Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 108/2019

Data
2019-11-08
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (9988 palavras)

Aviso n.º 108/2019 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formulado uma declaração, em con- formidade com o artigo 65.º, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 12 de abril de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 65.º, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. (tradução) Declaração Reino Unido, 12-04-2019. A Embaixada de Sua Majestade Britânica apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e tem a honra de se referir ao instrumento de ratificação (o «Instrumento de Ratificação»), que depositou a 28 de dezembro de 2018, e à Nota Verbal que depositou no dia 28 de março de 2019 (a «Nota Verbal»), relativa à ratificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (o «Reino Unido») da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2017 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (o «Acordo»), desejando fazer a seguinte declaração no que respeita à ratificação por parte do Reino Unido do referido Acordo. Desde o depósito da «Nota Verbal», na sua Decisão de 11 de abril de 2019 (a «Decisão do Conselho Europeu») tomada em acordo com o Reino Unido, o Conselho Europeu acordou numa extensão até 31 de outubro de 2019 do período para a saída do Reino Unido da União Europeia de acordo com o n.º 3 do artigo 50.º do Tratado da União Europeia (o «Período de Extensão»). Du- rante o Período de Extensão, o Reino Unido permanecerá um Estado-Membro da União Europeia. Como Estado-Membro, o direito da União Europeia, incluindo o Acordo, permanecerão aplicáveis ao e no Reino Unido. O Governo do Reino Unido tem por isso a honra de declarar que a ratificação por parte do Reino Unido do Acordo permanecerá suspensa até 1 de novembro de 2019 de acordo com a De- cisão do Conselho Europeu. Tal como mencionado na Nota Verbal, na eventualidade do Acordo de Saída ser assinado, ratificado e aprovado pelo Reino Unido e pela União Europeia, o Reino Unido retirará o seu Instru- mento de Ratificação que depositou a 28 de dezembro de 2018. A Embaixada de Sua Majestade Britânica aproveita a oportunidade para renovar os protestos da sua mais alta consideração ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014. A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017. Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de outubro de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 112696535 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, procedeu à regulamenta- ção do regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante RJAAC. Decorridos cerca de cinco anos da publicação daquela regulamentação, verifica-se a neces- sidade de efetuar alterações pontuais, quer relativamente às exigências de tiragens mínimas para a edição de obras culturais, para efeitos da atribuição de apoios, no sentido de adequar essas exigências ao atual mercado livreiro, frequentemente desafiado a divulgar novas obras, quer re- lativamente à composição das comissões de apreciação das candidaturas ao RJAAC, as quais abrangem áreas diversas, que exigem uma avaliação especializada. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para efeitos do dis- posto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro São alterados os artigos 5.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]. 2 — [...]: a) [...]: i) Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor; ii) Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 6 b) [...]; c) [...]. 3 — [...]: a) [...]: i) Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo; ii) Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados. b) [...]. 4 — (Revogado.) 5 — [...] a) [...]; b) [...]; c) [...]. Artigo 10.º [...] 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura e por um elemento desta, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...].» Artigo 2.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, é republicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de setembro de 2019. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de outubro de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 7 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC. Artigo 2.º Âmbito 1 — O regime previsto no Capítulo II do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do mesmo diploma. 2 — O regime previsto no Capítulo III do presente diploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo, formação e criação previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma. CAPÍTULO II Apoios Artigo 3.º Apoios para projetos culturais 1 — Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC que incluam atividades de várias áreas artísticas são candidatados à área predominante. 2 — Os projetos a que se refere o número anterior relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante são candidatados à área artística «programas interdisciplinares». Artigo 4.º Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros 1 — Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a: a) Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível; b) Aquisição de fardamento; c) Aquisição e recuperação de trajes; d) Aquisição de repertório. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 8 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que: a) A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos; b) O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrificantes considerados essenciais. 3 — A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musi- cais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura. 4 — As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura. Artigo 5.º Apoios para edição de obras culturais 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC: a) As empresas editoras regionais e nacionais e com atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos, que nos últimos dois anos tenham editado e promovido autores açorianos ou a Região Autónoma dos Açores; b) Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região, e que tenham editado nos últimos dois anos mais de 60 % do seu projeto editorial sem apoios públicos. 2 — Os apoios aos custos de edição de livros dependem da verificação dos seguintes requisitos: a) Ter uma tiragem mínima de: i) Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor; ii) Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos; b) Não constituir reimpressão; c) Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação. 3 — Os apoios aos custos de edição de CD’s e DVD’s dependem da verificação dos seguintes requisitos: a) Ter uma tiragem mínima de: i) Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo; ii) Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados; b) Ser primeiras edições ou reedições de títulos cuja última edição tenha mais de cinco anos. 4 — (Revogado.) 