Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 1/2026/1
- Data
- 2026-01-20
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
Entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlan- da do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (667 palavras)
Aviso n.º 1/2026/1
Sumário: Entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendi-
mento e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres,
a 15 de setembro de 2025.
Por ordem superior se torna público que, a 22 de dezembro de 2025 e a 29 de dezembro de 2025,
foram emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comu-
nica terem sido cumpridos os respetivos requisitos do Direito Interno necessários para a entrada em
vigor da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias
e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025.
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025,
de 29 de dezembro de 2025, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 124-A/2025, de
29 de dezembro de 2025.
Nos termos do respetivo artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor a 29 de dezembro de 2025
e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 8 de janeiro de 2026. — A Diretora-Geral, Cristina Moniz.
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Aviso n.º 1/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 13
20-01-2026
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 18/2026/1, de 20 de janeiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março, que estabelece os
termos do financiamento aplicável ao regime de dispensa em proximidade de medicamen-
tos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabeleci-
mentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, aos quais compete garantir a prestação de
cuidados hospitalares.
O Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, criou o regime de dispensa em proximidade de
medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabele-
cimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o objetivo de promover maior equidade
no acesso, reduzir encargos para os utentes e otimizar os recursos do SNS.
A Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março, por seu turno, definiu os termos do financiamento
aplicável, prevendo, entre outros aspetos, o valor da remuneração por episódio de dispensa e os
encargos abrangidos. No decurso da sua operacionalização, evidenciaram-se aspetos que justificam
a aclaração do regime, designadamente no que toca à previsão das circunstâncias que determinam
o não pagamento da remuneração pelo serviço de dispensa, bem como das condições financeiras para
a implementação de um circuito de logística inversa.
Neste contexto, sem prejuízo da aplicação, em cada caso, das regras de ressarcimento pelos danos
causados, nos termos gerais de direito, decorrentes da perda ou deterioração do medicamento ou de
produtos de saúde que ocorra durante o armazenamento central, transporte ou acondicionamento na
farmácia de oficina e que inviabilize a sua dispensa ao utente, através da presente portaria prevê-se
que, nesses casos, não é devida a remuneração do serviço de dispensa.
Adicionalmente, passa a prever-se que quando não haja lugar à dispensa de medicamentos
e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar por motivo imputável à unidade hospitalar
ou por facto superveniente relativo ao utente, é devido o pagamento de uma remuneração, equivalente
à já prevista para fazer face aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa
em proximidade, de modo a assegurar os custos associados aos procedimentos de logística inversa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2023,
de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março, que