Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer n.º 6/2026

Data
2026-01-27
Meio processual
PROTEÇÃO DE DADOS
Tipo
Parecer

Texto integral (4322 palavras)

PAR/2025/85 1 PARECER/2026/6 l. Pedido 1. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) concluiu, no dia 25 de novembro de 2025, o período da Consulta Pública n.º 135, relativa à Regulamentação do Regime Jurídico aplicável à Mobilidade Elétrica, da qual resultaram os Regulamentos seguintes: a) Regulamento ERSE n.º 3/2025 - Aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica e revoga o Regulamento n.º 854/2019, 4 de novembro; b) Regulamento ERSE n.º 4/2025 - Altera o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, o Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás e o Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás. 2. O imperativo legal que estabelecia o dia 16 de dezembro de 2025 como limite para aprovação da referida regulamen- tação, conjugado com a necessidade de ponderação dos diversos comentários recebidos sobre as diferentes matérias colocadas a consulta impossibilitou, segundo a ERSE, o envio da versão final à CNPD para audição prévia à sua aprovação. 3. Ainda segundo a ERSE, a aprovação desta regulamentação não invalida a ponderação do Parecer da CNPD, e a eventual alteração daqueles Regulamentos, se necessária. 4. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. II. Do regime regulamentar em análise 5. O Regulamento ERSE n.º 3/2025, ora em análise, que decorre das atribuições da ERSE previstas nos artigos 31.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica (de ora em diante simplesmente designado por DL n.º 93/2025), revoga o Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelos Regulamentos n.º s 103/2021, de 01.02, e 785/2021, de 23.08. (de ora em diante simplesmente designado por Regula- mento n.º 854/2019). 6. O Regulamento ERSE n.º 4/2025, também em análise, altera o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico (Regu- lamento n.º 815/2023, de 27 de julho), o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico (Regula- mento n.º 987/2025, de 03.08), o Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás (Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho) e o Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho). 7. Importa salientar que as regras do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019 mantêm-se em vigor durante o período transitório a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, acima referido, PAR/2025/85 2 para os pontos de carregamento que se mantenham integrados na rede de mobilidade elétrica (até 31 de dezembro de 2026). 8. Para os novos agentes, como os prestadores de serviços de mobilidade elétrica (PSME) e os operadores de pontos de carregamento (OPC), enquanto prestadores diretos do serviço de carregamento, são estabelecidas algumas regras ne- cessárias ao seu funcionamento, para além de serem tratadas questões tarifárias e de relacionamento comercial especí- ficas da mobilidade elétrica. 9. São ainda estabelecidas regras para a criação de pontos de entrega internos em instalações de consumo não exclusi- vas da mobilidade elétrica, incluindo a disponibilização de dados aos titulares dos referidos pontos, com materialização de regras, principalmente, no Regulamento de Mobilidade Elétrica (cf. Regulamento n.º 854/2019) e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico (cf. Regulamento n.º 987/2025 de 13 de agosto). III. Pareceres anteriores da CNPD 10. A CNPD emitiu o Parecer 32/2019, de 12.06 (cf. Parecer sobre o Projeto de Regulamentação dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica), o Parecer 52/2019, de 03.09 (cf. Parecer sobre o Projeto de Regulamento da Mobilidade Elétrica, que deu lugar ao Regulamento ERSE n.º 854/2019, de 04.11, revogado pelo Regulamento ERSE n.º 3/2025) e o Parecer 31/2025, de 14.03 (ratificado pela Deliberação 237/2025, de 18.03), que incidiu sobre o Projeto de Decreto-lei que deu origem ao DL n.º 93/2025. IV. O Regulamento ERSE n.º 3/2025 - Aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica e revoga o Regula- mento n.º 854/2019, 4 de novembro 11. A análise do Regulamento ERSE n.º 3/2025 incide, em particular, sobre os tratamentos de dados pessoais previstos ou pressupostos pelo regime regulamentar, tendo em vista identificar eventuais pontos de tensão, risco ou desconformi- dade potencial com os princípios e regras do RGPD. 12. O RGPD é aplicável a todos os tratamentos de dados pessoais efetuados no âmbito da mobilidade elétrica sempre que respeitem a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, designadamente utilizadores de veículos elétricos (UVE). 