5 — São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais: a) Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas à data da entrega do processo de candidatura; b) Se refiram a obras a publicar antes do final da conclusão do processo de candidatura e respetiva contratualização, relativo ao ano a que concorrem; Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 9 c) Apresentem edições de autores que estão no domínio público, que não estejam incluídos no aviso de abertura, publicitado anualmente, na sequência do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro. CAPÍTULO III Contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, protocolos e subsídios Artigo 6.º Forma 1 — Os apoios que revistam as modalidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados, conforme os casos, através de contratos ou protocolos reduzidos a escrito, outor- gados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor regional com competência em matéria de cultura. 2 — Os apoios que revistam a modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 7.º 3 — Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver. Artigo 7.º Cláusulas Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, faz parte integrante do contrato ou protocolo um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, e ao presente Regulamento, os seguintes elementos: a) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver; b) Período de vigência; c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento; d) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros; e) Datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras; f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas; g) Direitos e obrigações das entidades contratantes; h) Despesas elegíveis; i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato; j) Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes; k) Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a parti- cipação de terceiros. CAPÍTULO IV Concessão dos apoios Artigo 8.º Pedido de apoio 1 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC encontra-se disponível no Portal do Go- verno Regional dos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo consta do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 10 2 — A data limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro. Artigo 9.º Formulário Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos: a) Meios necessários; b) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros; c) Meios pretendidos da administração regional; d) Datas de início e termo dos projetos, atividades ou execução das obras; e) Descrição pormenorizada do objeto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão; f) Declaração de que não se encontram em incumprimento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público; g) Fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instrumentos e acessórios que o agente pretende adquirir, os quais devem, cumulativamente, indicar o nome, contactos permanentes, morada e número de identificação fiscal da empresa que os emitiu e indicar marcas, materiais e quantidade das peças a adquirir; h) Um exemplar integral da obra a publicar, em formato digital e em ficheiro não editável e um em papel, para livros; i) Sinopse do texto de cada obra apresentada, no máximo de duas folhas tamanho A4; j) Apresentação em suporte adequado e com indicação do título, tratando-se de outro tipo de edição, nomeadamente CD, DVD e CD-ROM; k) Certidão do registo comercial da entidade candidata; l) Cópia do contrato de cedência de direitos de autor; m) Cópia do comprovativo do pedido à Sociedade Portuguesa de Autores de licenciamento fonográfico ou reprodução mecânica, no caso da edição em CD e DVD; n) Cópia do comprovativo do pedido de registo e classificação de videograma da Inspeção Regional das Atividades Culturais, no caso da edição em DVD; o) Catálogo atualizado da editora ou outras pessoas coletivas de direito privado; p) Plano de divulgação e promoção das obras a editar; q) Custos de edição, distribuição, divulgação e promoção das obras a editar; r) Projeção do preço de venda ao público das obras a editar; s) No caso de obras de autores do domínio público sujeitas a direitos conexos, o contrato de cedência de direitos correspondentes. Artigo 10.º Comissão de apreciação 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura e por um elemento desta, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator. 2 — Os elementos que constituem uma comissão podem integrar comissões de outros domí- nios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas. 3 — Os membros das comissões de apreciação não são remunerados. 4 — As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros das comissões são asseguradas pelos respetivos serviços de origem no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no caso de Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 11 indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a atividades culturais. 5 — A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário às comissões de apreciação. 6 — As comissões de apreciação podem recorrer a técnicos para a emissão de pareceres quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas. 7 — No prazo de trinta dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada que deve conter as seguintes menções: a) A avaliação de cada candidatura; b) Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos em cada critério e respetivos fatores de majoração, ordenados de forma decrescente, a partir da pontuação mais elevada. 8 — A ata da apreciação das candidaturas, por cada comissão de apreciação, e a proposta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária, são submetidas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura Açores. Artigo 11.º Critérios de apreciação 1 — Os critérios e subcritérios são pontuados por cada um dos membros da comissão, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação da candidatura ao critério em análise. 2 — A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação. 3 — A classificação total obtida pela candidatura corresponde à soma aritmética da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação e dos fatores de majoração. 4 — Os fatores de majoração serão definidos no aviso de abertura. 