Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 74/2021
- Data
- 2021-01-01
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (5940 palavras)
?ARt2021t67
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PARECER/aOZ1IV4
l. Pedido
1. A Comissão dos Assilntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República
solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.o
9&lXlV n.a (Gov), que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios
de paEamento que não em numerárior.
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade administrativa
independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidos pela
alínea cJ do n.o
'l do artigo
57.o, conjugado com a alínea b) do n.o 3 do artigo 58.o, e com o n.o 4 do artigo 36.0,
todos do Regularnento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 20i 6 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
(doravante, RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3,o, no n.o 2 do artigo 4.o, e na alínea a) do n.o 1 do
artigo 6.0, todos da Lei n.o 58/2019, de I de agosto. que executa na ordem jurídica interna o RGPD (doravante,
Leide Execução) e, ainda, em resultado do disposto na alínea c), do n.o 1 do artigo 44.o da Lei n.o 59/20i9, de I
de agosto.
3. A CNPD já se pronunciou através do seu Parecer n.o 3612021, de 23 de março, sobre o Projeto de Proposta de
Lei n.o 678lXXill2A20 cujo conteúdo se mantém praticamente inalterado no diploma ora submetido. Assim,
porque se mantêm pertinentes e necessárias as observações então produzidas, limita-se a reproduzir com
pequenas adaptações o Parecer formulado.
il. Análise
4" A Proposta de l-ei sob análise visa promover um conjunto de alteraçÕes a diversos diplomas ern vigor. Em
virtude da natureza dessas alterações, que se prendem com revisões das molduras penais aplicáveis,
reformulações e aditamentos de tipos de crime, para além das necessárias e subsequentes cornpatibilizações
em diplomas conexosl, e uma vez que nelas não se encontram matérias relevantes de proteção de dados
pessoais, a CNPD, salvo pontuais anotações de relevo, apenas fará incidir o seu parecer sobre os artigos 1.o, 4.o
e 5.o-
1Falamos, aqui, das modifica$es de vários eslâtutos profissionais (adrninistradores judiciais. advogados, solicitadores, notários.
mediador de recuper@o de ernpresas) e, bern assirn, de reEirnes, como o do Estatuto das lnstituiçôes Particulares de Solidariedade
Social; o dos documentos eletÍónicus e da assinatura digital. do ReEulamento da Caixa de Previdrància dos Advogados e Solicitadores;
do código das Associações Mt{ualistas e do Decrelo-lei n.o 1 37/201 9, de 13 de setembÍo, que aprova a nova estrutuÍa organizacional
da Políria Judiclária"
P4W2021t67 1Y.
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5. Visa-se, com a presente de Proposta de Lei, prornover alterações na legislação nacional que, de forma clara,
a possam alinhar com um conjunto de obrigaçÕes de natureza penal impostas pela Diretiva (UE) 2019/713 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de
meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAl do Conselho
(Diretiva (UE) 201 9/71 3).
6. Não se trata. portanto, de uma transposição em sentido próprio de uma diretiva, mas apenas de um conjunto
de específicas condições que a mesma prevê e que se entende não estarem devidamente acobertadas pela
legislação portuguesa.
7. De entre estas sobressaem as relativas ao alargamento a pessoas coletivas da responsabilidade penal no
quadro de ilícitos já hoje previstos no Código Penal2.
8. lgualmente relevantes são as alterações propugnadas quânto à inserção, na previsão legal das nonnas
incriminadoras existentes atualmente, dos 'instrumentos de pagarnento corpóreos que não em numerário
contrafeitos e falsificados que não sejam cartões de crédito (por exemplo, cartões de débito)', cujas condutas
sã0, ainda. concentradas na Lei n.o 10912009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).
9. Nesta senda, também se entende relevante apurar as molduras de algumas condutas já hoje punidas pela lei
nacionals e. bern assim, nela aditar condutas descritas no artigo 5.o da Diretiva, a saber, "A detenção de um
instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado
para utilização fraudulenta, pelo menos se a origem ilícita for conhecida no rnomento da sua detençãoi e "A
aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a venda, a transferência ou distribuição, ou a dÍsponibilização
de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou
falsificado para utilização fraudulenta.'.
10- Aproveitando as alterações decorrentes da adequação da lei nacional às exigências da Diretiva, visa-se
promover'uma nova inserção sistemática das normas, coadunando-se as disposições do Código Penal com as
da Lei do Cibercrime'(cfr. exposição de motivos).
