Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 28/2026
- Data
- 2026-04-28
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (2786 palavras)
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PARECER/2026/28
I. Pedido
1. Em 14 de abril de 2026, o Secretário de Estado da Administração Interna solicitou à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) parecer sobre o pedido de autorização, apresentado pela
Guarda Nacional Republicana (GNR), para a utilização, pela mesma, de sistemas de videovigilân-
cia constituídos por câmaras portáteis acopladas em UAS, para fins de proteção florestal e dete-
ção de incêndios rurais, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 95/2021, visando
o sistema contribuir para a prevenção e redução de ignições nas áreas florestais abrangidas, que
correspondem a concelhos e freguesias identificadas como prioritárias pelo Instituto da Conser-
vação da Natureza e das Florestas, I. P., em função da densidade florestal e do risco de incêndio.
2. O pedido é formulado ao abrigo da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e
o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Pro-
teção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som
(de ora em diante apenas designada por Lei n.º 95/2021). A utilização de câmaras móveis, nos
termos desta lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço
de segurança requerente, precedida de parecer da CNPD (cf. artigos 9.°, n.°1, e 5.º, n.° s 3 e 4 da
acima referida Lei n.º 95/2021).
3. O pedido vem acompanhado de um documento - MEMORANDO n.º 11/26-GGCG - do qual consta
a fundamentação do pedido, que integra ainda dois anexos, com a descrição das características
técnicas dos equipamentos e a avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD).
4. Sobre utilização de câmaras de videovigilância, para captação de imagem nas áreas florestais
dos concelhos e freguesias identificados como prioritários, para efeitos de fiscalização da gestão
de combustível, no âmbito da prevenção de incêndios, esta Comissão já emitiu dois Pareceres: o
PARECER/77/2021 e o PARECER/69/2022.
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II. Apreciação
II.1. Objeto do parecer a emitir nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021
5. Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 95/2021, o parecer da CNPD
restringe-se à pronúncia sobre a conformidade do pedido com as regras referentes à segurança
do tratamento dos dados recolhidos e com o previsto nos n.º s 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos
16.º, 18.º a 20.º e 22.º do mesmo diploma legal.
6. Nos termos destes artigos, é também objeto do parecer da CNPD o respeito pela proibição de
instalação e utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais
públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo e ainda a utilização
de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício
habitado ou sua dependência ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, e quando essa cap-
tação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7. É igualmente objeto de Parecer da CNPD a recolha e o eventual tratamento subsequente dos da-
dos pessoais, em especial quando realizado através de um sistema de gestão de analítica dos
dados captados, por aplicação de critérios técnicos, bem como o respeito pelas condições e limi-
tes de conservação das gravações.
8. Deste modo, cabe, em especial, à CNPD, nos termos das competências definidas na Lei n.º
95/2021, pronunciar-se quando em causa estejam câmaras instaladas em áreas que sejam, pela
sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo, ou quando aquelas captem imagens e
som do interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência ou de estabelecimentos hotelei-
ros e similares, ou quando a captação de imagens ou som afete, de forma direta e imediata, a
esfera da reserva da vida íntima e privada (cf. n.º s 4 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 95/2021).
II.2. A finalidade anunciada da utilização de drones e seu impacto nos direitos dos cidadãos
9. A videovigilância proposta incide sobre zonas florestais e áreas desabitadas, com o objetivo de
colmatar a falta de vigilância e proteção nesses locais, permitindo a identificação atempada de
vigia ou de outros meios de deteção, em que a
vigilância por meios convencionais é ineficiente ou inviável.
10. Nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), os sistemas de videovigi-
lância móveis integram a rede de vigilância e deteção de incêndios coordenada pela GNR, no qua-
dro das respetivas competências em matéria de proteção florestal.
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11. Sem prejuízo da finalidade principal de proteção florestal e deteção de incêndios rurais, as ima-
gens que, de forma acessória, captem factos com relevância penal ou contraordenacional podem,
nos termos do quadro legal aplicável, ser utilizadas como meio de prova, desde que sejam con-
servadas e transmitidas nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 95/2021.