5 — São critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC os constantes do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 6 — São critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC os constantes do Anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 7 — São critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC os constantes do Anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários 1 — As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente di- ploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido. 2 — No caso dos apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC a editora ou outras pessoas coletivas de direito privado devem enviar à direção regional com com- petência em matéria de cultura cinquenta exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários serão, preferencialmente, as Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais e a Rede Regional de bibliotecas escolares. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 12 Artigo 13.º Processamento da comparticipação financeira 1 — O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a € 5.000,00 (cinco mil euros) é efetuado da seguinte forma: a) 60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura; b) Os restantes 40 %, trinta dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas. 2 — O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos mon- tantes sejam inferiores a € 5.000,00 (cinco mil euros) será processado numa única prestação, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura. 3 — Nos casos previstos no número anterior as entidades beneficiárias devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura, trinta dias após a conclusão do projeto, o respetivo relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas. CAPÍTULO V Bolsas de estudo, de formação e de criação SECÇÃO I Bolsas de estudo e de formação Artigo 14.º Número de bolsas de estudo e de formação e data para entrega de candidaturas São fixados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano: a) As bolsas de estudo e de formação nas seguintes áreas temáticas: i) Artes Plásticas; ii) Audiovisual e Multimédia; iii) Criação Literária; iv) Dança; v) Dramaturgia; vi) Fotografia; vii) Música; b) O número de bolsas de estudo e de formação a atribuir em cada área; c) A data limite para entrega das candidaturas. Artigo 15.º Candidaturas 1 — A candidatura a bolsas de estudo e formação é formalizada, no prazo que estiver esta- belecido no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante do Anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 — Apenas podem ser candidatos a bolsas de estudo e formação os indivíduos com resi- dência fiscal na Região. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 13 3 — O requerimento deve ser acompanhado de certificado de inscrição no curso e de declara- ção de compromisso de prestação de serviço, conforme modelo constante do Anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 4 — Quando o número de candidatos a bolsa de estudo e de formação, numa determinada área, for superior ao número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados de acordo com o critério do menor tempo em falta para conclusão do curso. Artigo 16.º Atribuição das bolsas de estudo e de formação 1 — As bolsas de estudo e de formação atribuídas entendem-se como abrangendo o tempo remanescente até à conclusão do curso. 2 — As bolsas de estudo e de formação compreendem: a) A atribuição de um subsídio mensal equivalente a 65 % ou 40 % da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, pago por cada mês de frequência do curso, consoante o aluno frequente o curso em instituição localizada fora ou dentro da sua ilha de residência; b) A atribuição, por ano, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais eco- nómicas, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, mediante a apresentação dos respetivos recibos, bilhetes de viagem e comprovativos de embarque. 3 — Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo e de formação, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa fazem parte integrante do ano formativo. 4 — As bolsas de estudo e de formação são pagas em duas prestações em cada ano, sendo o processamento das quantias efetuado a partir da data do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nos seguintes termos: a) O processamento efetua-se no próprio mês se o despacho for da primeira quinzena; b) O processamento efetua-se no mês seguinte se o despacho for da segunda quinzena. Artigo 17.º Contrato A concessão da bolsa de estudo e de formação deve ser formalizada através da outorga de contrato, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º Artigo 18.º Direitos e obrigações dos bolseiros de estudo e de formação 1 — Os alunos beneficiários da bolsa de estudo e de formação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regio- nal com competência em matéria de cultura, desde que reembolsem a Região, na totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC. 2 — A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada ou outra razão justificada não determina o reembolso se os alunos bolseiros repetirem e concluírem com aproveitamento a parte do curso que reprovaram, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser su- perior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de devolução estabelecida no número anterior. 3 — No início de cada ano letivo os alunos bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar conhecimento da repetição e razões que a determinaram, à direção regional com competência em matéria de cultura. 4 — No início de cada ano e até à sua conclusão, os bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no curso. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 14 SECÇÃO II Bolsas de criação artística Artigo 19.º Categorias e conteúdos 1 — Podem ser concedidas bolsas de criação artísticas para projetos nas categorias previstas na alínea a) do artigo 14.º 2 — Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano, é definido o número de bolsas de criação artística a conceder anualmente em cada categoria e a temática a abordar nos projetos em cada categoria. 3 — As bolsas de criação artística são concedidas por um período de doze meses, a contar a partir da data de assinatura do contrato. 4 — Para orientação dos interessados em participar da seleção prevista no presente diploma os respetivos campos temáticos para cada uma das categorias constam do Anexo VII ao presente diploma que dele faz parte integrante. Artigo 20.º Condições de admissão 1 — Os candidatos podem inscrever-se apenas num projeto, numa das categorias previstas no Anexo VII. 2 — Não são aceites projetos elaborados em coautoria. 