11. Alérn de tudo isto,'deixa-se claro que as incriminações nacionais abrangem igualmente atos praticados por
referência a moedas virtuais (de que a bítcoin é vulgar exemplo), para além das outras moedas já reconhecidas
pela nossa ordem jurídica como integrando um sistema de pagamentos: a moeda física, a moeda escritural e a
moeda eletrónica.'. A tal precisão junta-se a de 'que os atos preparatórios dos crimes de falsidade informátÍca
? Nos artigos 203.0 a 205.0, 209.0 a 2'l'1"o, 217
"o,218.0.221.o,223.a,225.0,231-o oul 232.0
3 Nomeadamente o n-o 1 do artigo 6"0 da Lei do Cibercrirne)-
p4W2821t67
=K(--'
e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagarnento são punidos independentemente da realização
ou não das respetivas ações de falsificação e contrafaçã0".
12. A par de todas estas alterações, promovem-se outras de menor alcance, como a do ajustamento do ponto
de contacto previsto no artigo 21"o da Lei do Cibercrime (onde passa a figurar o Ministério Público, atenta a
natureza da informação a trocar) e de vários diplomasa onde se torna consequentemente inevitável conjugar as
novidades decorrentes da'transposição'com o teor dos primeiros. Neste nível, são ainda corrigidas remissões
legais na Leido Cibercrime (que passará a referir-se à Lei n.o 59/2019 e já não à revogada Lei n.o 67198,de26
de outubro) e "corrig[em-se] algumas expressões, desannonias semànticas ou lapsos evidentes constantes do
Código Penal'.
13. Mais problemáticas são, porém, as novidades que se pretendem introduzir quer no artigo 17.o da Lei do
Cibercrime, quer na Lei n"o 3U2008 (ainda que aqui setrate de uma operação de compatibilização das alterações
da primeira com esta última).
i" Alterações ao artigo 17.o da Leido Cibercrime
14- Atentese na justificação apresentada na proposta para as alterações a promover ao artigo 17.o da Lei do
Cibercrime:
'Noutro plano, e ainda que se trate de um aspeto não respeitante à transposição da Diretiva (UE) 2019/713,
aproveita-se o ensejo para ajustar o artigo 17.o da Lei do Cibercrime, cujo teor tem gerado conflitos
jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias.
Este ajustarnento tem como propósito clariÍicar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva
validação judicial.
t/isa-se, por um lado, escíarecer que a apreensão de mensagens de correio eletranico ou de natureza similar está
sujeita a um regime autonama. que vigora em paralelo com o regime da apreensão de corespondência previsto no
Códrgo de Processo Penaí. Este úíÍimo regime aoenas se apíica â apreensão de mensagens de coneio eletrónrco
ou de natureza similar a tÍtula subsidiário. e cam as necessárias adaptações.
a
0 Código de Processo Fenal, o Dereto-Lei n.o '137l20i 9, de '13 de selembro, o Código das Associa$es Mutualistas, a Lei n.o 6/20'18,
de 22 de fevereiro, o Estatuto da Ordern dos Notários. o Estaluto da Ordern dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Estatuto
da Ordern dos Advogados" o Rryularnento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Lei n-o 2212013, de 26 de
fevereiro, a Lei n-o 32/2008, de 1 7 de julho, a Lei n.o 52/2003, de 22 de agosto, à Lei n.o 5f2002, de 1 1 de janeirq o Decreto-Lei n-o
290-D/99, de 2 de aEostq e o Estatuto das lnslituições Particulares de Solidariedade Social-
P^Rt2oz1t67 **
I
\L§
Visa-se, par outro lado, esclarecer que a apreensãa de mensagens de coneio eletrónico ou de natureza similar
quardadas num determinado dispasitiva. embara incidindo sobre dados infarmáticos de canteúdo es@ial. não é
tecnrbarnente dderenfe da apreensâo de outro tlpo de dados rnfonnátr'cos.
Assrm, deve o Mrhrsfdrio Priblico, aptís anáise do respefivo canteúdo, apresentar aa juiz as mensagens de eorreia
eletronica au de natureza simrlar c.uja aprensão tiver ordenado au validada e gue considere serem de grande
interesse para a descoberÍa da verdade ou para a prava, panderanda o juiz a sua junção aos autos tendo em conta
os rnleresses do caso concrefo.
fsfa soluçâo pracura replicar. na domínio das mensagens de coneia eletranica au de natureza similar. a soluçãa
presenÍernente aplr'cável aos dados e documentos rnformáübos cuJb conteúdo possa reyelar dados pessoais ou
rhtrmos. pondo em oausa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.o 3 do artigo !6.' da Lei
do 0ibercrime.' (sublinhados nossos).
15. A proposta de redação do novo artigo 17.o que concretiza estas motivações traduziu-se no seguinte
articulado:
"l- Quando, no decurso de uma pesguisa informática ou de outro acesso legitimo a um sistema informático,
forem encontradas, arrnazenadas nesse sistema informática ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo
a partir da primeiro, rnensagens de carreio eletrónico ou de natureza semelhanfe que se.;ãm necessánas à
produçãa de prova, tenda em vista a descoberta da verdade, a autaridade judiciária comFtente autoriza ou
ordena por despacho a sua apreensâ0.
