos os dias do ano. propriedade horizontal do empreendimento, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste Artigo 50.º de escritura pública, de documento particular autenticado por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de Sinais normalizados outro título de constituição da propriedade horizontal, e Nas informações de caráter geral relativas aos empreen- abranja todas as frações do edifício ou edifícios onde está dimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos instalado o empreendimento turístico, independentemente devem ser usados os sinais normalizados constantes de do uso a que sejam afetas. tabela a aprovar por portaria do membro do Governo res- 4 — O título constitutivo é elaborado pelo promotor ponsável pela área do turismo. da operação urbanística relativa à instalação do empreen- dimento ou pelo titular da autorização de utilização para Artigo 51.º fins turísticos. Livro de reclamações 5 — [Revogado]. 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de registo predial previamente à celebração de qualquer con- livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão na legislação aplicável. dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir é oficiosamente comunicado ao Turismo de Portugal, I. P. os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior. 7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos. o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, CAPÍTULO VIII bem como a indicação do valor da prestação periódica Propriedade plural em empreendimentos devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no turísticos primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato. Artigo 52.º 8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fração autónoma em empreendimento turístico com base no qual Noção tenha sido conferido à entidade exploradora do empreen- 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em dimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º sucede propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito frações autónomas de um ou mais edifícios. perante a entidade exploradora. 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 Artigo 55.º prestação periódica fixada de acordo com o critério deter- Menções do título constitutivo minado no título constitutivo. 2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às 1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente despesas de manutenção, conservação e funcionamento do as seguintes menções: empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de a) A identificação da entidade exploradora do empreen- utilização comuns do empreendimento, bem como a re- dimento; munerar a prestação dos serviços de receção permanente, b) A identificação e descrição física e registral das vá- de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e rias frações autónomas ou lotes, por forma a que fiquem das partes comuns do empreendimento. perfeitamente individualizadas; 3 — Além do disposto no número anterior, a prestação c) O valor relativo de cada fração autónoma ou lote periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor expresso em percentagem ou permilagem do valor total oficial de contas e a entidade administradora do empreen- do empreendimento; dimento, podendo suportar outras despesas desde que pre- d) O fim a que se destina cada uma das frações autó- vistas no título constitutivo. nomas ou lotes; 4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de e) A identificação e descrição das instalações e equipa- utilização comum do empreendimento os que são exigidos mentos do empreendimento; para a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidos f) A identificação dos serviços de utilização comum; na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º g) A identificação das infraestruturas urbanísticas que 5 — [Revogado]. servem o empreendimento, o regime de titularidade das 6 — Consideram-se instalações, serviços e equipamen- mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe- tos de exploração turística os que são colocados à disposi- lecido com a câmara municipal, quando exista; ção dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade h) A menção das diversas fases de construção do em- exploradora mediante retribuição específica. preendimento, quando for o caso; 7 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos i) O critério de fixação e atualização da prestação perió- empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instala- dica devida pelos proprietários e a percentagem desta que ções e equipamentos de exploração turística que integram se destina a remunerar a entidade responsável pela admi- o empreendimento contribuem para os encargos comuns do nistração do empreendimento, bem como a enumeração conjunto turístico (resort) na proporção do respetivo valor dos encargos cobertos por tal prestação periódica; relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, j) Os deveres dos proprietários, designadamente os re- nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento 8 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem da prestação periódica; como aos respetivos juros moratórios, gozam do privilégio l) Os deveres da entidade responsável pela administra- creditório imobiliário sobre a respetiva fração, graduado ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código conservação do empreendimento; Civil e aos demais previstos em legislação especial. m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. 9 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação periódica deve ser afeta à constituição de um fundo de 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (re- reserva destinado exclusivamente à realização de obras de sort) constam a identificação da entidade administradora do reparação e conservação das instalações e equipamentos de conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos uso comum e de outras despesas expressamente previstas vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos no título constitutivo. ou instalações e equipamentos de exploração turística que 10 — Independentemente do critério de fixação da o integram, por forma a que fiquem perfeitamente indivi- prestação periódica estabelecido no título constitutivo, dualizados, o valor relativo de cada um desses elementos aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de componentes do conjunto turístico (resort), expresso em contas inserida no respetivo parecer, sempre que se revele percentagem ou permilagem do valor total do empreen- excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a dimento, o fim a que se destina cada um dos referidos que se destina e desde que a alteração seja aprovada em empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instala- assembleia convocada para o efeito. ções ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número Artigo 57.º anterior, com as devidas adaptações. Deveres do proprietário 3 — Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendi- 1 — Os proprietários de lotes ou frações autónomas mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, em empreendimentos turísticos em propriedade plural a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, não podem: das instalações e equipamentos de utilização comum e dos a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons- serviços de utilização comum. titutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquite- Artigo 56.