Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 33/2025
- Data
- 2025-04-01
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (578 palavras)
PAR/2025/30 1
PARECER/2025/33
I. Pedido
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direção-Geral de Política Externa, solicitou à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o projeto de Convenção entre a República
Portuguesa e a República do Azerbaijão para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o
rendimento e prevenir a fraude e a evasão fiscal (a seguir, denominada «CDT»).
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade nacional de
controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e pelo n.º 4 do
artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
II. Análise
3. A CDT em apreço contém um artigo inteiramente dedicado à proteção de dados, que visa regular o
tratamento de dados de pessoas singulares, que são objeto de transferência internacional de dados para os
fins da Convenção de eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e para
prevenção de fraude e evasão fiscal. Os impostos portugueses abrangidos pela presente CDT são o IRS, o IRC
e as derramas.
4. Com efeito, o artigo 27.º da CDT, sob a epígrafe “Proteção de Dados Pessoais”, estabelece normas
específicas quanto ao tratamento de dados pessoais, que correspondem na íntegra ao clausulado que foi
objeto do Parecer/2024/5 da CNPD, de 5 de março de 2024.
5. Nesse parecer, a CNPD considerou que o modelo de clausulado de proteção de dados a inserir nas
Convenções para eliminar a Dupla Tributação, na sua integralidade e nos termos propostos, está conforme as
disposições do RGPD, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
6. A CNPD entendeu que as disposições ali contidas oferecem as garantias adequadas para que as
transferências de dados pessoais para Estados terceiros se possam realizar, na medida em que fica assegurado
um nível de proteção das pessoas singulares essencialmente equivalente ao existente na União.
7. Ora, não gozando o Azerbaijão de uma decisão de adequação por parte da Comissão Europeia, quanto ao
seu nível de proteção de dados, a redação atual do artigo 27.º da CDT apresenta as garantias adequadas, na
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aceção do artigo 46.º do RGPD, para a transferência de dados de Portugal para o Azerbaijão e para as
operações de tratamento subsequentes.
8. Nesse sentido, a CNPD demonstra a sua satisfação pela utilização, pela primeira vez, deste modelo de
clausulado de proteção de dados, e entende que a presente CDT respeita o quadro legal vigente português em
matéria de proteção de dados.
III. Conclusão
9. A CNPD considera que a Convenção a celebrar entre Portugal e o Azerbaijão, na atual redação do artigo 27.º,
cujas disposições regulam o tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo da CDT, oferece garantias
adequadas no âmbito da transferência internacional de dados para pais terceiro, em conformidade com as
disposições conjugadas dos artigos 44.º e 46.º do RGPD, e assegura um nível de proteção das pessoas
singulares essencialmente equivalente ao existente na União.
Aprovado na reunião de 1 de abril de 2025
Assinado de forma digital
MARIA por MARIA CÂNDIDA
CÂNDIDA OLIVEIRA
Dados: 2025.04.01 16:20:49
OLIVEIRA +01'00'
Maria Cândida Oliveira (Vogal que substitui a Presidente)