3 — Caso os candidatos tenham um projeto a decorrer no âmbito do presente diploma ficam excluídos de poder apresentar nova candidatura enquanto o processo não estiver concluído. Artigo 21.º Candidaturas 1 — O período de candidaturas decorre durante o mês de agosto de cada ano e são analisadas pelas comissões de apreciação no decorrer do mês de setembro. 2 — As candidaturas devem ser enviadas, por qualquer meio, para a direção regional com competência em matéria de cultura, indicando-se expressamente a menção «Bolsa para criação artística» e a respetiva categoria. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do RJAAC a direção regional com compe- tência em matéria de cultura pode solicitar aos candidatos, entre outros, os seguintes elementos: a) Ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada; b) Três cópias encadernadas do currículo comprovado do candidato; c) Três cópias encadernadas do projeto, incluindo: objetivo justificativo da necessidade da bolsa de criação artística, memória descritiva e descrição detalhada do planeamento de execução e do produto final previsto, comprovativo de ter a situação tributária regularizada, além de outros materiais que o candidato julgue necessários para a avaliação. 4 — No caso específico da categoria Fotografia, o candidato deve incluir no processo de candi- datura um pequeno texto, com a descrição do conceito artístico justificativo da abordagem fotográfica pretendida e um CD com um portfólio contendo algumas imagens, ainda que não definitivas, do seu projeto, devendo as imagens ser apresentadas em «ficheiros jpg» de baixa resolução. 5 — Ao inscrever-se, o candidato assume a inexistência de plágio no projeto que se propõe desenvolver, assumindo integralmente a sua autoria e incorrendo na responsabilidade civil e cri- minal que daí possa advir. 6 — Sempre que as obras a expor publicamente incluam pessoas ou outras produções artísticas deve o autor assegurar-se das autorizações referentes a direitos de imagem ou de autor. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 15 7 — O conjunto de documentos constantes do processo de candidatura não será devolvido. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a relação oficial dos candidatos admitidos, por categoria, está sujeita a publicação e divulgação no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura Açores. Artigo 22.º Avaliação 1 — Os projetos e os respetivos candidatos são avaliados segundo os critérios previstos no presente diploma por comissões de apreciação, nos termos do disposto no artigo 10.º 2 — A pontuação dos projetos e respetivos candidatos corresponde à média das notas finais atribuídas pelos três membros de cada comissão de apreciação com direito a voto. 3 — Os projetos e os candidatos a bolsa de criação artística são avaliados de acordo com os seguintes critérios, com total máximo de 100 pontos: a) Currículo do candidato (0 a 15 pontos); b) Justificação da necessidade da bolsa (0 a 10 pontos); c) Qualidade, originalidade e relevância do projeto para a Região (0 a 30 pontos); d) Contribuição do projeto para o desenvolvimento artístico e estético na respetiva categoria de inscrição (0 a 30 pontos); e) Consistência, prazo para a execução do projeto e metodologia no planeamento de execução do projeto (0 a 15 pontos). 4 — O desempate entre candidatos numa mesma categoria é efetuado através da aplicação da seguinte ordem de critérios e respetiva pontuação, correspondente à média das notas dos membros da comissão de apreciação: a) Contribuição do projeto para o desenvolvimento artístico e estético na respetiva categoria de inscrição; b) Qualidade, originalidade e relevância do projeto para a Região; c) Currículo do candidato; d) Justificação da necessidade da bolsa. 5 — A comissão de apreciação pode decidir não atribuir as bolsas de criação artística em qualquer das categorias, se entender não estar garantida a qualidade dos projetos apresentados. 6 — As deliberações da comissão de apreciação, com a classificação de todos os candidatos em cada categoria, são apresentadas em ata e submetidas a deliberação do membro do Governo Regio- nal com competência em matéria de cultura, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 14.º do RJAAC. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura Açores. Artigo 23.º Concessão das bolsas de criação artística 1 — O pagamento das bolsas de criação artística é efetuado da seguinte forma: a) 75 % pagos na assinatura do contrato de financiamento; b) 25 % pagos mediante a entrega do relatório final, a remeter à direção regional com compe- tência em matéria de cultura, trinta dias após a conclusão do projeto. 2 — A atribuição da bolsa de criação artística caduca nas seguintes situações: a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição sem que tenha sido devolvido o contrato assinado; b) Incumprimento pelo bolseiro de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente Regulamento e no contrato assinado; c) Não correspondência entre as atividades executadas e as atividades descritas e aprovadas aquando da candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 16 d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade sem que tenha sido entregue o relatório final. Artigo 24.º Obrigações dos bolseiros de criação artística 1 — Os bolseiros de criação artística devem formalizar um contrato com a direção regional com competência em matéria de cultura, no qual devem constar, entre outros elementos, os direi- tos e obrigações das partes em decorrência do presente diploma, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 7.º 2 — Nos casos aplicáveis, o contrato deve, igualmente, prever os termos em que os bolsei- ros retribuirão à Região o apoio concedido, seja em espécie, seja através de outras iniciativas de âmbito cultural. 3 — Os bolseiros devem apresentar, no máximo de dez dias após a divulgação do resultado no Jornal Oficial, os seguintes documentos para a assinatura do contrato: a) Cópia autenticada do documento de identidade; b) Cópia autenticada do cartão de contribuinte; c) Comprovativo de ter a situação tributária regularizada perante a instituição da previdência ou segurança social; d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira; e) Comprovativo do número de identificação bancária. 4 — São da responsabilidade dos bolseiros todos os contactos, custos e encargos para o desenvolvimento do projeto proposto. 