Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 109/2019
- Data
- 2019-11-12
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1556 palavras)
Aviso n.º 109/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Estónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial,
adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 2 de maio de 2019, o Mi-
nistério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Estónia
formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de
Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Declaração
Estónia, 30-04-2019
A República da Estónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de ou-
tubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali-
zação dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no
Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção
sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção
Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à
Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à «República Autónoma
da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação
da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Estónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Estónia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «Repú-
blica Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da
Ucrânia.
A Estónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação
e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do terri-
tório da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em
causa apenas determinado pelo Governo da Ucrânia. Face ao exposto, a Estónia declara que não
irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da «República Autónoma da Crimeia»
e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas
autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que
irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação
e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de
dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República
Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82,
1.ª série, de 8 de abril de 1975.
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A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração
da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da
República n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos
Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado
no Diário da República n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de outubro de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2020 a 2023.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de de-
zembro, determina, no n.º 1 do artigo 20.º, que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto
legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental», de todo o perímetro de
consolidação da Administração Pública Regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para
o período de 2020 a 2023.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 — É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa
efetiva para o período de 2020 a 2023, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública
Regional, constante do anexo ao presente decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante.
2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa
por departamento regional, constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional, ser objeto
de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou
da utilização da dotação provisional.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita efetiva)
Unidade: Milhões de Euros
Designação 2020 2021 2022 2023
Assembleia Legislativa da RAA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13 13 14
Presidência do Governo Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12 12 13
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial . . . . 200 202 204 205
Secretaria Regional da Solidariedade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 54 54 54
Secretaria Regional da Educação e Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323 327 331 335
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 45 45 45
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 162 162 163
Secretaria Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 394 401 408 415
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 58 59 59
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 106 107 108
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 362 1 380 1 395 1 411
Não inclui dotação provisional.
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