º tónica exterior; Prestação periódica c) Praticar quaisquer atos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afetem a continuidade ou unidade urbanística, 1 — O proprietário de um lote ou fração autónoma de ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o um empreendimento turístico em propriedade plural deve funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos pagar à entidade administradora do empreendimento a de utilização comum; Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 501 d) Praticar quaisquer atos ou realizar obras que afetem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do a tipologia ou categoria do empreendimento; membro do Governo responsável pela área do turismo. e) Impedir a realização de obras de manutenção ou 3 — A caução só pode ser acionada por deliberação da conservação da respetiva unidade de alojamento, por parte assembleia geral de proprietários. da entidade exploradora. 4 — A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou 2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou das frações autónomas que integrem o empreendimento, frações autónomas, mesmo quando realizadas no interior sob pena de nulidade dos mesmos. destes, carece de autorização prévia da entidade adminis- tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor Artigo 60.º a situação a expensas do respetivo proprietário. Prestação de contas 3 — A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, 1 — A entidade administradora do empreendimento a fim de proceder à respetiva exploração turística, prestar deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili- os serviços de utilização comum e outros previstos no zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para de um revisor oficial de contas. efeitos de conservação ou de executar obras de conservação 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o ou reposição. número anterior são enviados a cada proprietário, junta- 4 — Os créditos resultantes da realização de obras de- mente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título 3 — Os proprietários têm o direito de consultar os ele- constitutivo, por parte da entidade exploradora do em- mentos justificativos das contas e do relatório de gestão a preendimento, bem como os respetivos juros moratórios, apresentar na assembleia geral. gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respe- 4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos tivo lote ou fração, graduado após os mencionados nos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das legislação especial. prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respetivos elementos justificativos. Artigo 58.º Administração Artigo 61.º 1 — A administração dos empreendimentos turísticos Programa de administração em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, 1 — A entidade administradora dos empreendimentos salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos turísticos em propriedade plural deve elaborar um pro- termos do artigo 62.º grama de administração e de conservação do empreendi- 2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts) mento para cada ano. incumbe a uma entidade administradora única, designada 2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário no título constitutivo do conjunto turístico (resort). juntamente com a convocatória da assembleia geral or- 3 — A entidade administradora do empreendimento dinária em que se procede à respetiva aprovação para o exerce as funções que cabem ao administrador do condo- ano seguinte. mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, Artigo 62.º incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funciona- Destituição da entidade administradora mento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum 1 — Se a entidade administradora do empreendimento previstos no título constitutivo, bem como a manutenção não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, e conservação dos espaços verdes de utilização coletiva, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equi- suas funções de administração. pamentos de utilização coletiva integrantes do empreen- 2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo ato, for dimento, quando tenham natureza privada. nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de Artigo 59.º 15 dias. Caução de boa administração e conservação Artigo 63.º 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a Assembleia geral de proprietários entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos 1 — A assembleia geral de proprietários integra todos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de os proprietários dos lotes ou frações que constituem o depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por empreendimento. uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, 2 — Compete à assembleia geral: devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de a) Eleger o presidente de entre os seus membros; Portugal, I. P. b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes 2 — O montante da caução corresponde ao valor anual à utilização das prestações periódicas; do conjunto das prestações periódicas devidas pelos pro- c) Aprovar o programa de administração e conservação prietários das frações autónomas ou lotes que integrem do empreendimento; 502 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, 7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreen- a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no dimentos existentes são aplicáveis as normas do presente n.º 9 do artigo 56.º; capítulo. e) Acionar a caução de boa administração; f) Destituir a entidade administradora do empreendi- mento, nos casos previstos no artigo 62.º; CAPÍTULO IX g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja Declaração de interesse para o turismo submetido pela entidade administradora do empreendi- mento. Artigo 65.º 3 — A assembleia geral é convocada pela entidade res- Declaração de interesse para o turismo ponsável pela administração do empreendimento. 4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta [Revogado]. registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano. CAPÍTULO X 5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo res- petivo presidente sob proposta de proprietários que repre- Fiscalização e sanções sentem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento. Artigo 66.º 6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre Competência de fiscalização e instrução de processos quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal. Sem prejuízo das competências das câmaras municipais 7 — As deliberações são tomadas por maioria simples previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, dos votos dos proprietários presentes ou representados, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto salvo: no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos a) Quando esteja em causa acionar a caução de boa processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade administração ou destituir a entidade administradora do cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor. empreendimento, caso em que a deliberação deve ser to- mada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total Artigo 67.º do empreendimento; Contraordenações b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal. 1 — Constituem contraordenações: Artigo 64.