5 — Em toda a publicação, edição, montagem, exposição ou divulgação do produto resultante e dos resultados do projeto, os selecionados devem incluir a menção «Projeto cofinanciado pelo Governo Regional dos Açores», devendo ainda ser dado conhecimento à direção regional com competência em matéria de cultura das datas concretas de todas as atividades a decorrer, resul- tantes do projeto apoiado no âmbito do presente Regulamento. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 25.º Norma transitória O período de candidaturas para o ano de 2015 é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, excecionalmente nos trinta dias seguintes à publicação do presente diploma. Artigo 26.º Norma revogatória São revogadas: a) A Portaria n.º 83/2006, de 23 de novembro; b) A Portaria n.º 2/2008, de 3 de janeiro; c) A Portaria n.º 92/2011, de 24 de novembro. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 17 ANEXO I Formulário de candidatura Projetos culturais com interesse relevante para a preservação, valorização, promoção e divulgação cultural da Região Autónoma dos Açores (a que se refere o artigo 8.º) 1. Identificação do candidato Nome Morada Código Postal - Localidade Freguesia Concelho Ilha Telefone Fax Correio Eletrónico Página web NIPC/NIF N.I.B. Responsável pelo projeto Morada Código Postal - Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 18 BI/CC NIF Telefone /telemóvel Email 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica Associação Cooperativa Pessoa singular Instituição sem fins lucrativos Outra Qual? 2.2. Reconhecimento Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não Outro Qual? 2.3. Sede 2.3.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não 2.3.2. Se sim, é: De propriedade própria Arrendado Cedência gratuita Outra situação. Qual? 3. Área artística a que se candidata: Audiovisual e multimédia (produção nas áreas de cinema, vídeo e multimédia) Artes performativas (música, dança, teatro, expressões artísticas tradicionais) Artes visuais (pintura, escultura, desenho, gravura, ilustração, fotografia) Património Cultura (estudos, divulgação, promoção) Outros eventos (realização de colóquios, seminários, feiras do livro, festivais, workshops) Programas interdisciplinares Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 19 4. Descrição sumária do projeto 5. Meios necessários 5.1. Despesa global prevista € 5.2. Meios disponíveis: 14.2.1. Receitas próprias € 14.2.2. Subsídios € 14.2.3. Outros € 5.3. Meios pretendidos € 6. Duração do projeto Anual Plurianual Início ____/___/____ Fim ___/___/____ (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) Assinatura_________________________________________________________ Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 20 Formulário de candidatura Aquisição de instrumentos musicais e respetivo material consumível, aquisição de fardamento, aquisição e recuperação de trajes e de repertório por coletividades destinados à realização de projetos culturais 1. Identificação do candidato Nome Morada Código Postal - Localidade Freguesia Concelho Ilha Telefone Fax Correio Eletrónico Página web NIF N.I.B. Responsável pelo projeto Morada Código postal NIF BI / CC Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 21 Telefone /telemóvel Email 1.2. Tipologia (ex: tuna, coro, grupo folclórico ou outra entidade que se dedique à atividade musical) 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica Associação Cooperativa Outra Qual? 2.2. Reconhecimento Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não Outro Qual? 2.3. Sede 2.3.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não 2.3.2. Se sim, é: De propriedade própria Arrendado Cedência gratuita Outra situação. Qual? 3. Historial 3.1. Data de fundação: ___/___/_____ 3.2. Data de publicação dos estatutos: ___/___/_____ Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 22 4. Responsabilidade artística Direção artística / maestro / ensaiador (anexar currículo) Nome: Contacto: 5. Repertório 5.1. Indicação do repertório 5.2. Fontes 5.2. Fontes de recolha de recolha utilizadas utilizadas (se aplicável) (se aplicável) 5.3. Número de peças introduzidas no repertório no último ano (se aplicável) 5.4. Número de peças com arranjos do maestro ou outro elemento do agrupamento (se aplicável) 6. Atividades de formação 6.1.Escola 6.1. Escolade demúsica: música: Sim Sim Não Não 6.2. Cursos ministrados (formação musical, instrumentos de corda ou sopro, coral, acordeão, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 23 6.3. Professores existentes e sua formação 6.4. Número de alunos 6.4.1. Número de alunos entrados no último ano letivo 6.5. Outras atividades de formação (Ex: organização ou participação em ações de formação, colaborações com estabelecimentos de ensino, etc.) 6.5.1. Data e local de realização: Data / / Local de realização 6.5.2. Descrição e duração da ação 6.5.3. Organismos organizadores ou coorganizadores 6.6.1. Data e local de realização: Data / / Local de realização 6.6.2. Descrição e duração da ação Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 24 6.6.3. Organismos organizadores ou coorganizadores 6.7.1. Data e local de realização Data / / Local de realização 6.7.2. Descrição e duração da ação 6.7.3. Organismos organizadores ou coorganizadores 7. Atividades desenvolvidas 7.1. Número total de atuações / concertos e outros serviços no corrente ano (7.1.1.+ 7.1.2) 7.1.1. Número de atuações / concertos e outros serviços por iniciativa própria 7.1.2. Número de atuações / concertos e outros serviços por iniciativa de outras entidades 7.2. Outras atividades desenvolvidas que mereçam referência especial, nomeadamente fruto da colaboração com outros organismos (Ex: entre outras autarquias locais, outras associações Culturais ou eventos especiais, como festivais, encontros, etc.) Local de realização Tipo de evento Descrição Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 25 8. Edições Suporte Ano de Edição Edição (cd, cassete, vídeo, (própria ou Título e Área temática online, outro) editora/etiqueta) 9. Listagem dos elementos que compõe a tuna, coro, grupo folclórico ou outra entidade que se dedique à atividade musical: Nome Idade Instrumento atribuído Naipe Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 26 10. Listagem dos instrumentos existentes: Ano de Proveniência Quant. Instrumento incorporação (DRaC, aquisição da entidade; oferta, outra) Acordeão Bombardino Bombo Bongós Caixa Clarinete Clavicorne Concertina Contrabaixo Fagote Flauta transversal Flautim Fliscorne Guitarra Oboé Percussão (1) Pratos Requinta Sax. Trompa Sax. Barítono Sax. Soprano Sax. Tenor Sax. Alto Tarola Timbalão Timbales Tímpanos Trombone de varas Trompa de harmonia Trompete Tuba