Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 44/2026
- Data
- 2026-01-01
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (1782 palavras)
ÃO
2
1. Sem prejuízo de acompanhar, em larga medida, as preocupações expressas no presente parecer
quanto aos riscos decorrentes da disponibilização em diferido das reuniões públicas da Câmara
Municipal, da utilização de plataformas digitais externas ao domínio institucional do Município,
da potencial reutilização dos conteúdos audiovisuais por terceiros e da insuficiente densificação
dos prazos de disponibilização pública e conservação dos dados pessoais, o signatário diverge
do enquadramento jurídico adotado relativamente ao fundamento de licitude do tratamento.
2. Em particular, não acompanha a conclusão segundo a qual o consentimento constitui a única
condição suscetível de legitimar a transmissão áudio e vídeo das reuniões públicas dos órgãos
autárquicos.
3. Entende-se que tal conclusão, que surge em consonância com as Orientações desta CNPD de 18
de abril de 2023, não pondera de forma suficiente o enquadramento jurídico específico em que o
tratamento se insere.
4. As Orientações da CNPD de 18 de abril de 2023 tendem a enquadrar a questão predominante-
mente como um problema de licitude do tratamento de dados pessoais. Contudo, o eixo central
da análise deve ser deslocado para um problema de concordância prática entre direitos e princí-
pios constitucionais e europeus potencialmente conflituantes.
5. Com efeito, o tratamento em causa ocorre no contexto das reuniões públicas dos órgãos das
autarquias locais, reguladas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo regime jurídico assenta
numa lógica de publicidade, participação cívica, transparência administrativa e escrutínio demo-
crático da atividade deliberativa local.
6. A publicidade das reuniões públicas não constitui uma realidade criada pela transmissão audio-
visual. Trata-se, antes, de uma característica estrutural do funcionamento democrático dos ór-
gãos autárquicos, expressamente acolhida pelo respetivo regime jurídico.
7. Neste contexto, a transmissão em direto das sessões públicas representa uma modalidade tec-
nológica de concretização de uma publicidade previamente imposta e conformada pelo próprio
ordenamento jurídico.
8. Por essa razão, a análise do tratamento não deveria partir da premissa de que apenas o consen-
timento pode constituir fundamento de licitude, devendo ser ponderada a eventual relevância do
disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do RGPD.
9. A referência ao «direito da União ou do Estado-membro» constante do artigo 6.º, n.º 3, do RGPD
não deve, a nosso ver, ser interpretada numa perspetiva estritamente formal ou legalista, como
exigindo necessariamente uma disposição legal específica que preveja expressamente cada con-
creta modalidade tecnológica de tratamento.
10. A exigência constante do artigo 6.º, n.º 3, do RGPD respeita à existência de um fundamento nor-
mativo para a missão de interesse público prosseguida, não decorrendo necessariamente da sua
letra a exigência de uma disposição legal específica que preveja autonomamente cada concreta
modalidade tecnológica utilizada para a execução dessa missão. Sobre a necessidade de uma
apreciação contextual e sistemática das bases jurídicas dos tratamentos realizados por entida-
des públicas, v., entre outros, Acórdão do TJUE de 30 de março de 2023, Proc. C-34/21, Hauptper-
sonalrat der Lehrerinnen und Lehrer, n.ºs 85 a 88.
11. O artigo 6.º, n.º 3, do RGPD exige um fundamento normativo para a missão pública prosseguida,
não impondo necessariamente que cada concreta modalidade técnica de execução dessa missão
seja objeto de previsão legal autónoma.
12. Tal referência deve antes ser compreendida numa perspetiva jurídico-normativa, atendendo ao
conjunto do enquadramento constitucional e legal aplicável à missão pública prosseguida.
