Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer n.º 85/2023

Data
2023-01-01
Meio processual
PROTEÇÃO DE DADOS
Tipo
Parecer

Texto integral (1755 palavras)

PAR/2023/84 1 PARECER/2023/85 I. Pedido 1. O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre uma nova versão do Projeto de Decreto-Lei n.º 126/XIII/2023, que «regulamenta a Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição. 2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências, enquanto autoridade administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem jurídica interna o RGPD. I. Análise 3. A CNPD já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma primeira versão do Projeto de Decreto-lei ora em análise – doravante Projeto – através do Parecer/2023/40. 4. Como questão prévia, a CNPD não pode deixar de assinalar a circunstância de que Projeto não se encontra suportado num estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais o qual é, recorda-se, obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, introduzido pela Lei n.º 58/2018, de 8 de agosto (Lei da Organização e Funcionamento da CNPD), e que a CNPD já havia assinalado no anterior parecer acima referido. Tal omissão pode comprometer uma avaliação mais completa quanto aos prováveis riscos decorrentes dos tratamentos de dados pessoais a realizar, sobretudo, prejudica a decisão ponderada dos titulares do poder político-legislativo numa matéria em que a compreensão de tais riscos é essencial para concluir, no plano legislativo, quanto à admissibilidade dos novos tratamentos de dados. 5. Analisando o texto agora submetido, verifica-se que o mesmo apresenta algumas normas inovatórias face ao Projeto anteriormente submetido a parecer da CNPD. 6. Nomeadamente, prevê que o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e o Portal Único de Serviços disponibilizem, nos respetivos sítios da internet, um balcão eletrónico através do qual se procede à apresentação, desenvolvimento e acompanhamento do procedimento administrativo de autorização prévia para a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição (n.º 1 do artigo 2.º). Também aqui PAR/2023/84 1v. inova face à Lei que visa regulamentar, porquanto nesta se prevê que tal formulário esteja disponível apenas no sítio do CNPMA. 7. Assim, prevê-se agora que o processo possa ser iniciado e tramitado através do Portal Único de Serviços, o qual se encontra previsto no decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que estabelece medidas de modernização administrativa, as quais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º se aplica a «todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou dos fundos públicos», categorias dentro das quais o CNPMA, pela sua natureza, não pode ser integrado, parecendo, pois, que se pretende alargar o âmbito de aplicação daquele Decreto-lei. 8. O procedimento administrativo inicia-se através do preenchimento do referido formulário disponibilizado no balcão único sendo, nos termos da Lei n.º 32/2009, de 26 de julho, acompanhado da documentação prevista no n.º 6 do artigo 8.º dessa lei. 9. A informação que deve instruir esse pedido vem espelhada no n.º 3 do artigo 2.º do Projeto, que adita alguns elementos que a lei omitia. 10. Assim, os elementos a recolher no momento do preenchimento do formulário para «identificação dos beneficiários e da gestante de substituição» (alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 32/2009, de 26 de julho), vêm agora especificados na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma mais precisa, quais sejam: nome completo, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, naturalidade, residência habitual, número de identificação civil ou número do título de residência permanente, número de identificação de segurança social, número nacional de utente, endereço de correio eletrónico e contacto telefónico. 11. No que respeita aos dados elencados na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, não fica clara a necessidade da recolha de dados como a nacionalidade ou a naturalidade. Por outro lado, no que respeita ao endereço de correio eletrónico, apenas fará sentido proceder à sua recolha quando o requerente consinta na forma digital de notificação (alínea g) do mesmo número e artigo) porquanto a recolha, fora desse contexto, seria inútil, assim violando o princípio minimização previsto na alínea c) do artigo 5.º do RGPD. 12. O artigo 2.º do Projeto elenca, ainda, outros elementos a colher no momento do preenchimento do formulário, sendo que uns se encontravam já previstos no artigo 8.º da Lei n.º 32/2009 e outros são introduzidos pelo Projeto. 13. Assim, estabelece-se que seja efetuada a recolha, sempre que aplicável, das declarações de aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e da gestante de substituição, dos documentos médicos que atestam o preenchimento das condições legalmente previstas, e PAR/2023/84 2 das declarações de aceitação do diretor do centro de procriação medicamente assistida, que já se encontravam previstos na Lei agora a regulamentar. 