Xilofone Viola baixo Viola da terra Viola clássica Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 27 Ano de Proveniência Quant. Instrumento incorporação (DRaC, aquisição da entidade; oferta, outra) Bandolim Cavaquinho Violino Violoncelo Contrabaixo de cordas Outros instrumentos: 11. Listagem dos instrumentos a adquirir: Quant. Instrumento Preço s/ IVA Prioridade Acordeão Bombardino Bombo Bongós Caixa Clarinete Clavicorne Concertina Contrabaixo Fagote Flauta transversal Flautim Fliscorne Guitarra Oboé Percussão (1) Pratos Requinta Sax. Trompa Sax. Barítono Sax. Soprano Sax. Tenor Sax. Alto Tarola Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 28 Quant. Instrumento Preço s/ IVA Prioridade Timbalão Timbales Tímpanos Trombone de varas Trompa de harmonia Trompete Tuba Xilofone Viola baixo Viola da terra Viola clássica Bandolim Cavaquinho Violino Violoncelo Contrabaixo de cordas Outros instrumentos: (1) Indicar outro(s) instrumento(s) de percussão adquirido(s) e que não estejam individualizados na lista. 12. Listagem de fardamento/ trajes 12.1 Listagem de fardamento/ trajes a adquirir: Quant. Designação Preço Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 29 12.2 Listagem de trajes a recuperar, por prioridade de necessidade: Quant. Designação Preço 13. Meios necessários 13.1 Despesa prevista: Material Montante Instrumentos (aquisição) € Instrumentos (reparação) Consumíveis € Trajes/fardamentos € Repertório € TOTAL € 13.2. Meios disponíveis: 14.2.1. Receitas próprias € 14.2.2. Subsídios € 14.2.3. Outras: € Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 30 13.3. Meios pretendidos: € 14- Duração: Anual Plurianual Início ____/___/____ Fim ___/___/____ (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) Assinatura___________________________________________________ Formulário de candidatura Edição de obras culturais 1. Identificação do candidato Nome Morada Código Postal - Localidade Freguesia Concelho Ilha Telefone Fax Correio Eletrónico Página web NIPC/NIF N.I.B. Responsável pelo projeto Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 31 Morada Código Postal - BI/CC NIF Telefone /telemóvel Email 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica Associação Cooperativa Pessoa singular Instituição sem fins lucrativos Empresário em nome individual Empresa privada Outra Qual? 2.2. Reconhecimento Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não Outro Qual? o 2.3.Sede 2.5.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não 2.5.2. Se sim, é: De propriedade própria Arrendado Cedência gratuita Outra situação. Qual? Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 32 3. Descrição sumária do projeto 4. Meios necessários 4.1. Despesa global prevista € 4.2. Meios disponíveis: 14.2.1. Receitas próprias € 14.2.2. Subsídios € 14.2.3. Outros € 4.3. Meios pretendidos € 5. Duração do projeto Anual Plurianual Início ____/___/____ Fim ___/___/____ (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) Assinatura________________________________________________________________ Formulário de candidatura Bolsas para criação artística 1. Identificação do candidato Nome Morada Código Postal - Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 33 Localidade Freguesia Concelho Ilha Telefone Fax Correio Eletrónico Página web NIF BI/CC N.I.B. 2. Categoria a que se candidata Artes Plásticas Dramaturgia Audiovisual e multimédia Fotografia Criação Literária Música (composição erudita) Dança (coreografia) Música (composição para bandas filarmónicas) 3. Anexos Currículo (3) Proposta de projeto (3) Outros 4. Duração do projeto Início ___/___/____ Fim ___/___/____ Assinatura__________________________________________________________ Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 34 ANEXO II Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC (a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º) 1. QUALIDADE E RELEVÂNCIA DO PROJETO (60 pontos): a) Enquadramento teórico atendendo à realidade cultural atual e ao contexto onde se propõe intervir (5 pontos): Local 1 ponto Regional 3 pontos Nacional ou internacional 5 pontos b) Fundamentação do projeto através da justificação do interesse cultural face aos objetivos a atingir (5 pontos): Insuficiente fundamentação 1 ponto Suficiente fundamentação 3 pontos Boa fundamentação 5 pontos c) Mérito cultural do projeto (50 pontos) tendo em conta: Adequação técnica e formal (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto Adequado 3 pontos Muito adequado 5 pontos Por iniciativa própria (5 pontos): Sim 5 pontos Não 0 pontos Qualidade do texto/guião/sinopse/programa/repertório 0 pontos (5 pontos) Mau Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos Inovação (10 pontos): Nada inovador 0 pontos Pouco inovador 5 pontos 10 Muito inovador pontos Contribuição para a criação de públicos (10 pontos): Não contribui 0 pontos Contribui pouco 3 ponto Contribui 5 pontos 10 Contribui bastante pontos Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 35 p Valor intrínseco do projeto (15 pontos): Mau 0 pontos Fraco 3 ponto Suficiente 5 pontos Bom 9 pontos 12 Muito bom pontos 15 Excelente pontos 2. PERCURSO PROFISSIONAL ESPECIFICO NA ÁREA E SUA ADEQUAÇÃO AO PROJETO (15 pontos): a) Adequação e consistência dos currículos dos agentes coletivos ou individuais (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Adequado 5 pontos b) Adequação dos currículos das equipas artísticas, técnicas e direção artística ou justificação da sua não existência (10 pontos): Nada adequado 0 pontos Adequado 5 pontos Muito adequado 10 pontos 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos e meios disponíveis) e receitas (10 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Média 3 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos Excelente 10 pontos b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global apresentado do projeto em função da capacidade de gerar receitas e angariar outros apoios (5 pontos): Abaixo dos 25% 5 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos Entre 46% e dos 65% 3 pontos Entre 66% e dos 85% 2 pontos Entre 86% e dos 95% 1 ponto Acima dos 96% 0 pontos Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 36 ANEXO III Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC (a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º) 1. FUNDAMENTAÇÃO E HISTÓRICO DE REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (65 pontos): a) Enquadramento teórico atendendo à realidade cultural atual e ao contexto onde se propõe intervir (5 pontos): Local 1 ponto Regional 3 pontos Nacional ou internacional 5 pontos b) Fundamentação do