2- A argão de polícia criminal pade efeÍuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia aúarizaçãa
da autoidade judiciária, no decurso de pesguisa informática legitimamente ordenada e executada nos fermos
do artigo 15.o, bem camo quando haja urgência ou periga na demora, devenda tal apreensão ser validada pela
autoridade judiciária no prazo máxima deT2haras.
3- À apreensão de mensagens de caneia eletranico e de natureza semelhanfe aplrca-se o drsposto nos n, os 5 a
8 do artigo anteriar.
4- A Ministeria Púbtica apresenÍa aa juie sob pena de nulidade, as mensagens de conero eletronica ou de
natureza semelhante cu,;a apreensâo tiver ardenado au validado e gue consrdere serem de grande interesse para
a descoberfa da verdade ou para a prava, ponderanda o juiz a sua junção aos auÍos Íendo em confa os rnÍeresses
do caso concrero.
5- 0s suportes tárnrbos que contenham as fi,rensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada
pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e desfruídos após o fránsrto em julgada da
decr'sâo guepuser termo ao processo.
6- No que se não encontrar previsto nos números anteiores, é aplicável, com as necessáras adapfaçôes, o
regime da apreensão de correspondência prevista no Código de Processo Penal-'
16. Dispõe hoje o artigo 17.o da Leido Cibercrime, sob a epÍgrafe'Apreensão de correio electrónico e registos
de comunicações de natureza semelhante'o seguinte:'Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou
outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenâdos nesse sistema inforrnático
ou noutro a que seja permitido o acesso legÍtimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou
registos de comunicações de natureza semelhante. o juiz pode autorizar ou ordenar. por despacho. a apreensão
daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se
correspondentemente o regirne da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.'
(sublinhados nossos).
17. 0 regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (CPP) é o que consta do
artigo 179.o, onde se prevê que:
{í) Sob pena de nulidade, o juiz pade autorizar ou ordenar. por despacho, a apreensão, mesmo nas esÍações de
correrbs e de Íelecomunica@es, de cartas, encamendas, valoÍes, telegramas ou qualquer outra correspondência,
quando tiver fundadas razÕes para crer que: a) A correspondência foi expedida peío susperÍo ou lhe é dirigida,
mesmo que sob nome diverso ou aÍravés de pessoa diversa; b) Está em causa crime punívelcom pena de prisão
superiar, no seu rnáximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande rnteresse para a descoberta da verdade
ou wra a prova_
(2) É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra farma de controlo da correspandência entre
o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constffui objecta ou
eíemenÍo de um crirne-
{3) 0 juiz que tiver autorizada au ordenado a diligência é a primeira Wssoa a tomar canhecimenta do conteúdo
da canespandência apreendida. Se a consrderar relevante para a prova, fála juntar aoprocesso,'caso contráio,
restitui-a a quem de dketta, não podenda ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado pordeuer de segredo
relativamente àquilo de quetivertomada conhecimento e não Íiverrnteresse para a prava.'(sublinhado nosso).
18- Resulta, na perspetiva da CNPD, evidente, que o artigo 17.o da Leido Cibercrime arqulteta um sistema de
validação da apreensão de mensagens de correio eletrónico (ou registos de comunicações de natureza
'""'ftL*-
semelhante) em (quase) tudo coincidente corn o previsto no artigo i79.o do CPPs. Sendo o objeto da Lei do
cibercrime o 'estabelec{imento d/as disposiçôes penars materiais e prCIc€ssuarg bem corno as drsposições
relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas aa domínio do cibercrime e da recolha de prova em
suporte eiect«Ínrbo", ela constitui, quanto aos elementos de prova em suporte eletrónico verdadeira lex specals
por contrap0nto a0 CPP. Ainda assim, o legíslador optou por concretizar a restrição do direito constitucional à
inviolabilidade da correspondência, previsto no artigo 34.o da Constituição da República portuguesa (CRp), com
urna cláusula que praticamente replica o n.o 1 do artigo 179.o do CPP, salvo quando à tripla condição que neste
inciso se aponta como condição para fundamentar a aulorização ou ordem de apreensã0.
19. Ora, se se aceita que {Ima alteração legislativa possa servir pârâ superar 'conft?os jurisprudencia,s que
preiudicam a econamia pracessuale geram dúvidas desnecessánbs', já se apontam maiores dificuldades a admítir
que essa rnodificação possa pretender superar esses problemas pela vÍa da menorização de direitos
fundamentals constitucionalmente consagrados - em particular, um direito fundamental que tem precisamente
por objeto a reserva do conteúdo das cornunicações.