14. Além destes, prevê-se a recolha da declaração de compromisso de honra subscrita pelos beneficiários e pela gestante de substituição que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 32/2008, de 26 de julho, o consentimento dos beneficiários e da gestante de substituição na utilização dos meios eletrónicos para as comunicações no âmbito do procedimento, bem como a minuta do contrato de gestação. Quanto a este último documento, crê-se que a referência a «minuta»? se trate de um lapso, porquanto não se pretenderá, que os requerentes facultem um documento no qual exponham a informação necessária ao preenchimento de qualquer documento oficial, mas antes se trate de um projeto de contrato que caiba ao CNPMA avaliar. 15. O CNPMA pode recolher elementos adicionais que considere necessários, indicando duas tipologias de dados com caráter meramente exemplificativo, atento o advérbio “nomeadamente”: informações sobre gravidezes anteriores da gestante seu desfecho e relatório psicológico após avaliação dos beneficiários e da gestante (artigo 3.º), sem que seja identificada a entidade à qual é solicitado tal relatório, nem em que condições, nem qual o grau de fundamentação para que possa ser exigido o relatório. Tratando-se de dados pessoais, ademais sensíveis, conviria que se procedesse a uma maior densificação da norma. 16. Estabelece-se que a validação dos dados de identificação das partes se realize por uma de duas vias: através da consulta das bases de dados da1 Administração Pública, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos casos em que os titulares desses dados nisso consintam, ou através da recolha do documento de identificação civil ou do título de residência quando não exista tal consentimento (n.º 4 do artigo 2.º). 17. Tendo em consideração que o cartão de cidadão integra um universo de dados pessoais mais vasto que o dos dados que o Projeto considera necessários para o processo – seja o Número de Identificação Fiscal, que não é exigido no processo – conviria explicitar que dos dados pessoais constantes do cartão de cidadão serão objeto de leitura. 18. O Projeto prevê que o acesso ao balcão eletrónico, bem como a assinatura conjunta dos beneficiários e da gestante de substituição, se processem através de cartão de cidadão ou de chave móvel digital (n.º 5 do artigo 2.º). Deverá consagrar-se um meio alternativo de acesso o balcão eletrónico, considerada a possibilidade de existirem intervenientes que não disponham de cartão de cidadão, por não serem portugueses. 1 Verifica-se um pequeno lapso de falta de concordância em número. PAR/2023/84 2v. 19. É dito que o CNPMA disponibiliza paralelamente meios não eletrónicos de apresentação, desenvolvimento e acompanhamento do procedimento. Ora, ao contrário do procedimento eletrónico, o Projeto é omisso quanto ao processo por via não eletrónica, o que seria desejável para uma maior clarificação do regime – sem embargo da necessária regulamentação do Decreto-Lei que venha a ser aprovado. 20. Quanto ao procedimento de notificação o Projeto consagra (artigo 4.º, n.º 2) que a decisão do CNPMA sobre a admissão ou rejeição liminar do pedido de autorização seja notificada aos requerentes «através de notificação eletrónica». Porém, estabelecer-se que a comunicação se faça por esta via parece incongruente com a possibilidade que aos mesmos é conferida de não consentirem nesse meio de notificação (artigo 2.º, n.º 3, alínea g)). Deste modo, convirá rever esta norma, tornando facultativo este meio de notificação, bem como prever o meio alternativo à notificação eletrónica a utilizar quando os requerentes não consintam neste meio de comunicação, ou não facultem o seu endereço de correio eletrónico, por não pretenderem, ou por dele não disporem. 21. Encontra-se previsto que os pedidos de parecer às Ordens dos Médicos e dos Psicólogos sejam acompanhados dos elementos que o CNPMA considere adequados e pertinentes para essa audição. Tratando- se de dados que, nos termos do artigo 9.º do RGPD são considerados dados sensíveis e, por conseguinte, sujeitos a um regime de proteção mais rigoroso, pelo que convirá que sejam consagradas medidas de segurança adequadas a esse tratamento de dados. Designadamente, prever em que termos será efetuada a transmissão e a conservação nas Ordens e por quanto tempo. 22. É feita uma referência, no n.º 2 do artigo 7.º, a que o CNPMA procederá ao arquivo do contrato de procriação medicamente assistida, nada sendo referido quanto aos elementos que instruem o processo quanto à sua conservação ou destruição e, quanto a este, em que condições. 23. Ainda no artigo 7.º estabelece-se que «o contrato é outorgado preferencialmente de forma digital» (n.º 2) e estabelecem-se os procedimentos para as situações em que não seja «possível a assinatura eletrónica». A este respeito, convirá clarificar o sentido de impossibilidade subjacente, se tal impossibilidade resulta, nomeadamente, de os requerentes não terem consentido na utilização deste meio. 24. A respeito da norma expressamente referente à proteção de dados (artigo 11.º), verifica-se que se mantêm algumas das fragilidades já explicitadas pela CNPD no Projeto que foi objeto do Parecer/2023/40, designadamente nos seus pontos 6 a 8. Designadamente, mantém-se a ausência de uma referência expressa ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que constitui o documento normativo base no que tange à proteção de dados e que veio a ser regulamentado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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