projeto através da justificação do interesse cultural face aos objetivos a atingir (5 pontos): Insuficiente 1 ponto fundamentação Suficiente fundamentação 3 pontos Boa fundamentação 5 pontos c) Mérito cultural do projeto (50 pontos) tendo em conta: Adequação técnica e formal (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto Adequado 3 pontos Muito adequado 5 pontos Por iniciativa própria (5 pontos): Sim 5 pontos Não 0 pontos Qualidade do repertório (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos Inovação (10 pontos): Nada inovador 0 pontos Pouco inovador 5 pontos Muito inovador 10 pontos Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 37 Contribuição para a criação de públicos (10 pontos): Não contribui 0 pontos Contribui pouco 3 pontos Contribui 5 pontos Contribui bastante 10 pontos Valor intrínseco do projeto (10 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 3 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos Excelente 10 pontos d) Indicação da existência de escola de música e menção dos cursos lecionados (5 pontos): Sim 5 pontos Não 0 pontos e) Participação e/ou organização de ações de formação quer para regentes, quer para intérpretes (5 pontos): Participação 1 ponto Organização 3 pontos Participação e 5 pontos organização 2. PERCURSO ARTÍSTICO DOS REGENTES, MAESTROS, ENSAIADORES E PROFESSORES (10 pontos): a) Mérito e relevância da experiência artística (5 pontos): Nada relevante 0 pontos Relevante 5 pontos b) Formação adequada para o projeto a desenvolver (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto Adequado 3 pontos Muito adequado 5 pontos 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE COMUNICAÇÃO (10 pontos): a) Consistência do plano de divulgação e comunicação e sua adequação ao projeto, nomeadamente qualidade e quantidade de materiais/suportes informativos e plano de meios (imprensa), bem como adequação aos públicos alvo identificados (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 38 Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos b) Adequação e impacto previsto da calendarização, designadamente pela coerência com públicos-alvo identificados e número ou duração das apresentações públicas previstas, bem como número de espetadores e/ou visitantes e/ou formandos estimados (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos 4. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos e meios disponíveis) e receitas (10 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Média 3 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos Excelente 10 pontos b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global apresentado do projeto em função da capacidade de gerar receitas e angariar outros apoios (5 pontos): Abaixo dos 25% 5 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos Entre 46% e dos 65% 3 pontos Entre 66% e dos 85% 2 pontos Entre 86% e dos 95% 1 ponto Acima dos 96% 0 pontos Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 39 ANEXO IV Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC (a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º) 1. QUALIDADE DA OBRA (30 pontos): a) Importância relativa da obra a aferir tendo como referência (20 pontos): Originalidade do(s) tema(s) (5 pontos): Sem originalidade 0 pontos Alguma originalidade 3 pontos Muita originalidade 5 pontos Capacidade de estimular o leitor/ouvinte/espetador (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos Domínio da linguagem literária/musical/cinematográfica (10 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Médio 3 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos Excelente 10 pontos b) Atratividade e inovação da obra (10 pontos): Capa (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos Design geral (5 pontos) Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 40 2. IMPORTÂNCIA DA EDIÇÃO PARA O CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (30 pontos): a) Origem do(s) autor(es)/grupo(s) (15 pontos): Regional (naturalidade ou residência 15 há 2 anos) pontos Nacional 5 pontos Internacional 3 pontos b) Origem da edição (15 pontos): 15 Regional pontos Nacional ou Internacional 5 pontos 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE COMUNICAÇÃO (25 pontos): a) Consistência do plano de divulgação e comunicação e sua adequação ao projeto, nomeadamente qualidade e quantidade de materiais/suportes informativos e plano de meios (imprensa), bem como adequação aos públicos alvo identificados (10 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 3 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos 10 Excelente pontos b) Plano de circulação e distribuição prevista da(s) obra(s) (10 pontos): Regional 1 ponto Nacional 5 pontos 10 Internacional pontos c) Currículo da editora/ outras pessoas coletivas de direito privado (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos 4. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos e meios disponíveis) e receitas (10 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 41 Suficiente 3 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos Excelente 10 pontos b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global apresentado do projeto em função da capacidade de gerar receitas e angariar outros apoios (5 pontos): Abaixo dos 25% 5 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos Entre 46% e dos 65% 3 pontos Entre 66% e dos 85% 2 pontos Entre 86% e dos 95% 1 ponto Acima dos 96% 0 pontos ANEXO V Modelo de requerimento para concessão de Bolsa de Estudo e Formação (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º) (nome), (filiação), (naturalidade), (residência), com o telefone (número), portador documento de identificação (número), emitido pelo Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (ano do curso), licenciatura/(outro grau académico) em __ da (instituição de ensino superior), vem por este meio solicitar a V. Ex.ª a concessão de bolsa de estudo e formação. Em anexo segue comprovativo da matrícula e inscrição. Pede deferimento, ________________, ____ de ________________ de _______. (Assinatura) ANEXO VI Modelo de declaração de compromisso de aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º) (nome), (filiação), (naturalidade), portador do documento de identificação (número), emi- tido pelo Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (ano do curso) da licenciatura/(outro grau académico) em ___ da (instituição de ensino superior), declara que, em contrapartida pela concessão da bolsa de estudo criada por Despacho n.