20- Também se pode compreendeÍ 'que a apreensâo de mensagen s de correio eletronico ou de natureza similar
guardadas nurn determinado drspositr'vo, embara incidinda sobre dados informaticas de canteúda esryial, nãa é
Íecntbamenle dríerente da apreensãa de autrc Írpo de dadas infornáÍicos', mas esta conclusão é incompreensÍyel
se se destinar a justificar a equiparação de dados pessoais e dados não pessoais. Com efeito, a CRp reserva
não só uma esfera de proteção para a reserva da intirnidade da vida privada, corno melhor a concretiza no direito
à inviolabilidade da conespondência, e ainda singulariza a proteção de dados pessoais neste catálogo de
preceitos'diretamente aplicáveis'.
21. Seria, por isso, injustificado, desde logo no plano constitucional, consagrar na legislação a indistinção entre
dados pessoais e dados não pessoais. Ademais, tal constituiria uma latente violação do reconhecimento que á
devido ao direito ao respeito pela vida privada e familiar como se encontra positivado no artigo B.o da Convenção
Europeia dos Direitos do Hornem e, bem assim, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundarnentais da
União Europeia6, respetivamente quanto ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais.
22. Temos, portanto, que um tal objetivo, declarado na exposição de motivos, contraria quer a Constitu!çã0, quer
os compromissos internacionais do Estado português, sendo insondável a razão para a sua inclusão na Leido
Cibercrime.
5 E artigo 1
78.0, quanto à conespondência aberta.
6
A que acresce o artigo 52.o, pela sua relevància práIica em matéria de restrições aos direitos fundarnentais previstos na CDFUE
PAW2021t67
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23. E nem se diga, corno é avançado na Proposta, que o que se pretende é a equiparação ao regime da apreensão
de dados informáticos, constante do artigo 16.0, especiÍicamente o previsto no n.o 37. Desde logo, a apreensão
de dados inforrnáticos, ao contrário do correio eletrónico e dos registos de comunicações do artigo 17.o, não
tem necessariarnente que envolver dados pessoais ou reveladores da dimensão da vida privada dos visados,
sendo essa a razão para que o sobredito n.o 3 do artigo 16.0 acautele potenciais casos em que tal aconteça,
reforçandase as garantias dos cidadãos através da obrigatória intervenção do Juiz.
24. Depois, porque, ao contrário das comunicações, será habitual encontrar esta inÍormação (r.e, os dados
informáticos) não vedada ou fechada (ou com indicação semelhante)8, dependendo o conhecimento da
existência de dados pessoais ou íntimos do contacto direto e inevitável com o conteúdo desses dados
informáticosq ainda antes da potencial intervenção do Juiz.
25. Finalmente, por degradar o regime aplicável às comunicações, não deveria ser visto como o meio óbvio e
idóneo para fazer face aos requisitos constitucionais que os n.os 2 e 3 do artigo 18.o da CRP colocam sempre
que se pretenda limitar ou restringir os direitos, liberdades e garantias. Sobretudo quando tal degradação se
aparta, em rnedida desproporcionada, do regime previsto no CPP para a apreensão de correspondência, o qual
era, até agora, perfeitamente aplicável aos câsos previstos no artigo 17.o da Lei do Cibercrimelo.
ii. A interuenção do Ministério Público à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia e a alteÍação à Lei n.o 32/2008
26. A alteração à Lei do Cibercrime decorrente da Proposta funda-se, como é assumido na exposição de motivos,
na adaptação do ordenamento jurídico nacional ao previsto na Diretiva (UE) 2019/713. É facto que a referida lei
se centra na disciplína penal e processual no domínio do cibercrirne e da prova em suporte eletrónico. sendo
sabido que'no estado atualdo direito da União, cabe, ern princípio, exclusivamente ao direito nacional determinar
as regras relativas à admissibilidade e à apreciação, no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas
suspeitas de atos de criminalidadg de inforrnações e de elementos de prova']1.
7 'Caso
selbm apreendrdos dados ou doannentos informáÍicos cuJb conÍeúdo seja suscrptível de revelar dados pessoais ou lirtnnos, gue
possaín Wr an câüsa a privacidade do respecÍivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou docurnentos são
apresenÍados aa juq que ryllrdqaá a sual'urção am autos tendo ern cunta os rnÍeresses do caso concreto'.
E
A este ponto voltarernos com maior detalhe-
e Atentese
na definição que a alínea d) do artigo 2.o da Lei do Cibercrime oferece '«Dados informáticos», quatquu represeí,taçâo de
factos, informaçúes ou concetÍos sah una forma suscqplíve/ de processarnento ,)um srbÍema informático, incluinda os programas aptas
a fazerern urn srslerna rhfonnátrbc exffútar uína funçãai
r0 Cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2018, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/331 82fc73231 6039802565fa00497eecia1 b9fce5f23b342480258242004327a3?0oenDocument.
ní Cfr.
§ 41 do acordão do TJUE de 2 de março de 2021, no processo C:146118.
