Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 107/2016

Data
2016-10-01
Tipo
Aviso

Texto integral (7584 palavras)

Aviso n.º 107/2016 Por la República Portuguesa: Por ordem superior se torna público que, por notifi- José Pedro Aguiar-Branco, Ministro de Defensa Na- cação datada de 22 de setembro de 2014, o Ministério cional. dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil comunicado Por el Reino de España: a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro Pedro Morenés Eulate, Ministro de Defensa. em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. (Tradução) NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AUTORIDADE Aviso n.º 106/2016 Brasil, 14-08-2014 Por ordem superior se torna público que, por notifica- [...] o Ministério da Justiça da República Federativa ção de 13 de outubro de 2015, o Ministério dos Negócios do Brasil foi designado como Autoridade Central para os Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a fins da Convenção. República Italiana ratificado, em 30 de setembro de 2015, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu- Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria blicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção 1.ª s., de 30 de dezembro de 1974. das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996. A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde (Tradução) 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82, 1.ª s., de 8 de abril de 1975. RATIFICAÇÃO A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos Itália, 30-09-2015 termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª s., de 18 de A Convenção entrará em vigor para a Itália a 1 de ja- julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral neiro de 2016, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Con- do artigo 61.º venção tal como consta do aviso publicado no Diário da Com as seguintes declarações e reservas: República n.º 122, 1.ª s., de 26 de maio de 1984. De acordo com o artigo 60.º e o n.º 1 do artigo 55.º da Convenção, a República Italiana: Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2016. — A Secretária- -Geral, Ana Martinho. 1) Reserva a competência das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma Aviso n.º 108/2016 criança situados no seu território; 2) Reserva-se o direito de não reconhecer qualquer Por ordem superior se torna público que, por notifica- responsabilidade parental ou medida que seja incompatí- ção de 8 de setembro de 2015, o Ministério dos Negócios Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 3675 Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a AMBIENTE República do Tajiquistão aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Portaria n.º 263/2016 Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. de 12 de outubro (Tradução) O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado ENTRADA EM VIGOR pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros O Tajiquistão depositou o seu instrumento de adesão de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas à Convenção acima referida junto do Ministério dos ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em qualidade das águas dessas captações. 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o n.º 1 do Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- artigo 12.º da Convenção. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra- por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas vés da notificação depositária n.º 2/2015 de 20 de fevereiro excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os de 2015. processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- Alguns Estados levantaram objeções à adesão do Ta- nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes jiquistão antes de 1 de setembro 2015, nomeadamente a e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e Bélgica, Alemanha e a Áustria. alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de Os Estados Contratantes foram informados da declara- água proveniente de captações subterrâneas, em situações ção da Bélgica através da notificação depositária n.º 5/2015 de poluição acidental destas águas. de 10 de agosto de 2015. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Os Estados Contratantes foram informados da decla- abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção estão su- ração da Alemanha através da notificação depositária jeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 6/2015 de 31 de agosto de 2015. n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei Os Estados Contratantes foram informados da declara- da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ção da Áustria através da notificação depositária n.º 7/2015 e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os de 1 de setembro de 2015. termos da delimitação dos perímetros de proteção das capta- Por consequência, a Convenção não entrará em vigor ções destinadas ao abastecimento público de água para con- entre o Tajiquistão e os Estados acima mencionados. sumo humano, bem como os respetivos condicionamentos. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrou Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Mu- em vigor entre o Tajiquistão e os outros Estados Contra- nicipal de Soure, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., tantes que não levantaram qualquer objeção à adesão do elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei Tajiquistão, em 31 de outubro de 2015. n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei de uma captação de água subterrânea destinada ao abaste- n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- cimento público de água no concelho de Soure. rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de Assim: 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo A Convenção entrou em vigor para a República Portu- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, de 1969. através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- seguinte: mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de Artigo 1.º 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Objeto Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção Representantes da República para as Regiões Autónomas, da captação designada por furo JK1-Quinta de Santa Cruz, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- localizada em Alagoa, concelho de Soure, que capta na curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos massa de água subterrânea Figueira da Foz-Gesteira, PT- O7. termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- 2 — As coordenadas da captação referida no número cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, anterior constam do quadro do anexo I da presente portaria, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda da qual faz parte integrante. que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Artigo 2.º Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Zona de proteção imediata Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- tro de proteção da captação mencionada no artigo anterior Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2016. — A Secretária- corresponde à área da superfície do terreno envolvente à -Geral, Ana Martinho. captação, delimitada através do polígono que resulta da 3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II média respeitante ao perímetro de proteção da captação da presente portaria, da qual faz parte integrante. mencionada no n.