Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 11/2022

Data
2022-03-07
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (2972 palavras)

Aviso n.º 11/2022 Sumário: Torna público que a República Democrática de São Tomé e Príncipe depositou, no dia 26 de outubro de 2021, junto do Secretariado Executivo da CPLP, o seu instrumento de ratificação relativo ao Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comu- nidade de Países de Língua Portuguesa. Por ordem superior se torna público que a República Democrática de São Tomé e Príncipe depositou, no dia 26 de outubro de 2021, junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Pa- íses de Língua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação relativo ao Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, a 17 de julho de 2021. O referido Acordo foi aprovado pelo Parlamento na reunião plenária de 17 de agosto de 2021, e ratificado pelo Decreto Presidencial n.º 10/2021, de 19 de agosto, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 20 de setembro de 2021. Nos termos do seu n.º 1 do artigo 30.º, o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP entrou em vigor, para a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no dia 1 de janeiro de 2022. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, o Acordo já se encontra em vigor para a República Portuguesa, República de Cabo Verde e República da Guiné-Bissau desde 1 de janeiro de 2022, e para a República de Moçambique desde 1 de fevereiro de 2022. Direção-Geral de Política Externa, 23 de fevereiro de 2022. — A Subdiretora-Geral, Ana Fi- lomena Rocha. 115057969 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 15 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2022/A Sumário: Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novem- bro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior. Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho criou uma linha de apoio social para os estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, que visa apoiar as situações de diminuição dos rendimentos dos seus agregados familiares, associadas à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano anterior à declaração de pandemia. Nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma, o Governo Regional procedeu à regulamentação do citado apoio através do Decreto Regulamentar n.º 29/2021/A, de 23 de novembro. Verifica-se, contudo, a necessária clarificação de alguns conceitos, bem como a revogação de um artigo redundante, que, mantendo a substância do diploma, resolvem as referidas enfermi- dades de forma. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior. Artigo 2.º Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 16 d) [...] e) ‘Rendimento global do agregado familiar’, o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] f) ‘Rendimento mensal per capita’, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses; g) [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a €1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte: [...] 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado. 4 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro. Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 17 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de janeiro de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito A linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, cujos princípios de atribuição constam do presente Regulamento, visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associados à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano 2019. Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) «Agregado familiar do estudante», o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, sendo constituído pelo próprio e pelas pessoas seguintes, que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento: i) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado; ii) Parentes e afins até ao 4.º grau da linha reta e da linha colateral; iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; iv) Adotados e tutelados pelo estudante, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, na sua redação em vigor; b) «Apoio social», um subsídio, não reembolsável, de prestação única; c) «Estudante deslocado», aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência, ou que se desloque a uma distância superior a 50 km da sua localidade de residência, para poder frequentar o curso em que está inscrito; Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 18 d) «IAS», corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da legislação aplicável em vigor; e) «Rendimento global do agregado familiar», o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente: i) Rendimentos de trabalho dependente ou independente; ii) Rendimentos empresariais e profissionais; iii) Rendimentos de capitais; iv) Rendimentos prediais; v) Pensões; vi) Prestações sociais; vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade; viii) Bolsa de formação; ix) Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); f) «Rendimento mensal per capita», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses; g) «Trabalhador-estudante», o estudante que, no ano letivo para o qual requer o apoio social, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar. Artigo 3.