º ___, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º ___, aceita o cumprimento integral do respetivo regulamento, nomea- damente a aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores após a conclusão do curso, por um período não inferior àquele durante o qual beneficiou de bolsa. __________________, ____ de ______________ de _______. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 42 ANEXO VII Campos temáticos para cada uma das categorias das bolsas de criação artística (a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º) Artes Plásticas Desenvolvimento de projeto de criação individual nos segmentos que compõem as Artes Plás- ticas, resultando em ações, obras ou processos inéditos para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se na apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhada de catálogo explicativo. Caso o projeto seja constituído por um conjunto superior a duas peças, uma das peças reverterá para a direção regional com competência em matéria de cultura. As restantes peças serão propriedade do autor, que poderá comercializá-las. Audiovisual e Multimédia Conceção e desenvolvimento de um projeto artístico audiovisual ou multimédia, resultando numa obra original para apresentação ou exibição pública. São contempladas as seguintes áreas do audiovisual: a) Ficção; b) Animação; c) Documentário. É da responsabilidade do artista a resolução legal dos direitos de autor e/ou de imagem. Os suportes admitidos são: a) Película; b) Vídeo. O projeto deve ser entregue na direção regional com competência em matéria de cultura em suporte digital de utilização comum. Na área do multimédia, o projeto deve ser acompanhado de eventual documentação, em qual- quer suporte, que o autor entenda dever assistir ao eventual processo de apresentação ou exibição pública das obras em causa, a que poderá adicionar, em qualquer suporte, informação que entenda necessária, ou útil, à plena compreensão no processo de avaliação do mérito do projeto/obra. Criação Literária Desenvolvimento de projeto de criação literária individual e inédito (poesia, ficção, ensaio, banda desenhada, dramaturgia), destinado a público juvenil ou a público adulto. Na modalidade de poesia, a obra pode ser um longo poema ou um conjunto de poemas. As obras de ficção podem ser de um dos seguintes géneros: conto, novela ou romance. Na modalidade de ensaio dar-se-á preferência a textos que reflitam sobre a obra de escritores ou de outros criadores açorianos (nomeadamente artistas plásticos e músicos) ou sobre o papel dos Açores na Europa e no Mundo, seja a temática literária ou científica. Na modalidade de banda desenhada, o dossier de candidatura deve incluir uma prancha ori- ginal que corresponda a um aspeto concreto da sinopse apresentada. O projeto conclui-se numa publicação, em edição de autor ou por editora comercial, com uma tiragem mínima de quinhentos exemplares. Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro. O autor compromete-se a entregar quinze exemplares à direção regional com competência em matéria de cultura. Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 43 Dança Desenvolvimento de projeto de criação coreográfica para espetáculo em dança contempo- rânea, individual ou coletiva, resultando em obra inédita para montagem e apresentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação de um espetáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor. O autor compromete-se a ceder convites à direção regional com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes. Dramaturgia Desenvolvimento de projeto de criação dramatúrgica para teatro adulto ou teatro para infância e juventude, resultando em obra inédita para montagem e apresentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação de um espetáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor. O autor compromete-se a ceder convites à direção regional com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes. Fotografia Desenvolvimento de projeto de criação fotográfica individual, nos segmentos que compõem a fotografia contemporânea, resultando em ação, obra ou processo inédito para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se com a apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhada de catálogo explicativo. O autor compromete-se a ceder à direção regional com competência em matéria de cultura os suportes digitais das fotografias, que as poderá utilizar, sem lugar a quaisquer direitos, para fins que não resultem em benefícios financeiros para a direção regional com competência em matéria de cultura. Música Composição de três peças de música erudita e respetivas estreias em concertos públicos, cuja duração mínima deverá ser de trinta minutos (conjunto das três peças), escritas para um agrupamento de música de câmara até ao limite de sete instrumentos. As peças podem, ou não, ter formações diferentes entre si. O projeto conclui-se com a entrega, na sua totalidade ou sepa- radamente (após cada uma das estreias), na direção regional com competência em matéria de cultura, do seguinte material: a) Programas e/ou cartazes que comprovem a estreia de cada uma das três peças em três concertos públicos, em Portugal ou no estrangeiro, por um agrupamento (ou agrupamentos) de reconhecido mérito à escolha do compositor, não podendo ser estreada mais do que uma das três peças em cada concerto; b) Gravação (amadora) integral de cada uma das três peças, em formato áudio ou vídeo em suporte digital (CD), na ocasião da sua estreia, ou, por impedimento técnico, gravadas posterior- mente (podendo nesse caso não ser em concerto); c) Indicação do nome do(s) agrupamento(s) que estreou(estrearam) as peças; d) Partitura e partes instrumentais das três peças (entregues na totalidade ou separadamente, com os restantes documentos referidos nas alíneas anteriores) em suporte digital (CD). Desenvolvimento de projeto de criação e composição para bandas filarmónicas e respetiva apre- sentação em concerto público, tendo em conta os efetivos instrumentais dos agrupamentos locais, resultando em obras inéditas e/ou arranjos instrumentais específicos para a renovação de repertório, destinado à apresentação pública. A duração mínima das obra(s) deverá ser de vinte minutos (peça única) ou quarenta minutos (conjunto de peças). O projeto conclui-se com a apresentação de par- titura, partes instrumentais por naipes/solos e em suporte digital (CD), entregando um exemplar na direção regional com competência em matéria de cultura e uma gravação amadora integral das obras. 112692144 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 44 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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