Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 22/2025
- Data
- 2025-02-17
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (1626 palavras)
PAR/2025/18 1
PARECER/2025/22
I. Pedido
1. A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitou à Comissão Nacional
Portuguesa e a República Federativa do Brasil no Domínio da Investigação e Combate à Criminalidade
2.
em q nova redação dos artigos 10.º e 11º foram, de uma forma geral,
acomodadas as pretensões expressas por essa Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu parecer
3. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições, enquanto autoridade nacional de controlo dos
tratamentos de dados pessoais, conferidas pelo n.º 1 do artigo 43.º e alíneas a9 e c) do n.º 1 do artigo 44.º da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos
de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,
transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
II. Análise
4. No Parecer/2025/18, de 9 de fevereiro, a CNPD pronunciou-se sobre a proposta de Acordo entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil no domínio da investigação e combate à criminalidade
organizada transnacional e ao terrorismo, tendo apresentado cinco recomendações:
a)
que estejam asseguradas as garantias adequadas de proteção de dados pessoais previstas pelo Direito
português e pelo Direito da União Europeia;
b) Devem ser especificadas as finalidades explícitas dos tratamentos de dados pessoais abrangidos pelo
Acordo e indicadas as categorias de dados pessoais que lhes estão associadas;
c) O Acordo deve conter obrigações relativas à segurança dos tratamentos de dados pessoais, devendo os
meios e condições efetivas em que ocorrem as transferências internacionais de dados ser melhor
clarificados;
PAR/2025/18 1v.
d) Deve igualmente conter normas para reconhecer e garantir o exercício dos direitos dos titulares dos dados,
bem como as condições específicas em que tais direitos podem ser derrogados;
e) O Acordo deve conter normas relativas às vias de recurso administrativas e/ou judiciais para os titulares
dos dados, as quais devem ser garantidas em relação a qualquer tratamento de dados pessoais resultante
deste Acordo
5. No acordo, ora em análise, relativamente à matéria objeto de apreciação, verifica-se que aos artigos 9.º, 10.º
e 11.º foi dada nova redação, e que foi aditado um Anexo, com o título: atamento e categorias de
6. , que foi introduzido nesta versão, vem remeter a
regulação de informação classificada trocada entre as Partes para o Acordo para a Proteção de Informação
Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado no Porto em 13 de
outubro de 2005, aprovado pelo Decreto n.º 22/2006, de 22 de setembro e em vigor entre as Partes desde 31
7. Esse Acordo, aprova estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação ou
contratos que prevejam a transmissão de informação classificada, celebrados ou a celebrar pelas entidades
nacionais competentes das Partes ou por pessoas singulares ou coletivas autorizadas para esse efeito, (artigo
1.º), sendo as entidades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do Acordo: pela República
Portuguesa a Autoridade Nacional de Segurança, Presidência de Conselho de Ministros e pela República
Federativa do Brasil.
8. Dispõe o artigo 5.º do Acordo que as Partes atribuirão a toda a informação classificada transmitida,
produzida ou desenvolvida o mesmo grau de segurança atribuído à sua própria informação classificada de grau
equivalente (alínea a)), e que o acesso à informação classificada é limitado às pessoas que tenham
necessidade de conhecer e que, no caso de informação classificada como «Confidencial» ou superior, estejam
habilitadas com uma credenciação de segurança de pessoa singular emitida pelas autoridades competentes
(alínea b). Prevê ainda, o n.º 2 do mesmo artigo que Com o objetivo de se obterem e manterem padrões de
segurança comparáveis, as entidades nacionais de segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar
mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de
informação classificada.
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9. O artigo 9.º estabelece que a informação classificada será transmitida entre as Partes através de canais
aprovados conjuntamente pelas entidades nacionais de segurança, (alínea a)) e que as Partes podem transmitir
informação classificada por meios eletrónicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados
conjuntamente pelas entidades nacionais de segurança.
10. O artigo 10.º impõe que a informação classificada transmitida só poderá ser utilizada para os fins que foi
transmitida e ainda que cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares e coletivas que recebam
informação classificada respeitem as obrigações do presente Acordo a que acresce a obrigação da Parte
destinatária não transmitir informação classificada a uma terceira Parte sem autorização prévia escrita da
Parte transmissora.