PAR/2021167
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27. Não deve, todavia, olvidar-se que o Direito da União Europeia vem crescendo em irnportância e relevância na
conforrnação de legislação penal dos Estados-Membrosl2- De resto, a própria l-ei do Cibercrime resulta da
transposição parâ o direito nacional da Decisão Quadro n.o 2005/222lJAl, do Conselho, de 24 de Fevereirols, a
que acresce o facto de adaptar o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, E o ensejo
do legislador em, pela primeira vez, operar alteraçÕes à Lei n.o 3212008, de 7 de julho, não pode deixar de
convocar uma reflexão séria sobre a sua adequação global em face do ordenamento jurídico da União.
28. É inegável que a projeção do direito da União e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no direito
interno tem de ser aqui considerada. E, bem assirn, devenn ser ponderadas as ponderações dos Tribunais
competentesl4 para julgar, a final, da conformidade do direito interno com as disposições da União e com a
Convençã0.
29. Em matéria de prova digital, ganha particular relevância o percurso interpretativo que o TJUE tem
protagonizado nos últimos anos, em especial na avaliação da Diretiva 20A6l24lCEdo Parlamento Europeu e do
Conselho. de 15 de rnarço de 2006, e também das leis nacionais que a transpuseram.
30. DispensamCI-nos de descrever com detalhe todos os acórdãos que sobre ela se têm vindo a debruçar, sendo
suficiente referir que a Diretiva foiconsiderada inválida ern 2014, no acórdão DigitalRrghts lreland, Ltd., de 8 de
abril de 2014 no âmbito de reenvios p§udiciais que deram origem aos processos C-293/12 e C-594/1215-
31 " A CNPD emitiu a Deliberaçã a 6411201716, onde, como consequência da declaração de invalidade resultante
do acórdão do TJUE, '[e]ntende[u] (...) ser seu dever alertar a Assembleia da República para a necessidade de
reavaliar a Lei n.o 32120A8, de 17 de julho, em terrnos de conformidade com a Carta, mas também com a CRP,
já que os direitos fundamentais restringidos por aquele regime têrn consagração constitucional e a restrição
legal de tais direitos obedece nos termos constitucionais ao mesmo princípio da proporcionalidade.'. Tendo
concluído, entre outras, que'a Lei n.o 32/2008 contém normas que preveem a restrição ou ingerência nos direitos
fundamentais ao respeito pela vida privada e pelas cornunicações e à proteção dos dados pessoais (artigos 7.o
12
Atenlese no artiEo de Anabela Miranda Rodrigues,0 Direrto Fmal europeu à luz do princípio da necessrdade * o caso do abuso de
rnercado, publicado na Católica Law Review, Vol. 1, n.o 3, nov. 2017, disponível ern httpsl/fd.lisboa.ucp.pVasseU304llÍile.
n3 Entretanlo revogada pela Diretiva 201 3140/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 2 de agosto de 201 3, relativa a ataqLres
contra os sisternas de lnfonnação.
14 Respetivamente
o Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europzu dos Direitos do Honnem-
15 Disponível em
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsfisessionid=9ea7d0f1 30d63d34ffbab7B5491 ab755b34740570fe7.e34KaxiLc3e0
c40LaxqMbN4Pax00e0?text=&docid='1 50642&pagelndex=0&doclanS=PT&mode=lst&dir=&occ=Íirst&part=1 &cid=48371.
16 Disponível em https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/101
085-
PÀny2021/67
\§q^q)',
e 8"o da Cafia dos Direitos Fundamentais da União Europeia) com grande amplitude e intensidade, em clara
violação do princípio da proporcionalidade e, portanto, em violação do n.o 1 do artigo 52.o da Carta.
32- Com os mesmos fundamentos, verifica-se uma restrição desproporcionada dos direitos à reserva da
intimidade da vida privada, à inviolabilidade das comunicações e à proteção de dados pessoais, em violação do
disposto no n.o 2 do artigo 18"o da Constituição da República Portuguesa-']7
33. 0 presente parecer não se destina a recalcar os argumentos aí expostos para justificar a pertinente
necessidade de reavaliar a Lei n-o 3212008, de 7 de julho, à luz da jurisprudência do TJUE, o que ainda não
aconteceu, remetendo-se, neste particular, para a referida deliberação, cujo conteúdo mantém total atualidade.
Aliás, encontra-se em apreciação no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização de constitucionalidade
do referido diploma, submetido pela Provedora de Justiça.
34. Considera-se, no entanto, imprescÍndível reforçar a sugestão de revisão dessa lei à luz da evolução da
jurisprudência recente do TJUE, a qual só veio confirmar as conclusões constantes da deliberação da CNPD e
introduzir novos elementos de análise aos quais o legislador nacional não pode deixar de conferir significativa
importância.