12. A utilização de câmaras portáteis em UAS (Unmanned Aircraft System) apresenta, assim, os se-
guintes propósitos operacionais principais:
i) reforçar a deteção precoce de focos de incêndio em zonas não cobertas pelos atuais
postos de vigia ou por outros meios de vigilância;
ii) permitir uma avaliação mais rápida e precisa da evolução dos incêndios, apoiando a de-
cisão sobre a mobilização e posicionamento de meios de supressão;
iii) contribuir para a dissuasão do uso indevido do fogo em períodos ou contextos de maior
severidade meteorológica, através do conhecimento público da existência de meios de
vigilância aérea nas áreas florestais prioritárias.
13. As áreas florestais prioritárias a abranger foram selecionadas em função de critérios objetivos
de risco, designadamente:
i) his
ii) causalidade das ignições em 2025;
iii) existência de manchas contínuas de vegetação combustível superiores a 500 ha;
iv) perigosidade das manchas; e
v) índice FWI diário.
14. Na definição das áreas concretas de operação dos UAS são excluídas, sempre que possível, zo-
nas urbanas, aglomerados populacionais e infraestruturas turísticas, bem como ajustadas altitu-
des e rotas de voo, de modo a reduzir a probabilidade de captação de imagens de pessoas iden-
tificáveis ou de interiores de habitações e respetivas dependências, em conformidade com o n.º
4 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 95/2021.
15. Prevê-se o emprego de 28 equipamentos de videovigilância acoplados a UAS, de nove tipologias
distintas, com sensores óticos e, em alguns casos, sensores térmicos/visão noturna, conforme
descrição técnica detalhada no Anexo A.
16. Todos os equipamentos dispõem de capacidade de gravação e armazenamento interno, sendo
que a gravação de imagem se encontra limitada aos factos captados com relevância criminal,
observando os trâmites constantes nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 95/2021, no que se refere à
conservação e validação das mesmas, não sendo efetuada captação ou gravação de som, por
limitação técnica dos equipamentos.
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17. A responsabilidade pela conservação e tratamento dos dados recolhidos pelo sistema de video-
vigilância cabe à Direção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR.
18. Este serviço é responsável pela definição das regras de acesso, conservação, transmissão e eli-
minação das imagens, pela autorização de extração de imagens para efeitos de comunicação ao
Ministério Público ou a autoridades administrativas competentes, e pela supervisão da conformi-
dade do tratamento com a legislação de proteção de dados aplicável, sem prejuízo das compe-
tências do Encarregado de Proteção de Dados da GNR.
19. A GNR assegurará a informação ao público sobre a existência do sistema de videovigilância, a
sua finalidade e o responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 95/2021.
20. Nas áreas florestais abrangidas serão colocados painéis informativos, em locais de acesso rele-
vante (entradas de caminhos florestais, parques de estacionamento, pontos de recreio e miradou-
ros), indicando de forma clara:
i) a existência de videovigilância aérea por UAS;
ii) a finalidade de proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
iii) a identificação e contactos da GNR enquanto responsável pelo tratamento; e
iv) referência sumária aos direitos dos titulares dos dados;
21. Sempre que se verifiquem alterações relevantes ao sistema, a informação disponibilizada ao pú-
blico será atualizada em conformidade, garantindo a transparência contínua do tratamento.
22. No âmbito do sistema descrito não é utilizado qualquer sistema de gestão analítica dos dados
captados, na aceção do artigo 16.º da Lei n.º 95/2021;
23. Apenas será efetuada a visualização de imagens em tempo real, estando estas disponíveis ape-
nas ao operador da câmara aquando da sua utilização, devidamente identificado como militar da
GNR.
24. A visualização das imagens captadas pelas câmaras é efetuada em hardware próprio do equipa-
mento utilizado, não existindo transmissão de dados para outro local, nem conservação sistemá-
tica de imagens para efeitos de tratamento subsequente.