13. O Regulamento ERSE n.º 3/2025 constitui direito nacional setorial, devendo, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do RGPD, ser interpretado e aplicado em conformidade com este, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Prote- ção de Dados enquanto Autoridade de Controlo Nacional. 14. O Regulamento em análise contém referências expressas ao RGPD (cf. art. 3.º, n.º 1, als. g) e h), 4.º, n.º 1, al. o), 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 4, 9.º, n.º 5, e 13.º, n.º 5), impondo obrigações de licitude (art. 52.º, n.º 2, al.ª c)), minimização e proteção de dados, o que constitui um elemento relevante de conformidade formal. PAR/2025/85 3 15. O artigo 6.º do RGPD não consagra uma hierarquia entre fundamentos de licitude, mas um sistema plural, funcional e finalístico, em que cada base de licitude responde a diferentes racionalidades normativas (v.g. autodeterminação infor- macional, vinculação contratual, dever jurídico, prossecução de funções públicas ou ponderação de interesses). 16. Consequentemente, a licitude do tratamento não pode ser aferida por referência automática ou exclusiva ao consen- timento do titular, devendo antes resultar de uma análise material da finalidade, da necessidade do tratamento e da posi- ção jurídica do responsável, à luz do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (artigo 52.º, n.º 1, da CDFUE). 17. Do Regulamento ERSE n.º 3/2025 resultam, direta ou indiretamente, as seguintes operações de tratamento de dados pessoais: a) Tratamento de dados de sessões de carregamento para efeitos de faturação e liquidação; b) Comunicação de dados de consumo a terceiros, mediante autorização do utilizador; c) Reporte de informação operacional, comercial e estatística à ERSE; d) Disponibilização de dados estáticos e dinâmicos da infraestrutura de carregamento; e) Tratamento de dados no âmbito do atendimento ao cliente, reclamações e resolução de litígios; f) Utilização de dados para efeitos de fiscalização e eventual procedimento contraordenacional. IV.1. Dados de carregamento e faturação 18. O Regulamento determina que os dados comunicados para efeitos de faturação não podem conter elementos sus- cetíveis de identificar diretamente a pessoa singular (cf. art. 8.º, n.º 5, e 52.º, n.º 2, al.ª b), do Regulamento). 19. Tal exigência é, em abstrato, compatível com os princípios da minimização dos dados e da proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 25.º do RGPD). 20. Todavia, importa salientar que a exclusão de identificação direta não equivale a anonimização, permanecendo fre- quentemente os dados como dados pessoais pseudonimizados, na aceção do artigo 4.º, n.º 5, do RGPD. 21. Existe risco de desconformidade caso a exigência regulamentar seja interpretada ou aplicada de modo a impedir o exercício dos direitos dos titulares, nomeadamente o direito de acesso, retificação ou contestação de faturas. 22. Não se identifica conflito normativo direto, mas existe risco operacional se não forem assegurados mecanismos de pseudonimização reversível e controlo de acessos. 23. O mecanismo concreto de controlo dos acessos não está identificado no Regulamento. PAR/2025/85 4 IV.2. Acesso de terceiros aos dados de consumo 24. O art. 4.º, n.º 2, al. h) do Regulamento em análise define «Entidade terceira com acesso aos dados de carregamento pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo ou direito de acesso aos dados de carregamento do veículo elétrico, por via de consentimento do titular dos dados, se aplicável, ou de um contrato com este que implique o acesso aos dados, não incluindo a EGME, o CEME e o OPC;». 25. O seu art. 6.º, n.º 3 refere «Os UVE que sejam pessoas singulares têm o direito de consentir o acesso aos seus dados de consumo por entidades terceiras, se aplicável, devendo estas observar as regras de proteção de dados, nos termos do RGPD, e as boas práticas, no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e sistemas de informação.» 26. E o art. 52.º, n.º 2, refere ainda que «O procedimento de acesso aos dados de carregamento deve observar os seguin- tes princípios: a) As entidades com acesso aos dados dos UVE devem observar a legislação aplicável, nomeadamente sobre a proteção de dados pessoais. b) A disponibilização dos dados de carregamento, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular. c) A entidade requerente do acesso aos dados de carregamento é responsável por provar a licitude do tratamento de dados ou o consentimento do titular dos dados, se aplicável. 