35. Sem p§uízo das úteis clarifícações íntroduzidas pelo Acórdão do TJUE de 6 de outubro de 2020, no
processo C 623117, sobretudo no que respeita à delimitação das exceções ou restrições permitidas pelo n.o 1
do artigo 15.o da Diretiva 2002/5818, julgamos ser prioritário apontar aqui as conclusões do Acórdão do TJUE,
de 2 de março, no processo C:146118, porquânto aqui se deteve o tribunal sobre a legitimidade do Ministério
Público autorizar o acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins
de instrução penal.
36. Colocavarn-se neste caso três questões ao TJUE, sendo que, para o presente parecer, nos deteremos apenas
na terceira, pela especial relevância que demonstra.
i7 Gfr. cunclusões da deNiberação citada.
i8 Que assirn dispõe: 'Os EsÍados{,lembros podun adoptar medrdas legr'slativas para restrinEir
a âmbito dos dneiÍos e obrgações
prerisÍos nos arfigos 5"a e 6"6, nos rlff 'l a 4 do aftigo 8.o e no artigo 9.a da presente dirxtiva seÍnpre que essas resÍn$es constituam
uma mdida necessárl4 adequada e goparcionada numa saciedade demrcrática para salvaguardar a segurança nacional (au seja, a
segurançadoEsÍado],adefesa,asryurançapúôlim,eaprevatso,ainvestigaSo,adetxgãoearepressãodehfracçõespenaisoua
utilização não autorizada do sistema de cornunicações electrónbas, tal como referida na n.o 1 do aftiEo t3-o da Direlr;tiva 95i.46/CE. Para
o efeito, os EsÍados-lzíembros @wn desrgnadamente adaptar medidas legblatrvàs prevendo que os dados sqbm conservados dunnte
un príodo lirnitada, pe/as razões enuncradas flo presenÍe número. Iodas as rneddas referidas no presente número deyerão ser
confonnes corl os pnhcíplos ryrais da dkeito cnmunitário, incluindo os mencrbnados nos n.6 1 e 2 do artigo ó.o do Tntada da União
Europeta.""
?^Rt2021t67 5v.
\LL:.
37. Tal como a postulou o tribunal, a questão prejudicial assim se resumia "se o artigo '15.", n." 1, da Diretiva
20A2/5B,lido à luz dos arttgos 7"",8.",'l'1." e 52.", n." '1, da Cafta, deve ser inÍerprefado no sentido de que se opôe
a u{na regulamentação nacianal que atribui competência ao Ministério Público, culb mrssão e dirigir a instrução
penaf e exercer, sendo caso disso, a ação publica num processo postenbr, para autarizar o acesso de uma
autaridade publica aos dadas de tráfega e aos dados de localização para fins de rnstruçâo penal.'le
38. Partindo da ideia incontroversa de que "é verdade que cabe ao direito nacianal detuminar as condçÕes em
qüe os prestadores de servços de comunr'caçôes e/efrónicas devem canceder às auíondades nacionais
competentes 0 acesso aos dados de qr.re dispôern fo TUE ressa/va que], para satisfazer a exigência de
praparcionalidade, tal regulamentaçãa deve prever regras claras e precrsas que regulem o alcance e a aplicação da
medida ern causa e impanham exqêncras mínimas, de mado que as pessoas cu.;bs dados faram canservados
disponham de garantras sufbrentes que permitam proteger eficazmenfe esses dados pessoarb contra os nscos de
abuso.'20
39. Essas regras "materiais e processuais" devem 'basear-se em cnlérios o$'etivos para definir as crrcunstáncr'as
e as condçôes ern que o âcesso aos dados em causa deve ser concedido às autaridades nacionars compeÍentes"'21 "
Sendo que "á essencral que o acesso das autaridades nacionars cornpetenês aos dados conservados estela em
princípio, sryetto a uma fiscalização prévia efetuada Wr um orgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa
tndependente e que a decrbâo desse tÍrgâo1urisdicional ou dessa entr'dade seja tonada na seguêncra de um pedida
fundamentado dessas autoridades apresentado, nameadamente, no âmbito deprccessos de prevençãa, de deteçãa
ou de perseguiçãa penal. Em caso de urgência devidamente justificada, a fiscalizaçãa deye ser efetuada em prazas
curtos'22
40" E, prosseguindo, nota, 'Essa fiscalizaçãa prévia exige (*) que o orgão jurisdicional ou a entidade encanegada
de efetuar a referida fiscaliação prévia dispanha de todas as atribuições e apresente todas as garantias
necessán'as corn vr'sta a assegufiaí uma conciliaçãa dos diferenfes lnteresses e dirertos em causâ. Quanto, rnais
especrÍbame nte, a um inquérita penal, tal fiscalizaçãa exige que esse órgâo j urisdicianal ou essa enüdade possa
assegurar um justo equilíbria entre, par um lado, os rhteresses ligados às necessr'dades do inquérito no ambíto da
iq Cfr"
§ 46 do acórdão.
20"4e
cfr. § ag do acórdão.
?r CYr.