º a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem tí- tulo válido de abertura ou, no caso de estabelecimentos de Títulos constitutivos de empreendimentos existentes alojamento local, sem a realização de mera comunicação 1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos prévia para registo ou com o registo cancelado; empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo b) O não cumprimento pelo estabelecimento de aloja- título constitutivo já se encontre aceite em depósito à data mento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes artigo 3.º ou do disposto no n.º 7 do mesmo artigo; aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instala- julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de ção previstos no artigo 5.º; agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, de 31 de d) O não cumprimento das condições de identificação, outubro, e seus regulamentos. segurança no acesso, insonorização e comunicação com o 2 — As entidades exploradoras de empreendimentos exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º; turísticos em propriedade plural que se encontram em e) O desrespeito pelo número máximo de camas conver- funcionamento à data da entrada em vigor do presente tíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento decreto-lei, mas que não disponham de título constitutivo, dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 devem proceder à respetiva elaboração e promoção da do artigo 8.º; respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreen- até 31 de dezembro de 2010. dimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do 3 — A assembleia de proprietários é convocada nos artigo 8.º; termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser g) O desrespeito pela área máxima prevista para insta- acompanhada dos documentos a aprovar. 4 — A assembleia geral pode deliberar desde que este- lações de caráter complementar destinadas a alojamento, jam presentes proprietários que representem um quarto do tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º; valor total do empreendimento, sendo as deliberações to- h) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da madas por maioria dos votos dos proprietários presentes. declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação 5 — O título constitutivo a que se referem os números do requerimento necessário para proceder à reconversão anteriores deve integrar o regulamento de administração e da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; ser registado na conservatória do registo predial nos termos i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, do disposto no n.º 6 do artigo 54.º da placa identificativa do estabelecimento de alojamento 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos local, ou da placa identificativa da classificação do empre- proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente endimento turístico, tal como previsto, respetivamente, no registado na conservatória do registo predial. n.º 7 do artigo 3.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 503 j) A não comunicação da alteração dos elementos cons- 2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e), tantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidas nos termos do n.º 2 do artigo 40.º; com coima de € 25 a € 750, no caso de pessoa singular, e k) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva. identificação dos empreendimentos turísticos; 3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g), l) A adoção de classificação ou de características que h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de o empreendimento não possua na respetiva publicidade, € 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 documentação comercial e merchandising, tal como pre- a € 32 500, no caso de pessoa coletiva. visto no artigo 42.º; 4 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c), m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima prevista no n.º 1 do artigo 44.º; de € 1 000 a € 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em € 10 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa coletiva. permanência e de exploração continuada das unidades de 5 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 alojamento do empreendimento turístico, tal como pre- é punida com coima de € 2 500 a € 3 740,98, no caso de visto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa coletiva. de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração Artigo 68.º turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades Sanções acessórias de alojamento e das condições da utilização destas pelos 1 — Em função da gravidade e da reiteração das con- respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 traordenações previstas no artigo anterior, bem como da do artigo 45.º; culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções o) A exploração das unidades de alojamento pelos respe- acessórias: tivos proprietários ou a celebração de contratos que com- prometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto a) Apreensão do material através do qual se praticou no n.º 6 do artigo 45.º; a infração; p) A violação pela entidade exploradora dos deveres b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercí- previstos nas alíneas a) a c) e e) e f) do artigo 46.º; cio da atividade diretamente relacionada com a infração q) [Revogada]; praticada; r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do ar- empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido. tigo 48.º; s) A falta de publicitação das regras de funcionamento 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra- e acesso aos empreendimentos turísticos; mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela t) O encerramento de um empreendimento turístico em câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo propriedade plural, sem consentimento da maioria dos de Portugal, I. P., ou da ASAE. seus proprietários; u) A falta de publicitação do período de funcionamento Artigo 69.º dos empreendimentos turísticos; v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos Negligência e tentativa previstos no artigo 50.º; 1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações e máximos das coimas reduzidos para metade. autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- n.os 1 e 3 do artigo 57.º; traordenação consumada, especialmente atenuada. z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreen- Artigo 69.º-A dimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; Regime subsidiário aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º; Às contraordenações previstas no presente decreto-lei bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elabo- aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, ração e disponibilização aos proprietários de um programa constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, de administração e de conservação do empreendimento alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, previstos no artigo 61.º; e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título Artigo 70.º constitutivo para os empreendimentos turísticos em pro- Competência sancionatória priedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º; 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de previstas no presente decreto-lei compete: uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turís- turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no ticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 6 do artigo 64.