27. A redação do artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento agrega indistintamente referências a interesse legítimo, consentimento e contrato, bem como a figura de um terceiro. 28.Tal opção, sem individualização das operações concretas de tratamento e dos respetivos fundamentos de licitude à luz do artigo 6.º do RGPD, padece de falta de clareza e omite a definição em concreto dos tratamentos em causa. 29. Compete ao órgão com competência regulamentar definir de forma clara as tipologias de tratamento que o regime exige ou autoriza, quais os respectivos fundamentos de licitude de tratamento e justificar o seu regime, estabelecendo os respetivos direitos dos titulares dos dados pessoais. 30. Ademais, compete aos responsáveis por cada tratamento concreto, executá-los em conformidade com os fundamen- tos de licitude previamente estabelecidos e respetivos regimes. 31. A ausência dessa densificação normativa desloca o risco jurídico para a fase de execução, favorecendo soluções simplificadoras assentes no consentimento ou no vínculo contratual, mesmo quando estes não constituem o fundamento de licitude adequado à luz do princípio da proporcionalidade. 32. Assim, sugere-se a alteração do art.º 4.º, n.º 2, al. h), do Regulamento em análise, de molde a concretizar os trata- mentos à luz de cada fundamento de licitude. PAR/2025/85 5 IV.3. Reportes regulatórios e deveres de informação à ERSE 33. O Regulamento impõe extensas obrigações de reporte periódico à ERSE, abrangendo dados operacionais e comerci- ais. 34. Estes tratamentos encontram fundamento no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD (cumprimento de obrigação legal). 35. Todavia, a definição futura do conteúdo e grau de desagregação dos dados a reportar pode gerar riscos de reidentifi- cação indireta, sobretudo em contextos de reduzido número de operadores ou utilizadores. 36. A conformidade com o RGPD dependerá dos atos de execução e orientações técnicas, recomendando-se que se assegure a agregação de dados e minimização adequadas. IV.4. Dados estáticos e dinâmicos da infraestrutura 37. A disponibilização de dados sobre localização, disponibilidade e estado dos pontos de carregamento visa finalidades legítimas de transparência e funcionamento do mercado. 38. Não obstante, dados dinâmicos, quando combinados com outros elementos, podem permitir inferências sobre com- portamentos individuais. 39. Tal circunstância exige a aplicação rigorosa do princípio da proteção de dados por defeito, evitando granularidade temporal ou geográfica excessiva. IV.5. Reclamações, atendimento e resolução de litígios 40. O regulamento prevê mecanismos de atendimento ao cliente e reporte de reclamações, incluindo atendimento sem registo prévio. 41. O art. 63.º dispõe sobre o atendimento telefónico, salientando-se o n.º 3 que dispõe, como já havia sido recomendado pela CNPD, que «As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do utilizador com vista à celebração ou alteração de um contrato entre um UVE e um CEME, independentemente de quem inicia a chamada telefónica, devem ser integralmente gravadas pelo CEME e conservadas por este em suporte duradouro pelo período de 5 anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.» 42. Estes contextos implicam inevitavelmente o tratamento de dados pessoais, o que exige informação adequada aos titulares. 43. A ausência de referência expressa a estes aspetos não constitui violação, mas impõe especial cuidado na execução. PAR/2025/85 6 44. Como já se havia assinalado anteriormente no Parecer 52/2019, de 03.09, desta Comissão, a propósito do n.º 3 do artigo 63.º, o dever de gravar as comunicações telefónicas não dispensa a necessidade de obter consentimento prévio do cliente para o efeito de gravação de chamadas, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 16/2022, de 16.08 (cf. «O disposto no presente artigo não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respetivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transação comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento .»). Ou seja, o art. 63.º, n.º 3 em causa deve ser objeto de interpretação integrada com o art. 4.º, n.º 3, supracitado. V. Regulamento n.