§'t9 e 50 do acórdâo.
tr Cfr.
§ 51 do acórdão.
PASy2021/67
..-(,(q.-*
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luta contra a criminalidade e, por outro, os direffos fundamentais ao respeiÍo da vida privada e à proteção dos dados
pessoars das pessoas às quarb o acesso diz respeita.'n
Donde,'...a exigência de independêncÍa que a autoridade encarregada de exercer a fiscalização prévia (...)deve
satisfazer impõe que essa autoridade tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que pede o acesso
aos dados, de modo que a primeira esteja em condições de exercer essa fiscalização de maneira objetiva e
Ímparcial, ao abrigo de qualquer influência externa. Em especial, no domínio penal, a exigência de independência
implica (...) que a autoridade encarregada dessa fiscalização prévia, por um lado, não esteja envolvida na
condução do inquórito penal em causa e, por outro, tenha uma posição de neutralidade relativamente às partes
no processo penal.
Â/âo é esse o caso de um Ministério Público que dirige o inquéríto e exerce, sendo caso dr'sso, a ação publica. Com
efeito, o Ministério Público tem por rnrssão, não deçidir com total independência um lttígio mas submetê-lo, se
necessárfo, ao órgão jurisdicional competente, enquanto parte no processo que exerce a ação penal.
A circunstância de o Ministerio Público ser obrigado, em confarmidade com as regras que regulam as suas
competências e o seu esÍaÍuÍo, a verificar os elemenfo s incriminatórios e ilibatórios, a garantir a legalidade da
instrução do processo e a agir unicamenfe nos tennos da lei e segundo a sua convicção não basta para lhe conferir
o estafufo de terceiro em relaçãa aos rnteresses ern causa na aceção descrfa no n." 52 do presente acordão-
Daqui resulta que o Ministério Ptiblico nãa está em condises de efetuar a fiscalização prévia referida no n." 5l do
presenÍe acórdão.44
41. 0ra, o TJUE é inequívoco na imprescindibilidade de mediação por um juiz ou autoridade independente no
acesso a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2002t58t}825. Este é rnais um critério que se junta aos já
definidos por este Tribunal26 e que se aplica diretamente ao contexto nacional, uma vez que também aqui, '[o]
Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da
política crÍminaldefinida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penalorientado pelo princípio da legalidade
e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei"27, "goza[ndo
apenas] de autonornia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local'28.
s Cfr. § 52 do acordão-
t+ Cfr-
§§ 54 a 57 do acórdão.
25 Conservação que.
ern Fortugal, se encuntra disciplinada na Lei n.o 32/2008, de 7 dejulho.
M Cfr. ponto 2 das conclusfts da CNPD na Dellberação
citada,
I Cfr" artigo 2"o da Lein.o 68/2019, de 27 de aEosto (Estatuto do Ministério Público/EMP)_
?8 Cfr. n.o 1
do artigo 3-o do EMP.
PAWzAnt67
\Lr'-
42. Significa isto, no contexto do presente parecer, que, em primeiro lugar, deveria o legislador aproveitar a
oportunidade com que se depara de alterar a Lei n.o 32/2008, de 7 de julho. detendo-se na revisão detalhada dos
critérios substantivos e processuâis que nela vigoram para legitimar a conservação e o acesso aos dados
gerados ou tratados n0 contextCI da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponÍveis
ou de redes públicas de cornunicaçÕes. Ao invés de se limitar, como se assiste na proposta de lei, a aditar uma
conduta ao catáloEo das já existentes no conceito de 'crimes graves', previsto na alínea g) do artigo 1.o da
também chamada Leida Retenção de Dados, o legislador poderia e deveria ter expandido o ímpeto de revisão
por forma a superar o atual contexto de insustentável fragilidade ern que o diploma se encontra.
43" A relaçâo desta incursão pela jurisprudência do TJUE com as alterações propostas à Lei do Cibercrime, não
dizem respeito à obrigação de o legislador nacional aplical rpsis verbiq à revisão desta lei o que se defende para
a Lei da Retenção de Dados. De todo o rnodo, não pode deixar de se retirar consequências deste acórdão para
outros diplomas legislativos que prevejam soluçôes, como a agora proposta para o artigo 17-o, de permitir ao
Ministério Público uma ampla margem de atuação na validação e ordem de apreensão das mensagens de correio
eletrónico ou de natureza semelhante. Ora, sem postergar a competência dos Estados-Membros para definir o
regime penale processual penal interno, a conjugação dos ordenamentos jurídicos nacionais com o que provêm
da União Europeia - sobretudo quando parcial ou totalmente ligados por obrigações de transposição de diretivas
-, deve, pelo rnenos, considerar as implicações estruturais que decorrem das obrigações dos Estados-Membros,
aqui. concretâmente, quanto ao respeito pelo disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União.