º Destinatários Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho, podem ser beneficiários do apoio objeto do presente Regulamento os estudantes e os trabalhadores- -estudantes do ensino superior que, cumulativamente, cumpram os requisitos seguintes: a) Estejam matriculados em instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que frequentem cursos de pós-graduação, ou os estudantes que frequentem cursos técnicos superiores profissionais, adiante designados por estudantes; b) Cujo agregado familiar, comprovadamente, se encontre em situação de quebra de rendi- mento decorrente da pandemia; c) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO II Apoio social Artigo 4.º Elegibilidade 1 — Em cumprimento com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho, considera-se elegível, para efeitos de atribuição do apoio social, o estudante que, cumulati- vamente, cumpra os requisitos seguintes: a) Satisfaça as condições fixadas pelo artigo 3.º do presente Regulamento; b) Comprovadamente tenha sofrido uma redução no seu rendimento per capita, igual ou superior a 25 %. Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 19 2 — No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a € 1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte: Escalões Rendimento mensal per capita Escalão I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até € 750,00 Escalão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre € 751,00 e € 900,00 Escalão III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre € 901,00 e € 1 050,00 Escalão IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre € 1 051,00 e € 1 200,00 Escalão V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre € 1 201,00 e € 1 350,00 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado. 4 — Consideram-se também elegíveis, para efeitos de atribuição do apoio social: a) Os destinatários referidos no artigo 3.º que, não se verificando a condição prevista no n.º 1, por quebra de rendimentos posterior ao último semestre do último ano liquidado, atestem uma redução do rendimento mensal do seu agregado familiar, per capita, igual ou superior a 25 % em pelo menos três meses consecutivos em comparação com os respetivos três meses homólogos de 2019; b) O trabalhador-estudante que, involuntariamente, tenha perdido o vínculo laboral. Artigo 5.º Natureza do apoio 1 — O apoio social a atribuir, nos termos previstos no presente Regulamento, reveste a forma de um subsídio não reembolsável único, de acordo com os escalões constantes do quadro seguinte: Tipo de estudante Escalões Não deslocado Deslocado Escalão I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAS IAS × 1,5 Escalão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % × IAS 75 % × IAS × 1,5 Escalão III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % × IAS 50 % × IAS × 1,5 Escalão IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % × IAS 25 % × IAS × 1,5 Escalão V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % × IAS 15 % × IAS × 1,5 2 — Nos casos dos estudantes do ensino superior cujos agregados familiares contem com mais do que um elemento a frequentar o ensino superior, a atribuição do apoio financeiro é majo- rada em 5 %. Artigo 6.º (Revogado.) Artigo 7.º Procedimentos de candidatura para atribuição do apoio 1 — O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído mediante o preenchimento de formulário eletrónico, a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de juventude, no Portal Eletrónico da Juventude dos Açores. 2 — O prazo de candidatura é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude. Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 20 3 — A candidatura ao apoio social objeto do presente Regulamento é instruída com as infor- mações e documentos seguintes: a) Certidão de domicílio fiscal emitida pelo Portal das Finanças; b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e, ou, do cartão de identificação fiscal; c) Comprovativo de matrícula no ano letivo em curso, emitido e datado no mês da candidatura, ou comprovativo de frequência do ano letivo de referência da candidatura; d) Comprovativo de matrícula no ano letivo em curso, emitido e datado no mês da candidatura, ou comprovativo de frequência do ano letivo de referência da candidatura do segundo elemento do agregado familiar, quando aplicável; e) Certidão de liquidação de IRS do ano 2019; f) Certidão de liquidação de IRS do último ano liquidado; g) Comprovativo de quebra involuntária de vínculo laboral, quando aplicável, aos trabalhadores- -estudantes; h) Fotocópia comprovativa do IBAN, emitida pela entidade bancária; i) Comprovativos dos rendimentos mensais a considerar na candidatura, para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Regulamento; j) Outros documentos ou informações que se revelem necessários à apreciação das condições de acesso ao apoio social. Artigo 8.º Pagamento do apoio O pagamento do apoio objeto do presente Regulamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN indicado na candidatura. Artigo 9.º Financiamento O financiamento abrangido pelo presente Regulamento é assegurado através do orçamento da Região Autónoma dos Açores. Artigo 10.º Falsas declarações A prestação de falsas declarações determina a reposição do apoio concedido por via de exe- cução, bem como a participação criminal às autoridades judiciais competentes. 115070466 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 21 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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