º 4/2025, de 22.12 - Altera o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, o Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás e o Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás 45. A análise deste Regulamento incide sobre os efeitos jurídico-materiais das opções regulamentares em matéria de medição interna (sub-CPE), apuramento quarto-horário, acesso e circulação de dados de consumo, e coexistência de múltiplos titulares e contratos. V.1. Enquadramento reforçado (à luz da CP-135) 46 Os tratamentos de dados pessoais associados à medição, faturação, apuramento quarto-horário e funcionamento sistémico do setor elétrico, quando impostos ou estruturados por via regulamentar, encontram o seu fundamento princi- pal no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do RGPD, enquanto tratamentos necessários ao exercício de funções de interesse público legalmente atribuídas à ERSE e aos demais operadores do sistema. 47. Nesses casos, o consentimento do titular não constitui fundamento adequado nem exigível, sob pena de se introduzir um fator de contingência incompatível com a prossecução regular da função pública regulatória. 48. Resulta expressamente do Relatório CP-135 que o novo modelo de mobilidade elétrica intensifica a produção, circu- lação e reutilização de dados de consumo, por um lado, e generaliza soluções de submetering (cf. instalação de medidores individuais - submedidores - dentro de uma propriedade para medir o consumo de eletricidade, água, gás ou energia térmica em unidades específicas, apartamentos, departamentos ou equipamentos, permitindo uma cobrança justa base- ada no uso real, em vez de uma fatura única mestra - para todo o edifício, promovendo a eficiência energética e a economia de custos para proprietários e inquilinos) com equiparação quase plena a CPE, ou seja, o regulador aceita conscientemente que o sistema elétrico passe a operar com múltiplos pontos internos, tratados como verdadeiros pontos de entrega para efeitos jurídicos, económicos e informacionais, apesar de fisicamente integrados numa única ligação à rede. PAR/2025/85 7 49. Este último ponto é central para a análise de proteção de dados, porque cada sub-CPE gera dados pessoais autóno- mos, com granularidade elevada e com titular distinto; e dentro da mesma instalação, coexistem - , vários titulares de dados, e vários direitos de acesso potencialmente conflituantes. 50. O CP-135 mostra que a ERSE sabia que estava a multiplicar os pontos de produção de dados pessoais, estava a normalizar esse efeito, e aceitou-o por razões sistémicas e de mercado. 51. O novo regime transforma o submetering, antes excecional e contratual, num mecanismo estrutural e massificado, em que os pontos de medição internos passam a ser tratados, para quase todos os efeitos regulatórios, económicos e informacionais, como verdadeiros CPE, apesar de não corresponderem a ligações físicas autónomas à rede pública. 52. O tratamento de dados de consumo energético, sobretudo com granularidade quarto-horária, constitui tratamento de dados pessoais suscetível de revelar padrões comportamentais, presença e ausência, e hábitos de mobilidade e de vida privada. V.2. Pontos de medição internos (sub-CPE) e dados pessoais 53. O Regulamento ERSE n.º 4/2025 consolida o modelo de sub-CPE, atribuindo-lhe equipamento de medição próprio, um contrato autónomo e acesso direto a dados quarto-horários. 54. Do Relatório CP-135 resulta que esta opção foi deliberada para assegurar independência comercial, liberdade de es- colha de comercializador, e a superação do modelo centralizado EGME. 55 A equiparação funcional do sub-CPE a um CPE consiste em tratá-lo, para efeitos de medição, faturação, contratos, acesso a dados e regulação, como um ponto de entrega autónomo do sistema elétrico, apesar de continuar fisicamente integrado numa instalação ligada por um único CPE à rede pública. 56 57. Por isso, sublinha-se que a equiparação funcional do sub-CPE a um CPE não reduz, antes intensifica, a necessidade de aplicação rigorosa dos princípios da minimização, da segregação lógica e do acesso estritamente necessário. 58. Concluindo, quanto a este ponto, o modelo é compatível com o RGPD, mas requer execução técnica estrita segundo os princípios da minimização e do acesso estritamente necessário. V.3. Granularidade quarto-horária e ponto de medição virtual 59. O Regulamento ERSE n.º 4/2025 e o CP-135 confirmam a opção por apuramento quarto-horário em todos os pontos e criação de ponto de medição virtual por diferença algébrica. 