13. No caso das autarquias locais, a publicidade das reuniões dos órgãos municipais, a transparência
da atividade deliberativa, a participação democrática dos cidadãos e o escrutínio dos titulares de
cargos políticos encontram expressão no respetivo enquadramento constitucional e legal, desig-
nadamente através da qualificação legal das reuniões da câmara municipal como reuniões públi-
cas e dos mecanismos de participação e publicidade previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de se-
tembro, sem prejuízo de tal enquadramento não disciplinar especificamente a transmissão audi-
ovisual em direto das reuniões.
14. Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe uma ponderação entre o
direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º e os princípios da transparência
administrativa e do acesso à informação pública refletidos, designadamente, nos artigos 41.º e
42.º.
15. Nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direi-
tos fundamentais nela consagrados devem ser objeto de ponderação que assegure o respeito
pelo respetivo conteúdo essencial e observe o princípio da proporcionalidade. O direito à proteção
dos dados pessoais previsto no artigo 8.º da Carta não beneficia de uma prevalência abstrata
sobre os restantes direitos e princípios fundamentais da ordem jurídica da União.
16. Como salientou o Tribunal Geral da União Europeia no Acórdão De Capitani/Conselho (T-163/21),
num sistema baseado no princípio da legitimidade democrática, os decisores públicos devem
responder pelos seus atos perante os cidadãos e estes devem poder acompanhar o processo de
formação das decisões públicas.
17. Por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, no Acórdão Vyriausioji
(C-184/20), que tratamentos suscetíveis de revelar opiniões políticas
podem, em determinados contextos institucionais, encontrar justificação em objetivos de trans-
parência e responsabilização pública, desde que respeitados os princípios da necessidade e da
proporcionalidade.
18. Importa ainda distinguir entre diferentes categorias de titulares dos dados.
19. A posição jurídica dos cidadãos que intervêm nas reuniões públicas, dos trabalhadores munici-
pais que nelas prestam apoio e dos membros dos órgãos autárquicos não é equivalente.
20. Enquanto os primeiros exercem um direito de participação perante a Administração e os segun-
dos podem encontrar-se numa relação de subordinação funcional, os membros dos órgãos au-
tárquicos intervêm no exercício de um mandato público e no quadro de uma atividade deliberativa
institucionalmente sujeita a publicidade, escrutínio democrático e responsabilização política.
21. Nessa medida, entende-se que a situação dos titulares de cargos políticos mereceria apreciação
autónoma, não se afigurando evidente que a transmissão em direto das respetivas intervenções
dependa necessariamente do respetivo consentimento.
22. Acresce que o próprio Projeto de Regulamento não procede a uma diferenciação suficientemente
clara entre transmissão em direto, disponibilização em diferido, divulgação através de platafor-
mas digitais externas e integração dos conteúdos em arquivo municipal, tratando operações de
tratamento materialmente distintas sob um único enquadramento jurídico.
23. Sem prejuízo do exposto, acompanha-se a deliberação quanto à necessidade de sujeitar a dispo-
nibilização em diferido, a conservação dos conteúdos audiovisuais, a sua reutilização ulterior e a
utilização de plataformas digitais externas a uma análise particularmente exigente à luz dos prin-
cípios da proporcionalidade, minimização, limitação das finalidades e limitação da conservação.
24. Com efeito, os riscos mais significativos para os direitos dos titulares dos dados não decorrem
da mera transmissão em direto da reunião, mas antes da persistência dos conteúdos em ambi-
ente digital, da sua indexação por motores de busca, da circulação autónoma de excertos, da
reutilização por terceiros e da manutenção de formas de acesso público por períodos prolonga-
dos.
25. Por essa razão, concorda-se com a necessidade de clarificar os prazos de disponibilização pú-
blica dos conteúdos, as condições da sua conservação para fins arquivísticos e os mecanismos
destinados a limitar a sua reutilização para finalidades incompatíveis com aquelas que justifica-
ram a respetiva recolha.
