Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 73/2025
- Data
- 2025-12-16
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (999 palavras)
PAR/2025/80 1
PARECER/2025/73
I. Pedido
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direção-Geral de Assuntos Europeus, solicitou à Comis-
são Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o projeto de Convenção entre a Repú-
blica Portuguesa e a República da Finlândia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada a 7 de novembro de 2016 (a seguir, denominada «Conven-
ção»).
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade nacional de
controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e pelo n.º 4 do
artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
3. A CNPD teve oportunidade de se pronunciar através da emissão do seu Parecer n.º 16/2016, de 13 de julho,
sobre o projeto de Convenção para Evitar a Dupla Tributação a celebrar com a República da Finlândia, no qual
recomendava a introdução de algumas alterações.
Análise
4. O artigo 24 Troca de informações
Partes reproduzindo expressis verbis o artigo 26.º da Convenção Modelo da OCDE sobre Dupla Tributação do
Rendimento e do Capital, na versão resumida de 2008.
5. Ao texto em apreciação, foi subtraído o artigo 25.º que a parte portuguesa propunha às autoridades finlan-
desas, visando especificamente a matéria relativa ao uso e transferências de dados pessoais, sobre o qual a
CNPD teve oportunidade de se pronunciar, recomendando alterações ao clausulado.
6. Tal como referido no Parecer n.º 16/2016, a inclusão dessa norma enriqueceria o documento, caso viesse a
ser efetivamente aprovada em sede de negociações, na medida em que consagrava o princípio da qualidade
dos dados, fundamental no regime de proteção de dados pessoais já que os mesmos deviam ser exatos e
atuais, bem como adequados, relevantes e não excessivos em relação à finalidade para que são tratados.1
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Ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto
Lei de Proteção de Dados Pessoais, em vigor à data da emissão do Parecer da CNPD.
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7. O artigo 24.º da proposta atual é o único preceito que aflora alguns princípios que devem nortear as trocas
de informações contendo dados pessoais entre as partes, em cumprimento da Convenção e que mantém a
redação apreciada pela CNPD no Parecer n.º 16/2016, pelo que, se reiteram as recomendações explanadas no
mesmo.
8. É de salientar que, em 16 de maio de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através da Dire-
ção-Geral de Política Externa, solicitou à CNPD que se pronunciasse sobre a adequação do texto das Conven-
ções para evitar a Dupla Tributação (a seguir «CDT»), que implicam a transferência internacional de dados, às
disposições do RGPD.
9. Tendo em vista obter um modelo de clausulado, a inserir nas CDT que Portugal pretendia celebrar bilateral-
mente com vários países, que respeitasse o novo quadro legal de proteção de dados, em particular em matéria
de transferências internacionais de dados, o Ministério das Finanças apresentou uma proposta de redação
inicial de clausulado de proteção de dados.
10. Essa proposta foi sendo posteriormente trabalhada pelo Ministério das Finanças (MF) com os contributos
e perspetivas da CNPD, os quais tiveram igualmente em consideração que Portugal é signatário da Convenção
sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal do Conselho da Europa e da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). A CNPD pronunciou-se assim formalmente sobre o texto
que resultou desse intercâmbio prévio entre o MF e a CNPD, no seu Parecer n.º 5/2024, de 5 de março.
11. O objetivo comum era fixar-se um clausulado conforme o RGPD, que viesse a dotar as CDT das garantias
apropriadas para a transferência internacional de dados pessoais. Tal permitiria ademais uma agilização na
emissão de parecer por parte da CNPD quanto às futuras CDT que viessem a ser negociadas por Portugal.
12. A proposta de acordo agora em apreciação, não contempla o modelo de clausulado aprovado para inserir
nas CDT, não assegurando as garantias adequadas exigíveis pelas disposições conjugadas do artigo 44.º do
RGPD, o que se mostra incompreensível.
13. Pelo facto de a República da Finlândia ser um Estado pertencente à União Europeia, com um quadro jurídico
bastante abrangente, não se suscitam à partida, quer na perspetiva legal, quer na institucional, quaisquer
dúvidas acerca do respeito das regras de proteção de dados consagradas a nível europeu.
14. Contudo, o texto do projeto propriamente dito, deve oferecer as garantias suficientes para que os dados
pessoais sejam transferidos, em respeito pelas normas referidas no ponto 12.
15. Tal como decorre do Parecer n.º 5/2024 da CNPD, o modelo de clausulado de proteção de dados aprovado
para ser incluído nas Convenções para evitar a Dupla Tributação, na sua integralidade e nos termos propostos,
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está conforme às disposições do RGPD, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, devendo ser inserido
no texto da Convenção em causa.
II. Conclusão
16. A CNPD considera que o projeto de Convenção entre a República Portuguesa e a República da Finlândia
para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assi-
nada a 7 de novembro de 2016, não oferece garantias adequadas no âmbito da transferência de dados pesso-
ais, em conformidade com o artigo 44.º do RGPD.
17. A proposta de texto da Convenção, deverá ser alterada para aditamento da norma relativa à proteção de
dados pessoais consensualizada, de acordo com o modelo clausulado, que resultou do trabalho realizado entre
o MF e a CNPD, reiterando-se todas as considerações que constam do Parecer n.º 5/2024.
Aprovado na reunião de 16 de dezembro de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)