Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 37/2025
- Data
- 2025-04-29
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (2124 palavras)
PAR/2024/72 1
PARECER/2025/37
I. Pedido
1. O Secretário de Estado da Administração Interna solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD) Parecer sobre o pedido de autorização de instalação de um sistema de videovigilância em Vilamoura,
Município de Loulé, que lhe foi submetido pela Guarda Nacional Republicana (GNR).
2. O pedido foi apresentado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro (doravante
Lei 95/2021), que regula a utilização e acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem
e som.
3. Pretende-se a instalação de um sistema de constituído por 49 câmaras fixas a instalar em 19 locais, que
cobrem zonas da envolvente e acesso à Marina de Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé.
4. O pedido vem acompanhado de cinco anexos:
x Anexo A – Identificação dos locais de instalação das câmaras;
x Anexo B – Identificação das características técnicas do equipamento de videovigilância;
x Anexo C – “Protocolo de Cooperação entre o Município de Loulé e a Guarda Nacional Republicana”;
x Anexo D – Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados;
x Anexo E – Perfis de acesso ao sistema de videovigilância.
II. Objeto do Parecer a emitir, nos termos da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
5. A CNPD aprecia o pedido nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021, de 29
de dezembro, (doravante Lei n.º 95/2021), que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de
segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para
captação, gravação e tratamento de imagem e som, em conjugação com as alíneas b) e c) do artigo 87.º
do Código de Procedimento Administrativo.
6. De acordo com essa norma legal, o âmbito de parecer a emitir pela CNPD circunscreve-se à matéria do
cumprimento das regras de segurança do tratamento de dados recolhidos, concretamente à recolha e
tratamento de dados (artigo 16.º), aos aspetos procedimentais no caso de registo da prática de factos
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com relevância criminal (artigo 18.º), aos aspetos relativos à conservação das gravações (artigo 19.º), aos
direitos do titular de dados (artigo 20.º) e às condições de instalação (artigo 22.º).
7. Nessa conformidade, compete à CNPD verificar se estão asseguradas a todas as pessoas que figurem
em gravações obtidas pelo sistema de videovigilância, as condições necessárias para o exercício dos
direitos de acesso e eliminação, quando aplicáveis, e garantido o direito de informação, bem como apreciar
e pronunciar-se sobre a recolha e tratamento dos dados pessoais, em especial se realizado através de
gestão analítica dos dados captados por aplicação de critérios técnicos.
III. Videovigilância em locais públicos em Vilamoura
A- Descrição
8. O pedido apresentado reporta-se à instalação de um sistema de videovigilância em Vilamoura,
constituído por 49 câmaras fixas, a instalar em 19 locais, na zona de acesso e envolventes da Marina de
Vilamoura, (Anexo A).
9. Neste Anexo é apresentada a delimitação da zona geográfica abrangida e estão ilustrados os
ângulos/incidências das câmaras a instalar. As imagens exemplificativas apresentam máscaras de
privacidade.
10. A escolha dos locais é justificada pelo aumento da criminalidade, designadamente crimes de roubo e
alterações da ordem pública próprias de zonas de diversão noturna o que, aliado à grande afluência de
público, provoca alarme social e sentimento de insegurança, com repercussão além-fronteiras face ao
elevado número de turistas internacionais.
11. As 49 câmaras integram três tipos distintos de câmaras: câmaras IP, com ângulo de visualização de
360.º, controlo dia/noite, capacidade de introdução de máscaras de privacidade, configuração de regras
de análise de vídeo integradas diretamente com capacidade de deteção de movimentos, tipificação de
objetos e geração de eventos, (Anexo B).
12. A câmara tipo 1 – é uma câmara fixa de exterior, equipada com 4 sensores de imagem; a câmara tipo
2, com multisensores de imagem e função PTZ – PAN, TILT e Zoom e a câmara tipo 3, câmara tipo Bullet,
com sensor único.
13. São identificados os locais de instalação das 49 câmaras e a área abrangida pela captação e indicado
o tipo de câmara a instalar em cada um.
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14. São descritas as características e funcionalidade técnicas do “servidor de gestão, gravação
redundante e software de monitorização” de suporte ao sistema de videovigilância do servidor local
“software de gestão e monitorização” e do “vídeo Wall”, (Anexo B).