60. O Relatório evidencia que esta solução foi adotada por razões de coerência sistémica, simplificação do SEN e auto- nomia comercial dos pontos internos. PAR/2025/85 8 61. Do ponto de vista do RGPD, a granularidade quarto-horária não é neutra, intensifica a capacidade de inferência com- portamental e aproxima-se da criação de perfis de consumo sensíveis. 62. Tal impõe a aplicação reforçada do artigo 25.º do RGPD (privacy by design e privacy by default). 63. Concluindo, quanto a este ponto, é admissível enquanto necessária, mas excessiva se reutilizada fora da finalidade estrita (faturação, liquidação, autoconsumo). V.4. Acesso aos dados por múltiplos titulares 64 O Relatório CP-135 clarifica que cada titular de sub-CPE tem direito de acesso aos seus dados, o titular do CPE principal tem acesso ao ponto virtual, e terceiros podem aceder mediante autorização. 65. Este modelo cria uma arquitetura complexa de acessos dentro da mesma instalação, existindo risco relevante de violação do princípio da limitação da finalidade, acesso a dados não necessários e confusão entre titularidade contratual e legitimidade RGPD. 66. O RGPD exige que o acesso seja funcionalmente delimitado, tecnicamente segregado e auditável. 67. Acontece, todavia, que, para além de ausência de uma avaliação de risco, nada se refere quanto ao sistema informá- tico utilizado, o que impossibilita qualquer pronunciamento pela CNPD. V.5. Estimativas, históricos e reutilização de dados 68. O Regulamento ERSE n.º 4/2025 introduz o artigo 64.º-A ( Regras para estimar valores em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos ) no Guia de Medição, Leitura e Dispo- nibilização de dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto, densificando regras de estimativa com base em históricos e dados cruzados. 69. O CP-135 evidencia que estas regras visam robustez sistémica, mas pressupõem reutilização intensiva de dados passados. 70. O recurso a históricos é admissível (cf. artigo 6.º, n.º 1, als. b) e c) do RGPD), mas deve respeitar o princípio da exatidão, exige transparência acrescida e não pode justificar conservação excessiva. V.6. Recomendações finais 71. Segundo se afirma no Regulamento ERSE n.º 4/2025 e no Relatório CP-135, não se identificam incompatibilidades normativas diretas com o RGPD, e as opções da ERSE são conscientes e justificadas do ponto de vista regulatório. 72. Contudo, o novo modelo aumenta estruturalmente o risco para a vida privada e desloca esse risco do plano normativo para o plano da execução técnica. 73. Assim sendo, recomenda-se que: PAR/2025/85 9 a) Os atos de execução e guias técnicos imponham limites claros à reutilização de dados quarto-horários; b) Os sistemas assegurem segregação lógica absoluta entre CPE, sub-CPE e ponto virtual; c) A informação aos titulares explicite os efeitos de inferência possíveis; d) Sejam definidos perfis de acesso diferenciados, auditáveis e documentados. 74. O Regulamento ERSE n.º 4/2025 será globalmente compatível com o RGPD, desde que aplicado com rigor técnico- organizativo compatível com o grau acrescido de intrusão potencial identificado. 75. Regista-se que a audição da CNPD ocorreu após a aprovação da regulamentação, o que limita a possibilidade de apreciação prévia de soluções técnicas concretas, designadamente no que respeita aos sistemas informáticos e às ava- liações de risco associadas. 76. Sem prejuízo de não ser possível uma apreciação concreta dos riscos técnicos por ausência de informação detalhada, afigura-se, ainda assim, obrigatória a realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados pessoais (AIPD), ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei de Organização e Funcionamento da CNPD, aprovada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na redação atual. VI. Conclusões 77. Atendendo à análise acima efetuada, a CNPD formula as seguintes recomendações: 1. Regulamento ERSE n.º 3/2025, de 22 de dezembro a) Quanto aos dados de carregamento e faturação: Não se identifica conflito normativo direto, mas existindo risco operacional, recomendamos que se as- segurem mecanismos de pseudonimização reversível e controlo de acessos. Em matéria de dados de carregamento e faturação, em face do elevado risco para os dados pessoais dos clientes finais, deteta-se que não está identificado o mecanismo concreto de controlo dos acessos identificado no Regulamento, nem as características da plataforma informática utilizada, considerando-se imprescindível que as entidades que realizam tratamentos de dados pessoais neste contexto da mobilidade elétrica cumpram o RGPD, em especial no que diz respeito às obrigações de realização de estudo de im- pacto sobre a proteção de dados pessoais, bem como de adoção de medidas de proteção de dados desde a conceção e por defeito (cf. artigos 25.