Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 67/2025
- Data
- 2025-11-18
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (664 palavras)
PAR/2025/45 1
PARECER/2025/67
I. Pedido
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direção-Geral de Política Externa, solicitou à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o projeto de Convenção entre a República
Portuguesa e a República da Arménia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal.
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade nacional de
controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e pelo n.º 4 do
artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
II. Análise
3. A Convenção em apreço contém um artigo inteiramente dedicado à proteção de dados, que visa regular o
tratamento de dados de pessoas singulares que são objeto de transferência internacional de dados para os
fins da Convenção de eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e para
prevenção de fraude e evasão fiscal. Os impostos portugueses abrangidos pelo presente Protocolo são o
Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
(IRC) e as derramas.
4.
específicas quanto ao tratamento de dados pessoais, que correspondem ao clausulado que foi objeto do
Parecer/2024/5 da CNPD, de 5 de março de 2024, através do qual a CNPD se pronunciou sobre um pedido do
Ministério dos Negócios Estrangeiros para que a CNPD verificasse a adequação ao RGPD, do texto das
Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT) que implicam a transferência internacional de dados.
5. Através do texto então proposto, pretendia-se fixar um clausulado conforme ao RGPD que viesse a dotar as
CDT das garantias apropriadas para a transferência internacional de dados pessoais.
6. Nesse parecer, a CNPD considerou que o modelo de clausulado de proteção de dados a inserir nas
Convenções para eliminar a Dupla Tributação, na sua integralidade e nos termos propostos, está conforme as
disposições do RGPD, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
1v.
7. A CNPD entendeu ainda que as disposições ali contidas oferecem as garantias adequadas para que as
transferências de dados pessoais para Estados terceiros se possam realizar, na medida em que fica
assegurado um nível de proteção das pessoas singulares essencialmente equivalente ao existente na União.
8. Ora, a referida cláusula consta do texto da Convenção agora submetido à apreciação da CNPD, pelo que,
embora a República da Arménia não goze de uma decisão de adequação por parte da Comissão Europeia
quanto ao seu nível de proteção de dados, a redação atual do artigo 27.º do texto da Convenção, apresenta as
garantias adequadas, na aceção do artigo 46.º do RGPD, para a transferência de dados de Portugal para a
Arménia e para as operações de tratamento subsequentes.
9. Nesse sentido, a CNPD demonstra a sua satisfação pela utilização, deste modelo de clausulado de proteção
de dados, e entende que a presente Convenção respeita o quadro legal vigente português em matéria de
proteção de dados.
III. Conclusão
10. A CNPD considera que a Convenção a celebrar entre a República Portuguesa e a República da Arménia, na
atual redação do artigo 27.º, cujas disposições regulam o tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo
do Protocolo que revê a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Arménia para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, oferece garantias
adequadas no âmbito da transferência internacional de dados para pais terceiro, em conformidade com as
disposições conjugadas dos artigos 44.º e 46.º do RGPD, e assegura um nível de proteção das pessoas
singulares essencialmente equivalente ao existente na União.
Aprovado na reunião de 18 de novembro de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)