15. A visualização das imagens será feita na “Sala de Situação” do Comando Territorial de Faro. Esta sala
é reservada e de acesso condicionado aos militares da GNR credenciados para o efeito e com formação
para o manuseamento do equipamento, aos quais serão atribuídos perfis de acesso. O acesso será objeto
de registo.
16. A transmissão das imagens para a “Sala de Situação” é feita através da Rede Nacional de Segurança
Interna, (RNSI).
17. A gravação dos dados será efetuada através de um servidor a instalar, em compartimento adequado,
no Posto Territorial da GNR de Vilamoura, a que apenas terão acesso os militares da GNR credenciados
para o efeito, sendo esse acesso objeto de registo no sistema.
18. É referido que o sistema de videovigilância:
a) permitirá unicamente a captação e gravação de imagens recolhidas quando pessoas entram no campo
de visão do sistema;
b) serão colocadas máscaras nas câmaras para vedar a captação de imagens que afetem, de forma direta
e imediata, a esfera da vida privada, através de um sistema configurável para ocultar áreas definidas, não
permitindo ao operador exibir os conteúdos;
c) não se procederá à gravação de som, sem prejuízo da instalação e uso do mecanismo de funcionamento
do sistema denominado “alerta de voz”;
d) funcionará diariamente, 24 horas por dia;
e) possui caraterísticas antivandalismo e alarmística de intrusão no sistema;
f) a responsabilidade pela conservação e tratamento dos dados é atribuída ao Chefe da Secção de
Operações de Treino e Relações Públicas do Comando Territorial de Faro da GNR, em exercício;
g) o sistema de videovigilância não permitirá a captação de dados biométricos;
h) serão cumpridos todos os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
i) estão previstos, no anexo E diversos perfis de acesso, concretamente:
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1- Perfil de Administrador (atribuído ao responsável pela conservação e tratamento dos dados, Chefe de
Secção de Operações, Treino e Relações Públicas em exercício) a quem incumbe a gestão integral do
sistema, o supervisionamento e autorização de extração de imagens e a autorização da aplicação da
analítica de dados;
2- Perfil de Operador (atribuído a militar da GNR que se encontre na sala de situação do CTer de Faro) a
quem incumbe a visualização das imagens em tempo real, com a possibilidade de destacar e fixar uma
câmara determinada para monitorizar uma ocorrência em tempo real e, com prévia autorização do
Oficial/Graduado de Serviço da Sala de situação, proceder à extração de imagens e consulta ou ativação
de qualquer regra de analítica de vídeo;
3 – Perfil de Consulta (atribuído ao Oficial /Graduado de Serviço da Sala de Situação, que possui
responsabilidades de supervisão e monitorização de toda a atividade operacional da Unidade em
exercício) permite visualizar as imagens em tempo real, “bem como, nos casos devidamente
fundamentados e expressos na legislação vigente”, consultar, ou dar permissão para que as imagens
gravadas sejam consultadas “sempre que existam suspeitas ou indícios de crime que impliquem tomada
de decisões imediatas de resposta a essa ocorrência.”
Este perfil permite criar ou dar permissão para a criação de regras de pesquisa com recurso às
ferramentas de analítica de vídeo disponibilizadas pelo sistema, por forma a assegurar resposta a
ocorrências que surjam em tempo real, e que impliquem tomada de decisões imediatas em resposta a
incidentes que configurem crime ou ações de proteção civil que coloquem em risco o bem jurídico “vida”,
sendo que estas consultas são alvo de registo em formulário próprio e validadas posteriormente pelo
responsável pela conservação e tratamento dos dados, Chefe da Secção de Operações, Treino e Relações
Públicas em exercício.
Também os elementos do Núcleo de Investigação Criminal de Loulé, possuem perfil de consulta, o que
lhes permite o acesso a imagens gravadas e de pesquisa com recurso às ferramentas de analítica de
vídeo, sempre que exista interesse ao nível da investigação criminal , sempre que seja solicitado pelas
autoridades judiciais, ou quando tenham conhecimento de factos que possam configurar crime, sendo
que nesses casos, a extração é sempre validada pelo responsável pela conservação e tratamento dos
dados, Chefe de Secção de Operações, Treino e Relações Públicas em exercício.