º aos estabelecimentos de alojamento local; 504 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendi- banização e da edificação, independentemente da sujeição mentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º a parecer àquele instituto. e aos estabelecimentos de alojamento local. 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreen- legalmente admissível. dimentos reconhecidos como turismo de natureza ou asso- ciados a uma marca nacional de áreas classificadas com- pete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos CAPÍTULO XI adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) Disposições finais e transitórias a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista Artigo 75.º na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo Artigo 71.º no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes Produto das coimas 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendimen- 1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras tos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem municipais constitui receita dos respetivos municípios. prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O produto das coimas aplicadas pela ASAE reverte: 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendi- a) 60 % para o Estado; mentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza b) 40 % para a ASAE. existentes devem reconverter-se nas tipologias e catego- c) [Revogada]. rias estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de Artigo 72.º dezembro de 2010. 3 — A reconversão da classificação prevista no número Embargo e demolição anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., após Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a realização de auditoria de classificação, a pedido do inte- outras entidades, compete ao presidente da câmara mu- ressado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos nicipal embargar e ordenar a demolição de obras realiza- para a atribuição da classificação, sempre que determinem das em violação do disposto no presente decreto-lei, por a realização de obras que se revelem materialmente impos- sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de síveis ou que comprometam a rendibilidade do empreen- Portugal, I. P., ou da ASAE. dimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreen- Artigo 73.º dimentos turísticos em propriedade plural, quando os res- Interdição de utilização petivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais A ASAE é competente para determinar a interdição de habitação periódica ou direitos de habitação turística temporária do funcionamento dos empreendimentos turís- devidamente autorizados. ticos e dos estabelecimentos de alojamento local, na sua 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das possam manter ou obter a classificação como empreendi- disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança mento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das com- reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em petências atribuídas por lei a outras entidades. modalidades de alojamento local. 5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada Artigo 74.º em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao Sistema informático abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automati- 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no camente em moradias de alojamento local. presente decreto-lei é realizada informaticamente com 6 — [Revogado]. recurso ao balcão único eletrónico dos serviços previsto 7 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regu- julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci- na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras mentos de alojamento local. municipais, articulado com o sistema informático previsto 8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos edificação, nos termos a definir por portaria dos membros termos do n.º 2. do Governo responsáveis pelas áreas da modernização 9 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen- administrativa, da administração local, do ordenamento tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço do território e do turismo. rural e das casas de natureza existentes à data de entrada 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Tu- em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só rismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização informação relativa a empreendimentos turísticos constante para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, do sistema informático previsto no regime jurídico da ur- reconstrução ou alteração. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 505 10 — Aos títulos válidos de abertura referidos no nú- f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro, mero anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar necessárias adaptações. n.º 1/2002, de 3 de janeiro; 11 — No caso dos empreendimentos turísticos converti- g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de setem- dos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula- abertura existentes à data da entrada em vigor do presente mentar n.º 22/2002, de 2 de abril; decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por al- h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de fevereiro; vará de autorização de utilização para fins habitacionais na i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de março, sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar ou em qualquer outro momento, a pedido do interessado. n.º 5/2007, de 14 de fevereiro; 12 — Os empreendimentos turísticos em propriedade j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro; plural existentes à data da entrada em vigor do presente l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de outubro; decreto-lei mantêm o regime de exploração turística pre- m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de outubro; visto na legislação vigente aquando do respetivo licen- n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de outubro; ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus o) A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro. proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei. Artigo 78.º Artigo 76.º Regiões Autónomas Processos pendentes 1 — O regime previsto no presente decreto-lei é aplicá- 1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições vel às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria número seguinte. da administração regional autónoma. 2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autó- empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos nomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na processos se encontram pendentes à data da entrada em percentagem correspondente ao Estado, constitui receita vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o própria das Regiões Autónomas. regime constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do Artigo 79.º início do procedimento. Entrada em vigor 3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos data da sua publicação. de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objeto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO turismo no espaço rural e de casas de natureza. E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 77.º
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