25. Não são aplicados algoritmos de deteção, classificação ou correlação automática de eventos,
nem são utilizados mecanismos de reconhecimento facial, identificação biométrica ou qualquer
outro tratamento automatizado suscetível de individualizar pessoas ou veículos.
26. O sistema de videovigilância é operado por militares da GNR em serviço, uniformizados e/ou
devidamente identificados através de colete de alta visibilidade, sendo os operadores e os equi-
pamentos claramente reconhecíveis como pertencentes a uma força de segurança.
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27. As imagens são visualizadas exclusivamente em tempo real no dispositivo de controlo associado
ao UAS, pelo operador responsável, não existindo transmissão das imagens para qualquer outro
local ou sistema central. Não é permitida a utilização das imagens para fins distintos da proteção
florestal e deteção de incêndios rurais;
28. Atendendo aos locais de utilização das câmaras (zonas florestais e áreas desabitadas) e às alti-
tudes médias de operação dos UAS (cerca de 100 metros), a captação de imagens de pessoas
identificáveis é residual, o que contribui para limitar a ingerência nos direitos e liberdades das
pessoas eventualmente abrangidas. Ainda assim, refere-se que as imagens captadas são trata-
necessidade e minimi-
zação.
29. Nos casos em que, por necessidade operacional, seja ativada a gravação de imagens no próprio
equipamento, os ficheiros são armazenados exclusivamente na memória interna ou cartão do
UAS, sob controlo físico do operador, até serem entregues ao serviço responsável pelo trata-
mento, não sendo efetuadas cópias não autorizadas nem reproduções para outros dispositivos.
30. A extração de imagens para efeitos de comunicação ao Ministério Público ou a autoridades ad-
ministrativas competentes depende de autorização prévia do responsável pelo tratamento e é
efetuada mediante registos internos (data, hora, UAS utilizado, operador, finalidade da extração),
de forma a permitir reconstituir a cadeia de custódia e a verificar o cumprimento dos artigos 18.º
e 19.º da Lei.
31. As câmaras com sensor térmico detetam variações de temperatura em áreas florestais, sem
permitir, por si só, a identificação direta de pessoas ou a observação de comportamentos em
espaços habitados, sendo qualquer reconhecimento pessoal efetuado, quando necessário, atra-
vés de observação no terreno por meios humanos.
32. Os operadores dos UAS recebem formação específica sobre os limites legais de utilização das
câmaras, incluindo a proibição de orientar as câmaras para zonas habitadas ou espaços destina-
dos à vida privada, bem como sobre as consequências disciplinares, contraordenacionais e pe-
nais do uso indevido das imagens.
33. Foi elaborada a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD), relativa ao tratamento
de dados pessoais decorrente da utilização de câmaras portáteis acopladas em UAS para prote-
ção florestal e deteção de incêndios rurais (cf. Anexo B do Memorando).
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II.3. Análise
34. Nos termos do artigo 9.º, n.º s 1 e 2, e 6.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro,
a utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança está sujeita a autorização
do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente.
35. O tratamento no âmbito da atividade policial/preventiva, com disciplina especial neste diploma
legal, pressupõe que as câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar ima-
gens na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam
a identificação de pessoas em particular e o pedido de autorização para instalação de sistemas
de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança e deve
ser instruído, para além do mais, com a identificação do serviço da força de segurança responsá-
vel pela conservação e tratamento dos dados.
36. O pedido identifica um serviço responsável pela conservação e tratamento dos dados, em cum-
primento da Lei n.º 95/2021.
37. O sistema só é compatível com a lei na medida em que a operação seja estruturada para garantir
captação predominantemente vertical, com exclusão de usos oblíquos ou orientações suscetíveis
de incidir sobre fachadas, logradouros, varandas, janelas ou zonas de resguardo. Estamos aqui
não apenas em face de um dado normativo abstrato, mas perante uma exigência concreta de
conformação técnica e operacional do sistema.