º 1 são condicionadas, ficando sujeitas 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do de proteção imediata a que se refere o número anterior, Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata desde que não causem poluição das águas subterrâneas, deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, pro- nomeadamente através: dutos ou líquidos que possam provocar infiltração de substân- i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas cias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, bioacumulação; de 31 de maio. ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo Artigo 3.º o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente Zonas de proteção intermédia impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe- rímetro de proteção relativo à captação referida no n.º 1 b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno cause poluição das águas subterrâneas, nomeadamente contígua exterior à zona de proteção imediata e delimitada através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as através do polígono que resulta da união dos vértices indi- regras do código das boas práticas agrícolas; cados no quadro constante do anexo III da presente portaria, c) Construção de edificações, que podem ser permitidas da qual faz parte integrante. desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento 2 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto- municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na zona de proteção sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente intermédia respeitante ao perímetro de proteção de cap- estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo; tação mencionada no número anterior são interditas as d) Estradas podem ser permitidas, desde que sejam to- seguintes atividades e instalações: madas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água; a) Infraestruturas aeronáuticas; e) Espaços destinados a práticas desportivas e parques b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de campismo podem ser permitidos desde que as insta- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- lações ou atividades não promovam a contaminação das netos e de resíduos perigosos; águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das in- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- fraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua bustíveis; impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem tivos ou de outras substâncias perigosas; qualquer rejeição para a água ou para o solo; f) Canalizações de produtos tóxicos; f) Instalação de coletores de águas residuais podem g) Lixeiras e aterros sanitários; ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais; de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações i) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- periódicas do seu estado de conservação. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; Artigo 4.º j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegu- Zonas de proteção alargada rada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- k) Cemitérios; metro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do l) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno con- domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis tígua exterior à zona de proteção intermédia e delimitada sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem através do polígono que resulta da união dos vértices indi- como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; cados no quadro constante do anexo IV da presente portaria, m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- da qual faz parte integrante. quer indústrias extrativas; 2 — Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto- n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na zona de proteção extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não referida no número anterior são interditas as seguintes serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- atividades e instalações: gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- se destinem ao abastecimento público, desde que exista a tivos e de outras substâncias perigosas; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- água, devendo ser cimentadas todas as captações de água netos e de resíduos perigosos; subterrânea existentes que sejam desativadas; c) Canalizações de produtos tóxicos; o) Construção de caminhos-de-ferro. d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários; 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais n.º 382/99, de 22 de setembro, na zona de proteção inter- domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 3677 sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem encontram-se representadas no anexo V da presente por- como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; taria, da qual faz parte integrante. g) Construção de cemitérios; h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Artigo 6.º quer indústrias extrativas; Entrada em vigor i) Infraestruturas aeronáuticas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei da sua publicação. n.º 382/99, de 22 de setembro, na zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação referida O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel no n.º 1 são condicionadas, ficando sujeitas a parecer pré- Martins, em 29 de setembro de 2016. vio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ANEXO I as seguintes atividades e instalações: (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, Coordenadas da captação nomeadamente através: i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas Captação M (m) P (m) móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de Furo JK1 — Quinta de Santa Cruz . . . . . . . . - 47 040 43 068 bioacumulação; ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo ANEXO II o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; Zona de proteção imediata b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos Vértice M (m) P (m) de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação; 1................................... - 47 060 43 088 c) Instalação de estações de tratamento de águas resi- 2................................... - 47 020 43 088 duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que 3................................... - 47 020 43 048 as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível 4................................... - 47 060 43 048 com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo afetar a qualidade da água para abastecimento público; ANEXO III d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua Zona de proteção intermédia profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- Vértice M (m) P (m) tentes que sejam desativadas; e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis são 1................................... - 47 090 43 118 permitidos desde que: 2................................... - 46 990 43 118 3................................... - 46 990 43 018 i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas 4................................... - 47 090 43 018 afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican- ANEXO IV tes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) e tratamento de efluentes e das águas pluviais contaminadas; ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção Zona de proteção alargada de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível; Vértice M (m) P (m) f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegu- rada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento 1................................... - 10 210,6 70 653,4 das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; 2................................... - 10 205,3 70 737,1 g) A pesquisa e captação de água subterrânea é su- 3................................... - 10 196,9 70 812,2 4................................... - 10 190,4 70 881,4 jeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 5................................... - 10 152,4 70 910,6 n.