º e 35.º do RGPD, bem como o Regulamento da CNPD n.º 1/2018, publicado no Diário da República 2.ª Série, de 30 de novembro). Afigura-se obrigatória a realização de AIPD, devendo o seu conteúdo ser submetido à CNPD em mo- mento subsequente. PAR/2025/85 10 b) Acesso de terceiros aos dados de consumo O Regulamento prevê que o acesso de terceiros aos dados de consumo do UVE dependa do consenti- mento do titular dos dados ou de contrato, impondo às entidades requerentes o ónus de demonstrar a licitude do tratamento. Todavia, a conformidade do regime com o RGPD depende da correta identificação, para cada operação concreta de tratamento, do fundamento de licitude materialmente adequado, nos termos do artigo 6.º do RGPD, não podendo tal identificação resultar de uma presunção genérica baseada no consentimento ou na existência de um contrato. Afigura-se, assim, necessário evitar uma leitura redutora do regime regulamentar que conduza à utiliza- ção sistemática do consentimento como fundamento residual ou de conveniência. Nesse sentido, recomenda-se a alteração do artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento, de modo a clarificar que o acesso de terceiros aos dados de consumo pressupõe a identificação prévia da operação de tratamento e do respetivo fundamento de licitude, à luz da finalidade concreta prosseguida, do princípio da proporcionalidade e da arquitetura funcional do sistema elétrico. c) Reportes regulatórios e deveres de informação à ERSE A definição futura do conteúdo e grau de desagregação dos dados a reportar pode gerar riscos de rei- dentificação indireta, sobretudo em contextos de reduzido número de operadores ou utilizadores. A conformidade com o RGPD dependerá dos atos de execução e orientações técnicas, recomendando- se que se assegure a agregação de dados e minimização adequadas. d) Dados estáticos e dinâmicos da infraestrutura Dados dinâmicos, quando combinados com outros elementos, podem permitir inferências sobre com- portamentos individuais. Recomenda-se, pois, em face de tal circunstância, a aplicação rigorosa do princípio da proteção de da- dos por defeito, evitando granularidade temporal ou geográfica excessiva. e) Reclamações, atendimento e resolução de litígios Como já se havia assinalado anteriormente no Parecer 52/2019, de 03.09, desta Comissão, a propósito do n.º 3 do artigo 63.º, o dever de gravar as comunicações telefónicas não dispensa a necessidade de obter consentimento prévio do cliente para o efeito de gravação de chamadas, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 16/2022, de 16.08, ou seja, o art. 63.º, n.º 3 em causa deve ser objeto de interpretação integrada com o art. 4.º, n.º 3. PAR/2025/85 11 2. Regulamento ERSE n.º 4/2025, de 22.12 O novo regime da mobilidade elétrica, tal como densificado pelo Relatório da Consulta Pública n.º 135, assenta numa opção consciente de generalização do submetering com equiparação funcional quase plena a CPE, implicando uma intensificação estrutural da produção, circulação e reutilização de dados pessoais de consumo energético. Esta opção desloca o principal risco para a proteção de dados pessoais do plano normativo para o plano da execução técnica e organizativa dos sistemas de medição, disponibilização e acesso aos dados. A granularidade quarto-horária, a multiplicação de sub-CPE numa mesma instalação e a coexistência de múltiplos titulares exigem a aplicação rigorosa dos princípios da minimização, da limitação da finalidade, da segregação lógica e do acesso estritamente necessário. Afigura-se obrigatória a realização de avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 35.º do RGPD, relativamente aos sistemas que suportam a medição interna, o ponto de medição virtual e a disponibilização de dados, e bem assim ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei de Organização e Funcionamento da CNPD, aprovada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na redação atual. Aprovado na reunião de 27 de janeiro de 2026. Paula Cristina Meira Lourenço (Presidente)
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