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B- Análise:
19. É referido na documentação remetida quanto à arquitetura de comunicações e de transmissão de
imagens que a mesma será feita através da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e que, nessa
medida, estão asseguradas “todas as políticas de segurança nas comunicações que esta rede comporta”.
Contudo, não são e deveriam ser especificadas quais as medidas concretas de política de segurança de
que beneficia para que esteja garantida a segurança do sistema de videovigilância em causa. Assim, a
CNPD recomenda a clarificação das políticas de segurança aplicáveis garantindo total transparência
quanto aos protocolos de proteção, encriptação e controlo dos acessos implementados.
20. É feita referência à existência de duas salas de “controlo e videowall”, uma instalada no Posto
Territorial de Vilamoura (com seis monitores) e outra no Comando Territorial de Faro, (com quatro
monitores). Contudo, quer na AIPD, quer em outros documentos, é identificado um único local: “O sistema
de monitorização será instalado na Sala de Situação (SSit) do Comando Territorial de Faro (Cter Faro)”,
pág. 6 do Anexo D. Assim, mostra-se necessário proceder à clarificação desta situação.
21. No que se refere aos Perfis de utilizadores deve ser clarificado se os perfis de acesso à sala e de
acesso ao sistema de videovigilância são os perfis do próprio sistema e equipamentos descritos no anexo
A, ou se se trata dos perfis de acesso RNSI.
22. Não obstante a visualização das imagens ser efetuada exclusivamente por agentes policiais o acesso
ao sistema deverá ser feito através de mecanismo pessoal e intransmissível no caso da atribuição de um
código.
23. A extração de imagens deve ser uma funcionalidade de acesso privilegiado e deverá existir registo de
quais as câmaras acedidas, intervalo temporal na extração, bem como identificação do responsável pela
execução.
24. A recolha de matrícula de veículos, que integra uma categoria de dados, e o facto de entre os eventos
configuráveis para alarme se encontrar o da deteção de veículo através da matrícula, o que permite a
posteriori a realização de pesquisas concretas, constitui um tratamento de dados com captura de todas
as matrículas em trânsito nas zonas abrangidas pelo sistema.
25. Quanto aos mecanismos de auditoria de utilização do sistema: Deverá ser definido o prazo de retenção
dos registos de atividade e estabelecidos indicadores para que nas auditorias, em sede de monitorização
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da segurança dos acessos e das operações efetuadas, possam ser identificadas situações anómalas. É
expectável que esses registos, que devem conter dados das operações realizadas e não dados pessoais,
tenham um prazo de conservação adequado para permitir a deteção de padrões ou a reconstrução de
acessos e ações anómalas, sob pena da sua finalidade ficar esvaziada, pelo que a CNPD recomenda a
conservação dos registos de auditoria pelo prazo de dois anos.
Conclusões:
26. A CNPD, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 95/2021 e nos termos e
fundamentos expostos, recomenda:
27. A clarificação das políticas de segurança aplicáveis garantindo total transparência quanto aos
protocolos de proteção, encriptação e controlo dos acessos implementados.
28. Seja clarificado se os perfis de acesso à sala e de acesso ao sistema de videovigilância são os perfis
do próprio sistema e equipamentos descritos no anexo A, ou se se trata dos perfis de acesso RNSI.
29. A extração de imagens deve ser uma funcionalidade de acesso privilegiado e deverá existir registo de
quais as câmaras acedidas, intervalo temporal na extração, bem como identificação do responsável pela
execução.
30. A não utilização da funcionalidade de reconhecimento de matrículas destinadas à localização de
viaturas, por não existir fundamento legal para o tratamento de dados pessoais decorrentes dessa recolha.
31. Seja definido o prazo de retenção dos registos de atividade e estabelecidos indicadores para que os
relatórios de auditoria, em sede de monitorização da segurança dos acessos e das operações efetuadas,
permitam a identificação de situações anómalas, recomendando-se a conservação dos registos de
auditoria por prazo não inferior a dois anos.
Lisboa, 29 de abril de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)
Assinado por: PAULA CRISTINA MEIRA LOURENÇO
Data: 2025.04.29 22:30:10+01'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente - Comissão Nacional de Proteção de Dados