38. Dito isto, cumpre salientar que n
em que, por necessidade operacional, seja ativada a gravação de imagens no próprio equipa-
mento, os ficheiros são armazenados exclusivamente na memória interna ou cartão do UAS, sob
controlo físico do operador, até serem entregues ao serviço responsável pelo tratamento, não
sendo efetuadas cópias não autorizadas nem reproduções pa
39. Sobre este aspeto há a dizer que não são detalhados protocolos de cifragem para os dados ar-
mazenados nos cartões de memória.
40. A robustez da cifragem (ex: AES-256) deve ser explicitamente confirmada para prevenir o acesso
não autorizado em caso de queda ou perda da aeronave.
41. A gravação não pode funcionar como modo normal de operação, mas apenas como exceção
acionada perante ocorrência juridicamente relevante; qualquer conservação subsequente deve
ficar estritamente subordinada ao regime legal específico e à cadeia de custódia documentada.
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42. Com vista à transparência, a GNR prevê (página 7 do memorando) a colocação de painéis infor-
mativos em locais de acesso relevante (entradas de caminhos florestais, miradouros) com a iden-
tificação do responsável e finalidade.
43. No entanto, sobre os direitos dos titulares dos dados pessoais, apesar de identificar a Direção do
cificar o canal digital (ex.: formulário online ou endereço de correio eletrónico específico) para que
os cidadãos possam exercer os direitos de acesso ou oposição de forma célere.
44. Para além de faltar a identificação de um endereço eletrónico ou formulário, falta também deixar
claro que, tratando-se de videovigilância aérea móvel em espaço florestal, a informação por pai-
néis tem limitações intrínsecas, pelo que se deve acrescentar a necessidade de informação com-
plementar em suporte digital acessível ao público, com indicação mais desenvolvida da finalidade,
base legal, tipologia de zonas abrangidas, inexistência de som, inexistência de analítica e canais
de exercício de direitos.
III. Conclusão
45. Assim, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3 da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados emite parecer positivo em relação ao pedido formulado, nos seguintes
moldes:
a) A utilização de UAS é admissível porque:
prossegue uma finalidade legalmente prevista e de interesse público muito intenso;
incide sobre áreas previamente selecionadas com base em critérios objetivos;
substitui ou complementa meios menos eficazes em zonas sombra;
opera com minimização técnica e organizativa; e
a captação de dados pessoais é tendencialmente incidental e residual.
b) Deve ser garantida a configuração e operação das câmaras em moldes compatíveis com
a captação vertical legalmente exigida;
c) Deve ser proibida a captação orientada para zonas habitadas, áreas de resguardo ou
interiores, salvo ocorrência puramente acidental e não explorada;
d) A gravação deve constituir funcionalidade excecional e não modo ordinário de operação;
e) Deve ser assegurado um registo auditável das ativações de gravação, extrações e entre-
gas de ficheiros;
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f) Devem ser detalhados protocolos de cifragem para os dados armazenados nos cartões
de memória;
g) A robustez da cifragem (ex.: AES-256) deve ser explicitamente confirmada para prevenir
o acesso não autorizado em caso de queda ou perda da aeronave;
h) Apesar de se identificar a Direção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
com deve ser especificado o canal digital (ex.: formulá-
rio online ou endereço de correio eletrónico específico) para que os cidadãos possam
exercer os direitos de acesso ou oposição de forma célere; e
i) Tratando-se de videovigilância aérea móvel em espaço florestal, e atendendo às limita-
ções inerentes à prestação de informação por via de painéis físicos, deve ser assegurada
a disponibilização de informação complementar em suporte digital acessível ao público,
designadamente através de sítio institucional, contendo, de forma clara e completa: a
finalidade do tratamento, a respetiva base legal, a delimitação das áreas potencialmente
abrangidas, a inexistência de captação de som e de sistemas de analítica ou reconheci-
mento biométrico, bem como os meios e contactos para o exercício dos direitos dos
titulares dos dados.
Aprovada na reunião de 28 de abril de 2026
Paula Meira Lourenço (Presidente)