11. Estas regras foram incorporadas no artigo 10.º e 11.º do Acordo em análise.
12. Neste Acordo prevê-se agora:
a) no n.º 9 do artigo 11.º, que a verificação do incumprimento do disposto relativamente ao tratamento
e transferência de dados pessoais é da responsabilidade de uma autoridade de controlo independente
b) na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º
conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período
necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados
posteriormente, sendo eliminados após esse período; e ainda
c) no n.º 7 do artigo 11.º que as partes se comprometem a adotar todas as medidas de segurança da
informação, nomeadamente contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza
pessoal, sendo responsáveis em caso de transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.
13. Contudo, de
dados pessoais, pelo que, a invocação do Acordo de 2005 não é suficiente para dar resposta às insuficiências
assinaladas no Parecer/2025/18, de 9 de fevereiro, como o não são as regras introduzidas e elencadas em
13.º.
14. Com efeito, as alterações introduzidas, ainda que se saúdem, não foram de molde a densificar as
afirmações de princípio que constavam no artigo 10.º da Proposta de Acordo.
PAR/2025/18 2v.
15. Como se assinalou no Parecer/2025/18, de 9 de fevereiro, relativamente à segurança do tratamento de
dados sujeitos a transferências internacionais é necessário a adoção pelas Partes de medidas técnicas e
organizativas adequadas, de acordo com o exigido pelo artigo 31.º da Lei n.º 59/2019.
16. O que neste Acordo se prevê é a confidencialidade da informação classificada, sendo que as garantias
dadas pelo artigo 11.º do Acordo para a Proteção da Informação Classificada são inferiores às consagradas
no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
17. Recorda-se ainda que a transferência de dados pessoais para um país terceiro pode ser efetuada com base
numa decisão de adequação da Comissão Europeia, como prevê o artigo 38.º, n.º 1 da Lei 59/2019, sendo que
o Brasil não goza de uma decisão de adequação.
18. Em consequência, apenas podem ser efetuadas transferências se forem apresentadas pelos responsáveis
pelo tratamento garantias adequadas e na condição de os titulares gozarem de direitos oponíveis e terem vias
de recurso eficazes disponíveis (alínea a) do n.º 1 do artigo 39º da citada Lei), sendo garantido um nível
adequado de proteção equivalente ao assegurado na União Europeia.
19. No Brasil a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, garante a privacidade dos
dados pessoais, mesmo nos casos em que os dados alvo de tratamento sejam provenientes de fora do
território nacional desde que resultem de comunicação ou uso compartilhado de dados com agentes de
tratamento brasileiros, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção adequado àquela Lei
(artigo 4.º, Inciso IV).
20. Contudo, a Lei 13.709, não é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de
segurança pública, defesa e atividades de investigação e repressão de infrações penais, (artigo 4.º, inciso III,
al. d)).
21. Alerta-se também para a redação da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º quando estatui que [os dados pessoais]
têm que estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para
.
22. Ora, um dos princípios que enforma o tratamento dos dados pessoais é precisamente o da exatidão
alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto pelo que,
Verifica-se que a
diferente do da Lei citada, que importa corrigir. -
para que o sentido da Lei seja cumprido.
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23. ento de dados pessoais previsto no Inciso III será regido por legislação
específica.
24. Tal legislação, contudo, não foi ainda aprovada, existindo ainda um vazio legislativo nesta matéria.
25. Pelo que, o texto do Acordo deverá conter todas as normas que garantam que o nível de proteção dos
dados tratados ao abrigo do presente instrumento é essencialmente equivalente ao garantido na União.
26. Deve ainda prever-se a obrigação da Parte requerida notificar a Parte recetora dos dados sempre que estes
careçam de retificação, devam ser apagados, ou sujeitos a outras restrições, devendo ser prevista
consequentemente a obrigação de a Parte recetora dar cumprimento a esta notificação.
III. Conclusão
27. Nos termos e com os fundamentos expostos, a CNPD recomenda:
a) O Acordo deve conter normas que supram a falta de legislação de proteção de dados neste domínio
na República Federativa do Brasil, para que estejam asseguradas as garantias adequadas de
proteção de dados pessoais previstas pelo direito português e da União;
b) O Acordo deve conter obrigações concretas relativas à segurança dos tratamentos de dados
pessoais, devendo os meios e condições efetivas em que ocorrem as transferências internacionais
de dados ser melhor clarificados.
c) A redação da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º deverá ser retificada por forma a que o seu teor
corresponda ao da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, ou seja: [os
Lisboa, 17 de fevereiro de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)