º 226-A/2007, de 31 de maio. 6................................... - 10 134,4 70 970,9 7................................... - 10 097,4 71 022,8 Artigo 5.º 8................................... - 10 026,5 71 076,8 Representação das zonas de proteção Nota. — As coordenadas da captação e dos vértices As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 ANEXO V República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o (a que se refere o artigo 5.º) seguinte: Artigo 1.º Planta de localização das zonas de proteção Delimitação de perímetros de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- teção das captações localizadas no concelho de Alpiarça, designadas por: a) CR1 e FR1 do polo de captação de Alpiarça; b) AC4 e FR1 do polo de captação de Frade de Cima. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior, corres- ponde à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona Portaria n.º 264/2016 de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, de 12 de outubro manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar as normas e os critérios para a delimitação de perímetros infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição Artigo 3.º das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de Zona de proteção intermédia águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas ponde à área da superfície do terreno delimitada através acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de de polígonos que resultam da união dos vértices indicados sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, abastecimento de água proveniente de captações subter- da qual faz parte integrante. râneas, em situações de poluição acidental destas águas. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o Todas as captações de água subterrânea destinadas ao número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do abastecimento público de água para consumo humano, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão as seguintes atividades e instalações: sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei a) Infraestruturas aeronáuticas; n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de netos e de resíduos perigosos; julho. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do bustíveis; Ribatejo, E. I. M., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei tivos ou de outras substâncias perigosas; n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação f) Canalizações de produtos tóxicos; e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos para as captações nos polos de captação de «Alpiarça» e de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; «Frade de Cima», localizadas no concelho de Alpiarça. h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o de depuração; Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 3679 de pesquisa e captação de água subterrânea que não se do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes destinem ao abastecimento público, desde que exista a atividades e instalações: possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- água subterrânea existentes que sejam desativadas; tivos ou de outras substâncias perigosas; k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir netos e de resíduos perigosos; a alterar a qualidade da água subterrânea; c) Canalizações de produtos tóxicos; l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- d) Refinarias e indústrias químicas; quer indústrias extrativas. e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o inertes; n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa residuais; do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não lamas de depuração; cause impacte significativo nas águas subterrâneas; h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- desde que não causem impacte significativo nas águas cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem subterrâneas; impermeabilizadas. c) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 persistentes ou bioacumuláveis; são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do d) Construção de edificações, que podem ser permitidas Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: do tipo estanque; e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permiti- a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou evitar a contaminação do solo e da água subterrânea; bioacumuláveis; f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques b) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de campismo, que podem ser permitidos desde que as de águas residuais, que podem ser permitidos desde que instalações ou atividades não promovam a contaminação respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra- estações de tratamento de águas residuais estar sujeitas a estruturas de saneamento à rede municipal; verificações periódicas do seu estado de conservação; g) Coletores de águas residuais e estações de tratamento c) Fossas de esgoto, que podem ser permitidas caso de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estações de tratamento de águas residuais estar sujeitas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sis- a verificações periódicas do seu estado de conservação; temas públicos de saneamento de águas residuais nestas h) Fossas de esgoto, que podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as zonas, sejam desativadas e efetuada a ligação predial ao existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas sistema de saneamento; estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sis- d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de temas públicos de saneamento de águas residuais nestas água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de zonas, sejam desativadas e efetuada a ligação predial ao utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas sistema de saneamento; todas as captações de água subterrânea existentes que i) Cemitérios; sejam desativadas; j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resí- e) Cemitérios; duos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou a ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; Artigo 4.º g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos Zona de proteção alargada de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e in- fraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a: 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à ma- à área da superfície do terreno delimitada através de po- nutenção, reparação e circulação de automóveis e aero- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos naves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e quadros constantes do anexo IV à presente portaria, da lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a qual faz parte integrante. recolha e o tratamento de efluentes; 2 — Na zona de proteção alargada referida no número ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º fugas no caso de depósitos enterrados de combustível; 3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resí- Polo de captação de Frade de Cima duos são permitidos, ficando sujeitos a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e AC4 e FR1 armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e o tratamento de efluentes. Vértices M (m) P (m) Artigo 5.º 1................................. -37487,7 -53828,5 2................................. -37497,6 -53817,6 Representação das zonas de proteção 3................................. -37459,2 -53786,1 4................................. -37452,2 -53795,5 As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo V da presente por- ANEXO III taria, da qual faz parte integrante. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Artigo 6.º Norma revogatória Zona de proteção intermédia É revogada a Portaria n.º 409/2012, de 14 de dezembro. Polo de captação de Alpiarça Artigo 7.º Entrada em vigor CR1 e FR1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vértices M (m) P (m) O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 3 de outubro de 2016. 1................................. -38828,6 -46765,8 2................................. -38838,0 -46730,6 3................................. -38839,8 -46691,3 ANEXO I 4................................. -38824,1 -46658,8 5................................. -38800,0 -46638,7 6................................. -38771,5 -46628,4 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 7................................. -38744,7 -46628,9 8................................. -38718,0 -46639,1 Coordenadas das captações 9................................. -38691,6 -46662,3 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38678,7 -46692,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38679,1 -46729,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38688,1 -46752,0 Polo de captação Captação M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38701,4 -46769,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38728,7 -46791,3 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38762,1 -46804,7 Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR1 -38767,7 -46703,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38791,6 -46800,2 FR1 -38774,7 -46733,5 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38813,4 -46787,7 Frade de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC4 -37466,8 -53796,2 FR1 -37482,7 -53809,4 Polo de captação de Frade de Cima AC4 e FR1 ANEXO II Vértices M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 1................................. -37528,4 -53791,9 Zona de proteção imediata 2................................. -37523,2 -53781,9 3................................. -37517,7 -53773,9 Polo de captação de Alpiarça 4................................. -37504,7 -53764,9 5................................. -37490,9 -53760,0 6................................. -37473,9 -53759,5 CR1 e FR1 7................................. -37453,7 -53762,2 8................................. -37437,9 -53772,4 9................................. -37428,9 -53788,2 Vértices M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37429,7 -53813,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37433,7 -53829,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37439,2 -53840,2 1................................. -38785,7 -46746,3 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37447,7 -53849,2 2................................. -38797,2 -46744,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37466,2 -53859,7 3................................. -38797,3 -46736,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37484,7 -53861,7 4................................. -38780,7 -46691,7 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37502,2 -53857,7 5................................. -38758,8 -46697,6 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37517,4 -53847,7 6................................. -38761,4 -46705,4 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37529,2 -53829,7 7................................. -38773,3 -46735,0 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37532,6 -53809,9 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 3681 ANEXO IV Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sis- (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) tema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). Zona de proteção alargada ANEXO V Polo de captação de Alpiarça (a que se refere o artigo 5.º) CR1 e FR1 Planta de localização das zonas de proteção Vértices M (m) P (m) Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 — 1/25.000 (IGeoE) 1................................. -39236,9 -46331,9 2................................. -39140,3 -46257,8 Polo de captação de Alpiarça 3................................. -38969,7 -46258,6 4................................. -38780,8 -46299,5 5................................. -38602,7 -46347,9 CR1 e FR1 6................................. -38438,6 -46402,7 7................................. -38261,5 -46489,6 8................................. -38096,5 -46584,4 9................................. -37923,0 -46724,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37753,3 -46809,9 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37504,0 -46939,9 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37411,3 -47070,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37352,3 -47205,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37331,3 -47340,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37356,6 -47487,7 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37411,3 -47584,6 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37478,8 -47673,1 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37571,5 -47732,1 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37659,9 -47774,2 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37782,1 -47795,3 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37933,8 -47791,1 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38094,0 -47736,3 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38228,8 -47673,1 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38359,4 -47597,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38518,0 -47550,2 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38619,8 -47534,3 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38718,4 -47502,5 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38874,3 -47419,8 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38982,5 -47349,8 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39151,1 -47238,4 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39234,4 -47156,8 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39310,1 -47082,6 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39399,2 -46999,8 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39518,6 -46850,7 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39481,6 -46714,9 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39414,0 -46570,1 Polo de captação de Frade de Cima 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39323,8 -46447,7 AC4 e FR1 Polo de captação de Frade de Cima AC4 e FR1 Vértices M (m) P (m) 1................................. -37005,2 -54117,6 2................................. -37059,7 -54186,8 3................................. -37200,1 -54274,8 4................................. -37348,9 -54308,3 5................................. -37508,2 -54274,8 6................................. -37652,8 -54188,9 7................................. -37749,2 -54065,2 8................................. -37803,7 -53914,3 9................................. -37793,2 -53746,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37742,9 -53643,9 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37644,4 -53541,2 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37497,7 -53470,0 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37332,1 -53461,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37206,4 -53501,4 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37099,5 -53570,6 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37005,2 -53677,5 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36944,4 -53849,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36956,9 -54008,6 3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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