Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

32069/03.OTJPRT

Data
2004-02-02
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (232 palavras)

Julga procedente a presente acção e nesta confirmidade decalar nulas: a) a claúsula n.º 6, al. o), sob a epígrafe "Utilização", com a seguinte redacção: " O titular compromete-se a, após a sua adesão ao serviço de pagamento Mbnet, utilizar esse serviço de pagamento em todas e quaisquer transacções que venha a efectuar em ambientes abertos (internet, WAP, televisão interactiva, etc.) e ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados electronicamente" b) a cláusula n.º 7, al. f), sob a epígrafe "Extravio, furto ou roubo", na parte e com o teor a seguir indicados: Paralelamente, e por apólice de seguro contratada pelo Banco, e salvo actuação com dolo ou negligância grosseira do Titular, o Banco garante: - No caso dos cartões de crédito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, sejam efectuados por terceiros nas 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, aplicando-se uma franquia de 500 euros; - No caso de cartões de débito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, aplicando uma franquia de 249 euros. Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transações que excedam 2493 euros." Cláusulas apostas nas condições gerais de utilizalção, dos contratos de emissão e de utilização de cartões de débito e de crédito, nos cartões "Visa Electron", "Europa", "Prestige" e "XS".
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