26. Não devem confundir-se dois planos distintos: o fundamento de licitude do tratamento (artigos
6.º e 9.º do RGPD); as condições de conformidade do tratamento com os princípios do artigo 5.º
do RGPD (finalidade, minimização, conservação, reutilização, proporcionalidade).
27. Com efeito, a circunstância de um determinado tratamento suscitar dificuldades relevantes em
matéria de conservação, reutilização, disponibilização em diferido ou utilização de plataformas
digitais não conduz necessariamente à conclusão de que apenas o consentimento pode constituir
fundamento de licitude para a recolha e transmissão inicial dos dados.
28. A determinação do fundamento de licitude à luz do art.º 6.º e 9.º do RGPD e a apreciação da
conformidade do tratamento com os princípios do artigo 5.º do RGPD constituem operações jurí-
dicas distintas, ainda que naturalmente relacionadas.
29. A existência de um fundamento de licitude para o tratamento não dispensa a observância dos
princípios previstos no artigo 5.º do RGPD. Inversamente, a eventual desconformidade das mo-
dalidades concretas de disponibilização, conservação ou reutilização dos dados com aqueles
princípios não conduz automaticamente à inexistência de fundamento jurídico para a recolha ou
transmissão inicial dos dados.
30. Nestes termos, diverge-se apenas da conclusão segundo a qual o consentimento constitui o
único fundamento de licitude possível para a transmissão em direto das intervenções dos mem-
bros dos órgãos autárquicos em sessões públicas, entendendo-se que a análise deveria igual-
mente ter ponderado a eventual aplicabilidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do RGPD, à luz do
enquadramento jurídico específico da atividade dos órgãos das autarquias locais.
31. Admitindo-se que a transmissão em direto possa encontrar fundamento no artigo 6.º, n.º 1, alínea
e), do RGPD, em relação aos titulares de cargos políticos, continuam integralmente a colocar-se
os problemas identificados pela deliberação relativamente à disponibilização em diferido, à utili-
zação do YouTube, à reutilização dos conteúdos, à indexação por motores de busca, ao prazo de
disponibilização pública, ao arquivo municipal, aos mecanismos de remoção e desindexação, os
quais exigem uma apreciação autónoma à luz dos princípios previstos no artigo 5.º do RGPD.
32. A eventual aplicabilidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do RGPD à transmissão em direto das
intervenções dos membros dos órgãos autárquicos não dispensa, nem reduz, a necessidade de
uma apreciação particularmente exigente das condições de disponibilização em diferido, conser-
vação, arquivo, indexação, reutilização e difusão ulterior dos conteúdos audiovisuais.
33. Por conseguinte, a divergência do signatário circunscreve-se à afirmação de que o consenti-
mento constitui o único fundamento de licitude possível para o tratamento em causa, mantendo-
se, no mais, as reservas formuladas no parecer relativamente às concretas modalidades de dis-
ponibilização e conservação dos conteúdos.
34. Acresce que a própria configuração do Projeto de Regulamento evidencia que as dificuldades
jurídicas mais relevantes não decorrem da mera transmissão em direto das reuniões públicas,
mas da agregação, sob um único fundamento de licitude, de múltiplas operações de tratamento
materialmente distintas, incluindo a disponibilização em diferido, a divulgação através de
plataformas digitais externas, a reprodução em diferentes suportes de comunicação municipal e
a integração dos conteúdos em arquivo municipal. Tal circunstância confirma que as questões
centrais do presente caso se situam sobretudo ao nível da delimitação das finalidades, da reutili-
zação dos conteúdos e da limitação da conservação, e não exclusivamente ao nível da identifica-
ção do fundamento de licitude aplicável à transmissão em direto das intervenções realizadas em
sessão pública.
35. A circunstância de o próprio formulário de consentimento agregar essas diversas operações de
tratamento confirma que as dificuldades jurídicas mais relevantes do caso respeitam à delimita-
ção das finalidades e à granularidade do tratamento, mais do que à mera identificação do funda-
mento de licitude da transmissão em direto.