44, No fundo. a perplexidade surge perante a pretensão de se admitir uma ingerência deste nível relativamente
a dados incontroversarnente sensíveis, como o são os das comunicaçÕes, quando o TJUE exige critérios bem
mais rígidos para admitir o acesso a outros dados pessoais (como os de tráfego e localização)zq. E é reforçada
pela manifesta contradição com o disposto no n.o 1 do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
45- Também no plano da jurisprudência do TEDI-|, se é verdade que não se pode proceder a uma aplicação direta
à presente Proposta dos julgamentos que respeitavam à avaliação do acesso a dados das comunicações por
2q Pese ernbora a posiçâo
da CNPD convirja totalmente com a do TJUE, como se nota no Ponlo Il da Deliberação citada: "Çom efeita,
sâo dados que revelam a tada o mornento aspetos da vida privada e familiar das indivíduas: permitindo nstrear a localizqãa da cidadãa
ao lango da dia, todm os dths (desde qüe transporte o Íetrernóve/ ou outro dÀposrtrvo eletnímbo de acesso à InternetJ wm quffn ffiNacta
(chamada * inclusive as len[adas e nâo concretEadas - por telefane ou telernóyel, envia au receÇão de SMS, MMS, ou de mneio
eletrónico), dur@a e rqularidade dessas cornunrbaçôes e que srtios da IÍ,ternet sonsurta."
PARy2021167
parte dos serviços secretos ou de informaçõesso, mantém-se a perplexidade perante a alteração projetada do
artigo 17.o face ao disposto no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
lll. Conclusão
46. Com os fundamentos acirna expostos, entende a CNPD que:
a. As alterações ao artigo 17.o da Lei do Cibercrime, tal como se encontrarn na Proposta de Lei em
análise, representam uma manifesta degradação do nívelde proteção dos cidadãos num dorrnínio
crítico da sua esfera privada, como é o das comunicações;
b. Ao divergir incontroversarnente do regime previsto no artigo 179.0 do CPP, a Proposta de Lei
introduz restrições adicionais e não fundamentadas aos direitos, líberdades e garantias à
inviolabilidade das cornunicações e, reflexamente, à proteção de dados pessoais, como vêm
consagrados nos artigos 34.o e 35.o da CRP, respetivamente;
c. Admitir que o Ministério Fúblico possa, sem prévio controlo do Juiz de lnstrução Criminal, ordenar
ou validar a apreensão de comunicações eletrónicas ou de registos similares desprotege
excessivamente as pessoas eventualmente suspeitas ou que tenham incidentalmente interagido
com esses suspeitos, sendo que a exigência de intervenção do .iuiz de lnstrução, nos mesmos
termos do artigo 179.o do CPP, nunca pode ser vista como desvirtuadora do princípio acusatório
que preside ao processo penal em Portugal;
d. De resto, e atento o teor do recente acórdão do TJUE, de 2 de março, no processo C-746l1 8, onde
se afasta a possibilldade de uma entidade em tudo semelhante - nos poderes e na dependêncla
hierárquica - ao Ministério Público português poder aceder aos dados de tráfego e de localização,
no quadro de urm processo penal e em concretização das exceções previstas no n.o 1 do artigo
15.o da Diretiva 20OU58|CE, sem prévia autorização de um Juiz ou entidade independente, só pode
ter-se por inadmissível a alteração proposta para o artigo 17.o da Lei do Cibercrime, por manifesta
contradição com o disposto no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da Ut (e sem
prescindir do disposto no n.o 2 do artigo 18.o da CRP).
M Cfr. .Acurdão 8rE Srother Watch aN oÍfters y. the Unrted Kngdom, de 13 de setembro de 2018 (disponível em
http.//hudoc.echr.coe-inUfre?i=001-1,[071 3) e Acórdão Raman Zakharoy y. Russra, de 4 de dezembro de 2015 (disponível em
http://hudoc.exec. coe. int/f re?i=004-1 41 34).
PAWaA?lt6t
47. Quanto à alteração à Lei n.o 3212008,de 7 de julho (Leida Retenção de Dados), que vem proposta no artigo
4.o da Proposta, limitando-se a aditar uma nova conduta às já constantes do conceito de 'crime grave', mal se
compreende que, depois de o TJUE ter declarado inválida a Diretiva que esta lei transpõe e quando está a ser
julgada a sua própria constitucionalidade, a alteraçâo legislativa tenha este teor, em vez de corrigir ou suprir as
n0rmas em crise- Entende a CNPD, por isso, que ao legislador só resta proceder à revisão profunda e meticulosa
do regime substantivo e processual da referida lei. Tal afirma-se como um imperativo resultante da
jurisprudência constante do TJUE e condição essencial para superar a atual situação de fragilidade, para dizer o
menos, em que a lei se encontra.
Lisboa, I dejunho de 2021
\t(qrs"q"*\
Maria Cândida Guedes de Oliveira (Relatora)